Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0592/19.0BEPRT

2022-10-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0592/19.0BEPRT Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0592/19.0BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. O BANCO A……….., S.A., interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial do ato de autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário referente ao ano de 2017, no montante de €14.222.747,57, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:

A) O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das respetivas Alegações, apresentado nesta data, é tempestivo.

B) O objeto do Recurso é constituído pela Sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial n.º 592/19.0BEPRT, em 21 de dezembro de 2020, no segmento decisório dedicado à apreciação do mérito da causa e à consequente condenação do RECORRENTE em custas, concordando-se com a Sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo determina a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

C) O RECORRENTE entende que a Sentença recorrida incorre em (i) vício de omissão de pronúncia, por não se debruçar, em toda a linha, sobre a alegada violação da regra da especificação orçamental, geradora de ilegalidade abstrata ou de inconstitucionalidade indireta, conforme invocado, tempestivamente, pelo RECORRENTE em sede de Alegações escritas, e, bem assim, em (ii) vício de erro de julgamento no que tange à apreciação da violação dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da não retroatividade da lei fiscal, e, bem assim, na apreciação do alegado vício de violação de lei.

D) O RECORRENTE invocou, nos artigos 39.º a 98.º das Alegações escritas apresentadas, no âmbito da Impugnação Judicial, em 24 de fevereiro de 2020, a violação da regra da especificação orçamental, a qual inquina o ato tributário dos vícios de ilegalidade abstrata ou de inconstitucionalidade indireta.

E) O Recorrente sustentou a sua alegação em dois Pareceres jurídicos, um da autoria da PROFESSORA DOUTORA MARIA D’OLIVEIRA MARTINS, e outro do PROFESSOR DOUTOR JOSÉ CASALTA NABAIS, devidamente juntos aos autos.

F) A invocação deste fundamento em sede de Alegações escritas é própria e admissível, uma vez que cominação desse vício é a nulidade típica ou integral, por se reconduzir à previsão das alíneas k) e l) do artigo 161.º do CPA, a qual será invocável a todo o tempo, ou, pelo menos, até ao trânsito em julgado da Sentença, na esteira do que vem sendo defendido pela jurisprudência e doutrina relevantes.

G) Mas ainda que se entenda – o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, atenta a jurisprudência e doutrina existentes anteriormente às previsões consagradas nas referida alíneas k) e l) do artigo 161.º do CPA, a que entende se subsumir o caso dos presentes autos -, que, neste caso, a nulidade de que padece o ato de liquidação em crise não é suscetível de ser invocado a todo o tempo, ou que antes deve intervir a anulabilidade, sempre se dirá que as questões de constitucionalidade deverão ser suscetíveis de ser invocadas e conhecidas (ainda que oficiosamente) pelo Tribunal até ao trânsito em julgado dos presentes autos, dada a relevância das normas constitucionais violadas pela CSSB, como entende a doutrina e a jurisprudência.
Página 1 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0592/19.0BEPRT
H) Ora, na Sentença recorrida, em momento algum o Tribunal a quo se debruça sobre esta questão de direito levada aos autos em sede de Alegações escritas, em manifesta omissão de pronúncia, inquinando a sentença recorrida de nulidade.

I) Assim, inegável que é a admissibilidade da questão de direito submetida ao Tribunal a quo em sede de Alegações escritas, a sua não apreciação pelo Tribunal a quo configura uma situação típica de omissão de pronúncia, a qual determina, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC a nulidade da Decisão recorrida, devendo a mesma ser revogada.

J) Ainda que a Sentença deva ser considerada nula, e por isso revogada, considerando que os autos dispõem de todos os elementos necessários à apreciação da questão omissa, requer-se ao Tribunal ad quem que, caso assim o entenda, faça uso da prerrogativa concedida pelo disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC, e, assim, aprecie, em sede do presente recurso, a questão não conhecida pelo Tribunal a quo.

K) O RECORRENTE entende, ainda, que a Sentença mal andou ao aderir, em bloco, à jurisprudência sufragada no citado Acórdão do STA, não podendo conformar-se com a improcedência da sua pretensão com esses fundamentos, que entende configurar erro de julgamento, considerando a argumentação de direito por si levada aos autos e cuja análise a Sentença recorrida se escusa de realizar.

L) Insiste o RECORRENTE que a CSSB se trata de um verdadeiro imposto, e não de uma contribuição financeira, pois que carece da sinalagmaticidade característica das contribuições financeiras.

M) Com efeito, não se logra determinar a existência de um qualquer presumível benefício para os seus sujeitos passivos advenientes dos propósitos a que se predispõe a receita da CSSB.

N) A CSSB reveste-se, pelo contrário, da unilateralidade característica do imposto.

O) Assim, não pode o Tribunal a quo afastar a aplicação in casu do princípio constitucional da legalidade, ínsito no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, o qual impõe que os elementos essenciais deste imposto, ou seja, a respetiva incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos constituintes, sejam criados por Lei, o que não sucedeu.

P) A Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, regula matéria de reserva de lei, designadamente no que tange à configuração do imposto e à sua incidência, não se limitando à densificação do Regime jurídico da CSSB, inquinando, assim, de vício de inconstitucionalidade orgânica.

Q) A jurisprudência do Tribunal Constitucional constante do Acórdão n.º 70/2014, de março de 2014, não adere à situação dos autos.

R) A Sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento na apreciação da inconstitucionalidade da CSSB por violação do princípio da legalidade, ínsito no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, devendo, por isso, ser revogada.
Página 2 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0592/19.0BEPRT
S) Depois, o ora RECORRENTE não logra alcançar por que motivo se há de onerar e, na verdade, presumir que a criação de risco é imputável exclusivamente ao setor bancário, excluindo-se outros agentes económicos com forte intervenção no mercado financeiro, tais como as sociedades financeiras.

T) As normas de incidência subjetiva constantes do artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e n.º 2, do Regime da CSSB discriminam, negativa e injustificadamente, as empresas do setor bancário face aos demais setores da atividade financeira e económica, atropelando, por conseguinte, o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP refletido nos princípios orientadores do sistema fiscal, previstos nos artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa.

U) Deste modo, é por demais evidente que as normas de incidência subjetiva deste imposto, acima melhor referenciadas, violam o princípio da igualdade fiscal, nos termos do artigo 13.º em conjugação com os artigos 103.º e 104.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

V) Ademais, ainda que se pudesse qualificar a CSSB como uma contribuição financeira, no que não se concede, também o princípio da equivalência não estaria cumprido, pois não é de todo verdade que este tributo permita a resolução do setor bancário, dado que o Fundo de Resolução (Nacional) não tem essa finalidade desde 2016, que é agora atribuição do Fundo Único de Resolução (Europeu).

W) Não é verdade que a CSSB, ao financiar o Fundo de Resolução, esteja a compensar os presumíveis beneficiários de eventuais intervenções públicas de resolução, uma vez que, daqueles que se são abrangidos pelas normas de incidência subjetiva deste tributo, apenas uma pequena parte pode beneficiar da intervenção desse fundo: o ……… e o ……….

X) Para além desses dois Bancos, o Fundo de Resolução só pode visar novas medidas de resolução das sociedades financeiras, que nem sequer são sujeitos passivos da CSSB.

Y) Seguindo o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015, de 20 de outubro de 2015, é indubitável que, não podendo o sujeito passivo da CSSB, nos termos legais aplicáveis, beneficiar de qualquer medida de resolução que venha a ser determinada e financiada pelo Fundo de Resolução ao qual aquela contribuição está consignada, não existe, consequentemente, qualquer relação objetiva, falhando redondamente qualquer equivalência, ainda que difusa, que pudesse existir.

Z) Em face de tudo quanto antecede, deve a Sentença recorrida ser revogada na parte em julga improcedente a Impugnação Judicial apresentada, com fundamento na inobservância dos vícios de inconstitucionalidade apontados, pois que padece, nesta parte, de erro de julgamento.

AA) A CSSB foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2011, com uma vigência temporal limitada ao ano de 2011, sendo que, tanto a Lei do Orçamento do Estado para 2012, como todas as que lhe sucederam, foram renovando, sucessivamente, a previsão deste tributo para 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Página 3 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0592/19.0BEPRT
BB) Os moldes em que o tributo foi criado levaram a um inevitável vício de inconstitucionalidade, por violação da proibição de criação de tributos de natureza retroativa, uma vez que, nos termos das normas de incidência objetiva contidas no artigo 3.º, alíneas a) e b) do Regime da CSSB, em conjugação com o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, este tributo aplicou-se a factos tributários ocorridos no ano anterior à sua criação (2010), ano em que não era expectável a sua imposição, reincidindo, todos os anos – nomeadamente em 2017, ano em questão nos presentes autos – nesse mesmo vício, ao aplicar-se, sempre, a factos e situações que respeitam ao ano imediatamente anterior à sua vigência.

CC) Ao prever a incidência sobre factos de um período anual, o legislador determinou, inequivocamente, que a arrecadação do tributo ocorresse em junho do ano seguinte ao ano de ocorrência dos factos tributários, verificando-se que a CSSB de 2017 incidiu sobre o exercício anual de 2016.

DD) Em face do exposto, conclui-se que o regime jurídico da CSSB compreende uma retroatividade forte, autêntica ou própria, contrariamente ao pugnado pela Sentença recorrida, devendo, por isso, a Sentença recorrida ser revogada na parte em julga improcedente a Impugnação Judicial apresentada, com fundamento na inobservância dos vícios de inconstitucionalidade apontados, pois que padece, nesta parte, de erro de julgamento.

EE) A Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, padece de ilegalidade em sentido estrito, por violação direta do Regime jurídico da CSSB, uma vez que (i) altera a natureza da taxa prevista na norma habilitante, transformando-a de taxa progressiva em taxa proporcional, incrementando, assim, a base de incidência da aludida contribuição, e (ii) impõe um limite para a dedução à base de incidência, que consiste nos depósitos efetivamente cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.

FF) Sendo ao legislador a quem cabe conformar o imposto como progressivo ou não e, ainda, determinar a base de incidência de imposto, a Portaria, ao estabelecer uma conformar o imposto como proporcional e ao determinar base de incidência diferente, viola gritantemente a própria norma habilitante, designadamente os artigos 4.º e 3.º do Regime jurídico da CSSB.

GG) Temos em que, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, porquanto a Portaria n.º 121/2011 viola claramente o Regime da CSSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (com as alterações subsequentes), pelo que deverá a Sentença recorrida ser revogada.

HH) Por todo o exposto, deve o presente recurso merecer o provimento de V. Exas., no mais se decidindo conforme as presentes Alegações e restantes articulados integrantes dos autos de Impugnação Judicial.

II) A invocação da nulidade da (auto)liquidação por violação do princípio orçamental da não consignação, em sede de recurso, deverá ser admitida por ser invocável a todo o tempo e ser de conhecimento oficioso, tal como dispõe o número 2 do artigo 162.º do CPA, o n.º 1 do artigo 58.º do CPTA e, bem assim, o artigo 286.º do CC.

JJ) O princípio orçamental da não consignação encontra-se previsto no artigo 16.º da LEO, identificando quais as regras excecionais ao princípio da não consignação, circunscrevendo os casos em que as receitas não têm de se pautar pelo princípio da cobertura de todas as despesas previstas no Orçamento de Estado, sendo claro que a afetação de receitas
Página 4 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0592/19.0BEPRT
só é possível com carácter excecional e temporário (artigo 16.º, n.º 2, al. f) e n.º 3, da LEO).

KK) Contudo, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, que o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF consigna a receita resultante da Contribuição para o Setor Bancário ao Fundo de Resolução, sendo tal consignação de tal forma estrutural que tem a sua previsão, pasme-se, não em cada Lei do Orçamento do Estado que prorroga desde 2011 o regime da Contribuição para o Setor Bancário, mas antes encontrando enquadramento normativo num regime estável e duradouro como é o RGICSF.

LL) Desta forma, não se vê como se pode qualificar como excecional e temporária uma norma de consignação, como a contida no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF (regime esse cuja vigência não se encontra limitada no tempo), apenas por a cada ano a Lei de Orçamento de Estado vir a prorrogar formalmente um regime que materialmente se prolonga no tempo, sob pena de facilmente se desvirtuar de forma abusiva a norma excecional contida no artigo 16.º, n.º 2, al. f) e n.º 3 da LEO, norma essa que, atenta a sua natureza, deve ser interpretada de forma estrita.

MM) Prova da ausência de caráter excecional e temporário daquela consignação é o Anteprojeto de Código da Atividade Bancária (disponível para Consulta pública do Banco de Portugal n.º 6/2020 em https://www.bportugal.pt/consultapublica/consulta-publica-do-banco-de-portugal-no-62020-relativa-ao-anteprojeto-de-codigo-da) consagrar tal consignação desde já.

NN) E referindo-se a LEO a “receitas”, sem especificar a sua fonte, será irrelevante qual o tipo de tributo a que se subsume a Contribuição sobre o Setor Bancário, seja como imposto ou como, por cautela de patrocínio, uma contribuição financeira.

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. SEJA CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER:

A) DECLARADA NULA, E CONSEQUENTEMENTE REVOGADA, A SENTENÇA RECORRIDA, POR PADECER DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 615.º, N.º 1, AL. D), DO CPC.

CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,

B) SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, POR PADECER DE ERRO DE JULGAMENTO, E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UMA DECISÃO QUE DÊ PROVIMENTO À PRETENSÃO DO RECORRENTE, TUDO O MAIS COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

Nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), vem o Recorrente aditar às conclusões apresentadas as seguintes conclusões:

A) O Requerimento de ampliação do âmbito de recurso, acompanhado das presentes Alegações complementares, apresentado na presente data, deve ter-se por tempestivo.

B) O objecto do presente Recurso é constituido pela Sentença recorrida, complementada e integrada pelo Despacho de 26 de maio de 2021, o qual supriu o vicio original de omissão de pronuncia.
Página 5 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0592/19.0BEPRT
C) As presentes Alegações Complementares devem integrar as inicialmente apresentadas, complementando-as, considerando que, em face do Despacho Judicial de 26 de maio, o Recorrente vem ampliar o objecto do presente recurso, por forma que o mesmo passe a abranger o segmento decisório em que o Tribunal a quo se dedica à apreciação da questão omissa – violação dos principios e regras da discriminação e especificação orçamental.

D) Entende o Recorrente que o Tribunal a quo incorre também, em erro de julgamento no que tange à apreciação da questão antes omissa – violação dos princípios e regras da discriminação e da especificação orçamentais.

E) O princípio orçamental da discriminação encontra-se previsto nos artigos 15º e 17º da LEO, aprovada pela Lei nº 151/2015, de 11 de setembro, decorrendo, também, expressamente da CRP, concretamente no artigo 105 da CRP, o qual impõe a necessária “discriminação das receitas (…) do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos.”

F) Dentro do princípio da discriminação encontramos a regra da especificação orçamental, a qual impõe que o orçamento deve individualizar, de forma adequada e suficiente as receitas e da qual deriva uma dupla proibição: a primeira endereçada ao Governo proibindo-o de apresentar aglomerados de receita e de despesas e, a segunda, à Assembleia da República, vedando-se a possibilidade de implementação de um sistema de votação global do orçamento.

G) O Recorrente entende que o artigo 238º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 (Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro), ao manter em vigor o Regime Jurídico da CSB para esse ano, sem que se encontre respeitado o princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, por referência à (não) inscrição orçamental da CSB deve ter-se por inconstitucional, porque mantém em vigor um tributo que se deve assumir por inexistente.

H) Com efeito, tanto a própria norma que criou a CSB, o artigo 141º da Lei 55-A/2010, de 30 de dezembro, como as normas das sucessivas leis dos orçamentos do Estado que vieram sucessiva e constantemente a prorrogar a sua vigência, estabelecem, no fundo, um tributo com a apontada insuficiência de orçamentação, o que implica, reflexamente, que as mesmas sejam, elas próprias, consideradas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105º, nº 1, a), da Constituição da República, e ilegais, por violação de lei de valor reforçado, concretamente dos artigos 15º a 17º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei nº 151/2015, de 11 de Setembro.

I) A norma que criou o regime jurídico da CSB, assim como a norma que o manteve em vigor no ano de 2017 – respetivamente, as normas constantes do artigo 141º da lei 55-A/2010, de 30 de dezembro, e do artigo 238º da lei nº 42/2016, de 28 de dezembro – violam o principio da discriminação e a regra da especificação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CSB não se encontra devida e suficientemente especificada, quer na Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano da CSB aqui em causa – 2017-, quer, aliás, em qualquer uma das leis do Orçamento de Estado desde a sua criação até à presente data.

J) Dos Mapas Orçamentais da Lei do Orçamento do Estado para 2017, podia resultar que a CSB surgisse, presumivelmente, englobada no Mapa I, em “impostos diretos diversos”, e no Mapa V, na receita do Fundo de Resolução (€ 494.307.731), para esse ano, promovendo-se, assim, porém de forma inconstitucional e ilegal, os denominados aglomerados de receita, em violação dos enunciados princípios e regras orçamentais.
Página 6 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0592/19.0BEPRT
K) Assim é porque se torna impossível apurar o valor da receita prevista arrecadar com a cobrança de CSB, não sendo sequer possível retirasse do montante da receita do Fundo de Resolução (494.307,731) qual o montante que corresponde à receita da CSB, uma vez que esta contribuição não é a única fonte de financiamento daquele fundo.

L) A inscrição, global, das receitas do Fundo de Resolução no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado para 2017, fazendo presumir que a receita prevista arrecadar com a cobrança da CSB se encontra aí incluída, não será também adequada, nem suficiente, sob os padrões impostos pelo princípio da discriminação e pela regra da especificação na CRP e na LEO.

M) Importa ainda referir que a eventual classificação da CSB como contribuição financeira não pode aligeirar a aplicação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, como pretende o tribunal a quo, desde logo porque tanto a CRP como a Leo se referem a receitas, sem especificar a sua origem, e, depois porque tais contribuições assumem características semelhantes aos impostos, tendo inclusivamente sido classificados pelo Tribunal de Contas como “impostos diretos”.

N) Do que antecede decorre a conclusão de que a cobrança de CSB escapou efetivamente ao crivo parlamentar, não tendo sido, por isso, autorizada pela Assembleia da República.

O) Conclui-se, assim, que as deficiências de orçamentação da CSB, desde a sua criação e até á presente data, são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, como não orçamentado, o que inquina de inconstitucionalidade e de ilegalidade abstrata tanto as normas contidas no artigo 141º da Lei nº 55-A/2010, de 30 de dezembro, e no artigo 238º da lei do Orçamento de Estado para 2017, como o ato de autoliquidação controvertido.

P) Por tudo quanto se expõe, insiste o Recorrente que o ato de (auto)liquidação da CSB controvertido aos vícios de inexistência do tributo, porquanto a sua liquidação e cobrança não foram devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO, devendo o mesmo ser declarado nulo ou, como subsidiariamente se requer, anulado.

Q) Assim, mal andou a Sentença recorrida ao julgar de forma diferente, devendo, também nesta parte, ser anulada, com todas as consequências legais.

Termos em que se complementam as alegações de recurso já apresentadas, em face do suprimento da nulidade por omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo, reiterando-se junto de V. Exas que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, por padecer de erro de julgamento, e substitua a mesma por uma decisão que dê provimento à pretensão do Recorrente, com todas as necessárias consequências legais.

1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não apresentou contra-alegações.

1.3. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

2. Fundamentação de facto
Página 7 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0592/19.0BEPRT
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:

1. A Impugnante é uma instituição de crédito, autorizada pelo Banco de Portugal para o exercício da actividade bancária, residente em Portugal para efeitos fiscais – facto admitido por acordo.

2. Em 22/06/2017, a Impugnante apresentou a declaração modelo 26 referente ao ano de 2017, autoliquidando CSB no valor de € 14.222.747,57 – cfr. doc. junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido.

3. A CSB mencionada na alínea antecedente foi paga em 22/06/2017 – cfr. doc. junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido.

4. Em 25/09/2018, a ora Impugnante apresentou reclamação graciosa da autoliquidação da CSB mencionada na alínea 2), nos termos e com os fundamentos vertidos no requerimento do procedimento de reclamação graciosa (PRG) apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

5. A reclamação graciosa mencionada na alínea antecedente foi indeferida por despacho do Director Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária, datado de 13/052019 – cfr. PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

3. Fundamentação de direito

3.1. Tendo sido suprida a omissão de pronúncia invocada nas alegações iniciais da Recorrente, resta saber se o Tribunal recorrido errou o julgamento no que tange às seguintes questões:

i) Vício de erro de julgamento no que tange à apreciação da violação dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da não retroatividade da lei fiscal.

ii) Vício de julgamento na apreciação do vício de violação de lei: violação da regra da especificação orçamental.

iii) Violação do princípio orçamental da não consignação.

3.2. As questões identificadas em i) e ii) sobre a Contribuição sobre o Sector Bancário, aprovada pelo artigo 141.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Orçamento de Estado de 2011), foram já objeto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 19/06/2019 (processo 2340/13.0BELRS), proferido em julgamento ampliado do recurso (cf. artigo 148.º, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos; artigos 686.º e 687.º, do Código de Processo Civil), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 03/07/2019 (processo 2135/15.6BEPRT), de 11/07/2019 (processo 2666/16.0BELRS), de 18/09/2019 (processo 2883/16.3BELRS), de 27/11/2019 (processo 2867/16.1BELRS), de 23/06/2021 (processo 2359/14.3BEPRT), de 06/10/2021 (processo 0782/20.3BEPRT), de 27/10/2021 (processo 03227/18.5BEPRT), de 18/11/2020 (processo 01006/18.9BEPRT) e de 09/12/2021 (processo 732/19.0BEPRT), de 16/02/2022 (processo 02494/16.3BEPRT) e de 18/05/2022 (processo 0783/20.1BEPRT), não se vislumbrando motivos que nos levem a decidir de modo diferente.
Página 8 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0592/19.0BEPRT
Por razões de celeridade e economia processual apropriamo-nos das palavras do acórdão de 06/10/2021 (processo 0782/20.3BEPRT), que dos diferentes arestos supra mencionados respigou as passagens que dão resposta às questões enunciadas (e outras):

«Tendo em consideração:

i)o carácter unânime da decisão prolatada em 19 Junho de 2019 por este Tribunal;

ii)a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do S.T.A. que têm sido proferidas sobre a mesma questão, algumas supra identificadas;

iii)o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento jurisprudencial foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão inicial (em julgamento ampliado) seja igualmente seguido no recurso aqui em exame.

Com estes pressupostos, contemplando o teor do acórdão de 19 de Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS) e dos posteriores supra identificados, deve aplicar-se o disposto no artº.663, nº.5, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.8, nº.3, do C.Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto através de remissão para os acórdãos precedentes e os fundamentos aí expendidos.

Por outro lado, considerando que, quer o texto do acórdão de 19 de Junho de 2019, quer o texto dos acórdãos posteriores, todos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção das respectivas cópias.

Apesar de tudo o acabado de expender, sempre se respingam dos arestos identificados acima, as seguintes passagens em que se dá resposta aos esteios da presente apelação:

1-"Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec. 2867/16.1BELRS);

2-"Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria n° 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art.
Página 9 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0592/19.0BEPRT
103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria nº. 121/2011, de 30/03, tal como das normas que renovam, anualmente, tal regime" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.2921/17.2BEPRT);

3-"Considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011) (…)” – nem da capacidade contributiva –“(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)”– nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) – nem da protecção da confiança legítima – “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS);

4-"As modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr.o art. 4° Portaria n° 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP)" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.2867/16.1BELRS);

5-"Da afectação que resulta estruturada quanto à CSB entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efectuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E. de 2016, não resulta a violação do artº.105, nº.1, a), da C.R.P." (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.2015/18.9BEPRT;
Página 10 de 11
Administrativo - Acórdão n.º 0592/19.0BEPRT
ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/12/2020, rec.2016/18.1BEPRT);

6-"Inexiste a invocada desconformidade da liquidação impugnada com o artº.1, do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH e, indirectamente, com o artº.8, nº.2, da Constituição." (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/06/2021, rec.2359/14.3BEPRT);

7-"Inexiste a invocada desconformidade do Regime da CSSB e da Portaria da CSSB com o Direito da União Europeia e a inconstitucionalidade indirecta daí resultante" (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2019, rec.2135/15.6BEPRT).

Por último, sempre se dirá que também do Tribunal Constitucional teve oportunidade de examinar o Regime da CSB e a Portaria da CSB, concluindo pela não inconstitucionalidade das interpretações normativas já antes estruturadas por este Tribunal (cfr.v.g.ac.Tribunal Constitucional 268/2021, de 29/04/2021; ac.Tribunal Constitucional 332/2021, de 26/05/2021; ac.Tribunal Constitucional 533/2021, de 13/07/2021).»

Quanto à violação do princípio da não consignação, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no acórdão 07/2019, de 08/01/2019, proferido no processo n.º 141/16, nos seguintes termos, aplicáveis ao presente caso: “relativamente à consignação de receitas, uma vez encontrada no caráter sinalagmático da relação entre a sujeição ao tributo e a prestação/benefício presumido para o sujeito passivo, a razão para o lançamento daquele e, tendo em conta o que vem de ser dito sobre o equilíbrio da adoção deste tributo, devendo a bilateralidade identificada ser considerada como argumento suficientemente atendível, então, há que concluir que também a opção pela consignação desta receita, que é por lei, em si mesma, excecional, não merece censura, não pondo em causa o princípio da equivalência ou da proporcionalidade.”

Face à motivação jurisprudencial para a qual se remete, o recurso não merece provimento.

3.3. Resta acompanhar, igualmente, a jurisprudência anterior quanto a considerarem-se verificados, no caso concreto, os requisitos de "menor complexidade" a que alude o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância de recurso.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Lisboa, 12 de outubro de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.