Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 148/25.9T8LSA-A.P1

2026-09-28 Tribunal da Relação do Porto Relação Laboral Apelação Proc. 148/25.9T8LSA-A.P1 Rel. JORGE MARTINS RIBEIRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
APELAÇÃO N.º 148/25.9T8LSA-A.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

(…)

-
Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.º Adjunto: José Eusébio Almeida e

2.º Adjunto: António Mendes Coelho.

ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

Nos presentes autos de providência cautelar comum, nos termos do art.º 362.º do C.P.C., por dependência de ação declarativa de investidura em cargos sociais, sob a forma de processo especial, nos termos dos artigos 1070.º e 1071.º, do C.P.C., são requerentes:

1) AA, titular do N.I.F. ..., casado, residente na Rua ..., ..., ... ...;

2) BB, titular do N.I.F. ..., casado, residente em Caminho ..., ..., ... ...;

3) CC, titular do N.I.F. ..., casada, residente na Rua ..., ..., ..., ... Lisboa;

4) DD, titular do N.I.F. ..., solteiro, maior, residente na Rua ..., ... ...;

5) EE, titular do N.I.F. ..., casado, residente na Avenida ..., ..., ..., ... Lisboa;

6) FF, titular do N.I.F. ..., casado, residente na Rua ..., 2ºdto, ... Lisboa;

7) GG, titular do N.I.F. ..., casado, residente na Rua ..., ... Viseu e

8) HH, titular do N.I.F. ...), casado, residente na Rua ..., ..., ..., ... Leiria.

São requeridos:

1) II, titular de N.I.F. não identificado e do C.C. n.º ..., residente na Rua ...., ... Maia, e

2) “A...”, N.I.P.C. ..., associação desportiva sem fins lucrativos, atualmente com sede no Centro de Estágio de Trail Running e BTT de ..., sito na Praça ..., ..., ... ... (doravante designada “A...” ou “Associação”),
Página 1 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
-
Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso(1).

A) Aos 12/03/2025 foi intentada a ação declarativa e esta providência cautelar, por dependência, foi interposta também aos 12/03/2025.

-

B) A produção de prova terminou na sessão de 17/04/2026.

-

C) Aos 04/05/2026 foi proferida a decisão objeto do recurso, de não decretamento da providência.

-

D) Aos 07/05/2026 foi proferida a sentença na ação declarativa.

D.1.) O dispositivo da mesma é do seguinte teor:

“Pelo exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo a presente ação especial improcedente e, em consequência, não ordeno a requerida investidura dos Requerentes nos cargos sociais da A..., N.I.P.C. ..., na sequência das eleições de 8 de fevereiro de 2025.

Fixo o valor da ação em 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do disposto no artigo 303.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Custas pelos Requerentes (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

Notifique e registe”.

D.2) Os AA. interpuseram recurso e os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação no dia 22 do corrente mês.-
E) Como resulta do histórico da ação e do desta providência, o processado é incessante e, no mínimo, anómalo.-
F) Na decisão desta providência, referida em C), o objeto do procedimento foi sintetizado nos seguintes termos:

Pedido:

Causa de pedir:

“Alegaram, para tanto e em síntese, que a lista que integravam foi vencedora nas eleições dos órgãos sociais da A... realizadas no dia 8 de fevereiro de 2025. Na sequência desse resultado, foi agendada a tomada de posse. Sucede que, na data agendada para esse ato, foram suscitadas por membros dos órgãos em exercício, candidatos da lista vencida, questões atinentes a alegadas irregularidades de procurações que permitiram o exercício do
Página 2 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
direito de voto por alguns associados. Após, com fundamento em tais irregularidades, que os Requerentes não aceitam, foram agendadas novas eleições. Porquanto pretendem tomar posse e, para tanto, requereram ao Tribunal que ordene a investidura dos Requerentes nos cargos sociais (pedido a que corresponde o processo especial de investidura de que os presentes autos constituem apenso), pretendem, através do presente procedimento cautelar, obstar ao agendamento de novos atos eleitorais.

Citados os Requeridos, deduziram oposição alegando a incompetência territorial do Tribunal (já decidida), a caducidade da providência, abuso de direito em virtude de o presente procedimento assentar na regularidade das eleições apesar de o próprio Requerente FF, no dia das eleições, mas antes da contagem dos votos, ter invocado irregularidades em requerimento que dirigiu à Mesa. Propugnam ainda pela falta de preenchimento dos pressupostos para o decretamento de providência cautelar”.

F.1) Do dispositivo da decisão desta providência, de 04/05/2026, consta:

“Pelo exposto, julgo o presente procedimento cautelar improcedente e, em conformidade, não decreto as requeridas providências.

Não há lugar à condenação de qualquer uma das partes como litigantes de má fé.*
Custas pelos Requerentes, a atender na ação principal (artigo 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).*
Valor do procedimento cautelar: 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo) - artigo 304.º, n.º 3, alínea d) e 303.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.*
Notifique e registe.*
Abra conclusão nos autos principais para prolação da decisão final da ação principal” - que, como vimos em D), foi proferida 3 dias depois, aos 07/05/2026. -
G) Aos 22/05/2026 os requerentes interpuseram recurso(2), tendo por objeto a decisão da matéria de facto e da de Direito, tendo formulado as seguintes conclusões(3):

1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, ao dar como provados factos que não o podiam ser e ao dar como não provados factos que resultam inequivocamente da prova produzida, designadamente quanto à (in)existência de alterações estatutárias válidas, ao acesso dos Recorrentes aos documentos eleitorais, ao momento de encerramento da assembleia geral eleitoral, à existência da ata manuscrita, à abertura das urnas e à qualidade da advogada autora do parecer jurídico.

Portanto,

2. Deve ser eliminado o ponto 2 dos factos provados, substituindo o por: “Não foi outorgada qualquer escritura pública de alteração estatutária da A... após a sua constituição, nem efetuada a respetiva publicação e registo, mantendo-se em vigor os estatutos constantes da escritura pública de 14 de setembro de 2012”.

3. Deve ser alterado o ponto 34 dos factos provados para: “Os Recorrentes nunca tiveram acesso aos documentos que serviram de base ao parecer jurídico, apesar de os terem solicitado reiteradamente ao Recorrido II, enquanto presidente em exercício da MAG e fiel depositário de tais documentos”.
Página 3 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
4. Deve ser eliminado o ponto 37 dos factos provados, substituindo-o por: “A assembleia geral eleitoral encerrou no dia 8 de fevereiro de 2025, após o apuramento global dos resultados e a sua proclamação pela Mesa da Assembleia Geral, a que se seguiu a assinatura de uma ata manuscrita, assinada pelos três membros da mesa da assembleia geral eleitoral instalada em Oeiras”.

5. Deve ser corrigido o ponto 40 dos factos provados de forma a dizer o seguinte: “Os estatutos da A..., no artigo 20.º, n.º 3, apenas exigem carta dirigida ao Presidente da Mesa para o exercício do voto por representação, não exigindo reconhecimento notarial da assinatura nem outras formalidades, pelo que as carta de representação/procurações apresentadas pelos associados, apenas com assinatura, respeitaram o formalismo estatutário vigente”.

6. Deve ser dado como provado que: “No dia 8 de fevereiro de 2025, até ao apuramento global dos resultados, sua proclamação pela Mesa da Assembleia Geral e assinatura da ata manuscrita, nada foi reportado sobre incidentes, irregularidades ou protestos sobre votos ou cartas de representação/procurações”.

7. Deve ser dado como provado o seguinte facto: “Foi elaborada, no final do escrutínio global, uma ata manuscrita, assinada por II, que presidiu, e por JJ e BB, membros da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral instalada em Oeiras, seguindo o modelo da ata manuscrita utilizado nas eleições de 2020, ata na qual foram consignados os resultados das cinco mesas eleitorais, dos quais resultava que a Lista B tinha vencido as eleições com mais cinco votos que a Lista A”.

8. Deve ser dado como provado o seguinte: “No dia agendado para a tomada de posse, KK, II e LL, apresentaram-se na sede da A... levando consigo as urnas de voto que previamente haviam violado, porquanto procederam à respetiva abertura sem a presença de qualquer representante da Lista B”.

9. Deve transitar para os factos provados o seguinte: “Só abrindo as urnas é que seria possível constatar que havia procurações que não respeitavam os critérios exigidos pela MAG e contestados pelos Requerentes”.

10. Deve ser dado como provado o seguinte: “O parecer jurídico a que alude o comunicado de 27 de fevereiro de 2025 referido nos factos provados, foi elaborado por uma associada da A... (a Sócia n.º ...), que também integra um grupo restrito de treino de atletas de trail do qual faz parte o Recorrido II”.

11. A douta sentença recorrida incorre, também, em erro de julgamento da matéria de direito, ao aplicar incorretamente o regime das associações civis, das deliberações sociais, do voto por representação, do segredo de voto, do processo especial de investidura e do procedimento cautelar comum.

12. As alegadas alterações estatutárias da A... não foram objeto de escritura pública, publicação e registo, pelo que são nulas por falta de forma, nos termos dos artigos 168.º e 220.º do Código Civil, mantendo-se em vigor apenas os estatutos constantes da escritura pública de 14 de setembro de 2012.
Página 4 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
13. A deliberação eleitoral que elegeu os Recorrentes foi regularmente tomada, escrutinada, apurada, proclamada e publicamente comunicada, não tendo sido anulada nem impugnada judicialmente (o que teria de ser feito nos termos dos artigos 177.º e 178.º do Código Civil - e não foi), pelo que se mantém plenamente eficaz.

14. A assembleia geral eleitoral encerrou no dia 8 de fevereiro de 2025, após o apuramento global dos resultados e a sua proclamação pela Mesa da Assembleia Geral, sendo juridicamente impossível a sua “reabertura” informal dias depois (nove dias!), mediante análise posterior de documentos.

15. O voto por representação é legal e estatutariamente admissível na A..., nos termos do artigo 176.º, n.º 1 e 180.º do Código Civil e do artigo 20.º, n.º 3, dos estatutos, não podendo a convocatória da assembleia geral eleitoral ou comunicados posteriores da Mesa impor exigências adicionais, como o reconhecimento notarial da assinatura, que não constam da lei nem dos estatutos.

16. A indicação do sentido de voto numa carta de representação não viola o segredo de voto, pois o que é escrutinado é o boletim depositado na urna, dobrado e anónimo, como resulta, por analogia, das leis eleitorais para os órgãos políticos (Lei Eleitoral do Presidente da República e Lei Eleitoral da Assembleia da República).

17. A mesa da assembleia geral não pode excluir ou anular votos emitidos e depositados em urna com base em cartas de representação contendo apenas a assinatura do representado, nem em cartas que indiquem ao mandatário o sentido de voto, nem os votos emitidos por associados que eventualmente tenham quotas em atraso, por, neste último caso, o impedimento de voto não se encontrar previsto nos estatutos da Associação.

18. A recusa injustificada de junção da ata manuscrita da mesa da assembleia geral eleitoral de Oeiras, por parte do Recorrido II, fiel depositário dos documentos eleitorais, impõe que o Tribunal extraia as devidas consequências, julgando contra o Recorrido, que não pode beneficiar da sua própria recusa ou omissão.

19. O processo especial de investidura visa assegurar a efetivação de um direito ao cargo já constituído por deliberação social eficaz, quando o respetivo exercício é impedido ou perturbado por outrem, estando, no caso concreto, preenchidos os pressupostos dos artigos 1070.º e 1071.º do Código de Processo Civil.

20. A realização de novas eleições durante a pendência da ação de investidura constitui um risco grave e irreversível de frustração da ação principal, gerando confusão, descredibilizando a associação e criando uma situação de facto consumado que neutraliza, na prática, o resultado das eleições de 8 de fevereiro de 2025 e torna inútil a investidura dos Recorrentes.

21. O periculum in mora está, assim, plenamente verificado, justificando o decretamento da providência cautelar requerida, que é adequada, necessária e proporcional, visando apenas impedir a realização de novas eleições até decisão da ação de investidura.

22. O raciocínio desenvolvido na sentença a quo assenta em premissas erradas, viola o regime das deliberações sociais, ignora a natureza do processo de investidura, desconsidera o periculum in mora e conduz a uma solução que frustra a tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Página 5 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
23. Concluindo, douta sentença a quo, decidindo como decidiu, violou, entre outras que Vossas Excelências suprirão, pelo menos as seguintes normas legais: artigos 157.º a 154.º (regime jurídico das associações), 280.º, 334.º, todos do Código Civil; artigos 362.º a 376.º, 417.º, n.º 2, 429.º, n.º2, 1070.º e 1071.º, todos do Código de Processo Civil; artigo 380.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, ex vi o artigo 10.º do Código Civil; as leis eleitorais para os órgãos políticos, também ex vi artigo 10.º do Código Civil.

E violou, finalmente, os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º dos Estatutos da A....

24. Por isso, deve a douta sentença recorrida ser revogada, com o consequente decretamento da providência cautelar requerida.

PEDIDO

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, devem os presentes autos merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que:

1. Julgue procedente o recurso interposto pelos Recorrentes.

2. Revogue integralmente a sentença proferida pelo Tribunal a quo no procedimento cautelar comum n.º 148/25.9T8LSA-A.

3. Decrete a providência cautelar requerida, ordenando aos Recorridos que se abstenham de convocar, organizar ou realizar Qualquer assembleia geral extraordinária destinada à repetição do ato eleitoral de 8 de fevereiro de 2025, bem como de praticar quaisquer atos preparatórios ou executórios de tal repetição, até trânsito em julgado da decisão a proferir na ação especial de investidura em cargos sociais.

4. Condene os Recorridos nas custas do procedimento cautelar e do presente recurso.

Julgando assim, Vossas Excelências farão Justiça.-
H) No dia 08/06/2025 foram apresentadas as contra-alegações, defendendo a improcedência total do recurso e com ampliação do objeto do recurso nos termos do art.º 636.º do C.P.C. (quanto à matéria de facto a considerar provada), tendo sido formuladas as seguintes conclusões(4):

1. Deve ser admitida a ampliação do objeto do recurso requerida pelos Recorridos ao abrigo do artigo 636.º do CPC.

2. Deve ser aditado à matéria de facto provada o facto identificado no capítulo I das presentes contra-alegações.

3. Os Recorrentes procuram introduzir matéria factual nova e questões novas inadmissíveis em sede de recurso.
Página 6 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
4. Tal matéria deve ser desconsiderada.

5. A impugnação da matéria de facto deduzida pelos Recorrentes não possui aptidão para alterar o sentido decisório da sentença.

6. A sentença recorrida apreciou corretamente os pressupostos da providência cautelar.

7. Resultou demonstrado que subsistiam dúvidas objetivas quanto à regularidade de votos expressos através de procuração.

8. O número de procurações cuja regularidade foi questionada excedia a diferença final entre as listas.

9. A diferença final entre as listas foi de apenas cinco votos.

10. Inexistia, por isso, qualquer certeza objetiva quanto ao efetivo vencedor do ato eleitoral.

11. FF apresentou protesto formal relacionado com o processo eleitoral.

12. Tal protesto demonstra que as questões relativas à regularidade do sufrágio eram já conhecidas pelos próprios Recorrentes.

13. A posição assumida pelos Recorrentes revela manifesta contradição com esse protesto.

14. A discussão relativa à alegada ata manuscrita não altera a existência de dúvidas objetivas quanto ao resultado eleitoral.

15. Resultou da prova produzida que a A... continuou a desenvolver normalmente toda a sua atividade associativa, desportiva e institucional.

16. Tal circunstância foi confirmada pelo representante da Federação Portuguesa de Atletismo.

17. Não foi demonstrada qualquer lesão grave ou dificilmente reparável.

18. Não se verifica o requisito do periculum in mora.

19. A ação especial de investidura possui objeto, pedido e causa de pedir distintos da presente providência.

20. Não se encontram preenchidos os pressupostos legais do decretamento da providência cautelar requerida.

21. Deve ser negado provimento ao recurso.
Página 7 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
22. Deve ser mantida a sentença recorrida quanto ao seu sentido decisório, com a ampliação da matéria de facto requerida pelos Recorridos.

TERMOS EM QUE,

Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida quanto ao seu sentido decisório, com a ampliação da matéria de facto requerida pelos Recorridos ao abrigo do artigo 636.º do Código de Processo Civil, assim se fazendo JUSTIÇA.

-

I) Posteriormente às alegações, vieram os recorrentes apresentar novo requerimento, aos 01/07/2026, de “8 documentos supervenientes”, as convocatórias dos 8 ora recorrentes para uma assembleia geral eleitoral a realizar no dia 12/07/2026, sendo as convocatórias datadas de 25/06/2026.

Fundou o requerimento no disposto nos artigos 651º.º, 425.º e 652.º e) do C.P.C.

-

J) No dia 14/07/2026 foi proferido despacho a admitir (e corretamente, nos termos decorrentes da lei, incluindo quanto ao também efeito devolutivo ou suspensivo…) o requerimento de interposição de recurso:

“O recurso é admissível - artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 44.º da LOSJ.

O recurso está em tempo - artigo 638.º do Código de Processo Civil.

Os recorrentes têm legitimidade - artigo 631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Assim, admito o presente recurso, o qual é de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão - artigos 644.º, n.º 1, alínea a), 645, n.º 1, alínea d) e 647.º, n.º 3, alínea d), todos do Código de Processo Civil.*
Admito a ampliação do recurso deduzida pelos Requeridos - artigo 636.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.*
Suba o recurso - artigo 641.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”. -
K) Aos 27/07/2026 os recorridos vieram juntar novo requerimento; muito em síntese, alegando factos novos, requerendo também a junção de documentos e defendendo a inutilidade superveniente da lide recursória por terem já ocorrido novas eleições…-
L) Aos 31/07/2026 os recorrentes contraditaram o requerimento referido em K) e fazem novo requerimento de junção de mais documentos…

-
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Página 8 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (ou de factos novos…) que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.

Antes de enunciarmos as questões, e concluída que está a sinopse processual, relembramos o que dela fizemos constar em E): “[c]omo resulta do histórico da ação e do desta providência, o processado é incessante e, no mínimo, anómalo”.

Não obstante a discussão, também, sobre o efeito do recurso, como já dissemos, em conformidade à lei foi-lhe atribuído o efeito suspensivo, pelo que nada mais temos a dizer.

As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são:

1) Da pretendida junção de documentos pelos recorrentes e pelos recorridos.

2) Da pretendida alteração da decisão da matéria de facto.

3) Da pretendida alteração da decisão da matéria de Direito.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os factos

Na sentença recorrida(5) foi decidida a seguinte matéria de facto:

Da prova produzida resultam indiciariamente demonstrados os seguintes factos:

1. Os Requerentes são associados da “A...”, N.I.P.C. ..., associação desportiva sem fins lucrativos, constituída por escritura pública celebrada em 14 de setembro de 2012, do Cartório Notarial sito em Lisboa, na Rua ..., ..., ..., perante o respetivo Notário, MM, anexa à publicação legal da respetiva constituição, que inclui os Estatutos iniciais da A....

2. Os estatutos foram posteriormente alterados, designadamente no que concerne à sede, mostrando-se tais alterações publicitadas no sítio da internet da A...: ...).

3. O Requerido é Secretário da Mesa da Assembleia Geral da A..., substituindo, nos termos do disposto nos estatutos da A..., a respetiva Presidente (NN), que, entretanto, se demitiu do cargo que então ocupava, tal como consta do Comunicado da Mesa da AG, de 26/2/2025.

4. No dia 16 de janeiro de 2025, a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, então ainda em exercício, convocou a “Assembleia Geral Eleitoral” da A..., para reunir no dia 8 de fevereiro de 2025, nos termos da convocatória enviada aos associados e no mesmo dia publicitada no sítio da internet da A..., com o seguinte teor: “Em conformidade com o disposto no artigo 19º. dos estatutos da A..., convoco todos os associados para se reunirem em Assembleia Geral Eleitoral no próximo dia 8 de Fevereiro de 2025, no Centro de Alto Rendimento ... (Sala de Formação), sito na Av. ..., ... - Oeiras, às 15h, com a seguinte ordem de trabalhos: Eleições dos órgãos sociais da A...; Informo ainda que:
Página 9 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
A Assembleia Geral Eleitoral terá início às 15:00 H, horário de abertura da mesa de voto que encerrará às 19:00. Imediatamente a seguir ao encerramento da mesa, terá lugar a contagem dos votos e agendada a tomada de posse dos elementos dos órgãos sociais. A apresentação das listas de candidatos decorrerá a partir do envio desta convocatória (16 de Janeiro de 2025) e as 00:00 horas do dia 30 de Janeiro de 2025. As listas deverão ser enviadas por correio eletrónico, para o endereço ..........@...... Nelas deverão constar o nome, morada, data de nascimento, número de cartão de cidadão, número de associado da A..., contacto telefónico e de email, bem como indicação do cargo e órgão social de todos os candidatos que as integram. As listas e respetivos programas serão publicadas em ..., no dia 31 de janeiro. Ao abrigo do disposto no artigo 14º dos estatutos da A... apenas poderão votar e candidatar-se, os associados com quotas em dia à data desta convocatória. O direito de voto é exercido direta e pessoalmente por cada associado. Em caso de impedimento, e de acordo com os Estatutos, qualquer associado poderá fazer-se representar na Assembleia Geral Eleitoral, por outro associado, munido de procuração válida para o efeito (num máximo de duas por associado). A Presidente da Mesa da Assembleia Geral NN”.

5. Os estatutos da A... dispõem sobre o sistema eleitoral. Na versão original publicitada no sítio da internet do Ministério da Justiça de publicações de atos societários e de outras entidades nos seguintes termos:

6. E no site da A... nos seguintes termos:

7. Ao referido ato eleitoral apresentaram-se duas listas: a Lista A - “...” e a Lista B - “...”), as quais foram aceites.

8. A lista A tinha os seguintes candidatos: Direção: 2917 KK - Presidente, 66 OO - Diretora, 105 PP - Diretor, 393 QQ - Diretor, 1468 II - Diretor; Mesa da Assembleia Geral: 3392 LL - Presidente, 9957 RR - Secretária, Fiscal Único, 52 SS.

9. A lista B tinha os seguintes candidatos: Direção: 843 AA - Presidente, 1080 BB - Diretor, 663 CC - Diretora, 4884 DD - Diretor, 2966 EE - Diretor; Mesa da Assembleia Geral, 2563 FF - Presidente, 4084 GG - Secretário, Fiscal Único, 2834 HH

10. Os Requerentes apresentaram-se a sufrágio como membros da Lista B - “...”.

11. Por seu turno, o Requerido candidatou-se através da lista A.

12. A 5 de fevereiro de 2025, a Mesa da Assembleia Geral publicou no sítio da internet da A... (ainda disponível em ...) e enviou aos associados por e-mail, um novo Comunicado do seguinte teor: “Assembleia Geral - Comunicado § Caríssimo(a) Associado(a), § No seguimento da convocatória enviada no passado dia 16 de janeiro para a realização da Assembleia Geral Eleitoral do próximo dia 8, em Oeiras, no ..., cabe à Mesa esclarecer que, não sendo possível o voto por correspondência, como decorre do artigo 175.º, n.º 2 do Código Civil e como é interpretação dos tribunais, e sendo inexequível a votação eletrónica por imposição estatutária, decidiu esta, a fim de aumentar a participação democrática e atendendo à dispersão dos Associados pelo País e ao histórico de atos eleitorais anteriores, solicitar à Direção encetar esforços para poder haver em simultâneo mais quatro (4) mesas de voto, colocadas em áreas geográficas com maior número de associados habilitados para o fazer. § Assim, no dia 8, para além do local da realização da Assembleia Geral Eleitoral, em Oeiras, na Sala de Formação do Centro de Alto Rendimento, sito no Centro de Estágio ... (...) - das 15h às 19h -, os associados poderão votar no mesmo horário, em: § Braga - ..., junto do secretariado do Campeonato de Clubes (...
Página 10 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
) § Valongo - Junta de Freguesia ... (...) § Anadia - Centro de Alto Rendimento ... (...) § Ourém - Sede do B... (...) § As listas candidatas, cujas constituição e programas já estão publicados na página da Associação, deverão nomear um delegado para cada Mesa Eleitoral, a fim de proceder ao escrutínio e contagem de votos, sendo garantida pelos membros dos atuais corpos sociais a articulação logística do ato eleitoral. § Esclarece ainda a Mesa que, ao abrigo do artº 24º dos Estatutos da A..., só será admitida uma (1) procuração por associado, devendo estas ser reconhecidas notarialmente ou por entidades equiparadas nos termos da lei, ou assinada digitalmente através do software autenticacao.gov, para que seja garantida inequivocamente a identidade do seu emissor. § A Mesa solicitou aos serviços a publicação dos cadernos eleitorais na página oficial da A..., sendo aqueles constituídos, ao abrigo do artº 14º dos Estatutos, pelos associados com quota de 2025 paga no dia seguinte à convocatória da Assembleia Geral. § ..., 4 de Fevereiro de 2025 § A Mesa da Assembleia Geral”.

13. No dia 8 de fevereiro de 2025, a Mesa da Assembleia Geral comunicou aos associados a composição das cinco mesas eleitorais.

14. Todas as cinco mesas eleitorais eram compostas por um presidente, que era um dos membros dos órgãos sociais incumbentes, recandidato nas eleições em curso; por um delegado da Lista A - “...” e por um delegado da Lista B - “...”.

15. Todo o processo eleitoral foi organizado pela Direção da A... e pela Mesa da Assembleia Geral em exercício, sendo de sua total responsabilidade.

16. Em cada uma das mesas eleitorais, a funcionar em Oeiras, Braga, Valongo, Anadia e Ourém, todas as decisões, seja para admitir os associados a votar, seja de verificação e aceitação de cartas de representação/procurações, foram tomadas por unanimidade.

17. E todos os boletins de voto foram introduzidos na respetiva urna.

18. Encerrada a votação, procedeu-se, em todas as mesas eleitorais, ao escrutínio dos votos, obtendo-se uma contagem de votos aceite por unanimidade.

19. Após, os resultados do escrutínio foram transmitidos à Mesa da Assembleia Geral, em Oeiras, presidida pelo Secretário da Mesa, aqui Requerido, por força da ausência da respetiva Presidente, e integrada por um delegado da Lista A (JJ) e um delegado da Lista B (BB).

20. Feito o apuramento global de todas as mesas eleitorais, verificou-se o seguinte resultado: Lista A - “...” 223 votos; Lista B - “...” 228 votos; Votos Nulos 6; Votos em Branco 5; TOTAL DE VOTOS 462.

21. Subsequentemente, no dia 10 de fevereiro de 2025, o Requerido, investido em Presidente da Mesa da Assembleia Geral, fez publicar um Comunicado nos canais de comunicação da A..., proclamando vencedora a Lista B - “...”, com 228 votos (face aos 223 votos obtidos pela Lista A - “...”).

22. No mesmo Comunicado, em cumprimento do que se mostra previsto nos estatutos relativamente à marcação da sessão de posse, informou que a cerimónia de tomada de posse dos novos órgãos sociais eleitos seria realizada no dia 17 de fevereiro de 2025, pelas 19H00, na sede da Associação, em ....
Página 11 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
23. Sucede que, a hora não concretamente apurada do dia designado para a tomada de posse dos novos órgãos sociais (17 de fevereiro de 2025), o Requerente AA foi contactado telefonicamente pelo Presidente até então em exercício (derrotado nas eleições), dizendo que teria havido irregularidades com cartas de representação/procurações.

24. O Requerente AA manifestou estranheza e incredulidade perante o que lhe estava a ser comunicado por considerar que não tinham ocorrido nem tinham sido reportados quaisquer incidentes ou irregularidades, nem havia sido registado qualquer protesto, nem no dia da eleição, nem posteriormente, reafirmando, por isso, a intenção dos Requerentes de comparecerem na sede da A... para o ato de tomada de posse.

25. Nesse mesmo dia 17 de fevereiro de 2025, foi publicado um novo “Comunicado da Mesa da Assembleia Geral”, com o seguinte teor: “Comunicado da Mesa da Assembleia Geral § No seguimento do ato eleitoral com vista à eleição dos Órgãos Sociais da Associação, que teve lugar no último dia 8, e após a análise dos documentos de todas as mesas eleitorais, cabe à Mesa comunicar que: § 1. Houve duas listas candidatas tendo a lista B sido a mais votada após apuramento dos resultados obtidos nas 5 mesas eleitorais, conforme comunicação anterior. § 2. Os votos por procuração obrigavam ao seu reconhecimento conforme consta da convocatória e comunicações posteriores. § 3. Foram contabilizados votos por procuração não reconhecida conforme a convocatória ou mesmo conforme a lei. § 4. Não podendo os membros destacados nas mesas validar a legalidade de meios de reconhecimento de procuração utilizados, apenas após a recolha dos votos de todas as mesas foi possível à Mesa da AG analisar todos os documentos e respetivos atos processuais. § Sendo a A... um importante parceiro da Federação Portuguesa de Atletismo, representando naquela uma significativa comunidade, é imperativo garantir cabalmente a legalidade do Ato Eleitoral e o escrupuloso cumprimento dos estatutos e da Lei. § Assim, havendo forte indício de nulidade do ato de reconhecimento e sendo susceptível de nos termos dos estatutos e artigo 177 do código civil determinar a possibilidade de anulabilidade do Ato Eleitoral, decidiu a Mesa adiar a tomada de posse prevista para hoje, dia 17, e pedir com carácter de urgência, um Parecer Jurídico independente que determine quais os passos seguintes a serem dados neste processo. § ..., 17 de fevereiro de 2025 § A Mesa da AG”.

26. Por seu turno, o Comunicado da Mesa da Assembleia Geral em que havia sido proclamada a vitória da Lista B - “...” e marcada a data para o ato de tomada de posse foi eliminado dos canais de comunicação da A....

27. No dia agendado para a tomada de posse, KK, o Requerido II e LL apresentaram-se na sede da A... e tentaram explicitar o motivo pelo qual consideravam que havia irregularidades nas eleições, ato no qual os Requerentes rejeitaram participar.

28. No dia seguinte, dia 18 de fevereiro de 2025, foi publicado na página da internet da A..., um novo “Comunicado da Mesa da Assembleia Geral”, com o seguinte teor: “Foi realizada ontem, na sede da A..., em ..., na presença de dois delegados de cada uma das listas candidatas, convocados para o efeito, a conferência dos documentos anexos às diferentes secções de voto da Assembleia Geral eleitoral realizada no passado dia 8/02. § Durante a análise das procurações e demais elementos do processo eleitoral, foram identificados os seguintes factos que podem consubstanciar irregularidades: § Procurações acompanhadas por reconhecimento de fotocópia de CC, com a menção expressa de serem válidas apenas para voto antecipado; § Procurações que indicam o sentido de voto no corpo do texto; § Procurações não acompanhadas de reconhecimento de assinatura ou assinatura digital; § Foram ainda comunicadas aos delegados os seguintes factos: § Registo de votos de associados cujo pagamento de quota foi efetuado fora do prazo determinado na convocatória;
Página 12 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
§ Impedimento de voto a associados que apresentaram procurações em formato digital. § Adicionalmente, foi comunicado aos delegados a receção de duas reclamações: § Protesto do associado nº 2653, FF, na qualidade de candidato pela Lista B, “...”, enviado às 19h02 do dia 8/02, no qual aponta inconsistências na convocação e condução do ato eleitoral e menciona a possibilidade de recorrer aos meios legais cabíveis; § Reclamação da Lista A “...”, enviada ontem, dia 17/02, às 15h47, solicitando a conferência das procurações aceites pelas mesas e a recontagem dos votos. § Dada a estreita margem no resultado eleitoral e considerando as questões levantadas e reclamações recebidas, decidi enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, solicitar uma análise jurídica independente, essencial para garantir que qualquer deliberação seja tomada de forma fundamentada e transparente, respeitando os princípios da integridade eleitoral e assegurando a legalidade do processo. § ..., 17 de fevereiro de 2025 § O Secretário da Mesa § II”

29. No dia 27 de fevereiro de 2025, foi publicado no sítio da internet da A... um novo “Comunicado da Mesa da Assembleia Geral”, com o seguinte teor: “No seguimento dos acontecimentos verificados na Assembleia Geral Eleitoral de 8 de fevereiro e do impacto que estes tiveram no regular funcionamento da A..., cabe-me informar que: § Num universo de 5.163 eleitores, 462 exerceram o seu direito de voto nas mesas distribuídas pelos distritos onde reside a maioria dos associados da A...; § O ato eleitoral foi contestado por uma das listas, tanto antes como imediatamente após a sua realização, pelo que se impunha a análise de todo o processo; § Após conferência, pela Mesa e Delegados das listas concorrentes, dos documentos utilizados para votação, foram detetadas algumas irregularidades que, face à sua gravidade, importava analisar; § Foi pedido parecer jurídico, anexo a este comunicado, que valida as decisões e atos desta Mesa, concluindo não estarem reunidas condições para a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral tomar deliberação com base no resultado dos votos emitidos na eleição realizada, devendo, consequentemente, ser convocado novo ato eleitoral; § A A..., enquanto associação de representação nacional, deve garantir a legitimidade e transparência dos seus processos eleitorais, bem como assegurar formas de participação democrática aos seus associados, promovendo a utilização de novas ferramentas que o potenciem, não aplicáveis à luz dos atuais Estatutos. § Face a estas circunstâncias, decidi convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, com um único ponto na ordem de trabalhos: A discussão e alteração dos artigos 19º e 24º dos Estatutos, com vista à introdução do sistema de votação eletrónica. § Concluída esta alteração, será imediatamente convocado um novo ato eleitoral. § ..., 27 de fevereiro de 2025 § A Mesa da Assembleia Geral § II”

30. No dito Comunicado está disponível uma hiperligação que dá acesso ao “parecer jurídico” ali referido.

31. Do Manifesto Eleitoral da Lista B consta, como uma das medidas previstas, a de “Promover auditoria administrativa e financeira” à A....

32. Os Requerentes decidiram efetuar uma interpelação à Mesa da Assembleia Geral, opondo-se e contestando as decisões e comportamentos adotados, designadamente, opondo-se à realização da nova Assembleia Geral Extraordinária para alteração dos Estatutos e intimando o Requerido “para designar data, dentro dos próximos 10 (dez) dias, para dar formalmente posse aos membros dos órgãos sociais eleitos na dita assembleia geral eleitoral”.

33. Os Requerentes solicitaram ainda ao aqui Requerido, em 6 de março de 2025, o envio de “cópia dos elementos que serviram de base à emissão do parecer” aludido supra.
Página 13 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
34. Tendo obtido a seguinte resposta:

35. Nos órgãos sociais da A... que ainda se mantêm em funções, a Direção está reduzida a apenas quatro elementos, desde a renúncia do Diretor FF, que concorreu às eleições realizadas através da Lista B, e a Mesa da Assembleia Geral está reduzida ao respetivo Secretário, aqui Requerido, na sequência da renúncia da Presidente NN; e o Fiscal Único, TT, renunciou ao cargo, por carta, de que deu conhecimento aos membros da Lista B, com o seguinte teor:

36. No dia das eleições, às 19h02, o Requerente FF dirigiu um e-mail à Mesa da Assembleia Geral suscitando irregularidades nas eleições, com o seguinte teor:

37. A publicação dos resultados nos canais digitais da A... foi feita antes da receção pela Mesa da Assembleia Geral de todos os votos e documentos das eleições e, bem assim, da apreciação do teor do aludido e-mail apresentado pelo Requerente FF.

38. No dia 15 de março de 2025 ocorreu uma Assembleia Geral destinada à alteração dos estatutos da Associação, na qual os Requerentes participaram.

39. Foi convocado novo ato eleitoral pela mesa, para o dia 12 de Abril de 2025, nos seguintes termos: “Ex.mo(a) Associado(a) § Em conformidade com o disposto no artigo 19º. dos estatutos da A..., convoco todos os associados para se reunirem em Assembleia Geral Eleitoral no próximo dia 12 de Abril de 2025, no ..., sito na Junta de Freguesia ... em Gondomar às 15h, com a seguinte ordem de trabalhos: § Eleições dos órgãos sociais da A...; § Informo ainda que: A Assembleia Geral Eleitoral terá início às 15:00 H, horário de abertura da mesa de voto que encerrará às 19:00 H. § Imediatamente a seguir ao encerramento da mesa, terá lugar a contagem dos votos e será § agendada a tomada de posse dos elementos dos órgãos sociais. § A apresentação das listas de candidatos decorrerá a partir do envio desta convocatória e as 00:00 horas do dia 9 de Abril de 2025. § As listas deverão ser enviadas por correio eletrónico, para o endereço ..........@...... Nelas deverão constar o nome, morada, data de nascimento, número de cartão de cidadão, número de associado da A..., contacto telefónico e de email, bem como indicação do cargo e órgão social de todos os candidatos que as integram. § Ao abrigo do disposto no artigo 14º dos estatutos da A... apenas poderão votar e candidatar-se, os associados com quotas em dia à data desta convocatória. O direito de voto é exercido direta e pessoalmente por cada associado. Em caso de impedimento, e de acordo com os Estatutos, qualquer associado poderá fazer-se representar na Assembleia Geral Eleitoral, por outro associado, munido de procuração válida para o efeito. § P' Mesa da Assembleia Geral § II”

40. O exercício do direito de voto ocorreu, relativamente a alguns dos votos, através de procurações e nem todas cumpriam as exigências previamente comunicadas aos associados para o ato eleitoral em causa, descritas nos factos provados.

Não ficaram provados os seguintes factos alegados:

1. No dia das eleições nada foi reportado sobre incidentes, irregularidades ou protestos sobre votos ou cartas de representação/procurações.
Página 14 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
2. A ata manualmente redigida no dia das eleições foi lida e assinada pelos três membros da Mesa da Assembleia e da mesa eleitoral que funcionou em Oeiras.

3. No dia agendado para a tomada de posse, KK, o Requerido II e LL apresentaram-se na sede da A... levando consigo as urnas de voto que previamente haviam violado, porquanto procederam à respetiva abertura sem a presença de qualquer representante da Lista B.

4. Só abrindo as urnas é que seria possível constatar que havia procurações que não respeitavam os critérios exigidos.

5. O parecer jurídico a que alude o comunicado de 27 de fevereiro de 205 referido nos factos provados foi elaborado por uma associada da A... (a Sócia n.º ...), apoiante da Lista derrotada nas eleições.

6. Os atuais membros dos órgãos sociais são os únicos a poder aceder, por força desses cargos, ao exercício de funções de arbitragem, o que lhes permite receber da A... um determinado valor fixo, mais as despesas de deslocação e estadia quando se deslocam para as provas desportivas, assim contornando o impedimento de receber remuneração previsto nos estatutos.

7. O facto de não ter sido dada posse aos Requerentes na data agendada para o efeito tem gerado danos reputacionais e financeiros à Associação, aos membros eleitos e aos associados em geral.

8. Tal facto também tem posto em causa os patrocínios de que a Associação pontualmente beneficia,

9. Bem como a credibilidade da A... para negociar patrocínios futuros.

10. E posto em causa a diversificação das fontes de receita da A...,

11. Reduzindo substancialmente os meios financeiros disponíveis para o exercício da atividade desportiva.

12. De tal modo que já está em causa a organização não só das provas desportivas agendadas, como também daquelas que estão presentemente em curso.

13. A atitude do Requerido já está a traduzir-se numa perda de receitas para a A... nos campeonatos nacionais.

14. E, bem assim, está a pôr em causa a filiação da A... na Federação Portuguesa de Atletismo e na ITRA-International Trail Running Association, assim comprometendo a obtenção do estatuto de utilidade pública e o acesso a financiamentos e benefícios que atualmente lhe estão vedados.

À restante matéria não se responde por ser conclusiva, de direito ou extravasar o objeto dos presentes autos.
Página 15 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
-

Não há uma linha rigorosa que separe o que é matéria de facto e matéria de Direito.

Posto isto, e antes de começarmos a responder às questões consignamos que tudo quanto diremos e com todo o respeito por diferente entendimento e que, medida do possível, seremos sucintos.

1) Da pretendida junção de documentos pelos recorrentes e pelos recorridos(6).

De acordo com o art.º 651.º, n.º 1, do C.P.C., “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.

Nos termos do disposto, respetivamente, nos artigos 423.º, n.º 3, e 425.º do mesmo Código, “[a]pós o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” e “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

Como Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora realçam, “[há] circunstâncias que tornam viável a junção de documentos mesmo depois do momento culminante que é o encerramento da discussão na 1.ª instância. São dois os núcleos de circunstâncias capazes de justificar, aos olhos da lei, a junção posterior. O primeiro caso é o de haver recurso da decisão proferida e se tratar de documentos cujo oferecimento não tenha sido possível até ao momento em que a discussão na primeira instância foi encerrada. [O] segundo núcleo de casos é determinado, não pela disponibilidade, mas pela necessidade do documento. [No] que se refere ao recurso de [apelação], [o] legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”(7).

Posto isto, e ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, é patente que - e independentemente de qualquer juízo de valor sobre a (ir)relevância dos ditos documentos - os requerimentos de junção de documentos são manifestamente extemporâneos por apresentados depois das alegações…, pois o art.º 651.º, n.º 1, do C.P.C., estabelece como limite temporal o da dedução das alegações, sendo que após estas apenas pode ser junto um parecer, nos termos do n.º 2.

Não há qualquer superveniência objetiva ou subjetiva no atinente aos documentos nem da decisão decorreu o elemento “necessidade” antes citado.

Ou seja: tendo em conta a clareza do regime constante do art.º 651.º do C.P.C. e o disposto no art.º 423.º, n.º 2, do mesmo Diploma, justifica-se a condenação em multa.

Assim, pretendendo as partes, em atos processualmente anómalos e extemporâneos, por posteriores às alegações, a junção de novos documentos, justifica-se a condenação de ambas nas custas do incidente, nos termos do art.º 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais, R.C.P.
Página 16 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
Assim, pelo exposto, indeferimos a requerida junção, condenando-se ambas as partes pelo atos anómalos e incidentes, cada uma, na multa de três unidades de conta pelo incidente(8), nos termos do art.º 7.º, n.º 8, e da Tabela anexa II (outros incidentes), do R.C.P., ex vi do art.º 432.º, n.º 2, e 651.º do C.P.C.

2) Da pretendida alteração da decisão da matéria de facto.

Matéria de facto é, obviamente, a factualidade, não conclusões, ou inferências, pretendidas pelas partes e apresentadas como sendo factos, conquanto não integrem verdadeiramente factos.

Citando António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[n]o que concerne à distinção entre matéria de facto e matéria de direito, devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, no contexto da concreta ação, não correspondendo a puras «questões de direito», sejam algo mais do que puras «questões de facto» no sentido tradicional”(9).

Contudo, e como estes autores clarificam, “[n]ão se encontra no CPC de 2013 uma norma como a do nº4 do art. 646º do CPC de 1961, que considerava «não escritas as respostas do [tribunal] sobre questões de direito». Esta opção não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação ente o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”(10).

Também não pode ser confundida com um pretenso pedido de alteração da matéria de facto uma argumentação em torno dela, mormente baseada em hipotética “relevância” de pretendida alteração de redação ou de aditamento (subjetivamente configurada) na redação dos factos, pois que aí o relevante é a interpretação que uma pessoa comum deles faria - evidentemente, menos abrangente, até, que a efetuável por um jurista.

Assim, independentemente de não atendermos ao que se nos afigurem juízos de valor (conclusivos), também os factos que, em si mesmos, se afigurem irrelevantes para a decisão de Direito a tomar perante as plausíveis soluções possíveis, serão desconsiderados - dado que, ainda que os pressupostos ónus da reapreciação da prova tenham sido cumpridos, nos termos dispostos no art.º 640.º do C.P.C., esta só deve ser efetuada se a eventual alteração da matéria de facto puder ser relevante para o enquadramento da questão à luz das diferentes e plausíveis soluções de Direito; se não o for, e como a lei proíbe a prática de anos inúteis, no art.º 130.º do C.P.C.(11), não se justifica a reapreciação da decisão da matéria de facto irrelevante que seja pretendida em sede recursiva, sendo assim indeferida.

Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que é aplicável em casos de recurso sobre a matéria de facto, desde que cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C., ou então, mesmo que não o tenham sido, se estiver em causa a violação do direito probatório material(12).
Página 17 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, “sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de [prova] para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações”(13).

Sobre a asserção do autor citado, “à Relação não é [exigido] como se se tratasse de um novo julgamento”(14), consideramos pertinente um outro considerando, referente ao instituto de recurso, propriamente dito, em processo civil, enquanto instrumento de reação contra uma ilegalidade ou uma (patente) injustiça.

Sem prejuízo dos referidos poderes-deveres de o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto, próprio de um regime de recurso que, nesta vertente, é tipicamente de substituição, também não pode deixar de ser tida em conta a vantagem do tribunal recorrido no que respeita à ponderação resultante da imediação e da oralidade.

A este propósito, citamos novamente Abrantes Geraldes, “[é] inegável que a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem (vídeo) nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da [memória], sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que, porventura, influenciaram a juiz da 1.ª instância. Na verdade, existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”(15).

Com o princípio da livre apreciação da prova, ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C., o legislador não pretende que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a possível e plausível (à luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos ou direito probatório material - prova materialmente vinculada), tendo em conta a experiência comum e as regras da lógica, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança para o standard, ou padrão, da prova: o de a realidade considerada provada ser mais provável do que a contrária.

Ou seja, na decisão da matéria de facto os juízos de experiência comum, de verosimilhança, de lógica e razoabilidade, têm um papel preponderante, não só por o Tribunal administrar a Justiça em nome do Povo, mas também por a decisão judicial ter como destinatários as partes e a comunidade.

Não obstante, a motivação de uma decisão da matéria de facto não poder - não tem de, nem deve - ser a reprodução escrita (exaustiva) do pensamento do julgador; basta-se com a possibilidade de o destinatário acompanhar e perceber as razões que nortearam tal processo gnosiológico.
Página 18 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
Neste caso em particular realçamos que quase todas as alterações pretendidas são ou conclusivas ou absolutamente irrelevantes para a aplicação do Direito ao caso, tendo, sobretudo, em conta os pedidos da providência cautelar - que é que afinal releva para a decisão de facto a proferir, proferida, sendo de realçar a extensão da mesma na decisão sob recurso.

Para que se compreenda o que a seguir diremos quanto à irrelevância ou inconsequência das pretendidas alterações, relembramos os pedidos em ação, para que mais facilmente se afira o que acabámos de afirmar…

“Pedido:”.

Por fim, duas últimas notas jurisprudenciais que relevam neste caso em particular.

Citaremos parte dos sumários de dois recentes acórdãos proferidos nesta Secção.

Do proferido no processo n.º 16480/23.3T8PRT.P1, aos 01/07/2026 “II. Mostra-se inútil proceder à reapreciação da decisão de facto quando a possível alteração não tem qualquer reflexo sobre o objeto do recurso, nem se justifica a ampliação da decisão de facto, quando se pretende introduzir no enunciado dos factos [provados] meros factos instrumentais”(16).

Do proferido no processo n.º 7135/24.2T8PRT-A.P1, aos 16/01/2026, “I. Se o Recorrente aceita determinados factos como provados (porque não os impugnou) não pode pretender que sejam dados como provados factos contrários a esses, sob pena de o tribunal ser colocado perante uma situação em que, na procedência da impugnação, se veria como que «obrigado» a afirmar factos incompatíveis ou contraditórios entre si”(17).

Tendo em conta os considerandos tecidos, poderemos agora ser sucintos na resposta a cada facto.

Na sequência do último acórdão acabado de citar, desde já improcede o pretendido aditamento do seguinte facto: “No dia 8 de fevereiro de 2025, até ao apuramento global dos resultados, sua proclamação pela Mesa da Assembleia Geral e assinatura da ata manuscrita, nada foi reportado sobre incidentes, irregularidades ou protestos sobre votos ou cartas de representação/procurações”, dado que não questionam sequer os números º 28, n.º 29 e sobretudo o protesto do próprio requerente / recorrente FF quanto à irregularidade das eleições, facto provado n.º 36; ou seja, o tribunal teria de criar uma “contradição”, como referido no referido aresto, além de que o facto 36 é verdadeiro, pelo que improcede tal aditamento.

Também o pretendido aditamento de “Foi elaborada, no final do escrutínio global, uma ata manuscrita, assinada por II, que presidiu, e por JJ e BB, membros da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral instalada em Oeiras, seguindo o modelo da ata manuscrita utilizado nas eleições de 2020, ata na qual foram consignados os resultados das cinco mesas eleitorais, dos quais resultava que a Lista B tinha vencido as eleições com mais cinco votos que a Lista A” é um facto mais do que instrumental e irrelevante para a aplicação do Direito tendo em conta os pedidos na providência, pelo que improcederá - e pelos mesmos motivos também improcedem os aditamentos do seguinte:
Página 19 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
“Foi elaborada, no final do escrutínio global, uma ata manuscrita, assinada por II, que presidiu, e por JJ e BB, membros da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral instalada em Oeiras, seguindo o modelo da ata manuscrita utilizado nas eleições de 2020, ata na qual foram consignados os resultados das cinco mesas eleitorais, dos quais resultava que a Lista B tinha vencido as eleições com mais cinco votos que a Lista A”.

“No dia agendado para a tomada de posse, KK, II e LL, apresentaram-se na sede da A... levando consigo as urnas de voto que previamente haviam violado, porquanto procederam à respetiva abertura sem a presença de qualquer representante da Lista B”.

“O parecer jurídico a que alude o comunicado de 27 de fevereiro de 2025 referido nos factos provados, foi elaborado por uma associada da A... (a Sócia n.º ...), que também integra um grupo restrito de treino de atletas de trail do qual faz parte o Recorrido II”.

Quanto à pretendida passagem do facto não provado para provado (“[s]ó abrindo as urnas é que seria possível constatar que havia procurações que não respeitavam os critérios exigidos” para “[s]ó abrindo as urnas é que seria possível constatar que havia procurações que não respeitavam os critérios exigidos pela MAG e contestados pelos Requerentes”), improcede até porque o sentido, a alteração pretendida, é contraditada pelos próprios recorrentes na conclusão n.º 16…

No atinente à alteração do facto provado n.º 40 (de “[o] exercício do direito de voto ocorreu, relativamente a alguns dos votos, através de procurações e nem todas cumpriam as exigências previamente comunicadas aos associados para o ato eleitoral em causa, descritas nos factos provados” para “[o]s estatutos da A..., no artigo 20.º, n.º 3, apenas exigem carta dirigida ao Presidente da Mesa para o exercício do voto por representação, não exigindo reconhecimento notarial da assinatura nem outras formalidades, pelo que as carta de representação/procurações apresentadas pelos associados, apenas com assinatura, respeitaram o formalismo estatutário vigente”) cumpre dizer, tal como notam os recorridos, na conclusão 5 que “[a] impugnação da matéria de facto deduzida pelos Recorrentes não possui aptidão para alterar o sentido decisório da sentença” e, na 7 “[r]esultou demonstrado que subsistiam dúvidas objetivas quanto à regularidade de votos expressos através de procuração” - relembramos, a propósito, o que já dissemos quanto ao facto provado n.º 36, protesto do recorrente FF.

Também a pretendida alteração do facto n.º 2 improcede (“[o]s estatutos foram posteriormente alterados, designadamente no que concerne à sede, mostrando-se tais alterações publicitadas no sítio da internet da A...: ...)” para “[n]ão foi outorgada qualquer escritura pública de alteração estatutária da A... após a sua constituição, nem efetuada a respetiva publicação e registo, mantendo-se em vigor os estatutos constantes da escritura pública de 14 de setembro de 2012”), por ser, quando muito, meramente instrumental (na senda do acórdão que já citámos) inconsequente para a aplicação do Direito aos factos (e, novamente, relembramos qual o teor do pedido na providência e que atrás já repetimos), sendo que tal está também consumido pelo teor do e-mail enviado para a A.M.G. no dia das eleições (facto n.º 36).

Por fim, resta analisar a pretendida alteração do facto n.º 34 (“[o]s Recorrentes nunca tiveram acesso aos documentos que serviram de base ao parecer jurídico, apesar de os terem solicitado reiteradamente ao Recorrido II, enquanto presidente em exercício da MAG e fiel depositário de tais documentos”), que é também é irrelevante, sendo que, novamente, se questiona um facto anterior ao parecer propriamente dito (tal qual a propósito da insinuação antes feita pelos recorrentes de que a autora do parecer pertencia a um grupo
Página 20 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
restrito de atletas no qual se integrava o requerido…) e do facto n.º 37 (de “[a] publicação dos resultados nos canais digitais da A... foi feita antes da receção pela Mesa da Assembleia Geral de todos os votos e documentos das eleições e, bem assim, da apreciação do teor do aludido e-mail apresentado pelo Requerente FF” para “[a] assembleia geral eleitoral encerrou no dia 8 de fevereiro de 2025, após o apuramento global dos resultados e a sua proclamação pela Mesa da Assembleia Geral, a que se seguiu a assinatura de uma ata manuscrita, assinada pelos três membros da mesa da assembleia geral eleitoral instalada em Oeiras” - além de serem aplicáveis os considerandos antes tecidos, a pretendida alteração nada releva para a decisão dos pedidos no requerimento inicial.

Improcedem, pois, todas as alterações à matéria de facto.

O Direito

3) Da pretendida alteração da decisão da matéria de Direito.

Independentemente de não ter havido alteração da matéria de facto, sendo que por si só as pretendidas alterações eram, nos termos que vimos, inconsequentes para a aplicação do Direito, concordamos com o teor do decidido, mormente nos excertos fundamentais: “somos de entendimento que os Requerentes não fizeram a prova sumária do direito de que se arrogam titulares e que funda o presente procedimento cautelar comum, concretamente caberia aos Requerentes demonstrar que o ato eleitoral de que saiu vencedora a lista que integravam correu com integral respeito das regras aplicáveis, o que não lograram” e “importa ainda acrescentar que relativamente ao segundo requisito (fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação), somos de entendimento de que também não se mostra preenchido, uma vez, havendo novas eleições e tomada de posse, tal ato nunca se sobreporia à decisão que o Tribunal venha a proferir nos autos principais” - aliás, aqui é sobremaneira importante realçar que a sentença (de improcedência) nos autos principais foi proferida apenas 3 dias desta…

Uma última nota, já que nos autos também se discutiu uma putativa inutilidade superveniente recursória por terem ocorrido novas eleições: este recurso nunca poderia terminar por tal forma dado que não é possível adivinhar qual será a decisão a proferir no recurso que deu entrada neste Tribunal no dia 22 do corrente mês, havendo a possibilidade teórica de revogação, confirmação ou anulação…

Pelo exposto, o recurso será julgado improcedente.-
As custas da apelação serão suportadas pelos recorrentes, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.

III - DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos recorrentes, confirmando-se a decisão recorrida.

Condenamos ambas as partes pelo atos anómalos e incidentes, cada uma, nas custas dos incidentes a que deram causa, nos termos do art.º 7.º, n.º 8, e da Tabela anexa II (outros incidentes), do R.C.P., ex vi do art.º 432.º, n.º 2, e 651.º do C.P.C., em três unidades de conta.
Página 21 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
As custas da apelação serão suportadas pelos recorrentes, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.-
Porto, 28/09/2026.-

Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: Jorge Martins Ribeiro

1.º Adjunto: José Eusébio Almeida

2.º Adjunto: Mendes Coelho

_________________

(1) Elaborada também a partir do histórico da ação declarativa da qual estes autos são apenso. Será uma sinopse mais detalhado do que, em rigor, seria estritamente necessário; porém, estamos em crer que facilitará a compreensão da decisão.

(2) Num extenso articulado, composto por 71 páginas, extensão que também constatámos noutros requerimentos…

(3) Aspas, maiúsculas, negrito e itálico no original.

(4) Maiúsculas no original.

(5) Cujo teor damos integralmente por reproduzido.

(6) Por facilidade de exposição, relembramos em nota os pontos I), K) e L) da sinopse processual:

“I) Posteriormente às alegações, vieram os recorrentes apresentar novo requerimento, aos 01/07/2026, de “8 documentos supervenientes”, as convocatórias dos 8 ora recorrentes para uma assembleia geral eleitoral a realizar no dia 12/07/2026, sendo as convocatórias datadas de 25/06/2026.

Fundou o requerimento no disposto nos artigos 651º.º, 425.º e 652.º e) do C.P.C. -

K) Aos 27/07/2026 os recorridos vieram juntar novo requerimento; muito em síntese, alegando factos novos, requerendo também a junção de documentos e defendendo a inutilidade superveniente da lide recursória por terem já ocorrido novas eleições…-

L) Aos 31/07/2026 os recorrentes contraditaram o requerimento referido em K) e fazem novo requerimento de junção de mais documentos…”.

(7) Antunes VARELA, J. Miguel BEZERRA e Sampaio e NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 531-534 (interpolação nossa e itálico no original).
Página 22 de 23
Relação - Apelação n.º 148/25.9T8LSA-A.P1
(8) Não referimos o desentranhamento por se tratar de formato eletrónico.

(9) Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 860 (aspas e itálico no original).

(10) Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 774 (interpolação nossa; aspas e itálico no original).

(11) Aproveitamos este momento para deixarmos em nota que os recorridos, nas suas contra-alegações, tocam neste aspeto, com o que concordamos…

(12) Neste sentido, e exemplificativamente, cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 857-858.

(13) Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 340-341 (interpolação nossa e itálico no original).

(14) Interpolação nossa.

(15) Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, p. 348 (interpolação nossa e itálico no original).

(16) Relatado por Ana Paula Amorim, sendo primeiro adjunto o ora relator e segundo adjunto Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos Freitas Araújo (interpolação nossa).

(17) Relatado por Filipe César Osório, sendo primeiro adjunto o ora relator e segunda adjunta Ana Paula Amorim (aspas inglesas no original agora substituídas por francesas).