Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0314/24.4BELRA

2025-12-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0314/24.4BELRA Rel. FRANCISCO ROTHES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0314/24.4BELRA
Arguição de nulidade do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 314/24.4BELRA

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nestes autos em 15 de Outubro de 2025 pela formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ela interposto, veio arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia, invocando o disposto no art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC).

Se bem alcançamos a alegação da Recorrente, esta discorda do entendimento adoptado no acórdão porque considera que, contrariamente ao que ali foi entendido, formulou conclusões e que o Supremo Tribunal não se pronunciou sobre elas.

Termina pedindo que o recurso excepcional de revista seja acolhido.

1.2 A Requerida não respondeu.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
Embora a Recorrente tenha vindo arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, a sua alegação e o pedido formulado, parecem-nos configurar pedido de reforma – previsto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT – com o fundamento de que o Supremo Tribunal no referido acórdão terá incorrido em erro ao considerar que a Recorrente não formulou conclusões de recurso.

Na verdade, a alegação de que o Supremo Tribunal Administrativo terá erradamente considerado que a Recorrente não formulou conclusões (e, consequentemente, não se pronunciou sobre elas), parece-nos mais consentânea com a invocação de um erro manifestou em que teria incorrido o Supremo Tribunal Administrativo do que com o incumprimento, por parte deste, do dever de se pronunciar sobre uma qualquer questão.

Nesse pressuposto, vejamos se pode considerar-se existir fundamento para a reforma:

Diz o n.º 2 do art. 616.º – que foi introduzido no CPC pela reforma de 1995/1996 (então com o n.º 2 do art. 669.º) e sofreu ulterior alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto: «[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».

Significa isto que, após a reforma de 1995/1996, o art. 669.º do CPC, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto nos arts. 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi do art. 281.º do CPPT.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0314/24.4BELRA
) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também a permitir relativamente a erros de julgamento, em certos casos, numa opção legislativa que se mantém no Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, agora no art. 616.º. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justificou tal opção, à data inovadora, nos seguintes termos:

«[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça co-envolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto».

Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir, como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu.

Assim, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC tem carácter de excepção, sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e a jurisprudência aí referida.).

Delimitado que ficou o âmbito da reforma, passemos a verificar se o acórdão enferma do erro que a ora Requerente lhe assaca e se este pode considerar-se patente ou manifesto.

Considerou o acórdão que a peça por que a Recorrente intentou motivar o recurso que interpôs mediante a invocação do art. 150.º do CPTA, para além de não servir esse propósito, é totalmente omissa quanto às conclusões.

A Recorrente sustenta que essa peça processual tem conclusões.

Sendo que a peça apresentada como requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação é, salvo o devido respeito e como resulta da sua leitura, manifestamente desajustada enquanto fundamentação de recurso, é seguro que não contém conclusões ou quaisquer asserções que possam integrar o conceito de conclusões tal como definidas pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC:
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0314/24.4BELRA
são a parte final da alegação, na qual o recorrente deve sintetizar os fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão recorrida e que têm como principal função delimitar o objecto do recurso e as questões a serem decididas pelo tribunal superior.

Ora, não só a Recorrente não identifica parte alguma das alegações como sendo conclusões, como, e porque mais do que o nome dado às realidades o que releva é o seu conteúdo, não há parte alguma das conclusões que possa ser reconduzido a essa figura ou que permita essa qualificação

Assim, podemos concluir que o Supremo Tribunal Administrativo não incorreu em erro algum quando considerou que a Recorrente não formulou conclusões e, em consequência, decidiu pela não admissibilidade do recurso.

Sem necessidade de outros considerandos, concluímos pela improcedência da pretensão.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT acordam, em conferência, em indeferir o requerido.

Custas pela Recorrente, que decaiu na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em duas UC (cf. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, art. 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa).

*
Lisboa, 3 de Dezembro de 2025. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Dulce Neto.