Acordam, em conferência, na Subseção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório «AA», instaurou ação administrativa contra Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, I.P. e o Instituto da Segurança Social, IP, peticionando “a) O reconhecimento do direito da A. à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da mesma, com efeitos desde 1-9-1993; b) A condenação dos RR. à prática dos atos materiais conducentes ao restabelecimento da situação legalmente devida, como, nomeadamente, à manutenção/reinscrição da A. na CGA, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA, no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação.” O TAF julgou a presente ação parcialmente procedente, reconhecendo o direito da A. à reinscrição na CGA e no regime de proteção social convergente com efeitos retroativos a 24-1-2012 e condenando os RR. a promover e executar os atos e operações materiais necessários à reconstituição da situação previdencial da A.. A Ré Caixa Geral de Aposentações, I.P., veio recorrer. Na alegação apresentada, formulou a Recorrente Caixa Geral de Aposentações, I.P., as seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”: «A. A Caixa Geral de Aposentação, ora Recorrente, não se conforma com o sentido da decisão recorrida, a qual, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento, pois não interpreta nem aplica corretamente a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito em causa, ao decidir desaplicar ao caso, por inconstitucionalidade, o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. B. O direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações após a entrada em vigor do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, depende, não só de ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 31 de dezembro de 2005, mas também da continuidade do vínculo à Administração Pública. C. Neste sentido, veja-se o acórdão do STA proferido no âmbito do processo nº 889/13, onde se considerou que “(…) tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.” D. Como resulta da matéria de facto, o Autor/Recorrido foi inscrito na CGA em 1997-09-01 não tendo existido continuidade de funções de forma ininterrupta, pelo não se compreende por que razão o Tribunal a «a quo» decide considerar que o período de 31-82011 a 24-1-2012 configura uma interrupção breve em clara contradição com a jurisprudência que vem sendo firmada na matéria quanto à “continuidade de funções”.
Jurisprudência
Processo 00659/24.3BEAVR
E. Verificando-se que a Autora/recorrida por força da colocação de 24 de janeiro de 2012, foi integrada - e bem - no regime geral da segurança social. F. Ora, na referida data, já vigorava a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pelo que a Autora/Recorrida terá sido corretamente inscrita no regime geral da Segurança Social descontando para aquele regime previdencial desde então - tendo sido mensalmente processados à Recorrida os vencimentos a que tem direito, incidindo sobre os mesmos os descontos legais obrigatórios - IRS, Segurança Social e ADSE. G. Nesse sentido, a Autora/Recorrida perdeu o vínculo que conferia o direito à inscrição ainda antes da entrada em vigor da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro. Assim, não sendo a perda da condição de subscritor da CGA imputável à referida Lei n.º 60/2005, também não pode aquela condição ser recuperada através de uma qualquer aplicação corretiva da mesma, que, aliás, nunca poderia retroagir a data anterior à sua produção de efeitos. H. Além disso, no decurso dos presentes autos, em 2024-12-27, foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões - e que o Tribunal «a quo» decidiu desaplicar a norma por considerar que a mesma viola o princípio da confiança ínsito ao artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. I. Sem prejuízo do recurso que será necessariamente interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional (aliás, de carácter obrigatório, como o impõe o n.º 3 do art.º 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15/11), esclarece-se que não se pode conformar com tal entendimento não ocorrendo o apontado vício de inconstitucionalidade. J. Desde logo importa referir que o mesmo regime legal que o Tribunal «a quo» decidiu desaplicar é o mesmo regime legal que fundamentou o reenquadramento previdencial do Recorrido na CGA. K. Segundo ficou estabelecido no art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. L. A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não altera o direito pré-existente, nem cria novos efeitos jurídicos para os respetivos destinatários, limitando-se a clarificar o sentido do n.º2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro - o qual tem sido alvo de uma grande incerteza jurisprudencial sobre a sua interpretação, o que motivou a um elevado número de ações judiciais. Para resolver essa incerteza, o legislador decidiu fixar o sentido correto do referido normativo cabendo, agora, aos Tribunais aplicar esta lei interpretativa no exercício do poder jurisdicional.
M. Pelo que entendemos que a referida Lei não viola os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica. Tais princípios pressupõem um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas. O princípio da proteção da confiança é assim um limite à atuação administrativa. Com tal princípio pretende-se impedir que a Administração Pública altere, de forma inesperada e contraditória, os atos e condutas adotados em razão das expectativas legítimas previamente criadas nos administrados. N. Pelo que não há qualquer motivo para que o Tribunal desaplique a Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro - devendo, antes, ser aplicada ao caso concreto. O. Contudo, e aplicando-se ao caso a Lei 45/2024, de 27 de dezembro, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no n.º 2 do art.º 2.º, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para aquele regime foram corretamente efetuadas, não havendo lugar a transferência de verbas entre os dois regimes de previdência. P. O que significa que, ainda que se concluísse que o Recorrido poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 - o que não se concede -, nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pelo Douto Tribunal “a quo”, que decidiu reconhecer o direito da Autora/Recorrida a ser reinscrito na CGA com efeitos desde 24-01-2012 e a concretização e prática dos atos materiais a repor essa inscrição - o que implica a transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA. Q. O entendimento e prazo procedimental (90 dias) para execução dos atos e operações materiais necessários previstos na sentença - e com os quais não nos podemos conformar -, não consideram que a reinscrição retroativa implica a transferência de toda a carreira contributiva do Autor/Recorrido entre ambos os regimes previdenciais, tarefa de elevada complexidade de operações e interdependências envolvendo o concurso não só de três entidades distintas (a entidade empregadora, o ISS e a CGA) mas também da própria interessada. R. Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “…cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.” S. Como mais detalhadamente se expôs em Alegações, a decomposição da taxa de contributiva devida no âmbito do regime geral de segurança social (prevista no art.º 51.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) é absolutamente diferente da devida para o regime de proteção social convergente (prevista no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro), já que no âmbito do regime geral os trabalhadores efetuam descontos para diversas eventualidades (como a doença, doença profissional, parentalidade e desemprego), não se cingindo, apenas, às pensões de velhice e pensões por morte, sendo que, no âmbito do regime da CGA, os trabalhadores efetuam descontos, apenas, “…para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência…”. Pelo que os 11% de descontos para um regime e os 11% de descontos para outro regime não financiam as mesmas eventualidades.
T. Por exemplo, entre outros aspetos, os Tribunais Administrativos não vêm ponderando se, na preconizada transferência de valores, o ISS deverá reter a importância relativa à parte das contribuições relativas à desagregação da taxa contributiva correspondente ao subsídio de desemprego, de 4.75 ou 5.14, que sempre seriam pagos à segurança social, ainda que os utentes tivesse permanecido no regime de proteção social convergente, ou se também deverá ser retido o valor efetivo das prestações de desemprego efetivamente pagas a esse título. U. Na verdade, estamos perante uma recomposição de carreira previdencial que, embora tenha que ser cumprida nos termos impostos pelos Tribunais administrativos, tem subjacente um grau de complexidade elevadíssimo, quer do ponto de vista técnico quer operacional - o que, salvo o devido respeito, não tem vindo a ser reconhecido pelos nossos Tribunais. V. Termos em que face ao exposto, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada, por violação da norma por violação dos artigos 2.º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro e artigo 2.º e 3.º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, e substituída por outra que defira a pretensão da Recorrente. Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente recurso de revista ser admitido, e por via dele, ser o mesmo julgado procedente, com as legais consequências.» A Recorrida «AA» apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões de recurso: «a) O art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, impede a CGA de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, desde 01.1.2006, venha a ser titular da relação jurídica pública, pela primeira vez, o que não é a situação da recorrida, uma vez que a sua inscrição ocorreu em 01.09.1993 (neste mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, atente-se aos seguintes Acórdãos dos nossos mais altos Tribunais: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no âmbito do proc. n.º 889/13; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 14/02/2020 no âmbito do proc. n.º 1771/17.0BEPRT; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 28/01/2022 no âmbito do proc. n.º 1100/20.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 09/06/2022 no âmbito do proc. n.º 99/21.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 22/09/2022 no âmbito do proc. n.º 1974/20.0BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 06/10/2022 no âmbito do proc. n.º 307/19.3BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no proc. n.º 708/20.4BEPRT transitado em 04/11/2022; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido no processo nº 714/20.9BEPNF proferido em 7 de dezembro de 2022 e transitado em julgado em 23 de janeiro de 2023). b) E tal interpretação é a mais consentânea com o elemento literal e teleológico do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, bem como com os princípios da igualdade e das legítimas expetativas, previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP e art.º 6º do CPA, e foi reconhecido pela recorrente através do Ofício Circular n.º 1/2023. c) Sem prescindir, sempre se dirá que, salvo o devido respeito, o art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional por violação dos princípios da separação de poderes, da igualdade, da
legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça, da razoabilidade, da confiança e da tutela das legítimas expetativas do cidadão, previstos nos art.ºs 1º, 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o órgão de soberania com a função legislativa pretende “impor” aos Tribunais uma dada interpretação por não concordar com a interpretação destes. Inconstitucionalidade que foi declarada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 689/2025, proferido no Processo n.º 366/25. O que se requer seja declarado, com as legais consequências. d) E viola, também, os caracteres das normas jurídicas, que têm de ser gerais e abstratas, porquanto pretende ditar a solução a casos concretos, criando aliás um novo número em tal artigo legal, bem como viola o conteúdo funcional e os poderes de cada um dos órgãos de soberania e agrava / acentua a violação do citado princípio da igualdade. e) Pelo que, não deve a citada Lei ser aplicada aos presentes autos; f) Sem prescindir ainda, mas se assim se não entender - o que igualmente se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá que do art.º 2.º da Lei nº 60/2005 e do artº 2.º da Lei nº 45/2024 resulta que o legislador pretende que a Caixa Geral de Aposentações deixe de proceder à inscrição de novos subscritores a partir de 1 de janeiro de 2006, ou seja, aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. g) Assim, a Autora podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritor da CGA a partir dessa data, a efetuar descontos para tal entidade, como, aliás, resulta do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação. h) Acresce ainda que, existe uma relação contínua de funções por parte da recorrida, porquanto os períodos de tempo em que não exerceu funções ocorreram por facto não imputável à mesma, mas sim pela natureza das funções de docente por si exercidas. i) Assim, a sentença recorrida deve ser mantida. O que se requer, com as legais consequências. Sem prescindir: j) a Autora vem, ao abrigo do art.º 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, ampliar o âmbito do recurso, a título subsidiário, quanto aos pedidos principais por si formulados. k) A autora vem requerer alteração da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nos seguintes termos: i) atento o confessado pela própria ré e como é do conhecimento público e notório, publicitado, por exemplo, pela própria ré CGA e em vários meios de comunicação social, deve ser aditado o seguinte facto aos factos dado como provados: - a ré CGA reinscreveu (na CGA) vários ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora;
ii) atento o Ofício n.º 1/2023 da recorrente, junto a fls. … dos autos, deve ser aditado também o seguinte facto aos factos dado como provados: - a Ré CGA emitiu e publicitou junto da autora e de terceiros, de forma pública, o seu Ofício n.º 1/2023, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; O que tudo se requer. l) Face à matéria de facto que se deve ter como assente, é manifesto que a autora tem direito a manter a sua inscrição e vínculo na CGA com efeitos a 01.09.1993, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então. m) A ré CGA reinscreveu vários outros ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora - o que foi aceite pelo réu ISS -, na sequência do Ofício Circular n.º 1/2023, como ocorreu a título de exemplo com a docente «BB» e como é do conhecimento público e notório, mas não reinscreveu outros, como é o caso da autora, discriminando ilicitamente os vulgarmente denominados “ex-subscritores” entre si sem qualquer fundamentação e / ou justificação. n) Para além de terem sido criadas, com tal Ofício Circular, legítimas e fundadas expetativas à autora, que têm de ser acauteladas e merecem a tutela do Direito. o) Em face disso e atento os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e da proteção das legítimas expetativas dos cidadãos - previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP - devem os réus ser condenados nos precisos termos dos pedidos formulados na petição inicial. p) Pelo que, deve a ação ser julgada totalmente procedente, com o que se fará, Venerandos Desembargadores, sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as JUSTIÇA!» O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer. Por requerimento de 08.07.26, a Autora desistiu da ampliação do objeto do recurso. Da inutilidade superveniente da lide: Por requerimento de 04.05.26, a Autora veio informar que fora reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, nos termos do documento que juntou. E refere que tal reinscrição é incompatível com o recurso interposto pela ré Caixa Geral de Aposentações, constituindo uma renúncia ao recurso. Conclui que, face a tal reinscrição e ao reconhecimento do seu direito de manutenção da sua inscrição na CGA e da sua qualidade de subscritora da CGA, verifica-se, a inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA. Visto o teor do documento junto com este requerimento, verifica-se que a inscrição na CGA remontou a 23.04.26, o que significa que a CGA só reconheceu à Autora o direito à sua inscrição na CGA a partir desta data e não a partir de 24.01.2012. Pelo que, o interesse da Autora na lide não se encontra esgotado. Não se verifica, portanto, a inutilidade superveniente da lide.
Com o envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: «1. A A. iniciou funções docentes em 1 de Setembro de 1997 no Colégio ..., data em que foi inscrita na CGA como subscritora n.º ...80; Cf. fls. 1-3 do p.a do 1.ºR. e fls. 11 do p.a da 2.ªR. 2. A inscrição da A. na CGA manteve-se até 1 de Agosto de 2011, e, a 24 de Janeiro de 2012, passou a efectuar descontos para a Segurança Social; Cf. fls. 1-2 do p.a. do 1.ºR., fls. 1 do p.a. do 3.ºR. 3. No ano lectivo de 2010/2011, a A. exerceu funções docentes para o 1.ºR. em estabelecimento do Agrupamento de Escolas 1..., no seguimento da outorga de contrato, com início em 1 de Setembro de 2010 e fim em 31 de Agosto de 2011; Cf. fls. 1-2 do p.a do 1.ºR. e p.a. do 3.ºR. 4. No ano lectivo de 2011/2012, a A. exerceu funções docentes, em substituição temporária, para o 1.ºR. na Escola Básica ..., no seguimento da outorga de contrato, com início em 24 de Janeiro de 2012 e fim em 5 de Julho de 2012; Idem. 5. No ano lectivo de 2012/2013, a A. exerceu funções docentes para o 1.ºR. em estabelecimento do Agrupamento de Escolas 2..., no seguimento da outorga de contrato, com início em 8 de Outubro de 2012 e fim em 31 de Agosto de 2013; Idem. 6. Logo após, e, pelo menos, até 1 de Setembro de 2022, a A. exerceu funções docentes nos estabelecimentos de ensino do 1.ºR., como docente do quadro; Idem.
7. A A., durante o período em que não esteve ao serviço do 1.ºR., não exerceu qualquer actividade remunerada. Cf. p.a. do 3.ºR. e requerimento do mesmo de 11-6-2025 e requerimento da A. de 17-6-2025 [os quais não foram objecto de qualquer resposta ou impugnação]. Nada mais há a dar como provado ou não provado com interesse para esta decisão. A matéria de facto está provada pelos documentos juntos e pelas posições das partes, de acordo com o que ficou exposto a propósito de cada facto.» III - Fundamentação de Direito «AA», instaurou ação administrativa contra Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, I.P. e o Instituto da Segurança Social, IP, peticionando “a) O reconhecimento do direito da A. à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da mesma, com efeitos desde 1-9-1993; b) A condenação dos RR. à prática dos actos materiais conducentes ao restabelecimento da situação legalmente devida, como, nomeadamente, à manutenção/reinscrição da A. na CGA, integrando-a no regime de protecção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA, no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente acção.” O TAF julgou a presente ação parcialmente procedente, reconhecendo o direito da A. à reinscrição na CGA e no regime de proteção social convergente com efeitos retroativos a 24-1-2012 e condenando os RR. a promover e executar os atos e operações materiais necessários à reconstituição da situação previdencial da A. A Ré Caixa Geral de Aposentações veio recorrer. Conclui a Recorrente que o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento ao não interpretar, nem aplicar corretamente o disposto no artigo 2º, nº 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 2º da Lei n.º 45/2024, de 29 de dezembro. Sem razão. A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro veio estabelecer “mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões” (artigo 1.º). De acordo com o artigo 2.º da referida Lei: Artigo 2.º
Inscrição 1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social. Da leitura deste preceito, é possível depreender que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 01.01.2006. Tal significa que um trabalhador que “inicie funções”, a partir daquela data, passa a estar abrangido pelo regime geral da segurança social. Neste sentido, a utilização da expressão verbal “inicie funções”, torna inequívoco o âmbito e sentido da norma em causa: pretende abranger os trabalhadores que pela primeira vez exercem funções, aos quais, nos termos da legislação vigente, seria aplicável [se não fosse esta nova norma] o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venham a estar vinculados, do tipo de relação jurídica de emprego de que venham a ser titular ou de norma especial que lhes conferisse esse direito. Ou seja, o que se pretende é não aumentar o número de inscrições através da eliminação da possibilidade de entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área. Aliás, este mesmo sentido é afirmado na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X, onde pode ler-se, entre o mais, que «A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de ruturas fraturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.» Por seu turno, o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação determina o seguinte: Artigo 22.º (Eliminação do subscritor) 1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer ao disposto no artigo 4.º Da leitura conjugada das referidas normas do n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 60/2005 e do n.º 1 do artigo 22º do EA retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. Note-se, portanto, que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, já que o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, Assim, contrariamente ao que inculca a Recorrente, ao abrigo do n.º 2 do n.º 1 do artigo 22º do EA, a Autora devia continuar inscrita na CGA, ao invés de ter sido inscrita na Segurança Social, pese embora o hiato verificado entre os vínculos laborais públicos. Pelo que existe fundamento para alterar a situação previdencial que se constituiu entre a Autora e a Segurança Social. Não se verifica, portanto, erro de julgamento, por parte da sentença por incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro. Do erro de julgamento por a decisão recorrida não ter aplicado o disposto no artigo 2º da Lei n.º 45/2024, de 29 de dezembro. O art. 2º da Lei nº 45/2024, de 27.12 dispõe que: “1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo
22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro. A Recorrente discorda da desaplicação pela sentença das normas constantes do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 por inconstitucionalidade, desconsiderando o que tem vindo a ser jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. O que sucedeu, pela primeira vez, no Acórdão no 689/2025 (Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos), Processo n.º 366/25, de 15 de julho de 2025, que no que respeita à referida medida legislativa, julgou inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e de os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. E cuja jurisprudência tem vindo a ser reiterada, desde então, em todos os subsequentes Acórdãos que o Tribunal Constitucional proferiu sobre esta temática. Não se conhecendo qualquer Acórdão/Decisão Sumária do Tribunal Constitucional ou de qualquer outro Tribunal Superior que, tendo conhecido do objeto do recurso sobre idêntica problemática, tenha decidido em sentido divergente. Assim, e porque a decisão ora recorrida se mostra conforme com a orientação que tem vindo a ser estabelecida em jurisprudência constante dos nossos tribunais superiores a respeito da questão de constitucionalidade nela em causa, abstemo-nos de aqui a reproduzir com exaustão, salientando apenas que logo naquele Acórdão no 928/2025 se elucidou claramente que: “(...) a primeira observação que se impõe é que a jurisprudência, algum tempo depois da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apreciou o problema dos ex-agentes públicos readmitidos a funções para efeitos de inscrição na CGA ou na segurança social.
Uma vez que, por força do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro), a eliminação do funcionário como subscritor da CGA dependia de que o abandono de funções fosse definitivo (artigo 22.º, n.º 1: «Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo (...)») e porque o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, só impunha a inscrição na Segurança Social a funcionários que nunca antes tivessem exercido funções públicas («O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 (...) é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social»), os Tribunais perfilharam o entendimento de que a proibição de (re)inscrição na CGA (com a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social) não abrangia servidores readmitidos ao serviço depois da entrada em vigor do novo diploma. Quanto a estes, permitia-se, como tal, a reinscrição na CGA, entendido como um direito antes adquirido (...). Muito embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este novo programa normativo jamais poderia ser obtido com base num exercício interpretativo do Direito ordinário em vigor até à chegada ao ordenamento da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma parte, a regra de exclusão da CGA dos agentes públicos que regressem à função opunha-se ao teor literal do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, que expressis verbis exigia que o abandono fosse definitivo para que se perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas; em terceiro lugar, e por fim, pelo menos a segunda cláusula de exceção sobre o princípio geral de proibição de reinscrição de funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro), com condicionantes específicas que caracterizam situações francamente circunscritas e peculiares, seria impassível de ser extraída do texto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cujo texto nada de remotamente associável poderia sugerir ao intérprete. Serve por dizer, a vinculação dos funcionários públicos ao programa normativo que se observa no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estava dependente de uma iniciativa legislativa, não sendo equacionável disciplina semelhante antes deste diploma. (...)”. Para o que mais releva ao objeto do presente recurso, transcreve-se o seguinte segmento da fundamentação avançada pelo Tribunal Constitucional a propósito da mesma medida legislativa, no seu acórdão 689/25: «(…) Face a todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender uma norma interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o estatuto legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência com privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida arbitrariamente. Dito de outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. O artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.
º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno) e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 1 de janeiro de 2006. A norma sindicada mostra-se, por tudo, violadora do princípio de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) e sua derivação sobre segurança jurídica, já que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. Nada proibia o Estado de proceder à reorganização do sistema previdencial dos seus servidores optando por um novo modelo, este assente numa premissa de solidariedade universal entre trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem funções, público ou privado. Isso não significa, porém, que fosse permitido ao Legislador amputar direitos de terceiros consolidados na ordem jurídica através da reforma conduzida por via da retroação do novo quadro legal, tal como se pretende pela norma fiscalizada: «(…) a luta pela Constituição e pelo Estado de Direito foi também, desde os primórdios das revoluções liberais, uma luta pela segurança jurídica, no sentido de um projeto de organização racional do Estado e da sua atuação que mantivesse a esfera dos particulares, nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade económica, ao abrigo das arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de autoridade discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (…) uma lei retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente ilegítima, de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares já estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não podiam razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia admitir. Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei que, apesar de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em momento anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso efeitos restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.» (Jorge Reis Novais, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª Ed., Almedina, 2022, p. 216 e 221; v., também, Acórdão do TC n.º 188/2009). A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). Assim sendo e convergindo com as conclusões do recorrente, a norma sob sindicância será julgada inconstitucional com o descrito fundamento, improcedendo o recurso interposto.» Acompanhamos a posição defendida pelo Tribunal Constitucional.
Por isso, improcedem as conclusões de recurso quando defendem a aplicação do artigo 2º, n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024 e, consequentemente, a do seu n.º 3, que obstaria a que se pudesse decidir como decidiu o tribunal a quo, no sentido de reconhecer o direito da Autora a ser inscrita na CGA com efeitos desde 21.01.2012. Acontece que esse n.º 3 não pode ter aplicação por se reportar ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei 45/2024, declarados inconstitucionais. Não procedem, também as conclusões de recurso Q) e sgts, que, para além disso, se referem a meras dificuldades na execução do julgado, sem relevo para a fase declarativa do processo. Termos em que improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se a sentença recorrida. IV - Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso. Custas pela Recorrente. Registe e D.N. Em 11 de setembro de 2026. Isabel Costa Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães