Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00698/26.0BEBRG

2026-07-31 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00698/26.0BEBRG Rel. HELENA CANELAS

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Administrativo - Acórdão n.º 00698/26.0BEBRG
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

«AA», identificada nos autos como nacional da Venezuela, pessoa requerente de asilo ou proteção internacional subsidiária, propôs em 31-03-2026 ação administrativa urgente, ao abrigo do art.º 37.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) formulando o seguinte pedido nos seguinte termos:

«Requer-se que se digne a julgar a presente Impugnação Judicial totalmente procedente por provada e, consequentemente:

a) Considerar admitido o Pedido de Proteção Internacional formulado pela Autora em 06 de fevereiro de 2026 pelo decurso e incumprimento, por parte da Ré, do prazo legal previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atualizada, considerando-se o pedido admitido nos termos e para os efeitos do número 2 do mesmo artigo, a partir do dia 09 de março de 2026, data em que terminou o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no citado número 1, com todas as consequências legais que daí advêm, designadamente a instrução do procedimento previsto na Secção III do Capítulo III da legislação em causa, por força do disposto no artigo 21.º, sendo emitida Autorização de Residência Provisória, válida pelo período de 6 (seis) meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, como preceitua o artigo 27.º do diploma legal acima referido;

Caso Vossa Exa. assim não entenda - o que, salvo o devido respeito, não se aceita mas se admite por mera hipótese académica,

b) Determinar a nulidade da decisão administrativa impugnada e a anulação da mesma, com todas as consequências legais que daí advêm, na medida em que a Ré omitiu diligências probatórias expressamente requeridas pela Autora, enquanto Requerente de Proteção Internacional, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tendo proferido decisão sem levar a cabo tais diligências probatórias, omitindo-as por completo, não obstante as mesmas fossem necessárias para justificar o pedido de proteção internacional ao abrigo do número 1 do mesmo preceito legal, devendo ser revogada a decisão impugnada e ser ordenada a realização e realizada a diligência probatória requerida antes de ser proferida decisão de admissibilidade/inadmissibilidade do pedido de proteção internacional;

Ainda que Vossa Exa. assim não entenda - o que, salvo o devido respeito, não se aceita mas se concede por mera cautela de patrocínio,

c) Determinar a nulidade da decisão administrativa ora impugnada por a mesma padecer de falta de fundamentação e violar os princípios legais e constitucionais citados, com a consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra decisão da qual resultem claros e inequívocos os concretos fundamentos da decisão de que o pedido é infundado, se tal decisão for de manter, e o estabelecimento do nexo de causalidade entre tais fundamentos e a decisão propriamente dita, sendo a Autora notificada da nova decisão para, no prazo legal, reagir, dispondo, aí sim, de todos os elementos necessários para poder exercer uma defesa cabal e esclarecida;
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Se Vossa Exa. assim também não entender, o que, mais uma vez, só se equaciona por mera hipótese académica,

d) Considerar, em face dos elementos probatórios reunidos, que a Autora preenche os requisitos de que depende a concessão de asilo (artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atualizada), sendo a decisão ora impugnada revogada e substituída por outra por força da qual seja admitido o Pedido de Proteção Internacional formulado pela Autora, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, sendo-lhe concedido o direito de asilo e estatuto de refugiada nos termos dos artigos 3.º e 4.º da mesma lei e, consequentemente, sendo emitida Autorização de Residência Provisória válida pelo período de 6 (seis) meses contados da data de decisão de admissão do pedido, renovável até decisão final, como preceitua o artigo 27.º, n.º 1, do mesmo diploma legal ou, se Vossa Exa. assim também não entender, considerar que a Autora preenche, pelo menos, os requisitos de que depende a concessão de proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma legal, com a consequente admissão do Pedido de Proteção Internacional formulado e concessão de Autorização de Residência por Proteção Internacional à Autora nos termos do artigo 7.º e 27.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atualizada, ou seja, Autorização de Residência Provisória válida pelo período de 6 (seis) meses contados da data de decisão de admissão do pedido, renovável até decisão final, sendo, em todo o caso, depois de seguidos os ulteriores termos, proferida decisão de concessão de proteção internacional, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, do referido diploma legal.»

Por sentença de 11-05-2026 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, juízo administrativo comum, foi a ação julgada totalmente improcedente com absolvição da Ré dos pedidos.

Inconformada a Autora interpôs o presente recurso de apelação que dirige quer contra o despacho interlocutório contemporâneo com a sentença e que imediatamente a antecedeu, pelo qual se considerou desnecessário determinar a realização de outras diligências probatórias indeferindo a produção de prova testemunhal requerida pela Autora passando de imediato a proferir a sentença, quer contra a sentença de 11-05-2026 julgada totalmente improcedente com absolvição da Ré dos pedidos, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

I. O presente recurso incide sobre o despacho interlocutório e sobre a sentença de fls ..., proferido no dia 11 de maio de 2026 e com a Ref.ª 37533582, não se conformando a Autora, aqui Recorrente, nem se podendo conformar, com o teor e sentido dos mesmos, razão pela qual interpõe o referido recurso.

II. Desde logo, o recurso incide sobre o referido despacho interlocutório de fls..., datado de 11 de maio de 2026 e com a Ref.ª 37533582, do qual resulta o seguinte: “Da prova testemunhal: Porque não se vislumbra, em face do concreto teor dos factos alegados nos articulados, a necessidade de determinar a realização de outras diligências probatórias que se mostrem necessárias à prolação da decisão final vistos os documentos juntos aos autos indefere-se a produção de prova testemunhal requerida pela Autora e, profere-se, de imediato sentença (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do artigo 22.º, n.º 1 da Lei 27/2008, de 30/06. Notifique com a sentença que se segue”.
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III. Por outro lado, o recurso incide sobre a sentença propriamente dita, também proferida no dia 11 de maio de 2026 e com a Ref.ª 37533582, em cujo dispositivo se pode ler: “Em face do exposto, julga-se a presente ação improcedente e, em consequência absolve-se a Entidade Demandada dos pedidos. Sem custas. Registe e notifique”.

IV. A Recorrente não se conforma, nem se pode conformar, com o citado despacho interlocutório e com a sentença ora transcrita, o que se deve a diferentes ordens de razão de facto e de Direito.

V. Com efeito, nos termos explanados ao longo das Alegações de Recurso, devem ser revogados o despacho e a sentença em apreço, na medida em que, ressalvado sempre o devido respeito pelo Tribunal Recorrido, além de terem julgado incorretamente a factualidade em análise nos presentes autos, também erraram na aplicação do Direito aos factos.

VI. Assim e por uma questão de economia processual e até para facilitar a análise do presente recurso por parte de Vossas Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, desde já se divide o mesmo nos seguintes pontos:

a) Do recurso do despacho interlocutório (Ponto II);

b) Do recurso da sentença propriamente dita (Ponto III), que se subdivide nos seguintes subpontos:

i) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto dada como provada por erro de Julgamento, tendo sido erradamente julgados como provados os Factos Provados 13.º e 14.º do elenco de Factos Provados da sentença recorrida e, consequentemente, devendo os mesmos passar a constar da Matéria de Facto Não Provada, bem como, por outro lado, não tendo sido dados como Provados Factos que foram alegados pela Autora e que relevam para a boa decisão do mérito da causa (Alínea A);

ii) Da impugnação da decisão sobre a matéria de Direito quanto ao incumprimento do prazo legal de decisão do pedido de proteção internacional formulado pela Autora, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atualizada, e quanto ao incumprimento do prazo legal de notificação previsto no número 3 daquele artigo, em qualquer dos casos com a consequente admissão do pedido por força do disposto no número 2 do mesmo preceito legal (Alínea B); iii) Da impugnação da decisão sobre a matéria de Direito quanto à omissão de diligências probatórias expressamente requeridas pela Requerente de Proteção Internacional, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atualizada, com a consequente nulidade da decisão administrativa proferida (Alínea C);

iv) Da impugnação da decisão sobre a matéria de Direito quanto à violação do dever de fundamentação por parte da decisão administrativa proferida e quanto à falta de notificação da decisão administrativa enquanto violação do dever constitucional de notificação da decisão à Administrada (Alínea D); e

v) Da impugnação da decisão sobre a matéria de Direito quanto ao fundamento e admissão do Pedido de Proteção Internacional formulado pela Autora, com a consequente revogação da decisão administrativa proferida com base nos elementos probatórios recolhidos e sua substituição por outra por força da qual seja o pedido considerado fundado e admitido (Alínea E).
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V. Atendendo às alegações vertidas no Ponto II - Do recurso do despacho interlocutório - que aqui renovamos na íntegra para todos os devidos efeitos legais -, o despacho recorrido incumpriu e violou os princípios processuais, constitucionais e fundamentais, quer nacionais, quer internacionais, alegados naquela sede, nomeadamente os artigos 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 33.º da Convenção de Genebra de 1951, desrespeitando, nomeadamente, o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, o princípio/direito à prova e o princípio da não repulsão ou não devolução (princípio do “non-refoulment”).

VI. Pelo que estamos perante um despacho que padece de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que se invoca para os devidos efeitos legais, na medida em que, não só viola princípios de processo civil como o princípio/direito à prova, mas também princípios, constitucionais e de direito internacional europeu, tudo como alegado nas alegações vertidas no Ponto II, que aqui se dão como integralmente reproduzidas para os devidos efeitos.

VII. Consequentemente, deve ser declarada, para todos os devidos efeitos legais, a ilegalidade e inconstitucionalidade do despacho posto em crise, com as consequências legais que daí advêm, nomeadamente a declaração de nulidade do mesmo, tudo conforme peticionado nas alegações vertidas no Ponto II, que aqui se dão como integralmente reproduzidas.

VIII. E, sendo assim, em respeito pelos princípios processuais, constitucionais e fundamentais, quer nacionais, quer internacionais, revogado o despacho interlocutório recorrido e substituído por outro por força do qual seja deferida, ordenada e realizada a inquirição da testemunha indicada pela Autora, sendo produzida tal prova antes da prolação de sentença, tudo como alegado no Ponto II, cujas alegações aqui se renovam para todos os devidos efeitos.

IX. Atendendo às alegações vertidas na Alínea A) - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto dada como provada por erro de Julgamento do Ponto III - Do recurso da sentença propriamente dita - que aqui renovamos na íntegra para todos os devidos efeitos legais -, desde logo, o Tribunal Recorrido julgou erradamente dois factos que deu como Provados mas devia ter dado como Não Provados com base na prova recolhida e junta aos autos.

X. Daí que a Recorrente, em cumprimento do ónus que sobre a mesma recai, conforme previsto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código de processo Civil, aplicável ex vi do artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tenha especificado, ao impugnar a matéria de facto, “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”, “os concretos meios probatórios constantes do processo (...) que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” e “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

XI. Em concreto, como invocado em sede de alegações da referida Alínea A) do Ponto III, que aqui se reproduzem para os devidos efeitos, o Tribunal Recorrido não devia ter dado como provados os Factos Provados 13.º e 14.º do elenco de Factos Provados da sentença recorrida - Em 26/03/2026, a Autora foi notificada da decisão mencionada no ponto precedente (fls. 165 a 180 do processo administrativo instrutor” e “Em 27/3/2026, a decisão que recaiu sobre o pedido de proteção internacional da Autora foi remetido por correio eletrónico à Mandatária constituída (fls. 193 a 196 do processo administrativo instrutor)” - pelos motivos seguidamente referidos em sede de alegações, que aqui se renovam para os devidos efeitos.
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XII. Andou mal o Tribunal ao julgar os factos supra transcritos como provados, sendo certo que nunca a Autora, ou a respetiva mandatária, foram notificadas da informação sobre a qual recaiu o despacho do Vogal do Conselho Diretivo da AIMA datado de 18 de março de 2026, nem sobre os despachos propriamente ditos, pelo que, para todos os efeitos, não foram notificadas da decisão propriamente dita, tudo como invocado em sede de alegações da alínea em apreço, que aqui se dão como integralmente reproduzidas.

XIII. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal Recorrido, nunca a Informação/Proposta n.º ...79/CNAR-AIMA/2026 de fls. 139 e seguintes foi entregue ou enviada à Autora ou à sua mandatária, tampouco os despachos constantes da parte inicial de fls. 139, a considerar o Pedido de Proteção Internacional infundado e a concordar com tal entendimento, foram entregues ou, de alguma forma, seja presencial seja eletronicamente, notificados à Interessada, aqui Autora, e/ou à sua mandatária.

XIV. A Autora deslocou-se à AIMA no dia 26 de março de 2026, desacompanhada da sua advogada por força de outros compromissos profissionais desta última, tendo-lhe sido entregue unica e exclusivamente um documento, e esse documento trata-se do documento de fls. 165, intitulado “Notificação sobre PPI Apresentado em território nacional infundado e/ou inadmissível (Artigo 20.º, n.º 3 da Lei nº 27/2008, de 30/06, na sua redação atual)”, tudo conforme invocado nas alegações supra renovadas.

XV. Estando, assim, demonstrado, pelo próprio teor do processo administrativo instrutor, que a Informação/Proposta n.º ...79/CNARAIMA/2026, bem como os despachos apostos na mesma, nunca, mas nunca, foram entregues, exibidos ou enviados à Autora ou à sua mandatária, seja através de que via, seja presencialmente, seja através de correio eletrónico, seja ainda através de qualquer outra forma.

XVI. A Ré limitou-se a entregar à Autora, presencialmente, a notificação de fls. 165, e o mesmo se diga em relação à respetiva mandatária, como se verifica mais à frente, a fls. 181 e seguintes. Após a própria mandatária solicitar “a decisão que recaiu sobre o Pedido de Proteção Internacional apresentado (...)” no próprio dia 26 de março de 2026, a Ré, no dia seguinte, dia 27 de março de 2026, enviou a notificação de fls. 187, por email de fls. 186.

XVII. Como decorre expressamente de fls. 186 e 187 do processo administrativo instrutor, a signatária, na qualidade de mandatária, apenas foi notificada da mesma decisão referida em XIV, que consta de fls. 165, constando a recebida pela mandatária, que constitui fotocópia da mesma notificação, de fls. 187.

XVIII. Dúvidas não quedam, com base nas alegações da Alínea A) do Ponto III já dadas como integralmente reproduzidas, que a Autora e/ou a sua mandatária nunca foram notificadas da decisão propriamente dita, o que resulta da prova recolhida e junta aos autos, como referido nas alegações.

XIX. Devendo, assim, por força de tais alegações e com base no ali alegado, nomeadamente na prova documental junta aos autos pela Autora e no processo administrativo instrutor junto aos autos pela Ré, designadamente nos documentos elencados em sede de alegações nesta Alínea A) do Ponto III, deviam os Factos Provados 13.º e 14.º ter sido dados como não provados, devendo os mesmos transitar para o elenco de Factos Não Provados.
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XX. E não se olvide que a notificação de fls. 165 e 187 configura isso mesmo, uma mera notificação, da qual, além das demais informações úteis, apenas resulta que o Pedido de Proteção Internacional foi considerado infundado nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei de Asilo, sem qualquer justificação, sem qualquer fundamento, sem sequer qualquer remissão para uma qualquer proposta, decisão ou despacho devidamente identificados, sem qualquer anexo.

XXI. Consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra por força da qual seja dado como não provada a factualidade acima referida.

XXII. Na verdade, a Autora e a mandatária signatária não tomariam conhecimento do teor de toda a Informação/Proposta de Decisão elaborada pela Sra. Instrutora, nem todos os despachos que se lhe seguiram, não fosse ter intentado a presente Impugnação Judicial e ter tomado conhecimento da Resposta apresentada pela Ré à qual se encontra anexo o processo administrativo instrutor.

XXIII. A Informação/Proposta elaborada pela Ré até pode estar muito bem fundamentada ou conter as razões de facto e de direito, ainda que de modo sucinto - o que não aceitamos mas equacionamos como hipótese académica -, mas de nada vale que o esteja quando a notificação entregue não remete para a mesma, nem lhe faz referência, seja de forma expressa ou implícita (não olvidando que, se fizesse remissão ou referência de forma implícita não valeria como fundamentação por remissão).

XXIV. A notificação nem sequer se reporta à data, ao número ou à referência de qualquer decisão, nem sequer refere qualquer informação ou proposta, apenas refere “conforme despacho que se anexa à presente notificação”, o que de nada vale quando nenhum despacho é efetivamente anexo e quando nenhum despacho concreto é devidamente identificado.

XXV. Em face de todo o exposto e sem mais delongas, verifica-se erro de Julgamento com base na impugnação da Alínea A) do Ponto III, devendo os Factos Provados 13.º e 14.º transitar para o elenco de Factos Não Provados em face da referida impugnação, com todas as consequências legais que daí advêm, nomeadamente quanto à questão jurídica da violação do dever de fundamentação e da violação do dever de notificação por parte da Ré, com a consequente nulidade e inconstitucionalidade da decisão administrativa.

XXVI. Por outro lado, atendendo às segundas alegações vertidas na Alínea A) - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto dada como provada por erro de Julgamento do Ponto III (depois de “Por outro lado, não foram dados como Provados, nem como Não Provados, factos que foram expressamente alegados pela Autora e que relevam para a boa decisão de mérito do litígio, sendo essa a finalidade do processo: a realização dos direitos das partes segundo a verdade dos factos” - Do recurso da sentença propriamente dita - que aqui renovamos na íntegra para todos os devidos efeitos legais -, não foi dada como provada, e deveria ter sido, toda a factualidade elencada nos artigos 25.º e 26.º da Petição Inicial, este último desde a alínea a) à alínea qq), transcritos nas referidas alegações, cujo teor aqui damos como integralmente reproduzido para os devidos efeitos e até por uma questão de economia processual.

XXVII. Estes factos deviam ter sido julgados como Provados, pelos motivos transcritos de seguida nas referidas alegações, que aqui se renovam para todos os devidos efeitos legais.
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XXVIII. A Ré limitou-se a oferecer o merecimento aos autos, mantendo a sua decisão e remetendo para o processo administrativo, que anexou à resposta, alegando o que se encontra transcrito nas alegações acima referidas, não colocando em causa a factualidade alegada pela Autora nos artigos 25.º e 26.º da Petição Inicial, não impugnando tais factos.

XXIX. Devia, assim, o Tribunal Recorrido ter julgado como Provados os Factos 25.º e 26.º, alíneas a) a qq), da Petição Inicial, passando os mesmos a constar do elenco de Factos Provados, factos esses que, além de terem sido expressamente alegados pela Autora, não foram impugnados pela Ré, afigurando-se relevantes para a boa decisão da causa.

XXX. Atendendo às alegações vertidas na Alínea B) - Da impugnação da decisão sobre a matéria de direito quanto ao incumprimento do prazo legal de decisão do pedido de proteção internacional formulado pela Autora, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atualizada, e quanto ao incumprimento do prazo legal de notificação previsto no número 3 daquele artigo, do Ponto III - Do recurso da sentença propriamente dita - que aqui renovamos na íntegra para todos os devidos efeitos legais -, deve ser decidido que as regras de contagem de prazos previstas no artigo 87.º-A do Código de Procedimento Administrativo não se aplicam à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, não sendo compatível com a natureza urgente de procedimentos administrativos como os que estão em causa.

XXXI. Caso contrário, também os prazos que sobre os Requerentes de Proteção Internacional, como a Autora, recaem, previsto nos artigos 22.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 33.º, n.º 6, 33.º-A, n.º 6, 37.º, n.º 4, e 44.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, estariam sujeitos a tais regras de contagem, o que não se verifica, cremos nós.

XXXII. A intenção do legislador, ao criar a Lei de Asilo, foi a agilizar e incutir celeridade ao procedimento, tendo em conta a fragilidade e relevância dos interesses em causa, o que de maneira nenhuma se compatibiliza com a suspensão de contagem de prazos aos sábados, domingos e feriados.

XXXIII. Mais, se a intenção do legislador fosse que o prazo previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e outros similares, fosse contado da forma que o Tribunal Recorrido defende, certamente teria optado pela redação “30 dias úteis” e não “30 dias”.

XXXIV. Estabelecendo uma comparação com outras normas do mesmo diploma, os artigos 12.º, n.º 3, 13.º, n.º 7, e 48.º, n.º 3, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, falam, respetivamente, em “cinco dias úteis”, “três dias úteis” e “dois dias úteis”, expressões que se tornariam inúteis e esvaziadas de conteúdo e sentido se o artigo 87.º-A do Código de Procedimento Administrativo fosse aplicável à Lei de Asilo.

XXXV. Qual seria a necessidade de nestes três casos o legislador frisar que se tratam de dias úteis se, automaticamente, fosse aplicável à Lei do Asilo o disposto no artigo 87.º-A do Código de Procedimento Administrativo?

XXXVI. Deve, pois, ser decidida a não aplicabilidade das regras de contagem de prazos previstas no artigo 87.º-A do Código de Procedimento Administrativo à legislação em apreço, nomeadamente ao artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atualizada, em face das alegações constantes da Alínea B) do Ponto III), que aqui renovamos para os devidos efeitos.
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XXXVII. Consequentemente, o Pedido de Proteção Internacional apresentado pela Autora no dia 06 de fevereiro de 2026 tinha de ser decidido até dia 09 de março de 2026, sendo contados 30 (trinta) dias seguidos, tendo, assim, a Ré incumprido o prazo legal previsto no número 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atualizada, com a consequente admissão do pedido nos termos do número 2 do mesmo preceito, com todas as consequências legais que daí advêm, designadamente a instrução do procedimento previsto na Secção III do Capítulo III da legislação em causa, por força do disposto no artigo 27.º do mesmo diploma, para o qual remete o número 1 do artigo 21.º da mesma lei.

XXXVIII. Mesmo que assim não fosse e se aceitasse que o prazo é contabilizado da forma definida pelo Tribunal Recorrido, em face da procedência da impugnação de facto e da transição dos Factos Provados 13.º e 14.º para o elenco de Factos Não Provados, a Autora nunca foi notificada da decisão propriamente dita, conforme alegações já dadas como integralmente reproduzidas, pelo que só tomou conhecimento da mesma nos presentes autos, certamente após o dia 17 de abril de 2026, que foi o dia em que a Ré veio apresentar resposta nos presentes autos à qual anexou o processo administrativo instrutor.

XXXIX. Assim sendo, mesmo nesse caso, o prazo previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atualizada, foi manifestamente ultrapassado pela Ré, considerando-se o pedido como admitido, com todas as consequências legais que daí advêm, designadamente a instrução do procedimento previsto na Secção III do Capítulo III da legislação em causa, por força do disposto no artigo 27.º do referido diploma, para o qual remete o número 1 do artigo 21.º da mesma lei.

XL. Mesmo que assim não fosse, a Ré desrespeitou o prazo de notificação da decisão estipulado no artigo 20.º, n.º 3, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e, na falta de previsão legal quanto à consequência de tal desrespeito, cremos ser de aplicar o disposto no número 2 do mesmo artigo, sendo o pedido admitido ao abrigo de tal preceito, com todas as consequências legais que daí resultam, designadamente a instrução do procedimento previsto na Secção III do Capítulo III da legislação em causa, por força do disposto no artigo 27.º, para o qual remete o número 1 do artigo 21.º.

XLI. Sendo a sentença recorrida, em qualquer de tais casos e conforme alegações desta alínea, revogada e substituída por outra no sentido de os prazos legais de decisão e notificação da decisão foram desrespeitados, com as consequências acima indicadas, que aqui se reiteram.

XLII. Atendendo às alegações vertidas na Alínea C) - Da impugnação da decisão sobre a matéria de direito quanto à omissão de diligências probatórias expressamente requeridas pela Requerente de Proteção Internacional, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, do Ponto III - Do recurso da sentença propriamente dita - que aqui renovamos na íntegra para todos os devidos efeitos legais -, andou mal o Tribunal ao sustentar e decidir que, como o pedido não chegou à fase instrutória por ser considerado infundado, não havia lugar à realização de tal diligência, olvidando que, mesmo para a Ré considerar um pedido infundado ou inadmissível, é necessário reunir e produzir provas minimamente suficientes para sustentar uma decisão dessa índole, num contexto em que estão em causa cidadãos vulneráveis, estando em jogo direitos fundamentais, constitucional e internacionalmente consagrados e protegidos.
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XLIII. Por todas as alegações constantes desta alínea, já renovadas, devia o Tribunal ter deferido, ordenado e realizado a inquirição da testemunha, em face do disposto nos preceitos legais citados nas referidas alegações, sendo a decisão administrativa nula, com todas as consequências que daí advêm, devendo ser ordenada a prolação de nova decisão após ser ordenada e produzida a diligência probatória requerida pela Autora.

XLIV. Consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra por força da qual seja declarada a nulidade da decisão administrativa, com todas as consequências legais, por omissão de diligências probatórias expressamente requeridas pela Requerente de Proteção Internacional, sendo produzidas as diligências em causa e, só após, proferida sentença.

XLV. Atendendo às alegações vertidas na Alínea D) Da impugnação da decisão sobre a matéria de Direito quanto à violação do dever de fundamentação por parte da decisão administrativa proferida e quanto à falta de notificação da decisão administrativa enquanto violação do dever constitucional de notificação da decisão à Administrada, do Ponto III - Do recurso da sentença propriamente dita - que aqui renovamos na íntegra para todos os devidos efeitos legais -, ao analisar este ponto alegado em sede de Impugnação Judicial, o Tribunal Recorrido fá-lo, salvo o devido respeito, induzido em erro, isto é, após julgar erradamente como provado que a Autora e a mandatária foram notificadas de alguma decisão, quando, na verdade, só lhes foi entregue uma notificação sem qualquer conteúdo decisório propriamente dito ou remissão para decisão devidamente identificada.

XLVI. Em momento algum da notificação é feita qualquer remissão para qualquer informação, proferida na mesma data ou não, ou é feita qualquer remissão, seja ela expressa, seja tácita, para a referida informação, pelo que a mesma não pode passar a fazer parte integrante da notificação.

XLVII. O único elemento entregue à Autora, e de que a mesma se podia valer, era a notificação que está em causa, a qual não contém qualquer fundamentação, sustentando-se unica e exclusivamente, sem qualquer consideração quanto ao caso concreto, na norma jurídica citada, limitando-se a referir, sem mais, que o pedido é infundado com base naquele preceito legal.

XLVIII. Pelo que a visada ficou sem percecionar minimamente porquê e em que medida é que o pedido apresentado por si foi considerado infundado e porquê e em que medida é que os factos por si alegados se tratam de questões impertinentes e/ou de relevância mínima para efeitos de análise do cumprimento das condições para ser considerada refugiada ou pessoa elegível para proteção subsidiária nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 19.º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, desconhecendo ainda se o pedido é considerado infundado porque a factualidade que alegou se reporta a questões não pertinentes ou de relevância mínima.

XLIX. Andou mal o Tribunal Recorrido ao procurar sustentar, quanto a nós de forma errada, que, com a entrega da notificação em apreço à Autora, a Ré cumpre o dever de fundamentação com base em fundamentação por remissão.

L. É evidente, no entanto, que a notificação em análise não possui qualquer remissão, seja ela tácita, seja expressa, para a informação que foi elaborada pela Sra. Instrutora, nem sequer refere esse termo, pelo que nem sequer se coloca a possibilidade de a decisão ser considerada fundamentada por remissão.
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LI. A notificação apenas refere “conforme despacho que se anexa à presente notificação”, o que de nada vale quando nenhum despacho é efetivamente anexo e quando nenhum despacho concreto é devidamente identificado.

LII. Assim, com base nas Alegações da Alínea D) do Ponto III, que aqui renovamos, mais uma vez, para os devidos efeitos, verifica-se nulidade da decisão administrativa que deve ser declarada e conduzir à revogação de tal decisão e sua substituição por outra que seja devidamente notificada à Autora, em cumprimento do dever de fundamentação, ainda que por remissão.

LIII. Por outro lado, verifica-se também omissão de notificação da decisão à Administrada, o que configura violação do dever constitucional consagrado no artigo 268.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.

LIV. Não tendo a decisão sido notificada à Autora, limitando-se a Ré a entregar-lhe notificação que não está devidamente fundamentada nem remete para decisão que seja devidamente identificada, a Ré violou estes direitos constitucionais e o Tribunal Recorrido, ao manter tal decisão, padece de inconstitucionalidade, o que se alega para os devidos efeitos legais, com a consequente revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra por força da qual seja decidido que a notificação entregue à Autora não cumpre o ónus de fundamentação da decisão e que a mesma não foi notificada da decisão administrativa proferida pela Ré no âmbito do seu Processo de Proteção Internacional.

LV. Por fim, atendendo às alegações vertidas na Alínea E) - Da impugnação da decisão quanto ao fundamento e admissão do pedido de proteção internacional formulado pela Autora, com a consequente revogação da decisão administrativa proferida com base nos elementos probatórios recolhidos e sua substituição por outra por força da qual seja o pedido considerado fundado e admitido, do Ponto III - Do recurso da sentença propriamente dita - que aqui renovamos na íntegra para todos os devidos efeitos legais -, com a procedência da segunda parte da Alínea referente ao Erro de Julgamento (Alínea A) do Ponto III), da qual decorre o aditamento à matéria de facto provada dos Factos Provados referentes aos Artigos 25.º e 26.º, alíneas a) a qq), da Petição Inicial, a decisão há-de ser diferente, julgamos nós, da que foi proferida.

LVI. Com base em todas as alegações do referido ponto, que aqui damos como integralmente reproduzidas para os devidos efeitos, incluindo todas as considerações quanto às declarações completas prestadas pela Autora em sede de procedimento administrativo, deve ser decidido que esta última preenche os requisitos legais para lhe ser conferida proteção internacional (asilo) ou, pelo menos, proteção internacional (subsidiária), ao abrigo dos preceitos legais citados nas referidas alegações, peticionando-se como ali.

LVII. Devendo, assim, em face dos factos dados como provados, ser considerado que a Autora preenche os requisitos de depende a concessão do direito de asilo (artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atualizada), na medida em que foi perseguida e gravemente ameaçada de perseguição, em consequência de atividade política exercida no Estado da sua nacionalidade e da sua residência habitual, Venezuela, em favor da democracia, libertação social e nacional, paz, liberdade e direitos da pessoa humana (número 1 do referido preceito legal) ou, ainda que assim não se entenda, que possui fundamentado receio de ser perseguida em virtude das suas opiniões políticas e militância em partido democrático da oposição do governo em vigor, que sustenta o facto de não querer nem poder voltar ao referido Estado (número 2 do mencionado preceito legal).
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LVIII. Ainda que assim não se entenda - o que, salvo o devido respeito, se concebe por mera hipótese académica -, deve ser determinado que a Autora preenche, pelo menos, os pressupostos de que depende a concessão de proteção subsidiária nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma legal, na medida em que, ainda que não lhe sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º, sente-se impossibilitada de regressar ao país da sua nacionalidade e residência habitual, atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifica, como é facto público e notório, correndo risco de sofrer ofensas graves como as descritas nas alíneas a) a c) do número 2 do artigo 7.º, em face das declarações por si prestadas, dos factos dados como provados e da declaração emitida pelo Partido Político de que faz parte no dia 01 de março de 2026.

LIX. Devendo, assim, a sentença proferida ser revogada e substituída por outra por força da qual seja revogada a decisão administrativa e substituída por outra por via da qual seja admitido o Pedido de Proteção Internacional formulado pela Autora, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, sendo-lhe concedido o direito de asilo e estatuto de refugiada nos termos dos artigos 3.º e 4.º da mesma lei e, consequentemente, sendo emitida Autorização de Residência Provisória válida pelo período de 6 (seis) meses contados da data de decisão de admissão do pedido, renovável até decisão final, como preceitua o artigo 27.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, seguindo-se os ulteriores termos até final, sendo proferida decisão de concessão de proteção internacional (asilo) nos termos do artigo 29.º da referida lei.

LX. Caso assim não se entenda - o que só por mera hipótese académica, salvo o devido respeito, se equaciona - deve a sentença ser revogada e substituída por outra por força da qual seja revogada a decisão administrativa e substituída por outra por via da qual o Pedido de Proteção Internacional formulado pela Autora seja admitido, sendo-lhe concedida Autorização de Residência por Proteção Internacional nos termos do artigo 7.º, 21.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, todos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atualizada, ou seja, Autorização de Residência Provisória válida pelo período de 6 (seis) meses contados da data de decisão de admissão do pedido, renovável até decisão final, seguindo-se os ulteriores termos até final, sendo proferida decisão de concessão de proteção internacional (subsidiária) nos termos do artigo 29.º da referida lei.

A Recorrida Ré AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) não apresentou contra-alegações de recurso.

*

Por despacho de 26-06-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo, então, o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte.

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Neste, notificada a Dig.mª Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi apresentado parecer.

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Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento.

*

II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.

No caso o recurso interposto vem dirigido:

a) contra o despacho interlocutório contemporâneo com a sentença, e que imediatamente a antecedeu, pelo qual se considerou desnecessário determinar a realização de outras diligências probatórias indeferindo a produção de prova testemunhal requerida pela Autora passando de imediato a proferir a sentença;

b) contra a sentença de 11-05-2026 que julgou totalmente improcedente a ação, com absolvição da Ré dos pedidos.

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III. FUNDAMENTAÇÃO

A - De facto

Ao abrigo do disposto no art.º 663.º, n.º 6 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi dos art.ºs 1.º e 104.º, n.º 3 do CPTA, remete-se para os factos dados como provados na sentença recorrida.

**

B - De direito

1. Do recurso dirigido ao despacho interlocutório que antecedeu a sentença

1.1 Pelo despacho interlocutório que antecedeu a sentença a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo considerou desnecessário determinar a realização de outras diligências probatórias indeferindo a produção de prova testemunhal requerida pela Autora, nos seguintes termos:

«Da prova testemunhal:

Porque não se vislumbra, em face do concreto teor dos factos alegados nos articulados, a necessidade de determinar a realização de outras diligências probatórias que se mostrem necessárias à prolação da decisão final vistos os documentos juntos aos autos indefere-se a produção de prova testemunhal requerida pela Autora e, profere-se, de imediato sentença (cfr. artigo 111.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi artigo 22.º, n.º 2 da Lei 27/2008, de 30/6).
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Notifique com a sentença que se segue.»

1.2 Sustenta a Recorrente Autora que tal despacho padece de ilegalidade e inconstitucionalidade, na medida em que não só viola princípios de processo civil como o princípio/direito à prova, mas também princípios, constitucionais e de direito internacional europeu, devendo consequentemente ser declarada, para todos os devidos efeitos legais, a ilegalidade e inconstitucionalidade do despacho posto em crise, com as consequências legais que daí advêm, nomeadamente a declaração de nulidade do mesmo e que sendo assim, em respeito pelos princípios processuais, constitucionais e fundamentais, quer nacionais, quer internacionais, revogado o despacho interlocutório recorrido e substituído por outro por força do qual seja deferida, ordenada e realizada a inquirição da testemunha indicada pela Autora, sendo produzida tal prova antes da prolação de sentença - (vide conclusões VI. a VIII. das suas alegações de recurso).

1.3 Vejamos

1.3.1 Na situação presente vem impugnada na ação a decisão proferida pela AIMA pela qual o pedido de proteção internacional foi considerado infundado ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008, de 20/06 (Lei do asilo).

1.3.2 Na Petição Inicial da ação para além da prova documental, que juntou, e do Processo Administrativo a ser remetido ao processo pelo Réu, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando uma testemunha.

1.3.3 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 27/2008, de 20/06 (Lei do asilo) a decisão proferida pela AIMA pela qual o pedido de proteção internacional seja considerado infundado é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.

Sendo que nos termos do disposto no n.º 2 art.º 22.º da Lei n.º 27/2008, de 20/06 (Lei do asilo) à impugnação judicial são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3. O que também resulta do disposto no n.º 2 do art.º 25.º da Lei n.º 27/2008, de 20/06 (Lei do asilo).

1.3.4 Já se disse no Acórdão do TCA Sul de 22-09-2016, Proc. 13599/16, de que fomos então relatores, a respeito da tramitação da ação administrativa urgente prevista nestes normativos o seguinte: «Sob a epígrafe “Impugnação Judicial” o artigo 22º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, dispunha na sua redação original que da decisão proferida pelo Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quanto ao pedido de asilo (a que aludem os artigos 20º e 21º daquele Diploma), “é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo” (nº 1), devendo a decisão judicial ser proferida no prazo de oito dias (nº 2). E sob mesma epígrafe (“Impugnação Judicial”) o artigo 25º daquela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, dispunha também na sua redação original que da decisão proferida pelo Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quanto ao pedido de asilo que seja apresentado nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional (a que aludem os artigos 23º e 24º daquele Diploma), “é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de setenta e duas horas, com efeito suspensivo” (nº 1), devendo a decisão judicial ser proferida no prazo de setenta e duas horas (nº 3). Aquela Lei n.
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º 27/2008, de 30 de Junho, não continha, na sua redação original, normas de tramitação, para além do referido, no que tange ao processo de impugnação judicial ali previsto, de que o interessado lance mão com vista à impugnação das decisões administrativas proferidas no âmbito de pedidos de asilo regulados naquele diploma legal. E foi em face dos especiais valores e interesses em causa, de natureza humanitária, e reconhecendo a necessidade de uma decisão judicial especialmente urgente quanto às impugnações judiciais dirigidas às decisões das entidades administrativas relativas a pedidos de asilo que, dissipando as dúvidas que a prática judicial evidenciou quanto aos atos de trâmite a seguir em tais casos (umas vezes usando-se as regras da tramitação processual previstas no CPTA para a ação administrativa especial, outras vezes as previstas naquele Código para o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias) a Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, que efetuou a 1ª alteração à Lei n.º 27/2008 (Lei do asilo), modificando a redação quer do seu artigo 22º quer do seu artigo 25º, passou a prever expressamente que às impugnações judiciais das decisões das entidades administrativas relativas a pedidos de asilo, ali previstas, “são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3”, ou seja os previstos naquele código para os processo de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.».

1.3.5 Assim, às impugnações judiciais das decisões administrativas relativas a pedidos de proteção internacional ali previstas, são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do CPTA (com exceção do disposto no respetivo n.º 3), ou seja, os previstos naquele código para o processo de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

1.3.6 Na sua redação originária o art.º 110.º, n.º 2 do CPTA estatuía que “Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, cabe ao juiz decidir no prazo de cinco dias”.

Nesse contexto, e tal como se entendeu no Acórdão do TCA Sul de 22-09-2016, Proc. 13599/16, de que fomos então relatores «À luz do disposto no nº 2 deste artigo 110º do CPTA, tendo sido requerida por alguma ou por ambas as partes diligências de prova, o juiz apenas haverá que as determinar se se mostrarem necessárias para a decisão da causa, tal como a mesma se mostra delimitada. (…) Acrescendo dizer que o normativo constante do nº 2 deste artigo 110º do CPTA para que remetem os artigos 22º e 25º da Lei n.º 27/2008 (Lei do asilo) (na sua redação atual, dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio) afasta, para o processo de impugnação das decisões administrativas proferidas em pedido de asilo, atento até o seu carácter urgentíssimo (paralelo ao salvaguardado no processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdade e Garantias), o normativo contido no nº 2 do artigo 90º do CPTA (quer na redação originária quer na redação atual), nos termos do qual o juiz, em sede de saneamento dos autos, “…pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”.

1.3.7 Com a revisão ao CPTA operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 02/10 foi alterada a redação do art.º 110.º do CPTA, deixando o mesmo de conter a disposição que constava do seu n.º 2, passando concomitantemente o n.º 1 do art.º 111.º a dispor que “Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão” (sublinhado nosso).
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1.3.8 Em anotação a este normativo referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5ª Edição, 2021, p. 954, “Caso não haja lugar à audiência oral, a decisão é proferida por escrito, após a

realização das diligências que se mostrem necessárias, que podem ser requeridas pelas partes ou efetuadas oficiosamente pelo juiz. Tem aqui aplicação, como princípio geral, o dever de gestão processual (artigo 7.º-A), que permite ao juiz promover oficiosamente diligências de prova e recusar o que for impertinente ou dilatório, podendo indeferir os requerimentos de prova quando sejam claramente desnecessários (um afloramento deste princípio encontra-se no artigo 90.º, n.º 3).”

1.3.9 Recordando-se que, tal como atualmente plasmado no art.º 90.º do CPTA a respeito da ação administrativa, a instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (n.º 1), sendo que no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário (n.º 2).

1.3.10 O que significa que a mera circunstância de ter sido requerida a produção de prova testemunhal não implica que necessária e determinantemente o juiz da causa tenha que abrir um período de instrução para a realização desse meio de prova, devendo, ao invés, este aferir da sua necessidade, indeferindo os requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, mediante despacho fundamentado quando o considere claramente desnecessário.

Que foi o que sucedeu nos autos, já que pelo despacho interlocutório que imediatamente antecedeu a sentença a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo considerou desnecessário determinar a realização de outras diligências probatórias indeferindo a produção de prova testemunhal requerida pela Autora, nos seguintes termos: «Porque não se vislumbra, em face do concreto teor dos factos alegados nos articulados, a necessidade de determinar a realização de outras diligências probatórias que se mostrem necessárias à prolação da decisão final vistos os documentos juntos aos autos indefere-se a produção de prova testemunhal requerida pela Autora e, profere-se, de imediato sentença (cfr. artigo 111.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi artigo 22.º, n.º 2 da Lei 27/2008, de 30/6).»

1.3.11 Assim, e ao contrário da tese propugnada pela Recorrente Autora, não lhe assistia um direito potestativo à produção da prova testemunhal requerida apenas e só pelo facto de a ter requerido no processo.

1.3.12 Só quanto a factualidade que se mostrasse controvertida com relevância para a decisão da causa, tal como a mesma se mostre delimitada, é que se imporia ao Tribunal levar a cabo diligências probatórias.

1.3.13 Não tendo o despacho interlocutório, que a indeferiu, violado o invocado princípio de processo civil do direito à prova, nem quaisquer princípios, constitucionais e de direito internacional europeu equivalentes.
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1.3.14 Nem conduzindo a nulidade processual por omissão de ato processual que devesse ter lugar, com influência sobre a decisão da causa (cf. art.º 195.º do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA).

1.3.15 Isto quando, simultaneamente, não vêm apontados quais os factos relativamente aos quais importasse a realização daquele meio de prova com relevância para a decisão do objeto da ação tal como foi delimitada.

1.3.16 Não colhe, pois, pelo exposto, o recurso nesta parte. Devendo ser mantido o despacho interlocutório recorrido. O que se decide.

~

2. Do recurso dirigido à sentença que julgou improcedente a ação

2.1 Da decisão recorrida

Na situação presente o pedido de asilo ou de proteção subsidiária que a Autora apresentou junto dos serviços da AIMA foi, por despacho de 18-03-2026, considerado infundado nos termos das alíneas e), do n.º 1, do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) (vide Pontos 11). e 12). do probatório - cf. fls. 139 a 148 do P.A.). Situando-se, assim, aquela decisão administrativa proferida pela AIMA, num momento preliminar de verificação do fundamento e admissibilidade do pedido de proteção internacional para efeitos de posterior instrução.

Pela sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, juízo administrativo comum, datada de 11-05-2026, foi julgada totalmente improcedente a presente ação administrativa urgente, instaurada ao abrigo do art.º 37.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), com manutenção da decisão preferida pela Ré que considerou o pedido de proteção internacional formulado pela Autora infundado ao abrigo do art.º 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo).

A sentença recorrida, após percorrer o quadro normativo aplicável, enfrentou as causas de invalidade que vinham assacadas pela Autora à decisão administrativa que considerou o pedido de proteção internacional infundado nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo), que considerou não verificadas. Assentando tal juízo, designadamente, nas seguintes razões que assim externou:

«(…)

Aqui chegados cumpre emitir pronuncia quanto aos argumentos aduzidos pela Autora.

Assim, a Autora considera que a decisão impugnada e que considerou o pedido de proteção internacional por si apresentado, infundado padece de violação de lei por incumprimento do prazo legal de decisão previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei 27/2008, de 30/6, com a consequente admissão do pedido por força do disposto no nº 2 do mesmo preceito legal.
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Sob a epígrafe “Competência para apreciar e decidir”, prevê o citado preceito, “1 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. 2 - Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido. 3 - A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias. 4 - Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de admissibilidade. 5 - A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.”.

Como entendeu o Tribunal Central Administrativo do Sul em acórdão datado de 10/4/2025, proferido no processo 30946/24.4BELSB, jurisprudência coma qual se concorda não se vislumbrando quaisquer motivos para da mesma divergir (publicado em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/6abf1d4646e907c480258c6f0028cd4a?OpenDocument): “I - Nada referindo a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, acerca da contagem dos prazos a que a mesma se reporta - designadamente o prazo de decisão do pedido de protecção internacional, a que alude o n.º 1 do artigo 20.º -, é aplicável a norma do artigo 87.º do CPA, que rege sobre a contagem dos prazos.

II - A tal não obsta a circunstância de o procedimento em causa ter carácter urgente, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, não prevendo o CPA um regime de contagem de prazos diferente para os procedimentos administrativos urgentes.”.

Decorre do probatório que a Autora apresentou pedido de proteção internacional por carta registada datada de 5/2/2026, pelo que, o prazo para a Entidade Demandada proferir decisão sobre o seu pedido de proteção internacional terminaria em 20/3/2026, pelo que a decisão proferida em 18/3/2026, cumpre o assinalado prazo legal, improcedendo quanto a este fundamento a presente ação.

A Autora imputa ainda à decisão impugnada padece de falta de fundamentação por défice instrutório na medida em que não foi inquirida a testemunha por si arrolada.

Não lhe assiste razão.

Com efeito, decorre do probatório que o pedido de proteção internacional deduzido pela aqui Autora foi indeferido nos termos da al. e) do artigo 19.º da Lei 27/2008, de 30/6.

Determina o dito normativo e como se viu supra, que: “1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;”.

Assim sendo como foi nos autos, o pedido de proteção internacional não chega à sua fase instrutória, pois no que respeita à apreciação dos pedidos de proteção internacional, da conjugação dos artigos 18.º, 19.º e 19.º-A, resulta que, no caso de o pedido de proteção internacional não ter sido considerado infundado (ao abrigo do disposto no artigo 19.º) ou inadmissível (ao abrigo do disposto no artigo 19.º-A), a apreciação do mesmo obedecerá ao disposto no artigo 18.º, que prevê, “1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P.
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, analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.

2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:

a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;

b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;

c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;

d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;

e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:

i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou

ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.

3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.

4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;

b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;

c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
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d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;

e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”

Assim, nas situações que se enquadrem nas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, “a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado” (acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 26/1/2023, proferido no processo 1599/22.6BELSB, publicado em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9d38c8d76551954d80258949003d9380?OpenDocument).

Ou seja, no âmbito das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 19.º, estamos perante circunstâncias que, com elevado grau de evidência, se entende o pedido como infundado e, consequentemente, tornando desnecessário que este seja submetido a instrução e apreciado nos termos do artigo 18.º da Lei 27/2008, pelo que também aqui improcede a ação.

De seguida a Autora alega que a decisão impugnada não se encontra fundamentada, alegação na qual expõe: “Analisada a decisão impugnada, verifica-se que a mesma se limita a referir o seguinte: “(...) notifiquei a pessoa requerente (...), da decisão proferida pelo Conselho Diretivo da AIMA, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20º, da Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua atual redação (em seguida designada Lei do Asilo). Foi a pessoa notificada de que o pedido de proteção internacional foi considerado infundado nos termos da(s) alínea(s) e), , do n.º 1, do artigo 19º, da referida Lei. De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo .21º da Lei do Asilo, tendo sido o pedido considerado infundado, fica a pessoa notificada para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que se encontra em situação irregular”, sendo as considerações posteriores referentes à comunicação da decisão ao Conselho Português para os Refugiados e à possibilidade de recurso para o Tribunal Administrativo da área de residência, bem como prestação de informações adicionais relacionados com a impugnação e com outros apoios e contactos.” (cfr. ponto 70 da petição inicial).

Claramente se constata que a Autora confunde a decisão com a sua notificação.

Analisada a factualidade assente decorre desde logo dos pontos 11) e 12), que a decisão que considerou o pedido de proteção internacional efetuado pela Autora como infundado se fundamenta na informação proferida na mesma data, para a qual remete passado dela a fazer parte integrante.

Estando em causa a falta de fundamentação (formal), é da diretriz constitucional prevista no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que advém o dever de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.

Dever que se mostra regulado no artigo 153.º, do Código do Procedimento Administrativo que prescreve que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato” (n.º 1), sendo que equivale “à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato” (n.º 2).
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A fundamentação por remissão obriga a que a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido. Desta forma, o cumprimento das exigências de fundamentação há-de ser aferido em relação à motivação avançada na informação para que se remete.

A fundamentação da decisão administrativa consiste, pois, na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir e, assim, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. Para tanto basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e de se mostrar contextual.

Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.

Nestes termos, um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.

Considerando o teor da informação a que se reporta o ponto 11) do probatório, e cujos fundamentos são adotados pela decisão vertida em 12), verifica-se que o pedido de proteção internacional foi considerado infundado ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, ou seja, porque “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”.

Dessa informação decorre que se considerou que “as suas alegações não se mostram pertinentes para a análise do cumprimento das condições para se ser refugiado ou pessoal elegível para proteção subsidiária”, na medida em que estas respeitam a “formulações genéricas, perceções subjetivas de medo e referências vagas a situações ambientais na Venezuela, sem que a requerente descreva factos concretos que a atinjam diretamente”, não indicando qualquer ação específica dirigida à sua pessoa, “não identifica os autores, não descreve episódios, datas , nem contexto para as alegadas ameaças”, não se podendo inferir que exista risco de ofensa grave ou que a Autora não disponha de proteção interna.

Do ato extrai-se ter-se entendido que a Autora não alegou nenhum ato concreto de perseguição ou ameaça, pois a única referência feita aos “coletivos” é feita de forma difusa, sem qualquer pormenor que permita aferir da veracidade, gravidade, ou sequer de uma intenção persecutória quanto à Autora.
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Ora, tal motivação permite a um destinatário normal compreender de forma cabal as concretas razões fácticas pelas quais se considerou o pedido infundado. Com efeito, a decisão subsume a alegação subjacente ao pedido da Autora às normas aplicáveis, referenciando-as, entendendo que aquelas declarações não configuram o preenchimento dos pressupostos de que dependeria o deferimento do pedido de proteção internacional.

E, assim sendo, apreciada a suficiência e clareza da fundamentação à luz dos pressupostos em que assentou o ato, apresentando-se esta clara, expressa e congruente, seja ao nível da factualidade que a Entidade Demandada entende constituir a falta de fundamento do pedido de proteção internacional, seja do enquadramento jurídico da negação da pretensão da Autora de obter a concessão de asilo ou proteção subsidiária, em termos que permitem concluir que a decisão impugnada não padece da falta de fundamentação que lhe é imputada, improcedendo quanto a este fundamento a presente ação.

Por fim, a Autora insurge-se contra o ato que considerou infundado o seu pedido de proteção internacional sustentando, em síntese, que a sua situação tem enquadramento no direito à concessão de asilo nos termos do artigo 3.º da Lei 27/2008, de 30/6, e 1.º da convenção de Dublin, devendo beneficiar do estatuto de refugiada porquanto possui receio fundado de perseguição ou de ameaça grave de perseguição, em virtude das suas opiniões políticas e integração em partido político da oposição, na Venezuela, e ainda decorrente da atividade política por si exercida no referido país em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, tudo valores defendidos pelo movimento político de que a mesma faz parte. Mais aduz que é conhecida e preocupante a crise política e socioeconómica vivida no seu país de origem - Venezuela, marcada pelo medo, instabilidade, hiperinflação, escassez de alimentos, pobreza generalizada e colapso financeiro. E ainda que foi alvo de diversas ameaças sérias de represálias por pertencer ao partido político da oposição, tendo relatado que tais ameaças e represálias ocorreram em momento anterior àquele em que deixou o seu país de origem, o que torna evidente que, assim que a mesma pisar o território venezuelano, será novamente alvo de investidas dessa natureza.

Resulta do ato impugnado que o pedido de proteção internacional formulado pela Autora foi considerado infundado ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1 da Lei 27/2008, de 30/6 e por isso sujeito a tramitação acelerada da “análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, por se verificar que “[a]o apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” [al. e)].

Para tanto considerou-se que as declarações por si prestadas assentam em formulações genéricas, referências vagas a situações ambientais na Venezuela e perceções subjetivas de medo.

Entendeu a Entidade Demandada que a Autora não descreve qualquer situação na qual, em concreto, tenha sido visada, pois diz ter sido seguida e perseguida, mas não identifica os autores, as datas ou o circunstancialismo concreto de tais alegações.

Já quanto à alegada pertença ao partido político da oposição, entendeu a Entidade Demandada, que alegando a Autora pertencer a tal partido há mais de vinte anos, declara igualmente que durante todo esse período, nunca sofreu agressões, detenções, intimidações concretas ou qualquer tipo de perseguição e que a última manifestação em que participou foi em 2023, pelo que também esses elementos são insatisfatórios para o cumprimento dos
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pressupostos da concessão de asilo ou proteção internacional.

Porque “as declarações prestadas ao SEF constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada do pedido de protecção formulado” (acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 11/4/2024, proferido no processo 798/23.8BELSB, publicado em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7800bb7a50c72ce680258b070039641b?OpenDocument), é à sua luz que cabe verificar se a alegação consubstancia questões pertinentes e com relevância para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.

Como resulta do facto provado 9) o pedido de proteção internacional formulado pela Autora mostra-se assente na alegação de que é vítima de perseguição por parte dos “Coletivos”, que reconhece por andarem em motos, mais de dez e que a ameaçavam e perseguiam sempre que saia de casa ou ia a outro Estado, perseguições essas motivadas pelo facto da Autora pertencer ao partido político “Primeira Justicia”, ao qual pertence há cerca de vinte anos e em cuja última manifestação participou em 2023.

Considerando o exposto, bem se vê que os fundamentos em que assenta a pretensão da Autora, não revelam em termos de pertinência e relevância a consubstanciação de (i) sujeição a grave ameaça ou efetiva prática de atos de perseguição nos termos do artigo 5.º da Lei 27/2008, pelos agentes de perseguição identificados no artigo 6.º, e (ii) que a motivação da perseguição se prenda com uma atividade a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou, ainda, por virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, apreciada segundo as noções elencadas nas várias subalíneas da al. n) do n.º 1, do artigo 2.º, do mesmo diploma.

Com efeito, a alegada perseguição de que a Autora aduz ser vítima não é consubstanciada em moldes que, em conformidade com o artigo 5.º, constituam “pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais” ou que se traduzam num “conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais”, nem tão pouco é, à luz do artigo 3.º, motivada pela atividade que esta desenvolve “a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1) ou pela sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social (n.º 2).

Na realidade e como aduz a decisão impugnada, a Autora não é capaz de circunstanciar qualquer ato/momento em que tenha sido efetivamente perseguida. Diz ser seguida, alegando “começaram a rondar a minha casa, sempre que alguém saia de casa, sempre estavam a amedrontando-nos, os colectivos. Chegados ao governo. Fazendo ameaças, somente porque pensamos diferente deles e porque eles querem que todos estejam a favor do governo não se pode pensar de forma diferente e por isso procuram maneiras de perseguir se não passamos iguais a eles. Havia atividades do partido político para assistir as manifestações e não conseguíamos ir porque nos amedrontavam. Outros foram sequestrados, e à mim dava-me um terror, porque vi como os levavam nos carros e faziam maldades. Não se podia sair... temo pela minha vida.”. Não diz quem em concreto eram estas pessoas, em que dias tal ocorreu, de que forma em concreto. Ficamos sem saber se a Autora era diretamente abordada, se era ameaçada e se sim de que forma.
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Depois a Autora refere ser apoiante de um partido político da oposição há mais de vinte anos e participar em atos públicos - manifestações, só que a última que identifica ter participado foi em 2023 e a Autora só em dezembro de 2025 sentiu necessidade de abandonar o seu país de origem.

Por fim, é esclarecedora a declaração da Autora no sentido de que a motivação para abandonar a Venezuela e vir para Portugal, onde o seu marido vive, resultou do facto de “que não consigo emprego na Venezuela por causa destes motivos, os alimentos e a gasolina estão a preços elevados. A minha questão de saúde, quando cheguei aqui pesava 45 kg. Era um sofrimento totalmente. Ver que à minha mãe sempre lhe faltavam os medicamentos para a tensão alta. E todos os dias falta a luz. Regressar nesta situação à Venezuela, não”. Ou seja, a Autora saiu do seu país de origem, não porque fosse perseguida ou ameaçada, mas em busca de melhores condições de vida, o que é totalmente legítimo, mas mostra-se imprestável para fundamentar o pedido de asilo ou de proteção internacional.

Com efeito, o direito à proteção subsidiária (artigo 7.º) depende de o requerente se sentir impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, em razão (i) da sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou (ii) por correr o risco de sofrer ofensa grave.

Ora, a situação invocada pela Autora não configura, nem revela uma sistemática violação generalizada e indiscriminada dos direitos humanos na Venezuela, que permitissem sustentar o impedimento ou impossibilidade de regresso e permanência àquele país. Existe, é certo, uma situação de criminalidade no seu país de origem, mas sem que a mesma assuma os contornos de uma sistemática violação dos direitos humanos reclamada para fazer emergir na esfera da Autora o direito de proteção subsidiária que reclama.

Tão pouco do relatado resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, possa vir a Autora a ser sujeita a uma ofensa grave na aceção da Lei do Asilo.

O risco de ofensa grave assenta, como emerge do elenco exemplificativo do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 27/2008, em hipóteses que objetiva e marcadamente se prendem com o receio pela vida ou pela segurança física do requerente, o que, em termos concretos, a Autora não circunstanciou.

Em suma, o relato da Autora não evidencia uma situação de violência reiterada e generalizada, uma situação de ameaça ou prática de atos contra si que revista um caráter de gravidade elevado, num cenário de incapacidade de atuação das forças internas do seu país de origem. Isto é, não logrou a Autora demonstrar que esteja impedida ou se sinta impossibilitada de regressar ao país da sua nacionalidade em razão da sistemática violação dos direitos humanos na Venezuela ou por correr risco de sofrer ofensa grave, por forma a enquadrar a sua situação no regime subsidiário, consagrado no referido artigo 7.º da Lei do Asilo.

É que no presente caso, cuja factualidade foi descrita, não existe evidência de que, regressando a Autora ao seu país de origem, a sua vida ou a sua liberdade se encontrem ameaçadas, nem tão pouco que aí a Autora será submetida a ameaças à sua vida.

Daqui resulta que, como se entendeu no ato impugnado, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, a Autora invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerada refugiada ou pessoa elegível para proteção subsidiária, a determinar, portanto, que o seu pedido se considera
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infundado nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, sendo de improceder in totum a presente ação.».

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2.2 Dos imputados erros de julgamento de facto

2.2.1 Sustenta a Recorrente Autora que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provados os factos 13.) e 14.) do probatório, devendo os mesmos ser dados como não provados e ao não elencar nos factos provados a factualidade elencada nos artigos 25.º e 26.º da Petição Inicial.

Alega para o efeito que andou mal o Tribunal ao julgar os factos 13.) e 14.) como provados por nunca a Autora, ou a respetiva mandatária, terem sido notificadas da informação sobre a qual recaiu o despacho do Vogal do Conselho Diretivo da AIMA datado de 18 de março de 2026, nem sobre os despachos propriamente ditos, pelo que, para todos os efeitos, não foram notificadas da decisão propriamente dita; que contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo nunca a Informação/Proposta n.º ...79/CNAR-AIMA/2026 de fls. 139 e seguintes do PA foi entregue ou enviada à Autora ou à sua mandatária, tampouco os despachos constantes da parte inicial de fls. 139, a considerar o Pedido de Proteção Internacional infundado e a concordar com tal entendimento, foram entregues ou, de alguma forma, seja presencial seja eletronicamente, notificados à Interessada, aqui Autora, e/ou à sua mandatária; que a Autora deslocou-se à AIMA no dia 26 de março de 2026, desacompanhada da sua advogada por força de outros compromissos profissionais desta última, tendo-lhe sido entregue única e exclusivamente um documento, e esse documento trata-se do documento de fls. 165 PA, intitulado “Notificação sobre PPI Apresentado em território nacional infundado e/ou inadmissível (Artigo 20.º, n.º 3 da Lei nº 27/2008, de 30/06, na sua redação atual)”; que está demonstrado pelo próprio teor do processo administrativo instrutor, que a Informação/Proposta n.º ...79/CNARAIMA/2026, bem como os despachos apostos na mesma, nunca, mas nunca, foram entregues, exibidos ou enviados à Autora ou à sua mandatária, seja através de que via, seja presencialmente, seja através de correio eletrónico, seja ainda através de qualquer outra forma; que a Ré limitou-se a entregar à Autora, presencialmente, a notificação de fls. 165, e o mesmo se diga em relação à respetiva mandatária, como se verifica mais à frente, a fls. 181 e seguintes; que após a própria mandatária solicitar “a decisão que recaiu sobre o Pedido de Proteção Internacional apresentado (...)” no próprio dia 26 de março de 2026, a Ré, no dia seguinte, dia 27 de março de 2026, enviou a notificação de fls. 187, por email de fls. 186; que como decorre de fls. 186 e 187 do processo administrativo instrutor, a signatária, na qualidade de mandatária, apenas foi notificada da mesma decisão referida em XIV, que consta de fls. 165, constando a recebida pela mandatária, que constitui fotocópia da mesma notificação, de fls. 187; que dúvidas não quedam que a Autora e/ou a sua mandatária nunca foram notificadas da decisão propriamente dita, o que resulta da prova recolhida e junta aos autos; que não se olvide que a notificação de fls. 165 e 187 configura isso mesmo, uma mera notificação, da qual, além das demais informações úteis, apenas resulta que o Pedido de Proteção Internacional foi considerado infundado nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei de Asilo, sem qualquer justificação, sem qualquer fundamento, sem sequer qualquer remissão para uma qualquer proposta, decisão ou despacho devidamente identificados, sem qualquer anexo; que a Autora e a mandatária signatária não tomariam conhecimento do teor de toda a Informação/Proposta de Decisão elaborada pela Sra. Instrutora, nem todos os despachos que se lhe seguiram, não fosse ter intentado a presente Impugnação Judicial e ter tomado conhecimento da Resposta apresentada pela Ré à qual se encontra anexo o processo administrativo instrutor;
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que a Informação/Proposta elaborada pela Ré até pode estar muito bem fundamentada ou conter as razões de facto e de direito, ainda que de modo sucinto mas de nada vale que o esteja quando a notificação entregue não remete para a mesma, nem lhe faz referência, seja de forma expressa ou implícita (não olvidando que, se fizesse remissão ou referência de forma implícita não valeria como fundamentação por remissão); que a notificação nem sequer se reporta à data, ao número ou à referência de qualquer decisão, nem sequer refere qualquer informação ou proposta, apenas refere “conforme despacho que se anexa à presente notificação”, o que de nada vale quando nenhum despacho é efetivamente anexo e quando nenhum despacho concreto é devidamente identificado, devendo os Factos Provados 13.º e 14.º transitar para o elenco de Factos Não Provados em face da referida impugnação, com todas as consequências legais que daí advêm, nomeadamente quanto à questão jurídica da violação do dever de fundamentação e da violação do dever de notificação por parte da Ré, com a consequente nulidade e inconstitucionalidade da decisão administrativa; que por outro lado, não foi dada como provada, e deveria ter sido, toda a factualidade elencada nos artigos 25.º e 26.º da Petição Inicial, este último desde a alínea a) à alínea qq); que a Ré limitou-se a oferecer o merecimento aos autos, mantendo a sua decisão e remetendo para o processo administrativo, que anexou à resposta, alegando o que se encontra transcrito nas alegações acima referidas, não colocando em causa a factualidade alegada pela Autora nos artigos 25.º e 26.º da Petição Inicial, não impugnando tais factos, devendo tais factos passar a constar do elenco de Factos Provados, os quais, tendo sido expressamente alegados pela Autora não foram impugnados pela Ré, afigurando-se relevantes para a boa decisão da causa - (vide conclusões IX. a XXIX. das suas alegações de recurso).

Vejamos.

2.2.2 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos nos indicados Pontos 13.) e 14). do probatório:

«13) Em 26/3/2026, a Autora foi notificada da decisão mencionada no ponto antecedente (fls. 165 a 180 do processo administrativo instrutor).»

«14) Em 27/3/2026, a decisão que recaiu sobre o pedido de proteção internacional da Autora foi remetido por correio eletrónico à Mandatária constituída (fls. 186 a 192 do processo administrativo instrutor).»

2.2.3 Resulta efetivamente de fls. 165 do Processo Administrativo que a Autora foi presencial e pessoalmente notificada no dia 26-03-2026, na loja AIMA do Porto, da decisão que considerou o seu pedido de proteção internacional infundado nos termos do art.º 19.º, n.º 1 alínea e) da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo).

2.2.4 Aliás, desde logo a Autora o reconheceu na sua Petição Inicial ao afirmar expressamente o seguinte no artigo 7.º daquele seu articulado: «Tendo a Autora sido notificada da decisão no dia 26 de março de 2026, como se constata pelo teor do documento junto, a mesma está em tempo, na presente data, para intentar a demanda em apreço.».

2.2.4 E da notificação de fls. 165 do Processo Administrativo consta a seguinte menção: «Aos 26 dias do mês de março de 2026, na Loja AIMA do Porto, sita na Avenida ..., Edifício ..., Loja ...7, ... ..., da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), no desempenho das minhas funções e conforme despacho que se anexa à presente notificação, notifiquei a pessoa requerente «AA» nascida a 18/02/1976 nacional da VENEZUELA, da decisão proferida pelo Conselho Diretivo da AIMA (…)».
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Assim, aquela notificação menciona expressamente o «despacho que se anexa à presente notificação».

2.2.5 O que igualmente consta da notificação que foi remetida em 27-03-2026 por correio eletrónico à Mandatária constituída, como resulta de fls. 186 a 187 do PA.

2.2.6 As questões trazidas em recurso convocam outro domínio, que se situa já no âmbito da imperfeição da notificação contendente com a sua eficácia. Isto quando, como é sabido, nos termos do art.º 114.º, n.º 2, alínea a) do CPA “da notificação do ato administrativo devem constar:

a) O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir”.

Dispondo por seu turno o art.º 60.º do CPTA sob a epígrafe“Notificação ou publicação deficientes”,que “o ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão” (n.º 1) e que quando a notificação do ato administrativo não contenha a indicação dos fundamentos da decisão “tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial”, nos termos previstos nos art.ºs 104.º ss. do CPTA. .

2.2.6 A Recorrente Autora pretende em sede do presente recurso sustentar que não foi notificada dos fundamentos da decisão, por não lhe ter sido entregue com a notificação, a si ou à sua mandatária a Informação/Proposta n.º ...79/CNAR-AIMA/2026 em que assentou a decisão administrativa que considerou o seu pedido infundado, visando sustentar a questão jurídica da violação do dever de fundamentação e da violação do dever de notificação por parte da Ré, com a consequente nulidade e inconstitucionalidade da decisão administrativa.

2.2.7 Ora, independentemente de estas se tratarem já de questões de direito, o certo é que não resulta dos autos que recebida aquela notificação, seja pela Autora, seja pela respetiva mandatária, com a referência expressa para o «despacho que se anexa à presente notificação», tenha o mesmo sido solicitado à entidade administrativa por estar em falta.

Nem resulta dos autos, nem foi alegado na ação, que essa falta havia ocorrido, isto é, de com a notificação não ter sido entregue o despacho que lhe haveria de estar anexo.

2.2.8 Pelo que, em face dos elementos constantes dos autos, supra evidenciados, não se mostra incorreto o julgamento factual feito pela sentença recorrida nos Pontos 13). E 14). dos factos dados como provados.

2.2.9 E quanto à factualidade alegada pela Autora nos artigos 25.º e 26.º da Petição Inicial que a Recorrente Autora propugna que deve constar do elenco de Factos Provados?

2.2.30 No artigo 25.º da PI a Autora alegou que «Na mesma data, foi entregue à Autora a transcrição das suas prestações, que, salvo o devido respeito, configura um pequeno resumo de tudo aquilo que foi descrito e relatado pela mesma ao longo da entrevista, não tendo sido elaborado qualquer relatório exaustivo e factual, nem transcrita a totalidade ou sequer grande parte das declarações prestadas (Cfr. Doc. n.
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º 14 - que se junta e dá como integralmente reproduzido).».

2.2.31 E no artigo 26.º da PI a Autora alegou que «No âmbito da referida diligência, a Autora, após responder às perguntas quanto à sua identificação, declarou, além do mais, que:

a) Só tem passaporte mas não tem visto;

b) Não fez mais nenhum pedido junto da AIMA, I. P. além do vertente;

c) É casada com o seu marido que vive em Portugal há cerca de 2 anos e tem Autorização de Residência, tendo o mesmo chegado ao país, encontrado trabalho e apresentado Manifestação de Interesse;

d) Casou-se com o mesmo em 04 de fevereiro de 1976;

e) Não têm filhos;

f) Vivia em casa da mãe na Venezuela, bem como com uma irmã, respetivo esposo, entre outros familiares, vivendo várias famílias na mesma casa;

g) A família ficou na Venezuela;

h) Era Técnica Superior em Publicidade na Venezuela, tendo trabalhado sempre nessa área até que nos últimos anos trabalhou noutras áreas, tendo ficado desempregada há cerca de 2 anos;

i) Está em Portugal desde 25 de dezembro de 2025;

j) Os motivos/razões que a fizeram sair da Venezuela prenderam-se com o seguinte: ultimamente, devido às marchas, fazia parte de um partido político e estavam constantemente a rondar a sua casa e a persegui-la sempre que a mesma saía à rua e ia a algum lugar. Os coletivos, chegados ao governo. Davam voltas à sua espera e continuavam atrás da mesma. Pessoas que estavam sempre à procura de lhe fazer maldades. Não podia pensar de forma distinta. Perseguiam-na por não pensar igual a eles e faziam ameaças. Somente porque pensava diferente procuravam maneiras de a perseguir. Havia atividades do partido político e, nesse contexto, lançavam bombas lacrimogéneas e atingiam a mesma e demais participantes do partido. Noutras atividades partidárias não conseguia sequer participar nem assistir porque era amedrontada. Colegas da mesma foram sequestrados, o que lhe causou terror, porque viu como os mesmos foram levados em carros e sujeitos a maldades. Ficou com medo e com um temor terrível. Não podia sair de casa porque andavam sempre a rondar a sua casa. Temia e teme pela sua vida;

k) Questionada sobre o partido e desde quando é que é apoiante do mesmo, declarou que é apoiante/militante do Primero Justicia há cerca de 20 anos;

l) Questionada sobre se tinha algum cargo específico neste partido, declarou que não, apenas sendo seguidora;
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m) Questionada se tem cartão do Partido e se está inscrita no mesmo, declarou estar inscrita como militante e aparecer no sistema mas não ter cartão;

n) Questionada sobre a identificação do líder do partido, declarou que se trata de «BB»;

o) Questionada quanto a ameaças e perseguições, declarou que foi alvo de ameaças e perseguições e que as mesmas ocorriam sempre que saía de casa e sempre que saía do estado e ia para outra cidade, sendo que os autores das ameaças e perseguições se deslocavam de motas e de carros e apareciam sempre, encetando perseguições e seguindo-a, declarando que não podia sair de casa por esse motivo. Mais referiu que era perseguida e não tinha liberdade, nem podia sair da própria casa;

p) Questionada quanto a outras pessoas do partido, declarou que conhece algumas pessoas que fazem parte do partido e fala com elas, dando como exemplo «CC»;

q) Participou em cerca de 5 ou 6 marchas, talvez mais;

r) Presenciou dois companheiros a serem sequestrados por um grupo, o que aconteceu em marchas há cerca de 2 meses, tendo os sequestradores efetuado o sequestro através de um carro e associando-os ao governo (coletivos); s) Associa os autores das referidas ameaças e perseguições às forças ligadas ao governo, que agem em coletivo e a mando do governo;

t) Não solicitou ajuda de autoridades do país de origem por medo de, caso as mesmas soubessem que fazia parte do partido em causa, a ameaçassem e perseguissem ainda mais, razão pela qual tinha medo de pedir ajuda. Se as pessoas procurassem ajuda das autoridades eram sujeitas a ameaças;

u) Questionada sobre como sabia que as pessoas em causa faziam parte destes tais coletivos do governo, a mesma declarou que os mesmos eram conhecidos por isso, deslocando-se em motas ou carros e andando sempre juntos, em grupo, por vezes mais de 10 motas juntas;

v) Ficou desempregada e não conseguia arranjar emprego na Venezuela por esses motivos;

w) Alimentos, medicação e gasolina estão muito caros, sendo que a falta ou preço dos medicamentos afeta a sua situação de saúde. Não consegue emprego por esse motivo. Chegou a Portugal a pesar 45 quilos. Faltavam sempre medicamentos à mãe, que sofria de problemas de saúde como tensão alta, sendo que a mesma recebe uma pensão muito baixa. Todos os dias faltava a luz;

x) A família está em crise na Venezuela;

y) Situação de eletricidade é um grande problema;

z) Não reúne condições para regressar à Venezuela perante o cenário descrito;

aa) Viu um vídeo há cerca de dois dias que relata que dois jornalistas venezuelanos, por pensarem de forma distinta e denunciarem certas situações do governo, sofreram represálias;
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bb) Quem pensa de forma distinta é sequestrado ou morto;

cc) Não podia escapar para outros locais do país porque havia sempre gente, em todo o lado, a favor do governo;

dd) Participava em algumas reuniões e encontros do partido, presencialmente, na sede do partido, no Estado Sucre;

ee) Já chegou a viver no Peru durante 5 anos, entre 2018 e 2022, onde não sofreu qualquer ameaça ou perseguição, nem solicitou proteção internacional;

ff) Se regressar à Venezuela teme pela sua vida e teme por poder ser alvo de constantes perseguições;

gg) Saiu da Venezuela em 14 de dezembro de 2025. Teve de sair pela Colômbia porque o espaço aéreo estava encerrado. Esteve algum tempo à espera de ter voo para Portugal. Foi para Bogotá de “autobus” e a viagem de avião foi no dia seguinte. De Bogotá veio para o ..., com escala em Madrid. Chegou a Portugal em 25 de dezembro de 2025;

hh) Não solicitou proteção internacional em Espanha;

ii) Veio sozinha;

jj) Nunca esteve presa nem cumpriu pena de prisão;

kk) Não pediu proteção internacional logo de imediato quando chegou a Portugal porque não conhecia os trâmites;

ll) Vai enviar prova documental por e-mail para a AIMA mas não tem mensagens porque tudo era verbal e pessoalmente;

mm) Dispõe de elementos de prova que confirmam as declarações e que serão enviados para o e-mail ...@aima.gov.pt.

nn) Espera conseguir a proteção internacional e ajuda nesta situação;

oo) Até ao dia 14 de dezembro de 2025, momento em que saiu da Venezuela, sentiu que estava em risco de vida;

pp) De 2022 a 2025 sentiu-se sempre ameaçada, mas as coisas pioraram no ano passado. Ao longo do tempo as coisas pioraram. Sentia isso. Sentia que, no último ano, as coisas estavam muito pior;

qq) Se regressar à Venezuela teme pela sua vida, pelas constantes perseguições.»

2.2.31 Resulta já do Ponto 9). do probatório, que não vem impugnado no recurso que em 12/3/2026 foram colhidas as declarações da Autora, que ficaram a constar de documento escrito intitulado “prestação de declarações - TN”, ali parcialmente reproduzidas, constante de fls. 126 a 129 do PA.
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Ora, resulta daquele auto de declarações (cf. fls. 126 a 129 do PA), devidamente assinado pela requerente autora, assinalado que «a pessoa requerente declara que a presente transcrição de declarações lhe foi lida e, por corresponder à verdade, vai ser por ela assinada».

2.2.31 Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 83.º, n.º 4 do CPTA “Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios”.

2.2.32 O presente processo consubstancia uma impugnação, ainda que de cariz urgente, de um ato administrativo, no caso o que considerou infundado, ao abrigo do art.º 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o pedido de proteção internacional que a Recorrente Autora havia apresentado na AIMA.

Seguindo, por força do disposto no art.º 22.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo) as normas de tramitação e prazos previstos no art.º 110.º do CPTA, ou seja, as que ali se encontram previstas para a tramitação do Processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias.

2.2.33 E não prevendo a lei nesse domínio a cominação de que na falta de contestação especificada comporta a confissão por aceitação dos factos articulados pelo autor, tem que aplicar-se a norma do art.º 83.º, n.º 4 do CPTA, de acordo com a qual a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos não importa confissão dos factos articulados pelo autor, apreciando o tribunal livremente essa conduta para efeitos probatórios, na exata medida em que presente processo consubstancia uma ação relativa a atos administrativos, ainda que de cariz urgente.

2.2.34 Tudo razões que nos têm que conduzir a concluir que os argumentos aduzidos não conduzem a que devem ser aditados ao probatório os factos aludidos pela Recorrente Autora no presente recurso.

~

2.2 Dos imputados erros de julgamento de direito

2.2.1 Na situação presente o pedido de asilo ou de proteção subsidiária que a Autora apresentou junto dos serviços da AIMA foi, por despacho de 18-03-2026, considerado infundado nos termos das alíneas e), do n.º 1, do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) (vide Pontos 11). e 12). do probatório - cf. fls. 139 a 148 do P.A.).

Situando-se, assim, aquela decisão administrativa proferida pela AIMA, num momento preliminar de verificação do fundamento e admissibilidade do pedido de proteção internacional para efeitos de posterior instrução.

2.2.1 Comecemos por atentar no quadro jurídico convocado.

2.2.2 A Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, pela Lei n.º 18/2022, de 25/08, pelo DL n.º 41/2023, de 02/06, pela Lei n.º 41/2023, de 10/08 e pela Lei n.
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º 53/2023, de 31/08, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas nº 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementa a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho (importando fazer notar que a Diretiva n.º 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que a sentença refere, foi revogada pela Diretiva n.º 2011/95/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 - cf. disposto no seu art.º 40.º).

E este é o quadro normativo aplicável ao caso presente, atenta a data em que foi formulou pedido de proteção internacional junto dos serviços da AIMA (05-02-2026) e proferida a decisão administrativa (18-03-2026) - (cf. pontos 3). e 12) do probatório).

Não esquecendo, obviamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU (1948), a Convenção de Genebra (1951) adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas e o Protocolo de Nova York (1967) adicional à Convenção de Genebra, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1950) adotada no seio da Assembleia da Europa ou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000) adotada no âmbito da União Europeia, todas vinculando o Estado Português. Nem, naturalmente, a Constituição da República Portuguesa, onde o direito ao asilo encontra proteção constitucional no seu art.º 33.º, n.º 8, ao estatuir que “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”

Com efeito, e muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, (que veio estabelecer as normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida), que integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, o mesmo só é aplicável a partir de 1 de julho de 2026, nos termos do que nele se dispõe no seu art.º 42.º.

E muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1348, do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024 (que instituiu um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia), que também integra o novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado a Diretiva 2013/32/EU o mesmo só é aplicável ao procedimento de concessão de proteção internacional em relação aos pedidos de proteção internacional apresentados a partir de 12 de junho de 2026, nos termos do que nele se dispõe no seu art.º 79.º.

E muito embora a Diretiva (UE) n.º 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional), que igualmente integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado a Diretiva n.º 2013/33/UE (relativamente aos Estados-Membros vinculados por aquela), tal revogação só operou efeitos a partir de 12 de junho de 2026, data que também vincula os Estados Membros quanto ao dever de transposição para o direito interno dos que vem disposto nos seis art.ºs 1.º a 13.º, 16.º a 29.
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º e 31.º a 34.º, nos termos do que nela se dispõe nos seus art.ºs 35.º e 36.º.

E muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1351 do Parlamento e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (relativo à gestão do asilo e da migração), que do mesmo modo integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha alterado os Regulamentos (UE) n.º 2021/1147 e (UE) n.º 2021/1060 e revogado o Regulamento (UE) n.º 604/2013, tal revogação só opera efeitos a partir de 1 de julho de 2026, nos termos do que nele se dispõe no seu art.º 83.º, com as ressalvas designadamente previstas no seu art.º 85.º.

E muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei), que também integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal revogação só operou efeitos a partir de 12 de junho de 2026, nos termos do que nele se dispõe nos seus art.ºs 62.º e 63.º.

2.2.3 Nos termos do disposto no art.º 10.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) (na redação resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, pela Lei n.º 18/2022, de 25/08, pelo DL n.º 41/2023, de 02/06, pela Lei n.º 41/2023, de 10/08 e pela Lei n.º 53/2023, de 31/08) na apreciação dos pedidos de proteção internacional, através dos quais a pessoa requerente pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária, a serem apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA).

Nessa esteira, nos termos do disposto no seu art.º 18.º, compete à AIMA, na apreciação de cada pedido de proteção internacional, analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, e toda a informação disponível.

2.2.4 Tais declarações são aquelas a que se reporta o art.º 16º, nº 1, de acordo com o qual “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão”.

2.2.5 O que sucedeu no presente procedimento, tendo o requerente de proteção internacional prestado em 12-03-2026, as declarações constantes de fls. fls. 126 a 129 do P.A., que se mostram transcritas no Ponto 9). do probatório.

2.2.6 Mas, nos termos do disposto no art.º 19.º, n.º 1, a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional “é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
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a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;

b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;

c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;

d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;

e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;

f) O requerente provém de um país de origem seguro;

g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;

h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;

i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;

j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais”.

2.2.7 E nos termos do disposto no art.º 19.º-A, n.º 1 o pedido de proteção internacional é considerado inadmissível “quando se verifique que:

a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;

b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado membro;

c) Um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo;

d) Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro;
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e) Foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional;

f) Foi apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado”.

2.2.8 E também neste caso, se por algum (ou vários) dos motivos enunciados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do art.º 19.º-A, o pedido de proteção internacional deva ser considerado inadmissível, e isso mesmo venha a ser expressamente decidido pela AIMA (cf. art.º 20.º, n.º 1), tal tem como efeito que não se prossiga para a fase de instrução do procedimento, prevista na secção III do capítulo III, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), em particular no seu art.º 28.º, prescindindo-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (cf. art.º 19.º-A, n.º 2), determinando, simultaneamente, a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular (cf. art.º 21.º, n.º 2).

2.2.9 Na situação presente o pedido de asilo ou de proteção subsidiária que o Autor apresentou junto dos serviços da AIMA foi, por despacho de 28-03-2026, considerado infundado nos termos da alínea e), do n.º 1, do art.º 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) (vide Pontos 11). e 12). do probatório).

2.2.10 Significando que o pedido foi considerado infundado por ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária (cf. alínea e), do n.º 1 do art.º 19.º).

2.2.11 Decisão que assentou na fundamentação constante da Informação/Proposta n.º ...79/CNAR-AIMA/2026 de 18-03-2026 (constante de fls. 139 a 148 do P.A. - vide ponto 12). do probatório).

2.2.12 Na Petição Inicial da ação a Autora invocou as seguintes causas de invalidade que assacou à decisão administrativa, assim ali enunciadas:

a) - incumprimento do prazo legal de decisão do pedido de proteção internacional formulado pela Autora, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a consequente admissão do pedido por força do disposto no n.º 2;

b) - omissão de diligências probatórias expressamente requeridas pela Requerente do Pedido de Proteção Internacional, aqui Autora, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a consequente nulidade da decisão administrativa proferida;

c) - nulidade da decisão administrativa proferida por violação do dever de fundamentação, com a consequente revogação da decisão impugnada e sua substituição por decisão devidamente fundamentada nos termos legais;
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d) - revogação da decisão administrativa proferida com base nos elementos probatórios recolhidos e sua substituição por outra por força da qual o Pedido de Proteção Internacional formulado pela Autora seja considerado fundado e admitido, com a consequente emissão de Autorização de Residência provisória, válida pelo período de 6 (seis) meses, renovável até decisão final, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atualizada, e sendo proferida, a final, decisão de concessão de proteção internacional.

2.2.13 A sentença recorrida, após percorrer o quadro normativo aplicável, enfrentou as causas de invalidade que vinham assacadas pela Autora à decisão administrativa que considerou o pedido de proteção internacional infundado nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo), que considerou não verificadas. Assentando tal juízo, designadamente, nas seguintes razões que assim externou:

«(…)

Aqui chegados cumpre emitir pronuncia quanto aos argumentos aduzidos pela Autora.

Assim, a Autora considera que a decisão impugnada e que considerou o pedido de proteção internacional por si apresentado, infundado padece de violação de lei por incumprimento do prazo legal de decisão previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei 27/2008, de 30/6, com a consequente admissão do pedido por força do disposto no nº 2 do mesmo preceito legal.

Sob a epígrafe “Competência para apreciar e decidir”, prevê o citado preceito, “1 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. 2 - Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido. 3 - A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias. 4 - Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de admissibilidade. 5 - A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.”.

Como entendeu o Tribunal Central Administrativo do Sul em acórdão datado de 10/4/2025, proferido no processo 30946/24.4BELSB, jurisprudência coma qual se concorda não se vislumbrando quaisquer motivos para da mesma divergir (publicado em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/6abf1d4646e907c480258c6f0028cd4a?OpenDocument): “I - Nada referindo a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, acerca da contagem dos prazos a que a mesma se reporta - designadamente o prazo de decisão do pedido de protecção internacional, a que alude o n.º 1 do artigo 20.º -, é aplicável a norma do artigo 87.º do CPA, que rege sobre a contagem dos prazos.

II - A tal não obsta a circunstância de o procedimento em causa ter carácter urgente, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, não prevendo o CPA um regime de contagem de prazos diferente para os procedimentos administrativos urgentes.”.

Decorre do probatório que a Autora apresentou pedido de proteção internacional por carta registada datada de 5/2/2026, pelo que, o prazo para a Entidade Demandada proferir decisão sobre o seu pedido de proteção internacional terminaria em 20/3/2026, pelo que a decisão proferida em 18/3/2026, cumpre o assinalado prazo legal, improcedendo quanto a este
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fundamento a presente ação.

A Autora imputa ainda à decisão impugnada padece de falta de fundamentação por défice instrutório na medida em que não foi inquirida a testemunha por si arrolada.

Não lhe assiste razão.

Com efeito, decorre do probatório que o pedido de proteção internacional deduzido pela aqui Autora foi indeferido nos termos da al. e) do artigo 19.º da Lei 27/2008, de 30/6.

Determina o dito normativo e como se viu supra, que: “1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;”.

Assim sendo como foi nos autos, o pedido de proteção internacional não chega à sua fase instrutória, pois no que respeita à apreciação dos pedidos de proteção internacional, da conjugação dos artigos 18.º, 19.º e 19.º-A, resulta que, no caso de o pedido de proteção internacional não ter sido considerado infundado (ao abrigo do disposto no artigo 19.º) ou inadmissível (ao abrigo do disposto no artigo 19.º-A), a apreciação do mesmo obedecerá ao disposto no artigo 18.º, que prevê, “1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.

2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:

a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;

b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;

c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;

d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;

e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:

i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
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ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.

3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.

4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;

b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;

c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;

d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;

e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”

Assim, nas situações que se enquadrem nas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, “a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado” (acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 26/1/2023, proferido no processo 1599/22.6BELSB, publicado em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9d38c8d76551954d80258949003d9380?OpenDocument).

Ou seja, no âmbito das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 19.º, estamos perante circunstâncias que, com elevado grau de evidência, se entende o pedido como infundado e, consequentemente, tornando desnecessário que este seja submetido a instrução e apreciado nos termos do artigo 18.º da Lei 27/2008, pelo que também aqui improcede a ação.

De seguida a Autora alega que a decisão impugnada não se encontra fundamentada, alegação na qual expõe: “Analisada a decisão impugnada, verifica-se que a mesma se limita a referir o seguinte: “(...) notifiquei a pessoa requerente (...), da decisão proferida pelo Conselho Diretivo da AIMA, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20º, da Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua atual redação (em seguida designada Lei do Asilo). Foi a pessoa notificada de que o pedido de proteção internacional foi considerado infundado nos termos da(s) alínea(s) e), , do n.º 1, do artigo 19º, da referida Lei. De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo .
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21º da Lei do Asilo, tendo sido o pedido considerado infundado, fica a pessoa notificada para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que se encontra em situação irregular”, sendo as considerações posteriores referentes à comunicação da decisão ao Conselho Português para os Refugiados e à possibilidade de recurso para o Tribunal Administrativo da área de residência, bem como prestação de informações adicionais relacionados com a impugnação e com outros apoios e contactos.” (cfr. ponto 70 da petição inicial).

Claramente se constata que a Autora confunde a decisão com a sua notificação.

Analisada a factualidade assente decorre desde logo dos pontos 11) e 12), que a decisão que considerou o pedido de proteção internacional efetuado pela Autora como infundado se fundamenta na informação proferida na mesma data, para a qual remete passado dela a fazer parte integrante.

Estando em causa a falta de fundamentação (formal), é da diretriz constitucional prevista no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que advém o dever de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.

Dever que se mostra regulado no artigo 153.º, do Código do Procedimento Administrativo que prescreve que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato” (n.º 1), sendo que equivale “à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato” (n.º 2).

A fundamentação por remissão obriga a que a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido. Desta forma, o cumprimento das exigências de fundamentação há-de ser aferido em relação à motivação avançada na informação para que se remete.

A fundamentação da decisão administrativa consiste, pois, na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir e, assim, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. Para tanto basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e de se mostrar contextual.

Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
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Nestes termos, um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.

Considerando o teor da informação a que se reporta o ponto 11) do probatório, e cujos fundamentos são adotados pela decisão vertida em 12), verifica-se que o pedido de proteção internacional foi considerado infundado ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, ou seja, porque “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”.

Dessa informação decorre que se considerou que “as suas alegações não se mostram pertinentes para a análise do cumprimento das condições para se ser refugiado ou pessoal elegível para proteção subsidiária”, na medida em que estas respeitam a “formulações genéricas, perceções subjetivas de medo e referências vagas a situações ambientais na Venezuela, sem que a requerente descreva factos concretos que a atinjam diretamente”, não indicando qualquer ação específica dirigida à sua pessoa, “não identifica os autores, não descreve episódios, datas , nem contexto para as alegadas ameaças”, não se podendo inferir que exista risco de ofensa grave ou que a Autora não disponha de proteção interna.

Do ato extrai-se ter-se entendido que a Autora não alegou nenhum ato concreto de perseguição ou ameaça, pois a única referência feita aos “coletivos” é feita de forma difusa, sem qualquer pormenor que permita aferir da veracidade, gravidade, ou sequer de uma intenção persecutória quanto à Autora.

Ora, tal motivação permite a um destinatário normal compreender de forma cabal as concretas razões fácticas pelas quais se considerou o pedido infundado. Com efeito, a decisão subsume a alegação subjacente ao pedido da Autora às normas aplicáveis, referenciando-as, entendendo que aquelas declarações não configuram o preenchimento dos pressupostos de que dependeria o deferimento do pedido de proteção internacional.

E, assim sendo, apreciada a suficiência e clareza da fundamentação à luz dos pressupostos em que assentou o ato, apresentando-se esta clara, expressa e congruente, seja ao nível da factualidade que a Entidade Demandada entende constituir a falta de fundamento do pedido de proteção internacional, seja do enquadramento jurídico da negação da pretensão da Autora de obter a concessão de asilo ou proteção subsidiária, em termos que permitem concluir que a decisão impugnada não padece da falta de fundamentação que lhe é imputada, improcedendo quanto a este fundamento a presente ação.

Por fim, a Autora insurge-se contra o ato que considerou infundado o seu pedido de proteção internacional sustentando, em síntese, que a sua situação tem enquadramento no direito à concessão de asilo nos termos do artigo 3.º da Lei 27/2008, de 30/6, e 1.º da convenção de Dublin, devendo beneficiar do estatuto de refugiada porquanto possui receio fundado de perseguição ou de ameaça grave de perseguição, em virtude das suas opiniões políticas e integração em partido político da oposição, na Venezuela, e ainda decorrente da atividade política por si exercida no referido país em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, tudo valores defendidos pelo movimento político de que a mesma faz parte.
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Mais aduz que é conhecida e preocupante a crise política e socioeconómica vivida no seu país de origem - Venezuela, marcada pelo medo, instabilidade, hiperinflação, escassez de alimentos, pobreza generalizada e colapso financeiro. E ainda que foi alvo de diversas ameaças sérias de represálias por pertencer ao partido político da oposição, tendo relatado que tais ameaças e represálias ocorreram em momento anterior àquele em que deixou o seu país de origem, o que torna evidente que, assim que a mesma pisar o território venezuelano, será novamente alvo de investidas dessa natureza.

Resulta do ato impugnado que o pedido de proteção internacional formulado pela Autora foi considerado infundado ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1 da Lei 27/2008, de 30/6 e por isso sujeito a tramitação acelerada da “análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, por se verificar que “[a]o apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” [al. e)].

Para tanto considerou-se que as declarações por si prestadas assentam em formulações genéricas, referências vagas a situações ambientais na Venezuela e perceções subjetivas de medo.

Entendeu a Entidade Demandada que a Autora não descreve qualquer situação na qual, em concreto, tenha sido visada, pois diz ter sido seguida e perseguida, mas não identifica os autores, as datas ou o circunstancialismo concreto de tais alegações.

Já quanto à alegada pertença ao partido político da oposição, entendeu a Entidade Demandada, que alegando a Autora pertencer a tal partido há mais de vinte anos, declara igualmente que durante todo esse período, nunca sofreu agressões, detenções, intimidações concretas ou qualquer tipo de perseguição e que a última manifestação em que participou foi em 2023, pelo que também esses elementos são insatisfatórios para o cumprimento dos pressupostos da concessão de asilo ou proteção internacional.

Porque “as declarações prestadas ao SEF constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada do pedido de protecção formulado” (acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 11/4/2024, proferido no processo 798/23.8BELSB, publicado em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7800bb7a50c72ce680258b070039641b?OpenDocument), é à sua luz que cabe verificar se a alegação consubstancia questões pertinentes e com relevância para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.

Como resulta do facto provado 9) o pedido de proteção internacional formulado pela Autora mostra-se assente na alegação de que é vítima de perseguição por parte dos “Coletivos”, que reconhece por andarem em motos, mais de dez e que a ameaçavam e perseguiam sempre que saia de casa ou ia a outro Estado, perseguições essas motivadas pelo facto da Autora pertencer ao partido político “Primeira Justicia”, ao qual pertence há cerca de vinte anos e em cuja última manifestação participou em 2023.

Considerando o exposto, bem se vê que os fundamentos em que assenta a pretensão da Autora, não revelam em termos de pertinência e relevância a consubstanciação de (i) sujeição a grave ameaça ou efetiva prática de atos de perseguição nos termos do artigo 5.º da Lei 27/2008, pelos agentes de perseguição identificados no artigo 6.
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º, e (ii) que a motivação da perseguição se prenda com uma atividade a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou, ainda, por virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, apreciada segundo as noções elencadas nas várias subalíneas da al. n) do n.º 1, do artigo 2.º, do mesmo diploma.

Com efeito, a alegada perseguição de que a Autora aduz ser vítima não é consubstanciada em moldes que, em conformidade com o artigo 5.º, constituam “pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais” ou que se traduzam num “conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais”, nem tão pouco é, à luz do artigo 3.º, motivada pela atividade que esta desenvolve “a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1) ou pela sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social (n.º 2).

Na realidade e como aduz a decisão impugnada, a Autora não é capaz de circunstanciar qualquer ato/momento em que tenha sido efetivamente perseguida. Diz ser seguida, alegando “começaram a rondar a minha casa, sempre que alguém saia de casa, sempre estavam a amedrontando-nos, os colectivos. Chegados ao governo. Fazendo ameaças, somente porque pensamos diferente deles e porque eles querem que todos estejam a favor do governo não se pode pensar de forma diferente e por isso procuram maneiras de perseguir se não passamos iguais a eles. Havia atividades do partido político para assistir as manifestações e não conseguíamos ir porque nos amedrontavam. Outros foram sequestrados, e à mim dava-me um terror, porque vi como os levavam nos carros e faziam maldades. Não se podia sair... temo pela minha vida.”. Não diz quem em concreto eram estas pessoas, em que dias tal ocorreu, de que forma em concreto. Ficamos sem saber se a Autora era diretamente abordada, se era ameaçada e se sim de que forma.

Depois a Autora refere ser apoiante de um partido político da oposição há mais de vinte anos e participar em atos públicos - manifestações, só que a última que identifica ter participado foi em 2023 e a Autora só em dezembro de 2025 sentiu necessidade de abandonar o seu país de origem.

Por fim, é esclarecedora a declaração da Autora no sentido de que a motivação para abandonar a Venezuela e vir para Portugal, onde o seu marido vive, resultou do facto de “que não consigo emprego na Venezuela por causa destes motivos, os alimentos e a gasolina estão a preços elevados. A minha questão de saúde, quando cheguei aqui pesava 45 kg. Era um sofrimento totalmente. Ver que à minha mãe sempre lhe faltavam os medicamentos para a tensão alta. E todos os dias falta a luz. Regressar nesta situação à Venezuela, não”. Ou seja, a Autora saiu do seu país de origem, não porque fosse perseguida ou ameaçada, mas em busca de melhores condições de vida, o que é totalmente legítimo, mas mostra-se imprestável para fundamentar o pedido de asilo ou de proteção internacional.

Com efeito, o direito à proteção subsidiária (artigo 7.º) depende de o requerente se sentir impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, em razão (i) da sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou (ii) por correr o risco de sofrer ofensa grave.
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Ora, a situação invocada pela Autora não configura, nem revela uma sistemática violação generalizada e indiscriminada dos direitos humanos na Venezuela, que permitissem sustentar o impedimento ou impossibilidade de regresso e permanência àquele país. Existe, é certo, uma situação de criminalidade no seu país de origem, mas sem que a mesma assuma os contornos de uma sistemática violação dos direitos humanos reclamada para fazer emergir na esfera da Autora o direito de proteção subsidiária que reclama.

Tão pouco do relatado resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, possa vir a Autora a ser sujeita a uma ofensa grave na aceção da Lei do Asilo.

O risco de ofensa grave assenta, como emerge do elenco exemplificativo do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 27/2008, em hipóteses que objetiva e marcadamente se prendem com o receio pela vida ou pela segurança física do requerente, o que, em termos concretos, a Autora não circunstanciou.

Em suma, o relato da Autora não evidencia uma situação de violência reiterada e generalizada, uma situação de ameaça ou prática de atos contra si que revista um caráter de gravidade elevado, num cenário de incapacidade de atuação das forças internas do seu país de origem. Isto é, não logrou a Autora demonstrar que esteja impedida ou se sinta impossibilitada de regressar ao país da sua nacionalidade em razão da sistemática violação dos direitos humanos na Venezuela ou por correr risco de sofrer ofensa grave, por forma a enquadrar a sua situação no regime subsidiário, consagrado no referido artigo 7.º da Lei do Asilo.

É que no presente caso, cuja factualidade foi descrita, não existe evidência de que, regressando a Autora ao seu país de origem, a sua vida ou a sua liberdade se encontrem ameaçadas, nem tão pouco que aí a Autora será submetida a ameaças à sua vida.

Daqui resulta que, como se entendeu no ato impugnado, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, a Autora invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerada refugiada ou pessoa elegível para proteção subsidiária, a determinar, portanto, que o seu pedido se considera infundado nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, sendo de improceder in totum a presente ação.».

2.2.14 No presente recurso a Recorrente Autora, imputando erro de julgamento de direito no que respeita ao invocado incumprimento do prazo legal de decisão do pedido de proteção internacional formulado pela Autora, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a consequente admissão do pedido por força do disposto no n.º 2, sustenta, nos termos que expõe nas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que deve ser decidido que as regras de contagem de prazos previstas no artigo 87.º-A do CPTA não se aplicam à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, não sendo compatível com a natureza urgente de procedimentos administrativos como os que estão em causa; que caso contrário, também os prazos que sobre os Requerentes de Proteção Internacional, como a Autora, recaem, previsto nos artigos 22.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 33.º, n.º 6, 33.º-A, n.º 6, 37.º, n.º 4, e 44.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, estariam sujeitos a tais regras de contagem, o que não se verifica; que a intenção do legislador, ao criar a Lei de Asilo, foi a agilizar e incutir celeridade ao procedimento, tendo em conta a fragilidade e relevância dos interesses em causa, o que de maneira nenhuma se compatibiliza com a suspensão de contagem de prazos aos sábados, domingos e feriados; que se a intenção do legislador fosse que o prazo previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.
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º 27/2008, de 30 de junho, e outros similares, fosse contado da forma que o Tribunal Recorrido defende, certamente teria optado pela redação “30 dias úteis” e não “30 dias”; que estabelecendo uma comparação com outras normas do mesmo diploma, os artigos 12.º, n.º 3, 13.º, n.º 7, e 48.º, n.º 3, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, falam, respetivamente, em “cinco dias úteis”, “três dias úteis” e “dois dias úteis”, expressões que se tornariam inúteis e esvaziadas de conteúdo e sentido se o artigo 87.º-A do CPA fosse aplicável à Lei de Asilo; que qual seria a necessidade de nestes três casos o legislador frisar que se tratam de dias úteis se, automaticamente, fosse aplicável à Lei do Asilo o disposto no artigo 87.º-A do CPA?; que deve, pois, ser decidida a não aplicabilidade das regras de contagem de prazos previstas no artigo 87.º-A do CPA à legislação em apreço, nomeadamente ao artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho; que consequentemente, o Pedido de Proteção Internacional apresentado pela Autora no dia 06 de fevereiro de 2026 tinha de ser decidido até dia 09 de março de 2026, sendo contados 30 (trinta) dias seguidos, tendo, assim, a Ré incumprido o prazo legal previsto no número 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atualizada, com a consequente admissão do pedido nos termos do número 2 do mesmo preceito, com todas as consequências legais que daí advêm, designadamente a instrução do procedimento previsto na Secção III do Capítulo III da legislação em causa, por força do disposto no artigo 27.º do mesmo diploma, para o qual remete o número 1 do artigo 21.º da mesma lei; que mesmo que assim não fosse e se aceitasse que o prazo é contabilizado da forma definida pelo Tribunal Recorrido, em face da procedência da impugnação de facto e da transição dos Factos Provados 13.º e 14.º para o elenco de Factos Não Provados, a Autora nunca foi notificada da decisão propriamente dita, conforme alegações já dadas como integralmente reproduzidas, pelo que só tomou conhecimento da mesma nos presentes autos, certamente após o dia 17 de abril de 2026, que foi o dia em que a Ré veio apresentar resposta nos presentes autos à qual anexou o processo administrativo instrutor; que assim sendo, mesmo nesse caso, o prazo previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atualizada, foi manifestamente ultrapassado pela Ré, considerando-se o pedido como admitido, com todas as consequências legais que daí advêm, designadamente a instrução do procedimento previsto na Secção III do Capítulo III da legislação em causa, por força do disposto no artigo 27.º do referido diploma, para o qual remete o número 1 do artigo 21.º da mesma lei; que mesmo que assim não fosse, a Ré desrespeitou o prazo de notificação da decisão estipulado no artigo 20.º, n.º 3, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e, na falta de previsão legal quanto à consequência de tal desrespeito, será de aplicar o disposto no número 2 do mesmo artigo, sendo o pedido admitido ao abrigo de tal preceito, com todas as consequências legais que daí resultam, designadamente a instrução do procedimento previsto na Secção III do Capítulo III da legislação em causa, por força do disposto no artigo 27.º, para o qual remete o número 1 do artigo 21.º, sendo a sentença recorrida, em qualquer de tais casos revogada e substituída por outra no sentido de os prazos legais de decisão e notificação da decisão foram desrespeitados, com as consequências acima indicadas, que reitera (vide conclusões XXX. a XLI.).

2.2.15 É, contudo, apodítico não colherem os argumentos da Recorrente Autora.

2.2.16 O art.º 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo) que a Recorrente autora entende violado, dispõe o seguinte:

“Art.º 20.º

Competência para apreciar e decidir
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1 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.

2 - Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.

3 - A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.

4 - Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de admissibilidade.

5 - A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.”

2.2.17 O procedimento iniciado com um pedido de proteção internacional consubstancia um procedimento tendente à prolação de um ato administrativo, sendo o ato pretendido a concessão de asilo ou a proteção internacional subsidiária.

2.2.18 Esse procedimento encontra-se regulado na Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo), aplicando-se o regime nele densamente previsto. Mas não deixa de ser um procedimento administrativo na aceção do art.º 1.º, n.º 1 do CPA, de acordo com o qual se entende por procedimento administrativo “a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública”. Estando a AIMA - AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP integrada na Administração Pública (administração indireta), e subordinada na sua atividade à aplicação do CPA (cf. art.º 2.º do CPA).

2.2.19 Pelo que no que respeita ao procedimento para atribuição de proteção internacional regulado na Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo) aplicam-se as normas do CPA no que não colida com as normas especiais contidas naquele regime.

2.2.20 Tal implica que no que tange à contagem dos prazos procedimentais, designadamente do previsto no art.º 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, seja de convocar a norma do art.º 87.º, alínea c) do CPA, de acordo com a qual os prazos fixados na lei suspendem-se nos sábados, domingos e feriados. Só não sendo assim na contagem dos prazos que legalmente estejam fixados em mais de seis meses, onde, aí sim, se incluem os sábados, domingos e feriados.

2.2.21 Neste sentido se decidiu, designadamente, no Acórdão do TCA Sul de 10-04-2025, Proc. 30946/24.4BELSB, aliás citado na sentença recorrida, assim sumariado: “I - Nada referindo a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, acerca da contagem dos prazos a que a mesma se reporta - designadamente o prazo de decisão do pedido de proteção internacional, a que alude o n.º 1 do artigo 20.º -, é aplicável a norma do artigo 87.º do CPA, que rege sobre a contagem dos prazos. II - A tal não obsta a circunstância de o procedimento em causa ter carácter urgente, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, não prevendo o CPA um regime de contagem de prazos diferente para os procedimentos administrativos urgentes.”.
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2.2.21 E a circunstância de os prazos referidos nos art.ºs 12.º, n.º 3, 13.º, n.º 7, e 48.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 sejam estabelecidos em dias úteis não é idóneo nem hábil para afastar este entendimento, estando, aliás, em sintonia com ele.

2.2.22 Pelo que o Tribunal a quo andou corretamente ao aplicar a norma do art.º 87.º do CPA quanto à contagem do prazo previsto no art.º 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo).

2.2.23 E quanto ao modo em que o Tribunal a quo efetuou a respetiva contagem, impõe-se fazer a seguinte precisão.

O pedido de proteção internacional foi apresentado pela Autora à AIMA por carta registada datada de 05-02-2026 (vide Ponto 2). do probatório). Pelo que o prazo de 30 dias previsto no art.º 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (contado a partir do dia seguinte - cf. art.º 87.º, alínea b) do CPA) terminava a 19-03-2026, e não em 20-03-2026 como considerou a sentença recorrida.

Mas tendo a decisão administrativa que considerou o pedido de proteção internacional infundado sido proferida em 18-03-2026, mostra-se cumprido o assinalado prazo legal.

2.2.24 Sendo que a Autora foi notificada da decisão em 26-03-2026, como resulta do Ponto 13). do probatório. Sendo inócua a argumentação esgrimida pela Recorrente Autora a respeito da alteração para não provados dos factos dados como provados nos pontos 13). e 14). do probatório, na medida em que, tal como se decidiu supra, não ocorre quanto a eles erro de julgamento de facto, tendo sido mantidos.

2.2.25 O juízo de não verificação desta apontada causa de invalidade feito na sentença recorrida está, pois, correto, devendo ser mantido.

~

2.2.26 No presente recurso a Recorrente Autora, imputando também erro de julgamento de direito no que respeita à invocada omissão de diligências probatórias expressamente requeridas pela autora enquanto requerente do Pedido de Proteção Internacional ao abrigo do art.º 15.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, com nulidade da decisão administrativa proferida sustentando, nos termos que expõe nas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que andou mal o Tribunal a quo ao sustentar e decidir que, como o pedido não chegou à fase instrutória por ser considerado infundado, não havia lugar à realização de tal diligência, olvidando que, mesmo para a Ré considerar um pedido infundado ou inadmissível, é necessário reunir e produzir provas minimamente suficientes para sustentar uma decisão dessa índole, num contexto em que estão em causa cidadãos vulneráveis, estando em jogo direitos fundamentais, constitucional e internacionalmente consagrados e protegidos; que o Tribunal deveria ter deferido, ordenado e realizado a inquirição da testemunha, sendo a decisão administrativa nula, com todas as consequências que daí advêm, devendo ser ordenada a prolação de nova decisão após ser ordenada e produzida a diligência probatória requerida pela Autora; que consequentemente deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra por força da qual seja declarada a nulidade da decisão administrativa, com todas as consequências legais, por omissão de diligências probatórias expressamente requeridas pela Requerente de Proteção Internacional, sendo produzidas as diligências em causa (vide conclusões XLII. a XLIV. Das suas alegações de recurso).
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2.2.27 Nos termos do disposto no art.º 15.º da Lei nº 2772008, de 30/06 (Lei do asilo) o requerente de proteção internacional deve “apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente: a) Identificação do requerente e dos membros da sua família; b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores; c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais; f) Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada; g) Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido” (n.º 1). Devendo, ainda, “juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10” (n.º 2).

2.2.28 No pedido de proteção internacional que dirigiu à AIMA a requerente Autora indicou uma testemunha, que ali identificou, requerendo a sua inquirição ao abrigo do art.º 15.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (vide Ponto 2). do probatório).

2.2.29 Foram tomadas declarações à requerente Autora nos termos do art.º 16.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que as prestou em 12-03-2026 (vide Ponto 9). do probatório).

2.2.30 Na situação presente o pedido de asilo ou de proteção subsidiária que o Autor apresentou junto dos serviços da AIMA foi, por despacho de 28-03-2026, considerado infundado nos termos da alínea e), do n.º 1, do art.º 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) (vide Pontos 11). e 12). do probatório).

2.2.31 Significando que o pedido foi considerado infundado por ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária (cf. alínea e), do n.º 1 do art.º 19.º).

2.2.32 Ora, se por algum (ou vários) dos motivos enunciados nas alíneas a) a j) do n.º 1 do art.º 19.º, o pedido de proteção internacional deva ser considerado infundado (isto é, quando o requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão - cf. alínea a); quando seja provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade - cf. alínea b); quando o requerente tenha feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção - cf. alínea c); quando o requerente tenha entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos - cf. alínea d); quando ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária - cf. alínea e); quando o requerente provir de um país de origem seguro - cf. alínea f);
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quando o requerente tiver apresentado um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A - cf. alínea g); quando o requerente tiver apresentado o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento - cf. alínea h); quando o requerente representar um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública - cf. alínea i); quando o requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais - cf. alínea j)), e isso mesmo venha a ser expressamente decidido pela AIMA (cf. art.º 20.º, n.º 1), tal tem como efeito que não se prossiga para a fase de instrução do procedimento, prevista na secção III do capítulo III, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), em particular no seu art.º 28.º, instrução que só ocorrerá quanto aos pedidos admissíveis (cf. art.º 21.º, n.º 1).

2.2.33 Razão pela qual não pode colher a alegação da Recorrente Autora no sentido de terem sido omitidas as diligências probatórias expressamente requeridas pela requerente autora com o pedido de proteção internacional.

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2.2.34 No presente recurso a Recorrente Autora, imputando ainda erro de julgamento de direito no que respeita à invocada nulidade da decisão administrativa proferida por violação do dever de fundamentação, com a consequente revogação da decisão impugnada e sua substituição por decisão devidamente fundamentada nos termos legais, sustentando, nos termos que expõe nas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que ao analisar este ponto alegado em sede de Impugnação Judicial, o Tribunal a quo o faz induzido em erro, isto é, após julgar erradamente como provado que a Autora e a mandatária foram notificadas de alguma decisão, quando, na verdade, só lhes foi entregue uma notificação sem qualquer conteúdo decisório propriamente dito ou remissão para decisão devidamente identificada; que em momento algum da notificação é feita qualquer remissão para qualquer informação, proferida na mesma data ou não, ou é feita qualquer remissão, seja ela expressa, seja tácita, para a referida informação, pelo que a mesma não pode passar a fazer parte integrante da notificação; que o único elemento entregue à Autora, e de que a mesma se podia valer, era a notificação que está em causa, a qual não contém qualquer fundamentação, sustentando-se única e exclusivamente, sem qualquer consideração quanto ao caso concreto, na norma jurídica citada, limitando-se a referir, sem mais, que o pedido é infundado com base naquele preceito legal; que assim a visada ficou sem percecionar minimamente porquê e em que medida é que o pedido apresentado por si foi considerado infundado e porquê e em que medida é que os factos por si alegados se tratam de questões impertinentes e/ou de relevância mínima para efeitos de análise do cumprimento das condições para ser considerada refugiada ou pessoa elegível para proteção subsidiária nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 19.º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, desconhecendo ainda se o pedido é considerado infundado porque a factualidade que alegou se reporta a questões não pertinentes ou de relevância mínima; que andou mal o Tribunal a quo ao procurar sustentar que com a entrega da notificação em apreço à Autora, a Ré cumpre o dever de fundamentação com base em fundamentação por remissão; que é evidente, no entanto, que a notificação em análise não possui qualquer remissão, seja ela tácita, seja expressa, para a informação que foi elaborada pela Sra. Instrutora, nem sequer refere esse termo, pelo que nem sequer se coloca a possibilidade de a decisão ser considerada fundamentada por remissão; que a notificação apenas refere “conforme despacho que se anexa à presente notificação”, o que de nada vale quando nenhum despacho é efetivamente anexo e quando nenhum despacho concreto é devidamente identificado;
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que assim verifica-se nulidade da decisão administrativa que deve ser declarada e conduzir à revogação de tal decisão e sua substituição por outra que seja devidamente notificada à Autora, em cumprimento do dever de fundamentação, ainda que por remissão; que por outro lado, verifica-se também omissão de notificação da decisão à Administrada, o que configura violação do dever constitucional consagrado no artigo 268.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, não tendo a decisão sido notificada à Autora, limitando-se a Ré a entregar-lhe notificação que não está devidamente fundamentada nem remete para decisão que seja devidamente identificada, a Ré violou estes direitos constitucionais e o Tribunal Recorrido, ao manter tal decisão, padece de inconstitucionalidade, o que se alega para os devidos efeitos legais, com a consequente revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra por força da qual seja decidido que a notificação entregue à Autora não cumpre o ónus de fundamentação da decisão e que a mesma não foi notificada da decisão administrativa proferida pela Ré no âmbito do seu Processo de Proteção Internacional (vide conclusões XLV. a LIV. das duas alegações de recurso).

2.2.35 Também neste segmento não colhem os argumentos da Recorrente Autora. Tendo sido correto o juízo feito pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.

2.2.36 Sendo que, com efeito a alegação feita pela Autora na Petição Inicial da ação, que reitera no presente recurso, confunde a decisão (essa sim sujeita ao dever de fundamentação) com a sua notificação.

2.2.37 E como já se disse supra, a argumentação aduzida pela Recorrente Autora situa-se no âmbito da imperfeição da notificação contendente com a sua eficácia. Isto quando, como é sabido, nos termos do art.º 114.º, n.º 2, alínea a) do CPA “da notificação do ato administrativo devem constar: a) O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir”.

Dispondo por seu turno o art.º 60.º do CPTA sob a epígrafe“Notificação ou publicação deficientes”,que “o ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão” (n.º 1) e que quando a notificação do ato administrativo não contenha a indicação dos fundamentos da decisão “tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial”, nos termos previstos nos art.ºs 104.º ss. do CPTA. .

2.2.37 Não resultando dos autos que recebida a notificação da decisão administrativa, seja pela Autora, seja pela respetiva mandatária, com a referência expressa para o «despacho que se anexa à presente notificação», tenha o mesmo sido solicitado à entidade administrativa por estar em falta. Nem resulta dos autos, nem foi alegado na ação, que essa falta havia ocorrido, isto é, de com a notificação não ter sido entregue o despacho que lhe haveria de estar anexo.

2.2.38 Ora, como ressuma dos autos a decisão administrativa que considerou infundado o pedido de proteção internacional apresentado pela requerente Autora assentou na Informação/Proposta n.º ...79/CNAR-AIMA/2026. E é nela que devem ser encontrados os fundamentos da decisão, à luz do disposto no art.º 153.º, n.º 1 do CPA, se o despacho do vogal do Conselho Diretivo da AIMA consubstancia um despacho de concordância com aquela Informação/Proposta.
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2.2.39 E é nesse contexto que a sentença recorrida se refere a fundamentação por remissão, já que nos termos do disposto no art.º 153.º, n.º 1 do CPA a fundamentação, que deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, pode “consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato”.

2.2.40 E atento o teor da Informação/Proposta n.º ...79/CNAR-AIMA/2026, a que o despacho aderiu, tem efetivamente que considerar-se que a mesma cumpre o dever de fundamentação, tal como concluiu a sentença recorrida. Sendo que esse concreto juízo não vem, ademais, posto em causa no recurso.

2.2.41 Não se verifica, pois, o erro de julgamento apontado à sentença recorrida quanto ao juízo de improcedência, que fez, do invocado vício de falta de fundamentação. Que assim deve ser mantido.

~

2.2.42 A Recorrente invoca por último no presente recurso, quanto à invocação, que fez, de que a decisão administrativa impugnada deve ser revogada e substituída por outra que considere fundado e admitido o seu pedido de proteção internacional (com a consequente emissão de Autorização de Residência provisória, válida pelo período de 6 (seis) meses, renovável até decisão final, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atualizada, e sendo proferida, a final, decisão de concessão de proteção internacional), que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, sustentando para tanto, nos termos que expôs nas suas alegações de recurso e reconduziu às respetivas conclusões, que com a alteração à matéria de facto provada referente aos artigos 25.º e 26.º da PI, a decisão haverá de ser diferente da que foi proferida e atendendo às declarações completas prestadas pela Autora em sede de procedimento administrativo, deve ser decidido que preenche os requisitos legais para lhe ser conferida proteção internacional (asilo) ou, pelo menos, proteção internacional (subsidiária), devendo ser considerado que a Autora preenche os requisitos de depende a concessão do direito de asilo (artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06) na medida em que foi perseguida e gravemente ameaçada de perseguição, em consequência de atividade política exercida no Estado da sua nacionalidade e da sua residência habitual, Venezuela, em favor da democracia, libertação social e nacional, paz, liberdade e direitos da pessoa humana, ou, ainda que assim não se entenda, que possui fundamentado receio de ser perseguida em virtude das suas opiniões políticas e militância em partido democrático da oposição do governo em vigor, que sustenta o facto de não querer nem poder voltar ao referido Estado; que ainda que assim não se entenda deve ser determinado que a Autora preenche, pelo menos, os pressupostos de que depende a concessão de proteção subsidiária nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 na medida em que, ainda que não lhe sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º, sente-se impossibilitada de regressar ao país da sua nacionalidade e residência habitual, atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifica, como é facto público e notório, correndo risco de sofrer ofensas graves como as descritas nas alíneas a) a c) do número 2 do artigo 7.º, em face das declarações por si prestadas, dos factos dados como provados e da declaração emitida pelo Partido Político de que faz parte no dia 01 de março de 2026; devendo, assim, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra por força da qual seja revogada a decisão administrativa e substituída por outra por via da qual seja admitido o Pedido de Proteção Internacional formulado pela Autora, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 , sendo-lhe concedido o direito de asilo e estatuto de refugiada nos termos dos artigos 3.º e 4.
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º da mesma lei e, consequentemente, sendo emitida Autorização de Residência Provisória válida pelo período de 6 (seis) meses contados da data de decisão de admissão do pedido, renovável até decisão final, como preceitua o artigo 27.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, seguindo-se os ulteriores termos até final, sendo proferida decisão de concessão de proteção internacional (asilo) nos termos do artigo 29.º da referida lei; que caso assim não se entenda deve a sentença ser revogada e substituída por outra por força da qual seja revogada a decisão administrativa e substituída por outra por via da qual o Pedido de Proteção Internacional formulado pela Autora seja admitido, sendo-lhe concedida Autorização de Residência por Proteção Internacional nos termos do artigo 7.º, 21.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, todos da Lei n.º 27/2008, de 30/06, ou seja, Autorização de Residência Provisória válida pelo período de 6 (seis) meses contados da data de decisão de admissão do pedido, renovável até decisão final, seguindo-se os ulteriores termos até final, sendo proferida decisão de concessão de proteção internacional (subsidiária) nos termos do artigo 29.º da referida lei (vide conclusões LV. a LX. das suas alegações de recurso).

2.2.43 No caso o pedido de proteção internacional foi considerado infundado nos termos da alínea e), do n.º 1, do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo). Significando que o pedido foi considerado infundado por ao apresentar o pedido e ao expor os factos, a requerente ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.

2.2.44 O art.º 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), garante o direito de asilo “…aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (nº 1) bem como aos “…estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (nº 2), esclarecendo que “…é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” (nº 4).

2.2.45 Sendo que nos termos do art.º 2º, nº 1, alínea ac) da Lei nº 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) é considerado «refugiado» para os efeitos deste diploma “…o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º.”

2.2.46 Os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo “…devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais” (cf. artigo 5º, nº 1), os quais podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
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- atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual (cf. art.º 5º, nº 2, alínea a));

- medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória (cf. art.º 5º, nº 2, alínea b));

- ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea c));

- recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea d));

- ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea e));

- atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea f)).

2.2.47 Tendo que existir, para efeitos do reconhecimento do direito de asilo, um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 do art.º 5.º ou a falta de proteção em relação a tais atos (cf. art.º 5.º, nº 4).

2.2.48 Os motivos da perseguição que haverão de fundamentar o receio fundado de o requerente ser perseguido, devem ser apreciados, nos termos do disposto no art.º 2.º, nº 1, alínea n) da Lei nº 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), tendo em conta as noções «Raça», «Religião», «Nacionalidade» e «Grupo», tal como ali são consideradas, em termos que:

- «raça» inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico;

- «Religião» abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas;

- «Nacionalidade» não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado);

- «Grupo» entendido como um grupo social específico nos casos concretos em que os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem e
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que esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.

Sendo considerados como agentes de perseguição (cf. art.º 6º, nº 1):

- o Estado;

- os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;

- os agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, sendo que considera-se que existe proteção sempre que aqueles “…adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva” (cf. art.º 6.º, nº 2).

2.2.49 Por sua vez, o nº 1 do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) dispõe que “…é concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que ai se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”.

2.2.50 Sendo que o nº 2 deste art.º 7.º densifica que para tais efeitos se considera «ofensa grave» nomeadamente “a pena de morte ou execução” (cf. alínea a)), a “tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem” (cf. alínea b)) ou a “ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos” (cf. alínea c)).

2.2.51 E o art.º 8º considera que «o receio fundado de ser perseguido», nos termos do art.º 3.º, ou «do risco de sofrer ofensa grave», nos termos do art.º 7º, “…podem ter por base acontecimentos ocorridos ou atividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as atividades que baseiam o pedido de asilo constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado” (cf. nº 1), não sendo todavia aplicável “…quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária” (cf. nº 2).

2.2.52 Importando elucidar que o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo ou de proteção subsidiária, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo, tal como resulta do relato da pessoa requerente.
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Administrativo - Acórdão n.º 00698/26.0BEBRG
2.2.53 A decisão administrativa considerou que as declarações prestadas pela requerente Autora assentaram em formulações genéricas, referências vagas a situações ambientais na Venezuela e perceções subjetivas de medo, não descrevendo qualquer situação na qual, em concreto, tenha sido visada, pois diz ter sido seguida e perseguida, mas não identifica os autores, as datas ou o circunstancialismo concreto de tais alegações. E que quanto à alegada pertença ao partido político da oposição “Primeira Justicia”, que alegando pertencer a tal partido há mais de vinte anos, declara igualmente que durante todo esse período, nunca sofreu agressões, detenções, intimidações concretas ou qualquer tipo de perseguição e que a última manifestação em que participou foi em 2023, do que concluiu que também esses elementos são insatisfatórios para o cumprimento dos pressupostos da concessão de asilo ou proteção internacional.

2.2.54 O pedido de proteção internacional que a requerente Autora apresentou mostra-se com efeito assente na alegação de que é vítima de perseguição por parte dos “Coletivos”, que reconhece por andarem em motos, mais de dez e que a ameaçavam e perseguiam sempre que saía de casa ou ía a outro Estado, perseguições essas motivadas pelo facto da Autora pertencer ao partido político “Primeira Justicia”.

2.2.55 E a AIMA, consultou as fontes internacionais em matéria de asilo, sendo reportado, entre outras circunstâncias, que após a reeleição em julho de 2024 de Nicolás Maduro como Presidente da Venezuela as autoridades venezuelana realizaram uma repressão brutal contra aqueles que protestaram contra os resultados e intensificaram as prisões arbitrárias, continuando o Governo Venezuelano a orquestrar uma dura repressão contra pessoas consideradas opositoras políticas ou simplesmente por expressarem dissidência ou opiniões criticas às autoridades (vide Ponto 11). do probatório).

2.2.56 Mas os fundamentos em que assenta a pretensão da requerente e as declarações que prestou não revelam em termos de pertinência e relevância a consubstanciação de sujeição a grave ameaça ou efetiva prática de atos de perseguição nos termos e para os efeitos do art.º 5.º da Lei 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo).

2.2.57 O que não deixa de ser evidenciado, quanto à razão da saída da Venezuela e vinda para Portugal, na declaração da requerente Autora no sentido de que a motivação para abandonar a Venezuela e vir para Portugal, onde o seu marido vive, resultou do facto de que não consigo emprego na Venezuela, onde os alimentos e a gasolina estão a preços elevados e à sua questão de saúde e falta de medicamentos.

2.2.58 Pelo que perante a alegação da requerente Autora vertida nas declarações que prestou não se pode considerar que seja alvo de perseguição justificadora de proteção internacional à luz do art.º 3.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

2.2.59 Não se pode, assim, dizer que o Tribunal a quo tenha feito uma incorreta interpretação e aplicação do art.º 3.º Lei nº 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) ao manter a decisão administrativa que considerou infundado o pedido de proteção internacional.

2.2.60 E também quanto à proteção subsidiária, a que se refere o art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), tal como foi entendido pela AIMA, não resulta no caso a existência de um risco sério de ofensa grave que justifique a concessão de proteção subsidiária nos termos deste dispositivo.
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2.2.61 Atenha-se que nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave” (n.º 1). Considerando-se para tais efeitos como «ofensa grave», nomeadamente “a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos” (n.º 2).

2.2.62 Tendo a sentença recorrida feito correta subsunção dos factos ao direito também neste aspeto.

~

2.3 Aqui chegados, e por tudo o visto, não colhe o presente recurso, devendo ser confirmada a sentença recorrida que julgando improcedente a ação, manteve a decisão administrativa que considerou o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor infundado ao abrigo do art.º 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo).

O que se decide.

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IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contencioso Administrativo Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

*

Sem custas, atenta a isenção objetiva - art.º 84º da Lei nº 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo).

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Notifique.

D.N.

Porto, 31 de julho de 2026

Maria Helena Canelas (relatora - em regime de acumulação de serviço - Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10)
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Maria Alexandra Alendouro (1ª adjunta - em turno)

Graça Martins (2ª adjunta - em turno)