Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A sociedade A..., Lda vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 30.06.2023 que negou provimento à apelação que interpusera da sentença do TAF de Coimbra, de 17.04.2023, pela qual foi indeferida a providência cautelar de suspensão de acto administrativo por si intentada contra o Ministério da Agricultura e da Alimentação, peticionando a suspensão de eficácia do acto administrativo constante do ofício-circular da Directora Regional Adjunta da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), de 23.11.2022, 008325, e dos despachos nºs 67/G/2022 e 72-G/2022 da Directora-Geral da Direcção Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), notificados através daquele ofício-circular. A Recorrente interpõe a presente revista, alegando que as questões em causa têm relevância jurídica e/ou social, sendo necessária uma melhor aplicação do direito. A Entidade Recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do recurso. 1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Alegou, em síntese, a Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não ter julgada verificada a nulidade por omissão de pronúncia (al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, aplicável ex vi art. 140º do CPTA) que imputara à sentença do TAF. O TAF de Coimbra, na sentença proferida, em síntese, apreciou o requisito do periculum in mora previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, julgando-o não verificado, por ter entendido que “(…), analisada a parca alegação feita pela Requerente, outra conclusão não pode este Tribunal retirar senão a de que não se encontra minimamente alegado, de forma concreta e circunstanciada, os factos que entende consubstanciarem o receio da produção de prejuízos de difícil reparação ou de constituição de uma situação de facto consumada.
Jurisprudência
Processo 036/23.3BECBR
Com efeito, as alegações da Requerente reconduzem-se a meras conjecturas e juízos conclusivos e, enquanto tais, afiguram-se desprovidas de factos que, por sua vez, concretizem, os alegados prejuízos. Tudo o que alega é genérico e sem concretização por referência a elementos / dados concretos.” Concluiu que, no caso, a requerente “(…) não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de alegar e provar os factos concretos e densificadores do periculum in mora, por referência ao direito e interesse que a mesma visa acautelar através da ação principal.” Assim, e, tendo os requisitos do art. 120º, nº 1 do CPTA carácter cumulativo, decidiu indeferir a providência cautelar requerida. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, negando provimento ao recurso interposto pela Requerente/Recorrente. Quanto à nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC), por, conforme alegado pela Recorrente, o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a perda de capacidade de aviamento ou de clientela, susceptível de preencher o requisito do periculum in mora, o qual fora alegado no requerimento inicial, considerou o acórdão que esta alegação se encontrava ínsita no entendimento perfilhado pela sentença de que o alegado a respeito do periculum in mora, se reconduzia a meras conjecturas e juízos conclusivos, afigurando-se, enquanto tal, “desprovidas de factos que, por sua vez, concretizam os alegados prejuízos, incluindo-se aqui, naturalmente, a alegada perda de capacidade de aviamento ou clientela, que foi alegada de forma genérica e sem concretização por referência a elementos/ dados concretos.”. E que, cabendo à Recorrente “o ónus de alegação e prova da perda de clientela, nomeadamente, através da indicação da clientela angariada ou desenvolvida, do volume de negócios com a clientela já existente, os benefícios que deixa de auferir com a clientela angariada ou desenvolvida. Acontece que a Recorrente no requerimento cautelar não alega nem fundamenta a perda de clientela. A perda de clientela depende de prova, pela Recorrente, dos danos sofridos. São só as questões suscitadas pela aqui recorrente que o Tribunal a quo tinha de apreciar. Por isso, o Tribunal andou bem em não abordar a questão da perda de clientela”, julgando improcedente a nulidade por omissão de pronúncia Quanto à matéria de facto dada como não provada, entendeu ser correcta a decisão do TAF ao considerar como não provados os factos constantes das alíneas a), b), c) e d) do probatório (pelos fundamentos indicados na sentença). Quanto ao periculum in mora entendeu que a sentença do TAF ajuizara devidamente a sua não verificação. Na revista a Recorrente invoca, como já se disse, o erro de julgamento do acórdão recorrido quanto ao que decidiu sobre a nulidade por omissão de pronúncia - art.615º, nº 1, al. d) do CPC – imputada à sentença do TAF de Coimbra.
A tese da Recorrente não é, porém, convincente. Com efeito, quanto ao periculum in mora, como se viu as instâncias coincidiram no entendimento de que não se verificava o referido requisito de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares (cumulativamente com o fumus boni iuris), e o requisito negativo do nº 2 do referido preceito. Verdadeiramente a Recorrente o que faz nesta sede de revista é argumentar quanto à alegada perda de clientela, não se conformando com o decidido sobre essa matéria, tanto na sentença, em termos que genericamente abrangem a sua alegação, como no acórdão recorrido, ao julgar improcedente a arguição de nulidade daquela sentença por omissão de pronúncia. No entanto, para se concluir por essa perda de aviamento ou de clientela era necessário que do probatório constassem factos que permitissem concluir no sentido dessa perda, o que não acontece, sendo certo que o julgamento sobre a matéria de facto não pode ser objecto deste recurso (cfr. nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA). Ora, o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto as questões suscitadas na apelação, nomeadamente quanto à não verificação do requisito da providência cautelar - periculum in mora - no caso concreto, encontrando-se fundamentado de forma consistente e plausível sobre as questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, sem que nele se vislumbre erro, muito menos ostensivo. Assim, não se vê, no juízo preliminar e sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe realizar, que haja razões com relevância jurídica ou social de importância fundamental que justifiquem a admissão da revista, apenas estando em caso a situação concreta da Recorrente, a qual não é transponível para outros casos, não tendo, portanto, capacidade de expansão. Por outro lado, também não se vê necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito, face ao aparente acerto do acórdão recorrido, pelo que não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. 3. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 14 de Setembro de 2023. - Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.