1. A…………, Lda, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 23 de outubro último, que não admitiu a revista que, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pretendia interpor de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, dele vem RECLAMAR, pedindo que o recurso seja admitido, porquanto se verificam os pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso excepcional de revista. Fundamenta a sua reclamação no facto de, alegadamente, o recurso excepcional de revista não ter sido admitido por erradamente esse Douto Supremo Tribunal Administrativo (STA) considerar que a Recorrente requereu a Revista do acórdão do TCA Sul (Tribunal Central Administrativo Sul) invocando “apenas e só” a nulidade do douto acórdão por omissão de pronúncia e a recorrente em 2. Na Matéria de Direito ter também alegado a desnecessidade in casu do pedido prévio de revisão da matéria tributável e a inexistência de factos tributários existindo a necessidade premente do presente recurso de revista excecional para uma melhor aplicação do Direito, porquanto não foram aplicados devidamente os princípios ínsitos nos artigos 86.º, n.º 5, 91.º do LGT e 117, n.º 1 do CPPT e a decisão das instâncias traduz-se numa assaz e evidente injustiça. Mais alega discordar ainda, com a improcedência do pedido subsidiário em recurso por oposição de acórdãos, pois essa alegação é legalmente possível nos termos do n.º 3 do art. 97.º da LGT e n.º 4 do art. 98.º do CPPT, pois verifica-se, designadamente, a identidade da questão de direito sobre que recaíram os Acórdãos em confronto e está-se perante situações de facto substancialmente idênticas. Termina pedindo que a reclamação seja julgada procedente e o recurso de revista admitido. 2. A recorrida não apresentou resposta. 3. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir. 4. Sob as vestes de reclamação, vem a recorrente insurgir-se contra a decisão deste STA de não admissão da revista e de não convolação desta em recurso por oposição de acórdãos, pedindo a revogação desta decisão. Sucede, porém, que nem há fundamento legal para deferir reclamação (ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, que a recorrente nem sequer invoca) ou fundamento para reformar o acórdão proferido (ao abrigo do disposto no artigo 616.º do CPC), nem a decisão preliminar de não admissão do recurso excepcional de revista admite recurso, pois tal recurso não está legalmente previsto. O acórdão reclamado não incorreu em lapso ou erro manifesto que cumpra corrigir nem a decisão tomada, de não admissão da revista e de não convolação desta em reclamação para o TCA ou em recurso por oposição de acórdãos se mostra infundada. Reitera-se, não há fundamento legal para a admissão da revista nem se verificam os pressupostos de que depende a convolação desta para outra espécie processual, designadamente recurso por oposição de julgados, como se consignou já no Acórdão de 23 de Outubro último.
Jurisprudência
Processo 02458/12.6BELRS
Daí que, sem mais amplas considerações, se imponha o indeferimento do requerido. - Decisão – Termos em que se indefere a reclamação deduzida. Custas do incidente pela recorrente. Lisboa, 4 de Dezembro de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Aragão Seia - Francisco Rothes.