1. «A…………, S.A.» - autora e apelante no âmbito desta acção do «contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste recurso de revista do acórdão do TCAS, de 07.10.2021, que lhe indeferiu pedido de reforma do acórdão de 17.06.2021 no que concerne à condenação em custas, com fundamento na extemporaneidade do mesmo. Defende que a revista interposta - e que pretende ver admitida - aborda uma «questão» de grande relevância jurídica, e que é necessária para uma melhor aplicação do direito. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Notificada do acórdão do TCAS de 17.06.2021 - que negou provimento à sua apelação e a condenou em custas - a A........ não interpôs recurso jurisdicional do mesmo, mas pediu ao tribunal a sua reforma quanto a custas visando obter, assim, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do nº7, do artigo 6º, do RCP [Regulamento das Custas Processuais]. Este pedido de reforma foi-lhe indeferido pelo acórdão ora recorrido - de 07.10.2021 -, por se entender que o mesmo era «extemporâneo», pois que deveria ter sido apresentado dentro do prazo de 5 dias após a notificação do acórdão em causa - de 17.06.2021. Esta decisão baseou-se - no essencial - num duplo entendimento: - o de que, não tendo havido recurso jurisdicional, o pedido de «reforma quanto a custas» seria o meio idóneo para requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça; - e o de que o prazo para deduzir um tal pedido de reforma seria, no caso, de 5 dias [artigos 149º, nº1, e 616º, nº1, do CPC, ex vi 1º CPTA, e 36º, nº1 alínea c), e nº4, do CPTA]. Na sua pretensão de «revista» a recorrente A......... não põe em causa a correcção deste prazo de 5 dias, o que vem alegar é que a sua inobservância não gera - como se entendeu no acórdão - a extemporaneidade do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que, «nada sendo fixado na lei, essa dispensa poderá ser requerida até à notificação da conta de custas», o que ocorreu no presente caso. Mas a verdade é que a argumentação jurídica apresentada pela recorrente se mostra incapaz de desmontar a lógica interpretação e aplicação da lei que é feita no «acórdão recorrido», e que se encontra, além do mais, alinhada com vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal, sobretudo da sua «2ª Secção» - AC STA/Pleno de 15.10.2014, Rº01435/12; AC STA de 25.09.2019, Rº02331/10.2BELRS; de 16.09.2020, Rº0798/13.6BELLE; de 16.09.2020, Rº0512/10.8BEPRT; de 17.06.2020, Rº01445/11.6BESNT; de 16.12.2020, Rº0557/13.6BEVIS; de 27.10.2021 Rº0913/20.3BEPRT - mas não só - AC STA de 20.10.2015, Rº0468/15; e de 10.01.2019, Rº01051/16.
Jurisprudência
Processo 0132/19.1BESNT
9BELSB - e, até, com jurisprudência do Tribunal Constitucional - AC nº527/2016, de 04.10.2016, processo nº113/16. Donde resulta que a admissão da presente revista não é, de modo algum, «claramente necessária a uma melhor aplicação do direito». Em termos de «importância fundamental», é certo que a «questão» litigada, enquanto susceptível de se colocar em muitos e variados processos, assume alguma relevância jurídica, mas não deixa de ser questão bem decidida e em sintonia, como vimos, com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que não se vislumbra razão bastante para admitir a revista. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela «A............, S.A.». Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.