ACÓRDÃOX RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.77 a 94 do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A……………, S.A.", visando actos de liquidação de I.M.I., relativos aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 e no valor total de € 14.229,14.X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.96 a 101-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, anulando os atos de liquidação de IMI que incorporam os documentos de cobrança com os nºs 2015 644711003 (relativo ao ano de 2012), 2015 644711103 (relativo ao ano de 2013), 2015 644711203 (relativo ao ano de 2014) e, bem assim, 2015 644711505 (relativo à 3ª prestação do ano de 2015); B-Como resulta da douta sentença recorrida, constitui fundamento dos presentes autos, entre outros, o vício de falta de fundamentação dos actos de liquidação, relativamente ao qual o Tribunal a quo concluiu que, “[e]ncontra-se, pois, carecida da adequada fundamentação (…) as liquidações sindicadas, que como tal não se poderão manter”; C-A sentença recorrida considerou como assente a factualidade elencada nos pontos 1. a 14. do probatório (“Factos Provados”), a qual se dá aqui por reproduzida; D-Para a fixação da matéria dada como provada a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo “baseou-se na análise dos documentos constantes dos autos, conforme se especificou ao longo dos factos provados”, sendo que, no que respeita, em concreto, aos “factos dados por provados nos pontos 7) a 13) do probatório, foram extraídos do teor dos referenciados documentos de cobrança (…), conjugados com os documentos «detalhe da nota de cobrança» e «detalhe de liquidação nacional» (…), que permitiu concluir que apenas o documento de cobrança n.º 2015 644711003 (relativo ao ano de 2012), incorpora os actos de liquidação de IMI do prédio urbano identificado em 6) do probatório, incidindo, os demais, não apenas no referenciado imóvel como em outros prédios, de titularidade da Impugnante (designadamente, nos prédios urbanos correspondentes aos artigos matriciais U……., U………., U…….. e U………, do município da Maia, e U…….., do município de Vila do Conde, e R…….. e U………, do município de Vila Nova de Cerveira)”; E-“Por sua vez, o ponto 14) do probatório, foi dado por provado atento o teor do documento relativo ao descritivo das notas de cobrança emitidas em nome da sociedade Impugnante, constante a fls. 49, do PA”; F-Para concluir pela procedência dos autos, a douta sentença sob recurso considerou “que o objecto dos presentes autos, nos termos em que veio configurado pela sociedade Impugnante, reporta-se aos actos de liquidação de IMI que subjazem aos documentos de cobrança n.º 2015 644711003 (relativo ao ano de 2012), n.º 2015 644711103 (relativo ao ano de 2013), n.º 2015 644711203 (relativo ao ano de 2014) e, bem assim, n.º 2015 644711303 (IMI do ano de 2015 – 3.ª Prestação), que integra, por sua vez o documento de cobrança n.º 2015 644533505, todos praticados durante o ano de 2016”;
Jurisprudência
Processo 01954/16.0BEPRT
G-Assentando “não só nos actos de liquidação de IMI que incidem sobre os artigos matriciais U………., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U……., U…… do prédio urbano em propriedade total, de titularidade da aqui Impugnante (…), melhor identificado no ponto 6) do probatório, como ainda, no caso das notas de cobrança n.º 2015 644711103 (relativa ao ano de 2013), n.º 2015 644711203 (relativa ao ano de 2014) e n.º 2015 644711303 (relativa ao IMI do ano de 2015 – 3.ª prestação), sobre outros imóveis de titularidade da Impugnante”; H-Continua a douta sentença sob recurso que, “as liquidações em causa nos autos não resultam apenas da avaliação que foi realizada ao prédio urbano inscrito na matriz …., município da Maia, posto que (…) os actos de liquidação incorporados nos documentos de cobrança respeitantes ao IMI computado para os anos de 2013 a 2015 incidem sobre o acervo patrimonial detido pela Impugnante, que não se circunscreve, como aludido, apenas ao referenciado prédio urbano (artigo matricial U…., do município da Maia)”; I-Concluiu, assim, o Tribunal a quo que “[e]m face do exposto, dúvidas inexistem de que as liquidações de IMI, nesta sede impugnadas, e que subjazem aos documentos de cobrança sob apreço devem ser anuladas, com fundamento em vício de falta de fundamentação”, decidindo pela procedência dos autos e ordenando a anulação dos “actos de liquidação de IMI que incorporam os documentos de cobrança n.º 2015 644711003 (relativo ao ano de 2012), n.º 2015 644711103 (relativo ao ano de 2013), n.º 2015 644711203 (relativo ao ano de 2014) e, bem assim, n.º 2015 644711303”; J-Acontece que, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como se argumentará e concluirá, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de excesso de pronúncia, vício formal que importa a sua nulidade; Vejamos, K-A douta sentença em análise fundamentou a sua decisão de procedência da presente impugnação, no facto de “o objecto dos presentes autos, nos termos em que veio configurado pela sociedade Impugnante”, se reportar “aos actos de liquidação de IMI que subjazem aos documentos de cobrança n.º 2015 644711003 (relativo ao ano de 2012), n.º 2015 644711103 (relativo ao ano de 2013), n.º 2015 644711203 (relativo ao ano de 2014) e, bem assim, n.º 2015 644711303 (IMI do ano de 2015 – 3.ª Prestação), que integra, por sua vez o documento de cobrança n.º 2015 644533505, todos praticados durante o ano de 2016”; L-Acontece que, pelo conspecto da petição inicial da presente impugnação, atendendo à argumentação ali vertida, que subjaz à causa de pedir, constata-se que a impugnante delimitou o objeto dos presentes autos, às liquidações de IMI, emitidas no ano de 2016, constantes das notas de cobrança com os nºs 2015 644711003 (relativo ao ano de 2012), 2015 644711103 (relativo ao ano de 2013), 2015 644711203 (relativo ao ano de 2014) e 2015 644711303 (IMI do ano de 2015 – 3.ª Prestação); M-Mas apenas, às relativas ao prédio registado na matriz predial urbana da freguesia Cidade da Maia, sob o artº 43º (frações B…..., B…..., B……, B……, B……, B……, B……, C……, C……, C……, C……, C……, C……, C……, C……, C.……, C……) e não, como resulta da decisão em escrutínio, as liquidações relativas àquelas frações e ainda, as liquidações relativas a “outros imóveis de titularidade da Impugnante”;
N-É certo que, “os actos de liquidação incorporados nos documentos de cobrança respeitantes ao IMI computado para os anos de 2013 a 2015 incidem sobre o acervo patrimonial detido pela Impugnante, que não se circunscreve, como aludido, apenas ao referenciado prédio urbano (artigo matricial U…, do município da Maia)”; O-No entanto, com os presentes autos, a impugnante visa apenas controverter as liquidações relativas ao artigo matricial U……, da Cidade da Maia, tal como decorre da sua petição inicial, apenas constando do probatório factos relativos a este prédio - resultando apenas da referência às notas de cobrança, que destas constam liquidações relativas a outros prédios da impugnante; P-Pelo que, não podia a sentença em escrutínio decidir pela procedência dos autos, ordenando a anulação dos “actos de liquidação de IMI que incorporam os documentos de cobrança n.º 2015 644711003 (relativo ao ano de 2012), n.º 2015 644711103 (relativo ao ano de 2013), n.º 2015 644711203 (relativo ao ano de 2014) e, bem assim, n.º 2015 644711303”; Q-Face ao exposto, constata-se que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo prolata sobre questão que não devia conhecer, conforme o disposto na 2ª parte do nº 2 do artº 608º e na al. d) do nº 1 do artº 615º, ambos do Código de Processo Civil (CPC) – Veja-se, por todos, o douto Acórdão do TCA Sul, de 2018/01/11, processo nº 338/17.8BESNT (Disponível em www.dgsi.pt); R-Enfermando de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto conhece de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da ação, que não havia sido articulada na respetiva petição inicial e nem seja de conhecimento oficioso; S-In casu - ressalta dos autos e a própria sentença recorrida leva ao probatório -, constitui objeto da presente ação, apenas, as liquidações dos anos de 2012 a 2014 e a 3ª prestação do ano de 2015, relativas às 17 frações do prédio registado na matriz predial urbana da freguesia Cidade da Maia, sob o artº……, tal como delimitado pela impugnante, na sua petição inicial; T-Não resulta dos autos que a falta de fundamentação das liquidações constantes das notas de cobrança ora em crise, relativas aos restantes prédios da propriedade da impetrante, seja questão sobre a qual o Tribunal a quo tenha sido chamado a resolver, não sendo ainda questão de conhecimento oficioso, pelo que se conclui que a decisão sob recurso conheceu de questão que não chegou a ser colocada à sua apreciação; U-Entende, pois, a Fazenda Pública, com o devido respeito por melhor opinião, não poder o Tribunal a quo ordenar a anulação de todas as liquidações de IMI “que subjazem aos documentos de cobrança sob apreço”, com fundamento em vício de falta de fundamentação, como fez.X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.X O Tribunal "a quo" lavrou despacho a dar cumprimento ao disposto no artº.617, nº.1, do C.P.Civil, concluindo que a decisão judicial recorrida não padece de qualquer nulidade (cfr.despacho constante a fls.102 do processo físico).X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.104 a 113-verso do processo físico).X Com dispensa de vistos legais, vêm os autos à conferência para deliberação.X
FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.78-verso a 82-verso do processo físico): 1-Por escritura pública de compra e venda, datada de 02/10/2012, lavrada no Cartório Notarial………………, no Porto, a Impugnante (à data, ainda sob a forma de sociedade por quotas), declarou adquirir à Massa Insolvente da sociedade “B…………, S.A.”, com o NIPC ………., e esta declarou alienar, o prédio rústico composto por terreno de cultura sito na Rua …………, Azenha Nova, freguesia de Gueifães, concelho da Maia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.° …… da extinta freguesia de Gueifães e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º …… da freguesia da cidade da Maia (com origem no artigo matricial …… da extinta freguesia de Gueifães, concelho da Maia), desde o ano de 2002, com a área total de 18 324 m2, e valor patrimonial tributário (“VPT”) de Euro 6 648,78 – [cf. Certidão de escritura pública de compra e venda e Caderneta Predial Rústica, juntos com a petição inicial sob a designação de, respectivamente, “documento n.º 1” e “documento n.º 2”]; 2-Na sobredita data da aquisição, o prédio identificado no ponto antecedente era composto por um terreno, no qual se encontravam implantados 5 edifícios (vulgo, doravante, “Pavilhões”) destinados a comércio/serviços e indústria, com as seguintes características e tipologias: Pavilhão 1 Com 1.200m2, é de um piso com duas áreas distintas e pés direitos diferentes, uma, a principal, tem 6m de altura e a outra tem cerca de 3,5m. Este pavilhão está destinado à indústria dos produtos manufacturados pela Empresa. Pavilhão 2 Com 252m2, é de um piso com áreas distintas para as diferentes utilizações, sendo destinado a recepção e serviços administrativos da Empresa, possui instalações sanitárias. Pavilhão 3 Com 133m2, é de um piso destinado a cantina, serviços administrativos da Empresa, possui instalações sanitárias. Pavilhão 4
Com 400m2, é de um piso destinado à produção, embalagem e armazenamento, possui instalações sanitárias, com seis cumes tipo “shed”. Pavilhão 5 Com 508m2, é de um piso destinado a escritórios e armazenagem, possui um cais de carga. – [cf. factos extraídos do Relatório de Avaliação do imóvel, datado de 18/02/2011, e respectivo anexo reportado a uma fotografia aérea do local, elaborado por perito designado no âmbito do processo de insolvência da referida sociedade B…………, S.A., que correu os seus termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 406/09.0TYVNG, junto com a petição inicial sob a designação de “documento n.º 3”]; 3-Em 19/04/2016, a Impugnante apresentou a declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz (“Declaração Modelo 1”), à qual foi atribuído o registo n.º 6864126, por referência ao prédio melhor identificado nos pontos antecedentes, apondo como motivo da apresentação da declaração “5 – Prédio Omisso”, e nela consignando a descrição de 17 (dezassete) fracções – em concreto, as fracções B……, B……, B……, B……, B……, B……, B……, C…..., C……, C……, C……, C……, C……, C……, C……, C……e C…… – como divisões susceptíveis de utilização independente, para afectação a armazéns e actividade industrial, mencionando ainda no campo “Outros Elementos” como “Data da Licença de Utilização” do sobredito imóvel “21/08/2002” – [cf. Comprovativo da Declaração Modelo 1 constante a fls 59 a 63 do processo administrativo instrutor n.º 67/2016 apenso aos autos (doravante “PA”)]; 4-A Declaração de IMI (Modelo 1) referenciada no ponto antecedente, foi acompanhada de cópia do aludido alvará de licença de utilização n.º 2418/02, datado de 21/08/2002, alvará de licença n.º 21/74 e respectivas plantas de localização do imóvel, de entre as quais consta uma listagem descritiva das divisões susceptíveis de utilização independente identificadas na sobredita Declaração Modelo 1, com o seguinte teor: [IMAGEM] 5-Através dos respectivos Ofícios, datados de 27/04/2016, emitidos pelo Serviço de Finanças da Maia e dirigidos à Impugnante, foi comunicado o resultado das avaliações patrimoniais efectuadas às dezassete fracções discriminadas nos pontos 3) e 4) supra, que integram, correspectivamente, o sobredito prédio urbano, às quais foi atribuído o artigo matricial urbano provisório P……- [cf. documentos constantes a, respectivamente, fls 69 a 104 do PA]; 6-Na sequência das avaliações efectuadas, o prédio sob apreço foi convertido no artigo matricial urbano n.º…, da freguesia da cidade da Maia, do qual se extrai a seguinte informação matricial: Prédio urbano em propriedade total, de titularidade da aqui Impugnante, com andares ou divisão susceptível de utilização independente, sito na Rua de …………, n.º…, Azenha Nova, 4470-…. Maia, com a área total de terreno de 18 324 m2, área de implantação do edifício e área bruta privativa de 2 715 m2, composto por 17 divisões de utilização independente, afectas a armazéns e actividade industrial, com o valor patrimonial tributário (“VPT”) total de € 687.910,00 (seiscentos e oitenta e sete mil, novecentos e dez euros), e o seguinte VPT unitário,
- Fracção B……, com o VPT de Euro 61 590,00; - Fracção B……. com o VPT de Euro 29 640,00; - Fracção B……, com o VPT de Euro 31 910,00; - Fracção B……, com o VPT de Euro 55 740,00; - Fracção B……, com o VPT de Euro 73 200,00; - Fracção B……, com o VPT de Euro 34 460,00; - Fracção B……, com o VPT de Euro 33 940,00; - Fracção C……, com o VPT de Euro 11 420,00; - Fracção C……, com o VPT de Euro 45 590,00; - Fracção C……, com o VPT de Euro 89 950,00; - Fracção C……, com o VPT de Euro 47 390,00; - Fracção C……, com o VPT de Euro 24 310,00; - Fracção C……, com o VPT de Euro 48 660,00; - Fracção C……, com o VPT de Euro 24 070,00; - Fracção C……, com o VPT de Euro 43 090,00; - Fracção C……, com o VPT de Euro 19 780,00; - Fracção C……, com o VPT de Euro 13 170,00. [Factos extraídos da Caderneta Predial Urbana do prédio em referência, junta com a petição inicial sob a designação de “documento n.º 4”]; 7-Em 09/07/2016, pelo Serviço de Finanças da Maia, foi emitido o documento de cobrança n.º 2015 644711003, enviado por correio registado dirigido à sociedade Impugnante, reportado a IMI do ano de 2012, no valor global de Euro 3.114,34 (€ 2.751,64, a título de imposto, e € 362,70, a título de juros compensatórios), com data limite de pagamento de 31/08/2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – [cf. Nota de cobrança n.º 2015 644711003, junta com a petição inicial sob a designação de “documento n.º 5”; cf. ainda “detalhe da nota de cobrança”, constante a fls. 45 do PA]; 8-O documento de cobrança referenciado no ponto antecedente, incorpora a liquidação adicional de IMI relativa ao ano de 2012 sobre os artigos matriciais U……, U……, B……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, C……, U……., U……, U……, U……, U……, U……. U……. município da Maia, do prédio urbano melhor identificado no ponto 6) supra - [cf.
"detalhe da nota de cobrança", constante a fls 45 do PA]; 9-Em 09/07/2016, pelo Serviço de Finanças da Maia, foi emitido o documento de cobrança n.º 2015 644711103, enviado por correio registado dirigido à sociedade Impugnante, reportado a IMI do ano de 2013, no valor global a pagar de Euro 3.756,67 (incorporando as quantias de € 3.441,20, a título de imposto, e € 315,47, a título de juros compensatórios), com data limite de pagamento de 31/08/2016, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – [cf. Nota de cobrança n.º 2015 644711103, junta com a petição inicial sob a designação de “documento n.º 6”; cf. ainda “detalhe da nota de cobrança”, constante a fls. 46]; 10-O documento de cobrança referenciado no ponto antecedente, incorpora a liquidação adicional de IMI, relativa ao ano de 2013, sobre os artigos matriciais U……, B……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……., U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, C……, município da Maia, do prédio urbano melhor identificado no ponto 6) supra e, bem assim, a liquidação adicional de IMI sobre o artigo matricial U…… - [factos extraídos do documento designado "detalhe de liquidação nacional" de fls 50-51, do PA]; 11-Em 09/07/2016, pelo Serviço de Finanças da Maia, foi emitido o documento de cobrança n.º 2015 644711203, enviado por correio registado dirigido à sociedade Impugnante, reportado ao IMI do ano de 2014, no valor global a pagar de Euro 3.573,77 (incorporando as quantias de € 3.398,18, a título de imposto, e € 175,59, a título de juros compensatórios), com data limite de pagamento de 31/08/2016, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – [cf. Nota de cobrança n.º 2015 644711203, junta com a petição inicial sob a designação de “documento n.º 7”; cf. ainda “detalhe da nota de cobrança”, constante a fls 47]; 12-O documento de cobrança referenciado no ponto antecedente, incorpora a liquidação adicional de IMI, relativa ao ano de 2014, sobre os artigos matriciais U……, B……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, C……, município da Maia, do prédio urbano melhor identificado no ponto 6) supra e, bem assim, a liquidação adicional de IMI sobre o artigo matricial U…… - [factos extraídos do documento designado "detalhe de liquidação nacional" de fls 52, do PA]; 13-Em 09/07/2016, pelo Serviço de Finanças da Maia, foi emitida a nota de cobrança n.º 2015 644533505, enviada por correio registado dirigido à sociedade Impugnante, que incorpora uma "demonstração da revisão oficiosa da liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis", e que tem subjacente, entre o mais, o documento de cobrança n.º 2015 644711303, relativo ao IMI do ano de 2015, 3.ª prestação, sobre os artigos matriciais U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……, U……), município da Maia, do prédio urbano melhor identificado no ponto 6) supra, no valor global a pagar de Euro 3.784,36 (englobando as quantias de € 3.479,21, relativa a imposto devido, entre o mais, pelo prédio urbano referenciado nos pontos antecedentes, sito no concelho da Maia, e, bem assim € 158,13 e € 147,02, referentes a imóveis detidos nos concelhos de, respectivamente, Vila do Conde e Vila Nova de Cerveira), e cuja reprodução fiel se traduz, entre o mais, no seguinte teor ([cf. Nota Aviso n.º 2015 644533505, junta com a petição inicial sob a designação de “documento n.º 8”; cf. ainda “detalhe da nota de cobrança”, constante a fls 48 e “detalhe de liquidação nacional” de fls 53, do PA]:
[IMAGEM] 14-Os documentos de cobrança relativos ao IMI referenciados nos pontos 7) a 13) supra, incorporam actos de liquidação normal de IMI bem como actos de liquidação adicional deste imposto - [cf. menção manuscrita aposta no documento relativo ao descritivo das notas de cobrança emitidas em nome da sociedade Impugnante, constante a fls. 49, do PA].X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir…".X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes dos autos, conforme se especificou ao longo dos factos provados. Saliente-se que o facto dado por provado no ponto 5) supra, estribou-se, conforme aí expressamente se deixou consignado, no teor do Relatório de Avaliação do imóvel em referência, datado de 18/02/2011, e respectivo anexo correspondente a uma fotografia aérea do local, elaborado por perito designado no âmbito do processo de insolvência da referida sociedade B…………, S.A., que correu os seus termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 406/09.0TYVNG, junto com a petição inicial sob a designação de “documento n.º 3”, cuja autoria e genuinidade não foram objecto de impugnação por banda da Entidade Impugnada [cf. artigo 374.º e 376.º do CC]. De notar ainda que, não obstante o teor da aludida avaliação se reportar a momento anterior à aquisição do imóvel, o que veio apenas a ocorrer em 02/10/2016, tal como descrito no ponto 1) do probatório, o Tribunal formou a convicção de que à data da escritura o imóvel mantinha as mesmas características aferidas aquando da realização dessa avaliação, realizada in loco, com fundamento nas alegações da Impugnante (cf. artigo 4.º da petição inicial), não refutadas especificadamente pela Entidade Impugnada [cf. artigo 110.º, n.º 7 do CPPT; artigo 74.º, n.º 1 da LGT; artigo 341.º, n.º 1 do CC], e tendo ainda presente que o imóvel foi adquirido no âmbito de um processo de insolvência, o que, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, permitem inferir que no período que mediou entre a avaliação e a alienação, não terá sido objecto de qualquer alteração estrutural, por se encontrar apreendido a favor da massa insolvente. Por seu turno, os factos dados por provados nos pontos 7) a 13) do probatório, foram extraídos do teor dos referenciados documentos de cobrança – n.º 2015 644711003 (relativo ao ano de 2012), n.º 2015 644711103 (relativo ao ano de 2013), n.º 2015 644711203 (relativo ao ano de 2014) e n.º 2015 644711303 (relativo ao IMI do ano de 2015 – 3.ª prestação), conjugados com os documentos “detalhe da nota de cobrança” e “detalhe de liquidação nacional” juntos com o PA, conforme especificado em cada ponto do probatório, que permitiu concluir que apenas o documento de cobrança n.º 2015 644711003 (relativo ao ano de 2012), incorpora os actos de liquidação de IMI do prédio urbano identificado em 6) do probatório, incidindo, os demais, não apenas no referenciado imóvel como em outros prédios, de titularidade da Impugnante (designadamente, nos prédios urbanos correspondentes aos artigos matriciais U……, U……, U……e U……, do município da Maia, e U……, do município de Vila do Conde, e R…… e U……, do município de Vila Nova de Cerveira). Por sua vez, o ponto 14) do probatório, foi dado por provado atento o teor do documento relativo ao descritivo das notas de cobrança emitidas em nome da sociedade Impugnante, constante a fls 49, do PA.
Nenhum outro facto revestido de relevância resultou demonstrado…".X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente impugnação e decretou a anulação dos actos tributários identificados nos nºs.7, 9, 11 e 13 do probatório supra, em virtude de padecerem do vício de falta de fundamentação, mais considerando prejudicado o exame do restante esteio da acção (vício de violação de lei). X Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário). O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que na petição inicial da presente impugnação, atendendo à argumentação ali vertida, a qual subjaz à causa de pedir, constata-se que a sociedade impugnante delimitou o objecto dos presentes autos às liquidações de I.M.I. estruturadas durante o ano de 2016, mas somente relativas ao prédio registado na matriz predial urbana da freguesia e cidade da Maia, sob o artº….. Que das notas de cobrança cuja anulação foi decretada pelo Tribunal "a quo" constam liquidações relativas a outros prédios propriedade da sociedade impugnante. Por este motivo, a sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto, conhece de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da acção, a qual não havia sido articulada na respetiva petição inicial, mais não sendo de conhecimento oficioso (cfr.conclusões F) a U) do recurso), com base em tal argumentação pretendendo concretizar uma nulidade da decisão recorrida devido a excesso de pronúncia. Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra.
Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados. E recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto inicial da acção definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos artºs.264 e 265, do C.P.Civil (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.49 a 58 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.57; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. Edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de "ultra petita"), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/09/2010, rec.1149/09; ac.S.T.A-2ª. Secção, 10/03/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.557/07.5BECBR; ac.S.T.A-2ª.Secção, 3/06/2020, rec.546/11.5BEBRG; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/03/2021, rec.492/16.6BESNT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.). Por último, recorde-se que a petição inicial, à semelhança de outros articulados, reveste a natureza de acto jurídico, sendo interpretada, por força do disposto no artº.295, do C.Civil, em conformidade com as regras atinentes à interpretação da declaração negocial, para tanto devendo chamar-se à colação o regime de interpretação do negócio jurídico previsto no artº.236 e seg. do citado diploma. O nomeado artº.236, do C.Civil, consagra a teoria da interpretação do negócio jurídico vigente na nossa ordem jurídica, a qual parte de uma base objectivista, levando em consideração a declaração negocial e o sentido que da mesma tem um declaratário normal. Já no que diz respeito a negócios formais, o artº.238, do C.Civil, elege, em princípio, uma perspectiva interpretativa da declaração negocial que deve ter um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento (cfr.artº.9, nº.2, do C.Civil, quanto à interpretação da lei), ainda que imperfeitamente expresso, assim consagrando uma teoria com um cunho mais objectivista no que se refere à interpretação das declarações negociais formais, normalmente apelidada pela doutrina como teoria da manifestação (cfr.Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1989, pág.444 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.I, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1982, pág.222 e seg.; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Universidade Católica Editora, 2017, 5ª. Edição, II, pág.443 e seg.; ac.S.T.J., 20/02/2001, proc.01A048; ac.S.T.J., 25/03/2004, proc.04B107; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec. 0241/10). "In casu", no articulado inicial (cfr.p.i. junta a fls.9 a 13-verso do processo físico), a sociedade impugnante e ora recorrida estruturou como fundamentos/causas de pedir para a presente impugnação (recorde-se que a causa de pedir se pode definir como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal - cfr.artº.581, nº.4, do C.P.Civil; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª.Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II Volume, Coimbra Editora, 1945, pág.369 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, I Volume, Almedina, 2019, pág.605):
1-Vício de violação de lei de que padecem as liquidações de I.M.I. impugnadas no processo (as quais se circunscrevem aos actos tributários que têm por objecto o prédio registado na matriz predial urbana da freguesia e cidade da Maia, sob o artº…), desde logo, devido a violação do princípio constitucional da irrectroactividade da lei fiscal previsto no artº.103, nº.3, da C.R.P. (cfr.artºs.1 a 25 da p.i.); 2-Vício de falta de fundamentação de que padecem os mesmos actos tributários (cfr.artº.26 e seg. da p.i.). Do exame do articulado inicial deve concluir-se que a sociedade impugnante não pretende sindicar quaisquer outras liquidações, a não ser as respeitantes ao imóvel atrás identificado, mais não assimilando outros actos tributários (incidentes sobre qualquer outro imóvel rústico ou urbano), como padecendo dos vícios invocados. Apesar disso, do probatório consta a identificação de liquidações de I.M.I. que têm por objecto outros imóveis urbanos, que não o prédio registado na matriz predial urbana da freguesia e cidade da Maia, sob o artº… (cfr.nºs.9/10, 11/12 e 13 da matéria de facto), constantes dos documentos de cobrança cuja anulação foi decretada pelo Tribunal "a quo", tudo conforme supra se definiu. Donde se conclui que a decisão recorrida incorreu em excesso de pronúncia e, consequentemente, na nulidade a que se refere o artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, e artº.125, nº.1, "in fine", do C.P.P.Tributário, sendo que a nulidade em análise contende com a totalidade do segmento decisório da sentença objecto do presente recurso. Por último, recorde-se que o S.T.A. é um Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), com exclusiva competência em matéria de direito, em regra (cfr.artº.26, al.b), do E.T.A.F.). Rematando, julga-se procedente o presente recurso e, como corolário, declara-se a nulidade da sentença recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em: 1-CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO e declarar a nulidade da sentença recorrida, devido a excesso de pronúncia, ao abrigo do artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário; 2-ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS ao T.A.F. do Porto com vista ao exame e decisão dos fundamentos da presente impugnação, se a tal nenhuma outra nulidade, questão prévia ou excepção obstar.X Condena-se a sociedade recorrida em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), mais a dispensando do pagamento da taxa de justiça na presente instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações. X Registe.
Notifique.X Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.