Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT):- Relatório – 1. AA, com os sinais dos autos, não se conformando com o despacho da Relatora que, em conformidade com o parecer do Ministério Público junto deste STA, rejeitou o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, dele vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: A. No Recurso de Revista interposto está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental e a admissão do recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito. B. Ademais, o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que se recorre está em contradição com outros Acórdãos, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proc. nº 1490/11.1BELRA, de 10/03/2022 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. nº 0399/13.9BEAVR, de 24-04-2019, e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. nº 01674/13, de 12-03-2014 entre outros. C. As questões colocadas têm relevância jurídica pois apresentam uma complexidade jurídica superior ao comum, sendo que a resposta que o STA lhes der é susceptível de poder servir de paradigma para futuros casos do vício de fundamentação. D. Deste modo, ocorre a possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. E. Caso assim não se entenda, deverá o elenco normativo contido no CPPT, quando interpretado no sentido da não admissibilidade do recurso de decisão proferida pelo TCA, ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. NESTES TERMOS, e pelos motivos supra alegados, deve a presente reclamação para conferência para conferência ser admitida, com as demais consequências legais. Do justo impedimento: No dia 28 de abril de 2025, Portugal esteve sem energia elétrica, o que impediu o Recorrente de remeter ao Tribunal, como a legislação determina, a presente peça processual. Assim, s.m.o., existiu manifesto justo impedimento, pelo que requer não seja aplicado multa por só hoje a remeter aos autos.
Jurisprudência
Processo 0103/08.3BECTB
2. É do seguinte teor o despacho reclamado: «Atento o doutamente consignado no parecer do Ministério Público – o recorrente nada alega em ordem a que a revista excepcional pudesse ser admitida, sequer invoca o artigo 285.º do CPPT e inexiste outro recurso para este STA de acórdãos do TCA - REJEITO O PRESENTE RECURSO DE REVISTA. Custas pelo recorrente.» Cumpre decidir. Embora o recorrente tenha o direito a de que sobre a matéria do despacho do Relator recaia Acórdão – artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC) -, não lhe é lícito na reclamação para a conferência suprir aquilo que não fez nas alegações de recurso de revista e que determinaram a rejeição do mesmo, a saber fundamentar a necessidade de admissão do recurso em conformidade com o n.º 1 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porquanto tal alegação é agora extemporânea. E é evidente que na alegação de recurso tempestivamente apresentada, a que consta de fls. 581 SITAF, o recorrente não invoca, sequer implicitamente, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 285.º do CPPT, ou sequer o indicado preceito legal, antes interpõe o recurso como se houvesse ainda recurso ordinário de acórdãos do TCA, ignorando que o terceiro grau de jurisdição foi abolido há décadas (concretamente, com as alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais -ETAF-, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro). Como se sintetizou no Acórdão deste STA de 23 de outubro último, processo n.º 1003/23.2BEBRG: I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há mais de vinte anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida. Pelo exposto, é de indeferir a reclamação, confirmando o despacho reclamado de rejeição do recurso. - Decisão-
Termos em que, face ao exposto, SE INDEFERE A RECLAMAÇÃO, MANTENDO O DESPACHO DE REJEIÇÃO DO RECURSO. Condena-se o requerente em custas pelo presente incidente, mais se fixando a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr. artº.527, do C.P.Civil; artº.7, nº.4, e Tabela II, do R.C.Processuais). Lisboa, 2 de julho de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Dulce Neto - Francisco Rothes.