Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0388/23.5BEFUN.SA1

2026-06-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0388/23.5BEFUN.SA1 Rel. PEDRO VERGUEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0388/23.5BEFUN.SA1
Processo n.º 388/23.5BEFUN.SA1 (Recurso Jurisdicional)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 
1. RELATÓRIO

“A... LDA (Zona Franca da Madeira)”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 30-01-2026, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com as execuções fiscais n.ºs ...85, ...93, ...07, ...15 e ...23 que lhe move o Serviço de Finanças de Funchal - 1, referentes à recuperação dos auxílios de Estado concedidos, através de liquidações adicionais de IRC, relativas aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, no montante global de € 7.662.790,09.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

I. Interpõe a Recorrente o presente Recurso contra a Sentença proferida no âmbito do processo de Oposição Judicial à Execução Fiscal que correu os seus termos, sob o n.º 388/23...., junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, e que foi apresentada contra a contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva referente ao IRC adicionalmente liquidado por referência aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, que a antecedeu;

II. Na petição inicial de Oposição Judicial a ora Recorrente sustentou a inexigibilidade das dívidas exequendas relativas àqueles anos, objeto de cobrança coerciva por parte da Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira, por desconsiderar a legislação vigente no ordenamento jurídico português, nomeadamente no que concerne aos prazos de prescrição e de caducidade das dívidas tributárias;

III. Corridos os seus trâmites, a Oponente, ora Recorrente, foi notificada da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, através da qual foi julgada improcedente a Oposição e condenada a ora Recorrente em custas;

IV. Como a ora Recorrente tem sustentado ao longo das peças judiciais apresentadas, o raciocínio adotado pela AT, agora corroborado pelo Tribunal a quo, padece de erros de direito inultrapassáveis, os quais tornam a sentença recorrida ilegal, por entender que seriam inaplicáveis às dívidas tributárias (facto assente) em causa os prazos de prescrição e caducidade nacionais (cf. artigos 45.º e 48.º da LGT) em virtude de estar em causa nos autos a recuperação de auxílios de Estado, conclusão que mantém independentemente do modo empregue para a recuperação desses auxílios pelo Estado português;

V. No entanto, ao contrário do que a AT e o Tribunal a quo sustentam, a questão não se prende com a vinculação do Estado Português e respetivas instituições à Decisão da Comissão Europeia, mas apenas com a forma adotada na execução da referida Decisão;

VI. É que como bem sabe o Tribunal a quo é o próprio Tribunal de Justiça da União Europeia a dizer que a execução das decisões de recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais deve ser feita de acordo com a ordem jurídica interna dos Estados Membros;
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VII. A este propósito veja-se a posição adotada pelo Tribunal Geral da União Europeia, em 27 de outubro de 2023, nos processos T-718/22 e T723/22. Diz então o Tribunal que "No caso de ser identificado um beneficiário do auxílio declarado ilegal e incompatível com o mercado interno, a Comissão esclareceu, no considerando 216 da decisão recorrida, o método com base no qual o montante do auxílio a restituir devia ser calculado pelas autoridades portuguesas";

VIII. Mais dizendo que: "É irrelevante para esta conclusão a alegação de que, na prática, as autoridades portuguesas quantificaram o montante dos auxílios a recuperar junto de cada beneficiário segundo um método fixo. Com efeito, essa crítica visa as modalidades de recuperação dos auxílios em causa, que estão sujeitas à fiscalização exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, A2A/Comissão, C-320/09 P, não publicado, EU:C:2011:858, n.º 162)" - assinalado pela Recorrente;

IX. De onde se conclui que cabe aos juízes nacionais controlar juridicamente os moldes em que é feita a recuperação dos auxílios em execução da Decisão da Comissão, através da aplicação da legislação interna, o que não sucedeu, tendo a sentença antes optado por aplicar em substituição da legislação nacional a legislação da União Europeia aplicável apenas entre esta e os Estados-membros (no caso, Portugal) e não oponível aos contribuintes nem à Recorrente;

X. Com efeito, a decisão de não conhecer o mérito da pretensão como legalmente se impunha e ora se requer para além de ser manifestamente ilegal, teve consequências graves na situação económica da ora Recorrente;

XI. Conforme sobejamente demonstrado, foi a própria AT que, incumbida de proceder à recuperação dos auxílios de Estado, decidiu liquidar adicionalmente imposto (IRC), como se este fosse devido nos anos em causa; e subsequentemente, em face da falta de pagamento voluntário do imposto adicionalmente liquidado, instaurar os processos de cobrança coerciva a que ora se reage;

XII. Assim, o que está a ser exigido à Recorrente é o pagamento de IRC, pelo que ao qualificar a quantia a recuperar como imposto e emitir atos tributários está a AT vinculada a cumprir a lei fiscal aplicável (nomeadamente quanto aos prazos de caducidade e de prescrição das dívidas tributárias);

XIII. Afastar a aplicação destes institutos jurídicos significa negar a natureza tributária da dívida (em manifesta contradição com os atos emitidos);

XIV. Certo é que o recurso ao procedimento tributário não possibilita a seleção parcial dos segmentos daquele regime, sendo igualmente certo que não existe qualquer procedimento específico para o efeito porque o Estado (enquanto legislador) não o previu;

XV. Centrando o tema que nos ocupa - a Sentença que indeferiu a Oposição Judicial apresentada contra a cobrança coerciva do IRC de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 - importa deixar claro que porque assim entendeu o Estado português, na origem destes autos está a emissão de liquidações de IRC, cuja falta de pagamento dentro do prazo de pagamento voluntário deu origem à instauração de processos de execução fiscal contra a Recorrente;
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XVI. Ora, o processo de execução fiscal consiste num processo de execução simplificado face àquele que é o regime geral de execução (civil), porque assenta no princípio de que o Estado é uma entidade investida de maior autoridade e que se presume que atua de boa fé, circunstância que permite simplificar o processo (menos moroso e com menos etapas que o processo de execução civil), o que precisamente tem levado a um alargamento das dívidas (ainda que não fiscais, o que não é o caso dos autos), a serem cobradas coercivamente por esta via (A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ("TCA Sul") de 25/11/2021, proferido no processo 239/14.1BECTB: "O recurso ao processo executivo para cobrança de dívidas não fiscais, legalmente previsto, tem sido visto como uma forma apetecível para diversas entidades credoras,) ;

XVII. Ainda que tendencialmente mais célere e simplificado, o processo de execução fiscal é um processo de cobrança coerciva, em que naturalmente (por imposição da própria justiça e da Constituição portuguesa) são consagradas diversas garantias aos executados, sem as quais o próprio instituto do processo de execução fiscal fica desvirtuado e desequilibrado;

XVIII. Ou seja, aqui chegados o que se verifica é que em resultado da Decisão da Comissão que condena o Estado português à recuperação de auxílios ilegais concedidos no âmbito do reconhecimento da ZFM e do regime fiscal especial ao abrigo do qual as entidades com sede naquele local eram tributadas, a Autoridade Tributária optou por recuperar os auxílios de Estado em questão através de liquidações de imposto;

XIX. E que o recurso àquele procedimento de liquidação de imposto (cfr. artigos 59.º e seguintes do CPPT) implica o cumprimento das normas que o regem, incluindo - com redobrada relevância - as normas que titulam as garantias dos contribuintes;

XX. Ora, sobre a natureza da referida Decisão da Comissão Europeia entendeu, recentemente, o Supremo Tribunal Administrativo o seguinte: "No que concerne à Decisão (UE) 2022/1414 impõe-se que se refira que, não obstante as relevantes consequências que dela decorrem, não tem a mesma natureza do TFUE e do Regulamento (UE) 2015/1589, até porque poderia ceder perante uma decisão do TJUE. Já no que se refere à Comunicação 2019/C 247/01 e sem prejuízo da sua valia em termos de orientação da(atenta a sua rapidez, simplicidade e eficácia, quando comparado com a execução comum, o que nos deve levar a uma cuidada interpretação e aplicação do nº 2 do artigo 148º do CPPT.") actuação dos Estados-Membros, é meramente soft law, não se podendo sobrepor, sem mais, ao direito nacional, sobretudo se estiverem em causa disposições que consagram matérias essenciais dos impostos, como são as garantias dos sujeitos passivos. Infere-se, portanto, do que acabámos de referir que só tem carácter vinculativo o que decorre do TFUE, do Regulamento e, em menor medida, da Decisão" - cfr. Acórdão proferido no processo n.º 092/24.7BEFUN, de 11 de julho de 2024);

XXI. Ora, daqui resulta o Tribunal a quofez uma errada interpretação do direito aplicável;

XXII. Mas os erros de direito não se ficaram por aqui. É que, convém reforçar, ao contrário da recuperação de outros auxílios (p.e., o fundo social Europeu), o Estado Português desta vez optou por, através da AT, recuperar os montantes através de liquidações adicionais de IRC. Ao fazê-lo está, porém, adstrito ao cumprimento das leis previstas no ordenamento jurídico português, tais como são as normas que regulam os institutos da caducidade e da prescrição - o que não fez, tornando as dívidas inexigíveis e a Sentença proferida manifestamente ilegal;
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A. DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA POR PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA - LIQUIDAÇÃO DE IRC DE 2014

XXIII. Dos elementos com interesse para a presente oposição salienta-se, uma vez mais, que a AT, não obstante entender que está a recuperar auxílios de Estado que alegadamente são ilegais e falar numa suposta natureza especial da dívida, o facto é que, de acordo com as citações sob análise, a Autoridade Tributária e Aduaneira pretende com estas citações cobrar coercivamente dívidas de IRC;

XXIV. Nesta medida, tratando-se de IRC deverá ser aplicável o prazo geral de prescrição disposto no artigo 48.º da LGT;

XXV. De acordo com o acima exposto, o facto tributário - ou seja, o facto que determinou a existência da alegada dívida de IRC - ocorreu no período de tributação referente ao ano de 2014;

XXVI. Nestes termos, o prazo geral de prescrição da dívida exequenda é de 8 anos, contado a partir "do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto, ou o facto tributário", conforme se dispõe no n.º 1 do artigo 48.º da LGT;

XXVII. Deste modo, importa contar o referido prazo de prescrição desde o dia 1 de janeiro de 2015 (para o período de 2014) e, por conseguinte, considerar a consumação do prazo prescricional, relativo aos diferentes anos, em 1 de Janeiro de 2023;

XXVIII. Com efeito, considerando que as liquidações de IRC em apreço foram emitidas apenas em Junho de 2023 (cfr. factos provados da Sentença n.º 14 a 22) - assinalado pela Recorrente -, e que as respetivas citações da ora Recorrente ocorreram apenas em outubro de 2023 (cfr. factos provados da Sentença n.º 23 e 24) - assinalado pela Recorrente, facilmente se conclui que no momento das citações da ora Recorrente, a dívida em análise se encontravam prescrita, nos termos do citado artigo 48.º, n.º 1, da LGT, atendendo ao decurso do prazo de 8 anos necessário para o efeito, razão pela qual se deve concluir que a dívida subjacente ao processo de execução fiscal referente ao ano de 2014 deverá, pois, ser declarada prescrita;

XXIX. Acresce que na pendência dos presentes autos, tomou a ora Recorrente conhecimento do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16 de outubro de 2025, no processo n.º 249/25.3BEFUN,

XXX. Na sequência deste conhecimento, a ora Recorrente apresentou um requerimento no dia 17 de novembro de 2025, através do qual solicitou a sua junção aos presentes autos, não tendo, no entanto, este Acórdão merecido qualquer comentário pelo Tribunal a quo;

XXXI. Ficou demonstrado que o Acórdão do TCA Sul de 16.10.2025 (proc. n.º 249/25.3BEFUN), junto aos autos em 17.11.2025 sem qualquer pronúncia do Tribunal a quo, é da maior relevância (sendo aplicável aos presentes autos ipsis verbis) para a descoberta da verdade material, pois desconstrói o fundamento da sentença recorrida quanto à aplicação do prazo de prescrição de 10 anos previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589;
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XXXII. Esse Acórdão, acompanhando o STA (Ac. 05.02.2015, proc. 0770/13) e o TCA Sul (Ac. 22.06.2023, proc. 1546/09.0BELRA), estabelece que o prazo de 10 anos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589 apenas rege as relações entre a Comissão Europeia e os Estados-membros, não sendo aplicável às relações entre o Estado-Membro e os beneficiários, às quais se aplica o prazo de 8 anos do artigo 48.º da LGT;

XXXIII. Verificando-se que a dívida exequenda respeita a IRC de 2014, o prazo de prescrição de 8 anos iniciou-se em 01.01.2015 e terminou em 31.12.2022; qualquer causa interruptiva posterior é ineficaz, pois o prazo já se encontrava consumado quando a citação ocorreu em 16/10/2023 (cfr. facto provado da Sentença n.º 24);

XXXIV. A sentença recorrida errou ao considerar que atos da Comissão - designadamente a Decisão (UE) 2022/1414 e a respetiva publicação e comunicações - seriam aptos a interromper a prescrição, quando tais atos apenas vinculam o Estado português e constituem soft law para os particulares, carecendo de eficácia direta sobre a Recorrente;

XXXV. Ao sustentar a interrupção da prescrição em tais atos e ao aplicar o prazo de 10 anos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589 aos beneficiários, o Tribunal a quo violou os artigos 48.º e 49.º da LGT, o artigo 205.º, n.º 2, da CRP e a jurisprudência existente do STA e do TCA Sul;

XXXVI. Em consequência, deve ser declarada a prescrição da dívida exequenda, julgando-se procedente o recurso e anulando-se a sentença recorrida, com todas as legais consequências, designadamente a extinção da execução fiscal n.º ...85 relativa ao IRC de 2014.

B. DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES DOS TRIBUTOS NO PRAZO DE CADUCIDADE

XXXVII. Conforme resulta do disposto na alínea e), do artigo 204.º do CPPT, um dos fundamentos admissíveis para a Oposição é a "Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade".

XXXVIII. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, encontra atualmente consagração genérica no artigo 45.º da LGT, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos;

XXXIX. Face à redação do aludido artigo 45.º da LGT, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro ato, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito;

XL. Sob a epígrafe caducidade do direito à liquidação preceitua o artigo 45 da LGT: "O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro";

XLI. E o n.º 4 do mesmo normativo dispõe que: "O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário;
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XLII. De resto sempre se diga que a exigência de notificação adquire a relevância de princípio essencial no procedimento administrativo, como direito e garantia dos administrados ex vi do disposto no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, explicitando o artigo 45.º da LGT essa relevância e exigência constitucional, integrando a exigência de notificação da liquidação no prazo de caducidade do direito à liquidação faz decorrer a interrupção do prazo da caducidade do direito de liquidar pela Autoridade Tributária não do momento em que pratica o ato de liquidação mas do momento da sua notificação ao sujeito passivo desse ato;

XLIII. E decorrido o prazo de caducidade da liquidação sem que a sua notificação válida tenha ocorrido tal ato ainda que praticado dentro do prazo não deixa por força do artigo 45.º da LGT de estar ferido de ilegalidade;

XLIV. Conforme resulta do que antecede, a citação sob análise diz respeito ao IRC alegadamente em dívida referente aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018;

XLV. Tendo presente exposto, no caso vertente o prazo de caducidade do direito à liquidação a considerar é de 4 anos, contando-se a partir de 1 de janeiro de 2015, no caso da dívida referente ao ano de 2014;

XLVI. Assim sendo, neste caso a Autoridade Tributária e Aduaneira deveria ter praticado o ato de liquidação até ao dia 31 de dezembro de 2018 (assinalado pela Recorrente) relativamente ao ano de 2014 - aplicando-se o mesmo raciocínio para os restantes anos em discussão - o que não sucedeu, na medida em que a AT só notificou a ora Recorrente dos atos de liquidação em 2023 (cfr. factos provados n.º 12 - 22 da Sentença);

XLVII. Assim, as presentes citações referentes aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, não têm subjacente qualquer dívida de imposto, atendendo ao facto de os atos de liquidação sob análise terem sido praticados fora do prazo de caducidade sendo, por conseguinte, ineficazes (assinalado pela Recorrente) e, consequentemente, as respetivas dívidas exequendas a que as citações respeitam inexigíveis (assinalado pela Recorrente);

XLVIII. Ficou demonstrado que as dívidas exequendas nos autos dizem respeito a IRC, por ter sido essa a forma escolhida pelo Estado Português para dar execução à Decisão proferida pela Comissão Europeia, e, bem assim, a imperatividade da lei interna na execução da referida Decisão, não restando senão concluir que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser anulada por este Tribunal por ter sido proferida em sentido contrário à legislação portuguesa aplicável, devendo ser determinada a anulação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, como legalmente se impõe.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR UM ACÓRDÃO QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DA RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

A Recorrida “Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:

“(…)
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A. O presente recurso vem interposto pela Recorrente da sentença proferida em 30/01/2026, que julgou a Oposição improcedente e determinou o prosseguimento dos processos de execução fiscal contra si.

B. Com fundamento na obrigação de recuperação imediata e efetiva dos auxílios ilegalmente concedidos, prevista na Decisão (UE) 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020 (cf. art.º 5.º) e no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho, conjugado com o princípio do primado do Direito da União Europeia (consagrado no art.º 8.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição), entendeu o Tribunal a quo que o regime da prescrição e da caducidade do direito interno português cedia perante o regime da prescrição previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13/07/2015, concluído, por isso, que a dívida não estava prescrita, nem se tinha verificado a caducidade do direito à liquidação.

C. Tendo em conta as conclusões tiradas pela Recorrente, e apesar da sua extensão, a questão essencial que se discute no presente recurso é a de saber se, como defende a Recorrente, a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar inaplicáveis às dívidas de IRC de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, decorrentes da recuperação de auxílios de Estado, os prazos de prescrição e caducidade nacionais (artigos 45.º e 48.º da Lei Geral Tributária).

D. Ora, como de seguida se demonstrará, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, por estar em conformidade com o Direito da União Europeia, aplicável no direito interno por força do primado, bem como com a jurisprudência firme do TJUE em matéria de auxílios de Estado e ainda com a mais recente jurisprudência deste colendo STA já chamado a pronunciar-se sobre este tema.

E. As execuções fiscais n.ºs ...85, ...93, ...07, ...15 e ...23, às quais a executada (ora Recorrente) veio deduzir a presente Oposição, visam a cobrança coerciva de dívidas decorrentes do procedimento de recuperação de auxílios de estado concedidos ilegalmente por Portugal no âmbito do Regime III da Zona Franca da Madeira, em cumprimento da decisão proferida pela Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020).

F. Essa Decisão é vinculativa e prevalece sobre o direito interno (cf. art.º 288.º do TFUE e artigo 8.º, n.º 4 da Constituição), produzindo efeitos imediatos, por não ter sido determinada a sua suspensão, nos termos do artigo 278.º do TFUE.

G. Assim, Portugal encontra-se obrigado a proceder à sua execução, e consequente recuperação dos auxílios, a qual deve ser imediata e efetiva, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE, e que é diretamente aplicável no direito interno por força do disposto nos artigos 8.º, n.º 4 da CRP e 288.º do TFUE.

H. A execução da Decisão da Comissão teve como objetivo a recuperação do Auxílio de Estado ilegal mediante a reposição da tributação regra em sede de IRC, em conformidade com o disposto no art.º 14.º do EBF, concretizada através da emissão de liquidação adicional de IRC.

I. Considerando que o Auxílio de Estado se consubstanciou na atribuição de um benefício fiscal, mediante uma liquidação de IRC (a taxa reduzida), a respetiva recuperação (do montante de IRC que seria devido pelo beneficiário na ausência do benefício fiscal, repondo a tributação regra), concretizou-se através de uma correção da liquidação de IRC.
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J. Portanto, independentemente da forma ou do procedimento adotado para a execução da Decisão da Comissão, está em causa a recuperação de um Auxílio de Estado, a qual deve ser imediata e efetiva, em conformidade com o disposto, designadamente, no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015.

K. Pelo que as normas de caducidade e de prescrição previstas no direito interno cedem, atendendo ao primado e efeito direto do Direito da União Europeia, perante as normas da União que obrigam o Estado Português a dar cumprimento à decisão da Comissão.

L. De acordo com a jurisprudência firme do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de auxílios de Estado (nomeadamente, acórdão de 30/04/2020, proferido no processo C-627/18, e despacho proferido em 31/10/2025 no processo n.º C-24/254), as regras nacionais relativas à caducidade e prescrição não podem justificar um incumprimento da obrigação de recuperação, quer o prazo previsto na lei nacional tenha expirado antes da adoção da decisão de recuperação da Comissão, quer posteriormente por atraso na execução dessa decisão.

M. Esse entendimento foi recentemente confirmado por este colendo STA, no acórdão proferido em 8/04/2026, no processo n.º 249/25.3BEFUN.SA1, onde se concluiu que o regime da prescrição previsto no direito interno português deve ceder perante o direito da União Europeia, atento o princípio do primado, conjugado com a obrigação de recuperação imediata e efetiva dos auxílios de Estado considerados ilegais, prevista na Decisão (UE) 2022/1414, de 04/12/2020 e no artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13/07/2015.

N. Assim, por força das disposições citadas, conjugadas com o princípio da cooperação leal previsto no art.º 4.º do Tratado da União Europeia, devem os Tribunais nacionais aos quais forem postas estas questões desaplicar todas as disposições de direito interno que obstem à recuperação dos auxílios de estado concedidos em violação com o Direito da União Europeia e cuja incompatibilidade foi declarada por uma decisão da Comissão que se tornou definitiva.

O. Ora, em caso algum se poderia considerar prescrito o direito à recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do Regime III da ZFM na medida em que dentro do prazo de dez anos previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho a Comissão iniciou diligências nesse sentido (nomeadamente, através de ofícios de 12/03/2015 e 6/07/2018), interrompendo a prescrição, o que culminou com a decisão de recuperação proferida em 4/12/2020, a partir da qual a Recorrente deixou, seguramente, de estar numa situação de incerteza.

P. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 2 desse artigo, todos os atos praticados pelo Estado português em execução da decisão da Comissão são suscetíveis de interromper a prescrição, desde a notificação da Recorrente para audiência prévia antes da liquidação até à sua citação em execução fiscal, conforme referido pelo Tribunal a quo.

Q. Atento o exposto, uma interpretação segundo a qual se considerasse que as normas de prescrição e caducidade nacionais (artigos 45.º e 48.º da Lei Geral Tributária) se aplicariam à recuperação de auxílios de Estado ordenada pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020, seria até inconstitucional por violação do artigo 8.º n.º 4 da CRP, que consagra o primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, na medida em que essa interpretação colidiria com o disposto nos artigos 16.º, n.º 3, e 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho de 13 de julho de 2015.
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R. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que as dívidas exequendas não estavam prescritas, nem se verificava a caducidade do direito à liquidação.

Sem prescindir,

S. Em caso de provimento do recurso, o que não se concede e se admite por mera hipótese de raciocínio, desde já se requer, ao abrigo do disposto no art.º 665.º, n.º 2, do CPC, ou subsidiariamente, ao abrigo do disposto no art.º 636.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 281.º do CPPT, que o Tribunal ad quem se pronuncie expressamente sobre a questão da inimpugnabilidade dos atos de execução da Comissão, suscitada nos artigos 49.º e ss. da sua Contestação da Fazenda Pública.

T. Com efeito, a recuperação dos auxílios de Estado concedidos à Oponente entre 2014 e 2018 (mediante redução do IRC) constitui precisamente uma imposição da decisão da Comissão, que ordena a recuperação dos auxílios junto dos respetivos beneficiários (cf. art.º 4.º, n.º 1 da Decisão da Comissão e considerando 213), onde se inclui a Oponente.

U. Deste modo, a aceitar-se a tese da alegada prescrição da dívida e/ou da caducidade da liquidação, seria o mesmo que retirar qualquer efeito útil à Decisão da Comissão, inviabilizando a recuperação do auxílio nos termos pela mesma fixados.

V. Assim, os fundamentos da Oposição em apreço não constituem vícios próprios das dívidas exequendas, nem das liquidações que lhe estão subjacentes, que se limitaram a executar a decisão da Comissão, pelo que sempre se teria de concluir pela sua improcedência, nos termos do n.º 1 do artigo 182.º do CPA.

W. Caso subsistam dúvidas sobre a interpretação do direito da União Europeia que foi adotada na sentença recorrida, o que não se concede e se admite por mera hipótese de raciocínio, deverá este Colendo Tribunal formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, ao abrigo do disposto no artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), e terceiro parágrafo, do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP, tendo por objeto a seguinte questão:

Os artigos 16.º, n.º 3 e 17.º do Regulamento 2015/1589, bem como o art.º 5.º da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 04/12/2020, devem ser interpretados no sentido de se oporem à aplicação das normas de direito interno (maxime, os artigos 45.º, 46.º, 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária), que preveem a caducidade da liquidação e a prescrição de dívida, quando esteja em causa a recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais e o prazo de caducidade/prescrição previsto no direito nacional tenha decorrido antes da adoção da decisão da Comissão Europeia ou quando tenha decorrido depois desta?

Termos em que deve este Colendo Supremo Tribunal Administrativo:

i) Negar provimento ao presente recurso, confirmando a sentença recorrida que julgou improcedente a Oposição; Sem prescindir,

ii) Ao abrigo do disposto no art.º 665.º, n.º 2, do CPC ou, subsidiariamente, do disposto no artigo 636.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 281.º do CPPT, apreciar a questão da inimpugnabilidade dos atos de execução da Comissão, suscitada da Contestação.
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iii) Em caso de dúvida sobre a interpretação do direito da União Europeia adotada na sentença recorrida, o que não se concede, formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, ao abrigo do disposto no artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP;

iv) Dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça.”

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

Cumpre decidir.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR 
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar o cumprimento da lei fiscal aplicável, nomeadamente quanto aos prazos de caducidade e de prescrição das dívidas tributárias ou, dito de outro modo, indagar dos prazos de prescrição e de caducidade aplicáveis às obrigações tributárias que emergem da liquidação de um imposto, mas que tem subjacente a recuperação de auxílios de Estado.

3. FUNDAMENTOS 
3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

1 - A Oponente é uma sociedade comercial por quotas, tendo por objeto social a “apoio técnico de consultadoria à criação, desenvolvimento, expansão e modernização de empresas industriais, comerciais e de serviço no âmbito internacional e a atividade de trading; a atividade de promoção, marketing e prospeção de mercados; o comércio por grosso ou a retalho; importação e exportação; a prestação de serviços de natureza contabilística e económica; a promoção, organização e exploração comercial de espetáculos de qualquer natureza; a gestão de cartiera de títulos,; de compra de imóveis para revenda; aquisição, venda e qualquer outra forma de exploração de marcas registadas, patentes e direitos de autor”, com sede social no Funchal, autorizada a operar na Zona Franca da Madeira (ZFM) - cf. certidão permanente junta como documento n.º 3 com o P.I.;

2 - Em 04.12.2020, foi proferida pela Comissão Europeia a Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020, que foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em 22.08.2022 (acordo);

3 - Sem data e proveniente do Gabinete do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi emitido o Ofício n.º ...30, endereçado à oponente, com o assunto: “Recuperação dos auxílios ilegais incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais “Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III - Notificação para exercício de audição prévia - correção de liquidações - período de tributação 2014”, com o seguinte teor:
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(doc. 4 junto com a P.I.);

4 - O ofício antecedente foi acompanhado do documento designado “Anexo I - Projeto de Correções”, com o seguinte teor:

“I. Decisão da Comissão que determina a recuperação dos auxílios ilegais incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais «Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III»

1. Através da sua decisão C(2020) 8550 final, datada de 4.12.2020, proferida no âmbito do processo relativo ao «Regime de auxílios SA. 212ćî9 (2018/C) (ex2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III», a Comissão Europeia declarou que “0 regime de auxílios «Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III», na medida em que foi aplicado por Portugal em violação da decisão C(2007)3037 final da Comissão e da decisão C(2013)4043 final da Comissão, foi executado ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.º, n. 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE], e é incompatível com o mercado interno” e determinou que:

• "Portugal deve proceder à recuperação dos auxílios incompatíveis concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.º [regime de auxílios «Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III»], junto dos beneficiários";

• “Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva",

• “Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.º 794/2004.

2. Na apreciação do auxílio, a Comissão começa por observar "que a medida aplicada por Portugal a favor das empresas da ZFM constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE”

3. No que respeita à conformidade do regime da ZFM com as decisões da Comissão de 2007 e 2013 (secção 6.2.1. da decisão), a Comissão considerou que as suas dúvidas quanto à origem dos lucros que beneficiam da redução do imposto na ZFM e quanto à criação/manutenção de postos de trabalho na ZFM não foram dissipadas, concluindo que a aplicação do regime da ZFM, no que respeita a estes critérios, viola as decisões da Comissão de 2007 e 2013, uma vez que:

• “O regime da ZFM foi apreciado, com base nas OAR de 2007, enquanto auxílio regional ao funcionamento, e aprovado pelas decisões da Comissão de 2007 e 2013.

• As OAR de 2007 só permitem a concessão de auxílios regionais ao funcionamento em casos excecionais. «podem ser concedidos auxílios deste tipo nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.º 3, alínea a), do artigo 87.º (atual artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE), desde que:
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i) se justifiquem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza, e ii) o seu nível seja proporcional às desvantagens que pretendem atenuar». • (...) a Madeira é uma região ultraperiférica para efeitos do artigo 349.º do TFUE e que, por conseguinte, é elegível ao abrigo do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE.

• (...) a razão de ser dos auxílios regionais ao funcionamento para as regiões ultraperiféricas consiste em compensar os custos adicionais suportados pelas empresas nessas regiões devido a estas desvantagens [desvantagens estruturais e permanentes como o grande afastamento, a insularidade, a pequena superfície, o relevo e o clima difíceis e a dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, tal como consagrado no artigo 349.º do TFUE].

• (…) as empresas registadas na ZFM só suportam tais custos adicionais se realizarem efetiva e materialmente as suas atividades na Madeira, o que implica que os seus lucros decorram de operações diretamente sujeitas a esses custos adicionais. Outros tipos de lucros, que não estão sujeitos a estes custos porque decorrem de atividades realizadas fora da região, não podem ser tidos em conta na base tributável que beneficia da medida fiscal.

• (…) os montantes máximos de auxílio de que os beneficiários registados na ZFM podem beneficiar ao abrigo do regime de auxílios regionais ao funcionamento aprovado são calculados sobre os limites máximos da base tributável com base no número de postos de trabalho mantidos pelos beneficiários em cada exercício fiscal.

• (…) o requisito de criação/manutenção de postos de trabalho foi uma condição para aceder ao regime e foi integrado no método de cálculo dos montantes de auxílio ao abrigo do regime da ZFM, conforme notificado por Portugal e aprovado pelas decisões da Comissão de 2007 e 2013,

• Por conseguinte, o número de postos de trabalho ê um parâmetro do montante de auxílio e uma forma de medir o contributo do regime para o desenvolvimento regional, devendo, para ambos os efeitos, basear-se num método objetivo e comprovado utilizado na prática decisória em matéria de auxílios estatais.

• (…) a aplicação do método estabelecido no ponto 58 das OAR de 2007 e, em especial, na nota de rodapé 52 correspondente, para calcular o número de postos de trabalho criados/mantidos, ou seja, «por número de trabalhadores entende-se o número de unidades de trabalho anuais (UTA), isto é, o número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano, representando o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal frações de UTA», é um método adequado, mesmo que esta definição esteja apelo as incluída na secção das OAR de 2007 relativa aos auxílios regionais ao investimento. Este método encontra-se também referido no artigo 5.º da Recomendação da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas 5, que é objeto de aplicação gera/ a toda a legislação da União e, em especial, às regras da União em matéria de auxílios estatais, uma vez que tais recomendações foram incluídas de forma sistemática no anexo I dos RGIC de 2008 e de 2014.

• (...) uma definição de postos de trabalho em ETI e UTA é a melhor forma de incluir, sem discriminação, todos os tipos de relações e contratos de trabalho (trabalho permanente ou temporário, trabalhadores e membros do conselho de administração abrangidos por vários contratos de trabalho com empresas diferentes, teletrabalhadores), sendo o tempo efetivamente despendido pelo trabalhador na empresa da ZFM calculado de forma objetiva e verificável."
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4. Relativamente à compatibilidade do regime da ZFM com as OAR de 2007, a decisão da Comissão, na secção 6.2.2., concluiu que “o regime da ZFM, tal como aplicado por Portugal, viola as disposições das OAR de 2007, constituindo, por conseguinte, um auxílio ilegal que não pode ser considerado compatível com o mercado interno", com base nos fundamentos que, resumidamente, se indicam:

• (...) Portugal aceitou as OAR de 2007 e as medidas adequadas subsequentes num ofício de 10 de maio de 2006, o que implica que as regras previstas nas OAR de 2007 tinham de ser cumpridas por qualquer regime de auxílios com finalidade regional.

• Os pontos 76 e 80 das OAR de 2007 autorizam os auxílios ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas desde que.

i) se destinem a compensar, para as empresas, os custos adicionais decorrentes, para o desenvolvimento de uma atividade económica, dos fatores identificados no artigo 299.º, n.º 2 (atual artigo 349.º), do TFUE, ii) se justifiquem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional, e iii) o seu nível seja proporcional às desvantagens que pretendem atenuar.

• Por conseguinte, na medida em que o regime da ZFM beneficiou empresas que não realizavam efetiva e materialmente as suas atividades na região e que não suportavam, por conseguinte, os custos adicionais mencionados nas OAR de 2007, a aplicação do regime não cumpria os requisitos referidos [no ponto anterior].

• Além disso, ainda que não fosse apreciada a condição de criação/manutenção de postos de trabalho com base no conceito de criação de postos de trabalho previsto na secção de auxílios ao investimento das OAR de 2007 ou na prática da Comissão em matéria de auxílios estatais, o regime da ZFM, tal como aplicado por Portugal, não estaria, em todo o caso, em conformidade com as condições estabelecidas nas OAR de 2007 em matéria de auxílios ao funcionamento, uma vez que a origem dos lucros não está relacionada com os custos adicionais efetivos”.

5. A Comissão considerou que o regime da ZFM, tal como aplicado por Portugal, e “dado que não foi aplicado de forma a combater as dificuldades estruturais que as empresas podem efetivamente enfrentar no exercício da sua atividade na Madeira, (...) não pode ser considerado adequado nem proporcional à luz dos princípios/condições dos auxílios regionais ao funcionamento destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas (artigo 349.º do TFUE), tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social”, pelo que “viola as disposições do artigo 107.º, n. 3, alínea a), do TFUE, constituindo, por conseguinte, um auxilio ilegal que não pode ser considerado compatível com o mercado interno”

6. De acordo com os considerandos 199 a 205 da decisão, para a Comissão “os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime da ZFM, tal como aplicado por Portugal, violam as disposições do RGIC de 2014”, uma vez que, apesar de a Região Autónoma da Madeira ser uma região ultraperiférica abrangida pelo artigo 349.º do TFUE e, por conseguinte, com base no artigo 15.º, n,º 4, do RGIC de 2014, ser elegível para os auxílios regionais ao abrigo da derrogação prevista no artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE, “os beneficiários do regime da ZFM aplicado por Portugal não desenvolvem necessariamente a sua atividade efetiva na Madeira. Além disso, os montantes de auxílio em causa não estão necessariamente relacionados com o valor acrescentado bruto, os custos de mão de obra ou o volume de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira.”
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7. Relativamente à recuperação dos auxílios, a secção 7.1 da decisão da Comissão indica que:

• “Em conformidade com a jurisprudência, o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 estabelece que «(n)as decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário».

• Assim, dado que a medida em causa foi aplicada em violação do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, e deve ser considerada um auxílio /ilegal e incompatível, o auxílio deve ser recuperado a fim de restabelecer a situação existente no mercado interno antes da sua concessão. A recuperação deve abranger o período compreendido entre a data em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário e a data da sua recuperação efetiva. O montante a recuperar vence juros até à sua recuperação efetiva.

• Os auxílios ilegais e incompatíveis devem ser recuperados junto das empresas que deles beneficiaram efetivamente. No entanto, sempre que a Comissão não esteja em condições de identificar, na própria decisão, todas as empresas que receberam um auxílio ilegal e incompatível tal deverá ser efetuado no início da execução do processo de recuperação pelo Estado-Membro em causa, que terá de avaliar a situação individual de cada empresa em causa.

• Neste caso concreto, os potenciais beneficiários do auxílio estatal ilegal e incompatível são as pessoas singulares e coletivas registadas na ZFM de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2014. Deste primeiro grupo de beneficiários, as autoridades portuguesas não devem exigir a recuperação junto das pessoas singulares e coletivas que tenham comprovadamente:

i) cumprido as condições necessárias para beneficiar do regime da ZFM tal como aprovado nas decisões da Comissão de 2007 e 2013, o que significa que os seus rendimentos estavam relacionados com uma atividade efetiva e materialmente realizada na Madeira e que foram efetivamente criados/mantidos postos de trabalho na região, ii) recebido uma vantagem ao abrigo do regime que não excede, por beneficiário, os limiares estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1998/2006 ou no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, desde que essa vantagem cumpra igualmente as restantes condições previstas nesses regulamentos, ou

iii) recebido um auxílio individual que preencha as condições previstas num regulamento adotado nos termos do artigo 1. do Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho1', como o RGIC de 2014.

• As restantes pessoas singulares ou coletivas que beneficiaram do regime da ZFM são os beneficiários do auxílio estatal ilegalmente concedido junto das quais as autoridades portuguesas são obrigadas a recuperar a vantagem recebida.

• A Comissão considera que, para determinar o montante do auxílio incompatível a recuperar junto de cada beneficiário, Portugal deve utilizar a seguinte metodologia:

a) Determinar, por cada ano, o número de postos de trabalho, em UTA criados e mantidos na região por cada beneficiário;
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b) Determinar, por cada ano, a base tributável relativa aos rendimentos relacionados com uma atividade efetiva e materialmente realizada na Madeira;

c) Aplicar a taxa de imposto da ZFM a esta base tributável, tendo em conta o número de postos de trabalho criados identificados na alínea a) (...) [e a observação dos limites máximos da base tributável aplicáveis];

d) O montante do auxílio será igual ao montante efetivamente recebido por cada beneficiário por cada ano, menos o montante efetivamente relacionado com as atividades realizadas na Madeira, calculado conforme indicado na alínea c).

• Sempre que seja necessária, essa recuperação deve produzir efeitos a partir do momento em que a vantagem foi concedida ao beneficiário, ou seja, a partir da data do ato jurídico que concedeu aos beneficiários o direito de beneficiar desse regime, sem prejuízo do prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios previsto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/1589.

• Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva. Os juros devem ser calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão."

8. Não obstante a República Portuguesa ter interposto, junto do Tribunal Geral da União Europeia, recurso de anulação da decisão da Comissão, esta ação não tem efeito suspensivo no processo de recuperação (cfr. artigos 256.º e 278.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia).

II. Montantes a recuperar

II.1 Montante global dos auxílios totais auferidos

9. Assim, em cumprimento da decisão da Comissão C(2020) 8550 final, de 4.12.2020, que declarou que o regime de auxílios «da Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III» foi executado ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e é incompatível com o mercado interno, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu, relativamente ao período de 2014, ao cálculo dos auxílios indevidamente concedidos ao abrigo do referido regime de auxílio simplementado através do artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais(EBF), relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

10. De acordo com estes cálculos, os quais têm por base a metodologia constante do ponto III infra, o montante dos auxílios estatais indevidamente concedidos a essa entidade ao abrigo do regime em apreço ascendeu a € 1.709.785,76.

II.2 Número de postos de trabalho, em UTA criados e mantidos na Região Autónoma da Madeira.

11. No cálculo do montante dos auxílios a recuperar foram considerados os trabalhadores em unidades de trabalho anuais (UTA) identificados no ponto V, a que correspondem 1,54 UTA.
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II.3 Lucro tributável relacionado com as atividades efetiva e materialmente realizadas na Região Autónoma da Madeira

12. Os lucros tributáveis relacionados com as atividades efetiva e materialmente realizadas na Região Autónoma da Madeira correspondem, atenta a metodologia descrita no ponto III, aos seguintes montantes:

(…)

III. Metodologia utilizada no cálculo do montante dos auxílios estatais indevidamente concedidos

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17. Os valores acima indicados, designadamente nos pontos 11.2 e 11.3, foram apurados com base nas informações constantes das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, de acordo com os seguintes critérios:

III.1. Postos de trabalho, em UTA, criados e mantidos na Região Autónoma da Madeira

a) A determinação do número de postos de trabalho, em UTA, criados e mantidos pelas entidades beneficiárias dos auxílios concedidos nos termos do regime III da Zona Franca da Madeira foi efetuada com base nas informações das declarações de «Rendimentos e retenções - Residentes» (modelo 10), para os anos de 2007 a 2012, e da «Declaração mensal de remunerações» (DMR), para os anos de 2013 a 2020, entregues pelas entidades declarantes de rendimentos do trabalho dependente.

b) Relativamente aos anos de 2007 a 2012, procedeu-se à identificação e contagem do número das pessoas singulares constantes das declarações modelo 10 em que o local da obtenção dos rendimentos do trabalho dependente indicado é a Região Autónoma da Madeira, em cada um desses anos.

c) Relativamente aos anos de 2013 a 2020, procedeu-se à identificação e contagem do número de pessoas singulares constantes das DMR em que o local da obtenção dos rendimentos do trabalho dependente indicado é a Região Autónoma da Madeira, em cada um dos meses de cada ano.

d) No caso de pessoas singulares identificadas que, de acordo com as informações constantes das declarações modelo 10 ou da DMR (quer entregues por entidades beneficiárias de auxílios concedidos nos termos do regime III da Zona Franca da Madeira quer entregues por outras entidades), obtiveram rendimentos de mais de uma entidade, considerou-se, para efeitos da determinação do número de postos de trabalho, em UTA, nas entidades beneficiárias de auxílios no âmbito do regime III da Zona Franca da Madeira, a proporção correspondente ao peso do valor dos rendimentos do trabalho dependente pagos por cada uma das entidades declarantes no total dos rendimentos de trabalho dependente pagos a essa pessoa singular. Para os anos de 2013 a 2020, os cálculos foram efetuados mensalmente.

III.2. Determinação da base tributável relativa aos rendimentos relacionados com a atividade efetiva e materialmente realizada na Madeira
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e) A base tributável correspondente aos rendimentos relacionados com a atividade efetiva e materialmente realizada na Madeira foi determinada com base na proporção dos postos de trabalho criados e mantidos nessa Região Autónoma, determinados de acordo com os critérios referidos em III.1, no total de postos de trabalho declarados pela empresa. f) Assim,

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Correspondendo o total de postos de trabalho declarados ao maior dos seguintes valores:

i) Somatório do número de pessoas singulares residentes com rendimentos de trabalho dependente evidenciados nas declarações modelo 10 ou DMR em cada ano com o número de pessoas singulares não residentes com rendimentos de trabalho dependente evidenciados na declaração modelo 30 «Rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes»; ii) Número de postos de trabalho declarados no campo 607 do Anexo D da

declaração periódica de rendimentos (modelo 22); iii) Número de pessoas ao serviço remuneradas e não remuneradas, declarado no Campo A6012 do Anexo A «Entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável» da declaração anual de informação contabilística e fiscal (Informação Empresarial Simplificada - IES).

18. Os montantes dos auxílios considerados incompatíveis e a recuperar foram calculados nos termos evidenciados no quadro constante do ponto 13 supra. As taxas reduzidas do IRC, previstas no n.º 1 do artigo 36.º do EBF, foram aplicadas apenas à base tributável relativa aos rendimentos relacionados com as atividades realizadas na Região Autónoma da Madeira, com os plafonds máximos à matéria coletável aplicáveis em cada ano nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, de acordo com os postos de trabalho, em UTA, criados e mantidos na Região Autónoma da Madeira, atenta a metodologia descrita neste ponto III. No caso de entidades licenciadas que prosseguissem atividades industriais foi ainda aplicada uma dedução de 50% à coleta do IRC, resultante da matéria coletável abrangida pela aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1 do artigo 36.º do EBF, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do mesmo artigo.

(…)

V. Lista com a identificação dos trabalhadores considerados, no ano a que se reporta a liquidação corrigida, e valor das respetivas UTA

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(doc. 4 junto com a p.i.);

5 - Foram ainda emitidos os Ofícios ...31, ...32, ...33 e ...94, para os anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, respetivamente, com teor igual ao identificado no ponto 2 e todos acompanhados de “Anexo I - projeto de correções” - doc. 4 junto com a p.i.;

6 - O oponente foi notificado dos ofícios e informação identificados nos pontos 3, 4 e 5 em 06.09.2022 - doc. 5 junto com a p.i (admitido);
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7 - O Oponente pronunciou-se, em sede de audição prévia, contra a intenção e respetivos projetos de decisão de recuperação de auxílios alegadamente ilegais, concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais “Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III”, sob a forma de liquidações adicionais ou correções das liquidações anteriores de IRC - acordo;

8 - Em 12.04.2023, a DSIRC elaborou o ofício n.º ...73, endereçado ao mandatário do Oponente com o assunto: “Recuperação dos auxílios ilegais incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais “Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III - Notificação da fundamentação da liquidação adicional após análise do direito de audição - Período de Tributação de 2014”, com o seguinte teor:

“Fica por este meio notificado(a), na qualidade de mandatário de A... LDA ZONA FRANCA DA MADEIRA, NIF ...54, que foi, nesta data, remetida ao sujeito passivo, notificação da fundamentação da liquidação adicional, que se junta, relativa ao procedimento de recuperação dos auxílios ilegais incompatíveis concedidos àquela entidade ao abrigo do regime de auxílios estatais «Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III»

Da presente notificação e respetiva fundamentação não cabe reclamação ou recurso.

A liquidação adicional, da qual a fundamentação em anexo faz parte integrante, será oportunamente notificada ao sujeito passivo, coma indicação dos respetivos prazos e meios de defesa.

Acresce que, nos termos dos n.º s 2 e 3 do artigo 4.º da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão de 4 de dezembro de 2020 relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III [notificada com o número C(2020) 8550], os montantes de auxílios a recuperar junto de cada beneficiário vencem juros, calculados numa base composta em conformidade com o capitulo V do Regulamento(CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva. Face ao exposto, será, ainda, o sujeito passivo oportunamente notificado da respetiva liquidação de juros.

Mais se informa que a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão de 4 de dezembro de 2020, que está na origem da recuperação dos auxílios de Estado, é um ato diretamente impugnável perante os tribunais da União Europeia, de acordo com o estabelecido no artigo 263.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Consequentemente, os atos da Autoridade Tributária e Aduaneira, entre os quais se inclui o ato de liquidação, não são impugnáveis naquilo que nele for a mera execução do ato da Comissão. Assim, a argumentação relativa a quaisquer vícios imputáveis à Decisão da Comissão não é suscetível de ser apreciada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.”

(doc. 6 junto com a P.I.);

9 - O Ofício antecedente foi acompanhado do documento designado de “fundamentação da liquidação adicional”, da qual se extrata o seguinte:

“(…)
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Analisados os argumentos expendidos e os elementos juntos, é de alterar o projeto de correções anteriormente notificado, considerando-se o valor de todos os postos de trabalho em UTA e não o valor absoluto, conforme se descreve no quadro infra. Porém, atendendo ao limite do benefício estabelecido na alínea a) do n.º 3 do art.º 36.º do EBF, é de manter a recuperação do auxílio nos termos notificados no projeto de correção da liquidação e emitir-se a respetiva liquidação adicional.

[IMAGEM]

(doc. 6 junto com a P.I.);

10 - Em 12.04.2023, a DSIRC elaborou o ofício n.º ...74, endereçado ao mandatário do Oponente com o assunto: “Recuperação dos auxílios ilegais incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais

“Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III - Notificação da fundamentação da liquidação adicional após análise do direito de audição - Período de Tributação de 2015”, com o mesmo teor do identificado em 6 e acompanhado de documento designado de “Fundamentação de liquidação adicional”, no qual se conclui:

“(…)

Analisados os argumentos expendidos e os elementos juntos, é de alterar o projeto de correções anteriormente notificado, considerando-se o valor de todos os postos de trabalho em UTA e não o valor absoluto, conforme se descreve no quadro infra. Porém, atendendo ao limite do benefício estabelecido na alínea a) do n.º 3 do art.º 36.º do EBF, é de manter a recuperação do auxílio nos termos notificados no projeto de correção da liquidação e emitir-se a respetiva liquidação adicional.

[IMAGEM]

(doc. 6 junto com a P.I.);

11 - Em 12.04.2023, a DSIRC elaborou também o ofício n.º ...77, endereçado ao mandatário do Oponente com o assunto: “Recuperação dos auxílios ilegais incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais “Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III - Notificação da fundamentação da liquidação adicional após análise do direito de audição - Período de Tributação de 2016”, com o mesmo teor do identificado em 6 e acompanhado de documento designado de “Fundamentação de liquidação adicional”, no qual se conclui:

“(…)

Analisados os argumentos expendidos e os elementos juntos, é de alterar o projeto de correções anteriormente notificado, considerando-se o valor de todos os postos de trabalho em UTA e não o valor absoluto, conforme se descreve no quadro infra. Porém, atendendo ao limite do benefício estabelecido na alínea a) do n.º 3 do art.º 36.º do EBF, é de manter a recuperação do auxílio nos termos notificados no projeto de correção da liquidação e emitir-se a respetiva liquidação adicional.
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[IMAGEM]

(doc. 6 junto com a P.I.);

12 - Em 12.04.2023, a DSIRC elaborou também o ofício n.º ...79, endereçado ao mandatário do Oponente com o assunto: “Recuperação dos auxílios ilegais incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais “Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III - Notificação da fundamentação da liquidação adicional após análise do direito de audição - Período de Tributação de 2017”, com o mesmo teor do identificado em 6 e acompanhado de documento designado de “Fundamentação de liquidação adicional”, no qual se conclui:

“(…)

Analisados os argumentos expendidos e os elementos juntos, é de alterar o projeto de correções anteriormente notificado, considerando-se o valor de todos os postos de trabalho em UTA e não o valor absoluto, conforme se descreve no quadro infra. Porém, atendendo ao limite do benefício estabelecido na alínea a) do n.º 3 do art.º 36.º do EBF, é de manter a recuperação do auxílio nos termos notificados no projeto de correção da liquidação e emitir-se a respetiva liquidação adicional

[IMAGEM]

(doc. 6 junto com a P.I.);

13 - Em 12.04.2023, a DSIRC elaborou também o ofício n.º ...81, endereçado ao mandatário do Oponente com o assunto: “Recuperação dos auxílios ilegais incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais “Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III - Notificação da fundamentação da liquidação adicional após análise do direito de audição - Período de Tributação de 2018”, com o mesmo teor do identificado em 6 e acompanhado de documento designado de “Fundamentação de liquidação adicional”, no qual se conclui:

“(…)

Analisados os argumentos expendidos e os elementos juntos, é de alterar o projeto de correções anteriormente notificado, considerando-se o valor de todos os postos de trabalho em UTA e não o valor absoluto, conforme se descreve no quadro infra. Porém, atendendo ao limite do benefício estabelecido na alínea a) do n.º 3 do art.º 36.º do EBF, é de manter a recuperação do auxílio nos termos notificados no projeto de correção da liquidação e emitir-se a respetiva liquidação adicional

[IMAGEM]

(doc. 6 junto com a P.I.);

14 - Em 06.06.2023 foi emitida pela AT a liquidação de IRC n.º ...46, referente ao ano de 2014, com valor a pagar de € 1.709.785,75, com data-limite de pagamento até 31 de agosto de 2023 - (doc. 7 junto com a P.I.);
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15 - Em 06.06.2023 foi emitida pela AT a liquidação de IRC n.º ...47, referente ao ano de 2015, com valor a pagar de € 3.005.546,44, com data-limite de pagamento até 31 de agosto de 2023 - (doc. 7 junto com a P.I.);

16 - Em 06.06.2023 foi emitida pela AT a liquidação de IRC n.º ...50, referente ao ano de 2016, com valor a pagar de € 2.642.500,93, e a respetiva demonstração de acerto de contas n.º ...19, no montante a pagar de € 2.676.831,19, com data-limite de pagamento até 31 de agosto de 2023 - (doc. 7 junto com a P.I.);

17 - Em 06.06.2023 foi emitida pela AT a liquidação de IRC n.º ...51, referente ao ano de 2017, com valor a pagar de € 188.759,70, e a respetiva demonstração de acerto de contas n.º ...85, no montante a pagar de € 223.054,99, com data-limite de pagamento até 31 de agosto de 2023 - (doc. 7 junto com a P.I.);

18 - Em 22.06.2023 foi emitida pela AT a liquidação de IRC n.º ...35, referente ao ano de 2018, com valor a reembolsar de € 37.352,73, e a respetiva demonstração de acerto de contas n.º ...59, no montante a pagar de € 16.754,21, com data-limite de pagamento até 31 de agosto de 2023 - (doc. 7 junto com a P.I.);

19 - Em todas as liquidações identificadas nos pontos 14, 15, 16, 17 e 18, consta o seguinte:

“Fundamentação Apuramento proveniente de liquidação do IRC decorrente do procedimento de recuperação dos auxílios ilegais incompatíveis concedidos ao abrigo do regime de auxílios estatais «Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III», na sequência da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 2020-12-04, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série L, n.º 217, de 2022-08-22, no âmbito do qual já foi anteriormente remetida a respetiva fundamentação. Notificação

Fica notificado(a) para, até à data-limite indicada, efetuar o pagamento da importância apurada.

Findo esse prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, proceder-se-á à extração da certidão de dívida para instauração do processo executivo. Pode reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 137.º do CIRC e 70.º e 102.º do CPPT, contados continuamente após a data da presente notificação. A referida Decisão da Comissão é um ato diretamente impugnável perante os tribunais da União Europeia, de acordo com o artigo 263º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, pelo que, os atos da AT não são impugnáveis naquilo que neles for a mera execução do ato da Comissão. A respetiva liquidação de juros, calculados numa base composta desde a data em que os auxílios foram colocados à disposição até à data da sua recuperação efetiva, ser-lhe-á oportunamente notificada.” - (doc. 7 junto com a P.I.);

20 - O Oponente foi notificado das liquidações identificadas em 14,

15, e 16, através de notificação eletrónica expedida em 20.06.2023 - acordo (artigos 8.º e 48.º da p.i.) e fls. 78 do PA referente ao PEF ...85, fls. 30 do PA referente ao PEF ...93 e fls. 35 referente ao PA do ...07;
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21 - O Oponente foi notificado da liquidação identificada em 17, através de notificação eletrónica expedida em 22.06.2023 - acordo (artigos 8.º e 48.º da p.i.) e fls. 30 do PA referente ao ...15;

22 - O Oponente foi notificado da liquidação identificada em 18, através de notificação eletrónica expedida em 26.06.2023 - acordo (artigos 8.º e 48.º da p.i.) e fls. 35 do PA referente ao PEF ...23;

23 - Em 27.09.2023, o Serviço de Finanças de Funchal - 1, instaurou contra o Oponente os processos de execução fiscal n.ºs ...85, ...93, ...07, ...15 e ...23, para cobrança da divida referente às liquidações identificadas em 14, 15, 16, 17 e 18 - informação do OEF e PA;

24 - O Oponente foi citado nos PEF identificados no ponto antecedente em 16.10.2023 - acordo (artigo 27.º da primeira p.i. e informação do OEF, por aplicação do disposto no artigo 39.º n.º 10 do CPPT);

25 - Em 02.11.2023 foi apresentada a presente ação junto do OEF (cf. informação OEF).

*

FACTOS NÃO PROVADOS 
Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.

MOTIVAÇÃO

A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada alicerçou-se na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos e dos elementos dos processos que integram os processos de execução fiscal, os quais não foram impugnados, bem como o posicionamento das partes, assumido nos respetivos articulados, tudo conforme se encontra especificado por referência a cada um dos factos que foram levados ao probatório. Na verdade, nos presentes autos, os factos essenciais à decisão da causa, nem são controvertidos, sendo a questão meramente de direito.”

«»

3.2. DE DIREITO 
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar o cumprimento da lei fiscal aplicável, nomeadamente quanto aos prazos de caducidade e de prescrição das dívidas tributárias ou, dito de outro modo, indagar dos prazos de prescrição e de caducidade aplicáveis às obrigações tributárias que emergem da liquidação de um imposto, mas que tem subjacente a recuperação de auxílios de Estado.

Nas suas alegações, a Recorrente defende que a AT, não obstante entender que está a recuperar auxílios de Estado que alegadamente são ilegais e falar numa suposta natureza especial da dívida, o facto é que, de acordo com as citações sob análise, a Autoridade Tributária e Aduaneira pretende com estas citações cobrar coercivamente dívidas de IRC e, tratando-se de IRC deverá ser aplicável o prazo geral de prescrição disposto no artigo 48.
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º da LGT, de modo que, com referência ao período de tributação referente ao ano de 2014, em função do prazo apontada na aludida norma, considerando que as liquidações de IRC em apreço foram emitidas apenas em Junho de 2023 (cfr. factos provados da Sentença n.º 14 a 22) - assinalado pela Recorrente -, e que as respetivas citações da ora Recorrente ocorreram apenas em outubro de 2023 (cfr. factos provados da Sentença n.º 23 e 24) - assinalado pela Recorrente, facilmente se conclui que no momento das citações da ora Recorrente, a dívida em análise se encontravam prescrita, nos termos do citado artigo 48.º, n.º 1, da LGT, atendendo ao decurso do prazo de 8 anos necessário para o efeito, razão pela qual se deve concluir que a dívida subjacente ao processo de execução fiscal referente ao ano de 2014 deverá, pois, ser declarada prescrita.

Por outro lado, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, encontra atualmente consagração genérica no artigo 45.º da LGT, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos, ou seja, o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito.

Ora, a citação sob análise diz respeito ao IRC alegadamente em dívida referente aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 e tendo presente exposto, no caso vertente o prazo de caducidade do direito à liquidação a considerar é de 4 anos, contando-se a partir de 1 de janeiro de 2015, no caso da dívida referente ao ano de 2014, o que significa que a AT deveria ter praticado o ato de liquidação até ao dia 31 de dezembro de 2018 relativamente ao ano de 2014 - aplicando-se o mesmo raciocínio para os restantes anos em discussão - o que não sucedeu, na medida em que a AT só notificou a ora Recorrente dos actos de liquidação em 2023, de modo que, as presentes citações referentes aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, não têm subjacente qualquer dívida de imposto, atendendo ao facto de os atos de liquidação sob análise terem sido praticados fora do prazo de caducidade sendo, por conseguinte, ineficazes e, consequentemente, as respetivas dívidas exequendas a que as citações respeitam inexigíveis.

Que dizer?

Nesta matéria, como já ficou exposto, a Recorrente sustente que a dívida relativa ao IRC de 2014 está prescrita e relativamente às restantes já decorreu o respetivo prazo legal de caducidade, sendo as liquidações inexigíveis por ineficácia das mesmas, sendo que as execuções fiscais referidas nos autos, às quais a executada vem deduzir a presente Oposição, visam a cobrança coerciva de dívidas decorrentes do procedimento de recuperação de auxílios de estado concedidos ilegalmente por Portugal no âmbito do Regime III da Zona Franca da Madeira, apurados através de liquidações adicionais de IRC.

Para afastar a pretensão da ora Recorrente, a decisão recorrida concluiu do seguinte modo:

“…

Resulta dos factos provados que, antes de se verificar o termo do prazo de dez anos acima referido:
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1 - A Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020 (cf. ponto 2) dos factos provados);

2 - A publicação da Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020, no Jornal Oficial da União Europeia, em 22.08.2022 (cf. ponto 2) dos factos provados);

3 - O oponente foi notificado para exercício de direito de audição em

06.09.2022 (cf. ponto 6);

4 - O Oponente foi notificado da decisão final (apesar de não se apurar a concreta data é admitido pelo próprio);

5 - O Oponente foi notificado das liquidações em 20.06.2023 (cf. ponto 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, e 22);

6 - O oponente foi citado nos processos de execução fiscal em 16.10.2023 (cf. ponto 24).

Todos estes atos tiveram a aptidão de interromper o prazo de prescrição/caducidade, e de reiniciar novo prazo.

Tendo a citação ocorrido em 16.10.2023, sendo este o último ato suscetível de determinar a interrupção da prescrição e de fazer reiniciar esse prazo de 10 anos, resta concluir que a dívida não está prescrita nem se verifica a caducidade do direito à liquidação, que no caso é simultâneo, por não diferenciar o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, os diferentes institutos jurídicos, nomeadamente, porque está em causa a recuperação de um auxílio indevido e não um imposto.

E se não está prescrita/caducada a dívida mais antiga, também não estarão prescritas/caducadas as dívidas mais recentes. …”.

Nos domínios em causa, crê-se pertinente a alusão ao Acórdão deste Supremo Tribunal de 08-04-2026, Proc. nº 0249/25.3BEFUN (Em que o Relator é o mesmo deste processo), www.dgsi.pt, (recurso de revista que versou sobre o Acórdão do TCA Sul de 16-10-2025 a que a Recorrente alude nas suas alegações), onde se ponderou que:

“…

A partir daqui, tendo ainda como referência o Acórdão que admitiu a presente Revista, importa notar que estamos perante uma situação em que a AT-RAM optou por proceder à recuperação de auxílios que Portugal atribuíra em 2012 a entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (traduzidos em benefícios fiscais que implicavam redução no IRC) através de um procedimento de liquidação adicional do IRC relativo a esse ano, sendo que, em relação à sociedade ora recorrida, optou por proceder em Dezembro de 2024 a uma correcção à liquidação do IRC referente ao ano de 2012, no montante de 1.066.187,46 €, com data limite de pagamento em 20/01/2025, retirando-lhe, através deste novo e oficioso acto de liquidação, os benefícios fiscais que lhe reconhecera e que a Comissão Europeia considerou ilegais em Dezembro de 2020 através da Decisão (UE) 2022/1414 - na qual determinara a Portugal que procedesse à recuperação dos auxílios concedidos e que executasse essa Decisão no prazo de oito meses a contar da data da respectiva notificação e como a sociedade ora recorrida não efectuou o pagamento voluntário deste novo e oficioso acto de liquidação, a AT-RAM procedeu à instauração de execução fiscal para cobrança da obrigação tributária
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que emergia dessa liquidação.

Tendo ainda em atenção o que ficou exposto no Acórdão que admitiu a revista, cumpre alinhar em matéria de Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais, deparamos com a Comunicação n.º 2019/C 247/01, onde se aponta que “60. A fim de executar uma decisão de recuperação, o Estado-Membro em causa poderá ter de realizar controlos, por exemplo auditorias fiscais de certos exercícios fiscais, mesmo quando tal possibilidade tenha prescrito nos termos do direito nacional. Nesse caso, as regras nacionais relativas à prescrição não podem justificar um incumprimento da obrigação de recuperação e não devem ser aplicadas, se necessário.” e a Comunicação n.º 2021/C 305/01 onde se refere que “82. No que diz respeito ao prazo de prescrição aplicável aos poderes dos tribunais nacionais para ordenar a recuperação, os tribunais da União declararam que o prazo de prescrição de dez anos previsto no Regulamento Processual apenas se aplica à Comissão (Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2019 no processo C-387/17, Fallimento Traghetti del Mediterraneo (ECLI:EU:C:2019:51, n.o 61).). Se nos procedimentos nacionais estiver previsto um prazo de prescrição mais longo, o juiz nacional tem de ordenar a recuperação do auxílio concedido em violação da obrigação de suspensão, mesmo após o termo do prazo de prescrição previsto para a Comissão. Os prazos de prescrição nacionais que sejam inferiores a dez anos também vinculam os tribunais nacionais, a menos que exista uma decisão de recuperação da Comissão (Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2019 no processo C-387/17, Fallimento Traghetti del Mediterraneo (ECLI:EU:C:2019:51, n.os 71 a 75).). Se a Comissão adotar uma decisão de recuperação, os Estados-Membros não podem justificar a não execução desta decisão com base em disposições de direito nacional, como os prazos de prescrição nacionais (Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de março de 1997 no processo C-24/95, Land RheinlandPfalz/Alcan Deutschland (ECLI:EU:C:1997:163, n.os 34 a 37); acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de março de 2012 no processo C-243/10, Comissão/Itália, (ECLI:EU:C:2012:182, n.o 35); acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020 no processo C-627/18, Nelson Antunes da Cunha (ECLI:EU:C:2020:321, n.o 60).).”.

Neste ponto, se é verdade que as aludidas comunicações são meramente soft law, sem prejuízo da sua valia em termos de orientação da actuação dos Estados-Membros, ganha acuidade nesta sede a interpretação de disposições de Direito da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia invocada pela Recorrente (acórdãos de 30/04/2020, no processo C-627/18, e de 20/03/1997, no processo C-24/95).

Quanto ao primeiro elemento, diga-se que o art. 16º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015 estabelece sobre a recuperação do auxílio, o seguinte:

“1. Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário «decisão de recuperação». A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito da União.

2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

3. Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 278.º do TFUE, a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão.
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Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados-Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação da União.”

E o art. 17º do mesmo Regulamento consagra, sob a epígrafe “Prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios”, o seguinte:

“1. Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos.

2. O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido desta. Cada interrupção inicia uma nova contagem de prazo. O prazo de prescrição será suspenso enquanto a decisão da Comissão for objeto de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia. 3. Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha caducado será considerado um auxílio existente”.

Nesta sequência, e com referência aos arestos apontados no Acórdão recorrido, tem de notar-se que tais arestos referem-se a dívidas ao IFADAP,

I.P. emergentes de reposição de auxílios Estado, que não revestem natureza tributária, e que não foram consideradas prescritas, nos termos do art.º 309.º do Código Civil, não tendo essa a jurisprudência aplicação nos presentes autos.

Por outro lado, tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a decisão proferida pelo TJUE no aludido Proc. nº C-627/18 de 30-04-2020, que teve por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) ditou as seguintes conclusões:

“1) O artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição de dez anos, previsto por esta disposição para o exercício dos poderes da Comissão Europeia em matéria de recuperação dos auxílios, se aplica apenas à relação entre a Comissão e o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação emanada desta instituição.

2) O artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento 2015/1589, segundo o qual o auxílio a recuperar incluirá juros, e o princípio da efetividade, previsto no n.º 3 deste mesmo artigo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um prazo de prescrição nacional à recuperação de um auxílio, quando esse prazo tiver expirado ainda antes da adoção da decisão da Comissão que declara esse auxílio ilegal e que ordena a sua recuperação ou quando esse prazo de prescrição tiver decorrido, principalmente, devido ao atraso das autoridades nacionais na execução dessa decisão.”

Por sua vez, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 20/03/1997, no Proc. C-24/95, de acordo com o qual “A autoridade competente está obrigada, por força do direito comunitário, a revogar a decisão de concessão de um auxílio atribuído ilegalmente, em conformidade com uma decisão definitiva da Comissão que declara o auxílio incompatível e exige a sua
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recuperação, mesmo que tenha deixado expirar o prazo previsto para esse efeito no interesse da segurança jurídica pelo direito nacional.”.

Com este pano de fundo, resulta claro que o Acórdão recorrido não apreendeu o real alcance da jurisprudência do TJUE neste domínio, acolhendo apenas a interpretação do artigo 17º nº 1 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13-07-2015, no sentido de o seu teor ser aplicável só à relação entre a Comissão e o Estado-Membro destinatário da decisão de recuperação emanada desta instituição, o que significa que a norma não opera em relação à aqui Recorrida, o que conduziria à aplicação plena do prazo de prescrição previsto no direito interno, e que é o prazo de 8 anos a que alude o art. 48º da LGT.

Ora, o citado aresto (C-627/18) não se limita a ditar o exposto quanto ao referido artigo 17º nº 1 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13-07-2015, apontando ainda que “O artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento 2015/1589, segundo o qual o auxílio a recuperar incluirá juros, e o princípio da efetividade, previsto no n.º 3 deste mesmo artigo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um prazo de prescrição nacional à recuperação de um auxílio, quando esse prazo tiver expirado ainda antes da adoção da decisão da Comissão que declara esse auxílio ilegal e que ordena a sua recuperação ou quando esse prazo de prescrição tiver decorrido, principalmente, devido ao atraso das autoridades nacionais na execução dessa decisão.”

Pois bem, este elemento deveria ter sido melhor ponderado pelo Acórdão recorrido, tanto mais que no mesmo aresto é referido que “52. Um prazo de prescrição nacional, aplicável à recuperação de um auxílio a recuperar, que expirou ainda antes da adoção da decisão de recuperação da Comissão, não deve, portanto, ser aplicado pelo órgão jurisdicional de reenvio”.

Ora, antes de tal afirmação, o TJUE teve presente que:

“…

44 Importa igualmente recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, em geral, os prazos de prescrição têm por função garantir a segurança jurídica (Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C-387/17, EU:C:2019:51, n.º 71 e jurisprudência referida).

45 No entanto, embora seja necessário zelar pelo respeito dos imperativos da segurança jurídica, importa igualmente ponderar o respeito destes imperativos com o interesse público destinado a evitar que o funcionamento do mercado seja falseado por auxílios de Estado prejudiciais para a concorrência, o que exige, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que os auxílios ilegais sejam restituídos a fim de restabelecer a situação anterior (v., neste sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 1997, Espanha/Comissão, C-169/95, EU:C:1997:10, n.º 47 e jurisprudência referida).

46 Há também que recordar que é jurisprudência constante que, tendo em conta o caráter imperativo da fiscalização dos auxílios estatais operada pela Comissão por força do artigo 108.º TFUE, por um lado, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na sua regularidade quando o mesmo tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto nesse artigo e, por outro, um operador económico diligente deve, regra geral, poder certificar-se de que esse procedimento foi respeitado. Em particular, quando um auxílio é executado sem notificação prévia à Comissão, sendo assim ilegal por força do artigo 108.º, n.
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º 3, TFUE, o beneficiário do auxílio não pode ter, nesse momento, uma confiança legítima na regularidade da sua concessão (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, EU:C:2019:172, n.º 98 e jurisprudência referida). Como salientou o advogado-geral no n.º 67 das suas conclusões, é o caso tanto dos auxílios individuais como dos auxílios concedidos ao abrigo de um regime de auxílios.

47 Resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, no processo principal, o prazo de prescrição de cinco anos aplicável aos juros relativos ao auxílio em causa, previsto no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, só foi interrompido em 26 de julho de 2013 e que todos os juros devidos relativamente ao período anterior a 26 de junho de 2008 prescreveram por força desta disposição. Daqui resulta, portanto, que a aplicação desse prazo de prescrição obsta à recuperação de uma parte dos juros relativos ao auxílio em causa e, logo, a uma recuperação integral desse auxílio.

48 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salientou que considerar prescritos os juros vencidos para além dos cinco anos que precedem o ato interruptivo da prescrição pode implicar que, mesmo que o poder da Comissão para exigir a recuperação de um auxílio não esteja ainda prescrito, a dívida referente a juros relativos a esse auxílio já o esteja. Na audiência no Tribunal de Justiça, a Comissão salientou igualmente que a aplicação, no caso em apreço, desse prazo de prescrição nacional implicaria a prescrição de uma parte dos juros relativos ao primeiro pagamento do auxílio em causa, uma vez que decorreram mais de cinco anos entre esse primeiro pagamento efetuado em 1994 e a Decisão da Comissão de 25 de novembro de 1999.

49 Em primeiro lugar, quanto à prescrição de uma parte dos juros relativos ao auxílio em causa antes da adoção da Decisão da Comissão de 25 de novembro de 1999, importa salientar que a ocorrência de tal prescrição tornaria impossível a recuperação integral exigida pelo direito da União.

50 Como salientou o advogado-geral no n.º 59 das suas conclusões, a Comissão pode sempre, no prazo de dez anos previsto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento 2015/1589, exigir a recuperação de um auxílio ilegal, apesar do termo do prazo de prescrição aplicável no processo nacional (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, EU:C:2019:172, n.º 114).

51 Além disso, como resulta da jurisprudência referida no n.º 46 do presente acórdão, a Nelson Antunes da Cunha não pode, no caso em apreço, invocar validamente uma confiança legítima na regularidade do auxílio em causa, uma vez que este foi executado pela República Portuguesa sem notificação prévia à Comissão. …”

Diga-se ainda que, numa decisão mais recente, por Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31-10-2025, Proc. nº C-24/25, foi declarado que “O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º [TFUE], na medida em que se refere ao princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à aplicação de um prazo de caducidade nacional à recuperação de um auxílio quando esse prazo tiver expirado ainda antes da adoção da decisão da Comissão Europeia que declara esse auxílio ilegal e que ordena a sua recuperação.”.
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Na fundamentação da decisão agora apontada, foi consignado que:

“…

21 No que respeita à aplicação das regras de prescrição nacionais, o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, nos n.os 41, 44 e 46 do Acórdão de 30 de abril de 2020, Nelson Antunes da Cunha (C-627/18, EU:C:2020:321), que:

«41. [...] [E]mbora as regras de prescrição nacionais sejam, em princípio, aplicáveis à recuperação dos auxílios ilegalmente concedidos, estas regras devem, todavia, ser aplicadas de forma a não tornar praticamente impossível a recuperação exigida pelo direito da União e tendo plenamente em consideração o interesse da União (v., neste sentido, Acórdão de 26 de junho de 2003, Comissão/Espanha, C-404/00, EU:C:2003:373, n.º 51 e jurisprudência referida).

[...]

44. [...] [R]esulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, em geral, os prazos de prescrição têm por função garantir a segurança jurídica (Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C-387/17, EU:C:2019:51, n.º 71 e jurisprudência referida).

[...]

46. [...] [É] jurisprudência constante que, tendo em conta o caráter imperativo da fiscalização dos auxílios estatais operada pela Comissão por força do artigo 108.º TFUE, por um lado, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na sua regularidade quando o mesmo tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto nesse artigo e, por outro, um operador económico diligente deve, regra geral, poder certificar-se de que esse procedimento foi respeitado. Em particular, quando um auxílio é executado sem notificação prévia à Comissão, sendo assim ilegal por força do artigo 108.º, n.º 3, TFUE, o beneficiário do auxílio não pode ter, nesse momento, uma confiança legítima na regularidade da sua concessão (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, EU:C:2019:172, n.º 98 e jurisprudência referida). [...] [É] o caso tanto dos auxílios individuais como dos auxílios concedidos ao abrigo de um regime de auxílios.»

22 No que respeita a prazos de prescrição ou de caducidade, bem como no que se refere ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça declarou ainda, no n.º 44 do Acórdão de 14 de dezembro de 2023, I (Regime de quotizações) (C-655/22, EU:C:2023:993), que:

«No que se refere [...] ao respeito do princípio da efetividade, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a fixação de prazos razoáveis de prescrição ou de caducidade respeita, em princípio, a exigência de efetividade, na medida em que esta constitui uma aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica que protege simultaneamente o interessado e a administração em causa, ainda que o decurso de tais prazos seja suscetível, por natureza, de impedir as pessoas em causa de fazerem valer os seus direitos no todo ou em parte (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Cargill Deutschland, C-360/18, EU:C:2019:1124, n.º 52 e jurisprudência referida).»
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23 Quando o prazo de prescrição, previsto no direito nacional e aplicável à recuperação de um auxílio indevidamente pago, tenha decorrido ainda antes da adoção, pela Comissão, de uma decisão que declara um auxílio incompatível e que ordena a sua recuperação, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente, conforme resulta dos n.os 46, 50 a 52, 60 e 61 do Acórdão de 30 de abril de 2020, Nelson Antunes da Cunha (C-627/18, EU:C:2020:321), que:

«46. Há também que recordar que é jurisprudência constante que, tendo em conta o caráter imperativo da fiscalização dos auxílios estatais operada pela Comissão por força do artigo 108.º TFUE, por um lado, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na sua regularidade quando o mesmo tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto nesse artigo e, por outro, um operador económico diligente deve, regra geral, poder certificar-se de que esse procedimento foi respeitado. Em particular, quando um auxílio é executado sem notificação prévia à Comissão, sendo assim ilegal por força do artigo 108.º, n.º 3, TFUE, o beneficiário do auxílio não pode ter, nesse momento, uma confiança legítima na regularidade da sua concessão (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, EU:C:2019:172, n.º 98 e jurisprudência referida). [...] [É] o caso tanto dos auxílios individuais como dos auxílios concedidos ao abrigo de um regime de auxílios.

[...]

50. [...] [A] Comissão pode sempre, no prazo de dez anos previsto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento 2015/1589, exigir a recuperação de um auxílio ilegal, apesar do termo do prazo de prescrição aplicável no processo nacional (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, EU:C:2019:172, n.º 114).

51. Além disso, como resulta da jurisprudência referida no n.º 46 do presente acórdão, a Nelson Antunes da Cunha não pode, no caso em apreço, invocar validamente uma confiança legítima na regularidade do auxílio em causa, uma vez que este foi executado pela República Portuguesa sem notificação prévia à Comissão.

52. Um prazo de prescrição nacional, aplicável à recuperação de um auxílio a recuperar, que expirou ainda antes da adoção da decisão de recuperação da Comissão, não deve, portanto, ser aplicado pelo órgão jurisdicional de reenvio.

[...]

60. Nestas circunstâncias, o princípio da segurança jurídica, que os prazos de prescrição visam garantir, não pode obstar à recuperação de um auxílio declarado incompatível com o mercado interno [...]

61. Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à quarta questão que o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento 2015/1589, segundo o qual o auxílio a recuperar incluirá juros, e o princípio da efetividade, previsto no n.º 3 deste mesmo artigo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um prazo de prescrição nacional à recuperação de um auxílio, quando esse prazo tiver expirado ainda antes da adoção da decisão da Comissão que declara esse auxílio ilegal e que ordena a sua recuperação [...]»
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24 No presente caso, resulta do artigo 1.º da Decisão 2022/1414 que o regime de auxílios «Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III)» foi executado ilegalmente pela República Portuguesa em violação do artigo 108.º, n.º 3, TFUE, na medida em que foi aplicado por este Estado-Membro em violação da Decisão C(2007) 3037 final da Comissão, de 27 de junho de 2007, no processo N 421/2006 e da Decisão C(2013) 4043 final da Comissão, de 2 de julho de 2013, no processo SA.34160 (2011/N).

…

26 Não obstante, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, conforme recordada no presente despacho, que a Comissão pode sempre solicitar a recuperação de um auxílio ilegal dentro do prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento 2015/1589, ainda que o prazo de prescrição ou de caducidade previsto no direito nacional já tenha decorrido. …”

A partir daqui, não pode manter-se a análise do Acórdão recorrido, por colocar em crise a jurisprudência firme do TJUE (o que equivale a dizer que não se afigura que existam dúvidas razoáveis ou pertinentes sobre o Direito da União em causa nos presentes autos (decisão da Comissão Europeia - DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020 e Regulamento (UE) 2015/1589 do CONSELHO, de 13 de Julho de 2015), que justifiquem a requerida suspensão da instância ou a formulação de um pedido de reenvio prejudicial, situação que se estende também à impetrada suspensão da presente instância até a pronúncia a emitir pelo TJUE relativamente ao pedido de reenvio prejudicial formulado no proc. n.º 567/24.8BEFUN), emergindo assertiva a posição da 1ª Instância quando aponta que, à luz do princípio do primado do Direito da União Europeia, quando conjugado com a Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020, que vinculou Portugal, e que prevê a obrigação de recuperação imediata e efectiva dos auxílios de Estado considerados ilegais, segundo a formalidades previstas no direito interno português, quando estas permitam tal execução imediata e efectiva (cf., ainda, o artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13-07-2015), tal origina que o regime da prescrição previsto no direito interno português, ceda, atento, sobretudo, o referido princípio, perante normas europeias que regulem, especificamente, tal regime.

Assim sendo, resulta claro que a Comissão pode sempre determinar a recuperação de um auxílio ilegal dentro do prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 17º nº 1 do Regulamento 2015/1589, ainda que o prazo de prescrição ou de caducidade previsto no direito nacional já tenha decorrido ou esteja, como no caso dos autos, na iminência de se esgotar, de modo que, é aquele o prazo essencial a ponderar, tendo presente a matéria em equação nos autos, sendo que, perante os elementos vertidos no probatório, não subsistem dúvidas que a Comissão agiu dentro do prazo apontado, o que abriu caminho, entretanto ao processo de recuperação de auxílio a que se alude nos autos. …”.

A partir daqui, perante a realidade em equação nos autos e sublinhando que a matéria descrita tinha como pano de fundo a questão do prazo de prescrição, mas compreende também a situação relativa ao prazo de caducidade, resulta incontornável a validação do exposto na decisão recorrida no que concerne ao afastamento do prazo de prescrição ou de caducidade previstos no direito nacional nos termos propostos pela Recorrente, de modo que, perante os factos acima alinhados, temos que, efectivamente, não se verifica a invocada prescrição da dívida exequenda com referência à dívida relativa ao IRC de 2014 está prescrita nem qualquer situação de caducidade do direito à liquidação com referência aos exercícios em causa, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.
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Fica prejudicado o conhecimento da questão da inimpugnabilidade dos actos de execução da Comissão suscitada pela Recorrida, sendo que a referência a jurisprudência do TJUE, com destaque para o Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31-10-2025, Proc. nº C-24/25, que suportam o presente Acórdão dispensam a realização de um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE tal como proposto pela Recorrida.

Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».

É certo que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado se apresenta como problemático, pois envolve a ponderação de diversas variáveis, nem todas objectivas. Mas nem por isso o tribunal se pode eximir do mesmo.

Assim, aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a tramitação dos autos e o comportamento processual da ora Recorrente, sem olvidar o elevado valor da causa (mais de 7 milhões de euros) e a utilidade económica dos interesses a ela associados, a complexidade da questão submetida a juízo, mitigada pela carácter essencialmente remissivo do presente aresto, considera-se adequado dispensar a Recorrente e Recorrida do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000.

4. DECISÃO 
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.

Custas pela Recorrente, com dispensa de ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo montante superior a € 275.000.

Notifique-se. D.N..

Lisboa, 03 de Junho de 2026. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Catarina Almeida e Sousa.