Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: A) Relatório: 1) No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz ..., nos autos de Procedimento Cautelar de Arresto com o n.º 295/14.2T9VRL-C, foi proferida Sentença, datada de 02/07/2025, onde se decidiu “julgar o presente procedimento cautelar procedente, por provado, e, em consequência, decide-se decretar o arresto dos seguintes bens que de seguida se identificam, com vista a assegurar o pagamento do valor da vantagem da atividade criminosa, até ao limite do valor que se pretende acautelar e já liquidado com vista a assegurar o valor do património incongruente de: (…) : vi. AA: até 909.954,34€, com decretamento do arresto do património, designadamente, o indicado nos arts. 41.º a 44.º da petição de arresto”. * 2) Inconformada com esta decisão, da mesma interpôs a arguida AA o presente recurso, formulando no termoda motivação as seguintes conclusões: A. O artigo 10.º, n.º 2 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, na redação vigente, estipula que, preenchidos os pressupostos previstos nesse diploma legal e logo que verificado o montante do património incongruente, o Ministério Público (MP) pode requerer “o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem criminosa”. B. Os bens arrestados são aqueles que estão identificados nos artigos 41.º a 44.º da petição de arresto, os quais se encontram igualmente identificados na fundamentação de facto da decisão de arresto sob a epígrafe “património dos arguidos”. C. Quanto ao património incongruente, a decisão de arresto dá por reproduzida a liquidação efetuada pelo MP na petição de arresto, onde consta que o património incongruente da ora Recorrente seria de €909.954,34. D. O objeto deste recurso tem que ver com o segmento em que o arresto do património da Arguida é decretado até ao montante de €909.954,34. E. Funda-se a decisão recorrida - tal como o MP - na existência de um suposto património incongruente nesse montante de €909.954,34. F. Todavia, para os efeitos do arresto, a questão do património incongruente é irrelevante relativamente a qualquer montante superior ao da alegada vantagem criminosa obtida pela conduta do arguido, como decorre do artigo 10.º, n.º 2 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, por si ou conjugado com o artigo 228.º, n.º 1 do CPP (e, de resto, do mais elementar bom senso). G. Ora, no caso dos autos, a suposta vantagem criminosa de que a Arguida terá beneficiado, ou feito beneficiar outros, é a que consta dos n. os 428 a 502 do libelo acusatório, dizendo respeito ao seguinte:
Jurisprudência
Processo 295/14.2T9VRL-J.G1
i. ...-...87 (factos 428 a 450), sendo promotor/beneficiária a EMP01..., tendo o benefício consistido num incentivo reembolsável no montante de €186.712,50, com um prémio de €119.906,72; ii. ... ...03 (factos 451 a 482), sendo promotor/beneficiária BB, tendo o benefício consistido num incentivo não reembolsável, tendo sido entregue ao abrigo do programa o montante de €174.805,78; iii. ... ...91 (factos 483. a 502.), sendo promotor/beneficiária EMP01..., tendo o benefício consistido num incentivo não reembolsável, tendo sido entregue ao abrigo do programa o montante de €12.287,50. H. Tais verbas são aquelas que constam dessa mesma acusação no capítulo sob a epígrafe “Perda clássica”, em que foram identificados os valores das vantagens em que a Arguida teria participado, a fls. 527 e 528, que somam €364.273,99 [€177.180,71 + €174.805,78 + €12.287,50]. I. Neste contexto, somando a alegada vantagem criminosa que a conduta da Arguida teria gerado o montante de €364.273,99, como é que pode o arresto ser decretado até ao montante de €909.954,34? J. O arresto não pode ser decretado para além do montante a que se reporta a vantagem criminosa gerada, sob pena de ostensiva violação da letra e do espírito do artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, que a decisão recorrida interpretou e aplicou erroneamente, bem como do princípio da proporcionalidade que deve estar presente na interpretação e aplicação de tal preceito legal. K. De resto, a interpretação dada aos artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido de que o arresto, previsto no artigo 10.º, n. os 2 e 3 da referida lei, pode ser decretado até ao limite do património considerado incongruente na parte em que exceda o valor da vantagem da atividade criminosa obtida ou gerada pelo arguido, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º da CRP, bem como do direito de propriedade privada salvaguardado no artigo 62.º da CRP e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH, o que, para todos os efeitos, se deixa arguido.* 3) Notificado do requerimento de interposição de recurso respondeu o Ministério Púbico pugnando pela sua improcedência e confirmação da Sentença recorrida, concluindo que: 1. Não ocorre in casu violação do art.º 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01 por se decretar o arresto até ao montante do património incongruente, e não, até ao montante, menor, da vantagem do facto ilícito típico, por estarem em causa regimes normativos diferentes. 2. Não procede a inconstitucionalidade da interpretação desse regime normativo sustentante do decretamento do arresto no caso dos autos, por violação do princípio da proporcionalidade e do direito à propriedade privada, com a constitucionalidade já firmada em jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional (Acs. n.º 101/2015, 392/2015, 476/2015, 498/2019 e 996/21, entre outros) e do TEDH.* 4) O recurso foi remetido para o Tribunal da Relação do Porto e posteriormente para este Tribunal da Relação de Guimarães, Secção cível, que se declarou incompetente para conhecer do objeto do recurso, determinando a remessa dos autos para esta Secção Penal onde os autos foram com vista ao Ex.mo Senhor Procurador - Geral Adjunto nos termos do artigo 416.
º do Código de Processo Penal, que emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.* 5) Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a arguida apresentou resposta mantendo a sua tese recursiva.* 6) Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.* Cumpre apreciar e decidir.* B) Fundamentação: 1. Âmbito do recurso e questões a decidir: O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o Tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal)[1]. Acresce que da conjugação das normas constantes dos artigos 368.º e 369.º, por remissão do artigo 424.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela ordem seguinte: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artigo 412.º, do mesmo diploma; por último, as questões relativas à matéria de Direito. No caso dos autos face às conclusões da motivação apresentadas pela arguida, as questões a decidir são as seguintes: 1.ª : Saber se deve o arresto decretado na primeira instância deve ser reduzido ao montante de 364.273,99 €, equivalente à vantagem criminosa que a conduta da Arguida terá gerado; 2.ª : Saber se a interpretação dada aos artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido de que o arresto, previsto no artigo 10.º, n. os 2 e 3 da referida lei, poder ser decretado até ao limite do património considerado incongruente na parte em que exceda o valor da vantagem da atividade criminosa obtida ou gerada pelo arguido, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade privada.* 2. A Sentença recorrida: Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor da sentença impugnada:
(…) III - Fundamentação de facto: Da prova produzida, o Tribunal considerou sumariamente provados os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa: Dando-se por reproduzidos os factos, a qualificação jurídico-penal e o elenco probatório melhor desenvolvidos e expostos no despacho de acusação proferido nos autos principais, a 09/04/2025 (ref.ª ...76) bem como, dando-se por reproduzida a integralidade dos factos e do Direito expostos em I. DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE efetuada pelo M.P. e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (…) Arguida AA (Alvo 6): Titula as seguintes participações sociais, com o valor igualmente descrito NIPCDENOMINAÇÃOOBSERVAÇÕESVALOR QUOTAS ...62EMP01..., LIMITADA SEDE: ... Distrito: ... Concelho: ... Freguesia: ... -5400 524 ...: 110.000,00 EUROSAP. ...28 TITULAR QUOTA: 18.335,75 Euros18 335,75 € Ap. 11/1992...: GERENTE Data da deliberação: 27 de Maio de 2002 É proprietária registada dos seguintes imóveis, plenamente ou em compropriedade, nas proporções a referir de seguida 1º)Tipo (U/R)DESCRIÇÃO PREDIAL CRP IRNFRAÇÃOFREGUESIA TITULAR INSCRITO MATRIZOBSERVAÇÕES U1504 Conservatória do Registo Predial do
... B AT/IRN: ... AT: Marido da suspeita AT/IRN ...42AP. ...99 de 2021/09/08 COMPRA AP. ...00 de 2021/09/08 HIPOTECA IRN: SUSPEITA e marido MORADA ... Avenida ..., ...COMPOSIÇÃO ... andar - entrada pelo nº ...97 da Avª ... - terraço na fachada posterior HIPOTECA: 63.571,00 EurosESCRITURA DATA: 08-09-2021 VALOR: 145.000,00€ 2º) U
..., Conservatória do Registo Predial de ... AT/IRN: ... AT: SUSPEITA 2 AT: 759AQUISIÇÃO: AP. ...0 de 1997/02/06 PARTILHA HERANÇA ½ IRN: SUSPEITA 1/2 CC (irmã) 1/2 SUSPEITA 2 (mãe) USUFRUTO IRN: 407 MORADA: Postigo, nº 10
COMPOSIÇÃO: Casa de habitação ou sótão 3º) U ..., Conservatória do Registo Predial de ... AT/IRN: ... AT: SUSPEITA AT/IRN: 289AQUISIÇÃO: AP. ...5 de 2005/07/21 COMPRA AP. ...6 DE 2005/07/21 - HIPOTECA AP. ...7 DE 2005/07/21 - HIPOTECA AP. ...80 DE 2018/08/14 HIPOTECA IRN: SUSPEITA e marido MORADA: LOTE ... SITUADO EM: ... Avenida ...
COMPOSIÇÃO: Habitação de cave, rés do chão e andar, com logradouro HIPOTECA: 155.000,00 Euros HIPOTECA: 45.000,00 Euros HIPOTECA: 20.000,00 Euros É proprietária dos seguintes bens móveis: MATRICULAANOMARCAMODELOTIPO VIATURANome ProprietárioDATA REGISTO AF 70 ZO2013...M...SUSPEITACOMPRA 18 MAI 2021 É titular das seguintes contas bancárias ou produtos financeiros afins: Entidade BancáriaNúmeroSubtipoInício Banco 1... ...96Outros08/09/2021 Banco 1... ...96Outros08/09/2021 Banco 1... ...61Depósito a prazo25/10/2024 Banco 1... ...52Depósito à ordem18/08/2021 Banco 1... ...25Depósito à ordem18/09/2001 Banco 2...163.21....Outros23/08/2005 Banco 2...163.27....Outros23/08/2005 Banco 2...163.61....Conta de instrumento financeiro01/06/2015 Banco 2... ...15Depósito à ordem10/12/2001 Banco 2... ...18Depósito à ordem11/10/2011 Banco 2... ...60Depósito à ordem19/10/2011 (…) Da prova produzida, inexistem factos não indiciariamente provados, com relevo para a boa decisão da causa.* C. MOTIVAÇÃO DE FACTO.
(…)* III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, definindo, para tanto, um regime especial em matéria de recolha de prova, quebra de sigilo profissional e perda de bens a favor do Estado. Assim, o artigo 1.º da referida Lei estabelece um “catálogo” de crimes que se caracterizam não só pelo grau de sofisticação e organização com que são praticados, mas também, e sobretudo, pela sua capacidade de gerar avultados proventos para os seus agentes. Dispõe o artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que: “1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido. 2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa. 3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime. 4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.”. O facto de o arresto ser decretado independentemente dos pressupostos referidos no artigo 227.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, significa que se dispensa a existência de fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente a garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, bastando a existência de indícios da prática do crime. E mais dispõe o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que, “em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”. E acrescentam os n.ºs 2 e 3 do aludido normativo que: “2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.”. São, assim, os seguintes os pressupostos para o decretar o arresto de bens que sofrerão a perda alargada a favor do Estado: a) a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo previstos no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro; b) a desconformidade do património do arguido, ou seja, o património apurado tem de ser incongruente com o rendimento lícito. De facto, mesmo depois da alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, tais pressupostos mantiveram-se, tendo o legislador tão somente introduzido uma nova possibilidade de arresto quando o Ministério Público ainda não tenha realizado a liquidação, nesse caso exigindo um requisito suplementar (além dos fortes índicos do crime), a existência de um fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais. “Estando em causa um procedimento cautelar, não se pode exigir, nesta fase, o estabelecimento de um grau de certeza, relativamente aos factos integradores do ilícito criminal, ao nível do exigível a final, para efeitos de condenação; aqui, os factos a partir dos quais funcionará a referida presunção legal, deverão provar-se para além de qualquer dúvida razoável. Para o decretamento do arresto a que se refere o artº 10º da Lei 5/2002 não será de exigir concretamente a ocorrência de uma probabilidade séria da existência do direito (pois que esta se presume), nem de um fundado receio de diminuição ou de descaminho das garantias patrimoniais (‘periculum in mora'), pois que a norma do seu nº 3 o dispensa. Apenas exige a lei que existam fortes indícios da prática de crime previsto no catálogo” (vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.10.2017, no proc. n.º 22/09.6ZRCBR-E.C1, disponível em www.dgsi.pt). Resulta pois, (legalmente) presumido - presunção essa respeitante da lei fundamental (Acs. do TC n.º 392/2015, 498/2019) -, sem prejuízo da oportuna ilisão, que os montantes apurados a cada um dos arguidos a título de património incongruente estão associados a uma carreira delinquente que produz rendimentos ilícitos (art. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 20/01) os quais urge recuperar. Para garantia do valor apurado como património incongruente é decretado o arresto dos bens do arguido, assegurando o vínculo de indisponibilidade e a recuperação do activo, arresto esse requerido e decretado a todo o tempo (art. 10.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11/01).
Basta, para o efeito, primeiro, a prévia constituição de arguido (art. 10.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11/01), salvo os casos de dispensa legalmente previstos (art. 192.º, n.º 3 do Código de Proc. Penal); no caso, todos os visados são arguidos. Segundo, basta sustentar-se o apuramento provisório ou a liquidação do montante da incongruência (art. 10.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2002, de 11/01. Terceiro, basta a verificação de fortes indícios da prática de crime de catálogo e do fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais (art. 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01), requisitos que igualmente se entendem verificados. Sendo, pois, inexigível o requisito do perigo de dissipação do património (periculum in mora), A eficácia do arresto mais fica dependente de não haver audição prévia (art. 366.º, n.º 1 do Código de Proc. Civil ex vi art. 228.º, n.º 1 do Código de Proc. Penal), sob pena de total ineficácia atento o já indicado quadro supra e conforme impressivamente resumido no Ac. do TJUE de 21/12/2011 (Proc. C 27/09P): “para uma medida desse tipo não comprometer a sua eficácia, deve, pela sua própria natureza, poder beneficiar do efeito surpresa e ser aplicada imediatamente”. Finalmente, esse património que responde pelo pedido de perda ampliada compreende o conjunto de bens de que seja titular ou tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido, ou posteriormente (art. 7.º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 5/2002, de 11/01). E assim, No presente caso existem fortes indícios da prática dos enunciados crimes, sustentados pelos elementos probatórios indicados no despacho de acusação e no requerimento do M.P. No presente caso entendemos que se verifica inequivocamente o requisito do fumus boni iures, precisamente porque existem fortes indícios da prática dos crimes, bem como do valor que os arguidos terão obtido a título de vantagens do crime, tal como resulta manifesto do despacho de acusação.* 3. Apreciação do recurso Primeira questão - saber se deve o arresto decretado na primeira instância deve ser reduzido ao montante de 364.273,99 €, equivalente à vantagem criminosa que a conduta da Arguida terá gerado com a prática do crime: A recorrente alega que o arresto não pode ser decretado para além do montante a que se reporta a vantagem criminosa gerada com a sua conduta, no caso 364.273,99 €, sob pena de “ostensiva violação da letra e do espírito do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro sendo que no caso dos autos”. Ora desde já adiantamos que a recorrente não tem razão porque ignora a ratio e o espírito da Lei n.º 5/2002. Vejamos.
A Lei 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer um conjunto de medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, prevendo logo no seu artigo 1.º, «um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do estado», relativamente aos crimes ali previstos, entre os quais está o crime de tráfico de armas - cf. com a alínea c) do artigo 1.º. De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1 daquele diploma, «em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito», entendendo-se por «património do arguido» nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o conjunto dos bens: «a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino». A presunção prevista pelo legislador pode ser ilidida se o arguido provar a origem lícita daqueles bens como resulta do disposto no artigo 9.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. Daqui resulta que são pressupostos da aplicação da perda alargada, os seguintes: - a condenação por um dos crimes do catálogo indicados no artigo 1.º, n.º 1 da Lei 5/2002) - a existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio e benefício do condenado, património esse em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos; - a demonstração de que o património do condenado é desproporcional em relação aos seus rendimentos lícitos; Verificando-se estes pressupostos o legislador presume que a diferença entre o valor do património detectado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de actividade criminosa. Como explica de forma eloquente João Conde Correia (in anotação ao Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 8 de outubro de 2014, Revista Julgar on line - 2014), “a partir da década de setenta do século passado, o confisco abandonou a longa letargia em que assim tinha mergulhado, afirmando-se, cada vez, mais como um instrumento fundamental de combate à criminalidade que escolhe o lucro como o seu principal móbil. É hoje evidente que o «crime does pay, extraordinarily well, even beyond the imagination» e que só atingido o âmago deste lucrativo negócio se poderá lograr algum sucesso na luta contra o fenómeno. Os mais recentes escândalos e os números relativos aos valores envolvidas nas atividades criminosas (que só pecam por defeito) revelam a extensão do problema e as fragilidades do Estado de Direito. Se nada for feito, os seus próprios fundamentos serão afetados. Não admira, por isso, que a generalidade dos instrumentos e dos fóruns internacionais proponha agora o confisco como um mecanismo indispensável na luta contra este flagelo. Em vez da sua proibição a sua maximização: à proibição do confisco devemos hoje contrapor o maior confisco admissível no quadro de um Estado de Direito”.
Procurando responder a este problema e para ultrapassar as “fragilidades do Estado de Direito”, o legislador português, criou ao lado da perda dos instrumentos e produtos do crime, prevista no artigo 109.º do Código Penal, e da perda das suas vantagens, prevista no artigo 111.º do mesmo diploma legal), “um robusto regime de perda ampliada (arts. 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro), que abrange bens que o Ministério Público não consegue relacionar com um qualquer crime concreto”; o objectivo é “reduzir o visado ao status quo patrimonial anterior à prática do crime - assim demonstrando que ele não compensa” - cf. o mesmo autor na obra supra citada; como adverte o mesmo autor, “se não for assim, quando finalmente chegar o momento derradeiro de, enfim, executar a decisão, já nada haverá para confiscar. A sentença arrisca-se então a ser uma decisão platónica, uma simples vitória de Pirro”. No caso dos autos, ao contrário do alegado, não está em causa a perda apenas do valor de 364.273,99 €, referente às verbas que constam da acusação no capítulo sob a epígrafe “Perda clássica”, em que foram identificados os valores das vantagens em que a arguida teria participado/beneficiado, mas também a perda até ao valor máximo de 909.954,34€, do património presumido como incongruente nos termos liquidados nos autos pelo Ministério Público. Na verdade, como se pronunciou já este Tribunal da relação de Guimarães no Acórdão de 17/12/2019, (processo 1423/18.4T8VRL.G1, consultado em www.dgsi.pt), no regime da perda alargada não estão em causa as vantagens “diretamente resultantes da prática do crime, mas a existência de um património incongruente com os rendimentos lícitos e que o arguido não consegue de forma licita justificar”; a perda alarga-se, por isso, a tudo aquilo “que não é congruente com os seus rendimentos lícitos e que, por isso, se presume “constituir vantagem de atividade económica”. Como se entendeu ainda no mesmo acórdão, o arresto aqui em causa, “não opera por referência ao património contaminado, ou seja, àquele património com vínculo direto à prática do crime, mas sim por referência ao património incongruente, tal como definido no artigo 7º da referida Lei”. Ainda no mesmo sentido se pronunciou mais recentemente este Tribunal da Relação, no Acórdão de 13/01/2026 (Processo 1695/18.4T9BGC, consultado em www.dgsi.pt), entendendo que no caso da perda alargada, “o Ministério Público não tem que demonstrar a relação entre o «património incongruente» e um qualquer crime («presume-se»), devendo apenas provar um crime do catálogo (mesmo que dele não tenha resultado qualquer vantagem), a existência de um património e a sua incongruência como os rendimentos lícitos”. Como salienta João Conde Correia (na obra supra citada), “uma coisa não tem nada a ver com a outra, podendo haver perda alargada ainda que nenhuma vantagem emergente da prática do crime do catálogo tenha sido identificada (…) o arguido pode ter lucrado pouco ou mesmo nada com esses crimes, mas ter lucrado muito com toda a sua anterior carreira criminosa. Por isso mesmo é que tem um património inexplicável e que o legislador determina o seu confisco, como medida de caráter administrativo, associada a um processo penal”. No caso dos autos, a recorrente parece desconhecer a distinção entre a perda das vantagens do facto ilícito típico regulada no artigo 111.º do Código Penal e a perda alargada prevista na Lei n.º 5/2002. Como escreve o Ministério Público na resposta ao recurso, “estão em causa regimes normativos diferentes” para situações também diversas: “uma, é a vantagem do facto ilícito típico objecto do despacho de acusação conforme previsão do art. 110.º, n.º 1, al. b) do Código Penal; outra, é o património incongruente calculado nos termos do disposto pelo art. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11/01, e no caso, o arresto decretado neste Apenso C garante esta última vertente da recuperação do activo nos termos que expusemos no requerimento inicial”.
A recorrente ignora que a Lei n.º 5/2001, contém regras especiais em relação ao regime previsto no artigo 111.º do Código Penal e ao contrário do defendido, a questão do património incongruente não é “irrelevante” na interpretação do artigo 10.º, n.º 2 da lei n.º 5/2001 quando aí se prevê a possibilidade de o Ministério poder requerer, a todo o tempo, o arresto de bens do arguido, «no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem criminosa”, sendo certo que a “vantagem criminosa” é a que resulta da presunção prevista no artigo 7.º, n.º 1 do mesmo diploma, presumindo-se constituir a mesma, “a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”. Assim sendo, bem andou o Tribunal recorrido quando, verificando-se os demais requisitos legais exigíveis e existindo “fortes indícios da prática dos enunciados crimes, sustentados pelos elementos probatórios indicados no despacho de acusação e no requerimento do M.P.”, decretou o arresto “para garantia do valor apurado como património incongruente” até ao valor de 909.954,34€, inexistindo qualquer violação da letra e do espírito da lei aplicável. Improcede o recurso neste segmento. Segunda questão: saber se foi dada uma interpretação inconstitucional na decisão recorrida, por alegada violação do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade. Alega a recorrente que a interpretação dada na decisão recorrida aos artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, “no sentido de que o arresto, previsto no artigo 10.º, n. os 2 e 3 da referida lei, pode ser decretado até ao limite do património considerado incongruente na parte em que exceda o valor da vantagem da atividade criminosa obtida ou gerada pelo arguido, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º da CRP, bem como do direito de propriedade privada salvaguardado no artigo 62.º da CRP e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH”. Antes de mais há que dizer que como entendeu o Tribunal da Relação de Évora no Acórdão de 12/09/2023 (processo n.º 8/22.5GECUB.E2 e consultado em www.dgsi.pt), “invocando-se quadro de inconstitucionalidade necessário se torna, pensa-se, que se siga uma precisa delimitação e enunciação da questão e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte suficientemente argumentativo que inclua a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade que vem defender, não bastando a mera e pura alocução de genéricas afirmações”. Ora, no caso dos autos, a recorrente não apresentou uma argumentação consistente e factual sobre a existência da alegada inconstitucionalidade limitando-se a tecer considerações genéricas e conclusivas, alegando que a “interpretação dada aos artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido de que o arresto, previsto no artigo 10.º, n.os 2 e 3 da referida lei, pode ser decretado até ao limite do património considerado incongruente na parte em que exceda o valor da vantagem da atividade criminosa obtida ou gerada pelo arguido, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º da CRP, bem como do direito de propriedade privada salvaguardado no artigo 62.º da CRP e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH”. De qualquer maneira, adiantamos desde já que também neste ponto carece de razão a recorrente até porque, como bem salienta o Ministério Público na resposta ao recurso na primeira instância, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido “sobejamente favorável” à constitucionalidade do instituto da perda alargada previsto na Lei 5/2002, de 11 de
janeiro. Na verdade, a jurisprudência constitucional sobre o instituto da perda alargada de bens a favor do Estado constante da Lei n.º 5/2002, já se pronunciou em diversas decisões, sobre a sua conformidade constitucional, incluindo no que se diz respeito ao princípio da proporcionalidade e ao direito fundamental da propriedade privada (designadamente nos Acórdãos n.º 101/2015, 392/2015, 476/2015 e 498/2019). A título de exemplo, cita-se o Acórdão do TC de 18/01/2024 (Processo nº 996/21 consultado em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao), no qual se escreveu que “não há, no arresto preventivo ou no instituto da perda alargada, um propósito punitivo, não se visando privar os arguidos de quaisquer bens para além dos que se considera que foram obtidos através da prática de determinados crimes”, sendo o montante do arresto “no máximo, o correspondente ao apurado como resultante da vantagem de atividade criminosa”. Como se acrescentou neste mesmo aresto, “atendendo à transitoriedade da medida de arresto, nos termos descritos supra, e à análise de proporcionalidade de que acima se deu nota, não se vê como possa este instituto corresponder a uma privação patrimonial violadora do direito fundamental à propriedade consagrado no n.º 1 do artigo 62.º da CRP. Na verdade, os titulares do património arrestado terão oportunidade processual de demonstrar que os seus rendimentos permitem justificar o património controvertido e/ou que acederam à respetiva propriedade de forma lícita, bem como de discutir e contestar o cálculo do montante da incongruência; além disso, em caso algum a lei estatui como inevitável a privação definitiva dos concretos bens arrestados, podendo os condenados à perda alargada de bens a favor do Estado proceder ao pagamento do respetivo valor monetário”. Como também entendeu a propósito o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 498/2019 de 26 de setembro de 2019, “dúvidas não haverá de que é possível restringir o direito de propriedade para confiscar vantagens indevidas se a finalidade da perda alargada é prevenir a prática de crimes - conforme decorre também exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 94/VIII -, não pode deixar de salientar-se que a sua consequência é apenas a de colocar o sujeito na situação em que o mesmo se encontraria não fosse a obtenção das vantagens indevidas. É restabelecer o status quo ante; repor a situação patrimonial anterior, sem ultrapassá-la - i.e., sem colocar o sujeito numa situação pior do que aquela em que anteriormente se encontrava. Ora, na medida em que não piora a situação patrimonial anteriormente existente, a perda alargada não se expõe, também por aqui, ao conflito com o direito de propriedade: apenas são confiscadas vantagens. Neste sentido, vejam-se os já citados Acórdãos Phillips (parágrafos 48 ss.) e Gogitidze (sobretudo os parágrafos 101 ss.), onde o TEDH concluiu pela não violação do direito de propriedade consagrado no artigo 1.º do Protocolo n.º 1 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Já em G.I.E.M., o TEDH identificou uma violação do direito de propriedade, porque o instituto aí em causa - a também já referida confisca urbanistica - não se limitava a repor a situação patrimonial prévia, mas antes a degradava (vd. sobretudo o parágrafo 301). De resto, a circunstância de a situação patrimonial prévia constituir o limite da consequência da perda alargada regulada na Lei n.º 5/2002 robustece a ideia de que este instituto não apresenta natureza sancionatória, pelo menos para efeitos de aplicação de garantias que a Constituição da República Portuguesa reserva a âmbitos normativos dessa natureza”. No que diz respeito ao Direito de propriedade, com particular relevância para o caso, trazemos ainda à colação o entendimento de Ivo Emanuel Mitreiro Fernandes (in “O Regime Processual do Arresto de bens no âmbito da perda alargada - Dissertação de mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Outubro de 2020), quando escreveu que “tanto o TC, como o TEDH já se pronunciaram quanto às decisões de perda, manifestando o entendimento de que o direito de propriedade consagrado na nossa Lei Fundamental e em diplomas internacionais e europeus, como os suprarreferidos, não é absoluto e admite restrições, nomeadamente no âmbito de bens adquiridos de forma
ilícita”. Como acrescenta o mesmo autor, “constitui entendimento doutrinário consensual, assim como o douto TC tem sublinhado nos seus arestos, que «o direito de propriedade, tal como previsto no artigo 62.º, n.º 1 da Constituição, não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições definidas noutros lugares do texto constitucional ou na lei, quando a Constituição para ela remeter, ainda que possa tratar-se de limitações constitucionalmente implícitas». O instituto da perda alargada tal como está definido na Lei 5/2002, de 11 de janeiro, obedece ao princípio da proporcionalidade porque se revela como um meio necessário para o combate à criminalidade organizada e económico-financeira e para a defesa do Estado de Direito, sendo constituído por um conjunto de medidas restritivas exigíveis para alcançar os fins em vista, não dispondo o legislador de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato. Acresce que o diploma em causa, assegura aos arguidos um adequado exercício do contraditório, permitindo-lhe para defesa do seu direito de propriedade, ilidir a presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, utilizando para o efeito, qualquer meio de prova válido em processo penal. Assim, pela nossa parte, não vislumbramos na decisão recorrida, qualquer interpretação inconstitucional por violação dos princípios constitucionais invocados pela recorrente, improcedendo o recurso também quanto a esta segunda questão. Em suma, face ao acima exposto conclui-se que não merece censura a decisão da primeira instância, devendo, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso. * C) Decisão: Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, decidem manter a Sentença recorrida.* Custas pela recorrente, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida - artigos 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.* Notifique.* Guimarães, 6 de Outubro de 2026 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). * Carlos da Cunha Coutinho (Relator); Pedro Miguel Cunha Lopes (1.º Adjunto); João de Matos-Cruz Praia (2.º Adjunto). [1] O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95, de 19/10/1995, publicado no DR 1ª série, de 28/12/1995;
e ainda, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/7/2019, in www.dgsi.pt; de 25/06/1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03/02/1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28/04/1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II.