ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP e o MUNICÍPIO de VILA VERDE, acção administrativa, onde formulou os seguintes pedidos: “a) ser reconhecido o direito do Autor a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 1999/09/01, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então; condenando-se os Réus a isso reconhecer; b) serem os Réus condenados a praticar todos os atos que se mostram necessários ao re-estabelecimento da inscrição / reinscrição / manutenção do Autor na CGA, integrando-o no regime de proteção social convergente, no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, designadamente à transferência das contribuições entregues ao ISS para a CGA, com as consequências legais daí decorrentes”. Foi proferida sentença que, após absolver da instância, com fundamento em ilegitimidade, o ISS e considerar improcedentes as excepções de intempestividade da prática do acto processual, impropriedade do meio processual e abuso de direito, julgou a acção procedente, condenando o Ministério da Educação, o Município de Vila Verde e a CGA “nos pedidos”. A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/06/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu “os Demandados de tudo o que é pedido”. É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A sentença considerou que a A. – que, entre 1/9/99 e 30/11/2005 exercera funções, como auxiliar de acção educativa, mediante a celebração de contratos administrativos de provimento celebrados com o Ministério da Educação, sendo subscritor da CGA e que, em 1/12/2005, outorgou, com este Ministério, contrato individual de trabalho por tempo indeterminado – tinha direito a ser reinscrito como subscritor da CGA, com efeitos a 1/1/2009, porque, nesta data, o seu contrato individual de trabalho se convolara, por força da LVCR (Lei n.º 12-A/2008, de 27/2) em contrato de trabalho em funções públicas e uma vez que, da leitura conjugada do art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, e do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27/12, “retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas mesmo em situações de descontinuidade temporal se esta for alheia à sua vontade, ocorreu por motivos específicos da carreira em que se insere e não tiver exercido outra actividade remunerada”. Já o acórdão recorrido, para conceder provimento à apelação, depois de transcrever o art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, considerou o seguinte:
Jurisprudência
Processo 01921/24.0BEBRG.SA1
“No caso a Ré não invocou, e logo não provou, que o hiato temporal ocorrido entre os contratos, são imputáveis à A., pelo contrário ficou provado que tal hiato se ficou a dever ao facto de não ter conseguido vaga em sucessivos concursos de selecção e recrutamento de emprego público abertos diversas entidades públicas alínea b)-I) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27.12. Assim como não invocou e não provou a Ré que o hiato temporal existente entre os diversos contratos foi ilimitado no tempo e não foi justificado pelas especificidades próprias da carreira em que a Autora está inserida, pelo contrário, ficou provado que o hiato temporal verificado entre os diversos contratos se ficou a dever às vicissitudes dos concursos a que teve de se candidatar – alínea b)-I do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27.12. Mas foi alegado pela Caixa Geral de Aposentações – e ficou provado – que a Autora, entre 1 de Dezembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008, desempenhou funções em entidades públicas, mas através de um contrato individual de trabalho, regido pelo Código de Trabalho, ou seja, um vínculo de natureza privada e não pública - artigo 6º Lei nº35/2014, de 20 de Junho. Logrou a Ré provar a existência de um hiato temporal entre as situações de emprego público. Hiato temporal que foi preenchido com actividade remunerada, de natureza privada. Ou seja, a Ré logrou provar a excepção prevista alínea b)-II) do n.º 2, do artigo 2º da Lei n.º 45/2024, de 27.12, para se considerar relevante, excluindo o direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, a existência de hiato temporal em exercício de funções privadas”. A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se tinha direito a manter a sua inscrição na CGA face à continuidade das suas funções, pese embora tenha celebrado diversos contratos para o exercício das mesmas, que é matéria complexa e que terá aplicação a um número indeterminado de situações, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia – por não ter conhecido da ampliação do recurso, da questão da continuidade do exercício de funções nem da ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei n.º 45/2024 – e erros de julgamento, designadamente por violação do art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005 e do princípio da igualdade. Resulta do que ficou exposto que a A., subscritora da CGA até 30/11/2005, entre 1/12/2005 e 31/12/2008 desempenhou funções em entidade pública, mas através de um contrato de trabalho regido pelo Código do Trabalho, o qual se veio a converter, “ope legis” em contrato de trabalho em funções públicas. A situação não é, pois, igual àquela que tem sido objecto de numerosas decisões deste STA e relativamente à qual já existe jurisprudência consolidada (cf., por exemplo, o Ac. de 15/1/2026 – Proc. n.º 0259/22.2BEPRT e os vários acórdãos aí citados). As decisões dissonantes das instâncias são indiciadoras da complexidade da resolução da questão, sendo certo que a solução que foi adoptada pelo acórdão recorrido suscita legítimas dúvidas, não se sustentando numa fundamentação sólida e consistente.
Assim, sem prejuízo do conhecimento da arguida omissão de pronúncia, justifica-se que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e reclama uma clarificação de directrizes, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.