Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0275/23.7BEMDL.SA1

2026-05-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0275/23.7BEMDL.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0275/23.7BEMDL.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A..., S.A e B... S.A., intentaram, no TAF, contra a INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., acção administrativa, onde pediram que esta fosse condenada a:

“(i) Efectuar o recálculo da revisão de preços da Empreitada, de acordo com os índices corrigidos pelo Aviso n.º ...20 do D.R. n.º 74/2020;

(ii) Pagar-lhes os respectivos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento da revisão de preços, calculados às taxas legais supletivas em vigor para as obrigações comerciais, desde 16/05/2020, os quais totalizam, na data da propositura da acção, € 6.944,69, sem prejuízo dos vincendos, até efectivo e integral pagamento;

(iii) Corrigir a conta final da empreitada, considerando o recálculo da revisão de preços da Empreitada”.

Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a entidade demandada dos pedidos.

As AA. apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 09/01/2026, concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença, julgou a acção procedente.

É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. A sentença, depois de referir que a questão decidenda residia em saber se os índices de equipamentos de apoio relativos ao 2.º e 3.º trimestres de 2016, rectificados e republicados pelo Aviso (extracto) n.º ...20, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, publicados no DR, 2.ª série, de 15/4/2020, se aplicavam à revisão de preços da empreitada designada por “Conservação corrente por contrato - 2013 - 2016 - Distrito de Vila Real”, cuja conta final já havia sido aceite e assinada, concluiu pela negativa, por entender que, com a assinatura da conta da empreitada em Julho de 2019, se extinguira, por caducidade, o direito substantivo à revisão de preços, nos termos do n.º 1 do art.º 19.º do DL n.º 6/2004, de 6/1 - diploma que aprovou o Regime da Revisão de Preços das Empreitadas de Obras Públicas e Particulares e de Aquisição de Serviços -, visto não ter sido alegada nem demonstrada qualquer das ressalvas previstas nas alíneas deste preceito.

Já o acórdão recorrido perfilhou o entendimento contrário, com base na seguinte fundamentação:

“(…).

Tendo presente todo o quadro jurídico relevante, dúvidas não há de que se aponta como momento determinante da caducidade do direito à revisão de preços, a assinatura da conta final da empreitada, desde que, designadamente, não existam reclamações do empreiteiro ou acertos pendentes (por causas várias) e/ou não estejam disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços dos trabalhos.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0275/23.7BEMDL.SA1
Ora, no caso presente, o empreiteiro assinou a conta final da empreitada e não existiam reclamações ou acertos pendentes, tendo o cálculo da revisão de preços sido feita com base nos índices publicitados nos Avisos 6876/2017 e 9636/2017 que se vieram a revelar incorrectos e como tal declarados pela entidade competente nos termos suprarreferidos através da publicitação do Aviso (extrato) n.º ...20.

Temos, pois, que reconhecer que, no caso presente, não estamos perante uma situação corrente de assinatura da conta final da empreitada com as normais consequências que daí advêm para o direito à revisão de preços, pois, quem deu causa ao cálculo errado da revisão não foram as AA. mas, antes, a entidade que detém competência para a fixação dos respectivos índices e que delimita os valores a considerar, sendo certo que foi essa mesma entidade que veio a corrigi-los oficiosamente.

Não podemos, pois, ignorar essa mesma situação de correcção que mereceram tais índices e as razões que lhe subjazem, com base no mero argumento formal de que a conta final da empreitada tinha sido assinada pela A., reconhecendo-se que oferece razão às AA. quando sustentam que os

índices incorretos dos Avisos 6876/2017 e 9636/2017 acabam por se revelar como índices provisórios e os índices corretos e republicados, como os índices necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços.

Por consequência, impõe-se dar razão às AA. o que exige que o R. faça um novo cálculo da revisão de preços com base nos índices corrigidos e republicados em 15.04.2020, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 74, através do Aviso n.º ...20, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. e que, em função disso, o R. actualize a conta final da empreitada e, face ao resultado que alcançar, proceda ao pagamento dos respectivos juros de mora, calculados às taxas legais supletivas em vigor para as obrigações comerciais desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.”

A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, face às decisões contraditórias das instâncias, por estarem pendentes nos tribunais administrativos numerosas acções, que identifica, onde se discute matéria idêntica e que poderão assumir grande relevância na gestão da sua tesouraria e nas quantias a pagar pelos contribuintes portugueses e por não existir jurisprudência esclarecedora sobre o assunto, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por esvaziar de efeito útil o conceito de conta final da empreitada, desvirtuando o alcance visado pelo legislador com os artºs. 19.º, n.º 1, do DL n.º 6/2004 e 399.º a 401.º do CCP e violando, além destes preceitos, os princípios da segurança e certeza jurídica e os artºs. 12.º, do C. Civil e 2.º, da CRP, dado que o Aviso n.º ...20 tem natureza regulamentar, só dispondo para o futuro.

A matéria sobre que incide a revista assume cariz inovatório neste STA, revela-se complexa pela necessidade de concatenação das referidas disposições do CCP com o art.º 19.º do DL n.º 6/2004 e tem relevância geral por transcender o interesse dos sujeitos concretamente envolvidos no processo, atento à potencialidade de generalização a casos semelhantes, vários já pendentes na jurisdição administrativa.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0275/23.7BEMDL.SA1
Perante a sua relevância jurídica e social, justifica-se, assim, a admissão da revista.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 7 de maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.