Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A….., Autora nos autos, recorreu, nos termos do art. 150°, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 09.06.2022, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de Viana do Castelo da sentença do TAF de Braga que julgou procedente a acção intentada, revogando tal sentença. Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão em causa nos autos e na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Não foram elencados factos dados como provados. 3. O Direito O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Recorrente pretende discutir na revista a questão de saber se pode recorrer-se ao mecanismo de integração de lacunas previsto no art. 10° do Código Civil (CC), para equiparar a confiança administrativa de um menor à situação dos adoptantes de crianças com idade inferior a 15 anos, por respeito ao princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. E, por via dessa analogia ser concedida a possibilidade de um terceiro a quem foi atribuída a confiança administrativa de um menor (recém-nascido) beneficiar da licença parental inicial, como previsto no art. 44° do Código do Trabalho? A sentença do TAF de Braga, proferida em 16.11.2021, por aplicação do art. 5° do DL nº 91/2009, de 9/4 (que remete a atribuição de protecção social na parentalidade para a previsão do Código do Trabalho), pretendendo a Autora beneficiar do subsídio parental inicial - art. 11º, aI. a) do DL nº 91/2009 e arts. 40°, nº 1, 44º, nº1 e 64°, nº 1, todos do Código do Trabalho - estando o mesmo previsto para pais, por nascimento do filho, e para adoptantes, por adopção de criança menor de 15 anos de idade (sem que esteja prevista a concreta situação dos autos, na qual foi atribuída a guarda de um sobrinho recém-nascido, inicialmente pela CPCJ, portanto, por confiança administrativa), considerou que existia uma lacuna na lei.
Jurisprudência
Processo 0223/21.9BEBRG
Mais entendeu que essa lacuna devia ser integrada, nos termos do disposto no art. 10° do CC, "prevendo que a atribuição da confiança, por via administrativa, de criança com menos de 15 anos, a um terceiro, seja equiparada à adoção, devendo este terceiro beneficiar de licença parental inicial, como previsto no artigo 44° do Código do Trabalho. Regulação analógica que tem efetiva aplicação no caso sub judice, devendo proceder a pretensão da Autora. Deste modo, face ao expendido, procede a presente ação, anula-se o ato impugnado e condena-se o Réu a atribuir o subsídio parental inicial à Autora (…)". O acórdão recorrido, discordou do assim decidido, no recurso que o Réu interpôs desta decisão, concedendo-lhe provimento, revogando a sentença e julgando a acção improcedente. Expendeu, em síntese, que não se vislumbrava qualquer incompatibilidade lógica e substantiva entre o regime do DL nº 91/2009 e o previsto na Lei nº 7/2009, de 12/2, por que, "todos os elementos hermenêuticos [literal, teleológico e sistemático] apontam no sentido de que a situação específica da Autora [confiança administrativa de menor não integrada em processo de adoção] encontra previsão normativa específica no artigo 64° do Código de Trabalho." Assim sendo, não existe qualquer lacuna, na medida em que o próprio Código de Trabalho (no referido art. 64°) "especificou cristalinamente quais os direitos suscetíveis de gozo por parte das pessoas a quem foi confiada administrativamente a guarda de uma criança, tendo o legislador optado por não incluir a possibilidade de gozo de licença parental inicial a favor destes." Como se vê as instâncias divergiram na solução da questão, entendendo a 1ª instância que a situação da Autora, aqui Recorrente, era equiparável à prevista para a adopção, ainda que por via analógica, e, o TCA que o art. 64° do Código de Trabalho excluía expressamente situações como a presente da licença parental inicial. Ora, pese embora o acórdão recorrido estar consistentemente fundamentado, afigura-se-nos que a questão não é isenta de dúvidas, como logo se vê da divergência das instâncias na abordagem que da mesma fizeram. Importa, assim, que este STA se pronuncie sobre a questão suscitada na revista e acima enunciada, por a mesma revestir inegável relevância jurídica e social, carecendo de um melhor esclarecimento, justificando-se a admissão da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 3 de Novembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.