Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0371/23.0BEMDL-A

2025-04-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0371/23.0BEMDL-A Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0371/23.0BEMDL-A
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA, intentou, no TAF, contra a A... e em que eram contra-interessadas a B..., LDA., a C..., LDA, a D.... LDA e a E..., LDA., processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia da deliberação, de 27/7/2023, da entidade requerida, que determinou a abertura de procedimento concursal por iniciativa pública para a “atribuição de utilização privativa de parcela do domínio público hídrico destinada à utilização e exploração de uma ... para acostagem de embarcações de recreio no ..., concelho de Vila Nova de Foz Côa”.

Foi proferida sentença que julgou o processo cautelar totalmente improcedente.

Desta sentença o requerente apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 24/01/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que o requerente vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença indeferiu a providência cautelar requerida com fundamento na não verificação do requisito do “fumus boni iuris”, por não ser provável a procedência da pretensão anulatória formulada pelo requerente na acção principal, dado não estar demonstrado que ele era titular do direito de preferência consagrado no n.º 8 do art.º 21.º do DL n.º 226-A/2007, de 31/5 (que aprovou o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos – RURH), na redacção da Lei n.º 44/2012, de 29/8, porque a exploração da ..., que tem vindo a efectuar ininterruptamente desde ../../2016, assentava em Títulos de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) sucessivamente emitidos pela entidade requerida pelo prazo de 1 ano e não com base na adjudicação de um procedimento concursal que constitui o pressuposto da constituição do direito de preferência alegado.

Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido que, para tanto considerou o seguinte:

“(...).

Conforme relatado e realçado pelo Tribunal a quo, e ao contrário do alegado pelo Recorrente, a exploração da ... ao abrigo desses licenças precárias, atribuídas à margem de qualquer procedimento concorrencial, nunca poderia ser entendida como única licença, emitida no âmbito do primeiro procedimento concursal lançado em 2016, pelo prazo de 5 anos,
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porquanto o Recorrente nunca aceitou a minuta do alvará de licença que lhe foi notificado e considerando que o procedimento concursal de 2016 foi encerrado sem que tivesse sido efetivamente emitida a licença de exploração que constituía o seu objecto, licença essa que teria o prazo de validade de cinco anos. O tribunal a quo conclui que a exploração da ... pelo Recorrente não é desenvolvida ao abrigo de uma licença emitida no contexto do primeiro procedimento concursal (de iniciativa privada) e que nunca poderia ser-lhe reconhecido qualquer direito de preferência no âmbito do último procedimento concursal lançado, cujo acto de abertura é sindicado nestes autos, assim como nos da acção principal.

Resulta dos autos que o Recorrente foi notificado da intenção de encerramento do concurso de 2016 e não se opôs a tal.

Sendo que, depois disso, foi aceitando as sucessivas licenças de exploração da ... com o prazo máximo de 1 ano, inclusivamente a solicitação do Recorrente, o que leva a que a licença objecto daquele procedimento não produziu efeitos e o Recorrente estava consciente disso mesmo e actuava em concordância.

Pelo que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, do disposto nos pontos n.ºs 1) a 4) da matéria provada não é possível extrair que “o Requerente adquiriu o direito a poder explorar, durante cinco anos, a ..., com direito de preferência”, complementada pela demais matéria provada.

Não se verifica qualquer similitude com o regime previsto no CCP e o regime de atribuição de licenças previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007.

Como já se referiu, estando assente que a minuta de alvará notificada ao Recorrente nunca se consolidou numa licença válida e plenamente produtora de efeitos, o passo seguinte do iter seguido pelo Tribunal a quo, à semelhança do alegado pela A... na sua oposição, é a constatação de que a exploração da ... do cais do ... desenvolvida pelo Recorrente teve lugar ao abrigo das várias licenças precárias e transitórias atribuídas directamente pela A..., com o prazo máximo de 1 ano, e que estas não se confundem com a licença com a duração de 5 anos que constituía o objecto do primeiro concurso lançado, com base na iniciativa privada.

Da atuação do recorrente neste procedimento, resulta evidente que este não tinha qualquer expectativa de uma vez caducada uma licença, lhe fosse atribuída uma nova, o que é confirmado até pela circunstância de ter solicitado expressamente à A... a renovação do Alvará de Licença n.º TURH_20/2020. Não restam dúvidas que o Recorrente tinha plena noção de que a exploração da ... era precária e transitória e, portanto, não correspondia, nem poderia corresponder ao reconhecimento de um direito de exploração pelo prazo de 5 anos, caso lhe tivesse sido atribuída uma licença na sequência do procedimento lançado em 2016.

Pelo exposto, não resulta que a A... tenha incorrido em abuso do direito.

Assim sendo, não se vislumbra cometida qualquer violação do disposto nos artigos 607.º, nº 4, in fine, do CPC, 102.º a 105.º do CCP, 217.º, n.º 1 do Código Civil e 56.º, nº 2 do CPTA, ou do disposto no artigo 334.º do Código Civil”.
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O requerente justifica a admissão da revista com a relevância da questão de saber se o facto de ter solicitado alterações à minuta de um TURH que lhe fora enviado para aprovação significava uma recusa do teor das suas cláusulas e imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, dado que, como resulta dos pontos 1), 2), 3) e 4) do probatório, adquiriu o direito de exploração, durante 5 anos, da ... e, consequentemente, o direito de preferência, não podendo a proposta de ajustamentos à sua minuta ter o significado de recusa de aceitação do THUR.

Importa, porém, começar por atentar que se está no âmbito de uma providência cautelar que não se destina a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência desse processo e onde, por isso, não se procede a juízos definitivos, mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários.

E, face a esta natureza, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre, no domínio das providências cautelares, uma restrição suplementar, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime específico da tutela cautelar ou que a ele se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 7/12/2023 – Proc. n.º 1065/22.0BESNT, de 23/5/2024 – Proc. n.º 275723.7BELRA, de 28/11/2024 – Proc. n.º 74/21.0BECTB e de 18/12/2024 – Proc. n.º 0619/22.9BESNT).

Ora, no caso em apreço, para além de não se estar perante matéria dotada de elevada complexidade, e que é decidida não definitivamente, mas na perspectiva da verificação do requisito do “fumus boni iuris”, não se indicia a violação de princípios fundamentais, nem se vê que exista uma clara necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito, visto o acórdão recorrido não padecer de erros lógicos nem de desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, adoptando uma posição amplamente fundamentada e perfeitamente plausível em face dos factos provados e disposições aplicáveis.

Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 10 de abril de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.