Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO PES-1, nos autos melhor identificado, deduziu oposição ao processo de execução fiscal (PEF) nº ...410 e apensos contra si revertida, instaurada originariamente pelo IGFSS, Secção de Processo Executivo de Beja, contra a sociedade comercial “ORG-1”, por dívida de contribuições e cotizações para a Segurança Social respeitantes ao período decorrente entre novembro de 2005 e agosto de 2007, e juros acrescidos, no montante global de 67.423,90 €. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por decisão de 28 de novembro de 2018, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente. Não se conformando com a decisão, o IGFSS-SPE Beja, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões: «A)Vista a matéria documental espelhada nos autos de execução, designadamente a notificação pessoal do oponente, pelo Instituto da Segurança Social, nos termos e para os efeitos previstos no art. 105, n.º 4, alínea b), do RGIT, as quantias em dívida referente às cotizações contidas na execução fiscal nº...410 não se encontram prescritas; B) A decisão que determinou a prescrição da dívida proferida pelo Órgão de Execução Fiscal apenas abrange a dívida de contribuições contida no Pef.nº...429; A douta, a decisão recorrida violou por errada interpretação a aplicação das disposições legais ao caso aplicáveis. Termos em que, com o douto suprimento de V.Exªs., Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença , com as legais consequências. Assim se fará a costumada JUSTIÇA!» * Em 25 de março de 2019, o TAF Beja proferiu Despacho com o teor seguinte: «Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul, vistas as alegações do Recorrente entende-se ser de manter a decisão recorrida com os fundamentos dela constantes, afigurando-se inexistirem quaisquer nulidades. V. Exas, decidindo, farão Justiça. Subam os autos.» *
Jurisprudência
Processo 36/12.9BEBJA
Não foram apresentadas contra-alegações. * O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Em resultado da apreciação da prova documental junta pelas partes, e bem assim do processo administrativo junto, dão-se como provados os seguintes factos que se revelam os suficientes para a decisão a proferir: A) Em 25/11/2008, na secção de processo executivo de Évora do IGFSS, foi instaurada a execução fiscal nº ...410 contra a sociedade comercial ORG-1 para cobrança de dívida de cotizações respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 e 12/2006 e 06/2007 a 09/2007, no valor global de 13.860,33 €; B) Na mesma data foi instaurada a execução fiscal nº ...429 contra a mesma sociedade comercial para cobrança de dívida de contribuições respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 e 12/2006 e 06/2007 a 09/2007, no valor global de 29.831,30 €; C) Esta segunda execução fiscal ficou apensa à primeira; D) Através do ofício nº ...9 foi expedida citação da sociedade executada em 09/12/2009; E) Esta foi devolvida sem reclamação; F) Novamente em 04/01/2010, através do ofício nº ...3, foi expedida citação da sociedade executada para o processo de execução fiscal; G) Esta voltou a ser devolvida; H) Em 09/02/2010 o OEF levou a cabo diligências com vista a apurar da titularidade de bens susceptíveis de penhora pela sociedade executada; I) Foram os autos preparados para reversão contra o ora Oponente mediante notificação para aução prévia;
J) Tal notificação teve lugar mediante ofício datado de 30/08/2010; K) Veio a ser proferido despacho de reversão em 16/11/2011; L) Foi remetido ofício datado de 16/11/2011 destinado a citar o Oponente para a reversão; M) Em 20/12/2011 o Oponente deu entrada à petição inicial que deu origem aos presentes autos; N) Em 10/01/2012 foi proferido despacho pelo OEF declarando prescrita toda a dívida relativa aos períodos de 11/2005 a 10/2006; O) Em 27/10/2017 o OEF fez juntar a estes autos notificação de valores em dívida pelo Oponente a essa data onde são mencionados como tal as cotizações respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 a 10/2006.» * Factos não provados «Com interesse para a decisão nada mais ficou por provar.» * Motivação da decisão de facto «Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos dos autos que não foram impugnados, designadamente a incoerência entre os mesmos.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Para assim concluir, a sentença recorrida fundou-se no seguinte: “(…) as dívidas de contribuições e cotizações antes exigidas relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2006 e junho a setembro de 2007 foram extirpadas da notificação de valores em dívida pelo que daí decorre que o OEF as não entende como devidas. Ou seja, por circunstâncias que ao Tribunal não sobrevieram tais dívidas respeitantes a cotizações deixaram de constar da conta corrente de dívidas imputadas ao Oponente pelo que reconhece o IGFSS que não se mostram exigíveis.
Ante o exposto, prejudicada resulta a análise pelo Tribunal do que demais vem alegado porque inútil perante o total esvaziamento do objeto processual, ou seja, a execução fiscal – cfr. art. 277º, al. e), aplicável por força do disposto na al. e) do art. 2º do CPPT. A inutilidade superveniente da causa assim reconhecida decorre da exclusiva responsabilidade do IGFSS que, assim, vai condenado em custas integrais – cfr. art. 536º, nº 3 do CPC.(…)” O Recorrente não se conforma com o assim decidido. Para tanto, invoca que a declaração de prescrição das dívidas apenas abrangeu o PEF nº ...429 e que as quantias em dívida referente às cotizações contidas na execução fiscal nº...410 não se encontram prescritas. Que dizer? Antes de mais, cumpre dizer que não vem posta em causa a decisão recorrida na parte em que considerou verificar-se a inutilidade superveniente da lide decorrente da declaração de prescrição das dívidas em cobrança coerciva referentes ao período de novembro de 2005 a outubro de 2006. Nas alegações recursivas o Recorrente afirma que: “(…) II. Em 25/11/2008, na secção de processo executivo de Beja, e não Secção de Processo de Évora do IGFSS, foi instaurada a execução fiscal nº ...410 contra a sociedade comercial ORG-1 para cobrança de dívida de cotizações respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 e 12/2006 e 06/2007 a 09/2007; III. Na mesma data foi instaurada a execução fiscal nº ...429 contra a mesma devedora originária, para cobrança de dívida de contribuições respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 e 12/2006 e 06/2007 a 09/2007; IV. Esta segunda execução fiscal ficou apensa à primeira;(…) foi proferida decisão que que determinou a prescrição das dívidas mas apenas relativa a contribuições contidas no PEF nº ...429;(…)” O Recorrente termina as alegações de recurso dizendo que a decisão recorrida violou, por errada interpretação, a aplicação das disposições legais ao caso aplicáveis, pugnando pela sua revogação. Do probatório,, não impugnado, concretamente das alíneas N) e O), resulta que: - Em 10/01/2012 foi proferido despacho pelo OEF declarando prescrita toda a dívida relativa aos períodos de 11/2005 a 10/2006;
- Em 27/10/2017 o OEF fez juntar a estes autos notificação de valores em dívida pelo Oponente a essa data onde são mencionados como tal as cotizações respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 a 10/2006. Mais resulta das alíneas A) e B) que o PEF nº ...410 foi instaurado para cobrança de dívida de cotizações respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 e 12/2006 e 06/2007 a 09/2007, e que o PEF nº ...429 foi instaurado para cobrança de dívida de contribuições respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 e 12/2006 e 06/2007 a 09/2007. A sentença recorrida tendo em conta o facto constante da alínea O), entendeu que nada mais se encontrava em dívida. Para tanto, referiu que, de acordo com a citada declaração de dívida constante da alínea O) nada mais se encontra actualmente em dívida. Dito de outro modo, as dívidas de contribuições e cotizações antes exigidas relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2006 e junho a setembro de 2007 foram extirpadas da notificação de valores em dívida pelo que daí decorre que o OEF as não entende como devidas. Ou seja, por circunstâncias que ao Tribunal não sobrevieram tais dívidas respeitantes a cotizações deixaram de constar da conta corrente de dívidas imputadas ao Oponente pelo que reconhece o IGFSS que não se mostram exigíveis. Ante o exposto, prejudicada resulta a análise pelo Tribunal do que demais vem alegado porque inútil perante o total esvaziamento do objeto processual, ou seja, a execução fiscal – cfr. art. 277º, al. e), aplicável por força do disposto na al. e) do art. 2º do CPPT. Antes de avançarmos, cumpre reiterar que não vem posta em causa a factualidade dada como assente na decisão recorrida. Ainda que a sentença recorrida não seja um modelo de clareza, da mesma se retira que, bem ou mal, se deu como provada a declaração de prescrição de todas as dívidas referentes ao período de 11/2005 a 10/2006 e que, tendo sido junta declaração de valores ainda em dívida onde constavam dívidas referentes a tais períodos, já declaradas prescritas, e onde não constavam as dívidas de contribuições e cotizações, anteriormente exigidas, relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2006 e junho a setembro de 2007, a sentença recorrida concluiu que já nada se encontrava em dívida. Ora, quanto a este entendimento vertido na sentença o Recorrente nada vem dizer, ou seja, ainda que diga que a declaração de prescrição não abrangeu o PEF nº ...410, a realidade é que não coloca em causa o entendimento da sentença de que, na declaração dos valores em dívida já nada constava quanto às dívidas de outros períodos não abrangidas pela declaração de prescrição. Assim, o recurso não tem valia para colocar em causa o entendimento vertido na sentença, por não ter sido posto em causa, neste segmento, pelo que será de negar provimento ao mesmo. *
III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 24 de Setembro de 2026 (Isabel Fernandes) (Lurdes Toscano) (Filipe Carvalho das Neves)