- Relatório - A……….. UNIPESSOAL, LDA., recorrente nos autos do processo em epígrafe e aí com os demais sinais, tendo sido notificada do Acórdão deste STA proferido em 12 de outubro último, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra a decisão proferida, em 13/01/2022, pela Exm.ª Sr.ª Directora-Adjunta de Finanças de Aveiro, vem, ao abrigo do art. 615º-1/b do CPC, aplicável ex vi dos arts. 2º/e e 281º do CPPT, arguir a nulidade do Acórdão por alegada não especificação dos fundamentos de direito em que baseou a decisão de que constituía dever da Recorrente “dar a conhecer ao órgão decisor os particularismos que rodeavam a constituição da hipoteca voluntária”. Notificada, a recorrida AT não respondeu. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir. Da arguida nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão (artigo 615º-1/b do CPC) Alega a recorrente que o Acórdão deste STA proferido nos autos é nulo por falta de especificação dos fundamentos de direito em que baseou a decisão de que constituía dever da Recorrente “dar a conhecer ao órgão decisor os particularismos que rodeavam a constituição da hipoteca voluntária”, pedindo que a nulidade seja conhecida e declarada, com as legais consequências. Alega que a legitimação democrática dos juízes advém do (cumprimento do) dever de fundamentação das decisões judiciais, essencial para que os destinatários destas possam ajuizar do cumprimento pelos decisores do dever de obediência à lei e ao direito e invoca a “pater autoritas” de GERMANO MARQUES DA SILVA quando este refere, em “Ainda sobre a legitimidade democrática dos Juízes /…/”, que “A qualidade de Juiz não é um dom, é um cargo, um encargo e uma função.”, acrescentando que “ (…) para além das decisões susceptíveis de recurso, também aquelas que não gozam de tal prerrogativa (em particular as dos tribunais superiores) devem ser fundamentadas o mais completa e claramente possível para que todos, e não apenas os directamente interessados, possam conhecer das concretas razões das mesmas e evitar suspeitas sobre o procedimento adoptado” e que “Para além de um dever constitucional e legal, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judicias é também um dever profissional dos Magistrados, pelo que a sua violação constitui infracção disciplinar”. O Acórdão negou provimento ao recurso interposto pela ora reclamante com a seguinte fundamentação específica: «Está em causa no presente recurso apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado improcedente a reclamação judicial deduzida pela ora recorrente contra o despacho de indeferimento do seu pedido – de prorrogação do prazo para juntar aos autos o comprovativo da constituição da hipoteca, num prazo nunca inferior a 30 dias, e bem assim que a Administração Tributária desencadeasse «(…) os meios necessários à formalização da hipoteca do navio «…………..» — designadamente, através da prolação de despacho de designação do representante da Autoridade Tributária e Aduaneira na escritura de hipoteca acima referida, a qual poderá ser celebrada em cartório notarial sito em Tallinn ou, se a Autoridade Tributária e Aduaneira assim o preferir, em qualquer outro cartório notarial de qualquer outra cidade Estónia, e, ainda, ativar, para os devidos efeitos, os mecanismos existentes de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos» (cfr.
Jurisprudência
Processo 0275/22.4BEAVR
o n.º 12 do probatório fixado). Aferindo se o despacho da Diretora Adjunta da Direção de Finanças de Aveiro de 13-01-2022, proferido nos processos de execução fiscal n.º 0108 2021 01010719 e apensos e processo n.º 0108 202101015249 é ilegal, porquanto não podia deixar de aceitar como idónea a garantia prestada pela Reclamante naqueles processos de execução fiscal, uma vez que por despacho de 20-09-2021, tal garantia havia sido considerada idónea, violando, assim, os princípios da boa fé e da boa administração, da colaboração, da proporcionalidade e do acesso ao direito, e ainda, o artigo 199.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, a sentença recorrida veio concluir que não só o despacho de 13-01-2022 não viola os princípios da boa fé e da boa administração, da colaboração, da proporcionalidade e do acesso ao direito, como não viola o artigo 199.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, garantindo, pelo contrário, a sua correta aplicação à factualidade em causa. Para assim julgar, considerou a sentença recorrida que o despacho de 20-09-2021 limitou-se a «reconhecer idoneidade à garantia oferecida para efeitos de suspensão dos PEF», mais se determinando a notificação do reclamante para, em 15 dias, juntar comprovativo da constituição de hipoteca voluntária da embarcação denominada «…………», o que esta não fez, e que, em face dos novos elementos trazidos ao procedimento pelo executado – impossibilidade de naquele prazo ser formalizada a constituição da garantia e necessidade da AT intervir no acto de constituição desta, a realizar no estrangeiro – a decisão de não aceitar a hipoteca voluntária como garantia era conforme à lei, pois que se encontra justificada em face dos novos elementos ao processo de execução que afastaram, na ótica da Administração, a idoneidade da garantia em causa, não tendo a AT violado os princípios da boa fé e da boa administração, da colaboração, da proporcionalidade e do acesso ao direito, nem tão-pouco o artigo 199.º do Código do Procedimento e Processo Tributário. Considerou ainda a sentença que, mesmo que se considerasse que o despacho anterior era “constitutivo de direitos”, o novo despacho, em sentido inverso, não seria ilegal, porquanto teria respeitado o disposto nos artigos 165.º a 174.º do Código do Procedimento Administrativo, pois que perante o conhecimento superveniente de um facto, facto esse em face do qual o primeiro ato de 20-09-2021, não teria sido praticado, mudou o sentido da sua decisão, deixando de considerar idónea a garantia prestada pela Reclamante (hipoteca voluntária sobre navio), daí resultando a destruição dos efeitos daquele despacho de 20-09-2021, com fundamento na invalidade do ato – inexistência na lei de qualquer base legal que permita a colaboração da AT na constituição da hipoteca nos termos pedidos pela Reclamante – invalidade essa causada pelo desconhecimento, por parte da Administração, das implicações que teria a aceitação como garantia dos processos de execução a hipoteca de um navio que se encontra registado na Estónia. Entendeu ainda a sentença que nenhuma ilegalidade há a apontar ao despacho objeto de reclamação, tanto mais que na fundamentação do despacho de 20-09-2021 é dito que a garantia em causa foi aceite liminarmente, face aos elementos conhecidos pela Administração e em obediência à presunção de boa-fé da atuação dos contribuintes, pelo que a aceitação da garantia em causa, sempre estaria dependente da possibilidade da sua efetiva constituição, o que aqui não veio a suceder. A recorrente não se conforma com o decidido, entendendo que não houve factos novos que justificassem a decisão de não aceitação da hipoteca, pois que a AT tinha de que deles conhecer, que ao recusar a garantia oferecida quando sobre ela já havia recaído despacho de aceitação, incorreu em manifesta violação do princípio da boa fé e da tutela da confiança (cfr. art. 266º-2 da CRP, art. 10º do CPA e art. 59º-2 da LGT), frustrou, de forma manifesta, a legítima expectativa criada na esfera da Recorrente com o despacho de 20/09/2021, de que a execução iria ser suspensa com a constituição de hipoteca sobre a embarcação “…………”, incorrendo em manifesto abuso de direito, consubstanciado em venire contra factum proprium, violou ainda o princípio da boa administração concretizado no dever de
pautar a sua actuação por critérios de eficiência, economicidade e celeridade (cfr. art. 5º-1 e 59º do CPA), o que sempre inquinaria de ilegalidade o acto reclamado e que ao fundamentar a decisão de falta de idoneidade da garantia oferecida na alegada ausência de meios da Administração, bem como de fundamento legal, para colaborar com a Recorrente na formalização da hipoteca oferecida, enferma ainda de ilegalidade decorrente de errada interpretação e aplicação do art. 199º do CPPT e de violação dos princípios da colaboração, da proibição do excesso e do acesso ao direito. O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA pronuncia-se no sentido do não provimento do recurso, aderindo à fundamentação da sentença recorrida. Entendemos, também nós, que o despacho sindicado não padece de ilegalidade, não ofendendo o disposto no artigo 199.º do CPPT nem os invocados princípios constitucionais. Vejamos. No difícil equilíbrio entre os interesses do credor tributário e os do executado no processo de execução fiscal, a lei permite a suspensão da execução fiscal até à decisão administrativa ou judicial sobre a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda, a pedido do executado mediante a prestação de garantia idónea (ou dispensa desta), podendo a hipoteca voluntária ser considerada garantia idónea, desde que tal seja requerido pelo executado e aceite pela AT (artigo 199.º n.º 2 do CPPT). A suspensão da execução fiscal até à decisão do pleito administrativo ou judicial tendo por objecto a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda é primacialmente do interesse do executado, que deve não apenas requerer a suspensão da execução como, no caso de pretender garantir a dívida exequenda através de hipoteca voluntária, requerer a aceitação pela AT de garantia por esta via, devendo fornecer à AT os elementos necessários para esta poder ajuizar da idoneidade da garantia oferecida. No caso dos autos, tomando em consideração o valor do bem hipotecado considerado na Apólice de Seguro e o valor da dívida exequenda, a AT considerou a hipoteca voluntária da embarcação garantia idónea, pois que esta se afigurava suficiente para garantia da dívida exequenda, sem considerar os condicionalismos específicos a que estava em concreto sujeita a constituição da garantia oferecida, pois que deles não lhe foi dado conhecimento pelo requerente e deles não se terá oficiosamente apercebido, pois não correspondem à generalidade das situações. A regra, aliás, é a de que à prestação de hipoteca voluntária se aplica, com as necessárias adaptações, o regime da hipoteca legal – artigos 199.º n.º 2 e 195.º n.º 2 do CPPT – que é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível. Ora, não sendo, no caso dos autos, legalmente possível a constituição de hipoteca por esta via, devia o interessado na sua constituição dar a conhecer ao órgão decisor os particularismos que rodeavam a constituição da hipoteca voluntária, naquele caso concreto, habilitando-o desde logo a decidir ponderadas essas particulares circunstâncias. Ponderadas essas circunstâncias e na impossibilidade de acionar para aquele fim a cooperação internacional entre Administrações, por falta de base legal que a preveja, considera-se que a decisão da AT de recusar a garantia oferecida não ofende qualquer norma ou princípio constitucional, porquanto é justificada em razões objectivas e pondera adequadamente os circunstancialismos do caso concreto, não sendo excessiva, desproporcionada ou
irrazoável. Não há, no caso dos autos, violação de legítimas expectativas, abuso de direito ou violação do princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, antes a decisão administrativa se pauta por critérios conformes à lei e ao Direito, não merecendo censura a sentença recorrida que assim julgou. Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida, que bem julgou.» (destacados nossos). Ora, relendo atentamente a fundamentação jurídica supra transcrita não se concede que tenha sido incumprido o dever de obediência à lei e ao Direito, que estejam ocultas e não especificadas as razões para se ter decidido como se decidiu, que se possam fundar suspeitas sobre o procedimento adoptado ou incumprido algum dever profissional dos magistrados. Antes resulta claro que a concreta constituição da hipoteca voluntária estava rodeada de circunstancialismos de que a AT não se apercebeu oficiosamente e de que não lhe foi dado conhecimento, como devia ter sido, porque é do primacial interesse do executado a aceitação da garantia pela AT. Que tais circunstancialismos a que está sujeita a constituição da hipoteca na Estónia, de que a AT não se apercebeu e não lhe foi dado conhecimento pelo executado, são de molde a justificar a recusa da AT em aceitar como garantia aquele bem sem que tal ofenda o artigo 199.º do CPPT ou quaisquer normas ou princípios constitucionais, porquanto é justificada em razões objectivas e pondera adequadamente os circunstancialismos do caso concreto, não sendo excessiva, desproporcionada ou irrazoável. Não se concede, pois, que falte ao Acórdão sindicado a necessária fundamentação ou que este não tenha especificado o fundamento de Direito em que baseia a asserção segundo a qual cabia ao executado “dar a conhecer ao órgão decisor os particularismos que rodeavam a constituição da hipoteca voluntária”. Pelo exposto se conclui que o Acórdão não enferma da nulidade que lhe é imputada, sendo de indeferir a reclamação. - DECISÃO - Termos em que, face ao exposto, improcede a arguida nulidade, sendo de indeferir a reclamação. Custas pela recorrente (artigo 527.º do C.P.Civil). Lisboa, 7 de dezembro de 2022. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Gustavo André Simões Lopes Courinha.