Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01000/23.8BELRS

2026-06-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01000/23.8BELRS Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 01000/23.8BELRS
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. BANCO 1... PERSONAL FINANCE, S.A., sociedade anónima de direito francês com o número de pessoa coletiva ...02 ... Paris, com sede em 1 ..., ...09 Paris (França), que detém em Portugal o Banco 1... Personal Finance, S.A., - Sucursal em Portugal, com o número de identificação fiscal ...50 e morada na Rua ..., ..., ..., ... Lisboa, que incorporou por fusão o BANCO 1... PERSONAL FINANCE, S.A., sociedade anónima de direito português, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...60 (doravante, abreviadamente designado por “Recorrente”), tendo sido notificado da Douta Sentença proferida em 28 de fevereiro de 2025, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial do despacho de indeferimento da reclamação graciosa a que foi atribuído o número ...01, exarado no Ofício n.º ...64, de 27 de março de 2023, da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, relativa à autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("IRC") efetuada pelo Impugnante relativamente ao exercício de 2019, na parte correspondente à derrama estadual, no montante € 4.613.738,15 (quatro milhões seiscentos e treze mil, setecentos e trinta e oito euros e quinze cêntimos), dela interpôs o presente recurso.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

I. O presente recurso vem interposto da Sentença Recorrida, que declarou totalmente improcedente a impugnação judicial;

II. O ora Recorrente invocou como fundamento do seu pedido a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 87.º-A do Código do IRC, por violação dos princípios da igualdade, na dimensão da generalidade ou universalidade dos impostos, da tributação de acordo com a capacidade contributiva dos sujeitos passivos, e da tributação das empresas pelo lucro real, da proporcionalidade, da proteção da confiança e da segurança jurídica;

III. Com efeito, a derrama estadual, enquanto medida de consolidação orçamental, introduzida pela necessidade de reduzir o défice excessivo no contexto da intervenção do Fundo Monetário Internacional e celebração do PAEF, já não encontrava, em 2019, a mesma justificação, uma vez que as contas públicas portuguesas atingiram um excedente de 0,2% do PIB, correspondendo ao melhor resultado orçamental desde 1974;

IV. Considerando o âmbito de aplicação da derrama estadual, a mesma deverá ser qualificada como um adicionamento arbitrário, que onera especificamente um grupo muito restrito de sujeitos passivos de IRC, sem qualquer justificação para o efeito;

V. Com efeito, o conjunto de contribuintes onerado por este adicionamento é de tal forma reduzido que, em 2019, apenas 1.927 sujeitos passivos, de um total de 479.144 de sujeitos passivos de IRC, autoliquidaram derrama estadual;

VI. Ou seja: a derrama estadual é tão “universal”, ou tão pouco, que em concreto, no ano de 2019, onerou apenas 0,40% do conjunto dos contribuintes;
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VII. E é esta constatação que permite concluir que os sujeitos passivos da derrama estadual, como a aqui Recorrente, são objeto de uma tributação verdadeiramente discriminatória porque, no ano de 2019, inexistem quaisquer razões de política orçamental que possam justificar o maior esforço tributário que exigido a estes contribuintes, em detrimento (ou, na verdade, em favorecimento) de outros;

VIII. Em suma, nesta parte, o Recorrente invoca a inconstitucionalidade do disposto no artigo 87.º-A, n.º 1 e n.º 2, do Código do IRC, por violação do princípio da igualdade, nas vertentes da generalidade da universalidade, ínsito no artigo 13.º da CRP;.

IX. Inconstitucionalidade essa que inquina a autoliquidação da derrama estadual do ano de 2019 e o Despacho de Indeferimento, cuja anulação se requereu na presente ação de impugnação judicial;

X. Mas a inconstitucionalidade da derrama estadual não se resume à violação do princípio da igualdade, nas vertentes de universalidade e generalidade: o disposto no artigo 87.º-A, n.º 1, do Código do IRC é, também, inconstitucional por violação dos princípios da tributação dos sujeitos passivos de acordo com a respetiva capacidade contributiva, enquanto critério de repartição do esforço tributário, em matéria de impostos, em cumprimento do disposto nos artigos 13.º, e pelo respetivo lucro real, em conformidade com o disposto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP;

XI. Isto porque a derrama estadual incide sobre o lucro tributável do exercício, não tendo, portanto, em consideração a existência de prejuízos fiscais reportáveis de anos anteriores;

XII. Ao invés do que sucede com o IRC (imposto principal), que incide sobre a matéria coletável, a derrama estadual (imposto acessório) incide declaradamente sobre o lucro tributável, o que se traduz na violação dos princípios da tributação de acordo com a capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo lucro real;

XIII. Mas o reporte e a dedução dos prejuízos fiscais são cruciais para garantir o respeito pelo princípio constitucional da tributação das empresas pelo lucro real e, em última análise, para garantir uma tributação justa e sobre os ganhos efetivamente realizados pelas pessoas coletivas;

XIV. Em suma, para assegurar a conformidade constitucional do disposto no artigo 87.ºA do Código do IRC, esta norma teria de abarcar a dedução dos prejuízos fiscais reportáveis em cada exercício e, por conseguinte, na lógica sequencial do cálculo do IRC, de que é “acessória”, a derrama teria de ser calculada com base na matéria coletável, e não por referência ao lucro tributável;

XV. Não podendo admitir-se, sem mais, decisão contrária por meio de remissão para o Acórdão n.º 430/2016, do TC, na medida em que este contém um juízo de não inconstitucionalidade do disposto no artigo 87.º-A, n.º 2, do Código do IRC, i. e., respeita ao apuramento do resultado fiscal no RETGS, o que não está em causa nos presentes autos;

XVI. É neste contexto que o Recorrente identifica no artigo 87.º-A, n.º 1, do Código do IRC uma cabal violação dos princípios da tributação de acordo com a capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo lucro, com assento nos artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da CRP,
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XVII. E, também, os princípios da neutralidade do Direito Fiscal e da liberdade de gestão fiscal, previstos nos artigos 61.º, n.º 1, e 81.º, al. f), da CRP, o que inquina o artigo 87.º-A, n.º 1, do Código do IRC e, consequentemente, o Despacho de Indeferimento e o ato de autoliquidação da derrama estadual de 2019, praticado com base nesta norma.

XVIII. E não é só ao nível da base incidência (sobre lucro tributável vs. sobre a matéria coletável) que a derrama estadual, enquanto adicionamento, diverge do imposto principal (o IRC);

XIX. Com efeito, este afastamento revela-se também ao nível da sua progressividade, o que é contraditório com a própria natureza do IRC;

XX. Embora tenho sido aprovada como um imposto proporcional, a verdade é que as sucessivas alterações ao disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC depõem no sentido da transformação da derrama estadual num imposto progressivo.

XXI. Ora, a progressividade é um traço característico e uma exigência constitucional aplicável à tributação das pessoas singulares (cf. art. 104.º, n.º 1, da CRP), e não da tributação empresarial;

XXII. Por outro lado, a imposição da derrama estadual viola, para além do mais, os princípios da proporcionalidade, na dimensão da proibição do excesso e da necessidade, e da justiça, porque o maior esforço tributário imposto ao abrigo do disposto no artigo 87.º-A, n.º 1, do Código do IRC, se mostra demasiado gravoso para os fins a que se destina;

XXIII. Recorde-se que a derrama estadual se inseriu também num quadro de maior austeridade nas finanças públicas, fruto do PAEF;

XXIV. No entanto, este programa terminou em 2014 e as circunstâncias económicofinanceiras do Estado português foram progressivamente melhorando;

XXV.Uma vez concluído o PAEF, a derrama estadual já não se destina a acorrer ao supramencionado contexto de “emergência financeira”, pois, no ano de 2019, a que respeita a derrama estadual em crise nos presentes autos, a execução orçamental evidenciou um superavit;

XXVI. Assim, a adequação e idoneidade da medida foi perdida ao longo do tempo, i. e., ao longo da “sobrevigência” da derrama estadual, tornando-se a sua desproporcionalidade tanto mais evidente quanto maior é a sua efetiva… desnecessidade;

XXVII.A simples manutenção da derrama estadual no ordenamento jurídico-tributário exprime, neste contexto, uma “punição” excessiva para os sujeitos passivos de pretensa maior “força económica”;

XXVIII.O que, no caso concreto, resultou numa tributação agravada em mais de 4,6 Milhões de Euros!

XXIX.Em suma, se o não fosse ab initio, com a franca atenuação das circunstâncias que supostamente justificavam um tributo de natureza absolutamente excecional e adrede destinado a acorrer às mesmas, o disposto no artigo 87.º-A, n.º 1 e n.
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º 2, do Código do IRC, passou a ser inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, com assento no artigo 266.º, n.º 2, da CRP;

XXX.Adicionalmente, mantendo-se a derrama estadual apesar de já não se manterem as circunstâncias excecionais que presidiram à sua criação, foi violado o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídicas, ínsitos no artigo 2.º da CRP;.

XXXI.A criação da derrama estadual pressupunha finalidades de consolidação orçamental previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento introduzido em 2010;

XXXII. E foi a própria contextualização efetuada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, que criou a derrama estadual, prefigurou este adicionamento como um encargo tributário (i) excecional e (ii) temporário, na medida em que surge intrinsecamente ligado a um acontecimento ou circunstância que, por natureza, também se esgotaria num certo período de tempo;

XXXIII. Posteriormente, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 175/XII, que esteve na base da reforma do IRC, propunha-se “a eliminação da Derrama municipal e da Derrama Estadual em 2018”;

XXXIV. E, ao longo dos anos, foi transmitida aos contribuintes a ideia de que o contexto económico-financeiro do país observava uma trajetória muito positiva, já não se verificando, portanto, o enquadramento de desequilíbrio orçamental que existia em 2010, permitindo “virar a página da austeridade”;

XXXV. Em suma, ao manter a derrama estadual apesar de já não se manterem as circunstâncias excecionais que presidiram à sua criação, foi igualmente violado o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídicas, ínsitos no artigo 2.º da CRP, o que determina a inconstitucionalidade do disposto no artigo 87.º-A, n.º 1, do Código do IRC;

XXXVI. Ademais, em 2019, a derrama estadual viola o princípio constitucional do equilíbrio orçamental, previsto no artigo 103.º, n.º 4, da CRP, no critério (substancial) do orçamento ordinário, na medida em que a derrama estadual, enquanto receita extraordinária, tem o propósito de acorrer a despesas ordinária, o que é vedado por aquele princípio;

XXXVII. Ao abrigo deste critério, dir-se-á que há equilíbrio orçamental nas situações em que as receitas ordinárias são suficientes para cobrir as despesas ordinárias, e as despesas extraordinárias são, por seu turno, cobertas pelo excedente das recitas ordinárias ou por receitas extraordinárias;

XXXVIII. A derrama estadual é desconforme com o princípio do equilíbrio, se entendido como equilíbrio do orçamento ordinário, porque aquela foi, assumidamente, criada como uma receita extraordinária, para prover ao contexto muito específico criado pela crise económica e a necessidade de consolidação orçamental que se impôs em 2010/2011, mas que se prolongou até à conclusão do PAEF, e se mantem em vigor até aos dias de hoje;

XXXIX. É neste prisma que o recorrente sustenta que a receita pública inerente à derrama estadual, que inicialmente assumiu a natureza de receita ordinária, deixou de cobrir exclusivamente despesas extraordinárias, passando antes a servir para o cômputo global das receitas do Orçamento do Estado, o que sustenta a alegação da inconstitucionalidade do disposto no artigo 87.º-A, n.
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º 1, do Código do IRC, por violação do princípio do equilíbrio orçamental, na dimensão de equilíbrio do orçamento ordinário, em contravenção com o disposto no artigo 105.º, n.º 4, da CRP;

XL. Por fim, resta apreciar, e declarar, a violação do Direito da União Europeia - mormente, do artigo 107.º do TFUE - pela circunstância de a derrama estadual de 2019 configurar um auxílio de Estado incompatível com o bom funcionamento do mercado interno;

XLI. No caso da derrama estadual, a incidência subjetiva apenas é determinada em função do lucro tributável do sujeito passivo.

XLII. E é precisamente (i) a existência de um imposto que onera uns sujeitos passivos em detrimento de outros, (ii) sem qualquer justificação ou racional atendível, que gera a ilegalidade da autoliquidação, posteriormente confirmada pela AT no Despacho de Indeferimento, por incompatibilidade com o disposto no artigo 107.º do TFUE;

XLIII. Sendo indubitável que o Recorrente, e os restantes sujeitos passivos da derrama estadual, se encontram numa posição concorrencial mais desvantajosa, por terem de dispensar uma maior parcela do seu ativo para suportar um adicionamento ao IRC com natureza progressiva;

XLIV. Dito de outro modo: em virtude da sujeição à derrama estadual, o Recorrente fica privado de parte do rendimento (e, neste prisma, de capital), o que se mostra prejudicial e suscetível de gerar um efeito negativo no comércio transfronteiriço, comparativamente com uma entidade que foi alvo de uma carga fiscal inferior, sendo inegável que os contribuintes a ela não sujeitos permanecem numa situação objetivamente mais favorável.

XLV. Assim, a aplicação da derrama estadual melhora a posição competitiva da empresa que a esta não está sujeita - auferindo, portanto, uma vantagem seletiva - comparada com as restantes empresas do mercado, e é essa constatação que desvirtua o mercado concorrencial;

XLVI.Ora, a proibição dos auxílios de estado, ínsita no artigo 107.º do TFUE, é diretamente aplicável e tem precedente sobre a lei doméstica (numa valoração de pluralismo jurídico contida no artigo 8.º da CRP);

XLVII.Pelo que, quando um Estado-Membro legisla de forma a comprometer a finalidade dos princípios fundamentais da União Europeia (por exemplo, obrigando uma empresa suportar encargos económicos superiores a outras empresas) pode o particular invocar a aplicação imediata do Direito dos Tratados, o que não é senão uma manifestação do princípio do primado do Direito da União Europeia, positivado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP;

XLVIII.Daqui resulta claro que, em caso de conflito entre uma norma de Direito da União Europeia e uma norma de direito interno, deve ser afastada a aplicação desta última, prevalecendo a primeira;

XLIX. Pelo exposto, mais não resta senão concluir que o artigo 87.º-A, n.º 1, do Código do IRC, é desconforme com o disposto no artigo 107.º do TFUE, tendo ficado demonstrada não apenas a sua ilegalidade como também, indiretamente, a inconstitucionalidade indireta por violação do artigo 8.º, n.º 4 da CRP,
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L. O que, por sua vez, determina a invalidade da derrama estadual do ano de 2019, e impõe a anulação do Despacho de Indeferimento da Reclamação Graciosa impugnados, a qual deverá ser reconhecida e declarada por este Tribunal, para todos os devidos efeitos legais, determinando-se em conformidade a revogação da Sentença Recorrida;

LI. Pelo que, e em suma, devem ser anulados o Despacho de Indeferimento e a autoliquidação da derrama estadual de 2019, impondo-se a revogação da Sentença Recorrida, e ser ordenada não só a restituição do montante de derrama estadual indevidamente pago, mas também o pagamento de juros indemnizatórios contados até à sua efetiva e integral restituição, nos termos do disposto nos artigos 43.º e 100.º da LGT, e 61.º, n.º 5, do CPPT.».

Rematou as conclusões pedindo fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a douta sentença recorrida, fossem anulados os atos impugnados e fosse restituído o montante indevidamente pago, acrescido dos juros indemnizatórios.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, atribuindo-lhe subida imediata nos próprios autos e fixando-lhe efeito devolutivo.

Recebido o processo neste tribunal, os autos foram com vista ao M.º P.º.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer e formulou a seguinte conclusão: «Nestes termos emite-se parecer no sentido de ser mantida a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida e, bem assim, a liquidação impugnada, julgando-se o recurso improcedente, por não se verificarem nem as inconstitucionalidades invocadas, nem a violação do artigo 107. º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, inexistindo derrogação do princípio do primado do Direito da União Europeia, consagrado no artigo 8º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e reconhecido de forma permanente e constante pelo TJUE, desde o Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1964, Flaminio Costa contra E.N.E.L. proferido no Processo 6-64, ainda no âmbito da Comunidade Económica Europeia (C.E.E.), porquanto a Derrama Estadual não configura um auxílio de Estado.»

Cumpridas as formalidades subsequentes, cumpre decidir, em Conferência.

***

2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.

***

3. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento de reclamação graciosa deduzida contra autoliquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (“IRC”) do exercício de 2019 e na parte correspondente à derrama estadual, no montante de € 4.613.738,15.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente Fazenda Pública por entender que as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.
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º-A do Código do IRC padecem de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade (conclusões “I” a “XVI” do recurso), da neutralidade do direito fiscal e da liberdade de gestão fiscal (conclusões “XVII” a “XXI”), da proporcionalidade (conclusões “XXII” a “XXIX”), da proteção da confiança e da segurança jurídica (conclusões “XXX” a “XXXVI”), do princípio constitucional do equilíbrio orçamental (conclusões “XXXVI” a “XXXIX”) e do direito da União Europeia, por ser desconforme com o com o artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, doravante identificado pela sigla “TFUE” (conclusões “XL” a “XLIX”).

Em concreto, a Recorrente considera que essas normas violam o princípio da igualdade, na vertente da universalidade e da generalidade, porque oneram um grupo muito restrito de sujeitos passivos de IRC (pontos 57 a 76 das doutas alegações de recurso).

Considera que violam o princípio da igualdade, na vertente da tributação de acordo com a capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real, porque não tomam em consideração a existência de prejuízos fiscais reportáveis a anos anteriores (pontos 77 a 115).

Que violam os princípios da neutralidade e da liberdade de gestão fiscal porque a derrama estadual se converteu num imposto progressivo e potencia distorções no mercado (pontos 116 a 133).

Que violam o princípio da proporcionalidade, na dimensão da proibição do excesso, da necessidade e da justiça, porque a derrama estadual, no ano de 2019, já não se destina a acorrer a nenhuma emergência financeira nem a repor o reequilíbrio orçamental (pontos 134 a 164).

Que violam os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, porque foram contrariadas expetativas legítimas de que a derrama estadual seria suprimida quando já não se verificassem as circunstâncias extraordinárias que presidiram à sua criação (pontos 165 a 181).

Que violam o princípio do equilíbrio orçamental porque a receita pública inerente à derrama estadual deixou de cobrir exclusivamente receitas extraordinárias (pontos 182 a 201).

E que violam o Direito da União Europeia, mormente o artigo 107.º do TFUE, porque a derrama estadual constitui um auxílio de estado, incompatível com o bom funcionamento do mercado interno (pontos 202 a 244).

O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou quanto às questões de constitucionalidade material das normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º-A do Código do IRC suscitadas no presente recurso. Fê-lo no âmbito dos acórdãos de 2 de outubro de 2024 (processo n.º 431/21.2BEVIS), de 23 de outubro de 2024 (processo n.º 424/23.5BELRS), de 23 de outubro de 2024 (processo n.º 1275/20.4BELRS), de 17 de dezembro de 2024 (processo n.º 1083/22.8BESNT), de 15 de janeiro de 2025 (processo n.º 1792/21.9BEPRT) e de 4 de junho de 2025 (processo n.º 1703/22.4BLRS), tendo concluído pela sua compatibilidade com os princípios da igualdade, da proteção da confiança e da segurança jurídica, da capacidade contributiva, da tributação das empresas pelo lucro real, da proporcionalidade, dos princípios da neutralidade do direito fiscal e da liberdade de gestão fiscal.
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No primeiro desses acórdãos foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que, por acórdão de 3 de abril de 2025 (acórdão n.º 294/2025), processo n.º 959/24, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 87.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas, na redação conferida pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro (que republicou o diploma), no segmento em que prevê «taxas adicionais de tributação em função do maior volume de rendimento (lucro) apurado na sociedade».

Do segundo desses acórdãos foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que, por acórdão de 9 de junho de 2025 (acórdão n.º 486/2025), processo n.º 1116/2024, decidiu não julgar inconstitucional a norma que prevê taxas adicionais de tributação em função do maior volume de rendimento apurado na sociedade, constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, enquanto aplicável ao exercício fiscal de 2018.

Do terceiro desses acórdãos foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que, por acórdão de 15 de julho de 2025 (acórdão n.º 673/2025), processo n.º 1134/2024, decidiu não julgar inconstitucionais as normas contidas no artigo 87.º-A, n.º 1, e n.º 2, alínea b), no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nas sucessivas redações introduzidas pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao estabelecerem as taxas de derrama estadual a que se encontram sujeitos os sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola com rendimento coletável superior a €35.000.000,00.

Do quinto desses acórdãos foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, por acórdão de 15 de julho de 2025 (n.º 674/2025), processo n.º 243/2025 decidiu, além do mais, reafirmar o juízo de não inconstitucionalidade firmado no acórdão a que alude o parágrafo anterior.

Do sexto desses acórdãos foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, em decisão sumária, de 4 de novembro de 2025 (n.º 720/2025), processo n.º 1122/2025, reafirmou o mesmo juízo de não inconstitucionalidade quanto ao exercício fiscal de 2019.

No essencial, estes acórdãos seguem todos o mesmo entendimento jurisprudencial que, no que para aqui importa, pode ser resumido nos seguintes corolários fundamentais:

1.º - o facto de a derrama estadual incidir apenas sobre um conjunto delimitado e circunscrito de empresas, com ganhos de valor mais expressivo, traduz um critério de seleção racional e congruente com os princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, já que convoca para a prestação tributária complementar ao IRC as empresas que evidenciam maior índice de rentabilidade em cada ano e, nessa medida, dispõem de maior força económica, encontrando-se por isso em melhor posição para contribuir suplementarmente para o esforço coletivo que se considerou indispensável para fazer face às necessidades do país, alcançar o respetivo equilíbrio financeiro e assegurar a almejada consolidação orçamental;

2.º - a desconsideração de prejuízos fiscais reportáveis a anos anteriores, não é incompatível com os princípios que informam a chamada Constituição Fiscal, designadamente os princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva ou da tributação pelo rendimento real, porque do conteúdo destes princípios não deriva imperativo constitucional que vede soluções que obstem àquela dedução (ver, de resto, o acórdão do mesmo Tribunal n.
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º 197/2013) e contraponham, por isso, à correspondente margem de conformação do legislador democrático;

3.º - a progressividade da derrama estadual também não é incompatível com os princípios que informam a chamada Constituição Fiscal e Económica, porque acompanha o nível de rentabilidade e consequente capacidade contributiva das empresas a ela sujeitas, exigindo um maior esforço contributivo àquelas que extraem da respetiva atividade rendimentos mais elevados, de acordo com um escalonamento diferenciado em função da expressão da parte excedente do lucro tributável, assentando num critério racional indicativo e replicativo da força económica das empresas abrangidas;

4.º - não se pode dizer que a intervenção do legislador fiscal tenha sido de modo a gerar a legítima e fundada expectativa de que a derrama estadual seria efetivamente eliminada em termos que a tornariam inaplicável num horizonte temporal determinado, pelo que a viabilidade constitucional da derrama estadual não depende do seu carácter transitório e prorrogação da sua vigência para o exercício em causa nos autos se insere no interior da discricionariedade conferida ao Legislador ordinário e no estrito âmbito das opções que lhe estão conferidas;

5.º - não dependendo a viabilidade constitucional da derrama estadual do seu carácter transitório, não se pode defender, por aqui, que a sua subsistência no exercício de 2019, atente contra a sua necessidade, idoneidade ou proporcionalidade, ao menos sem alegar e demonstrar que não exista relação entre a vantagem que a sua subsistência proporciona ao interesse público e o sacrifício imposto às empresas destinatárias da medida.

Com esta fundamentação, que aqui se reafirma, pode concluir-se, desde já, que as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º-A do Código do IRC não padecem, em si mesmas ou na sua aplicação para o exercício de 2019, de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade, da neutralidade do direito fiscal e da liberdade de gestão fiscal, da proporcionalidade, da proteção da confiança e da segurança jurídica.

Pelo que o recurso não merece provimento nesta parte (conclusões “I” a “XXXVI”).

Quanto à inconstitucionalidade do artigo 87.º-A citado por violação da regra do equilíbrio do orçamento, prevista no n.º 4 do artigo 105.º da Constituição, parece-nos manifesto que não existe. Por um lado, aquele artigo 87.º-A não alberga nenhuma regra de direito financeiro. Por outro lado, o que a Recorrente pretende é que são inconstitucionais, por violação daquela regra, os impostos contingentes cujas receitas não sejam alocadas aos fins com que foram criados. O que não tem cabimento naquele comando constitucional, visto que se limita a estabelecer que as receitas previstas no Orçamento não devem ser inferiores às despesas orçamentadas. Pelo que nem importa entrar na análise dos pressupostos em que assenta a sua alegação.

Finalmente, e quanto à desconformidade das mesmas normas com o artigo 107.º do TFUE, parece que o que a Recorrente pretende dizer é que um imposto que onera uns sujeitos passivos em detrimento de outros representa um auxílio de Estado para estes. Ora, deve observar-se, desde já, que a situação que a Recorrente descreve não cabe na noção de auxílio de Estado que a própria fornece no artigo 217 das doutas alegações de recurso. Por um lado, não cabem no seu âmbito os benefícios atribuídos, direta ou indiretamente, pelo Estado e que não se traduzam para este, no dispêndio de recursos financeiros de que disponha ou a que tenha direito. Por outro lado, não cabem no seu âmbito as medidas tributárias desprovidas de qualquer seletividade sectorial ou regional.
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Sendo que a fixação de medidas tributárias que estabelecem a «forte progressão do imposto» não assegura nem promove nenhum benefício económico que aproveite apenas a certos setores de atividade ou a certas regiões.

Pelo que o recurso também não merece provimento nesta parte (conclusões “XXXIX” a “XLIX”).

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4. Conclusão
As normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º-A do Código do IRC não padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, da neutralidade do direito fiscal e da liberdade de gestão fiscal, da proporcionalidade, da proteção da confiança e da segurança jurídica e do princípio constitucional do equilíbrio orçamental, nem de ilegalidade e inconstitucionalidade indireta por desconformidade com o artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

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5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando sobretudo a natureza parcialmente remissiva da decisão do recurso e, por essa via, a menor complexidade no julgamento da causa (artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 3 de junho de 2026. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.