Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0367/18.4BEVIS

2022-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0367/18.4BEVIS Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0367/18.4BEVIS
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 367/18.4BEVIS

Recorrente: A……………….

Recorrida: Fazenda Pública
1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 2 de Junho de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/5cd489f72098d6508025886700569f67 .) – que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal que foi instaurada e prossegue contra ele para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

».

1.2 A Recorrida não contra-alegou.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que a revista não seja admitida. Após diversos considerandos em torno do recurso de revista excepcional, seus requisitos legais e respectivo entendimento jurisprudencial, com a seguinte fundamentação: «[…]

3. O presente recurso veio dirigido a este tribunal ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, o qual prevê a admissão excepcional de recurso das decisões proferidas em 2.ª instância quando está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Decorre do acórdão recorrido que o TCA abordou as questões da caducidade do direito de liquidação e da prescrição da dívida exequenda à luz do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT e do n.º 5 do artigo 49.º da LGT, respectivamente.

No que respeita à primeira questão considerou o TCA que «pese embora não seja possível (pelas razões já expostas) estabelecer correspondência, valor a valor, entre o que está a ser investigado no processo de inquérito e o que foi apurado na acção inspectiva, dúvidas não podem subsistir em como os rendimentos que originaram as dívidas exequendas respeitam aos mesmos factos/operações visados no processo de investigação criminal – isto é, às transferências de valores entre as contas bancárias da B….e C…… e as do ora Recorrente».

E no que respeita à segunda questão considerou o TCA, convocando a jurisprudência dos acórdãos deste tribunal de 25/02/2015, proc. 0136/15 e de 03/06/2020, proc. 0365/18.8BEVIS:
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«uma vez que: (i) à data da entrada em vigor da referida Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (1/01/2013), ainda estava em curso o prazo de prescrição da dívida exequenda de IRS; (ii) o n.º 5 do artigo 49.º, da LGT, introduzido pela acima mencionada Lei conferiu efeito suspensivo à existência de um qualquer inquérito criminal, naturalmente em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e refere que a duração da suspensão vai da instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença; (iii) a pendência desse inquérito criminal determina a suspensão do prazo de prescrição, sendo irrelevante, por ora, que o inquérito tenha sido instaurado em 2010, é imperioso concluir que, muito antes de se completar o prazo de prescrição, ficou este suspenso por força do disposto no art. 49.º, n.º 5 da LGT e, assim, não se verificou a sustentada prescrição».

4. A questão que se coloca consiste em saber se o TCA incorreu em erro notório na apreciação das questões supra citadas, designadamente por não ter tido em conta o desfecho do processo-crime cuja pendência serviu de fundamento para o alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidação e para a suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias.

Ora, conforme jurisprudência deste tribunal (cfr. ac. de 29/09/2022, proc. 0111/21.9BALSB), o desfecho do processo-crime e designadamente o seu arquivamento não assume pertinência quanto ao fundamento para a aplicação dos normativos legais em causa, motivo pelo qual carece de relevância para esse efeito que o alegado despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público no processo-crime n.º …… não tenha sido comunicado a este processo de modo a ser atendido na solução a dar às referidas questões de caducidade do direito de liquidação e prescrição da dívida exequenda.

De facto, o que releva no alargamento do prazo de caducidade e na suspensão do prazo de prescrição é a pendência do processo-crime onde os factos tributários estejam a ser objecto de investigação e apuramento, independentemente da responsabilidade penal que venha a ser apurada em relação ao contribuinte.

Afigura-se-nos igualmente que as instâncias fixaram suficiente factualidade que permite ajuizar sobre a verificação da identidade entre os factos que deram origem à avaliação indirecta da matéria tributável e posterior liquidação que deu origem à dívida exequenda, e os factos objecto de investigação no processo-crime, os quais têm subjacente as operações entre dois entes societários controlados pelo Recorrente e sua esposa e os fluxos pecuniários para suas contas pessoais.

Entendemos, assim, que não se justifica a intervenção deste tribunal em sede de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito, seja porque não se verifica o invocado erro notório na apreciação das questões colocadas às instâncias ou insuficiência da matéria de facto, seja porque o entendimento adoptado está em consonância com a jurisprudência deste tribunal».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).

2.2.1.3 A jurisprudência tem também vindo a fazer notar que o recurso de revista previsto no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), atento o carácter extraordinário deste recurso, não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.

2.2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.2.2 O CASO SUB JUDICE
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2.2.2.1 Vem o Recorrente interpor recurso de revista do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Norte, negando provimento ao recurso por ele interposto, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição contra a execução fiscal que foi instaurada e prossegue contra ele para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, oposição na qual invocou como fundamentos a prescrição da dívida exequenda e a caducidade do direito à liquidação que deu origem àquela dívida.

Em síntese e no que ora nos interessa, o Tribunal Central Administrativo Norte considerou o seguinte:

Quanto à prescrição, louvando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal (O acórdão recorrido refere os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 25 de Fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 136/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/ba8ee5351dbccf8880257dfc004da0de;

- de 3 de Junho de 2020, proferido no processo n.º 365/18.8BEVIS, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/18bc553206a92d4f80258588004d48b7.), «uma vez que: (i) à data da entrada em vigor da referida Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (1/01/2013), ainda estava em curso o prazo de prescrição da dívida exequenda de IRS; (ii) o n.º 5 do artigo 49.º, da LGT, introduzido pela acima mencionada Lei conferiu efeito suspensivo à existência de um qualquer inquérito criminal, naturalmente em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e refere que a duração da suspensão vai da instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença; (iii) a pendência desse inquérito criminal determina a suspensão do prazo de prescrição, sendo irrelevante, por ora, que o inquérito tenha sido instaurado em 2010, é imperioso concluir que, muito antes de se completar o prazo de prescrição, ficou este suspenso por força do disposto no art. 49.º, n.º 5 da LGT e, assim, não se verificou a sustentada prescrição».

Quanto à caducidade do direito à liquidação, que o segredo de justiça obstava a que se conhecesse com detalhe a factualidade constante do processo-crime, mas que, «pese embora não seja possível (pelas razões já expostas) estabelecer correspondência, valor a valor, entre o que está a ser investigado no processo de inquérito e o que foi apurado na acção inspectiva, dúvidas não podem subsistir em como os rendimentos que originaram as dívidas exequendas respeitam aos mesmos factos/operações visados no processo de investigação criminal – isto é, às transferências de valores entre as contas bancárias da B…. e C….. e as do ora Recorrente».

O Recorrente considera, por um lado, que o Tribunal Central Administrativo Norte enferma de erro notório por não ter relevado «um facto novo», qual seja o despacho de arquivamento proferido no processo-crime, o que exige a intervenção deste tribunal para uma melhor aplicação do direito, pois, a seu ver, esse arquivamento determina «que a identidade dos supostos factos presentes no processo-crime com os factos que deram origem à dívida tributária dada à execução caia», o que significa que deixa de se verificar o fundamento para alargar o prazo de caducidade e para suspender o prazo de prescrição.
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Aliás, considera também que, tendo sido ordenado no processo-crime que o despacho de arquivamento fosse comunicado ao presente processo, «se o despacho do DCIAP tivesse sido tempestivamente cumprido, [c]ertamente a matéria dada como provada teria sido outra […] [n]unca podendo existir os pontos I), J), K) e L) da matéria dada como provada» e, em qualquer caso, que o Tribunal Central Administrativo Norte incumpriu com o seu dever de averiguação oficiosa sobre o estado do inquérito criminal; por outro lado, o Recorrente considera que o acórdão também errou ao dar como assente a correlação entre os factos objecto do inquérito criminal e os factos que deram origem à liquidação subjacente à dívida exequenda, «[h]avendo notória falta de fundamentação e erro manifesto na apreciação da prova».

Considera ainda que o Tribunal Central Administrativo Norte «não se pronunciou quanto à questão da indivisibilidade da dívida em execução e que foi suscitada no recurso interposto», assim «incorrendo em nulidade de omissão de pronúncia».

Mais considera que é manifesto que o acórdão recorrido «continua a não demonstrar como é que os factos objecto do inquérito criminal estão correlacionados com os factos que se discutem nos presentes autos» e que «nem todos os rendimentos do recorrente apurados naquela inspecção têm relação com a matéria do inquérito criminal n.º .....».

2.2.2.2 Antes do mais, como acima deixámos dito, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC. Significa isto que, no caso, não pode este Supremo Tribunal conhecer das invocadas nulidades por omissão de pronúncia (cfr. conclusões vertidas sob os n.ºs 25 e segs.).

2.2.2.3 Depois, há também que recordar que, em sede de revista, o Supremo Tribunal Administrativo só excepcionalmente, quando houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, pode apreciar eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido no acórdão do tribunal central administrativo de que se recorre (art. 285.º, n.º 4, do CPPT). Ou seja, este Supremo Tribunal só conhece da matéria de facto em duas situações: primeiro, se o tribunal recorrido der como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; segundo, quando se tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema judicial.

Apesar de o Recorrente se esforçar por reconduzir o caso à referida segunda situação, como resulta da circunstância de ter invocado o art. 607.º, n.º 5, do CPC – pretendendo, se bem interpretamos as alegações, que o Tribunal Central Administrativo Norte «a fim de determinar se, verdadeiramente, o inquérito ainda não tinha terminado, deveria ter, oficiosamente, solicitado informação/certidão que pudesse atestar esse mesmo facto, o que não fez» –, salvo o devido respeito, o que está em causa não é a necessidade de um documento para a prova de um facto, mas a correcção do julgamento da matéria de facto, designadamente a que foi aditada pelo Tribunal Central Administrativo Norte e que concerne ao juízo sobre a identidade entre os factos respeitantes à liquidação e aqueles por que foi instaurado inquérito criminal. Saber se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referem aos mesmos factos é um juízo de facto e a correcção dos juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo Norte está subtraída aos poderes deste Supremo Tribunal em sede de revista.
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Por outro lado, o recurso assenta no pressuposto de que se fosse conhecido o arquivamento do inquérito quando foi proferido o acórdão recorrido, o sentido decisório deste seria diverso. A nosso ver, nada permite tal conclusão, antes pelo contrário.

Na verdade, como também realçou o Procurador-Geral-Adjunto, por acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 29 de Setembro de 2022, proferido no processo com o n.º 111/21.9BALSB – onde é referida pertinente jurisprudência –, este Supremo Tribunal já se pronunciou no sentido de que o desfecho do processo-crime não releva para efeito de aferir da suspensão dos prazos da caducidade do direito à liquidação ou da prescrição (cfr. arts. 45.º, n.º 5, e 49.º, n.º 5, da LGT); o que releva para este efeito é a pendência do processo-crime onde os factos tributários estejam a ser objecto de investigação e apuramento, independentemente do destino final do inquérito.

Por tudo isto, a revista não é de admitir.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.

III - Em sede de revista o Supremo Tribunal Administrativo só pode conhecer da matéria de facto se houver ofensa de uma disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (cfr. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

*
Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.