Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. RELATÓRIO 1. AA vem arguir a nulidade do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 12.09.2024, alegando que existiu omissão de pronúncia sobre dois pontos que constituíam o objecto do acórdão da formação preliminar de 06.07.2024, que admitira o recurso. Segundo o pedido de nulidade apresentado a fls. 3527ss do SITAF: “[O] Douto Acórdão de 6 de Julho de 2024, que decidiu admitir o presente recurso de revista, centrou o seu objecto nas seguintes questões: 1-A excepção do comportamento alternativo lícito como factor do nexo de causalidade; 2- Se há data da ocorrência dos factos o Despacho Regulamentar 243/ME/ 96 que Regulamenta o artigo 55º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Dec. Lei n.º 139/A/90 de 28/04, estava em vigência ou pelo contrário tinha caducado, face à entrada em vigor da Lei n.º 115/97 de 19/09 que alterou a Lei de Bases do Sistema Educativo; 3- Se a Portaria n.º 469/95 de 17/05 (que autoriza a Escola Superior de Educação de ... a ministrar o curso superior de educação visual), estava em vigência ou pelo contrário tinha caducado após a entrada em vigor do artigo 13.º, n.º 6 da Lei n.º 115/97 de 19/09 (Diploma que procedeu à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo)”. E “[O] Douto Acórdão de 12 de Setembro de 2024, cujo nulidade por omissão de pronuncia ora aqui se invoca, abordou a questão da excepção do comportamento alternativo licito e, bem assim, a questão conexa da violação das normas e standards do direito internacional, no entanto omitiu pronuncia sobre as duas outras questões que integram o objecto do recurso a saber: A – Se há data da ocorrência dos factos o Despacho Regulamentar 243/ME/ 96 que Regulamenta o artigo 55º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Dec. Lei 139/A/90 de 28/04, estava em vigência ou pelo contrário tinha caducado, face à entrada em vigor da Lei 115/97 de 19/09 que alterou a Lei de Bases do Sistema Educativo; B – Se a Portaria 469/95 de 17/05 (que autoriza a Escola Superior de Educação de ... a ministrar o curso superior de educação visual), estava em vigência ou pelo contrário tinha caducado após a entrada em vigor do artigo 13º, nº 6 da Lei 115/97 de 19/09 (Diploma que procedeu à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo)”. Porém, esta arguição de nulidade é manifestamente improcedente. Primeiro, como o Reclamante não pode ignorar, o que baliza o recurso e define o seu objecto são as conclusões que acompanham as alegações (artigo 635.º, n.º 4 do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA) e não a decisão da formação preliminar que admite o recurso de revista. Mais, nunca a decisão proferida nos termos do artigo 150.º, n.º 6 do CPTA pode ampliar o objecto do recurso tal como ele foi balizado pelo recorrente nas conclusões das respectivas alegações.
Jurisprudência
Processo 0591/10.8BEPNF
Segundo, as duas questões que o Reclamante considera que o conhecimento foi omitido no acórdão reclamado não foram enunciadas no acórdão da formação preliminar que admitiu o recurso como questões a conhecer no recurso de revista, mas apenas transcritas como questões alegadas pelo Recorrente para sustentar não ter incorrido em infracção disciplinar, pois a delimitação do objecto da revista é diferente e circunscreve-se a “saber se o A., a quem foi aplicada a pena de inactividade de 1 ano por acto que veio a ser judicialmente anulado com fundamento na verificação da nulidade insuprível prevista no art.° 42°, n.° 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.° 24/84, de 16/1 (por ter sido punido por factos não constantes da acusação), tem direito à reparação dos prejuízos que invoca ou se, como entenderam as instâncias, não existe esse direito por ausência de nexo de causalidade entre a específica ilegalidade cometida no processo disciplinar e a produção dos danos que, em concreto, o lesado quer ver ressarcidos”. Terceiro, o que estava em apreciação no recurso não era saber se o Recorrente tinha ou não incorrido na infracção (estamos no âmbito de uma acção de responsabilidade), mas sim – e como também se enuncia no acórdão que admite a revista – se os danos cuja indemnização vinha pedida podiam ser ressarcidos por imputação à ilegalidade que estivera na base da anulação do acto administrativo que lhe aplicara a pena de inactividade de um ano. E era essa questão de que o acórdão tinha de conhecer para verificar se o acórdão do TCA incorrera em erro de julgamento. E dessa questão o acórdão agora reclamado conheceu. Por último, o que aqui está em causa é o facto de o Reclamante não se conformar com o decidido pelo acórdão reclamado a respeito dos efeitos decorrentes da ponderação do comportamento lícito alternativo, ou seja, com a circunstância de a decisão recorrida ter acompanhado a decisão do TAF e do TCA, ou seja, com a parte da decisão em que, transcrevendo o decidido pelas instâncias, se afirma: ““(…) Cotejados estes normativos legais, assoma a conclusão de que para progredir para o 10.º escalão era necessário, para além de outros requisitos, que o curso concluído pelo Autor constasse das listas anexas aos Despachos do Ministério da Educação (artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e Despacho 243/ME/96), bem como que tivesse requerido ao Diretor Regional de Educação do Norte a mudança de escalão (n.º 4 do Despacho 243/ME/96). Sobrevoando o probatório, temos que o Autor, quando iniciou funções de docência, detinha o Curso de Formação Eletromecânica, complementado posteriormente com o Curso de Complemento de Formação (pontos 01) e 03) dos factos provados) tendo concluído em 11/12/1998 o Curso de Estudos Especializados em Educação Visual e Tecnológica na Escola Superior de ... (ponto 04) dos factos provados) e passado a auferir uma remuneração equivalente ao 10.º escalão da Estrutura da Carreira Docente a partir de 01/01/1999 sem previamente remeter ao Diretor Regional de Educação do Norte o respetivo requerimento de reposicionamento na carreira (pontos 09) e 10) dos factos provados) já que o mencionado Curso de Estudos Especializados não constava do anexo dos Despachos supra referidos. Deste modo, deveria o Autor ter dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do Despacho 243/ME/96, ou seja, remeter pedido de reposicionamento na carreira ao Diretor Regional da Educação do Norte para obter a competente autorização e, ainda, atendendo a que o curso entretanto concluído pelo Autor na Escola Superior de ... não constava de nenhuma das lista anexas aos vários Despachos entretanto publicados, teria sido dado início ao procedimento especial previsto no n.º 6 do Despacho citado que culminaria numa decisão do Ministério da Educação.
Pese embora o Autor tenha requerido ao Diretor Regional de Educação do Norte pedido de reposicionamento na carreira por ter concluído o Curso de Estudos Especializados (ponto 16) dos factos provados) a verdade é que apenas o efetuou após ter ascendido ao 10.º escalão, quando o deveria ter feito previamente, sendo que, mesmo assim, foi o mesmo indeferido (ponto 37) dos factos provados). Cumpre, ainda, esclarecer que apesar de o Autor invocar que o Decreto-lei n.º 312/99 de 10/08/1999 revogou o Decreto-Lei n.º 409/89 de 18/11/89, aquele não estava em vigor à data em que o Autor progrediu para o 10.º escalão (01/01/1999) pelo que não poderia ter sido considerado. (…) O Autor vem acusado de ter violado os deveres de imparcialidade, zelo e lealdade previstos no n.º 4 alíneas a), b) e d) do artigo citado. Consta do probatório que o Autor era, à data dos factos, Presidente do Conselho Diretivo e Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária da ... (pontos 5) e 6) dos factos provados), que desde 01/01/99, e até 31/08/2002, passou a auferir uma remuneração equivalente ao 10.º escalão da Estrutura da Carreira Docente (ponto 09) dos factos provados), não tendo ficado demonstrado terem sido os serviços Administrativos da Escola Secundária da ... que tomaram a decisão e a iniciativa para o escalonamento do Autor no 10.º escalão (ponto W) dos factos não provados). Informa, ainda, o probatório que o Autor, de 18/02/1997 a 03/11/1997 [data anterior ao seu reposicionamento no 10.º escalão], na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, remeteu ao Diretor Regional da Educação do Norte, um ofício para efeitos de reposicionamento na carreira de colegas docentes (ponto 07) dos factos provados) e que, em 09/09/1999 3 31/01/2001 [data posterior ao seu reposicionamento no 10.º escalão], na qualidade de Presidente do Conselho Executivo, remeteu à Direção Regional da Educação do Norte, um ofício para efeitos de reposicionamento de outros colegas docentes (pontos 11) e 12) dos factos provados). Considerando a densificação efetuada pelo legislador dos deveres de isenção, zelo e lealdade nos n.ºs 5, 6 e 8 do citado normativo, é cristalino afirmar que o Autor violou estes deveres pois que tirou vantagens pecuniárias das funções que exercia enquanto Presidente do Conselho Executivo e Administrativo, conhecia as normas regulamentares dos seus superiores hierárquicos, tanto que remeteu os requerimentos de reposicionamento dos colegas ao abrigo do Despacho do Ministério da Educação 243/ME/96, não tendo desempenhado, neste aspeto em concreto, as suas funções em subordinação aos objetivos do serviço e na perspetiva da prossecução do interesse público. Comina o artigo 25.º n.º 2 alínea c) do Estatuto Disciplinar que ao funcionário ou agente que violar, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das suas funções, ser-lhe-á aplicável a pena de inatividade. Como supra referido, o Autor não desconhecia, nem podia desconhecer, a existência dos despachos do Ministério da Educação e do artigo 55.º do Estatuto da Carreira Docente que determinavam a obrigação de remeter pedido de reposicionamento de escalão ao Diretor Regional do Norte para obter o competente despacho de autorização, e tanto assim que, na qualidade de Presidente do Conselho Executivo, remeteu esse mesmo requerimento, a pedido de outros colegas docentes, para esse efeito, quer em data anterior quer em data posterior
ao seu reposicionamento no 10.º escalão, tendo remetido o seu pedido de reposicionamento apenas em 15/05/2002 (ponto 16) dos factos provados), ou seja, após o início do processo disciplinar, pelo que, se não o fez, foi de forma intencional, e não por desconhecimento dessa exigência legislativa, não se podendo considerar que atuou de forma negligente mas sim com, pelo menos, culpa grave ou até dolo. Ademais, concretiza o artigo 29.º do Estatuto Disciplinar as circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar, constando do probatório que na aplicação da sanção foi considerada “(…) a circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do artigo 29º do Estatuto Disciplinar, ou seja, a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, tendo em conta a sua longa carreira e provas dadas na Gestão da Escola S/3 de ... e nos serviços à comunidade. (ponto 29) dos factos provados) pelo que, contrariamente ao aduzido pelo Autor, foram consideradas, na aplicação e escolha da sanção disciplinar aplicada, circunstâncias atenuantes, como o tempo de serviço, grau de culpa e personalidade do agente, não havendo mais nenhuma outra circunstância a atender para esse efeito. Assim, tendo-lhe sido aplicada a sanção disciplinar de inatividade, afigura-se-nos que a mesma não é desadequada nem desproporcionada pois que, atendendo ao exposto e aos factos provados, é ostensivo que a sua conduta foi grave porquanto os elementos carreados para os presentes autos apontam em sentido oposto a uma atuação negligente, ainda para mais atendendo ao cargo que exercia e que demandava superior responsabilidade por parte do Autor, pelo que concluímos ter o agente atuado com culpa grave ou até mesmo dolo. Deste modo, a sanção disciplinar aplicada é a adequada e proporcional, não tendo, por isso, ocorrido violação do direito constitucional à dignidade humana. Pelo exposto, o ato administrativo praticado não padece, quanto a este aspeto, de ilicitude. (…) Decorre do atrás exposto, aquando da análise do requisito da ilicitude, e atenta a matéria de facto que consta dos autos, que o Autor apenas poderia progredir para o 10.º escalão da carreira docente se tivesse remetido um pedido de reposicionamento na carreira ao Diretor Regional de Educação do Norte, entidade competente para determinar o reposicionamento, como previsto no artigo 55.º do Estatuto da Carreira Docente e nos n.ºs 4 e 6 do Despacho 243/ME/96, o que não foi cumprido pelo Autor. Assim sendo, determinava o Estatuto Disciplinar em vigor à data dos factos, que tal atuação consubstanciava a violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade pelo que, tendo o Autor atuado com culpa grave ou mesmo dolo, a sanção disciplinar aplicável era a da inatividade. Destarte, mesmo que tivesse sido assegurado o direito de audiência ao Autor, haveria razões jurídicas para aplicar àquele a sanção disciplinar de inatividade, e, nessa medida, não há nexo de causalidade entre a preterição de audiência do Autor e os danos alegadamente sofridos pois que, determinante para a produção dos danos foi o comportamento do Autor, ao ter progredido para o 10.º escalão sem prévia autorização do órgão competente, Diretor Regional da Educação do Norte, e não o ato ilícito de preterição de audiência daquele no âmbito do processo disciplinar.
(…)”. Ora, o que o Reclamante expressa nesta reclamação é uma manifesta discordância com o decidido acórdão reclamado por entender que o mesmo erra na determinação e avaliação dos pressupostos para a relevância do comportamento lícito alternativo quando adere ao que sobre isto foi decidido pelas instâncias. Mas isso consubstancia a imputação ao acórdão reclamado de um erro de julgamento e não de uma omissão de pronúncia. Resulta do que acabámos de transcrever que o acórdão reclamado se pronuncia sobre as questões que vêm alegadas como omitidas para concluir que o TCA tem razão quando considera que se o acto que lhe impôs a pena disciplinar não tivesse sido anulado por falta de audiência prévia, ele não enfermaria de qualquer invalidade, porque o A. e aqui reclamante praticou actos ilegais que podiam ser disciplinarmente sancionados com aquela pena. Actos ilegais que resultam de se reconhecer como vigente à data dos factos o Despacho 243/ME/96. Ora, uma vez mais, o Reclamante não pode ignorar que uma vez proferido o acórdão pelo STA se esgota o poder judicial, pelo que não há lugar à reforma do acórdão por erro de julgamento, mesmo que ele exista, o que não é o caso aqui! E que transmutar a divergência jurídica com a solução proferida na decisão numa nulidade – omissão de pronúncia - inexistente (como acabamos de mostrar), constitui até, nos termos do artigo 531.º do CPC, fundamento para a aplicação da taxa sancionatória excepcional por manifesta imprudência ou abuso no uso da reclamação. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em indeferir o pedido de nulidade. Custas do incidente pelo Recorrente que se ficam em 2UC. Lisboa, 6 de Novembro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho – Cláudio Ramos Monteiro.