Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0275/22.4BEAVR

2022-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0275/22.4BEAVR Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0275/22.4BEAVR
- Relatório -

A……….. UNIPESSOAL, LDA., recorrente nos autos do processo em epígrafe e aí com os demais sinais, tendo sido notificada do Acórdão deste STA proferido em 12 de outubro último, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra a decisão proferida, em 13/01/2022, pela Exm.ª Sr.ª Directora-Adjunta de Finanças de Aveiro, vem, ao abrigo do art. 615º-1/b do CPC, aplicável ex vi dos arts. 2º/e e 281º do CPPT, arguir a nulidade do Acórdão por alegada não especificação dos fundamentos de direito em que baseou a decisão de que constituía dever da Recorrente “dar a conhecer ao órgão decisor os particularismos que rodeavam a constituição da hipoteca voluntária”.
Notificada, a recorrida AT não respondeu.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

Da arguida nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão (artigo 615º-1/b do CPC)

Alega a recorrente que o Acórdão deste STA proferido nos autos é nulo por falta de especificação dos fundamentos de direito em que baseou a decisão de que constituía dever da Recorrente “dar a conhecer ao órgão decisor os particularismos que rodeavam a constituição da hipoteca voluntária”, pedindo que a nulidade seja conhecida e declarada, com as legais consequências.

Alega que a legitimação democrática dos juízes advém do (cumprimento do) dever de fundamentação das decisões judiciais, essencial para que os destinatários destas possam ajuizar do cumprimento pelos decisores do dever de obediência à lei e ao direito e invoca a “pater autoritas” de GERMANO MARQUES DA SILVA quando este refere, em “Ainda sobre a legitimidade democrática dos Juízes /…/”, que “A qualidade de Juiz não é um dom, é um cargo, um encargo e uma função.”, acrescentando que “ (…) para além das decisões susceptíveis de recurso, também aquelas que não gozam de tal prerrogativa (em particular as dos tribunais superiores) devem ser fundamentadas o mais completa e claramente possível para que todos, e não apenas os directamente interessados, possam conhecer das concretas razões das mesmas e evitar suspeitas sobre o procedimento adoptado” e que “Para além de um dever constitucional e legal, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judicias é também um dever profissional dos Magistrados, pelo que a sua violação constitui infracção disciplinar”.

O Acórdão negou provimento ao recurso interposto pela ora reclamante com a seguinte fundamentação específica:

«Está em causa no presente recurso apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado improcedente a reclamação judicial deduzida pela ora recorrente contra o despacho de indeferimento do seu pedido – de prorrogação do prazo para juntar aos autos o comprovativo da constituição da hipoteca, num prazo nunca inferior a 30 dias, e bem assim que a Administração Tributária desencadeasse «(…) os meios necessários à formalização da hipoteca do navio «…………..» — designadamente, através da prolação de despacho de designação do representante da Autoridade Tributária e Aduaneira na escritura de hipoteca acima referida, a qual poderá ser celebrada em cartório notarial sito em Tallinn ou, se a Autoridade Tributária e Aduaneira assim o preferir, em qualquer outro cartório notarial de qualquer outra cidade Estónia, e, ainda, ativar, para os devidos efeitos, os mecanismos existentes de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos» (cfr.
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o n.º 12 do probatório fixado).

Aferindo se o despacho da Diretora Adjunta da Direção de Finanças de Aveiro de 13-01-2022, proferido nos processos de execução fiscal n.º 0108 2021 01010719 e apensos e processo n.º 0108 202101015249 é ilegal, porquanto não podia deixar de aceitar como idónea a garantia prestada pela Reclamante naqueles processos de execução fiscal, uma vez que por despacho de 20-09-2021, tal garantia havia sido considerada idónea, violando, assim, os princípios da boa fé e da boa administração, da colaboração, da proporcionalidade e do acesso ao direito, e ainda, o artigo 199.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, a sentença recorrida veio concluir que não só o despacho de 13-01-2022 não viola os princípios da boa fé e da boa administração, da colaboração, da proporcionalidade e do acesso ao direito, como não viola o artigo 199.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, garantindo, pelo contrário, a sua correta aplicação à factualidade em causa.

Para assim julgar, considerou a sentença recorrida que o despacho de 20-09-2021 limitou-se a «reconhecer idoneidade à garantia oferecida para efeitos de suspensão dos PEF», mais se determinando a notificação do reclamante para, em 15 dias, juntar comprovativo da constituição de hipoteca voluntária da embarcação denominada «…………», o que esta não fez, e que, em face dos novos elementos trazidos ao procedimento pelo executado – impossibilidade de naquele prazo ser formalizada a constituição da garantia e necessidade da AT intervir no acto de constituição desta, a realizar no estrangeiro – a decisão de não aceitar a hipoteca voluntária como garantia era conforme à lei, pois que se encontra justificada em face dos novos elementos ao processo de execução que afastaram, na ótica da Administração, a idoneidade da garantia em causa, não tendo a AT violado os princípios da boa fé e da boa administração, da colaboração, da proporcionalidade e do acesso ao direito, nem tão-pouco o artigo 199.º do Código do Procedimento e Processo Tributário. Considerou ainda a sentença que, mesmo que se considerasse que o despacho anterior era “constitutivo de direitos”, o novo despacho, em sentido inverso, não seria ilegal, porquanto teria respeitado o disposto nos artigos 165.º a 174.º do Código do Procedimento Administrativo, pois que perante o conhecimento superveniente de um facto, facto esse em face do qual o primeiro ato de 20-09-2021, não teria sido praticado, mudou o sentido da sua decisão, deixando de considerar idónea a garantia prestada pela Reclamante (hipoteca voluntária sobre navio), daí resultando a destruição dos efeitos daquele despacho de 20-09-2021, com fundamento na invalidade do ato – inexistência na lei de qualquer base legal que permita a colaboração da AT na constituição da hipoteca nos termos pedidos pela Reclamante – invalidade essa causada pelo desconhecimento, por parte da Administração, das implicações que teria a aceitação como garantia dos processos de execução a hipoteca de um navio que se encontra registado na Estónia. Entendeu ainda a sentença que nenhuma ilegalidade há a apontar ao despacho objeto de reclamação, tanto mais que na fundamentação do despacho de 20-09-2021 é dito que a garantia em causa foi aceite liminarmente, face aos elementos conhecidos pela Administração e em obediência à presunção de boa-fé da atuação dos contribuintes, pelo que a aceitação da garantia em causa, sempre estaria dependente da possibilidade da sua efetiva constituição, o que aqui não veio a suceder.

A recorrente não se conforma com o decidido, entendendo que não houve factos novos que justificassem a decisão de não aceitação da hipoteca, pois que a AT tinha de que deles conhecer, que ao recusar a garantia oferecida quando sobre ela já havia recaído despacho de aceitação, incorreu em manifesta violação do princípio da boa fé e da tutela da confiança (cfr. art. 266º-2 da CRP, art. 10º do CPA e art. 59º-2 da LGT), frustrou, de forma manifesta, a legítima expectativa criada na esfera da Recorrente com o despacho de 20/09/2021, de que a execução iria ser suspensa com a constituição de hipoteca sobre a embarcação “…………”, incorrendo em manifesto abuso de direito, consubstanciado em venire contra factum proprium, violou ainda o princípio da boa administração concretizado no dever de
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pautar a sua actuação por critérios de eficiência, economicidade e celeridade (cfr. art. 5º-1 e 59º do CPA), o que sempre inquinaria de ilegalidade o acto reclamado e que ao fundamentar a decisão de falta de idoneidade da garantia oferecida na alegada ausência de meios da Administração, bem como de fundamento legal, para colaborar com a Recorrente na formalização da hipoteca oferecida, enferma ainda de ilegalidade decorrente de errada interpretação e aplicação do art. 199º do CPPT e de violação dos princípios da colaboração, da proibição do excesso e do acesso ao direito.

O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA pronuncia-se no sentido do não provimento do recurso, aderindo à fundamentação da sentença recorrida.

Entendemos, também nós, que o despacho sindicado não padece de ilegalidade, não ofendendo o disposto no artigo 199.º do CPPT nem os invocados princípios constitucionais.

Vejamos.

No difícil equilíbrio entre os interesses do credor tributário e os do executado no processo de execução fiscal, a lei permite a suspensão da execução fiscal até à decisão administrativa ou judicial sobre a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda, a pedido do executado mediante a prestação de garantia idónea (ou dispensa desta), podendo a hipoteca voluntária ser considerada garantia idónea, desde que tal seja requerido pelo executado e aceite pela AT (artigo 199.º n.º 2 do CPPT).

A suspensão da execução fiscal até à decisão do pleito administrativo ou judicial tendo por objecto a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda é primacialmente do interesse do executado, que deve não apenas requerer a suspensão da execução como, no caso de pretender garantir a dívida exequenda através de hipoteca voluntária, requerer a aceitação pela AT de garantia por esta via, devendo fornecer à AT os elementos necessários para esta poder ajuizar da idoneidade da garantia oferecida.

No caso dos autos, tomando em consideração o valor do bem hipotecado considerado na Apólice de Seguro e o valor da dívida exequenda, a AT considerou a hipoteca voluntária da embarcação garantia idónea, pois que esta se afigurava suficiente para garantia da dívida exequenda, sem considerar os condicionalismos específicos a que estava em concreto sujeita a constituição da garantia oferecida, pois que deles não lhe foi dado conhecimento pelo requerente e deles não se terá oficiosamente apercebido, pois não correspondem à generalidade das situações.

A regra, aliás, é a de que à prestação de hipoteca voluntária se aplica, com as necessárias adaptações, o regime da hipoteca legal – artigos 199.º n.º 2 e 195.º n.º 2 do CPPT – que é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível. Ora, não sendo, no caso dos autos, legalmente possível a constituição de hipoteca por esta via, devia o interessado na sua constituição dar a conhecer ao órgão decisor os particularismos que rodeavam a constituição da hipoteca voluntária, naquele caso concreto, habilitando-o desde logo a decidir ponderadas essas particulares circunstâncias.

Ponderadas essas circunstâncias e na impossibilidade de acionar para aquele fim a cooperação internacional entre Administrações, por falta de base legal que a preveja, considera-se que a decisão da AT de recusar a garantia oferecida não ofende qualquer norma ou princípio constitucional, porquanto é justificada em razões objectivas e pondera adequadamente os circunstancialismos do caso concreto, não sendo excessiva, desproporcionada ou
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irrazoável.

Não há, no caso dos autos, violação de legítimas expectativas, abuso de direito ou violação do princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, antes a decisão administrativa se pauta por critérios conformes à lei e ao Direito, não merecendo censura a sentença recorrida que assim julgou.

Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida, que bem julgou.» (destacados nossos).

Ora, relendo atentamente a fundamentação jurídica supra transcrita não se concede que tenha sido incumprido o dever de obediência à lei e ao Direito, que estejam ocultas e não especificadas as razões para se ter decidido como se decidiu, que se possam fundar suspeitas sobre o procedimento adoptado ou incumprido algum dever profissional dos magistrados. Antes resulta claro que a concreta constituição da hipoteca voluntária estava rodeada de circunstancialismos de que a AT não se apercebeu oficiosamente e de que não lhe foi dado conhecimento, como devia ter sido, porque é do primacial interesse do executado a aceitação da garantia pela AT. Que tais circunstancialismos a que está sujeita a constituição da hipoteca na Estónia, de que a AT não se apercebeu e não lhe foi dado conhecimento pelo executado, são de molde a justificar a recusa da AT em aceitar como garantia aquele bem sem que tal ofenda o artigo 199.º do CPPT ou quaisquer normas ou princípios constitucionais, porquanto é justificada em razões objectivas e pondera adequadamente os circunstancialismos do caso concreto, não sendo excessiva, desproporcionada ou irrazoável.

Não se concede, pois, que falte ao Acórdão sindicado a necessária fundamentação ou que este não tenha especificado o fundamento de Direito em que baseia a asserção segundo a qual cabia ao executado “dar a conhecer ao órgão decisor os particularismos que rodeavam a constituição da hipoteca voluntária”.

Pelo exposto se conclui que o Acórdão não enferma da nulidade que lhe é imputada, sendo de indeferir a reclamação.

- DECISÃO -

Termos em que, face ao exposto, improcede a arguida nulidade, sendo de indeferir a reclamação.

Custas pela recorrente (artigo 527.º do C.P.Civil).

Lisboa, 7 de dezembro de 2022. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Gustavo André Simões Lopes Courinha.