Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO E., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga], de 04.05.2021, que indeferiu o pedido formulado pela Recorrente de inquirição oficiosa de testemunhas identificadas no requerimento apresentado pela Autora em 29.04.2021. Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) I. Por despacho de 4 de maio de 2021, indeferiu o juiz a quo a inquirição oficiosa de testemunhas, peticionada pela A. e aqui recorrente, no seu requerimento datado de 29 de abril de 2021, com a ref.a 442854. II. O processo, que corre termos desde novembro de 2014, consubstancia-se na análise das práticas médicas levadas a cabo pelo hospital de (...), aqui R., que culminaram num errado diagnóstico de cancro e por conseguinte numa terapêutica desproporcional - histerotomia total. III. Na sessão de julgamento que teve lugar no passado dia 22 de abril de 2021, a R. E. S.A, bem como a interveniente acessória Companhia de Seguros (...) S.A., prescindiram da totalidade da prova testemunhal arrolada. IV. Ao abrigo do poder-dever disposto no artigo 526° do C.P.C, a recorrente efetuou pedido ao tribunal para inquirição oficiosa das testemunhas, na medida em que as mesmas têm conhecimento efetivo de factos que se revelam fundamentais para a boa decisão da causa. V. O tribunal a quo, após solicitar às partes que se pronunciassem sobre a audição das testemunhas, testemunhas estas que as partes prescindiram, indeferiu a inquirição oficiosa de testemunhas com base na falta de arrolamento das mesmas por parte da A.; na falta de demonstração nas sessões de julgamento da especial necessidade de ouvir as testemunhas em causa; e ainda no facto de esta inquirição servir unicamente para protelar a duração da ação, pois as inquirições das testemunhas já ouvidas, relatórios periciais e demais documentos “demonstraram que o ora requerido pela Autora carece de utilidade, servindo C. Advogadas apenas para protelar a duração de uma ação administrativa que já tem mais de 6 (seis) anos e cuja audiência final aguarda a terceira sessão”, aprendendo em absoluto a argumentação apresentada pelas partes VI. No processo, a nível de prova testemunhal foram ouvidos os médicos que acompanharam o processo clínico e ainda acompanham a A. no IPO de Lisboa, bem como outros profissionais de saúde dos quais a A. se socorreu sendo que necessitava de esclarecimentos médicos que nunca foram prestados pelos profissionais de saúde que a acompanharam no hospital de (...), sendo expectável que o tribunal a quo tivesse interesse, para o julgamento do caso, em ouvir os médicos que acompanharam realmente o processo clínico da A. no hospital de (...).
Jurisprudência
Processo 02630/14.4BEBRG
VII. Nessa medida seria imprescindível a inquirição do Dr. G., o Dr. F., Dra. P. e Dr. R., tendo o Dr. G., acompanhado a A. desde o episódio de urgência de 28 de abril de 2014, tendo proposto a A. para laparatomia exploradora por análise dos exames efetuados; o Dr. F. efetuou o exame histológico alicerçando, sem mais o diagnóstico erróneo de cancro no ovário - carcinoma papilar misto; a Dra. P. comunicou o diagnóstico à A., efetuou consulta de grupo de oncologia, com o Dr. R., informando, sem quaisquer esclarecimentos que a A. teria de ser operada - histerectomia total - teria 6 ciclos de quimioterapia. VIII. Apenas as testemunhas poderão esclarecer as questões atinentes aos alegados consentimentos informados, ao diagnóstico e escolha das terapêuticas e todas questões inerentes à ética médica, questões levantadas na ação e no decurso das audiências de julgamento. IX. Ora em nenhum momento o tribunal a quo justifica na sua argumentação que as testemunhas não detêm conhecimento de factos que sejam importantes para a causa pelo que por força de razão sempre teria de as ouvir, não podendo assim prevalecer a fundamentação para o indeferimento pelo tribunal a quo na medida em que viola o disposto nos artigos 526° e 411° do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA. X. Por conseguinte o despacho de indeferimento da inquirição oficiosa das testemunhas apresentadas pela A. em requerimento datado de 29 de abril de 2021 - Dr. G., o Dr. F., Dra. P. e Dr. R. deverá ser revogado e consequentemente ser promovida a inquirição oficiosa das testemunhas (…)”. * Notificados que foram para o efeito, os Recorridos não produziram contra-alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer - a se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A - no sentido da improcedência do presente recurso. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * * II - QUESTÃO PRÉVIA Embora não equacionada pelas partes, impõe-se ponderar a admissibilidade do presente recurso jurisdicional. Assim, dispõe o artigo 526.º do CPC, sob a epígrafe “Inquirição por iniciativa do tribunal” o seguinte: ”(…)“1- Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”. Como se expendeu na decisão judicial firmada no processo nº. 113/07.8TBMLG -A.G1, do Presidente da Relação de Guimarães, de 02.02.2019, consultável em www.dgsi.pt: “(…) Da análise da descrição posta no art.º 645.º do C.P.Civil, anterior e posteriormente à reforma processual estatuída pelo Dec. Lei n.º 329 -A/95, de 12/12, respetivamente, resulta que, ao contrário do que se estabelecia antes (que era um poder discricionário atribuído ao julgador), o atual regime jurídico que contempla a inquirição testemunhal por iniciativa do juiz é caracterizado por um poder/dever e, por isso, sujeito à verificação dos pressupostos legais que permitem esta jurisdicional atitude - afastado, como agora foi, o entendimento perfilhado por Rodrigues Bastos (Notas ao C.P.Civil, 3.
º - 201) no tocante à discricionariedade da inquirição por iniciativa do tribunal, poderá a parte que viu recusada tal inquirição reagir através do competente recurso (Abílio Neto; Código de Processo Civil Anotado; art.º 645.º). Porque, através do recurso de agravo que deduziu, foram impugnados pelo recorrente os fundamentos da decisão que a parte não aceita e este despacho se não inclui na categoria daqueles que se podem designar por despachos de mero expediente nem dos proferidos no uso legal de um poder discricionário (art.º 679.º do C.P.Civil), ou seja, os despachos que se destinam a prover ao bom andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entra as partes (mero expediente) ou que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (no uso legal de um poder discricionário), ex vi do n.º 4 do art.º 156.º do C.P.Civil, só o tribunal superior é que poderá decidir este conflito de interesses expresso pelas partes (…)”. Do que se vem de transcreve grassa à evidência que o poder-dever conferido pelo artigo 526º, nº.1 do C.P.C. pode ser sindicado por este Tribunal Superior. De facto, na parte atinente aos recursos, o princípio geral do ordenamento jurídico é o da recorribilidade, em obediência ao duplo grau de jurisdição, como decorre do conjuntamente disposto nos arts. 20.º, n.º1, da CRP, e 627.º, n.º1 e segs., do CPC e 140º e seguintes do C.P.T.A. Os casos concretos de irrecorribilidade são previstos expressamente pela lei, aqui destacando-se o preceituado no nº.1 do artigo 630º do CPC, ex vi artigo 1º do C.P.T.A. O que aqui não se enquadra no despacho judicial recorrido que procede ao indeferimento do pedido formulado pela Recorrente de inquirição oficiosa de testemunhas identificadas no requerimento apresentado pela Autora em 29.04.2021. Por sua vez, decorre do art. 140.º do C.P.T.A que os “… recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”. Dispõe-se, por sua vez, no n.º 5 do art. 142º do mesmo Código que as “… decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”. Considerando o quadro processual de referência aplicável ao recurso interposto nos autos, é para nós absolutamente cristalino que o despacho recorrido reveste a natureza de decisão interlocutória, estando, por isso, sujeito à disciplina jurídica plasmada no artigo 142º n.º 5 do C.P.T.A. O artigo 142º n.º 5 do C.P.T.A. constitui uma regra especial no tocante ao regime de subida e tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios, apenas impugnáveis no recurso que venha a ser interposto da decisão final, o que se compreende por razões de celeridade processual: imposição de um recurso único em que recorrente impugna, não apenas a decisão final desfavorável, como todas as decisões interlocutórias que, caso sejam revogadas ou alteradas pelo tribunal superior, poderão influenciar a decisão final
[cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., Almedina, 2007, p.816]. Apenas no caso da exceção prevista no segmento final da norma, ou seja, nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil, seria admissível a subida imediata do recurso de um despacho interlocutório. Nos termos do art. 644º do CPC sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente [n.º 1, al. a)]; do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos [nº.1, alínea b)]; do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes [n.º 2 al. a)]; do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal [n.º 2 al. b)]; da decisão que decrete a suspensão da instância [n.º 2 al. c)]; do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova [n.º 2 al. d)]; da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual [n.º 2 al. e)]; da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo [n.º 2 al. f)]; de decisão proferida depois da decisão final [n.º 2 al. g)]; das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil [n.º 2 al. h)]; Nos demais casos especialmente previstos na lei [n.º 2 al. i)]; No caso vertente, sendo manifesto não estar em causa nenhuma das situações previstas nas aludidas nas alíneas a) a b) do n.º 1 e a) a f) e i) do nº.2 do citado normativo, temos que resulta cristalino que ocorre a situação elencada na alínea c) do n.º 2 daquele preceito, respeitante aos recursos de despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova. Assente o que se vem de expor, e perante o quadro legal de referência supra espraiado, haverá que se concluir que cabe recurso autónomo de apelação do despacho posto em crise nos autos, nos termos do disposto na alínea d) do nº. 2 do artigo 644º do CPC, ex vi artigo 1º do C.P.T.A. Assim, e sem necessidade de outros considerandos, impera concluir que nada obsta quanto à admissibilidade do presente recurso jurisdicional, impondo-se tomar conhecimento do mesmo, e que se mostra em presença. * * III- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se o despacho recorrido, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito. Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO
IV.1 – DE FACTO Na apreciação do presente recurso jurisdicional, importa dar por assente a seguinte factualidade, rectius, ocorrências processuais, que são as únicas relevantes para a apreciação e decisão do recurso jurisdicional interposto: 1) Em 11.11.2014, E. intentaram no TAF de Braga a presente ação administrativa, na qual vem deduzido o pedido indemnizatório de € 207,214,00, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento [cfr. fls. 1 e seguintes dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 2) Em 29.04.2021, a Autora atravessou nos autos requerimento do seguinte teor:” (…) E., A. nos autos de processo à margem melhor identificados, vem dizer e requerer a V. Exa. o seguinte: I. Da inquirição oficiosa: 1. Na audiência de julgamento que teve lugar no passado dia 22 de abril de 2021, os RR. prescindiram da prova testemunhal arrolada. 2. O tribunal anuiu à pretensão dos RR. sem mais. 3. Ora, conforme disposto no artigo 498º, nº 2 do C.P.C., “a parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 526º”. 4. O artigo 526º do C.P.C. faculta ao juiz o poder-dever de determinar a inquirição de pessoas que possam ter conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. 5. Esta disposição apresenta-se como um corolário do princípio do inquisitório, previsto no artigo 411º do C.P.C., que estabelece que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. 6. Salvo devido respeito algumas das testemunhas arrolados pelos RR. são verdadeiramente imprescindíveis para a o apuramento da verdade material e por conseguinte para a justa composição do litígio. 7. Os RR. haviam apresentado como testemunhas quase a totalidade dos médicos e demais técnicos de saúde que, acompanharam a A., no que respeita a consultas, exames, formulação e diagnóstico, análise de terapêuticas e cirurgias. 8. Muito se estranha que o tribunal, que tem manifestado um especial apreço na busca da verdade, participando de forma particularmente ativa na inquirição as testemunhas arroladas pela A., não tenha solicitado, perante desistência de inquirição por parte dos RR., a inquirição oficiosa das testemunhas. 9. Como tal, em nenhuma medida se pode entender como pode o tribunal simplesmente deixar que não sejam ouvidos todos os médicos que em primeira linha estiveram presentes no processo e poderão esclarecer as questões pendentes e contribuir, de forma decisiva para a convicção do tribunal.
10. Assim, há pelo menos quatro pessoas que deveriam, pelo conhecimento de causa que possuem, ser ouvidas nos autos. 11. Desde logo, não poderia o tribunal deixar de inquirir o Dr. G., o Dr. F., Dra. P. e Dr. R.. 12. O Dr. G., acompanhou a A. desde o episódio de urgência de 28 de abril de 2014, tendo proposto a A. para laparatomia exploradora por análise dos exames efetuados. 13. Diga-se ainda que, conforme alegado, o Dr. G. não conseguiu esclareceu a A. sobre o procedimento cirúrgico, nem sobre um possível diagnóstico, motivando ainda que a A. procurasse junto a outros médicos o esclarecimento de todas as questões. 14. O Dr. F. efetuou o exame histológico alicerçando, sem mais o diagnóstico erróneo de cancro no ovário - carcinoma papilar misto. 15. O Dr. P. foi responsável pelo exame de anatomia patológica, da análise das lâminas e da identificação das mesmas aquando da necessidade de envio para o IPO de Lisboa, desconhecendo-se se o procedimento foi correto. 16. A Dra. P. comunicou o diagnóstico à A., efetuou consulta de grupo de oncologia, com o Dr. R., informando, sem quaisquer esclarecimentos que a A. teria de ser operada – histerectomia total - teria 6 ciclos de quimioterapia. 17. Apenas os visados poderão esclarecer as questões atinentes aos alegados consentimentos informados, ao diagnóstico e escolha das terapêuticas e todas questões inerentes à ética médica. 18. Assim, requer-se a V. Exa. que, proceda à inquirição oficiosa de Dr. G., o Dr. F., Dra. P. e Dr. R., sendo que os mesmos têm conhecimento de factos que se afiguram importantes para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material (…)” [cfr. fls. 1616 e seguintes dos autos - suporte digital – cujo teor se dá por ri integralmente reproduzido]. 3) O que foi indeferido por despacho judicial datado de 04.05.2021 [cfr. fls. 1638 e seguintes dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 4) É o seguinte o teor do despacho referido em 3):“(…) I. Em 29-04-2021, a Autora apresentou o requerimento constante de págs. 1616-1619, sendo que - após audição das restantes partes - cumpre, agora, apreciá-lo: (i) Da requerida inquirição oficiosa de testemunhas. A este respeito, a Autora alegou o seguinte: “…na audiência de julgamento que teve lugar no passado dia 22 de abril de 2021, os RR. prescindiram da prova testemunhal arrolada.
[…] O tribunal anuiu à pretensão dos RR. […] Salvo devido respeito algumas das testemunhas arroladas pelos RR. são verdadeiramente imprescindíveis para a o apuramento da verdade material e por conseguinte para a justa composição do litígio. […] Os RR. haviam apresentado como testemunhas quase a totalidade dos médicos e demais técnicos de saúde que, acompanharam a A., no que respeita a consultas, exames, formulação e diagnóstico, análise de terapêuticas e cirurgias. […] Assim, há pelo menos quatro pessoas que deveriam, pelo conhecimento de causa que possuem, ser ouvidas nos autos. […] Desde logo, não poderia o tribunal deixar de inquirir o Dr. G., o Dr. F., Dra. P. e Dr. R.. […] Assim, requer-se (…) que, proceda à inquirição oficiosa de Dr. G., o Dr. F., Dra. P. e Dr. R., sendo que os mesmos têm conhecimento de factos que se afiguram importantes para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material.” No exercício do contraditório, o Réu e a Interveniente Acessória pugnaram pelo indeferimento de tal inquirição oficiosa, nos termos das pronúncias constantes de págs. 16271628 e de págs. 1633-1636 e cujo teor, aqui, se tem presente. Cumpre apreciar e decidir. Compulsados os presentes autos, constata-se que, em 10-09-2020, em sede de diligência (na qual, a própria Autora esteve presente), este Tribunal notificou as partes para, “no prazo de 20 (vinte) dias, procederem à atualização dos seus requerimentos probatórios”. Em 30-09-2020, a Autora procedeu à actualização/alteração do seu requerimento probatório (cf. requerimento constante de págs. 1488-1489); tendo, além do mais, requerido a comparência dos Exmos. Senhores Peritos, na audiência final, a fim de prestarem esclarecimentos - o que foi admitido por este Tribunal. Em 11-01-2021, foi designada data para a realização da audiência final, sendo que a 1ª sessão teria lugar em 08-04-2021 e a 2ª sessão teria lugar em 22-04-2021 [cf. despachos constantes de págs. 1520-1521 e de págs. 1536-1537]. Mais, compulsada a tramitação do presente processo [cf. tramitação processual de págs. 1524 e seguintes], verifica-se que a Autora não fez uso da faculdade consignada no n.º 2, do art. 598.º do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do qual, “…o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias”. Ora, apesar de a Autora invocar o disposto no art. 411.º do CPC, para que este Tribunal proceda à inquirição oficiosa das testemunhas prescindidas pelo Réu e pela Interveniente Acessória, certo é que o que a Autora verdadeiramente pretende é um aditamento (alteração) ao seu rol de testemunhas, ainda que extemporâneo e de forma irregular e imprópria. Isto porque: (a) a identificação das testemunhas que a Autora pretende agora ouvir sempre constou do processo clínico e sempre foi do seu conhecimento; (b) caso a Autora entendesse que o seu depoimento era essencial ou, pelo menos, útil para a justa composição do litígio e descoberta da verdade material, podia tê-las arrolado, através do respectivo aditamento ao rol, até 20 dias antes do início da audiência final, conforme decorre da lei; (c) pelo que, se a Autora não o fez, foi porque certamente entendeu que as mesmas não revestiam de utilidade para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material.
(d) Ademais, conforme resulta do requerimento apresentado, nada Tribunal decorreu nas anteriores sessões da audiência final que possa sustentar esse súbito interesse, porquanto a factualidade onde a Autora alicerça o seu pedido já era do seu conhecimento e decorre dos documentos já juntos aos autos antes do início da audiência final. Em suma, o Réu e a Interveniente Acessória usaram da faculdade que a Lei lhes confere no art. 498º, nº 2, do CPC, nos termos do qual, “a parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido”. Pelo que não pode o princípio do inquisitório servir para colmatar falhas das partes ou alterações de estratégia processual, em violação do princípio do dispositivo e do princípio de igualdade de armas. A este respeito, A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E LUÍS FILIPE SOUSA [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina pág. 483 e segs.], referem que o princípio do inquisitório “…coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da auto-responsabilização das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova. O princípio do dispositivo funciona de um modo geral no que concerne à alegação dos factos, mas concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente, o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos. Continua a impender sobre as partes o ónus de indicação dos meios de prova, a observar, em regra nos articulados (arts. 552.º, nº2 e 572.º, al. d)), mantendo-se o normativo do art. 139.º, n.º 3, segundo a qual o decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o acto”. Finalmente, tendo presente o teor das duas sessões da audiência final já realizadas [cf. atas da audiência final constantes de págs. 1593-1598 e de págs. 1608-1610], nada demonstra especial necessidade de ouvir as testemunhas em causa. Pelo contrário, os depoimentos das testemunhas já prestados, em articulação com os documentos juntos aos autos e com os relatórios periciais, demonstraram que o ora requerido pela Autora carece de utilidade, servindo apenas para protelar a duração de uma ação administrativa que já tem mais de 6 (seis) anos e cuja audiência final aguarda a terceira sessão. Tudo sopesado, e à luz do respeito pelos princípios da legalidade, do dispositivo e da igualdade de armas consignados na Lei, indefere-se a requerida inquirição oficiosa das testemunhas identificadas no requerimento apresentado pela Autora em 29-04-2021. (…)” [idem]; 5) Contra este despacho de 24.05.2019 sobreveio o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 1661 e seguintes dos autos [suporte digital], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. * III.2 - DO DIREITO Cumpre apreciar se o Tribunal a quo, ao indeferir o pedido formulado pela Autora de inquirição oficiosa de testemunhas identificadas no requerimento apresentado em 29.04.2021, incorreu em erro de julgamento de direito. Para facilidade de análise, convoquemos, no que ao direito concerne, o que se discorreu na 1ª instância: “(…) I. Em 29-04-2021, a Autora apresentou o requerimento constante de págs. 1616-1619, sendo que - após audição das restantes partes - cumpre, agora, apreciá-lo:
(i) Da requerida inquirição oficiosa de testemunhas. A este respeito, a Autora alegou o seguinte: “…na audiência de julgamento que teve lugar no passado dia 22 de abril de 2021, os RR. prescindiram da prova testemunhal arrolada. […] O tribunal anuiu à pretensão dos RR. […] Salvo devido respeito algumas das testemunhas arroladas pelos RR. são verdadeiramente imprescindíveis para a o apuramento da verdade material e por conseguinte para a justa composição do litígio. […] Os RR. haviam apresentado como testemunhas quase a totalidade dos médicos e demais técnicos de saúde que, acompanharam a A., no que respeita a consultas, exames, formulação e diagnóstico, análise de terapêuticas e cirurgias. […] Assim, há pelo menos quatro pessoas que deveriam, pelo conhecimento de causa que possuem, ser ouvidas nos autos. […] Desde logo, não poderia o tribunal deixar de inquirir o Dr. G., o Dr. F., Dra. P. e Dr. R.. […] Assim, requer-se (…) que, proceda à inquirição oficiosa de Dr. G., o Dr. F., Dra. P. e Dr. R., sendo que os mesmos têm conhecimento de factos que se afiguram importantes para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material.” No exercício do contraditório, o Réu e a Interveniente Acessória pugnaram pelo indeferimento de tal inquirição oficiosa, nos termos das pronúncias constantes de págs. 16271628 e de págs. 1633-1636 e cujo teor, aqui, se tem presente. Cumpre apreciar e decidir. Compulsados os presentes autos, constata-se que, em 10-09-2020, em sede de diligência (na qual, a própria Autora esteve presente), este Tribunal notificou as partes para, “no prazo de 20 (vinte) dias, procederem à atualização dos seus requerimentos probatórios”. Em 30-09-2020, a Autora procedeu à actualização/alteração do seu requerimento probatório (cf. requerimento constante de págs. 1488-1489); tendo, além do mais, requerido a comparência dos Exmos. Senhores Peritos, na audiência final, a fim de prestarem esclarecimentos - o que foi admitido por este Tribunal. Em 11-01-2021, foi designada data para a realização da audiência final, sendo que a 1ª sessão teria lugar em 08-04-2021 e a 2ª sessão teria lugar em 22-04-2021 [cf. despachos constantes de págs. 1520-1521 e de págs. 1536-1537]. Mais, compulsada a tramitação do presente processo [cf. tramitação processual de págs. 1524 e seguintes], verifica-se que a Autora não fez uso da faculdade consignada no n.º 2, do art. 598.º do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do qual, “…o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias”. Ora, apesar de a Autora invocar o disposto no art. 411.º do CPC, para que este Tribunal proceda à inquirição oficiosa das testemunhas prescindidas pelo Réu e pela Interveniente Acessória, certo é que o que a Autora verdadeiramente pretende é um aditamento (alteração) ao seu rol de testemunhas, ainda que extemporâneo e de forma irregular e imprópria.
Isto porque: (a) a identificação das testemunhas que a Autora pretende agora ouvir sempre constou do processo clínico e sempre foi do seu conhecimento; (b) caso a Autora entendesse que o seu depoimento era essencial ou, pelo menos, útil para a justa composição do litígio e descoberta da verdade material, podia tê-las arrolado, através do respectivo aditamento ao rol, até 20 dias antes do início da audiência final, conforme decorre da lei; (c) pelo que, se a Autora não o fez, foi porque certamente entendeu que as mesmas não revestiam de utilidade para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material. (d) Ademais, conforme resulta do requerimento apresentado, nada Tribunal decorreu nas anteriores sessões da audiência final que possa sustentar esse súbito interesse, porquanto a factualidade onde a Autora alicerça o seu pedido já era do seu conhecimento e decorre dos documentos já juntos aos autos antes do início da audiência final. Em suma, o Réu e a Interveniente Acessória usaram da faculdade que a Lei lhes confere no art. 498º, nº 2, do CPC, nos termos do qual, “a parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido”. Pelo que não pode o princípio do inquisitório servir para colmatar falhas das partes ou alterações de estratégia processual, em violação do princípio do dispositivo e do princípio de igualdade de armas. A este respeito, A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E LUÍS FILIPE SOUSA [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina pág. 483 e segs.], referem que o princípio do inquisitório “…coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da auto-responsabilização das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova. O princípio do dispositivo funciona de um modo geral no que concerne à alegação dos factos, mas concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente, o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos. Continua a impender sobre as partes o ónus de indicação dos meios de prova, a observar, em regra nos articulados (arts. 552.º, nº2 e 572.º, al. d)), mantendo-se o normativo do art. 139.º, n.º 3, segundo a qual o decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o acto”. Finalmente, tendo presente o teor das duas sessões da audiência final já realizadas [cf. atas da audiência final constantes de págs. 1593-1598 e de págs. 1608-1610], nada demonstra especial necessidade de ouvir as testemunhas em causa. Pelo contrário, os depoimentos das testemunhas já prestados, em articulação com os documentos juntos aos autos e com os relatórios periciais, demonstraram que o ora requerido pela Autora carece de utilidade, servindo apenas para protelar a duração de uma ação administrativa que já tem mais de 6 (seis) anos e cuja audiência final aguarda a terceira sessão. Tudo sopesado, e à luz do respeito pelos princípios da legalidade, do dispositivo e da igualdade de armas consignados na Lei, indefere-se a requerida inquirição oficiosa das testemunhas identificadas no requerimento apresentado pela Autora em 29-04-2021. (…)”. As razões que motivaram o indeferimento do pedido de inquirição oficiosa prendem-se, portanto, com o (i) princípio da responsabilização das partes pela falta de diligência em matéria de indicação dos meios de prova, (ii) com a desnecessidade de audição das testemunhas visadas, e ainda com a (iii) necessidade de privilegiar o andamento célere do processo. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por manter a firme convicção, no mais essencial, de que “(…) as testemunhas indicadas para inquirição oficial por parte do tribunal e anteriormente arroladas pela R. e interveniente acessória afiguram-se imprescindíveis para a o apuramento da verdade material e por conseguinte para a justa composição do litígio (…)”.
E, efectivamente, insurge-se bem. Na verdade, se é certo que o princípio que continua a marcar a estrutura do processo civil declaratório é o do dispositivo, não é menos verdade que o atual regime processual privilegia a concretização do princípio da descoberta da verdade material e o princípio do inquisitório. Realmente, reza o artigo 526º do C.P.C. [anterior 645º], sob a epígrafe “Inquirição por iniciativa do tribunal”: “(…) 1- Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor (…)”. Posição traduzida no C.P.T.A que, no seu artigo 90.º, dispõe que “no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”. Dúvidas não podem subsistir, portanto, que a descoberta da verdade material releva grandemente sobre a afirmação do princípio do dispositivo. Pelo que a eventual falta de diligência das partes em matéria de indicação dos meios de provas nunca poderá acobertar o desatendimento de uma pretensão de despoletamento de inquirição oficiosas de testemunhas com conhecimento fundamental da causa. Idêntica conclusão é atingível no que concerne ao argumento atinente à necessidade de privilegiar o andamento célere do processo, pois que este alguma vez pode colidir com o princípio supremo da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio. O que é realmente decisivo para deferir [ou indeferir] um eventual pedido de despoletamento da inquirição oficiosa de testemunhas é a existência [ou não] de razões para presumir que as testemunhas em causa terão conhecimento de factos relevantes para a decisão. E, neste particular conspecto, julgamos assistir razão à Autora/Recorrente na pretensão veiculada no requerimento de 29.04. 2021 Realmente, examinando os termos em que esta demanda os Réus, é de concluir que a causa de pedir da atual pretensão indemnizatória assenta, essencialmente, numa invocada violação dos deveres impostos pelas legis artis da medicina e das normas de boas práticas clínicas no âmbito da assistência médica dispensada no serviço de urgências do 1º Réu no dia 28.01.2014 e todo o tratamento médico e cirúrgico que se seguiu. Ora, colhe-se inequivocamente dos autos que, para além os Réus Dr. F. e Dra. P., também os médicos Dr. G. e Dr. R. tiveram intervenção direta na análise e tratamento da situação clínica da Autora. O que é fortemente susceptível de indiciar que os depoimentos destas testemunhas em causa podem ser esclarecedores quanto aos factos que ao Tribunal a quo cumpre conhecer.
Neste quadro, afigura-se evidente a importância da sua inquirição para a realização do fim último do processo – o da prossecução do “interesse público do Estado na prestação da tutela jurisdicional”, na “justa e célere composição do litígio”, objetivo que deve ser comum a todos – magistrados e partes – constituindo para o juiz um autêntico dever, como aliás resulta do disposto no art. 6º, nº 1, do CPC. O presente recurso jurisdicional merece, pois, provimento, devendo ser revogada a decisão judicial recorrida e determinada a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os autos com a inquirição oficiosa das testemunhas identificadas no requerimento apresentado pela Autora em 29.04.2021, e supra identificadas. Ao que se provirá no dispositivo. * * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a decisão judicial recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que para que aí prossigam os autos com a inquirição oficiosa das testemunhas identificadas no requerimento apresentado pela Autora em 29.04.2021, e supra identificadas. Sem custas. Registe e Notifique-se. * * Porto, 05 de novembro de 2021, Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Luís Migueis Garcia