Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0702/19.8BELRA

2022-02-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0702/19.8BELRA Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0702/19.8BELRA
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1072/1102 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que havia interposto e que, por maioria, manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/LRA], que havia declarado «extinto o presente processo cautelar, por força do disposto no artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA» deduzido contra o mUNICÍPIO DE SANTARÉM para suspensão de eficácia [«despacho n.º 87/P/2019, datado de 11 de abril de 2019, proferido pelo presidente da Câmara Municipal de Santarém, que ordena a entrega da parcela de terreno, com a área de duzentos e noventa e nove mil duzentos e dez metros quadrados, destacada do prédio rústico sito na ………, nas ……, freguesia de Marvila, concelho de Santarém, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ……, secção “……”, da freguesia de Marvila, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o número ……, do Livro B-setenta e quatro»].

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1108/1118] na relevância social e jurídica objeto de litígio [respeitante, respetivamente, aos impactos «na operacionalidade e utilização do “Aeródromo ………” como estrutura de relevante apoio social para os concelhos de Santarém e limítrofes, nos domínios do apoio ao transporte de doentes, do combate a incêndios, do apoio à agricultura e das atividades lúdicas na vertente da aviação e paraquedismo» e à aferição «da (in)tempestividade da ação principal - nos casos em que tenha sido invocada no procedimento cautelar a nulidade do ato -, depende, meramente, da comprovação do desvalor do vício invocado ou se exige a apreciação de que o mesmo se verifica»] e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, nomeadamente dos arts. 58.º, n.º 2, al. b) e 123.º, n.º 1, al. a), ambos do CPTA, e 161.º, n.º 2, al. c), do Código do Procedimento Administrativo [CPA/2015].

3. O aqui recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1128/1161] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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6. O TAF/LRA julgou extinta a presente instância cautelar peticionada pela aqui recorrente, tendo considerado que «[n]ão corresponde, pois, aos vícios imputados ao ato suspendendo o desvalor da nulidade, mas tão-só o da sua anulabilidade, motivo por que se impunha ao Requerente a observância do prazo de caducidade estabelecido no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, de onde resulta evidenciado que, à data em que foi intentado o Proc. n.º 1478/19.4BELRA, já havia sido ultrapassado o prazo de três meses legalmente previsto para interposição da competente ação principal. … Com efeito, tendo presente a data em que o Requerente foi notificado do ato objeto dos autos, o que se verificou em 22.04.2019, conforme alegação expressa do mesmo, nessa mesma data começou a contagem do prazo de impugnação contenciosa, nos termos do artigo 59.º, n.º 2 do CPTA, pelo que à data de 14.12.2019 já se encontrava precludida a possibilidade de instauração da ação principal de impugnação de ato, por decurso do respetivo prazo, atentos os vícios que vêm imputados ao ato suspendendo», pelo que impunha-se extrair como «consequência processual que daqui decorre é inequívoca, à face da supra mencionada alteração da redação do corpo do artigo 123.º do CPTA, que passa a referir-se não só à caducidade da providência (quando decretada), mas ainda à extinção do próprio processo cautelar» [cfr. fls. 949/972].

7. O TCA/S no acórdão sob impugnação manteve, por maioria, o julgado firmado pelo TAF/LRA.

8. A requerente cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância social e jurídica, mas, também, para uma melhor aplicação do direito, acometendo-o de incurso em erro de julgamento, para além de estarem verificados no seu entendimento os requisitos conducentes ao deferimento da providência cautelar sub specie.

9. O caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação de Admissão Preliminar, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido, constituindo sua orientação jurisprudencial a de que em sede cautelar não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

10. Temos, por outro lado, que a jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.

11. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

12. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação,
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vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.

13. Ora analisada a motivação da revista aduzida pela recorrente em sede, mormente, da relevância social fundamental do litígio e das implicações/impactos da sua decisão temos que ressalta o poder estar ou ficar em causa aquilo que constitui a operacionalidade e funcionamento/utilização do «Aeródromo ………» enquanto estrutura aeroportuária com relevante apoio social e que serve os concelhos de Santarém e os limítrofes, em domínios como os do apoio ao transporte de doentes, do combate a incêndios, do apoio à agricultura e das atividades lúdicas na vertente da aviação e paraquedismo, pelo que não será descabido afirmar que o interesse na solução e decisão do litígio transcende o círculo dos sujeitos imediatos do conflito, trazendo o seu desfecho claras e importantes consequências para a comunidade envolvente daquela infraestrutura, cientes de que deverá considerar-se que o interesse da comunidade na controvérsia, fundado em razões sérias, constituirá uma das vertentes da relevância social capaz de justificar a intervenção excecional do órgão de cúpula da jurisdição nos termos do art. 150.º do CPTA.

14. Temos, por outro lado, que ante a questão suscitada e motivação sustentada, tem-se como dubitativo e carecido de reanálise por este Supremo o juízo firmado pelo TCA, delimitando/aferindo do acerto sobre se, no caso, o concreto juízo firmado quanto à ocorrência de uma situação de intempestividade da propositura da ação administrativa principal geradora de extinção do processo cautelar [al. a) do n.º 1 do art. 123.º do CPTA] constituiu ainda, ou não, a formulação de um juízo hipotético, sob forma condicional, em termos daquilo que foi a análise do fundamento de ilegalidade invocado no requerimento inicial, nomeadamente quanto à alegada ininteligibilidade e impossibilidade do conteúdo do objeto do ato ser potencialmente causal do desvalor da nulidade, ou se, ao invés, a pronúncia realizada extravasou tal juízo hipotético, como defende a recorrente, e redundou como se sustenta no voto de vencido num «juízo de mérito para afastar a nulidade do ato».

15. Flui do exposto a necessária a intervenção deste STA, e daí que se justifique a admissão da revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.

D.N..

Lisboa, 10 de fevereiro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.