Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0621/17.2BEPRT

2019-10-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0621/17.2BEPRT Rel. ANA PAULA LOBO

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Administrativo - Acórdão n.º 0621/17.2BEPRT
RECURSO JURISDICIONAL

DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Central Administrativo Norte

. de 26 de Outubro de 2018

Concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou a acção totalmente improcedente.

Acordam nesta Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, veio interpor o presente recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte supra referenciado, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 14/12/2017, que havia julgado procedente a acção administrativa especial, com a anulação do acto de indeferimento visado nos autos e a condenação do Réu a reapreciar requerimento apresentado pela A., procedendo aos pagamentos que forem devidos, nos termos dos art.ºs 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que a recorrente intentara contra o Fundo de Garantia Salarial, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. O Dec. Lei n°. 59/2015, de 21/4, no n°. 2 do seu art°. 8º, não consagra um prazo de caducidade que, como tal, não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determina;

B. neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. do Tribunal Constitucional, n°. 328/2018, publicado no DR. 2ª. SÉRIE, n°. 218, de 13/11/2018, que julgou inconstitucional a norma contida no n°. 2 do art°. 8°, do Dec. Lei 59/2015, de 21/4, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais é de caducidade insusceptível de interrupção ou suspensão;

C. A aplicação da previsão do n°. 2 do art°. 8°, do Dec. Lei 59/2015, de 21/4, a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor, situa a discussão desta questão num plano completamente distinto e anterior à discussão da natureza do prazo entre prescrição ou caducidade;

D. Está-se, pelo contrário, no domínio da aplicação da lei no tempo, pois que o Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril, veio criar um prazo para apresentação do requerimento perante o fundo de garantia salarial, prazo que anteriormente não existia;

E. No domínio da lei anterior do Fundo de Garantia Salarial exigiam-se aos créditos para serem atendidos dois requisitos, que nada tinham a ver com o prazo de apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial;

F. Um desses requisitos era que o prazo de prescrição dos créditos laborais fosse interrompido até três meses antes do termo do prazo prescricional;

G. E interrompida a prescrição nessa circunstância, qualquer trabalhador poderia, no domínio da lei antiga do Fundo de Garantia Salarial, apresentar o seu requerimento sem qualquer prazo;
H. Com a entrada em vigor da nova lei Dec.
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Lei 59/2015, mesmo que interrompida a prescrição, o requerimento tem que ser apresentado no prazo de um ano contado a partir da cessação do contrato de trabalho, sob pena de indeferimento;

I. Com a criação deste prazo pelo Dec. Lei 59/2015 ter-se-á que recorrer aos princípios interpretativos aplicáveis, art°s. 12° e 297° do CC;

J. Assim, o prazo de um ano criado pelo novo diploma só começa a contar-se após a entrada em vigor desse diploma;

K. Ora, tendo entrado em vigor em 4 de Maio de 2015 o diploma que criou este prazo, todos os trabalhadores despedidos anteriormente a esta data têm o prazo de um ano, até 4 de Maio de 2016, para apresentarem no fundo de garantia salarial o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do seu contrato de trabalho;

L. Tendo a ora recorrente apresentado ao fundo de garantia salarial o seu requerimento em 21/7/2015, apresentou-o totalmente em tempo pelo que o mesmo deverá ser apreciado pelo recorrido e não, como aconteceu, indeferido liminarmente sem apreciação do mesmo;

M. Acresce que, no caso sub judice, o curso do prazo prescricional apenas se iniciou a partir de 05-02-2015, data em que foi proferida a sentença de não homologação do plano;

N. De facto, quando cessou o contrato de trabalho da ora recorrente, em 04-07-2013, já se encontrava pendente desde 21-06-2013 o processo especial de revitalização que correu termos pelo 2°. juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, proc. n°. 791/13.9TYVNG – 2º. juízo, que se manteve até à referida sentença de não homologação, em 05-02-2015;

O. Ora, tendo a recorrente reclamado em 23-04-2015 os seus créditos ao senhor administrador de insolvência, nos autos de insolvência n°. 811/15.2TBSTS, não estavam os mesmos prescritos;

P. Com efeito, e por força do art°. 17°-e do Cire, a vigência de um processo especial de revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobranças de dívidas contra o devedor enquanto não seja aprovado e homologado o plano de recuperação;

Q. Esteve, deste modo, impossibilitada a recorrente, até à data da sentença de não homologação do plano, 05-02-2015, de instaurar contra o devedor quaisquer acções que visassem obter o pagamento do seu crédito, donde ser-se forçado a concluir que não podia ter início, neste caso, o curso do prazo prescricional, nos termos do art°. 303, n°. 1 do CC. Veja-se, aliás, nesse sentido o acórdão da Relação de Coimbra de 12-07-1978, CJ, 1978, 4°.-1129 e ainda acórdão do STJ, de 21/02/1986, BMJ, 372°-514.

R. O início do curso do prazo prescricional, neste caso, só ocorreu após a referida sentença de não homologação do plano, em 05-02-2015, tendo, no entanto, como resulta do supra alegado, e do doc. n°. 2 junto com a pi, constante dos autos, sido interrompido em 23/04/2015, com a reclamação de créditos dirigida ao Sr. administrador da insolvência da firma B………., Ld.ª, a quem a recorrente prestou trabalho e cujo contrato cessou a 04/07/2013.
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S. A aceitar-se o douto acórdão a quo nos moldes em que foi proferido estaríamos perante uma violação dos princípios constitucionais e do direito da União Europeia que exige que haja sempre o mínimo de protecção ao trabalhador abrangido por situações falimentares;

T. Seria afectado gravemente o princípio da igualdade, art°. 13° da C.P.R, já que outros colegas nas mesmas circunstâncias poderiam ter reclamado o seu crédito antes do dia 4 de Maio de 2015, data de entrada em vigor da nova lei, ao passo que outros embora pudessem reclamá-lo na vigência da lei anterior, ficavam de repente impedidos de o fazer;

U. Seriam também afectados os princípios constitucionais da protecção salarial, art°s 53°, 58°, 59° e 63°, bem como o princípio da confiança, art°. 2º, todos da C.R.P.;

V. Constituiria igualmente uma violação do direito da U.E., porque com a entrada da nova lei e com a interpretação dada na sentença a quo, muitos trabalhadores ver-se-iam numa situação de desprotecção total, sendo que o direito da U.E. exige que haja sempre um nível mínimo de protecção;

W. Ao decidir, como decidiu, o douto acórdão a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei e do direito.

Termos em que e com o douto suprimento de V. Exas. dever ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença proferida, tudo com as legais consequências.

Pelo Fundo de Garantia Salarial, aqui recorrido foram apresentadas contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões:

A. O requerimento da A foi apresentado ao FGS em 20.07.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B. Assim, o referido requerimento da A foi apreciado à luz deste diploma legal.

C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319. ° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja, 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

F. Não tendo aqui aplicação o art.° 297. ° do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS.
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G. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo do Norte no acórdão aqui posto em crise.

A revista foi admitida pelo Supremo Tribunal Administrativo.

O Magistrado do Ministério Público apresentou parecer em suporte da posição da recorrente onde refere que (…) o acto de indeferimento do “FGS” desconsiderou o disposto no art. 297º do Código Civil, pois que, como bem alega a Autora, a lei pretérita não estipulava qualquer prazo de caducidade para a reclamação de créditos laborais junto do “FGS” (apenas exigia pressupostos materiais, e não procedimentais, para o “FGS” assegurar o pagamento dos créditos reclamados: que não estivessem prescritos ou quase prescritos, independentemente do prazo de prescrição em cada caso concretamente aplicável – 1 ano, 20 anos, ou outro). Pelo que a estipulação inovatória do prazo de caducidade de 1 ano previsto no art. 2º nº 8 do DL 59/2015 convoca o disposto no art. 297º nº 1 do CC que determina que este novo prazo só inicia a sua contagem a partir da entrada em vigor da nova lei – a partir de 4/5/2015, portanto.

Mas, mesmo que o “FGS” tivesse razão, no sentido de que a lei pretérita, ao prever, no nº 3 do art. 319º da Lei 35/2004, que o “FGS” «só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até 3 meses antes da respectiva prescrição» (independentemente do prazo de prescrição aplicável, dentro dos vários possíveis), estava já a estabelecer um prazo de caducidade para a reclamação, ainda assim, em face do troço do prazo de prescrição esgotado à luz do regime anterior, da Lei nº 35/2004 (cerca de 2 meses e meio, como vimos), por força do mesmo art. 297º nº 1 do CC (conjuntamente com o art. 2º nº 8 da lei nova), a partir de 4/5/2015 – data da entrada em vigor do novo regime – a Autora ainda teria cerca de 9 meses e meio para reclamar os seus créditos, tempestivamente, junto do “FGS”.

No sentido da aplicação do art. 297º nº 1 do Código Civil em casos semelhantes, cfr. o Ac. TCAN de 2/2/2018 (00868/16.9BEPRT) e o Ac. TCAS de 10/5/2018 (690/16.2BEALM).

Efectivamente, não se encontravam prescritos, como vimos – e contrariamente ao julgado pelo TCAN - os créditos laborais da Autora à data da entrada em vigor do DL 59/2015, uma vez que haviam decorrido, apenas, cerca de 2 meses e meio de tal prazo (entre 5/2/2015 e 23/4/2015 – datas, respectivamente, da sentença de não homologação do plano de viabilização no processo PER e da reclamação de créditos por parte da Autora junto do Administrador da Insolvência). Sendo certo, ademais, que a interrupção da prescrição ocorrida em 23/4/2015, nos termos do art. 323º do CC, em consequência da reclamação de créditos formulada pela Autora junto do Administrador da Insolvência, inutilizou para a prescrição o tempo decorrido anteriormente, e ainda nem sequer começara a correr novo prazo prescritivo (cfr. arts. 326º nº 1 e 327º nº 1 do CC).

E, repare-se, em qualquer destas duas soluções sem pôr em causa – apenas por desnecessidade, como se vê - a tese defendida pelo “FGS” de que o prazo de um ano previsto na lei nova, na versão vigente até 31/12/2018 (no art.
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2º nº 8 do DL 59/2015, de 21/4) é um prazo de caducidade insusceptível de interrupção ou suspensão, o que era controverso e foi desmentido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 328/2018, de 27/6/2018 (rectificado pelo Acórdão nº 447/2018, de 2/10/2018), como notou o Acórdão de admissão do presente recurso de revista.

Em conclusão, é nosso parecer que o Ac. TCAN, ora sob recurso, não deverá manter-se, pelos motivos expostos, mas sim o julgamento de provimento do TAF do Porto."

Preparada a deliberação, impõe-se o conhecimento do recurso interposto.

As instâncias consideraram provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:

A. A Autora foi admitida a trabalhar na Sociedade B………, Lda., tendo o seu contrato cessado a 04.07.2013.

B. Em 05.03.2015, foi instaurada acção de insolvência contra esta sociedade que correu termos no Tribunal de Comércio do Porto sob o n°.811/15.2T8STS, e na qual foi proferida sentença de declaração de insolvência em transitada em julgado em 20.03.2015.

C. A Autora reclamou créditos laborais no processo acabado de referir, tendo os mesmos sido reconhecidos pelo Administrador da Insolvência como sendo devidos no montante global de capital de 8,445,24 €.

D. Em 20.07.2015, a Autora requereu ao Réu o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

E. Em 14.12.2016 e 28.12.2016, os serviços do Réu elaboraram as informações cujo teor consta de fls. 48 a 50 do processo administrativo apenso, e que aqui se entende como inteiramente reproduzido, e nas quais se propõe o indeferimento do requerido pela Autora.

F. Em 29.12.2016, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial lavrou despacho concordante.

G. Em cumprimento do despacho descrito no ponto anterior, foi a Autora notificada, por ofício datado de 30.12.2016, de que o requerido foi indeferido com o fundamento de que o requerimento apresentado não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 52/2015, de 21.04.

Questão objecto de recurso:

1- Legalidade do acto de indeferimento do pedido apresentado em 20.07.2015, pela A. ao Fundo de Garantia Salarial, para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 04.07.2013.

O requerimento da A. apresentado ao Fundo de Garantia Salarial em 20.07.2015, para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 04.07.2013 foi indeferido com fundamento em extemporaneidade por não ter sido apresentado no prazo previsto no artigo 2, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 52/2015, de 21.04.
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Analisada a matéria de facto provada, verificamos que o contrato de trabalho cessou em 04.07.2013, completando-se em 05.07.2014 um ano sobre o momento de ocorrência de tal evento.

Diz a entidade recorrida que a apresentação de tal requerimento foi efectuada depois de esgotado o prazo legal fixado para o efeito que, em seu entender, se mostra estabelecido no artigo 2º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - diploma que entrou em vigor no dia 04.05.2015, como decorre do seu art.º 5.º .- primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. –

Da análise conjunta do que se refere nos dois parágrafos antecedentes temos que concluir que, segundo a autoridade recorrida, o prazo para a A. apresentar requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para obter o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 04.07.2013, que não conseguia receber da sua entidade patronal, ter-se-ia esgotado em 05.07.2014, por força de uma lei - Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - que entrou em vigor em 04.05.2015, quase um ano depois de terminado o prazo que veio estabelecer para este caso concreto. Ou seja, tinha a A. um direito que se vê impedida de exercer, porque uma lei que constatou a necessidade de unificação do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial e procedeu à transposição da Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador estabeleceu um prazo no procedimento que, no caso concreto, aniquila o direito que a mesma lei visa garantir.

A solução jurídica encontrada pela entidade recorrida e confirmada pelo Tribunal Central Administrativo afronta quer o direito comunitário quer o direito constitucional português daí decorrendo a sua invalidade nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

O art.º 11.º da Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 impõe expressamente aos Estados-Membros que:

“A aplicação da presente directiva não pode, de modo algum, constituir motivo para justificar um retrocesso em relação à situação existente nos Estados-Membros no que se refere ao nível geral da protecção dos trabalhadores assalariados no domínio por ela abrangido.".

Tal nível de protecção veio a ser reafirmado pelo art.º 6.º da Directiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Outubro de 2015 que alterou as Directivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Directivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho reafirmando que:

“A aplicação da presente directiva não constitui em caso algum motivo para uma redução do nível geral de protecção das pessoas abrangidas pela presente directiva, já garantido pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelas Directivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE.”.
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A interpretação adoptada do artigo 2º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 conduz, no caso concreto a um retrocesso em relação à situação existente nos Estados-Membros no que se refere ao nível geral da protecção dos trabalhadores assalariados no domínio por ela abrangido, pois a regulamentação anterior, revogada por este DL, consideraria atempada a apresentação do referido requerimento.

Dispõe a Constituição da República Portuguesa no art.º 59.º, n.º 3 que os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei sendo o direito à retribuição considerado, de forma reiterada, pela jurisprudência do Tribunal Constitucional um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias de que mencionamos a título meramente exemplificativo o Acórdão n.ºs 510/2016, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt.. No âmbito dessas garantias especiais se inscreve o mecanismo de pagamento a cargo do Fundo de Garantia Salarial como entendido por Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 777.

O Tribunal Constitucional, em vários acórdãos que se debruçaram sobre situações similares, - a rescisão unilateral pelo trabalhador do respectivo contrato de trabalho, por incumprimento, pela entidade empregadora, do dever de pagamento das retribuições devidas - nomeadamente o 328/2018, formulou um juízo de inconstitucionalidade do artigo 2, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 na interpretação adoptada nestes autos quer pela entidade recorrida quer pelo Tribunal Central Administrativo atendendo a que a configuração do prazo constante do referido dispositivo legal torna na prática impossível, ou, pelo menos excessivamente difícil, o exercício do direito do trabalhador credor. Mais recentemente, no acórdão 270/2019, reafirmou a desconformidade constitucional do mesmo preceito quando, como aqui acontece, a declaração de insolvência da entidade empregadora foi precedida da apresentação de um processo especial de revitalização (PER), que não veio a ser aprovado, desconformidade constitucional que aqui reafirmamos, tendo em conta a fundamentação expressa nos referidos acórdãos do Tribunal Constitucional que inteiramente subscrevemos.

Quer a autoridade recorrida, quer o Tribunal recorrido fizeram uma aplicação do artigo 2, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, sem questionarem o resultado a que chegaram no caso concreto do ponto de vista da tutela jurisdicional efectiva que a lei visa ao regular as situações jurídicas, e sem curarem da necessária compatibilidade que o direito interno tem que manifestar com a norma primária de legislação – Constituição da República Portuguesa- e com o direito comunitário.

Não está em causa que o legislador tenha poderes para alterar o regime jurídico em causa, para fixar prazos e procedimentos, mas a sua liberdade está confinada a ser um instrumento de realização dos princípios constitucionais e do direito comunitário, o que neste caso se não verifica, na interpretação referida.

No caso concreto, na interpretação professada pela autoridade recorrida e pelo Tribunal Central Administrativo, pese embora o diploma em análise manter o direito de os trabalhadores obterem o pagamento dos seus créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial estabelece uma regra procedimental – prazo para apresentação do requerimento a solicitar esse pagamento junto do Fundo – que inviabiliza a realização desse direito. O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, assim interpretado, teria estabelecido, por esse meio, uma ruptura no regime jurídico que versa a finalidade e funcionamento do Fundo de Garantia Salarial conduzindo à situação paradoxal de a A., pela aplicação da lei nova ter perdido um direito um ano antes de esta lei entrar em funcionamento, por razões que escapam completamente ao seu controle.
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Ao abrigo da lei anterior e até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015 a A. apenas tinha que se preocupar em exercer o seu direito até 3 meses antes de completado o prazo de prescrição do seu crédito laborar, nos termos do disposto no art.º 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho que regulamentou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho:

“3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.”

O Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de Abril, porém não visou introduzir uma ruptura com o sistema anterior de reembolso pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos emergentes de contrato de trabalho que o trabalhador não consiga receber da sua entidade patronal quando esta esteja em situação de insolvência ou grave crise financeira. Introduziu algumas alterações no regime estabelecido subordinada à finalidade expressamente referida no seu preâmbulo de manter e regulamentar o mesmo direito.

Como resulta do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de Abril, revoga ele os artigos 316º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, art.º 4.º, entrando em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, art.º 5.º, ou seja, 4 de Maio de 2015.

O referido diploma, art.º 1.º, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:

a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;

b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;

c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

Inova neste caso, na sua alínea b) ao referir expressamente que se aplica a situações em que a entidade empregadora esteja sujeita a um processo especial de revitalização, desde que haja sido designado o administrador judicial provisório, como ocorre nestes autos, apesar de a matéria de facto ser omissa a esse propósito. Se a designação do administrador judicial provisório tivesse ocorrido após a entrada em vigor deste diploma, era o próprio administrador provisório nomeado que daria conta ao Fundo da relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, onde necessariamente constariam os créditos da trabalhadora, aqui recorrente. Mas tendo sido anterior à entrada em vigor deste DL, certamente que ao Fundo nada foi comunicado sobre estes créditos, pelo administrador provisório nomeado.

Para obter o pagamento dos referidos créditos o trabalhador tem que apresentar ao Fundo de Garantia salarial requerimento, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador e a discriminação dos créditos objecto do pedido que deve ser instruído, neste caso, com a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório, art.º 5.º do DL em análise.
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Tendo em conta o disposto no art.º 3.º o requerimento apresentado pela recorrente em 20.07.2015, fica sujeita ao regime constante do DL 59/2015 de 21 de Abril. Haverá pois, que analisar qual seja esse regime e como é ele aplicável ao caso concreto.

No domínio da lei anterior - Lei n.º 35/2004 – art.º 319.º, n.º 3, só era assegurado à recorrente o pagamento dos seus créditos se os mesmos fossem reclamados até três meses antes da respectiva prescrição. No caso concreto, tendo em conta o processo de revitalização seguido do processo de insolvência da entidade empregadora, à data de apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, esse prazo ainda se não havia esgotado.

Os créditos salariais prescrevem no prazo de um ano contado da data de cessação do contrato de trabalho, n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009, que estabelece um prazo especial para a prescrição de crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, a que são aplicáveis as normas do Direito Civil: inderrogabilidade do regime (artigo 300.º), a quem aproveita (artigo 301.º), renúncia (artigo 302.º), invocação (artigo 303.º), efeitos (artigo 304.º), transmissão (artigo 308.º), suspensão (artigos 318.º e ss.) e interrupção (artigos 323.º e ss.). Dado que o Fundo de Garantia Salarial, art.º 322.º da Lei n.º 35/2004 ficava sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos, não podia ele assegurar o pagamento de créditos laborais prescritos. Daí que só assegurasse o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até três meses antes de completado o prazo de prescrição

A empresa empregadora encontrava-se em processo especial de revitalização (PER) desde 21/06/2013, que correu termos pelo 2º. Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, Proc.º. n°. 791/13.9TYVNG, 2º. Juízo (Doc. n°. 9, junto com a pi) que terminou com a sentença de não homologação do Plano de revitalização, em 05-02-2015.

A Lei n.º 16/2012, de 20-04, procedeu à alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18-03, e institui o processo especial de revitalização. Com esta alteração, em consequência das obrigações assumidas pelo Estado por imposição do Memorando da Troika, o legislador privilegiou a possibilidade da recuperação e a revitalização do devedor secundarizando o ressarcimento dos direitos dos credores e a liquidação do património do devedor como meio de sanear a economia de empresas que não geravam riqueza. Trata-se de um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, cujo objectivo é a obtenção de um acordo para a revitalização da empresa, ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras específicas que pautam a homologação do plano de insolvência. Nos termos do disposto no art.º 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a decisão que nomeie administrador judicial provisório, proferida logo que seja recebido o requerimento contendo a manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação, obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as acções em curso com idêntica finalidade.

Dada a distância temporal entre a criação do processo especial de revitalização - Lei n.º 16/2012, de 20-04 - e a Lei 35/2004, de 29/07, não podia esta tê-lo incluído no rol do art.º 318.º, muito embora esteja em causa um processo que pode anteceder ou ser incidental do processo de insolvência, e que se rege pelas regras deste (insolvência), com
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excepção das que lhe são próprias (PER).

O processo de insolvência que se seguiu à sentença de não homologação do Plano de revitalização, conduziu à declaração de insolvência da entidade empregadora em 20.03.2015, cujos efeitos, por força do art.º 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determinaram a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo, pelo que o requerimento apresentado pela recorrente em 20.07.2015, cumpria o prazo de três meses do termo do prazo de prescrição estabelecido no art.º 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004.

O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que lhe fossem reclamados para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8.

A solução jurídica para a situação dos autos decorre do disposto no art.º 299.º, n.º 2 do Código Civil que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso.

O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior, do que resulta que o requerimento apresentado pela recorrente foi tempestivamente apresentado e que a decisão administrativa que o indeferiu com fundamento em extemporaneidade enferma de vício de violação de lei, não podendo, por isso manter-se na ordem jurídica.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, julgar procedente a acção, anular o acto de indeferimento do requerimento apresentado pela A. ao R. para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e condenar do Réu a reapreciar requerimento apresentado pela A., procedendo aos pagamentos que forem devidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.

Custas pelo recorrido, que apresentou contra-alegações.

Lisboa, 10 de Outubro de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Madeira dos Santos (com declaração que junto) – Teresa de Sousa. 
DECLARAÇÃO DE VOTO
O art. 3º do DL n.° 59/2015, de 21/4, definiu a aplicação, no tempo, do novo regime do FGS. E, à luz dessa definição, o requerimento que o autor dirigiu ao FGS, porque posterior a 4/5/2015, haveria de decidir-se segundo esse novo regime.
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Esta «lex nova» estatuí no seu art. 2°, n.° 8, que o pedido de pagamento de créditos laborais deve ser formulado «até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». E foi com base nesta norma que o acto impugnado indeferiu a pretensão do autor, já que o seu contrato de trabalho cessara mais de um ano antes do pedido dele ao FGS e, até, da entrada em vigor do novo regime.

Mas é evidente a ilegalidade do acto. Esse prazo de um ano não existia no regime anterior do FGS, onde se falava de um prazo contado de maneira diversa. Assim, tem de se considerar o prazo desse art. 2°, n.° 8, como inovador.

Sendo o prazo inovador, o seu «dies a quo» há-de coincidir com a data do início de vigência do diploma que o estabeleceu — sob pena do prazo poder findar antes da sua própria previsão legal.

E é para essa exacta coincidência que o art. 297° do Código Civil aponta, «impliciter»; pois tal artigo esclarece que o prazo inovador surgido na «lex nova» apenas se conta desde a entrada em vigor dela.

Utilizaria, portanto, esta fundamentação — alheia ao regime anterior do FGS ou a problemas de inconstitucionalidade — para suportar a pronúncia do acórdão.Jorge Artur Madeira dos Santos