Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0162/23.9BECBR.SA1

2026-06-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0162/23.9BECBR.SA1 Rel. JOAQUIM CONDESSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0162/23.9BECBR.SA1
ACÓRDÃO

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RELATÓRIO

X
"A..., UNIPESSOAL, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 29/01/2026 (cfr.Magistratus) que concedeu provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Coimbra, mais revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa do processo ao Tribunal de 1ª. Instância, com vista à ampliação da matéria de facto e posterior decisão da causa, tudo no âmbito da presente impugnação tendo por objecto, mediato, a liquidação de contribuições, referentes aos períodos mensais de Janeiro de 2019 a Agosto de 2022, no montante total de € 239.218,03.X
O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 17/02/2026 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:

1-O presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte deve ser admitido, porquanto, na situação em discussão, é necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para definir se é aplicável, por analogia, o regime previsto no DL n.º 141/89, de 28 de abril às entidades privadas que prestam serviços idênticos às entidade de suporte e que dispõe claramente que as obrigações das “ajudantes familiares” são caraterizadas como prestação de serviços e não contratos de trabalho, afastando a presunção estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho.

2-É igualmente relevante apreciar e decidir se, para uma mesma questão de facto, se tratar de uma das entidades previstas no DL n.º 141/89, aplica-se obrigatoriamente o regime da prestação de serviços, mas se se referir a uma entidade privada, pode ou não ser uma prestação de serviços, o que ofende, no mínimo, o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP;

3-Por outro lado, a mesma situação de facto é apreciada num sentido pelo douto Tribunal de primeira instância e em sentido oposto pelo douto Tribunal segunda instância, isto para factos exatamente iguais, o que determina uma aplicação de direito completamente oposta entre as duas instâncias, sendo necessária a intervenção do Supremo para determinar a aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado.

4-Tratam-se, portanto, de questões que devem ser submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, sendo a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, na medida em que a solução a adotar no presente caso concreto poderá resolver situações idênticas a decorrer ou que surjam nos Tribunais;

5-Não se conforma a Recorrente com a posição do douto Tribunal recorrido que, em sentido diametralmente oposto à decisão de primeira instância e com base na mesma matéria de facto dada por provada, interpretou e entendeu que, não obstante a existência de elementos que poderiam caracterizar os contratos como prestação de serviços, considerou que os elementos caraterísticos de um contrato de trabalho se sobrepõem, isto também porque considerou que não se afigurava que a atividade exercida visasse a prossecução de um determinado resultado, em regime de autonomia, o que se não aceita.
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6-Entende a Recorrente que a relação contratual existente estabelecida entre si e os profissionais por si contratados deverá qualificar-se como contrato de prestação de serviços, quer por aplicação do disposto no DL 141/89, de 28 de abril, quer porque, mesmo que se conclua pela inaplicabilidade deste regime, a Recorrente logrou ilidir a presunção resultante do artigo 12.º do Código Trabalho, de acordo com a melhor aplicação do direito aos factos dados por assentes.

7-A ora Recorrente, enquanto sociedade comercial, exerce habitualmente e apenas a atividade de prestação de serviços de apoio domiciliário e social e serviços de saúde e formação profissional, através de estabelecimento de apoio social (cfr. pontos A e C da matéria de facto assente).

8-No exercício da referida atividade e no âmbito do seu descrito objeto social, a Recorrente contratou profissionais para a prestação de serviços e exercício das funções descritas nas alíneas E e F do probatório, ou seja, para prestarem serviços a pessoas com incapacidade/dependência (independentemente da idade), requeridos pelos familiares ou pelos próprios e que compreendem as funções de cuidados pessoais de higiene, tratamento de acamados, proporcionar companhia e conversação de forma a combater a solidão, preparar refeições, limpar e arrumar cozinha, lembrança e gestão e medicação, medição de tensão e diabetes, arrumação geral da habitação, auxiliar nos preparativos para levantar, deitar, ajudar durante a noite, tal como definido e obrigatoriamente estabelecido no artigo 4.º do DL n.º 141/89, de 28 de abril enquanto funções dos ajudantes familiares.

9-As funções supra descritas são exercidas pelas(os) ajudantes familiares, a quem a Recorrente recorre através de contratos de prestação de serviços, no domicílio dos utentes da Recorrente, tal como definido no DL n.º 141/89, de 28 de abril (cfr. artigo 2.º).

10-E como tal, todos os prestadores de serviços contratados pela Recorrente prestam efetivamente serviço no domicílio dos utentes que beneficiam do referido apoio, como é obrigação da Recorrente, nos termos do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma, enquanto entidade equiparável a instituição de suporte.

11-O facto de os prestadores de serviços prestarem serviço no domicílio dos utentes indicados pela Recorrente, enquanto entidade equiparável a instituição de suporte, em nada indicia a presunção da laboralidade, além do mais porque a mesma é afastada pelo regime do DL n.º 141/89, de 28 de abril (cfr. artigo 10.º, n.º 2).

12-As funções descritas são exercidas pelas ajudantes familiares contratadas pela Recorrente, mediante o pagamento de retribuição devida pela prestação de serviço que é sempre variável (cfr. alínea QQ da matéria de facto assente), pois está dependente da quantidade de horas que livremente se propõem prestar e que dentro desta sua escolha concretamente prestam.

13-Sem fixação de um período mínimo ou máximo de horas de prestação diária, semanal ou mensal, não cumprindo aquelas prestadoras qualquer horário de trabalho.

14-A Recorrente, enquanto entidade equiparável a instituição de suporte, cumpre também com o dever que o regime jurídico das ajudantes familiares lhe impõe de proceder ao pagamento da retribuição devida pelo serviço prestado, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 12.º do DL n.º 141/89, de 28 de abril.
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15-O período em que prestam os seus serviços, resulta apenas e tão só do facto de prestarem os serviços efetivamente numa baliza temporal previamente acordada/fixada, em conformidade com as disponibilidades de tempo que prévia e livremente estipulam, no sentido apenas de garantir aos utentes de apoio domiciliário a satisfação das suas necessidades e, portanto, de acordo e em função dessas suas necessidades (cfr. pontos MM e NN da matéria de facto).

16-São as próprias ajudantes familiares que, de acordo com as suas disponibilidades de tempo e de acordo com a sua vontade, fixam previamente o número de horas que, em cada momento, estão dispostas a prestar os seus serviços, sem qualquer interferência da Recorrente, que se limita a aceitá-los.

17-Aliás, decorre da alínea a) do artigo 12.º do DL n.º 141/89, de 28 de abril, que as instituições de suporte têm a obrigação de determinar a periodicidade e duração do apoio necessitado pelo utente.

18-No caso concreto dos autos, a Recorrente, face às horas de serviço de que cada ajudante disponibiliza para cumprir aquela obrigação, vê-se obrigada a contratar o número de ajudantes, em cada momento necessárias ao cumprimento daquela obrigação e, por isso, é que se apresenta o elevado número de ajudantes que aparecem identificadas nos já referidos mapas (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 3358/14.0T8TTLSBL.L1, de 02/03/2013 e Acórdão do STJ de 10.11.2010 proc. nº 3074/07.0TTLSB.L1) (www.dsgi.pt)

19-É o próprio DL n.º 141/89, de 28 de abril, que tem por objetivo definir as condições de exercício e o regime de proteção social da atividade que, no âmbito da ação social realizada pela Segurança Social ou por outras entidades, como é o caso da Recorrente, é desenvolvida por ajudantes familiares, que determina que estas prestações são típicas do contrato que é o de prestação de serviços (cfr. artigo 10.º (Formalização da prestação e serviços);

20-As funções não são exercidas pelas ajudantes familiares a que a Recorrente recorre sob a sua direção, mas de forma livre e independente, sendo que, como se disse, elas próprias fixam livremente o número de horas em que querem prestar os serviços.

21-Pois, embora seja óbvio que o serviço de apoio domiciliário necessita de uma coordenação das equipas, aliás, sempre em conformidade com as obrigações das instituições de suporte ao abrigo do DL n.º 141/89, de 28 de abril, nomeadamente, com as estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 12.º do DL n.º 141/89, de 28 de abril, sendo também verdade que são obrigações dos ajudantes familiares as previstas no artigo 11.º do referido DL n.º 141/89, de 28 de abril;

22-Estas obrigações dos ajudantes familiares legalmente estabelecidas afastam completamente a existência de uma qualquer relação de trabalho dependente.

23-O gerente da Recorrente faz a coordenação do apoio domiciliário, orienta no sentido de dizer a que utentes as prestadoras vão prestar os serviços, o que é elementar por forma a que o utente em serviço de apoio domiciliário possa ter garantido o direito à prestação de que necessita, não ficando desprovido de assistência, sendo que do exposto não se pode retirar que os ajudantes familiares não tenham autonomia técnica para exercer as suas funções - e a verdade é que têm autonomia técnica.
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24-Por exemplo, os enfermeiros contratados enquanto ajudantes familiares têm inteira e completa autonomia técnica, não estando dependentes de qualquer direção, subordinação de qualquer tipo, orientação ou ordens da Recorrente e nem a tal podem estar, atendendo também ao Estatuto e Regulamento disciplinador e autónomo da sua atividade e da sua Ordem (Ordem dos Enfermeiros), o que tudo afasta definitivamente qualquer hipótese de relação de trabalho dependente.

25-De igual forma, não é exercida qualquer tutela disciplinar da Recorrente às ajudantes familiares, sem prejuízo de serem dadas as orientações necessárias com vista à boa coordenação dos serviços e por forma a cumprir o estipulado no DL n.º 141/89, de 28 de abril.

26-As ajudantes familiares apenas têm que comunicar com antecedência a eventual impossibilidade de prestarem os serviços, o que também não indicia qualquer relação de trabalho, porquanto decorre do regime específico das ajudantes familiares que essa é mesmo uma obrigação das ajudantes familiares, concretamente, na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do DL n.º 141/89, de 28 de abril, tudo com o fim único de proteger e garantir a satisfação permanente e específica das necessidades dos utentes que beneficiam da prestação dos serviços.

27-A ausência de tal comunicação é mesmo cominada pelo DL n.º 141/89, de 28 de abril, com a rescisão imediata do contrato de prestação de serviços, conforme se estabelece no artigo 13.º do mesmo, sem qualquer ação disciplinar.

28-As funções são exercidas pelas ajudantes familiares, a quem a Recorrente recorre, com os materiais necessários à sua atividade fornecidos pelos utentes, usando as prestadoras os materiais que estão nos domicílios destes (cfr. ponto II da matéria de facto assente), com exceção apenas e tão só da farda por si utilizada (cfr. ponto KK da matéria de facto assente), que é cedida pela ora Recorrente apenas para uma perfeita e fácil identificação e por questões de higiene (como é público e notório, não é de todo aconselhável, junto de pessoas de saúde frágil, usar o vestuário do dia-a-dia, o que se usa no Hospital, como era o caso, dado o evidente perigo de disseminação de, designadamente, vírus ou doenças), o que esta faz com responsabilidade, na assunção das obrigações a que está acometida como instituição de suporte, como estabelece a alínea b) do artigo 12.º do DL n.º 141/89, de 28 de abril.

29-Face a tudo o exposto e considerando que a presunção estabelecida pelo artigo 12.º do Código do Trabalho é ilidível, o certo é que, ainda que por aplicação analógica, no caso concreto, essa presunção terá de reputar-se ilidida, para além do mais, por força da lei já citada.

30-Com efeito, equiparando-se os serviços prestados pela Recorrente aos serviços prestados pelas entidades de suporte identificadas no referido diploma legal (DL 141/89, de 28/4), ter-se-á de considerar que a presunção estabelecida pelo artigo 12.º do Código do Trabalho está, desde logo, afastada.

31-A matéria de facto dada por assente contraria quaisquer caraterísticas indiciárias, obstando ao funcionamento e aplicação da referida presunção legal.
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32-Os contratos celebrados entre a Recorrente e as prestadoras de serviços são celebrados efetivamente nos exatos termos em que são definidas pelo regime jurídico que regula a atividade prestada pelas ajudantes familiares previsto no DL n.º 141/89, de 28 de abril, que dispõe claramente que estamos perante prestação de serviços.

33-Não adquirindo as ajudantes familiares a qualidade de empregado, funcionário ou agente das instituições de suporte, de acordo, aliás, com o estabelecido no artigo 10.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 141/89, de 28 de abril.

34-É o próprio diploma legal que define as condições de exercício da atividade que no âmbito da ação social realizada por instituições, como a Recorrente, é desenvolvida por ajudantes familiares e que a define como uma prestação de serviços (cfr. artigos 9.º e segs. e 12.º do DL n.º 141/89, de 28 de abril).

35-Os contratos celebrados entre a Recorrente e os prestadores de serviços são efetivamente contratos de prestação de serviços e não contratos de trabalho, como é claramente determinado pelo artigo 10.º do DL n.º 141/89.

36-De resto, sempre se tornaria incompreensível e inaceitável que, para situações iguais, se adotassem critérios e disciplinas diferentes, ou seja, o prestador se estivesse ligado a uma entidade pública seria obrigatoriamente um prestador de serviços e se estivesse ligado a uma entidade privada, ainda que com funções exatamente iguais, seria um trabalhador dependente.

37-O legislador não quis estabelecer tal distinção e, bem pelo contrário, quis, de acordo, de resto, com os princípios gerais de direito, que o artigo 10.º, n.º 2 do citado diploma, dadas as circunstâncias, se aplicasse a todas e quaisquer entidades, sejam de direito público ou de direito privado, como decorre claramente do seu preâmbulo.

38-Tanto mais que, como nos parece público e notório, em ambos os casos - quer sejam entidades expressamente identificadas no diploma, quer outras que prossigam os mesmos fins, como é o caso - os objetivos a atingir e a proteger são exatamente os mesmos, ou seja, a ação social que a Recorrente também e apenas prossegue.

39-Nos termos do disposto no DL n.º 141/89, de 28 de abril - Diploma que define a relação jurídica que deve existir entre o ajudante familiar e o responsável pela resposta social, seja ela pública ou privada e os direitos e deveres dessa relação, nomeadamente no que se refere às formas de remuneração e à proteção social dos ajudantes familiares - concretamente no seu artigo 2.º estabelece que: “Para efeitos do presente diploma, ajudantes familiares são as pessoas que, em articulação com instituições de suporte, prestam serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros”, como é o caso dos autos.

40-Outra interpretação - ou seja, a interpretação de que não é aplicável à Recorrente as normas do DL 141/89, de 28/4, apesar de se dedicar à mesma actividade das entidades de suporte, embora vise o lucro - viola manifestamente o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da igualdade.
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41-Deverá concluir-se pela aplicabilidade do regime instituído pelo DL n.º 141/89, de 28 de abril às entidades equiparáveis às instituições de suporte e que visem a prossecução da actividade de prestação de serviços de apoio domiciliário e social, como é o caso da Recorrente, em especial, o regime contratual da prestação de serviços aos profissionais contratados para o exercício daquela actividade.

42-A matéria de facto dada por assente, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, permite concluir pela caraterização de contrato de prestação de serviços, tendo a Recorrente, de qualquer forma, ilidido a presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, tal como decidiu - e bem - o douto Tribunal de primeira instância.

43-Na relação contratual estabelecida entre as partes, podemos concluir que estamos perante o exercício de uma actividade que visa a obtenção de um resultado, mediante o pagamento de uma remuneração variável, com autonomia.

44-Os índices de qualificação mais significativos e utilizados para, no caso concreto e em caso de dúvida, qualificar a relação jurídica como contrato de trabalho ou como contrato de prestação de serviços, resultam da vontade real das partes, do objeto de contrato, da organização da prestação e indícios externos, sendo que, no caso concreto, podemos concluir pela existência de uma prestação de serviços:

45-(a) Vontade real das partes quanto ao tipo contratual: as partes pretenderam celebrar um contrato de prestação de serviços (cfr. alíneas EE e FF), tal como consta da nomenclatura do contrato, para além de que as cuidadoras procederam à sua inscrição na Segurança Social como trabalhadoras independentes (alínea GG), e à emissão dos respetivos recibos contra o respetivo pagamento, sendo também da sua responsabilidade - que assumiram - a celebração de contrato de seguro (alínea VV) enquanto trabalhadoras independentes, sendo também relevante o facto dessas cuidadoras não exercerem a sua actividade em regime de exclusividade e sem qualquer grau de dependência em relação à Recorrente (cfr. pontos TT e UU) da matéria de facto dada por assente);

46-(b) Objeto do contrato: Como resulta da matéria de facto dada por assente nos pontos DD), o objecto do contrato consiste prestação de serviços para o exercício das funções mencionadas nas alíneas E) e F) do probatório; A disponibilidade das cuidadoras era por estas indicada (Cfr. alíneas NN, OO e PP), sem interferência ou imposição de qualquer horário pela Recorrente; A prestação do serviço era executada com autonomia inerente à actividade específica e de acordo com as aptidões profissionais das cuidadoras e de forma pessoal.

47-(c) Organização da prestação: As cuidadoras prestam a sua prestação de serviço de acordo com as suas necessidades do utente, em cada momento, visando um resultado imediato (obtenção da satisfação das específicas necessidades daquele), sem qualquer interferência da Recorrente, que se limitava a coordenar/regular as equipas e prestar o necessário apoio técnico; a organização dos “horários/turnos” (alíneas MM e NN) em nada interfere com a autonomia dos prestadores; o registo das horas prestadas permite apenas a quantificação dessas horas com vista ao seu pagamento, sendo essa remuneração variável (alínea QQ); a função é exercida pelas cuidadoras com total autonomia, cujo resultado se esgota no cumprimento das suas funções; o local de trabalho é indicado pela Recorrente, pois é esta quem angaria os diversos clientes (alínea HH), mas as cuidadoras não fazem parte da estrutura organizativa da Recorrente, nem estão sujeitas a qualquer poder disciplinar;
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não se verifica qualquer grau de dependência económica, nem jurídica das cuidadoras, tanto mais que, na maioria das vezes, não prestam os serviços à Recorrente de forma exclusiva (alíneas TT e UU); com excepção da farda, todos os demais instrumentos não são fornecidos pela Recorrente (alíneas II, JJ e KK); as cuidadoras não gozam férias ao abrigo destes contratos de prestação de serviços, nem muito menos as exigem e, consequentemente, não auferem subsídio de férias (alínea SS).

48-(d) Indícios externos: Resulta da matéria de facto dada como assente, o regime fiscal, quer o regime de segurança social foi integrado enquanto trabalhadoras independentes, sem sindicalização.

49-Não se verifica, assim, qualquer subordinação jurídica, na medida em que não se verifica qualquer dependência e/ou desigualdade/posição hierárquica entre Recorrente e cuidadoras. A Recorrente não se apresenta numa posição de domínio, de direção e de poder disciplinar em relação às profissionais (cuidadoras) contratadas.

50-Concluindo-se que está ilidida a presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, sendo de qualificar a relação contratual entre as partes como contrato de prestação de serviços, na medida em que, embora a actividade realizada seja em local determinado pela Recorrente, tal decorre da especial relação contratual existente entre a Recorrente e o Cliente e a especificidade da função exercida (apoio domiciliário/cuidados de saúde a pessoas incapacitadas e dependentes); apenas é fornecida a farda aos profissionais, pelas razões óbvias já referidas; o prestador de actividade observa horas de início e de termo da prestação, não determinadas pelo beneficiário da mesma, mas de acordo com as disponibilidade indicada pelo prestador; a remuneração paga ao prestador da actividade, como contrapartida da mesma, é variável e o prestador de actividade não desempenha funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

51-Deverá concluir-se por ilidida a presunção prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, concluindo-se que as profissionais contratadas pela Recorrente exercem a actividade com autonomia técnica e liberdade para adoptar os procedimentos que consideram mais adequados e necessários, em cada momento, visando um determinado resultado, o que tudo indicia a inexistência de subordinação jurídica e, nessa medida, a inexistência de vínculo laboral entre as partes contratantes e, consequentemente, pela anulação da liquidação oficiosa das contribuições para a Segurança Social.

52-Ao não decidir nestes termos, violou o douto acórdão do Tribunal recorrido, entre outras, as normas contidas nos artigos 2.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do DL n.º 141/89, de 28/4, artigo 13.º da CRP e artigo 12.º do Código do Trabalho.X
A entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso, apresentadas em 22/04/2026 (cfr.Magistratus), estruturando o seguinte quadro Conclusivo:

a-O recurso excecional de revista interposto pela Recorrente não preenche os pressupostos legalmente exigidos pelo artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, assumindo esta natureza manifestamente excecional e de interpretação restritiva.

b-A Recorrente não logra demonstrar que a questão por si suscitada se revista de relevância jurídica ou social de importância fundamental, nem que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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c-As questões enunciadas no recurso de revista não encontram correspondência com o objeto do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Central Administrativo Norte não se pronunciou sobre a aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.

d-O acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a insuficiência da matéria de facto para o conhecimento pleno do mérito da causa, ordenando legitimamente a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto e apreciação das demais questões suscitadas.

e-Não se verifica qualquer erro manifesto, construção antijurídica ou aplicação do direito juridicamente insustentável que imponha a intervenção excecional do Supremo Tribunal Administrativo.

f-O recurso de revista não pode servir para reabrir matérias que não foram objeto de decisão pelo tribunal recorrido, nem para obter uma reapreciação do mérito da causa à margem dos pressupostos legais de admissibilidade.

g-Ainda que assim não se entenda, sempre o recurso deverá ser julgado improcedente quanto ao fundo.

h-A Recorrente não se enquadra no conceito de entidade de suporte previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, razão pela qual tal regime não é aplicável ao caso concreto, nem sequer por analogia, conforme decidido pela 1.º instância.

i-A eventual qualificação da relação jurídica como contrato de prestação de serviços ou contrato de trabalho depende da verificação dos pressupostos legais da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, e não da aplicação do referido diploma especial.

j-Não se verifica qualquer violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que situações jurídicas distintas - entidades abrangidas e não abrangidas pelo DL n.º 141/89 - não impõem tratamento idêntico.

k-Não foi demonstrada qualquer divergência jurisprudencial relevante, nem a existência de tratamento judicial antinómico que justificasse a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.

l-O acórdão recorrido não enferma de qualquer violação das normas legais ou constitucionais invocadas pela Recorrente.

m-Deve, por isso, o recurso excecional de revista ser liminarmente não admitido ou, caso assim não se entenda, ser integralmente julgado improcedente, com as legais consequências.X
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, concluindo que não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do recurso de revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito (cfr.Magistratus).X
Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T. X
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FUNDAMENTAÇÃO

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DE FACTO

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Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, nº.6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.21 a 42 da mesma peça processual).X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

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O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).

No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).

O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
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No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).

É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).

Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).X
Revertendo ao caso dos autos, o presente processo consubstancia uma impugnação judicial tendo por objecto, mediato, a liquidação de contribuições, referentes aos períodos mensais de Janeiro de 2019 a Agosto de 2022, no montante total de € 239.218,03.

O T.A.F. de Coimbra julgou procedente a impugnação e, em consequência, anulou as liquidações oficiosas objecto do processo, com todas as consequências legais.

O dispositivo da decisão judicial de 1ª. Instância fundamenta-se, em síntese, nos seguintes vectores:

1-Que da interpretação conjugada dos artºs.1 e 3, do Decreto-Lei 141/89, de 28/04, pese embora, a invocação pela impugnante, de prestação de cuidados no domicílio ao abrigo do regime jurídico da actividade desenvolvida por ajudantes familiares, que estas não estão vinculadas ao regime jurídico da actividade desenvolvida por Ajudantes Familiares tal como estabelecido no identificado diploma, na medida em que a impugnante não é uma das entidades referidas no artº.3, enquanto instituição de suporte;

2-Que num juízo de ponderação global, que é, o juízo a fazer nestes casos, há que concluir que existem mais indícios que concorrem para a existência de uma prestação de serviços e não de um vínculo contratual típico de um contrato de trabalho. Com efeito da concatenação do exposto, prevalecem nos autos elementos típicos de contratos em que não existe subordinação jurídica;

3-Que face a uma situação em que existe dificuldade prática na aferição da natureza do contrato celebrado entre as partes (por compreender elementos dos dois tipos legais em confronto), por aplicação da regra do ónus da prova prevista no artº.342, do C.Civil, e artº.74, da L.G.T.
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, resta ao Tribunal decidir pela não procedência da posição assumida pelo ISS I.P.;

4-Deste modo, há que concluir que as liquidações oficiosas impugnadas padecem do vício de violação de lei por erro quanto aos seus pressupostos de facto, prejudicado ficando o conhecimento das demais questões autonomizadas no articulado inicial.

O "Instituto da Segurança Social, I.P." deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa do processo ao Tribunal de 1ª. Instância, com vista à ampliação da matéria de facto e posterior decisão da causa.

Em resumo, o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso fundamentou o dispositivo com os seguintes pilares:

1-Que procede a pretensão do recorrente quanto à eliminação do acervo probatório do ponto 2) da matéria de facto não provada, não obstante, não podendo tal ponto ser levado à matéria de facto provada, dado estarmos perante matéria conclusiva;

2-Que opera a presunção da existência de contrato de trabalho prevista no artº.12, do Código de Trabalho, e sendo a mesma ilidível, passa a recair sobre a sociedade recorrida o ónus de provar o contrário, ou seja, o ónus de comprovar que a relação estabelecida entre si e as cuidadoras é de mera prestação de serviços e não de contrato laboral de trabalho;

3-Que não obstante a existência de elementos que poderiam caracterizar os contratos como contratos de prestação de serviços, consideramos que os elementos característicos de um contrato de trabalho, que aqui demos conta, se sobrepõem, isto também porque, não se afigura que a actividade exercida visasse a prossecução de um determinado resultado, em regime de autonomia;

4-Que a factualidade de que ora demos conta consubstancia uma relação laboral em que as cuidadoras actuam sob a autoridade e direcção da sociedade recorrida, uma vez que não se antevê que a remuneração estivesse dependente de um certo resultado, obrigando-se a proporcioná-lo com independência e autonomia. Face ao supra exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida;

5-Que atenta a necessidade de ampliação da prova, queda-se prejudicado o conhecimento em substituição das demais questões suscitadas em sede do presente recurso impondo-se, nos termos acima expostos, ordenar a baixa dos autos à 1ª. Instância para ampliação da matéria de facto e consequente conhecimento das demais questões suscitadas.

Ou seja, no essencial, as instâncias divergem no entendimento relativo à produção de prova no processo e consequente operabilidade da presunção da existência de contrato de trabalho prevista no artº.12, do Código de Trabalho, tal como dos requisitos da sua elisão. X
A sociedade impugnante deduz, agora, recurso de revista para este Supremo Tribunal, no qual, se bem percebemos, as questões enunciadas são as seguintes:
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1-Se é aplicável, por analogia, o regime previsto no DL 141/89, de 28/04, às entidades privadas que prestam serviços idênticos às entidades de suporte, diploma que dispõe que as obrigações das "ajudantes familiares" são caracterizadas como prestação de serviços e não contratos de trabalho, afastando a presunção estabelecida no artº.12, do Código do Trabalho;

2-Se, para uma mesma questão de facto, face a entidades previstas no DL 141/89, de 28/04, aplica-se obrigatoriamente o regime da prestação de serviços, mas se se referir a uma entidade privada, pode ou não ser uma prestação de serviços, o que ofende, no mínimo, o princípio constitucional da igualdade, previsto no artº.13, da C.R.Portuguesa [cfr.nºs.1 e 2 das conclusões do recurso deduzido pela sociedade impugnante].

Ora, quanto às questões acabadas de identificar, não deve o conhecimento das mesmas ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:

1-Como deixámos dito supra, no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada;

2-Encontra-se marcado acima, igualmente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal;

3-Por último, quanto à questão da aplicação, por analogia, do regime previsto no DL 141/89, de 28/04, às entidades privadas que prestam serviços idênticos às entidades de suporte, não foi a mesma examinada na fundamentação do acórdão recorrido, mais não vislumbrando este Tribunal que nos encontremos perante qualquer erro de direito com as características legalmente necessárias (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.) e que levem à admissão do presente recurso de revista, neste segmento.

Rematando, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X

DISPOSITIVO

X
Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA. X
Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso. X
Registe.
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Notifique.X

Lisboa, 24 de Junho de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.