ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. 1. O A..., devidamente identificado nos autos, interpôs oportunamente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa que, no âmbito duma acção administrativa comum, onde peticionou a condenação do Estado a indemnizar os seus representados pelos prejuízos causados, que se traduzem nas diferenças remuneratórias que suportaram em razão de não terem terminado o estágio de um ano após o seu início, como resulta da lei, desde 29 de Março de 2010, data em que foram nomeados, decidiu julgar improcedente a acção e absolver o réu do pedido.2. O TCA Sul, por acórdão datado de 20-6-2024, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. 3. Por requerimento entrado em juízo em 6-8-2024, o sindicato recorrente veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, invocando para tanto os seguintes fundamentos: “(…) 3. Aqui, importa relembrar que nos encontramos perante uma acção à qual foi atribuída pelo autor, um valor indeterminável, nos termos do disposto no artigo 34º do CPTA e do artigo 12º do Regulamento das Custas Processuais, tendo este pago, inicialmente, a título de taxa de justiça, o montante de € 51,00. 4. Mais tarde, o Meritíssimo Juiz veio a fixar, como valor da causa, € 1.592.837,91. 5. Posteriormente, aquando da interposição da reclamação à conferência, entregue na 1ª instância, o autor pagou a taxa de justiça de € 25,50. 6. Não tendo a mesma sido aceite, requereu-se a convolação da reclamação em recurso para o TCA, e nessa altura o autor pagou a taxa de justiça de € 790,50 (€25,50+ €790,50 = €816,00). 7. Consta do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais que "Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a finai, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. 8. Ora, como é consabido, o aqui autor, enquanto estrutura sindical, é uma organização voluntária que vive das quotizações dos seus associados, razão pela qual todas as despesas em que incorre devem ser, naturalmente, ponderadas e são escrutinadas. 9. A taxa de justiça é a prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou da qual beneficiem, ou seja, trata-se do valor que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação de aquele serviço (cf. Introdução elaborada por Salvador da Costa e constante do seu Código das Custas Judiciais).
Jurisprudência
Processo 2866/11.0BELSB
10. Aqui procurou-se adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos em concreto, numa filosofia de justiça distributiva. 11. Esta possibilidade de graduação prudencial do montante das custas processuais devidas nos procedimentos de valor especialmente elevado só veio a ser consagrada pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, que aditou ao artigo 6º do RCP o referido nº 7 onde, em estreito paralelismo à norma que figurava no artigo 27º, nº 3 do CCJ, se prevê: «Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». 12. Assim, estando plenamente assegurada no caso dos autos – perante a inquestionada aplicação do RCP, na versão actual –, a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, o juízo de densificação e concretização casuística dos critérios previstos no nº 7 do artigo 6º tem de atender – e ser iluminado – pela concretização, fruto da jurisprudência constitucional, das noções de proporcionalidade, justeza e adequação dos valores da taxa de justiça devida pela parte em cada acção ou procedimento. 13. Relativamente ao comportamento das partes, nada há a censurar à sua actuação processual, pois estas limitaram-se (sem qualquer violação dos deveres de boa fé, cooperação, razoabilidade ou prudência) a lançar mão dos normais meios impugnatórios e de oposição que tiveram por adequados à defesa dos seus interesses, sem qualquer excesso ou requerimento abusivo ou injustificável. 14. E, no que concerne à complexidade da tramitação processual em análise – entende-se que ela não é de molde a justificar, em termos de proporcionalidade e razoabilidade, a aplicação simples e cega da conexão entre o valor da taxa de justiça e o valor tributário do processo, o que conduziria a resultados patentemente desajustado. 15. Efectivamente, quer os articulados apresentados pelo autor e pelo réu, e as alegações de recurso do autor e as contra-alegações de recurso do réu não se revelam excessivamente prolixos, para efeitos da alínea a) do nº 7 do artigo 530º do CPC. Em tais peças processuais as partes limitaram a sua alegação e contra-alegação à invocação dos factos relevantes e dos argumentos jurídicos que, no seu entender, determinavam, respectivamente, a procedência ou a improcedência da acção e do recurso. 16. Por outro lado, a matéria em discussão no recurso não é de considerar de especial complexidade, não se subsumindo na previsão das alíneas b) e c) do artigo 530º, nº 7 do CPC, pois este Tribunal circunscreveu a sua análise ao conhecimento e julgamento do mérito da questão (onde já existe jurisprudência prolatada), não tendo procedido à análise de meios de prova complexos ou à audição de qualquer testemunha. 17. Tal circunstancialismo é demonstrativo de que a acção e o recurso não revelam especial complexidade. 18. Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20°da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o
custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2º e 18º, nº 2 da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito. A este respeito vd. ACRL de 28-03-2019, Proc. nº 18.335/16.335/16.9T8LSB.L1, 6ª Secção). 19. A este respeito, o Tribunal Constitucional tem propugnado pelo estabelecimento de uma taxa de justiça que tenha em conta o princípio do acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2 da Constituição. 20. Atento o impulso e a conduta processual das partes e a correspectiva intervenção da 1ª instância e deste Tribunal Central, na tramitação e decisão da acção e do recurso, bem como a reduzida complexidade das questões apreciadas, a simples cobrança da taxa de justiça remanescente com recurso à Tabela das Custas Processuais, afigura-se-nos desmesurada e desproporcionada, face ao serviço prestado, configurando, por isso, obstáculo ilegítimo ao direito de acesso à justiça. 21. Uma vez que a realização do Direito é lograda à custa da conformação jurídica do processo e do procedimento, é a própria Constituição a avançar os princípios e normas norteadores daqueles – ou seja, as denominadas garantias de procedimento e de processo. 22. Os princípios da igualdade processual das partes e da conformação do processo segundo os direitos fundamentais (artigos 13º, 18º e 20º da CRP) como matrizes orientadoras e de referência para a intervenção legislativa concretizadora das normas da constituição, sobretudo dos preceitos respeitantes a normas fundamentais, impõem um processo que assegure a imediata realização daqueles Direitos Fundamentais, como é o caso do Direito de acesso aos Tribunais ou direito de recurso à via judiciária para defesa dos Direitos (artigo 20º do CRP). 23. Só através de uma estrutura processual de densificação constitucional, designadamente em sede interpretativa é possível assegurar a efectividade de muitos direitos, liberdades e garantias. 24. Por todos os fundamentos invocados, entendemos ser de conceder, ao autor a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. 25. Caso assim se não entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se concebe, deve o Tribunal fixar, pelo mínimo valor, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da adequação, a fracção ou percentagem remanescente da taxa de justiça devida a final. 26. Prescreve o referido normativo legal, que nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta, a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o Juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa, o dispensar. 27. Decorre, assim, daquela disposição legal que o despacho de dispensa da taxa de justiça remanescente pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, e antes do trânsito em julgado da decisão final (vd. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.06.2016, in Proc. nº 01105/13.3T2SNT.L1 -8).
28. Acresce, ainda, por importante, referir que pese embora o elevadíssimo valor da causa e a sua complexidade, bem como a duração da mesma, não se julga, pelos fundamentos acima enumerados, que a acção se tenha revestido de anormal ou excepcional complexidade. 29. As partes mantiveram, ao longo de todo o processo, uma conduta processual correcta, não tendo existido qualquer expediente processual que prejudicasse a normal marcha do processo, nomeadamente, qualquer incidente anómalo. 30. Tendo em conta a situação particular do autor, enquanto organização voluntária criada para defesa dos seus associados, que sobrevive unicamente das suas quotas, assim como o decaimento do seu pedido, o comportamento processual dos litigantes e a complexidade/simplicidade da tramitação processual, vem o autor solicitar, em termos de adequação e proporcionalidade, a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. 31. Ou, se assim se não entender, solicita-se a cobrança, pelo mínimo valor, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da adequação, da fracção ou percentagem remanescente da taxa de justiça devida a final”. Cumpre apreciar e decidir. 4. Como é sabido, a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 616º, “ex vi” do artigo 666º, nº 1, ambos do CPCivil. 5. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que contenham articulados ou alegações prolixas; digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou, impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas – cfr. artigo 530º, nº 7, alíneas a), b) e c) do CPCivil. 6. Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – cfr. artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais. 7. Por assim ser, o valor da taxa de justiça deixou de ser fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção, estabelecendo-se, agora, “um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa” (neste sentido, cfr. Salvador da Costa, em comentário ao acórdão do STJ, de 14-1-2021). 8. Ficou, pois, consagrada legalmente “a possibilidade de intervenção do juiz no sentido da correcção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa” (cfr.
o acórdão do STJ, de 31-1-2019, onde se decidiu que “as partes poderão requerer tal dispensa também até à prolação da decisão final da causa, incidente ou recurso, sendo que, resultando da lei o montante devido, estão em perfeitas condições de o fazer, independentemente da elaboração da conta”; o acórdão do STJ, de 20-12-2021, onde se decidiu que “a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias, com efeitos designadamente na exigibilidade da taxa de justiça remanescente, assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros”). 9. No domínio das custas judiciais, a lei distingue e trata diferenciadamente os procedimentos com maior complexidade (tributando os especialmente complexos com taxa agravada ou excepcional), os procedimentos de normal complexidade (aplicando-lhes a taxa em função dela e do valor, já reflectida e fixada como regra nas tabelas e presumidamente considerada pelo legislador como seu equilibrado correspectivo) e os procedimentos de menor complexidade relativa (possibilitando a dispensa ou a redução dessa taxa, em concretas e atendíveis circunstâncias específicas, quando o valor do serviço nestas prestado em cotejo com o do suposto naquela se revelar injustamente desproporcionado). 10. Porém, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pois pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. Mesmo nas causas de valor superior a 275.000,00€, a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7 do RCP. 11. O critério da complexidade da causa pode extrair-se do artigo 530º, nº 7 do CPCivil, e a conduta processual das partes deve ser apreciada conforme os princípios consignados nos artigos 7º, nº 1 e 8º, todos do CPCivil. 12. Caberá agora a este TCA Sul apreciar da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só neste tribunal, mas também na 1ª instância, abarcando toda a tramitação produzida, por forma a que o deferimento da dispensa, no todo ou em parte, a requerimento de alguma das partes, ou oficiosamente, aproveita a todos de igual modo. 13. Considerando, no que concerne à 1ª instância e a este TCA Sul, que os autos não se revestiram de complexidade, nomeadamente atendendo à respectiva tramitação, à extensão ou número dos articulados, às alegações não prolixas, às questões jurídicas suscitadas, à análise de prova, haverá que concluir que estamos perante um processo de normal complexidade, o que justifica, por isso, a dispensa total ou parcial, de pagamento do remanescente da taxa de justiça. 14. E, por outro lado, a conduta das partes na prática dos actos processuais necessários à adequada decisão da causa, foi conforme com a boa-fé, face à quase inexistência de afirmações ou alegações de índole dilatória, não merecendo a mesma qualquer censura, em face da cooperação, lealdade e da boa-fé processual demonstrada. 15. Donde, e em conclusão, se por um lado os presentes autos constituíram um procedimento de normal complexidade, e se, por outro, atendendo à conduta adequada das partes, as mesmas agiram sempre de boa-fé e sem recurso a expedientes dilatórios, e constituindo o valor – não contestado – atribuído à presente acção o único referente para que seja devida taxa de justiça remanescente, entendemos haver fundamento para se excluir em absoluto
a dispensa desse pagamento, razão pela qual, procedendo as razões invocadas pelo sindicato recorrente, impõe-se deferir a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275.000,00€, na conta a elaborar a final. II. DECISÃO 16. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o requerido pelo sindicato recorrente a fls. 1455/1464 e, em consequência, dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça, para além do valor de 275.000,00€, na conta a final a elaborar. 17. Sem custas o incidente. Lisboa, 28 de Novembro de 2024 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Helena Filipe – 1ª adjunta) (Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta, em substituição da primitiva 2ª adjunta)