ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, acção administrativa, onde pediu a declaração de nulidade, ou a anulação, do despacho, de 12.06.2023, proferido no processo n.º 924/23 DHU, pelo Vereador da Câmara Municipal de Almeirim, mediante o qual lhe foi determinado para que, no prazo de 90 dias, procedesse “à reposição da legalidade urbanística” e que, findo este prazo, seria ordenada a demolição da construção. Foi proferido saneador-sentença onde se julgou procedentes a excepção dilatória de intempestividade da interposição da acção. O A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 27/03/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, considerando que todos os vícios imputados ao acto impugnado eram geradores de mera anulabilidade e que a acção só foi intentada em 6/10/2023, após o decurso do prazo de 3 meses contado da notificação do acto ao A. (ocorrida em 26/6/2023), absolveu a entidade demandada da instância com fundamento na extemporaneidade da interposição da acção. Apreciando a argumentação do A. invocada na apelação, o acórdão recorrido confirmou o entendimento da sentença, nos seguintes termos: “(…).. O artigo 155º do CPA dispõe que o ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia …, diferida ou condicionada, mediante aposição de cláusulas acessórias (cfr artigo 149º do CPA). O ato administrativo tem eficácia diferida ou condicionada, diz o artigo 157º do CPA, quando: a) estiver sujeito a aprovação ou a referendo; b) os seus efeitos ficarem dependentes de condição ou termo suspensivos;
Jurisprudência
Processo 01125/23.0BELRA
c) os seus efeitos, pela natureza do ato ou por disposição legal, dependam de trâmite procedimental ou da verificação de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio ato. Ora, como corretamente decidiu o tribunal a quo, o ato impugnado começou a produzir efeitos com a respetiva notificação ao autor, visto não estabelecer qualquer condição ou termo com efeitos suspensivos do aí decidido (art 157º, al b) do CPA), determinando antes o seu cumprimento imediato e não no final dos 90 dias concedidos. O despacho de 12.6.2023 determinou ao autor para no prazo máximo de 90 dias proceder à reposição da legalidade urbanística e que findo o prazo acima mencionado será ordenado a demolição da construção. O ato em crise foi proferido nos termos do artigo 106º, nº 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, determinando ao interessado/ autor/ recorrente a legalização da edificação efetuada no seu prédio em violação das normas urbanísticas e regimes jurídicos das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, no prazo máximo de 90 dias. Trata-se de uma decisão que determina tout court a reposição da legalidade urbanística ao interessado, no prazo que o Município lhe concedeu para o efeito. Decisão diversa, a ordenar a demolição, poderá vir a ser proferida depois de concluída a apreciação sobre a viabilidade ou inviabilidade do eventual pedido de legalização da obra. O ato impugnado não determina a demolição da edificação ilegal do autor, informa-o é certo de que, se não proceder à reposição da legalidade, volvido o prazo de 90 dias, será ordenada a demolição da construção. Portanto, nem o prazo concedido, de 90 dias, para o autor legalizar a obra constitui um termo, de que ficam dependentes os efeitos da ordem de reposição da legalidade, nem o Município determinou a demolição da edificação ilegal do autor pelo despacho impugnado de 12.6.2023, sujeita à condição de não reposição da legalidade urbanística. Do facto provado nº 1 resulta evidente que o ato impugnado, com data de 12.6.2023, consiste na ordem de reposição da legalidade urbanística dirigida pelo Município ao autor e a eficácia desse ato não depende de qualquer termo ou condição, apenas o autor dispõe do prazo de 90 dias para cumprir o ónus que sobre ele recai, de proceder à reposição da legalidade urbanística. Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 59º, nº 1 e nº 2 do CPTA e no artigo 155º, nº 1, 1ª parte do CPA, o início do prazo para a propositura da ação administrativa de impugnação do ato administrativo praticado a 12.6.2023, que determinou ao autor a reposição da legalidade urbanística, corre a partir da data da notificação do ato, que sabemos ter sido concretizada no dia 26.6.2023 (facto provado nº 2). Por conseguinte, a pretensão do recorrente, de que, a coberto do disposto no artigo 59º, nº 1 do CPTA e nos artigos 149º, 155º, nº 1, 2ª parte e 157º, al b) do CPA, o prazo para a impugnação judicial do ato se conta a partir do decurso do prazo dos 90 dias úteis concedidos para proceder à legalização das construções e da verificação da condição de não reposição da legalidade urbanística, não procede.
Numa outra perspetiva alega o recorrente que a entidade demandada, ora recorrida, o induziu em erro vício, nos termos do artigo 58º, nº 3, al b) do CPTA, pois fê-lo crer que dispunha de um prazo de 90 dias úteis para a reposição da legalidade urbanística e se legalizasse a construção nesse período não seria dada ordem de demolição. Com esta alegação o recorrente não demostra a verificação da situação de não exigibilidade de apresentação tempestiva da ação, prevista no art 58º, nº 3, al b) do CPTA, ou seja, a não exigibilidade da tempestiva apresentação da petição quando a Administração tenha induzido o interessado em erro, que nessa circunstância leva a que o início do prazo de impugnação comece a correr quando cessar o erro do interessado. Na verdade, o que se constata com a referida alegação é que o recorrente compreendeu perfeitamente o teor do ato que impugna e quis recorrer e recorreu, a 6.10.2023, às vias judiciais para declarar a nulidade ou a anulação do ato que lhe determinou a reposição da legalidade urbanística. Ad cautelam alega o recorrente que, ao contrário do que vem implícito na decisão recorrida, estava impedido de propor a ação dentro do prazo de três meses a contar da notificação do ato, precisamente porque lhe faltava interesse em agir. Será assim? Cremos que não. Desde logo, a alegação do recorrente entra em contradição com a prática do ato processual de propositura da ação. Seguindo o raciocínio do recorrente, com o qual já discordámos, o ato administrativo impugnado foi praticado sob uma condição e um termo, com eficácia diferida, de que decorre que o prazo de impugnação judicial iniciou-se com a verificação da condição e do termo a 30.10.2023. Neste pressuposto, à data da instauração da ação, a 6.10.2023, faltava-lhe interesse em agir, uma vez que ainda estava em curso o prazo procedimental dos 90 dias úteis para legalizar a construção, com termo a 30.10.2023. O autor para impugnar contenciosamente, como o fez, o ato administrativo praticado a 12.6.2023, que lhe determinou a reposição da legalidade urbanística, necessita de usar do processo para remover o ato lesivo da ordem jurídica. Pelo que, ao contrário do que alega, ab initio carece da tutela judicial que reclama e, por isso, tem interesse em agir. Em suma, este fundamento não colhe. (...). Ainda, o recorrente reafirma que o ato impugnado padece de nulidade, por violar o princípio da competência exclusiva, pois, o artigo 106º, nº 1 do RJUE estabelece que a competência para ordenar a demolição da obra é do presidente da Câmara Municipal, sem prever expressamente a possibilidade de delegação ou subdelegação de poderes, como faz em outros preceitos legais do mesmo regime jurídico.
Ora, não cumpre conhecer do vício imputado ao ato impugnado, de reposição da legalidade urbanística (não de demolição da obra). Basta dizer, como fez o saneador sentença, que o vício alegado pelo autor – prática do ato administrativo por vereador da CM de Almeirim, quando a competência pertencia ao presidente da CM – consubstancia apenas vício de incompetência relativa gerador de mera anulabilidade. Neste sentido, Cabral de Moncada, em Código do Procedimento Administrativo anotado, 1ª edição, pág 572, escreveu «se a violação for apenas da distribuição das competências … no interior da mesma pessoa coletiva o ato não será nulo mas apenas anulável». Se a causa de invalidade gera somente a anulabilidade do ato, o prazo para impugnar o ato, tal como vem decidido, é de três meses, nos termos do artigo 58º, nº 1, al b) do CPTA. Improcede o erro de julgamento imputado pelo recorrente nas conclusões u) a z) do recurso. Por fim, o recorrente também discorda da não aplicação ao caso da desculpabilidade do atraso na instauração da lide, prevista no artigo 58º, nº 3, al c) do CPTA, em virtude da questão jurídica ser complexa e o ato administrativo bastante ambíguo. Decidiu o tribunal a quo que: «sendo efetivamente o direito do urbanismo pautado por características próprias e específicas, no caso não sobressai qualquer dificuldade acrescida em face de qualquer outra situação de urbanismo equivalente (violação de um artigo do PDM, violação da delimitação REN e RAN). Por outro lado, não há, nem de resto é alegada, qualquer dificuldade na aplicação do regime adjetivo impugnatório do ato, sendo esse o regime que resulta do disposto nos artigos 58.º e 59.º do CPTA e é somente esse que importa para a apreciação do prazo impugnatório, não o bloco normativo do direito do urbanismo». O assim decidido não oferece reparo, pelo que se mantém. Quanto à dificuldade de interpretação do ato impugnado, a mesma vem suscitada pelo recorrente para afastar a aplicação ao prazo de impugnação do ato do disposto no artigo 58º, nº 1, al b) e nº 2 e no artigo 59º, nº 1 e nº 2 do CPTA. Mas, nem o teor do ato impugnado é ambíguo, porque limita-se a determinar a reposição da legalidade urbanística, com indicação de que se não for cumprido será ordenada a demolição da construção, nem oferece dificuldade a subsunção dos factos provados nas normas dos artigos 58º e 59º do CPTA. (...)”. Na presente revista, o A. alega que o prazo de 90 dias concedido pela entidade administrativa para a reposição da legalidade urbanística é uma condição que difere o “dies a quo” para a impugnação do respectivo acto para o termo deste prazo, que a competência do Presidente da Câmara Municipal é exclusiva e, como tal, indelegável, pelo que o acto impugnado enferma de incompetência geradora da sua nulidade e que este, ao remeter para as normas urbanísticas em vigor do PDM, “abriu a porta a uma certa ambiguidade”, dado que, antes de o impugnar, teria de perceber como acomodar a sua construção/habitação a essas normas.
Entende que estas questões revestem-se de grande complexidade, extravasam o litígio inter partes, prevendo-se a sua repetição no futuro, têm uma especial repercussão social, assumem cariz inovatório no STA e foram decididas de forma ostensivamente errada pelas instâncias. A solução adoptada pelas instâncias mostra-se amplamente fundamentada, lógica, coerente e, aparentemente, acertada, tendo a argumentação agora invocada pelo A. sido, de forma consistente, afastada no acórdão recorrido. Assim, e porque a matéria sobre que incide a revista não se reveste de uma complexidade acima da média nem, atento às particularidades do caso, corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.