Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0553/22.2BEPRT-R1

2024-11-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0553/22.2BEPRT-R1 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0553/22.2BEPRT-R1
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 553/22.2BEPRT-R1
1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 12 de Junho de 2024 – que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pelo Relator, que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil (CPC), do despacho judicial que determinou o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e das respectivas alegações, não admitindo, portanto, o recurso interposto da decisão de rejeição liminar, por falta de pagamento da taxa de justiça devida por este impulso processual ou de comprovação da concessão do benefício do apoio judiciário –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando que o fazia «nos termos e para os efeitos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos» ( Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: o Recorrente escreveu Código de Procedimento e de Processo Administrativo onde queria dizer Código de Processo dos Tribunais Administrativos.) e apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

88.º
Entende o recorrente que o presente recurso de revista reveste uma primordial importância para uma melhor aplicação de direito, tratando-se além do mais de uma problemática com relevância jurídica e social.

89.º
Na acção que deu origem aos presentes autos está, como supra se explanou, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, pugnando pela admissão do recurso rejeitado essencialmente por falta de pagamento de taxa de justiça, apesar de requerido apoio judiciário à Segurança Social. 90.º
 Permitindo que se assegura a defesa efectiva dos direitos dos contribuintes e fomentando, em consequência, o princípio da segurança jurídica.

91.º
Pelo que, atento ao carácter excepcional da questão suscitada e verificados que estão todos os pressupostos deve o presente recurso de revista deverá ser admitido ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos ( Idem.). Porquanto,

92.º
O recorrente foi, em 2021, alvo de uma acção inspectiva de âmbito parcial ao abrigo das ordens de serviço n.º ...00 e ...01 da DF ..., em relação aos anos de 2017 e 2018.

93.º
No seguimento dessa acção inspectiva, foram presumidas e imputadas ao recorrente irregularidades e, em consequência, foram abertos pela Autoridade Tributária um Processo de Execução Fiscal para cada irregularidade, fragmentando-as, e dando, assim, origem a cerca 10 Processos de Execução Fiscal.

94.º
No caso em apreço nos presentes autos, em 06.01.2022, pelo SF ... 2, foi instaurada a execução fiscal com o n.º ...68 contra o ora recorrente, para cobrança coerciva de dívida referente ao IVA do ano de 2018, no montante global de € 603,70 (seiscentos e três euros e setenta cêntimos).
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95.º
O recorrente foi citado para a supramencionada execução fiscal em 23.01.2022, à qual deduz oposição, em 16.03.2022.

96.º
Por se encontrar em insuficiência económica, o recorrente requereu, em 18.01.2022, um único pedido de apoio judiciário, com a devida e necessária identificação do fim ao qual este se destinava, e não 10 pedidos, por mera economia processual e de meios, requerendo protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com o intuito de poder impugnar judicialmente todos os processos de execução provenientes das irregularidades imputadas do IRS e IVA dos anos de 2017 e 2018.

97.º
Em 23.10.2023, é o reclamante notificado do despacho que indefere liminarmente a oposição deduzida.

98.º
Sendo certo que, dessa decisão, interpôs Recurso, em 24.11.2023.

99.º
Facto é, que a admissão do referido recurso foi rejeitada, por despacho, em 24.01.2024, com fundamento de que o pedido formulado, junto da Segurança foi utilizado no âmbito do Processo n.º 554/22.0BEPRT, assim, só se o Oponente beneficiasse de apoio judiciário (efectivamente concedido ou apenas requerido, desde que comprovada a apresentação do pedido), concedida especificamente para o Processo n.º 553/22.2BEPRT, é que se consideraria cumprida a imposição resultante do artigo 642.º, n.º 2 ou n.º 3 do Código de Processo Civil.

100.º
O que despoletou, em 31.01.2023, novo despacho mantendo a decisão e do qual se reclamou, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Administrativo – Conforme consta de folhas 126, numeração Sitaf.

101.º
Em 30.04.2024, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, do qual se extrai, como supra se referiu:

“ (…)

Antes de mais, salientamos que tal requerimento deu origem ao processo administrativo ...22, existindo já, entretanto, decisão final acerca do mesmo, na sequência da impugnação judicial da decisão de indeferimento (processo n.º 554/22.0BEPRT-A, consultável no SITAF), no sentido do deferimento do pedido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargo com o processo.

(…)
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Com efeito, a leitura do regime de concessão do benefício apoio judiciário – estabelecido na Lei n.º 34/2004 de 29/07 – permite concluir que tal benefício é sempre concedido para uma causa concreta e determinada que o requerente pretende instaurar ou na qual pretende intervir.

É isso que decorre, desde logo, do artigo 6.º, n.º 2 da citada Lei quando dispõe que a protecção jurídica (onde se inclui o apoio judiciário) “(…) é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização (…)” e é isso que decorre claramente do disposto no artigo 18.º do citado diploma quando delimita, concreta e expressamente, as situações em que o benefício concedido para uma determinada causa se estende a outros processos que têm uma determinada conexão com aquele para o qual foi concedido.

No que tange ao invocado no ponto 32.º da reclamação, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva não pode traduzir-se no atropelo da lei, designadamente, do disposto no artigo 18.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Logo, o Reclamante devia ter sido diligente e ter requerido o benefício do apoio judiciário para cada oposição que deduziu a cada um dos processos de execução fiscal não apensados…

(…)

A previsão do pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual com a apresentação das alegações do recurso ou a comprovação da concessão do benefício do apoio judiciário não consubstanciam uma restrição ao direito de recorrer, tratando-se de um mero condicionamento para interpor recurso e esse condicionamento não é proibido pela Constituição …”

102.º
Decisão com a qual, uma vez mais, não podia o Recorrente concordar.

103.º
Ao contrário do que profere o Tribunal A Quo, o recorrente não pretende subverter ou desvirtuar a letra da lei, apenas fazê-la cumprir.

104.º
Renova-se o consagrado no n.º 4 do artigo da Lei n.º 34/2004, de 29/07, do qual se extrai e cito: “O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso” (sublinhado nosso).105.º
Facto é que o recorrente requereu não só a apensação das execuções como requereu também a apensação das oposições, pedidos sobre os quais não existe decisão final e que foram totalmente desconsiderados por todas as instâncias anteriores.

106.º
Irrisoriamente, a apensação das execuções foi deferida, mas apensada a uma execução que não se encontrava na mesma fase e à qual não foi deduzida oposição, tendo o recorrente requerido a anulação da apensação aquela execução em específico, mantem-se a apensação das restantes, pedido que foi negado, tendo sido necessário reclamar de c de órgão de execução fiscal e recorrer dessa decisão.
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107.º
Quanto à apensação das oposições, foi a mesma requerida em 27.10.2022, ao processo 548/22.6BEPRT tendo sido alvo de despacho em 14.12.2022, no qual profere o Tribunal que:

“… Ora o Tribunal apenas poderá apensar oposições, já que a apensação de execuções fiscais é da competência do órgão de execução fiscal”

“Compulsadas as referidas oposições no sitaf verificamos que algumas já se encontram findas e outras ainda não foram admitidas.”

Concluindo, “O Tribunal só poderia apreciar os pressupostos da apensação se as oposições tivessem sido admitidas e se encontrassem activas o que não é o caso. Por conseguinte, indefere-se a requerida apensação”.

108.º
A este respeito, e com todo o respeito por melhor entendimento, a oposição à execução fiscal foi apresentada em 16.03.2022.

109.º
Ora, os processos a que se referia o douto Tribunal de 1.ª Instância prendem-se pelo n.º 552/22; 555/22; 556/22; 557/22 que, actualmente, encontram no sitaf a designação de “Findos Estatisticamente”. Designação essa que se apresenta apenas desde o último dia 14.12.2022. Ou seja, à data em que o opoente requereu a apensação das oposições encontravam-se efectivamente reunidos todos os pressupostos legais.

110.º

Reitera-se, ser absolutamente ininteligível a resistência das diferentes estruturas orgânicas em proceder à correcta apensação das execuções e das respectivas oposições.

111.º
Prejudicando de forma grave e irreparável os direitos do recorrente que, sem apoio judiciário, não tem forma de se defender.

Independentemente disso, facto é:

112.º
A garantia do acesso ao direito e aos Tribunais é objecto de tutela constitucional, consagra o Art. 20.º, n.º 1 da Constituição da Républica Portuguesa, nos termos do qual: “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

113.º
Em conformidade com tal garantia, dita o artigo 1.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho que, e cito: “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”.
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114.º
No fundo, uma das várias concretizações do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Direito a um Processo Equitativo), que prevê que: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, nem prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil…”

115.º
O âmbito pessoal desta garantia é regulado pelo artigo 7.º da Lei 34/2004, que reconhece o direito a protecção jurídica aos “cidadãos (…) que demonstrem estar em situação de insuficiência económica”, considerando-se como tal aquele que “tendo em conta os factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas de suportar pontualmente os custos de um processo”.

116.º
O conceito de insuficiência económica encontra-se regulado no art. 8.º da Lei 34/2004 e nunca foi colocado em causa nos presentes autos.

117.º
Em causa, nos presentes autos, está um tributo de € 603,70 (seiscentos e três euros e setenta cêntimos), cuja legalidade se questionou, o que significa que o recorrente pelo simples facto de procurar defender-se vê esse montante quadruplicar entre taxas de justiça, multas e custas processuais.

118.º
Cujos montante pode ainda multiplicar por 10 vezes, num verdadeiro atentado ao acesso ao Direito e à justiça.

119.º
Um cidadão comum tem de poder defender de actos do Estado que considere injusto e de ver, pelo menos, os seus fundamentos apreciados, o que, até ao momento, não se sucedeu.

120.º
O Apoio Judiciário em causa foi, como o próprio Tribunal indica deferido, após impugnação judicial e atribuído ao Processo 554/22.0BEPRT.

121.º
Profere o artigo 18º, n.º 4 da lei 34/2004, dita que: “O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso aquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também no processo principal, quando concedido em qualquer apenso.”.

122.º
Foi requerida apensação destes processos várias entidades e em várias fases, nomeadamente, Serviço de Finanças, Tribunal dando conhecimento ao ISS.

123.º
Facto é, que enquanto o Serviço de Finanças decide a apensação das execuções, o Tribunal Administrativo vai sentenciando de forma autónoma, não aguardando nem pela Segurança Social nem pelo Serviço de Finanças, fomentando a insegurança jurídica.
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124.º
Facto é que o Serviço de Finanças apensou as execuções (ainda que o tenha feito a um processo errado), assim, do exposto, resulta de forma manifesta e inequívoca que o apoio judiciário concedido só serve para o processo em que ou para o qual é concedido, seus apensos, recurso.

125.º
Dita o douto acórdão que a lei não admite a utilização do mesmo apoio judiciário em ações autónomas e independentes entre si.

126.º
No caso em apreço não temos acções concretas, autónomas e independentes entre si, temos fragmentos daquilo que deveria ser uma única acção, todos com origem no mesmo facto tributário, todos com origem na mesma acção inspectiva, todos defendidos da mesma forma e todos com o mesmo pedido, divergindo apenas no período tributário.

127.º
Pelo que o pedido judiciário primitivo deveria ser atribuído a todos os processos cuja apensação se recorrer e respeitos recursos.

128.º
Mais, o pedido de apensação das execuções e das oposições deveria de ter comportado a suspensão de todos os autos, inclusive, a tramitação administrativa do processo de apoio judiciário, o que não sucedeu.

129.º
Em 13.06.2024, foi o recorrente notificado do Acórdão proferido em sede de conferência, pelo Tribunal Central Administrativo Norte que julgou, improcedente a pretensão do recorrente.

130.º
O que fez, fundamentalmente, nos seguintes fundamentos, e cita-se:

“Antes de mais, salientamos que tal requerimento deu origem ao processo administrativo ...22, existindo já, entretanto, decisão final acerca do mesmo, na sequência da impugnação judicial da decisão de indeferimento (processo n.º 554/22.0BEPRT-A, consultável no SITAF), no sentido do deferimento do pedido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargo com o processo.

(…)

Ao contrário do que pretende o Reclamante, a finalidade para a qual é concedido o benefício de apoio judiciário é sempre uma determinada causa (acção ou outro procedimento) e não a satisfação de um determinado direito ou pretensão do requerente, independentemente do número e tipo de acções e procedimentos que sejam necessários para o efeito.

(…)
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Se o legislador sentiu a necessidade de consagrar, expressamente, as situações em que o benefício do apoio judiciário se estendia a outros processos, foi porque entendeu – conforme resulta de todo o regime que foi instituído – que o apoio judiciário apenas vale e produz efeitos na causa concreta para a qual foi concedido.

(…)

Nesta conformidade, tendo o Reclamante assumido que deduziu um só pedido de apoio judiciário em 18/01/2022 (estando em causa 10 processos de execução fiscal, aos quais deduziu 10 oposições judiciais), confirma-se a decisão reclamada, dado que o Oponente não comprovou que requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, relativamente ao presente processo de oposição à execução, processo que constitui causa autónoma em relação às demais.

(…)

Relembra-se que o comprovativo que o Reclamante exibiu nestes autos se refere a um pedido formulado, junto do Instituto da Segurança Social, I.P., que, conforme informação de fls. 54 do SITAF, por si não refutada, foi utilizado no âmbito de outro processo, o n.º 554/22.0BEPRT.

(…)

No que tange ao invocado no ponto 32.º da reclamação, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva não pode traduzir-se no atropelo da lei, designadamente, do disposto no artigo 18.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Logo, o Reclamante devia ter sido diligente e ter requerido o benefício do apoio judiciário para cada oposição que deduziu a cada um dos processos de execução fiscal não apensados.

(…)

A previsão do pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual com a apresentação das alegações do recurso ou a comprovação da concessão do benefício do apoio judiciário não consubstanciam uma restrição ao direito de recorrer, tratando-se de um mero condicionamento para interpor recurso e esse condicionamento não é proibido pela Constituição” – sublinhado nosso.

131.º
Decisão com a qual, e com todo o respeito, não se pode concordar.

132.º
Entendemos que foi totalmente desconsiderada para a tomada de decisão proferida em Conferência do Tribunal Central Administrativo Norte, que:

- Primeiro, à data do desentranhamento das alegações de Recurso, ainda não existia decisão definitiva do requerido apoio judiciário quanto à Impugnação Judicial deduzida, pelo que não poderia o recorrente ter sido notificado para proceder ao pagamento daquela taxa nem tão pouco, ter-se procedido ao seu desentranhamento, o que colide com a consagração prevista no artigo 20.º da Constituição da Républica Portuguesa;
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- Segundo, nenhuma das instâncias anteriores considerou o pedido de apensação das execuções e das oposições deduzido, o que sanaria todas as vicissitudes que entorpeçam os presentes autos e todas as suas ramificações, prejudicando gravemente o recorrente que não consegue ver a sua defesa apreciada em nenhuma das suas ramificações;

133.º
Reforçamos o já proferido em sede de alegações, na medida, em que o processo civil, não é o ou um fim em si mesmo, antes se encontrando ao serviço do direito substantivo e da realização da justiça material, estes os fins que com aquele se visam alcançar.

134.º
Não podemos ignorar o disposto no Art. 24.º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de que “Nos casos previstos no n.º 4 do Artº 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido”.

135.º
Ou seja, a decisão de indeferimento só se torna decisão final do procedimento de concessão de apoio judiciário decorrido que se mostre o prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, ou seja, 15 dias apos a notificação da decisão final administrativa.

136.º
Pelo que reiteramos, não ser exigível que o requerente de apoio pague taxa de justiça inicial enquanto o seu pedido de concessão de apoio judiciário não for definitivamente indeferido, sob pena de o obrigar ao pagamento de despesas para as quais alegou insuficiência económica e, obstar o seu acesso à justiça.

137.º
Neste contexto, convém lembrar que, por decisão de 6/7/2017, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma da al c) do Art. 29.º da Lei 34/2004 de 29/6, na redacção dada pela L 47/2007 de 28/8, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art 20.º/1 da Constituição [Ac. N.º 353/2017 DR n.º 177/2017, Série I de 13/9/2017], que exigia o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.

138.º
Na nossa modesta opinião, está, evidentemente em causa, em todas as situações referidas, incluindo a dos autos, a violação do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no Art. 20.º da CRP, vista a amputação do direito ao contraditório – art 3.º CPC – em função da insuficiência de meios económicos.

139.º
Norma a respeito da qual, Gomes Canotilho e Vital Moreira, acentuam que reconhecendo a mesmos vários direitos conexos, mas distintos – o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais (n.º 1); o direito à informação e consultas jurídicas; o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado (n.
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º 2) – a conexão entre esses direitos «é evidente, na medida em que todos eles são componentes de um direito geral à protecção jurídica. Qualquer deles constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de Direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, do apoio jurídico de que careçam e do acesso aos tribunais quando precisem (…). De resto, o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos. É também integrante do princípio material de igualdade (…) e do próprio princípio democrático do direito, pois este não pode deixar de exigir uma democratização do direito e uma democracia do direito”.

140.º
Renovamos que, no nosso modesto entendimento e com o todo o respeito, andou o Tribunal de 1.ª Instância e as sucessivas instâncias superiores e A Quo ao não determinarem a aceitação do recurso e a consequente suspensão dos autos até decisão definitiva quanto aos pedidos de apensação e de protecção jurídica.

141.º

Mormente o disposto no artigo 18.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de que “3- Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 24.º/ 4- O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. (...) 7- No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior”.

142.º
Garantia legal e constitucional que foi, em absoluto, desconsiderado nos presentes autos.

143.º
Entende assim, o recorrente não existir fundamento para a rejeição do primitivo recurso interposto.

144.º
Não sendo a questão linear e estando em causa direitos fundamentais, ao nível dos direitos, liberdades e garantia e não sendo a questão linear, isso deveria, por si só, configurar excepção à regra, abrindo-se a possibilidade de admissão da reclamação e, por inércia, do recurso apresentado e rejeitado.

145.º
Termos em que, se requer a este Supremo Tribunal Administrativo, que seja proferido Acórdão e que o mesmo permita a apreciação, a garantia e a preservação do princípio da dignidade humana e das garantias civilísticas dos cidadãos no âmbito do acesso ao direito e à justiça.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente suprirão deve:
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- o presente recurso de revista ser julgado procedente e, em consequência, substituir-se a decisão do douto tribunal a quo por outra que admita a reclamação e, por inércia, o recurso interposto; -só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!».

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da não admissão da revista.

Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com a seguinte fundamentação:

«[…]

3. Nas presentes alegações o recorrente vem defender que “atento ao carácter excepcional da questão suscitada e verificados que estão todos os pressupostos o presente recurso de revista deverá ser admitido ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Administrativo”.

4. Propugna que o pedido judiciário primitivo deveria ser atribuído a todos os processos, dado que “no caso em apreço não temos acções concretas, autónomas e independentes entre si, temos fragmentos daquilo que deveria ser uma única acção, todos com origem no mesmo facto tributário, todos com origem na mesma acção inspectiva, todos defendidos da mesma forma e todos com o mesmo pedido, divergindo apenas no período tributário”.

5. O recurso de revista não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição das partes, sendo apenas admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for necessária para uma melhor aplicação do direito, cabendo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista.

6. Ora, o recorrente não formula qualquer questão concreta que pretenda ser apreciada, invocando de forma genérica que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais é objecto de tutela constitucional, consagrada no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

7. Por outro lado, não existiu divergência entre as instâncias, tal como não foi apontada qualquer decisão judicial que tenha decidido em conformidade com a posição defendida, pelo que não existe qualquer probabilidade da sua repetição.

8. Pelo exposto, afigura-se-nos não se encontrarem reunidos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT para que o presente recurso seja admitido.».
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1.5 Cumpre apreciar e decidir, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Embora o Recorrente tenha invocado o art. 150.º do CPTA, o recurso excepcional de revista está regulado, para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. art. 279.º), pelo art. 285.º deste Código.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Administrativo - Acórdão n.º 0553/22.2BEPRT-R1
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre ter presente que a jurisprudência tem vindo a afirmar, uniforme e repetidamente, que, atento que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC ( Vide, a título de exemplo, os seguintes acórdãos da formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT:

- de 3 de Junho de 2020, proferido no processo com o n.º 343/14.6BEPRT-B, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/eb157c30c16c267d802585810030f0f8;

- de 1 de Julho de 2020, proferido no processo com o n.º 1460/10.7BELRA, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/de1cbacc46f1fa58802585a0004d2a45;

- de 16 de Fevereiro de 2022, proferido no processo com o n.º 39/11.0BEALM, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9ec1ef94cc133cc1802587ec00449c1a.).

2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT), tendo em conta as questões que o Recorrente pretende colocar a este Supremo Tribunal e os requisitos de admissibilidade que invocou.

2.2 O CASO SUB JUDICE

Idêntica questão, suscitada pelo Recorrente no âmbito do processo com o n.º 557/22.5BEPRT-R1, foi decidida recentemente por esta formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT através de acórdão proferido em 23 de Outubro p.p ( Disponível em ). Vamos, pois, remeter para a fundamentação que aí foi expendida:

«O acórdão do TCA Norte recorrido indeferiu a reclamação para a conferencia de um despacho do relator de não admissão de recurso para TCA, porquanto não descortinou qualquer ilegalidade no despacho reclamado.
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Do acórdão da conferência do TCA Norte interpôs o recorrente recurso excepcional de revista ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, recurso este que foi admitido indevidamente, porquanto o “remédio legal” que o legislador estabeleceu para reagir contra despacho de não admissão do recurso é outro – concretamente, a reclamação para o tribunal que seria competente para conhecer do recurso (artigo 643.º do Código de Processo Civil - CPC) , com possibilidade de impugnação para a conferência da decisão do relator no TCA que mantenha a não admissão –, e já foi usado.

Estamos, pois, no caso dos autos, perante uma decisão do TCA que não admite recurso excepcional de revista».

Com essa fundamentação também aqui consideramos ser inadmissível o recurso.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, sendo a segunda decalcada do sumário do citado acórdão de 23 de Outubro de 2024, proferido no processo com o n.º 557/22.5BEPRT-R1:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não é susceptível de recurso excepcional de revista o acórdão do tribunal central administrativo que decide em conferência, nos termos do n.º 3 do art. 652.º do CPC, manter o despacho do relator que, nesse tribunal, confirmou o despacho de 1.ª instância de não admissão do recurso, porquanto, nos termos da lei (art. 641.º, n.º 6 do CPC), a decisão que não admita o recurso apenas pode ser impugnada por aquele meio.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente.

*

Lisboa, 27 de novembro de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.