Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . M. e M., inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, de 25 de Março de 2020, que, julgando improcedente a acção administrativa comum, absolveu do pedido a EP – Estradas de Portugal, EPE. --- “agora INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.”, pedido esse que consistia na condenação desta a (i) indemnizá-los pelos danos não patrimoniais sofridos por A. (seu marido e pai, respectivamente) e perda do direito à vida no valor de € 150.000,00, (ii) indemnizar a A. por todos os danos não patrimoniais sofridos com a morte do marido no valor de € 50.000,00, (iii) indemnizar o A. filho por todos os danos não patrimoniais por ele sofridos no valor de € 37.500,00, (iv) indemnizar os AA. pelos danos não patrimoniais invocados no valor de € 361.500,00 e ainda (v) a pagar juros à taxa legal de 4% desde a citação até efetivo pagamento. * 2 . No final das suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1 – A douta sentença não poderia ter dado como facto provado o seguinte: 20. O veículo era conduzido por A.. - resposta ao quesito 2 da BI. 2 - Ressalvado o devido respeito que é muito, o veículo onde seguiam os dois sinistrados em causa nos presentes autos não era matéria susceptível de prova, uma vez que já se encontrava assente conforme bem refere a douta sentença, A matéria de facto provada resultou da factualidade dada como assente no despacho de 9.6.2011 e do acordo das partes quanto à aceitação da matéria de facto dada como provada no processo 299/05.6TBMTR, vide acta de audiência final de 16/12/2019, com gravação áudio entre os min. 01.16.37 a 01.18.16; 3 - Ora consta da referida sentença proferida nos autos 229/05.6TBMTR, junta a fls. 667 e ss. que “4. Desconhecendo-se qual dos dois ocupantes conduzia o veículo na altura do acidente.” 4 - Assim, é inelutável que sobre tal factualidade, e ressalvada melhor opinião, não poderá o Tribunal a quo discorrer e invectivar aquilo que as partes, consensualmente deram como assente - artº. 646º, nº 4 do Cód. Proc. Civil, artº 607º, nº 4 CPC; 5 - Destarte, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», se prevê que o Tribunal da Relação deverá alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – Ac. Rel. de Guimarães, Proc. n.º 670/11.4TTBRG.G1, de 28-06-2018; 6 - Isto posto, ressalta assim que a douta sentença, salvo o devido respeito que é muito, é nula por se ter pronunciado sobre o que não poderia – art.º 615º n.º 1 al. d) C.P.C.;
Jurisprudência
Processo 00300/08.1BEMDL
7 - Considerou a douta sentença os factos 31 e 32 como provados não tendo, por sua vez, considerado provado o facto 16 da Base Instrutória “Não é de molde a permitir que quem circule se aperceba atempadamente que a estrada não é recta”; 8 - Conjugando o resultado da prova pericial, aliada com os depoimentos que a douta sentença invoca, de A. (com depoimento prestado no dia 09/01/2020 min. 00:55:44 a 01:58:17), F. (com depoimento prestado no dia 09/01/2020 min. 02:00:18 a 02:26:18), que, em face da circunstância de disporem de uma casa em Montalegre revelaram conhecer com grande acuidade a EN 103, há incontáveis, anos, bem como o local do sinistro (min. 00:56:30 a 01:18:00 e 02:01:00 a 02.18:00). Bem como de J. (com depoimento prestado no dia 03/02/2020 min. 00:07:39 a 00:43:20) que tomaram conta da ocorrência, e que notaram um conhecimento directo do local; 9 - Contudo, decisivo são as considerações constantes do relatório pericial, de fls. 849 e ss. confirmadas pelas declarações dos Srs. Peritos prestadas em audiência de julgamento, no dia 16/12/2019, entre os min. 00.0.01 a 05.12.12.; 10 - Com efeito, do relatório pericial resulta quanto às baias direccionais, e sem que se detecte discordância dos peritos nesta matéria, que as mesmas não definem a curva. Uma coisa é definir parte da curva, outra coisa – bem distinta – não definir a curva e induzir em erro; 11 - De facto, só existem três baias direccionais – sinal 06A – do lado esquerdo que terminam antes do caminho que entronca com a estrada nacional 103 - tal facto é determinante para criar a ilusão de que a curva terminava aí, e percebe-se porque, então, o veículo, seguiu em frente indo precipitar-se na albufeira; 12 - De resto, nos seus esclarecimentos, os Srs. Peritos consideraram ser gritante a falta dos chevrons, bandas direccionais, ao longo de toda a curva – min 01:00:00 a 01:03:00 – vide pág. 57 e ss. do relatório de peritagem; 13 - Referindo mesmo que não é coerente a não existência das bandas direccionais ao longo de toda a curva, que assim não está delineada. Aliás, mais referem que pela legislação aplicável, Regulamento de Sinalização de Trânsito, Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro, é obrigatório que tais bandas reflectoras estejam presentes ao longo de toda a curva, para auxiliarem o condutor no desenvolvimento da mesma – min 01:03:00 a 01:05:50 dos esclarecimentos dos senhores peritos; 14 - Assim sendo, não poderá ser dado como provado que 31. As 3 baias direcionais situadas do lado esquerdo da EN 103 não definem o desenvolvimento de toda a curva, porque tal facto não traduz a realidade, mas sim que as 3 baias direcionais situadas do lado esquerdo da EN 103 não definem o desenvolvimento da curva.; 15 - No que respeita à visibilidade do sinal C13, o Tribunal considerou 32. O sinal C13 – proibição de exceder a velocidade de 30km/h encontra-se situado entre as árvores que ladeiam a estrada pelo lado direito, no sentido Chaves/Braga, ficando apenas momentaneamente encoberto por estas na curva que o antecede - ora com tal facto não podem os recorrentes conformarem-se uma vez que vem ao arrepio da prova produzida e da constatação dos senhores peritos;
16 - A sequência de fotografias recolhidas na perícia – fotos 5 a 9 de fls. 38 do relatório pericial - e as conclusões aí vertidas; 17 - Nos esclarecimentos os peritos afirmam que têm dúvidas que com o encadear das árvores o sinal seja visível, pois a cortina de árvores prejudica a sua visibilidade – min. 00:04:43 a 00:10:30; 18 - Assim, não deverá ser dado como provado que as árvores, meramente encobrem o sinal, momentaneamente, mas sim que o encobrem e impedem a sua correcta visibilidade 32. Pelo que deverá dar-se como provado que “O sinal C13 – proibição de exceder a velocidade de 30km/h encontra-se situado entre as árvores que ladeiam estrada pelo lado direito, no sentido Chaves/Braga, ficando encoberto por estas na curva que o antecede.”; 19 - A douta sentença não poderá dar como provados os factos 33, 34 e 35 devendo dar como provado o ponto 5 dos factos não provados; 20 - Ora, se a existência de guias e linha axial, não se coloca em causa, a sua prova, sem mais, faz presumir que o efeito útil que com as mesmas se pretende, era conseguido - ou seja, é essencial saber do seu estado de conservação: sobre esta matéria – grau de conservação - foi produzida prova; 21 - Com efeito, a este respeito as testemunhas J. e F. (o primeiro já indicado supra e o segundo com depoimento a 03/02/2020 entre min. 00:07:39 a 00:43:20), agentes da GNR que estiveram no local, à data do acidente, referiram que as linhas não eram vivas. João Duarte, aos min. 04:27:00 a 04:29:51 refere que as linhas ao tempo não eram tão visíveis como as que via nas fotos que lhe foram exibidas, estavam mais apagadas. Por sua vez, F., entre os min. 00:37:00 e 00:39:00 confirma que as linhas não eram muito visíveis; 22 - Por sua vez as testemunhas A. e F., utilizadores frequentes da estrada N103 (carácter semanal) cujos depoimentos mereceram a credibilidade do Tribunal, afirmaram que o piso da estrada estava em más condições e que as linhas existiam mas não eram muito visíveis, estavam muito gastas (A., entre os min.01:07:58 a 01:18:00). Tendo, até, especificado que as linhas não eram bem visíveis não só no local mas em toda a estrada N013 até Pisões; 23 - F., confirmou que o piso da estrada não estava em boas condições e que as linhas também estavam gastas (declarações entre os min. 02:05:00 a 02:12:00), até se recordando que as linhas haviam sido pintadas muito depois do acidente. 24 - Acresce que a testemunha da Recorrida, que efectuava a manutenção da estrada, desconhecia quando é que as guias haviam sido pintadas - A. - depoimento encontra-se gravado através de gravação áudio entre min. 04.40.05 a 05.01.16; 25 - Assim sendo, deverá ser levada à matéria provado o seguinte facto: Nesse dia as marcas rodoviárias referidas em 33 e 34 apresentavam-se desgastadas e com pouca capacidade de retroflexão. 26 – A sentença também não deveria dar como provado os factos 40 e 41;
27 – A este propósito reporta-se para o relatório dos senhores peritos, no capítulo sob a denominação 3.6.4.3 Aproximação à curva ao Km 95+100 em ambiente noturno – pág. 52 a 60 do relatório – em que não apontam uma convicção unívoca; 28 - Por um lado, o Perito do Tribunal e o Perito dos A.A. (Recorrentes) sufragam todas as conclusões que vão expostas da pág. 52 à página 57 e, por sua vez, o perito da R. (Recorrida), expõe o seu parecer da pág. 58 à pág. 60; 29 - Nem no relatório, nem ao longo de todos os seus esclarecimentos os senhores peritos do Tribunal e dos A.A. aludem a que com a redução ao limite de velocidade do local, 30Km/hora, houvesse uma correcção da percepção da curva, pelo contrário, quem o afirma – somente no relatório, já que em audiência de julgamento não o referiu - é o perito da R. quando indica que apesar dos elementos atrás referidos não seria “justificável o despiste para o caminho existente, e, nomeadamente, para a velocidade de circulação de 30Km/h” – fim de citação (pág. 59 do relatório); 30 – Donde a douta sentença ao referir que aderiu ao parecer maioritário dos peritos não poderá, ao arrepio do que adoptou – e bem – vir acolher a tese minoritária do perito da Recorrida; 31 - Assim sendo, fatalmente, terá que se considerar como não provados – por serem conclusões não sufragadas pelo colégio pericial – os factos 40 e 41 da douta sentença. 32 - Considerou, igualmente, a douta sentença como provados os factos 44 e 45 quando sobre os mesmos não foi vertida qualquer prova, não tendo incidido qualquer depoimento ou junto qualquer documentos aos autos - nesse sentido, e atendendo ao facto do desconhecimento de quem conduzia a viatura os mesmos são inócuos; 33 - A douta sentença considerou também provado o facto 52, mas não poderia pois da própria fundamentação apontada pela sentença do Tribunal a quo, neste particular, não vem uma só centelha de justificação - daí que considerou demonstrado aquilo que não pode porque não tem elementos bastantes; 34 - Por acta da audiência prévia de 12 de Julho de 2016, o Tribunal a quo, ordenou esclarecer se aquele troço de estrada (onde ocorreu o acidente) apresenta um risco de acidente superior à média; 35 - Ora, compulsado todo o relatório pericial, verifica-se que existem duas visões: a dos peritos do Tribunal e dos A.A. e do perito da R.; 36 – Acolhendo a posição dos peritos do Tribunal confirma-se o risco superior à média de tal tramo de estrada – min. 02:31:00 a 02:36:45; 37 - Mas ainda que não o fizessem, decorre de tudo o que invocam que a concorrência das várias circunstâncias para que remetem e que estão bem melhor explanadas ao longo das conclusões do seu relatório – para as quais aqui se remete e se dão por reproduzidas – fls. 83 a 89 – inequivocamente concretizam e enunciam todos os motivos pelos quais consideram que aquele troço de estrada e curva;
38 - O risco acrescido advém da violação do DL 34 593 de 11/05/1945, art.º 21º, art.º 30º e 40º do mesmo diploma legal; incumprimento do art.º 20º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, já que inexistia o sinal de perigo A1a, assinalando curva à direita; existência somente de três baias, sinais tipo O6A, situados antes da curva, violando a al. f) do nº 2 do art.º 5º da Portaria 46-A/94 de 17/01 – já que deveriam indicar e sinalizar todo o desenvolvimento da curva – conduzindo a uma errada percepção da curva – a curva parece que termina no caminho (esclarecimentos dos senhores peritos min. 01:25:00 a 01:27:00); limitação de 30 Km/h é única nos 125 Km que ligam Chaves a Braga – quebrando a expectativa do condutor, assim conferindo àquela curva características singulares em termos de risco; a localização do referido sinal de limitação de velocidade a 30Km/h é contraditória com as marcas rodoviárias inscritas no pavimento que definem zona de ultrapassagem; não existiam sinais C14a, a assinalar o final de zona de ultrapassagem; só havia uma baliza de sinalização do acrotério da ponte (a do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo – Chaves – Braga), faltando a do lado esquerdo – o que mais dificulta a leitura dos vários elementos sinalizadores da estrada; 39 – Por outro lado, a análise às condições do traçado e de segurança da EN 103, em ambiente crepuscular e noturno, permite afirmar que o local onde se registou o acidente apresenta graves problemas ao nível da segurança rodoviária; 40 - Existência de focos de luz artificial, à data do sinistro, apresentando-se do lado direito da estrada, também contribuindo para uma falsa interpretação da estrada como seguindo em frente, uma vez que na visão periférica só existe o negro da escuridão da noite; 41 - A existência do caminho vicinal impede a existência de barras de protecção, guardas de retenção, que impediriam que o veículo seguisse em frente – esclarecimentos dos peritos min. 00:33:30 a 00:37:00; 42 - A inexistência de uma guarda de protecção, retenção, onde foram colocados os new jerseys – murete de betão – que impediria a queda do veículo na albufeira – esclarecimentos dos peritos min. 02:31:00 a 02:26:45; 43 - Ora, ressalvado o devido e acostumado respeito, que é sempre muito, afigura-se-nos que o Tribunal a quo, não formulou o axioma probatório de forma acertada, até porque deu como provado factos que não poderia; 44 - O facto é que a queda ocorreu e que, por via, disso, se ceifaram duas vidas e no caso em apreço, afigura-se-nos seguro poder afirmar-se que ocorre uma sequenciação de factos, um iter factual, ligado ou conexionado com a violação das regras de segurança, que vem a desembocar no acidente que vitimou os sinistrados. Foi a junção de várias contingências que conduziu à tempestade perfeita: - estrada sinuosa; - de risco superior à média; - com falta de sinalização – para delinear a curva e para identificar ambos os acrotérios da ponte;
- com guias e eixo axial gastos; - ausência de elementos de retenção de veículos na berma; 45 - Mas acima de tudo, sinalização que induzia em erro, pois mais do que estar ausente, levou à criação da ilusão de que a estrada seguia em frente; 46 - Atento todo o atrás exposto, redunda evidente que mediante a heptalogia de contingências em causa: 1) ausência de sistema de retenção; 2) falta de coerência nos vários elementos de sinalização vertical e horizontal da estrada; 3) a indevida existência de um caminho vicinal junto do acrotério da ponte; 4) a indevida existência da sinalização de um só acrotério da ponte; 5) a inexistência da sinalização regulamentar; 6) a ilusão de que a curva terminava na última baia direccional – por falta da sinalização (baias direcionais); 7) a criação da ilusão que todos os elementos fazem convergir de que a estrada seguia em frente; 47 - Todas elas, e cada uma de per se, seriam bastantes para justificar a ocorrência infortunística e imputar o dano – a morte dos sinistrados – à entidade que tutela as estradas nacionais, a Recorrida; 48 - Assim sendo, e ressalvado o devido e acostumado respeito, que é sempre muito, deverá a douta sentença, agora em crise, ser substituída por outra que considerando culpada, a Recorrida a condene nos termos que foram peticionados na p.i”. * 3 . A A./Recorrida, Infraestruturas de Portugal, SA, apresentou contra alegações, concluindo do seguinte modo: “I - O TAF sugeriu às partes aproveitar-se os factos dados como provados naquela sentença (299/05.6TBMTR) e que estivessem, necessariamente, também aceites pelas partes nos presentes autos, para se evitar a repetição da prova, ou seja, a decisão de adesão àqueles factos teve em vista uma questão de economia processual. II – O que a Recorrida fez, foi, de boa fé, auxiliar o tribunal a organizar a matéria probatória aderindo aos factos que a não prejudicassem e estivessem em sintonia com a sua defesa, pois, quer de modo especifico, quer no seu conjunto, sempre defendeu que o condutor era o A.. III – O TAF de Mirandela não contraria nenhuma decisão anterior, pois ao contrário dos anteriores tribunais, que não conseguiram identificar quem seria o condutor, no presente processo fez-se prova convincente de quem seria, não se tendo, portando, dito agora que era o A. quando já tinha sido dado como provado ter sido o A.. IV – Tal facto foi confirmado pelas testemunhas G. e A. de modo espontâneo e convincente, a que acrescem as regras da experiência. V – Nenhuma testemunha afirmou ou garantiu a ineficácia e, por conseguinte, a inutilidade da sinalização, tanto mais que ela existia no local (facto inquestionável), podendo, no caso das baias direcionais, ter tido continuidade na ponte, o que não inviabiliza a sua eficácia até onde estavam implantadas.
VI - Relativamente ao sinal C13, em todas as fotografias juntas aos autos é percetível a sua existência, mesmo depois de decorridos vários anos e pressupondo o crescimento dos ramos das árvores, pelo que não se pode admitir que tenha sido encoberto por aquelas. VII - Nenhuma testemunha afirmou que as marcas 8M19 e M1 não fossem visíveis pelos automobilistas, isto é, que a sua existência seria impercetível, como se não estivessem lá, o que foi garantido pelos agentes da GNR, J. e F.. VIII - Da análise do relatório pericial, dos depoimentos dos senhores peritos, do depoimento das testemunhas e da exibição das fotografias, ninguém garantiu que um condutor normal, a 30 metros do local, não pudesse imobilizar e/ou corrigir a trajetória. IX – Tal argumentação é coerente com a restante prova, uma vez que: … um condutor que regulasse a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, pudesse, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, (cfr: n.º 1 do artigo 24.º do Código da Estrada), podia, a 30 metros do local, imobilizar e/ou corrigir a trajetória do veículo. X - Trata-se de uma convicção formado pelo tribunal, baseada nos princípios do código da estrada, e que nada nos autos a contraria, já que os senhores peritos dos Recorrentes e do Tribunal (este a corroborar aquele) se limitaram a alegar suposições e conjeturas, a perspetivar uma estrada ideal, tornando ineficaz a utilidade da perícia. XI – A influência do álcool na condução constitui facto público e notório tendo sido comprovada cientificamente e justificando as campanhas de sensibilização promovidas pelos Estados para a moderação no consumo do álcool, bem como a condenação dos condutores no pagamento de coimas, suspensão da carta de condução, pagamento de multas ou privação da liberdade, quando ultrapassado certo limite. XII - No presente caso, ambas as vítimas estavam sob o efeito de álcool para além do limite legal. XIII – Após o depoimento das testemunhas G. e A., não há como o tribunal ignorar o ritual de fim de ano da vítima, família e amigos em se deslocar a Mirandela a comprar/recolher hortaliça e azeite para o Natal, o que prova que a vítima (condutor experiente) já conhecia a EN 103. XIV – A resposta à excecional perigosidade foi dada por quem conhecia o lugar e tinha o dever legal de comunicar a existência de irregularidades na estrada suscetíveis de pôr em perigo a vida dos seus utentes, como sejam os agentes da GNR e os técnicos da Recorrida, que nada confirmaram, pois como disseram: era uma curva normal… centenas de curvas iguais a essa… havia muito mais apertadas que esta.
XV – Em conclusão, caso o marido e pai dos Recorrentes tivesse observado os princípios da condução em segurança (cfr: n.º 1 do artigo 24.º do CE) o acidente não teria ocorrido, o mesmo se aplicando a qualquer outro condutor, sendo que no caso em apreço a situação se agrava pelo facto do primeiro conduzir sob o efeito do álcool e o seu acompanhante também, pelo que as alegadas irregularidades da estrada e sinalização (ali existentes há dezenas de anos) em nada contribuíram para tal acidente, pois o acidente sempre teria ocorrido”.* A título subsidiário e na hipótese de procedência do recurso, a “Infraestruturas de Portugal, SA” requereu ainda a ampliação do recurso - art.º 636.º do CPC - nos seguintes termos: “XVI – O presente processo resultou da absolvição da instância da Recorrida por incompetência material do tribunal de Montalegre para apreciar a causa quanto àquela, tendo prosseguido no demais. XVII – Naquele processo que correu termos sob o n.º 299/05.6TBMTR foi decidido e já transitada em julgado, que: “… o acidente ocorrido e que vitimou o marido e pai dos Autores ocorreu por culpa do condutor do veículo em que seguia.” “Para tal desiderato, certamente terá contribuído a circunstância de o referido condutor, fosse ele qual fosse conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 0,33 gramas/litro, caso fosse A. o condutor, e de 0,63 gramas/litro, no caso de esse condutor ser A..” (cfr: páginas 31 e 32 da sentença do proc.º n.º 299/05.6TBMTR). XVIII – Assim, ao abrigo do disposto no artigo 619.º do CPC deveria o TAF de Mirandela ter reconhecido que a apreciação do presente pedido se encontrava prejudicada pela prolação da sentença proferida no processo n.º 299/05.6TBMTR, transitada em julgado, e, em consequência, reiterar o teor daquela primeira sentença, ou seja, de que o acidente ocorrido e que vitimou o marido e pai dos Autores ocorreu por culpa do condutor do veículo em que seguia, sob pena de violação da autoridade de caso julgado. Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida”. * A título subsidiário e na hipótese de se julgar procedente o recurso, a “IP, SA” requereu ainda “… que seja reconhecida a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo n.º 299/05.6TBMTR, no segmento decisório em que se declara que: “… o acidente ocorrido e que vitimou o marido e pai dos Autores ocorreu por culpa do condutor do veículo em que seguia.” “Para tal desiderato, certamente terá contribuído a circunstância de o referido condutor, fosse ele qual fosse conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 0,33 gramas/litro, caso fosse A. o condutor, e de 0,63 gramas/litro, no caso de esse condutor ser A..” (cfr: página 31 e 32 da sentença do proc.º n.º 299/05.6TBMTR)
proferindo-se decisão a julgar improcedente o pedido dos Recorrentes. assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA”. * Atenta a ampliação do âmbito do recurso apresentado, ainda que a título subsidiário, pela recorrida Infraestruturas de Portugal, SA, vieram os AA./recorrentes contra alegar quanto a essa ampliação, que terminaram com as seguintes conclusões: “A – A Recorrida não invoca qualquer elemento da matéria de facto, ou a decisão do aresto, mas uma mera conclusão vertida no iter justificativo da referida decisão; B – Ora, conforme a Doutrina e a Jurisprudência acolhem, a tais pressupostos não pode ser atribuída a força ou a autoridade de caso julgado; C – A Recorrida também se olvida que a sentença que invoca discorre sobre matéria e fundamentos distintos dos que foram objecto dos presentes autos; D - Na invocada sentença estava em causa a eventual responsabilidade das R.R. Cabo R., M. e I. – Central Hidroeléctrica, Lda. e C.P.P.E. – Companhia (...), S.A., no desenlace do fatídico acidente e, na verdade, a sentença discorre sobre a improcedência do pedido no que tange as referidas R.R., não se tendo logrado provar factos que determinassem qualquer nexo de causalidade entre as suas responsabilidades e o sinistro; E – Na presente acção o objecto da acção é totalmente distinto, como distintas são as partes; F – De facto, aquilo que aqui se versa é – como dispõe a acta da audiência prévia de 12 de Julho de 2016 - mediante a factualidade constante dos pontos 11 a 18 da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Ral, considerando as condições referidas nos pontos 34 a 36 do mesmo documento e a percepção no local, esclarecer se aquele troço de estrada apresenta um risco de acidente superior à média; G – Daí que, o Tribunal de Vila Real não foi chamado a pronunciar-se sobre as condições objectivas da via rodoviária, imputáveis à Recorrida, e escrutinar da sua relevância para a ocorrência do sinistro em causa nos presentes autos; H – Bem como não foi chamado a verificar do cumprimento das disposições legais que a Recorrida violou, relacionadas com a segurança rodoviária de uma via sob a sua responsabilidade, designadamente: violação do DL 34 593 de 11/05/1945, art.º 21º – por a largura da estrada ser de 6,60 metros e, por isso, inferior aos 8,00 m considerados para o perfil transversal tipo; a largura da ponte é inferior ao disposto no art.º 30º do mesmo diploma legal; também de acordo com o art.º 42º daquele diploma o caminho vicinal não poderia localizar-se junto à ponte; incumprimento do art.º 20º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, já que inexistia o sinal de perigo A1a, assinalando curva à direita; existência somente de três baias, sinais tipo O6A, situados antes da curva, violando a al. f) do nº 2 do art.º 5º da Portaria 46-A/94 de 17/01 – já que deveriam indicar e sinalizar todo o desenvolvimento da curva – conduzindo a uma errada percepção da curva; a localização do sinal de limitação de velocidade a 30Km/h é contraditória com as marcas rodoviárias inscritas no pavimento que definem zona de ultrapassagem;
não existiam sinais C14a, a assinalar o final de zona de ultrapassagem; I – E, a partir daqui, perceber da imputabilidade da Recorrida na ocorrência do sinistro; J – Acresce que no âmbito da acção já transitada em julgado também não foi peticionada ou invocada pelas aí R.R. a culpa exclusiva do condutor do veículo e na sua parte decisória a sentença não se pronuncia sobre a culpa exclusiva de ninguém, limitando-se a julgar a acção improcedente; K - A sentença em causa é feita no pressuposto da versão laborada pelas aí R.R., o que, desde logo, determina o pressuposto da decisão por isso, como as premissas que estribam tal conclusão são diversas, jamais poderia, nessa parte, revelar-se qualquer força de autoridade de caso julgado; L – Com efeito, segundo o Prof. Vaz Serra, Revista Decana, 110º/237 e 238 (cit. in Ac.R.L. 12/7/2012 Col.III/140, relatado pela Desª Mª João Areias), «só na medida em que a sentença decide sobre o pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o, se forma caso julgado; os motivos ou pressupostos da decisão proferida pelo tribunal acerca do pedido não constituem parte dessa decisão e, portanto, não são abrangidos pela autoridade do caso julgado, já que eles não foram objecto do pedido, nem sobre eles incidiu controvérsia entre as partes (…); ao estatuir sobre eles, fá-lo o tribunal em consideração do pedido formulado na acção e somente como pressuposto ou antecedente da decisão acerca do thema decidendum». M - Da mesma forma, como se pronuncia o Prof. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 1968, pgs. 160 e 331, «a afirmação judicial quanto à causa de pedir (verificou-se ou não se verificou; é válida, é nula) e restantes pressupostos vale enquanto fundamento da decisão e só nessa medida; faz caso julgado relativo». Nessa medida, prossegue o Autor, é pelo teor da decisão a proferir no processo dependente que se mede a autoridade do caso julgado do processo prejudicial e a respectiva extensão («a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» – artº 621º CPCiv). N - Se a decisão a proferir no processo dependente não colidir com o julgado prejudicial, neste se incluindo as premissas silogísticas (os antecedentes lógicos) da decisão, não há caso julgado – vide Ac. STJ. Proc. n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1, 26/02/2019, in www.dgsi.pt; O – E continua o mesmo aresto: nem as premissas silogísticas, isoladas e só por si, possuem autoridade de caso julgado – só a possuem na medida em que a decisão prejudicial afectar a decisão dependente, a contradisser em coerência prática, sem curar da coerência teórica ou lógica. P – In casu, as partes são distintas, os factos são distintos, e a subsunção dos mesmos faz-se a distintas normas jurídicas, pois só a aqui Recorrida é que é a responsável pela manutenção e pelas condições de segurança rodoviárias cuja violação deverão impor a sua condenação;
Q – Em face disso, jamais poderá a sentença proferida pelo Tribunal de Vila Real - na parte do seu iter justificativo, pronunciando-se sobre outras partes cujos fundamentos da presente acção não lhes poderiam ser imputáveis – poder estender a sua autoridade a uma relação jurídica estribada numa realidade distinta da aí vertida; R – Tanto mais que o que a Recorrida invoca como sob o chapéu de autoridade de caso julgado são meras conclusões justificativas da decisão – e que, como se referiu – não ficam abrangidas pela autoridade de caso julgado; S – A não entender-se assim, salvo o devido respeito, que é sempre muito, estar-se-ia a impedir o apuro de tal responsabilidade da Recorrida e a sonegar o acesso à Justiça por parte dos Recorrentes”. E finalizaram dizendo que “… a Ampliação do Objecto do Recurso ser julgada improcedente, por ser de Direito e de JUSTIÇA”. * 4 . O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, nada disse. * 5 . Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 6 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA, bem como, a título subsidiário, da ampliação do âmbito do recurso, peticionada pela recorrida Infraestruturas de Portugal, SA., deduzida nas contra alegações. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida: 1. O traçado da Estrada Nacional n.º 103, por volta do Km 95,100, no sentido Chaves/Braga, descreve uma curva de 90.º para a direita, designada ¯Mesa do Galo‖, prosseguindo em ponte sobre um braço de água da albufeira que integra a Barragem da Venda Nova, no concelho Montalegre. – ponto 5. dos Factos Provados do processo 299/05.6TBMTR.
2. Na zona que antecede aquele km 95,100, no sentido Chaves/Braga, o traçado da EN 103 tem um elevado índice de sinuosidade e caraterísticas de montanha. – resposta ao quesito 10, relatório pericial. 3. Situando-se nessa zona, atento o sentido Chaves/Braga, um talude de escavação pelo lado esquerdo e marginando, pelo lado direito, o braço de água da albufeira. – resposta aos quesitos 11 e 25 da BI, relatório pericial e fotos juntas. 4. A curva que se inicia sensivelmente ao km 95,100 é, no sentido Chaves/Braga, precedida por dois alinhamentos retos de cerca de 120 metros cada, interrompidos por alinhamento curvo de raio mínimo absoluto inferior a 320 metros. – relatório pericial, quesito 38 da BI. 5. No sentido Chaves/Braga, no alinhamento que precede a curva a cerca de 50 m desta, a EN 103 apresenta inclinação descendente de 4,1%. – relatório pericial. 6. A curva é de arco circular em planta, confinando nas suas extremidades com curvas de transição, de raio variável, e que estabelecem a ligação com alinhamentos retos. – resposta ao quesito 38 da BI, relatório pericial. 7. A curva circular apresenta um raio compreendido entre 60 e 65 metros e desenvolve-se uniformemente em toda a extensão da ponte, intersetando os alinhamentos retos, situando-se as curvas de transição fora do tabuleiro da ponte. - resposta ao quesito 38 da BI, relatório pericial. 8. Nesse local do lado esquerdo da EN103, sentido Chaves/Braga, no extradorso da curva da - Mesa do Galo - e antes de a EN103 se passar a desenvolver em ponte sobre as águas do referido braço da albufeira, existe um caminho que entronca na EN103 que faz a ligação à Central Hidroelétrica da Mesa do Galo. – ponto E) e 6 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR, resposta ao quesito 33 da BI, relatório pericial. 9. O referido caminho situa-se entre uma trincheira de escavação da EN103 e a obra de arte (ponte) aí existente. – resposta ao quesito 41 da BI, ponto 11 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR, relatório pericial. 10. O referido acesso apresenta, a partir da EN 103, uma inclinação ascendente superior a 12%. - resposta ao quesito 35 da BI, ponto 7 dos Factos Provados do proc. 299/05.6TBMTR, relatório pericial. 11. E um piso em pedra local irregular, - resposta ao quesito 36 da BI, relatório pericial. 12. Distinto do pavimento em betão betuminoso da EN 103. - resposta ao quesito 37 da BI, relatório pericial. 13. O referido caminho é, desde o local em que entronca na EN 103, marginado, pelo lado direito no sentido de quem a ele acede pela EN 103, por uma ravina/ribanceira ingreme, com estrutura rochosa e declivosa, que se precipita para a água da albufeira da barragem, com desnível de cerca de 10 metros – resposta ao quesito 25 da BI, relatório pericial, ponto 20 dos Factos Provados no proc. 299/05.6TBMTR.
14. E em 21 de dezembro de 2002, inexistiam guardas de segurança no bordo do caminho que margina a ravina. – relatório pericial. 15. E inexistiam no referido caminho muretes, pilastras ou railles/guardas de segurança, que sirvam de obstáculo aos veículos de para ele prosseguirem vindos da estrada nacional, – resposta ao quesito 14 da BI, ponto16 dos Factos Provados no proc. 299/05.6TBMTR. 16. E, bem assim, não existia qualquer sinalização de impedimento de circulação no referido caminho. – ponto 17 dos Factos Provados no proc. 299/05.6TBMTR. 17. Na zona que antecede a curva, a EN 103 não possui, no lado esquerdo atento o sentido Chaves/Braga, guardas de segurança. - resposta ao quesito 13, relatório pericial. 18. No troço da EN 103 descrito nos pontos supra, inexiste iluminação publica. – resposta ao quesito 17 da BI, ponto 18 dos Factos Provados no proc. 299/05.6TBMTR. 19. No dia 21 de dezembro de 2002, em hora não precisa mas após o meio da tarde, na Estrada Nacional n.º 103, por volta do Km 95,100, na curva designada ¯Mesa do Galo -, num braço de água da albufeira que integra a Barragem da Venda Nova, no concelho Montalegre, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente a viatura Opel Kadett, matrícula XX-XX-XX, propriedade de A., onde seguiam este e A. – resposta ao quesito 1 da BI, pontos A), 1 e 2 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR. 20. O veículo era conduzido por A.. - resposta ao quesito 2 da BI. 21. O veículo circulava na EN 103, na direção Chaves/Braga, sensivelmente ao km 95,100, no alinhamento reto que antecede a curva sobre a ponte que vence o braço da albufeira da Barragem da Venda Nova, denominada de - Mesa do Galo - – resposta ao quesito 2 da BI, ponto 3 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR, relatório pericial quanto à georreferenciação e descrição do local. 22. Ao chegar ao local onde a estrada descreve a curva para a direita, o mesmo seguiu em frente entrando pelo caminho referido em 8.- resposta aos quesitos 4 e 5 da BI 23. E prosseguiu na direção do bordo do lado direito do caminho, precipitando-se na albufeira da barragem. - resposta ao quesito 4 e 5 da BI. 24. No dia 22.12.2002, foram resgatados, juntamente com a viatura Opel Kadett de matrícula XX-XX-XX, os corpos, já sem vida, de A. e de A., da Barragem da Venda Nova, concelho de Montalegre, junto à Mesa do Galo. – ponto 2 da MFA. 25. A causa da morte do A. foi devida a asfixia por submersão em água doce. – ponto 21 dos Factos Provados no proc. 299/05.6TBMTR. 26. A. tinha uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 0,66g/L. – ponto 3 da MFA. 27. A. detinha uma TAS de 0,33g/L. – ponto 4. da MFA.
28. Nas imediações do local onde o veículo se encontrava caído, junto às baias direcionais, ficaram rastos de derrapagem do veículo - resposta ao quesito 4. da BI, ponto 19 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR. 29. E, bem assim, ficaram vestígios da passagem do veículo numa sobreelevação de terra que existia no bordo do caminho na zona próxima do acrotério da ponte. - resposta ao quesito 4 da BI. 30. À data de 21 de dezembro de 2002, na EN 103, atento o sentido de marcha Chaves-Braga, existiam os seguintes sinais: do lado esquerdo, três sinais 06a- Baias Direcionais, refletoras, indicativas do desenvolvimento do traçado da EN 103, em curva para a direita, antes do local onde se inicia o caminho referido em 8.; do lado esquerdo, um sinal 07a – Baliza de Posição, refletor, para demarcar o inicio do passeio da ponte, no inicio do gradeamento da ponte sobre o braço de água da albufeira e a seguir ao dito caminho; do lado direito, um sinal C13 – proibição de exceder a velocidade de 30km/h, neste troço da EN103, colocado a cerca de 100 metros do inicio da curva da ¯ Mesa do Galo". – resposta aos quesitos 15 e 39 da BI, ponto 12 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR, auto de noticia. 31. As 3 baias direcionais situadas do lado esquerdo da EN 103 não definem o desenvolvimento de toda a curva. – resposta ao quesito 16, relatório pericial. 32. O sinal C13 – proibição de exceder a velocidade de 30km/h encontra-se situado entre as arvores que ladeiam estrada pelo lado direito, no sentido Chaves/Braga, ficando apenas momentaneamente encoberto por estas na curva que o antecede. – relatório pericial. 33. No local do acidente existia, à data, uma linha axial de tipo M1 – linha contínua a separar as duas faixas de rodagem da referida EN 103, - ponto 13 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR 34. E, bem assim, as linhas de tipo M19 - guias a delimitar as faixas de rodagem junto dos bordos da mesma, 35. Marcas rodoviárias essas que descrevem o traçado da EN 103 e encaminham os veículos para a entrada da ponte. 36. A referida estrada tem nesse local uma largura de 6,60m. – ponto 14 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR. 37. As instalações da central hidroelétrica que se encontram no final do caminho referido em 8. dispõem de uma luz que se encontra permanentemente acesa. 38. A curva que se inicia ao km 95,10m é, no troço da EN 103 compreendido entre o km99,300 e o km 94,700, aquela em que existe maior diferença de velocidade especifica, ou seja, maior quebra de homogeneidade no traçado. – relatório pericial. 39. Em ambiente noturno e condições climatéricas adversas de nevoeiro e chuva, a concentração dos elementos retrorrefletores e iluminantes no lado direito do campo visual do condutor, referidos em 30. e 37., aliada à perda de sequência das baias direcionais, à circunstância de o caminho prosseguir em reta no alinhamento reto da EN 103 que antecede a curva da ¯ Mesa do Galo e à existência de árvores que ladeiam pela direita a EN 103
encobrindo parcialmente a ponte e de árvores no lado direito do caminho que prosseguem no alinhamento reto da estrada nacional, propiciam a quem se desloca no sentido Chaves/Braga, a falta de perceção do desenvolvimento da EN 103 em curva, sugestionando que a mesma prossegue em reta pelo caminho. – resposta aos quesitos 6 a 9 e 34 e 37 da BI. 40. Esta falta de perceção do desenvolvimento em curva do traçado da EN 103, desaparece a uma distância de 30 metros do acesso ao caminho, - resposta aos quesitos 6 a 9 e 37 e 44 da BI, relatório pericial. 41. E permite que um veiculo que circule a velocidade igual ou inferior a 30km/h, atenta a inclinação de trainel de 4,1 %, visualize a curva e se imobilize e/ou corrija a trajetória à curva antes do ponto de acesso ao caminho. - resposta aos quesitos 6 a 9 e 37 da BI, relatório pericial. 42. Na zona do acidente em causa nos autos ocorreram, entre 1996 e 2010, os seguintes acidentes de viação, excluindo o sinistro em causa nos autos: em 6.7.1996, ao km 95,100, uma colisão entre dois veículos; em 24.1.1999, ao km 95,430, uma colisão frontal; em 4.6.1999, ao km 95, um despiste com capotamento; em 27.6.1999, ao km 95,100, uma colisão frontal entre veículos; em 25.8.2000,a o km 95,747, uma colisão lateral com outro veiculo em movimento; em 4.1.2002, ao km 95,480, um despiste com colisão com veiculo imobilizado ou obstáculo; em 8.6.2002, ao km 95,100, um despiste com colisão com veiculo imobilizado ou obstáculo; em 9.9.2005, ao km 95,570, uma colisão lateral com outro veiculo em movimento; em 27.8.2006, ao km 95,100, um despiste sem dispositivo de retenção; e, 12.8.2010 ao km 95,15, um despiste. – resposta ao quesito 29 da BI, fls. 753 e ss. e s/n do suporte físico dos autos, 43. A Direção de Estradas de Vila Real foi alertada pelo Presidente da Junta de Freguesia da Venda Nova de que na zona que antecedia o km 95,100, no meio da estrada era frequente, na altura do Inverno, acumular água no meio da estrada e formar gelo. – resposta ao quesito 32. 44. O final do dia e o período noturno potenciam a existência de cansaço e até sonolência que prejudicam a capacidade de condução, nomeadamente o nível de acuidade visual e tempos de reação. - resposta ao quesito 45 da BI. 45. O consumo de álcool prejudica as capacidades de condução, designadamente: diminuição das capacidades de atenção e concentração do condutor; perturbação das capacidades visuais, ao nível da redução da acuidade visual, visão estereoscópica e da visão noturna e crepuscular, estreitamento do campo visual; perturbação das capacidades perceptivas, prejudicando e tornando mais lenta a identificação da informação recebida pelos sentidos, o que conduz ao aumento do tempo de reação, lentificação da resposta reflexa e diminuição da resistência à fadiga. – resposta aos quesitos 43 e 45 da BI. 46. No dia 21 de dezembro de 2002, na localidade de Venda Nova, Montalegre, ocorreu chuva fraca ou chuvisco, sendo a quantidade de precipitação inferior a 2 milímetros. – ponto 34 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR. 47. A temperatura do ar variou entre os 6,5ºC e 10,1ºC. – ponto 35 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR.
48. Ocorreu nevoeiro moderado durante a madrugada e a manhã, sendo a visibilidade da ordem dos 200 a 500 metros. – resposta aos quesitos 27 e 28, ponto 36 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR. 49. No inverno a água na albufeira da barragem da Venda Nova atinge a sua cota máxima. – resposta ao quesito 26. 50. Após a data de ocorrência do sinistro, a R. colocou no bordo do caminho, junto ao precipício sobre a albufeira da barragem, duas guardas de segurança rígidas em betão, uma com 2 m e outra com 4 m de comprimento. - resposta ao quesito 40 da BI, relatório pericial. 51. Atualmente, entre a cota da faixa de rodagem da EN103 e a do caminho existe um remate, numa largura de 2 m paralela ao limite da faixa de rodagem, em piso de cubo de granito. - resposta ao quesito 40 da BI, relatório pericial. 52. A. possuía carta de condução e era um condutor experiente, que conhecia já a EN103.- resposta ao quesito 3 da BI. 53. A. sentiu-se aterrorizado ao sentir que o carro onde seguia se havia precipitado por um abismo, - resposta ao quesito 46 da BI. 54. Entrando em pânico ao aperceber-se da queda e de que caíra dentro de água. – resposta aos quesitos 47 e 48 da BI. 55. Sentido impotência, terror e pânico ao sentir a água entrar e não se conseguindo libertar. – resposta aos quesitos 50, 51, 53, 55 da BI. 56. A falta de ar e a perceção do afogamento inculcou-lhe a noção de que iria morrer, - resposta aos quesitos 56, 57 da BI. 57. Sentindo a morte iminente. – resposta ao quesito 52 da BI. 58. Os AA. são, respetivamente, mulher e filho de A. e seus únicos herdeiros. – ponto 1 da Matéria de Facto Assente (doravante MFA). 59. Os AA. ficaram em alarme e ansiosos pela falta de noticias do seu marido e pai. – resposta ao quesito 58, ponto 23 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR. 60. Ficaram horas sem saber o que tinha ocorrido, - resposta ao quesito 59, ponto 24 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR. 61. Não tendo dormido nessa noite. - resposta ao quesito 60, ponto 24 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR. 62. Quando souberam do sucedido ficaram em choque, caíram em desanimo e sofrimento. - resposta aos quesitos 61 a 63, 70 da BI, ponto 25 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR.
63. O A. e a A. mulher foram um casal conhecido por se relacionarem excecionalmente bem, - resposta ao quesito 66 da BI, ponto 26 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR. 64. Vivendo um para o outro. - resposta ao quesito 67 da BI, ponto 26 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR. 65. A A. mulher viveu meses de profundo e amargo desgosto, sofrendo com a perda do seu companheiro. – resposta aos quesitos 65 e 68 da BI. 66. A A. perdeu a alegria de viver. – resposta ao quesito 69 da BI, ponto 27 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR. 67. O A. ficou abalado e prostrado de tristeza com a morte do pai. – resposta ao quesitos 71 e 72 da BI, ponto 28 dos Factos provados no processo 299/05.6TBMTR. 68. Os AA. viveram dias de infelicidade e tristeza. - resposta ao quesito 73 da BI. 69. A. aparentava ser uma pessoa saudável. – resposta ao quesito 76 da BI, ponto 29 dos Factos Provados no proc. 299/05.6TBMTR. 70. A. trabalhava como mecânico de automóveis.- resposta aos quesitos 3, 34 e 77 da BI, ponto 30 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR. 71. Gostava do seu trabalho e das funções que exercia. – resposta ao quesito 78. da BI. 72. Tinha estabelecimento aberto e em pleno funcionamento. – resposta ao quesito 79 da BI. 73. Tinha clientela fixa e frequente. – resposta ao quesito 80 da BI, ponto 31 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR. 74. No ano de 2001, o A. auferiu um rendimento líquido de € 4.425,58. – resposta ao quesito 81 da BI, fls. 513 dos autos. 75. O despacho de arquivamento do Processo de Inquérito n.º 101/02.0GCMTR aberto no Tribunal Judicial de Montalegre pelo crime de ofensa à integridade física por negligência em acidente de viação, em que foi participante a GNR de Venda Nova e ¯Falecido: A. da Silva e outro (s), sustentou que “ (…) A. apresentava uma TAS de 0,66g g/L, situação que poderá ter contribuído de forma decisiva para a fatídico acidente, tanto mais que o condutor era este último. – ponto 5 da MFA. - * Por terem interesse para a decisão dos presentes autos maxime, acerca da matéria de facto, foram considerados não provados os seguintes factos: 1. O local que serviu de passagem do veículo sinistrado para a barragem corresponde a um acesso particular, de domínio particular. – resposta ao quesito 40 da BI.
2. O caminho referido em 8. pertence à Companhia (...) (CPPE), - com sede na Av. (…) a R.. – resposta ao quesito 5 da BI. 3. A berma da EN 103 é, junto à barragem, na zona referida em 3., marginada pelo lado direito, no sentido Chaves/Braga, por um precipício vertiginoso. – resposta ao quesito 11 da BI. 4. O que contribui para acidentar ainda mais a já acidentada estrada. – resposta ao quesito 12 da BI. 5. Nesse dia, as marcas rodoviárias referidas em 33 e 34 apresentavam-se desgastadas e com pouca capacidade de retroflexão. 6. Na EN 103, na zona da barragem, surgem, amiúde, situações de nevoeiro cerrado, - resposta ao quesito 21. 7. Especialmente no Inverno tal facto verifica-se quase diariamente. – resposta ao quesito 22 da BI. 8. Na sua cota máxima, e à data do acidente, a água na albufeira da barragem da Venda Nova fica a cerca de 1 metro de altura da estrada no sítio onde a viatura se precipitou. – resposta ao quesito 26. da BI. 9. A obra de arte (ponte) referida em 1. encontrava-se, à data do acidente, protegida por um guarda-copos, - resposta ao quesito 41 da BI. 10. O que tornava inviável a colocação de qualquer guarda metálica adicional. – resposta ao quesito 42 da BI. 11. A sinistralidade referida em 42 dos Factos Provados é fruto da compleição da estrada, da inexistência de sinalização e das demais circunstâncias referidas em 39. – resposta ao quesito 29. 12. O volume de tráfego rodoviário na zona do acidente. – resposta ao quesito 30. 13. A EP, através da Direcção de Estradas de Vila Real, teve conhecimento da falta de sinalização e das condições específicas do local referidas em 33. – resposta ao quesito 31 da BI. 14. Aquando do afogamento estava a mais completa escuridão. – resposta ao quesito 49 da BI. 15. O A. lembrou-se dos seus entes queridos. – resposta ao quesito 54 da BI. 16. A A. à data do acidente era uma pessoa saudável, com apenas 41 anos. – resposta ao quesito 64 da BI.
17. A 1ª A., desde esse fatídico dia, recorreu a calmantes. – resposta ao quesito 74 da BI. 18. As despesas com o funeral ascendem a 1.500,00 Euros. – resposta ao quesito 75 da BI. 19. O A. tinha, à data do acidente, 45 anos.- resposta ao quesito 82 da BI. 20. Esperava trabalhar até, pelo menos, à idade da reforma, isto é, 65 anos. – resposta ao quesito 83 da BI. 21. Num ramo de negócio com boas perspetivas de expansão.- resposta ao quesito 84 da BI. 22. Do trabalho que fosse desenvolver iria sempre auferir, nunca menos do que aquilo que já auferia, ou seja, ao 1.500,00 Euros por mês. – resposta ao quesito 85 da BI. 23. Esperava manter, ou aumentar, o volume de negócios que protagonizava. – resposta ao quesito 86 da BI. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, tendo em consideração, a sentença recorrida e as alegações apresentadas pelos recorrentes, maxime, as suas conclusões, supra transcritas, importa saber se aquela fez correcta aplicação das normas legais aplicáveis atenta a factualidade provada, também supra descrita, ou melhor, no essencial, importa analisar os vários pontos da matéria de facto provada e não provada que se mostram questionados. Esquematizando! Nesta sede recursiva, importa, em primeiro lugar, apreciar o recurso dos recorrentes e, após, atento o carácter subsidiário - em caso de procedência daquele – apreciar a ampliação do âmbito do recurso, efectivada pela recorrida “Infraestruturas de Portugal, SA “ --- doravante, por razões de simplicidade também designada apenas por IP,SA --- onde igualmente e também secundariamente, subsidiariamente, suscita a eventual verificação da autoridade do caso julgado, em relação à sentença, transitada em julgado, proferida no Proc. N.º 299/05.6TBMTR, onde se concluiu que o acidente dos autos se verificou exclusivamente por culpa do condutor do veículo onde seguiam o marido e pai dos AA, além de A.. Delimitado o objecto do recurso, nas suas vertentes sequenciais de conhecimento, passemos ao conhecimento do recurso dos recorrentes. Estes, inconformados com a decisão absolutória do pedido efectivado nos autos, em bom rigor, questionam apenas e só a matéria de facto, sendo certo – convenhamos – que, em caso de adesão deste Tribunal de recurso à sua tese, importaria a eventual procedência do recurso, com a consequente procedência da acção, ou, pelo menos, parcial procedência, atenta a manifesta falta de prova de factualidade atinente a alguns dos danos reclamados. Mas e antes de mais, focalizando o cerne do recurso em análise, importa dizer que a sentença recorrida, depois de fixados os factos provados (e os não provados) e exarada abundante fundamentação quanto a essa factualidade --- dignificante do tribunal, pois – aceite-se ou não, o que constitui matéria diversa – dá-se conta pormenorizada dos depoimentos
prestados, demais elementos probatórios, com especial pormenor e cuidado, essencial na aplicação da Justiça ---, na abordagem jurídica, alinhados os pressupostos da responsabilidade civil ou aquiliana, de acordo com a melhor jurisprudência e doutrina – que não vamos aqui repetir, por manifesta desnecessidade -, concluiu pela verificação de uma actuação ilícita e omissiva por parte da IP,SA. Apenas e só – lembre-se – concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição da Ré do pedido por não se verificar o necessário e cumulativo requisito da responsabilidade civil, nexo de causalidade, imputando o acidente ao condutor do veículo SI, in casu, concluindo mesmo que o condutor era o marido e pai dos AA. Por ter interesse, relembremos, desde já, nesta parte, o discurso fundamentador jurídico exarado pela Sr.ª Juíza de direito do TAF de Mirandela. Aí se exarou: “ … Neste contexto, temos como patente que, - A inexistência do sinal de perigo A1 a assinalar a curva à direita, conforme definido no art. 20.º do RST; - A inexistência das baias direcionais em número suficiente a indicarem todo o desenvolvimento do troço em curva; - A inexistência de sinais C13 que imponham a redução progressiva da velocidade, primeiro a 70km/h e depois a 50km/h até alcançar os 30km/h; - A inexistência de delineadores que promovam uma balizagem em continuo da estrada; - A inexistência da baliza de posição do lado direito que permita, em conjunto com a baliza do lado esquerdo, referenciar um correto enquadramento da entrada da ponte; - A inexistência de barreiras de segurança no caminho, principalmente na zona junto ao acrotério da ponte, atenta a existência da ravina e a sua altura em relação às aguas da albufeira; - A inexistência de sinais de alerta de perigo, designadamente A13 — visibilidade insuficiente ou painéis indicadores de distância quando o local de perigo não pode ser imediatamente apercebido pelo condutor; Revelam, em face do local onde ocorreu o sinistro dos autos, uma conduta omissiva os deveres de sinalização da via, em violação dos dispositivos legais e regulamentares citados, não permitindo uma adequada legibilidade da via, fornecendo ao condutor atempada e adequadamente todas as informações que necessita, por forma a permitir a sua adaptação às condições do trajeto e antecipar os acontecimentos da via. Assim, estando a cargo do R. os deveres de conservação e vigilância da via em condições segurança para a circulação e sinalização de obstáculos, verificada que está na factualidade apurada a sua omissão, face aos deveres impostos pelos normativos supra enunciados e que delimitam os deveres de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização e
sinalização das vias é suficiente para a consideração da existência de uma omissão ilícita”. Isto quanto à ilicitude. Quanto ao nexo de causalidade e sua ausência, justificativa da improcedência da acção, escreveu-se: “Do nexo de causalidade Como é sabido, impõe-se a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano, acolhendo a este respeito a nossa ordem jurídica a teoria da causalidade adequada, segundo a qual a causa de um dano é a condição que, abstratamente, se mostre apta a produzi-lo. Essa adequação obtém-se a partir de um juízo de prognose a posteriori, baseado no conhecimento médio e na experiência comum, e tomando em conta as circunstâncias do caso. … Seguindo este entendimento, atento o probatório, temos que não se mostra demonstrado que foi a deficiente sinalização da via, ao km 95,100, o incumprimento pela R. dos seus deveres de garantir uma circulação em segurança, num local que revestia acrescida perigosidade e não permitia uma adequada legibilidade da via, fornecendo ao condutor atempada e adequadamente todas as informações que necessita, por forma a permitir a sua adaptação às condições do trajeto e antecipar os acontecimentos da via, que determinou que o veículo XX-XX-XX ao chegar ao local onde a EN103 descreve a curva para a direita seguiu em frente entrando pelo caminho e prosseguiu na direção do bordo do lado direito do caminho, precipitando-se na albufeira da barragem. Com efeito, importa reter que ficou demonstrado nos autos que a falta de perceção do desenvolvimento em curva do traçado da EN 103, desaparece a uma distância de 30 metros do acesso ao caminho, permitindo que um veiculo que circule a velocidade igual ou inferior a 30km/h, atenta a inclinação de trainel de 4,1 %, visualize a curva e se imobilize e/ou corrija a trajetória à curva antes do ponto de acesso ao caminho. Note-se que, não obstante se ter verificado que o sinal C13, por se encontrar situado entre as arvores que ladeiam estrada pelo lado direito, no sentido Chaves/Braga, fica encoberto por estas na curva que o antecede, o certo é que essa dificuldade de visualização é apenas momentânea e, atentas a distancia ao inicio da curva (100 metros) e a inclinação da via, o condutor tem condições de adaptar e reduzir a velocidade por forma a, antes de chegar ao inicio da curva, circular à velocidade regulamentar. Acrescente-se que ficou, igualmente, provado que o A., não só conhecia o traçado da EN103 e, naturalmente, as dificuldades que enfrentava ao km 95,100, como era um condutor experiente pelo que, à luz das regras da experiência, sabendo tratar-se de um traçado sinuoso e com caraterísticas de montanha, sempre adaptaria a sua condução a esse mesmo percurso.
É de reter, ainda, que o A. conduzia sob o efeito de álcool, em violação do artigo 81.º do Código da Estrada, o que naturalmente prejudicou as suas capacidades de condução, designadamente, ao nível da sua atenção e concentração, reduzindo a sua acuidade visual, e perturbando negativamente as suas capacidades percetivas, diminuindo a sua capacidade de leitura da via e dos elementos informativos da mesma, tornando mais lenta a sua capacidade de responder às condições da via e diminuindo a resistência à já natural fadiga, decorrente do final do dia, e, bem assim, levando a uma condução mais agressiva e arriscada. Elementos esses que, aliados, traduzem uma falsa sensação de controlo e segurança e que, à luz das regras da experiência, denotam que foi a atuação do condutor do veiculo que determinou a ocorrência do sinistro e não a conduta omissiva da R. Ou seja, estes elementos são aptos a afastar a conclusão de que, em abstrato e em concreto, segundo as regras da vida, de prudência e do senso comum, a causa adequada para a produção do dano em causa foi a conduta omissiva da R. ao nível dos seus deveres de sinalização e de manutenção das adequadas condições de circulação em segurança naquela via. É que o acidente sempre teria ocorrido ainda que existisse a sinalização omitida e, portanto, este não se deveu à insuficiência da sinalização. Com efeito, o Tribunal não pode deixar de valorar que, pelo menos, a uma distância de 30 metros do acesso ao caminho o condutor que, conhecendo já a via, conduza em cumprimento de todas as regras de segurança para as quais havia sido alertado, incluindo a redução da velocidade a 30 km/h a uma distancia de 100 metros, tomando em consideração a linha axial de tipo M1 – linha continua e, bem assim, as linhas de tipo M19 - guias a delimitar as faixas de rodagem junto dos bordos da mesma, que descrevem o traçado da EN 103 e encaminham os veículos para a entrada da ponte, adequando a sua condução às condições climatéricas e nas suas plenas faculdades de condução, estaria apto a de forma atempada, ter uma clara perceção do trajeto da estrada nacional, e, nessa medida, imobilizar e/ou corrigir a trajetória à curva antes do ponto de acesso ao caminho. De resto, ainda que se repute que a sinalização era insuficiente, ela é de molde a permitir que a uma distância suficiente o condutor adeque a sua condução aos condicionamentos existentes e, nessa medida, o acidente sempre teria ocorrido. Na realidade, temos que para o mesmo foi fulcral o comportamento do condutor do veículo, cuja imprudência em conduzir sob o efeito de álcool numa via que sabia revestir um caráter sinuoso, e num período de acumulação de cansaço, levou a uma incapacidade de leitura adequada da estrada e de adoção dos necessários comportamentos de reação. Entendemos, pois, que não se verifica o requisito do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano. Ou seja, os AA. não provaram a existência do nexo de causalidade, o que determina, desde logo, a improcedência da ação e dispensa o conhecimento dos demais requisitos (cumulativos) da responsabilidade civil extracontratual (art. 608.º, n.º 2 do CPC)”.
* Centremo-nos, agora, no essencial deste recurso, sem prejuízo da pertinência do referido anteriormente para melhor se enquadrar o que, de importante, se decidiu na sentença e da sua ratio deciendi. * Antes, porém, de entrarmos na análise específica e crítica das provas levadas em consideração para se obterem os factos provados, importa que clarifiquemos alguns conceitos inerentes a esta matéria, de molde a balizarmos, tanto quanto possível, a sindicância possível e adequada, no que concerne à modificação da matéria de facto, dada como provada, pela 1.ª instância, ainda que com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição administrativa, quer do STA, quer deste TCA, os quais já lapidaram, com rigor, esta matéria e com os quais concordamos e já temos incluído noutras decisões por nós relatadas. * Assim, refere, a este propósito o Ac. do STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto”. * No mesmo sentido, vai o Ac. do mesmo Tribunal, de 14/3/2006, in Rec. 01015/06, que refere que “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P.Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do C.P.Civil). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável. Tudo a aconselhar um especial cuidado por parte do tribunal superior no uso dos seus poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2003.06.18 – rec- nº 1188/02 e de 2004.06.22 – rec. nº 1624/03).
Sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e /ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância”. * Salientamos, ainda, (face às normas do CPTA) acerca desta matéria, o que se escreveu no Ac. deste TCA Norte, de 8/3/2007, in Proc. 00110/06, a saber : “Decorre do regime legal vertido nos arts. 140.º e 149.º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objecto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. … Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional. … É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que, na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação áudio. Tal como já era apontado pelo Juiz Cons. Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221). Como tal, o juiz, perante o qual foram prestados os depoimentos, sempre estará numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos do Prof. Enrico Altavilla "(…) o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3ª ed., pág. 12). Como já defendia o Prof. J. Alberto dos Reis “… É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento ...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137). Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto da discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC). É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Aliás e segundo os ensinamentos do Prof. M. Teixeira de Sousa ”(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (…)” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348). …Mercê do que vimos expondo ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão”. * Feitas estas considerações dogmáticas acerca da matéria, revertamos ao caso concreto dos autos. Nas conclusões 1.ª a 6.ª das suas alegações, os AA./recorrentes questionam o facto de, na sentença recorrida, se ter dado como provado, no ponto 20 do probatório, que “O veículo IS era conduzido por A.” marido e pai dos recorrentes. Alinham, em defesa da sua tese, que a matéria referente ao veículo onde seguiam os dois sinistrados não era matéria susceptível de prova, uma vez que, por um lado, já se encontrava assente na sentença proferida no Proc. N.º 299/05.6TBMTR que se desconhecia qual dos dois ocupantes conduzia o veículo na altura do acidente e, depois, porque haveria acordo e confissão, neste conspectu, pelas partes.
Assim, estando consensualmente assente esta factualidade não poderia o TAF de Mirandela debruçar-se sobre ela. Aliás, em virtude da decisão em contrário por parte deste TAF, referem os recorrentes que a sentença é nula por se ter pronunciado sobre o que não poderia, haveria nulidade por excesso de pronúncia – art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Cód. Proc. Civil – cfr. conclusão 6.ª Nesta parte, não entendemos analisar esta suscitada nulidade da sentença isolada e perfunctoriamente, porque, naturalmente, competia ao tribunal analisar todas as questões suscitadas nestes autos, abrangidos pela respectiva causa de pedir, como era o caso e foi dito, com acerto, no despacho judicial de 7/12/2020, em sustentação da sua posição – cfr. fls. 866 do processo físico. Deste modo, sendo insofismável que inexiste qualquer nulidade da sentença por esta via, tal questão apenas poderá ser entendida como erro de julgamento, o que, em bom rigor, é o que nos propomos escalpelizar. Regressemos, então, ao núcleo desta questão. Tendo nós procedido à audição de toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência – inserta no SITAF -, de todos os depoimentos prestados, bem como das actas de audiência constantes do processo físico – de 9/1/2020 – fls. 755 a 758 e de 3/2/2020 – fls. 771 e 772 – não resulta -, como se impunha, se tivesse sido o caso -, que as partes tenham expressa e indubitavelmente aceite e exarado em acta qualquer confissão factual derivada de outro qualquer julgamento ou processo onde o acidente dos autos foi tratado. Aliás, se assim tivesse acontecido - além da Ré, naturalmente se tivesse oposto, atenta a contestação apresentada – teriam, desde logo, os AA./recorrentes, através do seu ilustre e sempre atento mandatário, nas audiências, melius, na audiência de 9/1/2020, questionado as reiteradas perguntas às testemunhas, por si apresentadas, G. e marido J., referentes a esta factualidade, as últimas pessoas a verem as vítimas do acidente antes deste e o deu decesso ter acontecido. Na verdade, ouvidos atenta e criteriosamente estes depoimentos --- dizemos criteriosamente, na medida em que, atenta a sua avançada idade, passados mais de 17 anos (o acidente ocorreu em 21/12/2002) -, não podemos deixar de concluir, dos seus depoimentos, que quem conduzia o IS era o Sr. A., apenas resultando alguma confusão dos seus depoimentos, por insistências acerca deste facto que poderiam criar diferente convicção, o que – convenhamos – não aconteceu com a convicção criada pela Sr.ª Juíza do TAF de Mirandela que presidiu à audiência de julgamento e, naturalmente, elaborou a sentença - que a imediação privilegia – nem mesmo nesta sede de reapreciação da matéria de facto. A relevância destes depoimentos, nesta parte fáctica, não deixa de dever ser devidamente ponderada, pela normalidade da vida – quem recebe em sua casa, numa aldeia, um “amigo” que ali se deslocou em vésperas de Natal, dando-lhe supostamente apenas uma “merenda” – que não o almoço – relembre-se que, na autópsia realizada foram encontrados no estômagos alimentos próprios de uma refeição normal – e entregando-lhe as “couves para a consoada” e azeite, não deixaria de acompanhar esse amigo à porta, sendo fácil e normal verificar quem iria conduzir o IS.
Ainda que --- repetidamente --- porventura em desabono da realidade que terá acontecido, seja no âmbito de um almoço, seja de uma merenda de aldeia, tenham insistido, sem que fossem directamente questionados, que apenas teriam bebido “laranjada”, sendo certo que ambos, em sede de exame toxicológico, evidenciaram a existência de álcool no sangue (0,66 e 0,33 l no sangue) !!!!??? – cfr. pontos 26 e 27 do probatório supra. Acresce que, nestes autos, não estando, assim, por qualquer forma, assente quem era o condutor do IS, sempre podia o TAF de Mirandela, decidir como decidiu e com extensa e correcta fundamentação – com a qual, aliás, aqui não podemos senão concordar – pela sua verosimilhança. Era o A. o proprietário do veículo, era quem conhecia a zona e estradas (o A. era a primeira vez que ali se deslocava), era condutor experiente, mecânico automóvel, tendo mesmo uma oficina de automóveis, seria o único a ter carta de condução e se tinha um elevado teor de álcool no sangue (uma taxa de 0,66) que o poderia dissuadir de conduzir, também o seu empregado de oficina, A., tinha uma taxa de álcool no sangue, ainda que menor (0,33l). Não estando, assim e por qualquer razão, vedado ao tribunal apurar esta concreta factualidade, a decisão tomada e expressa no ponto 20 do probatório tem toda a razão de ser e que, por isso, este TCA, reapreciando toda a prova documental e testemunhal, não pode deixar de sindicar positivamente. Relembramos, aliás, a assertiva e completa fundamentação fáctica da 1.ª instância. Aí se exarou: “….Quanto ao ponto 20 dos Factos Provados o Tribunal conjugados os depoimentos de G., J. e A. , com as regras da experiência, considerou demonstrado que o condutor do veículo era o A. da Silva. Com efeito, importa reter que, não obstante algumas incongruências, impossibilidade de concretização e ausência de concordância nos depoimentos de G. e J., o Tribunal considerou que os mesmos se deviam à avançada idade das testemunhas aliado ao lapso temporal decorrido desde a ocorrência do sinistro. As testemunhas, todavia, desenvolveram, dentro das suas capacidades, um discurso adequado, que não revelou sinais de falta de verdade ao Tribunal, e, pese embora, não tivessem logrado esclarecer ou justificar cabalmente como verificaram que o condutor do veiculo, à saída de sua casa – já que terão sido as ultimas pessoas a ver as vitimas -, afirmaram que quem conduzia o carro era o A.. Notaram, ainda, que era comum, já há algum tempo a vítima e a sua família visitarem-nos pela altura do natal, o que, atendendo à circunstância de, à data, o percurso entre a Apúlia e Mirandela ser feito por aquela EN 103, levou o Tribunal a considerar que o A. conhecia já o percurso. Notaram, ainda, que fora a primeira vez que viram a outra vítima. A testemunha A. , cuja razão de ciência lhe advém da relação de amizade com a vítima A. e da circunstancia de em tempos ter trabalhado com este, avançou com segurança que quem, por regra, conduzia a viatura era o A., sendo este um condutor experiente.
A este depoimento aliou-se, ainda, de apenas se ter demonstrado, face à participação do acidente de viação, que o A. possuía carta de condução, não existindo elementos de prova que atestassem que também a outra vítima possuísse habilitação legal para a condução”. * Assim, concluímos, nesta parte, não merece qualquer censura a sentença recorrida. *** Prosseguindo, quanto às conclusões das alegações recursivas, vertidas nos pontos 7 a 14, onde requerem que em vez de “As 3 baias direcionais situadas do lado esquerdo da EN 103 não definem o desenvolvimento de toda a curva”, porque tal facto não traduz a realidade, mas sim que se dê como provado que “As 3 baias direcionais situadas do lado esquerdo da EN 103 não definem o desenvolvimento da curva”, também carecem de razão os recorrentes. Por um lado, decisivamente – convenhamos – o TAF não deixou de, tendo em consideração a prova produzida, com relevo para a prova pericial, considerar que pelas razões nela apontadas e que, aliás, nós já supra reiterámos, reproduzindo-as, se verificou uma conduta omissiva ilícita por parte dos serviços da Ré, na medida em que, como aí se refere, expressamente, “A inexistência das baias direcionais em número suficiente a indicarem todo o desenvolvimento do troço em curva”, ainda que, obviamente, em conjugação com as demais insuficiências, aí relatadas, revelaram, “… em face do local onde ocorreu o sinistro dos autos, uma conduta omissiva os deveres de sinalização da via, em violação dos dispositivos legais e regulamentares citados, não permitindo uma adequada legibilidade da via, fornecendo ao condutor atempada e adequadamente todas as informações que necessita, por forma a permitir a sua adaptação às condições do trajeto e antecipar os acontecimentos da via…” – sublinhado nosso. Pelo que concluiu a sentença que “… Assim, estando a cargo do R. os deveres de conservação e vigilância da via em condições segurança para a circulação e sinalização de obstáculos, verificada que está na factualidade apurada a sua omissão, face aos deveres impostos pelos normativos supra enunciados e que delimitam os deveres de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização e sinalização das vias é suficiente para a consideração da existência de uma omissão ilícita”. Ou seja, a ilicitude mostra-se demonstrada, pelo que ter mais esta ou aquela particularidade, como seja o caso de mais baias direcionais – que o TAF reconheceu serem insuficientes – apenas poderá acrescentar “mais qualquer coisa” às razões apontadas para a omissão ilícita da Ré. Assim, o facto provado, descrito no ponto 31, mostra-se correctamente provado e descrito. Na verdade, pese embora as deficiências omissivas de sinalização que a sentença aponta, mesmo assim não podemos, com verdade, dizer, como querem os AA./recorrentes, que as 3 baias direcionais situadas do lado esquerdo da EN 103 não definem o desenvolvimento da curva.
Pretender que as 3 existentes nada definam, será, no mínimo, desvalorizar a objectiva realidade patenteada, pois que as 3 existentes acabam por definir parte da curva. Nem se pretenda estribar a argumentação na perícia realizada que --- digamos, em abono da verdade --- mais será uma eloquente tese dogmática elaborada por quem tem especiais habilitações para essas matérias, que, passados cerca de 16/17 anos dos factos, que nada presenciou, tecendo considerações acerca de uma realidade passada e que a realidade, em muitos aspectos desmente. Aliás, perante o indeferimento de uma pretendida perícia, o perito indicado pelos AA./recorrentes passou a ser indicado como testemunha e, depois, perante a alteração de perspectiva do novo julgador, entendendo, mesmo assim, realizar a perícia colegial, voltou a posicionar-se como perito. Ou seja, pese embora o “eloquente” Relatório Pericial, subscrito pelos 3 peritos, ainda que, com muitas reservas subscritas pelo perito da Ré, aceite pelos demais, incluindo, sem nunca tecer qualquer justificação adicional, pelo perito indicado pelo tribunal, o mesmo, em bom rigor, não passa de uma visão da realidade de há cerca de 17 anos transposta para o ano de 2020, uma boa tese, mas mesmo assim podendo ser contrariada pelo tribunal – como o foi – em alguns aspectos, em face da demais prova. A convicção da julgadora, perante toda a prova e não só a prova pericial – pese embora o contributo para a possível descoberta da verdade material e que o tribunal buscou e nós aqui queremos manifestamente reiterar – mostra-se suficiente e bem fundamentada na longa e exaustiva fundamentação fáctica, quer quanto aos factos provados, quer ainda quanto aos não provados. Não merece, assim, qualquer reparo esta concreta decisão factual. * Estas considerações valem também para o que se refere aos pontos 15 a 18 das conclusões das alegações, no que se refere, concretamente, ao facto do sinal C13 – proibição de exceder a velocidade de 30 Km/hora, ser, ainda assim, mesmo com as árvores existentes, visível, pois só momentaneamente estaria encoberto pelas referidas árvores na curva que o antecede, ou seja, sempre seria visível, antes da sua passagem, depois de passar a curva anterior, esta a cerca de 120 m da ponte. Ou seja, os condutores disporiam de cerca de 20 metros de visibilidade desse sinal C13, antes de o transporem, na medida em que este dista 100 m da curva situada ao Km. 95,100 – cfr. pontos 4 e 8 do probatório. * Nos pontos 19 a 25 das conclusões, os recorrentes questionam, ainda, o facto de se terem dado como provados os factos 33, 34 e 35, antes devendo ser dado como provado o ponto 5 dos factos dados como não provados – também supra descrito. Relembremos o que consta desses pontos:
“33 . No local do acidente existia, à data, uma linha axial de tipo M1 – linha continua a separar as duas faixas de rodagem da referida EN 103, - ponto 13 dos Factos Provados no processo 299/05.6TBMTR 34. E, bem assim, as linhas de tipo M19 - guias a delimitar as faixas de rodagem junto dos bordos da mesma, 35. Marcas rodoviárias essas que descrevem o traçado da EN 103 e encaminham os veículos para a entrada da ponte”. E o ponto 5 dado como não provado refere que “5. Nesse dia as marcas rodoviárias referidas em 33 e 34 apresentavam-se desgastadas e com pouca capacidade de retroflexão”. Nesta parte, depois de ouvirmos a prova testemunhal produzida em sede de audiência, ainda que não deixe de ser razoável a posição dos recorrentes, propendemos a concordar com a fundamentação a este respeito apresentada pelo TAF de Mirandela, ao dizer: “…Quanto à existência das guias delimitadoras da faixa de rodagem foram unanimes os depoimentos das testemunhas A., J. e A., F. quanto à sua existência, … lograram convencer o Tribunal quanto à sua existência. … Contudo, o Tribunal não logrou convencer-se de que as mesmas apresentassem, à data do sinistro, desgaste relevante e diminuição ao nível das suas capacidades de reflexão, dando-se como não provada a factualidade inserta em 5. dos Factos não provados. Com efeito, a este respeito as testemunhas J. e F., agentes da GNR que estiveram no local e cujos depoimentos se revelaram isentos, homogéneos e concretizados, notaram que as marcas rodoviárias se encontravam em estado razoável, notando apenas que as laterais se encontravam comparativamente com a linha central mais apagada, mas sem descrever um desgaste desrazoável das mesmas”. Diga-se, porém, em alinhamento do que supra se disse quanto à concatenação da verificação da actuação omissiva ilícita por parte da Ré com a inverificação do nexo de causalidade, que, mesmo a acrescentar-se, no ponto 33 e 34, que apresentavam algum desgaste, em especial, as linhas M19 – ponto 34 - que delimitam a faixa de rodagem, nem por isso, a solução final seria diferente, até que, mesmo não sendo bem visíveis, mas apresentado algum desgaste, nem por isso, retiraríamos o facto 35, na medida em que, ainda assim, não deixariam de descrever o traçado da EN 103 e encaminhando os veículos para a entrada da ponte, sendo que a linha axial M1, linha contínua a separar as duas faixas de rodagem, se mostrava, mesmo assim, mais visível que as linhas M19 que delimitam as faixas de rodagem – como se exarou correctamente na fundamentação fáctica. * Quanto aos pontos 26 a 31 das conclusões, pelas razões já indicadas e pese embora o Relatório Pericial seja apenas mais um elemento a formar a convicção judicial – sendo certo que a factualidade aí descrita, em bom rigor, mais não é que uma conclusão, emanada da pura convicção pessoal, da factualidade apurada, perfeitamente admissível, nada temos a alterar.
Querer, acriticamente, como o fizeram os peritos no seu Relatório, carreando para o processo uma mera opinião --- esse concreto juízo dos peritos, é apenas e só, não mais que isso, uma opinião, uma conclusão ---, que, naturalmente não tem de ser adoptada, absorvida pelo tribunal, mesmo que, este tenha referido que levará em consideração, no essencial, a perícia, não nos parece relevante e justificativo da eliminação dos pontos questionados. * Quanto ao ponto 32 das conclusões, onde se questionam os pontos 44 e 45 Consta dos pontos 44 e 45 dos fatos provados: 44. O final do dia e o período noturno potenciam a existência de cansaço e até sonolência que prejudicam a capacidade de condução, nomeadamente o nível de acuidade visual e tempos de reação - resposta ao quesito 45 da BI. 45. O consumo de álcool prejudica as capacidades de condução, designadamente: diminuição das capacidades de atenção e concentração do condutor; perturbação das capacidades visuais, ao nível da redução da acuidade visual, visão estereoscópica e da visão noturna e crepuscular, estreitamento do campo visual; perturbação das capacidades perceptivas, prejudicando e tornando mais lenta a identificação da informação recebida pelos sentidos, o que conduz ao aumento do tempo de reação, lentificação da resposta reflexa e diminuição da resistência à fadiga – resposta aos quesitos 43 e 45 da BI. da factualidade dada como provada, se bem que exprimam conclusões, porventura dispensáveis, nem por isso, deixam de ser factos notórios, pelo que, embora relevando apenas, em bom rigor, para as conclusões jurídicas, nesta parte, são inconsequentes. * Quanto ao ponto 33 das conclusões, onde pretendem colocar em causa o ponto 52 dos factos dados como provados --- A. possuía carta de condução e era um condutor experiente, que conhecia já a EN 103 ---, discordamos dos recorrentes. Que o A. detinha carta de condução, resulta do Auto de Notícia, sendo, aliás, inquestionavelmente, o proprietário do IS, era um condutor experiente, como resultou demonstrado pelo depoimento da testemunha A., que trabalhou com a vítima, como, aliás, a fundamentação fáctica o diz, ao justificar a factualidade vertida no ponto 20, já supra analisado. * Quanto aos pontos 34 a final das conclusões das alegações, no que concerne ao traçado da EN 103 naquela zona em concreto, risco de acidente, omissões de sinalização, reafirmando o que supra já se disse, uma coisa é a perspectiva dos peritos, seja ou não unânime, outra a convicção/conclusão/decisão do tribunal. O Tribunal cria a sua convicção tendo em consideração toda a prova… toda … nela se incluindo a pericial…, apenas tem de fundamentar a sua decisão factual e jurídica, sujeita aquela à apreciação jurisdicional deste TCA e esta também, preenchidos os legais requisitos, do STA.
* Resumindo e concluindo quanto a este recurso jurisdicional – principal – verificamos – como, repetidamente, se disse – que a alteração da matéria de facto, na sua essencialidade, ainda que reforçasse a conduta ilícita e omissiva por parte dos serviços da Ré, nem por isso, levaria a conclusão final diversa e diferente. Justificadamente, o Tribunal de 1.ª instância, pese embora a verificação da conduta omissiva ilícita da Ré, entendeu que, mesmo corrigidas essas omissões, foi a actuação do condutor do IS que originou o acidente. ** Concluímos, deste modo, pela improcedência do recurso dos AA./recorrentes. *** Tendo nós concluído pela improcedência do recurso principal, carece de análise/ponderação/decisão a ampliação do âmbito do recurso, atento o seu peticionado carácter subordinado. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. * Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Notifique-se. DN. Porto, 5 de Novembro de 2021 Antero Salvador Helena Ribeiro Conceição Silvestre
__________________________________________________ i) Consta dos pontos 44 e 45 dos fatos provados: 44. O final do dia e o período noturno potenciam a existência de cansaço e até sonolência que prejudicam a capacidade de condução, nomeadamente o nível de acuidade visual e tempos de reação - resposta ao quesito 45 da BI. 45. O consumo de álcool prejudica as capacidades de condução, designadamente: diminuição das capacidades de atenção e concentração do condutor; perturbação das capacidades visuais, ao nível da redução da acuidade visual, visão estereoscópica e da visão noturna e crepuscular, estreitamento do campo visual; perturbação das capacidades perceptivas, prejudicando e tornando mais lenta a identificação da informação recebida pelos sentidos, o que conduz ao aumento do tempo de reação, lentificação da resposta reflexa e diminuição da resistência à fadiga – resposta aos quesitos 43 e 45 da BI.