Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01920/20.1BELSB

2022-03-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01920/20.1BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01920/20.1BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……………. - Arquitetura e Urbanismo, SA [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 16.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 844/885 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença, de 19.07.2021, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAC/LSB-JCP] [cfr. fls. 633/659], que tinha julgado improcedente a ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual que havia instaurado contra Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP [doravante R.] e a contrainteressada B………………., Arquitectos, Lda, na qual peticionara, nomeadamente, que fosse: i) «declarado nulo ou, assim se não entendo, anulado quer o ato de adjudicação quer, caso tenha sido celebrado, o contrato entre a Ré e a Contrainteressada, por serem ilegais e inválidos» [concurso limitado por prévia qualificação n.º CT18L00001 para a «Prestação de Serviços de Estudo e Projeto do Hospital de Proximidade do Seixal - Acessibilidades e Infraestruturas»]; ii) «excluída a proposta apresentada pela Contrainteressada», e, iii) o R. condenado «à prática do ato de adjudicação da proposta da Autora, por ser legalmente devido, uma vez que passará a ser proposta ordenada em primeiro lugar».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 898/954] na relevância jurídica e social fundamental e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação, mormente dos arts. 20.º, 21.º, 27.º do DL n.º 166/2008, de 22.08 [RJREN], 43.º, 57.º, n.º 1, 70.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 146.º, n.º 2, al. o), e 283.º, todos do Código de Contratos Públicos [CCP], e 35.º do Caderno de Encargos [CE] e das condicionantes previstas no Anexo VII e no Anexo VII.9 do CE, bem como dos princípios da legalidade [art. 03.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015)], da prossecução do interesse público [art. 04.º do CPA/2015], da proporcionalidade [ou da proibição do excesso] [art. 07.º do CPA/2015] e da boa administração [art. 05.º, n.º 1, do CPA/2015].

3. O R. e a contrainteressada notificados vieram produzir contra-alegações em sede de revista [cfr., respetivamente, fls. 989/1040 e fls. 1046/1082], nas quais pugnam, desde logo, pela sua não admissão. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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6. O TAC/LSB-JCP julgou totalmente improcedente a pretensão deduzida da A., para o efeito considerando que a proposta da contrainteressada não teria de ser excluída, não se subsumindo na previsão dos arts. 57.º, al. c), 70.º, n.º 2, al. b) e 146.º, n.º 2, al. o), do CCP, porquanto «a proibição contida no referido artigo 20.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto só recai sobre as ações de resultado, ou seja, aquelas cujo fim se concretize na realização de quaisquer obras que destruam ou danifiquem o valor ecológico das áreas abrangidas pela REN. … Ora, não é disso que tratam os presentes autos, já que o concurso sub judice tem por objeto a “Prestação de Serviços de Estudo e Projeto do Hospital de Proximidade do Seixal, Acessibilidades e Infraestruturas” - cf. pontos (3) e (4) do probatório, e não a adjudicação da empreitada de construção do respetivo Hospital de Proximidade do Seixal, Acessibilidades e Infraestruturas», que a «execução da correspondente empreitada de obra pública será objeto de futuro procedimento pré-contratual», sendo que «o ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada B………… não consubstancia em si a “realização” da projetada obra, o que implica que não se possa julgar inválido o ato impugnado com fundamento no disposto no artigo 20.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 166/2008», para além de que «[t]ambém não ocorre, tal como se entende, a invocada violação da cláusula 35.ª do caderno de encargos e respetivos anexos VII e VII.9», pois «face a este esclarecimento ficou claro que o projeto poderia afetar as zoas de máxima infiltração, mas não as zonas ameaçadas por cheias. … Ora, a implantação do edifício hospitalar da PROP_02 não afeta a zona ameaçada por cheia, mas apenas por zona máxima infiltração (cerca de 980m2). Assim sendo, e à luz dos esclarecimentos prestados pelo júri, tal é assumido como possível e, de forma alguma, justificaria a exclusão desta proposta pelas razões invocadas pelo concorrente na sua pronúncia. … Assim, mesmo que algumas dúvidas subsistissem na interpretação do Caderno de Encargos, o júri clarificou definitivamente a questão com o esclarecimento prestado …, o qual faz parte integrante das peças do procedimento e prevalece sobre estas em caso de divergência, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 50.º do Código dos Contratos Públicos».

7. O TCA/S manteve o juízo firmado na sentença do TAC/LSB-JCP, afirmando, ainda, que «o projeto posto a concurso não diz respeito unicamente ao edifício do hospital. Abrange ainda os acessos e respetivas infraestruturas. … Embora a proposta da Recorrente preveja a implantação do edifício do hospital em área que não se encontra incluída na REN, já o mesmo não se verifica quanto a parte dos arruamentos, à rotunda, estacionamento e passeios interiores do hospital, que na proposta apresentada pela Recorrente se localizam em área abrangida pela REN e que só podem ser levados a efeito se previamente se reconhecer relevante interesse público ao projeto que resulta da sua proposta», pelo que «a vingar a tese que a Recorrente defende, no sentido de se declarar a invalidade do ato de adjudicação por ter recaído sobre um projeto cuja execução irá afetar a área incluída na REN e implicar a abertura de um procedimento destinado a aferir do relevante interesse público da obra, haveria que concluir que o ato de adjudicação também não poderia vir a recair sobre a sua proposta por a execução desta também importar a afetação de área incluída na REN».

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra convincente a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância social e jurídica fundamental, nem o juízo consonante firmado pelas instâncias, ora em causa, revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
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10. Não se vislumbra que na essência as questões colocadas, radicadas em grande medida naquilo que constituem as especificidades e as particularidades definidas e que foram desenvolvidas no quadro do procedimento e do seu objeto, se mostrem dotadas de capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não apresentando, assim, para além da relevância que assume na esfera jurídica da A., a exigida relevância social justificadora da admissão da revista, para além de que não se divisa nas mesmas e na sua dilucidação um grande labor interpretativo, ou que se apresentem como sendo de elevada complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar e de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, não minimamente sinalizados, cientes de que mereceram uma resposta inteiramente coincidente e consonante das instâncias.

11. Por outro lado, a alegação expendida pela recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias, mormente o TCA, decidiram com acerto, não se descortinando a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, já que, primo conspectu, no juízo feito pelo TCA/S no acórdão sob censura não se evidencia ter incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso e solução acolhida resultar assente numa interpretação coerente e plausível do quadro normativo e principiológico convocado.

12. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo da recorrente.

D.N..

Lisboa, 10 de março de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.