Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A…, devidamente identificado como demandante no procedimento cautelar, a que corresponde o processo arbitral nº …/2025, instaurado contra a Federação de Motociclismo de Portugal, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 18.12.2025, que julgou improcedente a providência cautelar requerida. Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «1. O presente recurso vem interposto do Acórdão arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto no processo cautelar n.° …/2025, que julgou improcedente a providência cautelar requerida pelo ora Recorrente. 2. O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de facto e de direito, devendo ser revogado, por violação da Lei do TAD, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e dos princípios da tutela jurisdicional efectiva. 3. Nos termos do artigo 41.°, n.° 5 da Lei do TAD, a parte requerida dispunha de cinco dias para se pronunciar sobre a providência cautelar, prazo esse que é contínuo e não se suspende, conforme resulta do artigo 39° da mesma Lei. 4. A Requerida foi citada em 05 de dezembro de 2025, pelo que o prazo para apresentação da oposição terminou em 10 de dezembro de 2025. 5. A oposição apenas foi apresentada em 15 de dezembro de 2025, fora de prazo, não tendo sido liquidada qualquer multa processual, nos termos do artigo 139° do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 80° da Lei do TAD. 6. Consequentemente, a oposição apresentada pela Requerida não podia ter sido valorada, devendo ser desentranhada dos autos, com todas as legais consequências. 7. Ao considerar e valorar a oposição extemporânea, o Tribunal a quo violou as regras processuais aplicáveis, incorrendo em erro de julgamento que inquina todo o Acórdão recorrido. 8. A falta de oposição válida determina a confissão dos factos alegados pelo Requerente, nos termos gerais, reforçando a procedência da providência cautelar requerida. 9. Ainda que assim não se entendesse, encontram-se plenamente verificados os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar, nos termos do artigo 120° do OPTA, aplicável ex vi artigo 41° da Lei do TAD. 10. O próprio Tribunal recorrido reconheceu a verificação do fumus boni iuris, ao admitir a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na acção principal.
Jurisprudência
Processo 25/26.6BCLSB
11. O Acórdão recorrido incorreu em erro manifesto ao considerar não preenchido o requisito do periculum in mora, pese embora os factos alegados e demonstrados pelo Recorrente. 12.A homologação da classificação final do campeonato produz efeitos imediatos e irreversíveis, afectando diretamente a atribuição do título de campeão nacional da categoria SSV Júnior. 13.A não concessão da providência cautelar permite a consolidação de uma situação de facto consumado, tornando inútil a decisão a proferir no processo principal. 14.A perda de um título desportivo constitui um dano grave, irreparável e insusceptível de plena reparação, sobretudo na carreira de um jovem atleta em ascensão, com impacto direto na sua progressão desportiva, reputação e oportunidades futuras. 15. O Tribunal a quo não procedeu a uma correcta ponderação dos interesses públicos e privados em presença, desvalorizando os prejuízos irreversíveis causados ao Recorrente. 16.Não foi demonstrado, nem alegado, qualquer prejuízo relevante para o interesse público decorrente da concessão da providência cautelar. 17.Ao indeferir a providência cautelar, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 120° e seguintes do CPTA, bem como os princípios da proporcionalidade, adequação e tutela jurisdicional efectiva. 18.Acresce que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerimento de produção de prova apresentado pelo Recorrente, o que consubstancia omissão relevante na apreciação do pedido cautelar. 19.Assim, o Acórdão recorrido não pode subsistir, devendo ser revogado. 20.Deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se por um lado, o desentranhamento da oposição apresentada pela Requerida por intempestiva, e por outro lado o decretamento da providência cautelar requerida, com a suspensão da eficácia do acto de homologação da classificação final do campeonato, e a ainda o reconhecimento provisório da pontuação correspondente à prova de B…. , até decisão final da ação principal. 21.Só desta forma se assegura a utilidade do processo principal e a efetiva proteção dos direitos do Recorrente. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outra que decrete a providência requerida por preenchimento dos requisitos legais, com todas as legais consequências, assim se fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA!». Notificada para o efeito, a Recorrida não contra-alegou. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência para julgamento. As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se o tribunal recorrido incorreu em erros de julgamento (i) ao valorar a oposição da Demandada quando esta foi apresentada fora de prazo pelo que devia ter sido desentranhada, com as legais consequências, e (ii) por ter julgado a providência requerida improcedente por falta de periculum in mora. A decisão recorrida, com relevância para a decisão a proferir, considerou indiciariamente provados os seguintes factos: «1) Nos passados dias 21 a 23 de Novembro de 2025 realizou-se a prova do campeonato Nacional …….. , denominada "B……", na qual o Demandante foi participante; 2) O Demandante ficou classificado em segundo lugar na prova, sendo a pontuação do segundo lugar equivalente a 20 pontos; 3) A FMP não atribuiu ao Demandante a pontuação conquistada pelo segundo lugar na prova denominada B.…, em virtude de tal prova não ter tido a participação mínima de 5 pilotos por classe do CNTT. 4) Caso tivessem sido atribuídos ao Demandante os 20 pontos pela classificação em segundo lugar na prova denominada "B……", o Demandante teria ficado em primeiro lugar no campeonato Nacional ……….. . *** II — No que se refere aos factos não provados, note-se que não existem factos indiciariamente não provados relevantes para apreciação. Com efeito, para além de defender que a FMP fez uma incorreta aplicação dos regulamentos, em sede de alegação do "fumus boni iuris", o Demandante, em sede de verificação do "periculum in mora", alegou apenas o seguinte: - "A perda de um título desportivo é um dano irreparável, na carreira do recorrente que é um jovem piloto com potencial de crescimento"; e - "(...) com a obtenção deste título, que lhe pertence, sempre o pode apresentar junto de eventuais patrocinadores e promotores, que com o seu contributo podem alavancar a sua carreira desportiva para patamares superiores, como será sensatamente reconhecido acontecer."
Ora, relativamente à primeira alegação ela incorpora precisamente o thema decidendo: ou o Demandante tem razão quanto à interpretação das disposições regulamentares e verá ser-lhe atribuído o título, ou não tem, e o facto de não ser campeão não decorre de qualquer facto ilícito gerador de danos; assim, esta alegação é insuscetível de ter qualquer interesse para a decisão, nomeadamente para a verificação do "periculum in mora". Quanto à segunda afirmação ela é, também, inócua para a decisão dos presentes autos, uma vez que se trata da alegação de hipóteses e suposições, não se tratando da alegação de qualquer facto concreto que revele a existência de um dano atual ou, sequer, potencial, muito menos quantificável para se poder avaliar a sua importância.». Alega o Recorrente que a Recorrida foi citada em 5.12.2025, o prazo de pronúncia de 5 dias, previsto no artigo 41º, nº 5 e que se conta nos termos do artigo 39º, ambos da Lei do TAD, ou seja, é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais, terminou no dia 10.12.2025, mas a oposição só foi apresentada no dia 15 do mesmo mês, sem indicação nem junção do comprovativo do pagamento de multa por o acto ter sido praticado fora de prazo, nos termos do artigo 139º do CPC, a ser aplicável aos processos do TAD, pelo que devia ter sido desentranhada, com todas as consequências legais como a confissão dos factos e a consequente procedência da providência. As datas referidas no recurso são corroboradas no relatório da decisão arbitral recorrida, onde nenhuma referência é feita expressamente à tempestividade da oposição, mas a circunstância de a mesma ser considerada na respectiva fundamentação, aponta nesse sentido e, no nosso entender, bem. Explicando, no artigo 39º indicado para além de no nº 1 se determinar que o prazo agora em análise, à semelhança dos demais prazos fixados na Lei do TAD, é contínuo, está previsto no nº 2 que a sua contagem só se inicia no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação e no nº 4 que, quando o prazo terminar em dia em que o tribunal esteja encerrado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que o tribunal estiver aberto. Ora, sabendo que o dia 5.12.2025, data em que ocorreu a notificação da Demandada para deduzir oposição à providência requerida, foi uma sexta-feira, a contagem do prazo de cinco dias só se iniciou no dia útil seguinte que foi o dia 9, terça-feira, dado que a segunda-feira foi o dia 8 de Dezembro que é feriado nacional, o quinto e último dia do prazo correspondeu ao dia 13, sábado, pelo que se transferiu para o dia útil seguinte, dia 15, segunda-feira, aquele em que foi apresentada a oposição pela Demandada. Donde, nenhuma razão assiste ao Recorrente quanto à intempestividade da oposição da Demandada, não havendo, por isso, que conhecer dos efeitos que pretendia retirar da sua apresentação fora de prazo. Alega o Recorrente que se verificam os pressupostos legais para a providência requerida – de suspensão de eficácia do acto de homologação da Classificação final do Campeonato Nacional ……….. , publicada em 26-11-2025 – ser decretada, tendo o tribunal recorrido errado ao considerar não preenchido o do periculum in mora dado que a decisão suspendenda produz efeitos imediatos, retirando-lhe ou não lhe atribuindo pontos que legitimamente conquistou e concedendo o título de campeão nacional, na sua classe, a outro piloto antes de ser proferida decisão na acção arbitral, tornando esta inútil, pois a perda de um título desportivo é um dano irreparável, irreversível na sua carreira e com esse título poderia apresentar-se junto de eventuais patrocinadores e promotores, os quais, com os seus contributos, poderiam alavancar a sua carreira desportiva a patamares superiores.
Caso não se entenda que está demonstrado o periculum in mora, deve ser produzida a prova testemunhal que requereu e sobre a qual o tribunal a quo não se pronunciou, o que consubstancia omissão relevante na apreciação do pedido cautelar. O tribunal recorrido, após sumariar o direito aplicável, julgou verificado o requisito do fumus boni iuris, mas não o do periculum in mora [sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito – v. artigo 362º nº 1 1ª parte do CPC ex vi artigo 41º nº 9 da Lei do TAD], nos termos enunciados no ponto III do respectivo sumário, a saber, “A decisão de não atribuição de pontos numa determinada prova ao Demandante, com a subsequente atribuição do título a outro concorrente com a homologação final da classificação do campeonato não tem como consequência necessária a perda do título por parte do Demandante, o qual lhe será reconhecido com a procedência do recurso interposto da mesma; não constituindo a impossibilidade de o Demandante se "apresentar junto de eventuais patrocinadores e promotores" como detentor do título durante o tempo em que decorre o processo um dano digno de tutela cautelar. Consequentemente, o requisito do periculum in mora não se mostra preenchido.”, pelo que não decretou a providência requerida. E o assim bem decidido é para manter porquanto na acção principal vai ser discutido do acerto da decisão aqui suspendenda face às normas legais e regulamentares aplicáveis, e se a acção for julgada procedente, a pontuação de 20 pontos, correspondente ao segundo lugar em que o Recorrente se classificou na referida prova de “B…..”, ser-lhe-á atribuída, com a consequente alteração da classificação do Campeonato Nacional ….….. 2025 na sua classe, Júnior, ficando em primeiro lugar, sendo o campeão. O mesmo é dizer que não se verifica o exigido dano grave, dificilmente reparável ou irreversível, e muito menos com o sentido que o Recorrente lhe dá de situação de facto consumado, por a alteração das circunstâncias na pendência daquela acção, tornarem a decisão de procedência a proferir inútil. A alegação de que a circunstância de o Recorrente não poder apresentar esse título junto de patrocinadores e promotores vai retardar a sua carreira de motociclista, também não é pertinente atenta a falta de densificação do alegado “dano”, por ser especulativa, assentando em pressupostos não verificados, mas antes eventuais, futuros e incertos, pois ainda que pudesse ser expectável que assim pudesse acontecer, não constitui um facto, uma certeza susceptível de ser valorada para o efeito de dar por verificado o periculum in mora. Quanto à prova testemunhal requerida, o acórdão recorrido faz-lhe referência na parte do relatório – as partes indicaram prova testemunhal – e, não descortinando questões prévias ou excepções processuais, passou a conhecer da providência, face à urgência da matéria em discussão. Na decisão da matéria de facto, por sua vez, considerou relevante a levada ao probatório e que a restante matéria alegada consubstancia matéria de direito, conclusões, repetições ou factos sem relevância para a decisão da causa ou meramente instrumentais. O mesmo é dizer, considerou inexistir matéria controvertida que justificasse a inquirição das testemunhas arroladas. E o que o Recorrente vem dizer no recurso não permite infirmar esse entendimento porquanto nada alega quanto à efectiva necessidade que tem de as testemunhas que indicou serem ouvidas no processo, a que factos do requerimento cautelar e qual a relevância do respectivo depoimento para o efeito de poder convencer este tribunal ad quem a alterar o sentido da decisão recorrida, limitando-se a uma alegação genérica e não fundamentada.
Atendendo ao que o presente recurso não pode proceder. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes desta Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a decisão arbitral recorrida na ordem jurídica. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 17 de Setembro de 2026. (Lina Costa – relatora) (Joana Costa e Nora) (Mara de Magalhães Silveira)