Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02218/19.3BELSB

2020-10-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02218/19.3BELSB Rel. MADEIRA DOS SANTOS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02218/19.3BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………………..interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, por falta de «fumus boni juris», indeferiu o seu pedido de que se suspendesse a eficácia do acto, emanado da CM Lisboa, que licenciou determinada obra.

A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre uma questão relevante, susceptível de recolocação e mal decidida pelo aresto «sub specie».

O Município de Lisboa contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

«Ante omnia», e face à inequívoca existência da recorrente, consignaremos que nenhuma razão aponta já para a inutilidade da revista interposta, pelo que a admissibilidade dela será aferida segundo as regras que lhe são próprias e que constam do art. 150º do CPTA. De todo o modo, e se concluirmos pelo recebimento do recurso, cumprirá à Secção retomar e enfrentar o problema.

A ora recorrente, mediante acção popular, requereu que se suspendesse judicialmente o acto da CM Lisboa que licenciou determinada obra – a executar num imóvel inscrito na Carta Municipal do Património – porque, e desde logo, a operação licenciada seria de construção e, por isso, ofensiva do art. 28º, n.º 1, do RPMDL (que só admite obras de conservação, de alteração e de ampliação).

As instâncias convieram no indeferimento da providência, por falta de «fumus boni juris»; pois entenderam que as obras consentidas pelo acto são integráveis no conceito de obras «de ampliação».

Na sua revista, a recorrente insurge-se contra esse entendimento, sustentando que o acto incide sobre genuínas obras de construção; e aduz que o Supremo deve enfrentar a controvérsia, por forma a garantir uma melhor aplicação do direito.

Mas, embora a «quaestio juris» encerre algumas dificuldades, não se justifica o recebimento da revista. «Primo», porque a dita posição unânime das instâncias está assente num discurso minimamente plausível. «Secundo», e sobretudo, porque estamos em sede cautelar, que não é o «situs» próprio para a emissão de juízos esgotantes sobre o assunto.

Note-se, aliás, que esta formação vem reiteradamente dizendo que o recebimento de revistas em meios cautelares reclama um acréscimo de rigor na análise dos requisitos gerais de admissão deste tipo de recursos; pelo que só em casos contados se deve proceder ao reenvio de tais processos para o Supremo.

Assim, impõe-se a prevalência, «in casu», da regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 02218/19.3BELSB
Serão da responsabilidade da recorrente os encargos a que deu causa (art. 4º, ns.º 1, al. b), e 6, do RCP).

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Lisboa, 29 de Outubro de 2020.