ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, processo cautelar, onde pediu a suspensão da eficácia do despacho, de 09/01/2024, do Ministro da Administração Interna, que lhe aplicou a sanção disciplinar de cento e trinta dias (130) dias de suspensão agravada. Foi proferida sentença que, julgando a providência cautelar procedente, suspendeu o acto em questão. O requerido apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 15/03/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que a entidade requerida vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para deferir a requerida suspensão de eficácia, entendeu estar demonstrada a verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” – por, face ao teor da acusação, ser provável que o acto suspendendo venha a ser anulado com fundamento “no vício de violação do direito de defesa do Requerente, consagrado genericamente no art.º 32.º, n.º 10, da CRP, e com base no vício de violação do art.º 98.º n.º 1 b) do RDGNR que conduz à nulidade insanável do processo, nos termos do art.º 81.º n.º 1 b) do mesmo Regulamento” e porque, na escolha da pena aplicada, não se atendeu às suas condições pessoais, conforme impunha o art.º 41.º, n.º 1, do referido Regulamento – e do “periculum in mora” – por o vencimento mensal que o requerente passou a auferir ser insuficiente para prover ao sustento do seu agregado familiar – e não se poder considerar demonstrado que os danos que advinham para a entidade requerida da suspensão da punição eram superiores aos que resultavam para o requerente do indeferimento da providência cautelar. Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido que, no que concerne à ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, considerou o seguinte: Em momento algum a decisão recorrida abriu mão do reconhecimento da gravidade da ação coletiva em causa. O problema é outro e também foi por ela identificado: é existir uma probabilidade considerável de parte dos factos censuráveis que ali são descritos não terem sido praticados nem determinados pelo Recorrido, mas pelos seus colegas e superiores
Jurisprudência
Processo 0107/24.9BEBJA
hierárquicos. E esse facto, aliado aos danos que a recusa da providência provocaria no Recorrido, terá de se impor, sem margem para dúvida, aos danos que o Recorrente invoca como decorrentes da concessão da providência”. A entidade requerida justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito no que respeita à ponderação de interesses a efectuar nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, invocando que o TCA-Sul, em acórdão de 3/10/2024, proferido no processo n.º 103/24.6BEBJA, decidiu um caso idêntico em sentido oposto, considerando que a concessão da suspensão de eficácia resultaria num grave prejuízo para o interesse público, pelo dano que seria causado ao prestígio, imagem, dignidade e confiança que os cidadãos depositam na Guarda Nacional Republicana. Porém, a alegada identidade de situações não ocorre, desde logo porque no referido acórdão de 3/10/2024 – onde nem sequer se considerou demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris” – estava em causa a pena disciplinar aplicada ao militar da GNR mais graduado do grupo que teve intervenção nos factos, o que determinou uma distinta ponderação de interesses. De qualquer modo, uma eventual oposição de acórdãos, mesmo que porventura justifique a dedução de um recurso para uniformização de jurisprudência, não é por si motivo para o recebimento da revista (cf. Acs. desta formação de 3/12/2020 – Proc. n.º 0343/20.7BELSB e de 28/9/2023 – Proc. n.º 3019/22.7BELSB) Assim, e considerando que a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar é particularmente restritiva para a admissão de revistas no domínio das providências cautelares (cf., entre muitos, os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06 e de 18/12/2024 – Proc. n.º 0619/22.9BESNT) e que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, não bastando a plausibilidade do erro de julgamento, mas exigindo-se que haja uma necessidade clara dessa admissão, “por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15), o que no caso em apreço não se vislumbra nem é alegado, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas nesse quadro duplamente exigente. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de fevereiro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.