Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A... S.A., identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 07.08.2025, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B..., S.A., igualmente identificada nos autos, visando a repercussão da Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo («TOS»), incluída nas faturas n.º ..., nos valores de € 10.886,11, € 11.080,08 e € 11.461,68, respetivamente, e condenou a Recorrente à restituição desse valor, acrescido de juros indemnizatórios, vem da mesma interpor recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, bem como do despacho interlocutório proferido nos autos que indeferiu o incidente de intervenção acessória provocada da C..., S.A.. 1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso: «(…) I. O presente recurso é interposto contra a sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 1894/24...., que julgou procedente a Impugnação apresentada pela recorrida, anulando as faturas emitidas pela ora recorrente, A... S.A., nas quais se repercutia a taxa de ocupação do subsolo (“TOS”), no valor total de € 33.427,87, e condenando a recorrente à restituição desse valor, acrescido de juros indemnizatórios. II. Em síntese, a Sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017 (lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) proíbe, de forma imediata e autoexequível, a repercussão da TOS nos consumidores finais, atribuindo às empresas operadoras de infraestruturas a obrigação de suportar o respetivo encargo. III. Para fundamentar a decisão, o Tribunal a quo examinou a validade e eficácia da referida norma, no sentido de se aferir se a mesma podia ser aplicada ao caso concreto e, para tal, tomou em consideração o entendimento do Tribunal Constitucional (“TC”) que concluiu, no Acórdão n.º 547/2025, proc. n.º 1148/24, “não julgar inconstitucional o artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, quando interpretado no sentido de ser autoexequível e imediatamente eficaz”, reconhecendo eficácia plena ao artigo 85.º, n.º 3 a partir de 1 de janeiro de 2017. IV. Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, pelas razões que adiante melhor se circunstanciarão, devendo a mesma ser anulada com as necessárias consequências legais. V. Conforme demonstrado nos autos, na Contestação apresentada a ora Recorrente, por entender estarem preenchidos os requisitos legais para o efeito, deduziu um incidente de intervenção acessória provocada, tendo chamado aos autos a C..., S.A. VI. Meritíssima Juiz do Tribunal a quo entendeu - erradamente, conforme adiante melhor se circunstanciará - não estarem preenchidos os requisitos legais para o chamamento aos autos da C..., S.A.;
Jurisprudência
Processo 01894/24.0BEPRT.SA1
VII. Conforme demonstrado nos autos, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo desconsiderou a ratio e a utilidade do regime. Ora, a utilidade deste incidente prende-se, sobretudo, com a extensão ao chamado da eficácia do caso julgado da sentença - a relação material controvertida passa a ser vista como elemento condicional da existência do direito de regresso ou de indemnização - cf. artigos 323.º, n.º 4, e 332.º do CPC. VIII. A título de exemplo, sobre este incidente disse o Supremo Tribunal de Justiça, no Processo 99A901, o seguinte: - «I - O pressuposto essencial do incidente de intervenção acessória ou subordinada do art.º 320, n.ºs 1 e 2, do CPC e para integração do direito de regresso do Réu, é que o chamado deva responder pelo prejuízo da perda da demanda por aquele, em virtude de uma relação conexa a relação jurídica controvertida, que pode basear-se na lei, em contrato ou mesmo em acto ilícito gerador de responsabilidade civil. II - O deferimento do chamamento, só poderá ocorrer quando o juiz fique convencido, não só da viabilidade da acção de regresso, como ainda da conexão desta acção com a causa principal.»] IX. Na base da intervenção acessória provocada está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexa com a controvertida - e invocada pelo réu como causa do chamamento -, é a de mero auxiliar na defesa (relativamente à discussão das questões suscetíveis de se repercutirem na ação de regresso ou de indemnização invocadas como fundamento do chamamento), tendo em vista o seu interesse indireto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto da ulterior e eventual ação de regresso ou de indemnização contra ele movida pelo réu da causa principal (acautelando a hipótese de no futuro contra ele ser intentada, por quem foi réu na ação anterior, ação de regresso). X. Volvendo ao caso em apreço, a TOS sub judice foi liquidada pela Câmara Municipal da Maia ao distribuidor de gás natural, a C..., S.A.. Por sua vez, a C..., S.A. repercutiu a TOS à Entidade Impugnada, ora Recorrente, na qualidade de comercializadora, a qual, por sua vez, repercutiu à Impugnante, ora Recorrida, na qualidade de consumidora final. XI. Ora, a Recorrente é uma sociedade comercial de direito privado, sem quaisquer poderes para cobrar receitas tributárias. É o operador das redes de distribuição de gás, ou seja, a C..., S.A que, enquanto sujeito passivo da TOS, repercute sobre os consumidores finais o valor da TOS que lhes é cobrado pelos municípios (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 e cláusula 7.ª das minutas dos contratos de concessão e artigo 53.º, n.º 2 do Regulamento n.º 416/2016, relativo à aprovação do Regulamento de relações comerciais do setor do gás natural) XII. Do Ponto 1.3 do Manual de Procedimentos para a Repercussão das TOS, aprovado pela Diretiva n.º 12/2014, de 14 de julho, da ERSE, resulta que a metodologia de cálculo para a repercussão das TOS, aprovadas por cada Município, se aplica “aos montantes pagos pelos Operadores da Rede de Distribuição aos Municípios, que são transferidos, através dos comercializadores de gás natural, para os consumidores de gás natural localizados no território municipal onde estas taxas vigoram”. XIII. Assim, a Recorrente limita-se a transferir o montante da taxa pago pelo operador das redes de distribuição. A solução preconizada pelo Tribunal a quo leva a que, não obstante não ser sujeito passivo, a Recorrente deverá suportar o encargo económico da taxa em apreciação.
XIV. Importa recordar a este propósito que a natureza da imposição decorrente do n.º 3, do artigo 85.º da Lei do OE para 2017, proposta pelo próprio Governo, não podia deixar de ficar dependente de normas de execução que garantissem o equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas, que por contrato com o Estado tinham garantido o direito à repercussão. XV. Se a norma do artigo 85.º, n.º 3, da Lei do OE para 2017, fosse diretamente aplicável - o que não se concede - não estará a ser garantido o equilíbrio económico-financeiro da Recorrente, única responsável pelo encargo económico em face do não pagamento do Município, do operador das redes de distribuição de gás, sujeito passivo da TOS, e do consumidor final. XVI. A ser julgado procedente esse entendimento, e não se chamando a C..., S.A aos autos estar-se-ia a frustrar a ratio da norma ao não se garantia o equilíbrio económico-financeiro de uma das partes essenciais da cadeia, neste caso a Recorrente. XVII. Mais uma vez se reforça, é a C..., S.A., na qualidade de operadora das redes de distribuição de gás, que é sujeito passivo da TOS. É que a taxa de ocupação do subsolo é devida em função da ocupação do domínio municipal pelos pipelines ou condutas, estruturas sem as quais não seria possível fazer chegar o gás natural à casa ou sede de cada consumidor final. XVIII. As entidades titulares das infraestruturas, responsáveis pela distribuição do gás, e as entidades que garantem a sua comercialização, são agentes num mercado que tem como fim único o fornecimento de gás ao consumidor final. XIX. É, portanto, evidente a conexão do objeto em discussão nos presentes autos (v.g., a (i)legalidade da repercussão da TOS no consumidor final) com a ação de regresso a apresentar em momento posterior pela ora Recorrente (v.g., a repercussão da TOS na Recorrente e os prejuízos daí decorrentes), bem como a premência da chamada aos autos da C..., S.A, atendendo à jurisprudência acima mencionada do Supremo Tribunal Administrativo e às consequências daí advenientes, visando assim materializar uma situação de enriquecimento injustificado da C..., S.A. e de uma repartição iníqua dos encargos com a TOS. XX. Adicionalmente, importa ainda notar que não pode proceder o juízo de prognose efetuado pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo quando diz que “Ou seja, sendo a Impugnada, A... uma empresa operadora de infraestruturas, tal como a C..., S.A., não é claro que a A... tenho o direito de regresso perante a C..., tanto mais que o está aqui em causa é a repercussão no consumidor final, não resultando que a pretensão de regresso da Impugnada assente no prejuízo que eventualmente decorra dos presentes autos, pelo que a Impugnada também não demonstrou a efetiva dependência das questões a decidir na causa principal.” XXI. E isto porque é manifestamente errónea a afirmação de que a A... é uma empresa operadora de infraestruturas, tal como a C..., S.A.: diferentemente do que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo assumiu, trata-se de empresas que desempenham atividades manifestamente distintas e que estão, por imposição legal, obrigatoriamente separadas entre si. XXII. Tal como em relação a outros serviços de interesse geral, a introdução da concorrência e a criação de um mercado competitivo no setor do gás natural implicou um processo de desintegração ou de desagregação - usualmente designado por unbundling - das diferentes atividades que compõem esse setor, bem como a proibição de acumulação de tarefas a desempenhar pelo mesmo agente económico.
XXIII. Neste contexto, a organização do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) assenta fundamentalmente na exploração da rede pública de gás natural, constituída pela Rede Nacional de Transporte, Instalações de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito (RNTIAT) e pela Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN). XXIV. A distribuição de gás natural, processa-se através da exploração da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN), mediante a atribuição pelo Estado de concessões de serviço público, exercidas em exclusivo e em regime de serviço público, bem como de licenças de distribuição em redes locais autónomas, não ligadas à rede de transporte, igualmente exercidas em exclusivo e em regime de serviço público (cfr. artigos 27.º do Decreto-Lei n.º 30/2006). XXV. Da distribuição de gás natural distingue-se - quer do ponto de vista do conteúdo e disciplina legal da atividade em causa, quer da perspetiva dos agentes que dela estão encarregues - a comercialização de gás natural, isto é, a atividade que consiste “na compra e venda de gás natural, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em mercados organizados” (cfr. artigo 37.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 30/2006). XXVI. Significa isto que a C... é uma empresa de distribuição de gás natural, ao passo que ora Recorrente é uma comercializadora livre de gás natural, não exercendo nenhuma atividade regulada que tenha por objeto as infraestruturas de gás natural. XXVII. Ora, o sujeito passivo das taxas de ocupação do subsolo - que aqui estão em causa - são os operadores encarregues do exercício da atividade de distribuição de gás natural - como é o caso da C..., S.A. - e não os agentes comercializadores. XXVIII. Com efeito, são aquelas entidades, a quem cabe a construção, operação e exploração das infraestruturas através das quais se processa a veiculação do gás natural em média e baixa pressão até aos pontos de entrega aos consumidores finais, que estão vinculadas ao cumprimento da referida prestação tributária, uma vez que são essas infraestruturas que ocupam o solo municipal e é essa ocupação - e a utilidade dela decorrente - que, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), constitui o facto objetivo que justifica a aplicação da taxa. XXIX. De recordar que o Estado, no momento em que aprovou as novas minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural (através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho), na sequência da modificação desses contratos resultante do processo de unbundling, veio conferir às concessionárias o “direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infra -estruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais” (cfr. cláusula 7.ª, n.º 2 desses contratos). XXX. Em consonância, a ERSE, ao aprovar o Regulamento das Relações Comerciais, veio estabelecer que o valor integral da taxa de ocupação do subsolo - que, como se viu, é devido e pago diretamente pelos operadores das redes de distribuição aos municípios - é “ repercutido pelos operadores (…) nos clientes de gás natural cujas instalações estão situadas na área do município que criou a taxa” (cfr. n.º 2 do citado artigo 53.
º redação do Regulamento das Relações Comerciais (RRC) n.º416/2016, entretanto revogado); XXXI. O Regulamento Tarifários publicados posteriormente às Leis do Orçamento de Estado de 2017 e 2021 continuam a prever e a regular essa repercussão, estabelecendo expressamente “as taxas de ocupação do subsolo a aplicar pelos operadores das redes de distribuição (…)” (cfr. artigo 204.º e seguintes do Regulamento Tarifário do Setor do Gás da ERSE n.º 825/2023, de 28 de julho de 2023). XXXII. Inexistem, pois, dúvidas de que, no conjunto dos agentes económicos que operam no mercado do abastecimento de gás natural, é sobre os distribuidores que impende a obrigação tributária de pagamento da taxa de ocupação do subsolo a que se refere o presente litígio. Mais concretamente, no caso em apreço, sobre a C..., S.A., entidade que detém a concessão da atividade de distribuição regional de gás natural no âmbito geográfico em que situa a instalação consumidora de gás natural da Recorrida em causa nos presentes autos. XXXIII. Ou seja, para assegurar o direito à repercussão do valor das taxas que foi conferido pelo Estado aos operadores das redes de distribuição onerados com esses tributos, a ERSE faz intervir os comercializadores, uma vez que são estes agentes - e não os distribuidores, titulares daquele direito - que se relacionam com os sujeitos sobre quais vai recair essa repercussão (isto é, os consumidores finais). XXXIV. Neste quadro, os comercializadores, ao faturarem e cobrarem os valores das taxas de ocupação de subsolo aos respetivos clientes, funcionam como um mero veículo destinado a facilitar a transferência desses montantes entre os clientes e os distribuidores. Os valores de taxas que os comercializadores cobram em cada fatura não permanecem na sua esfera patrimonial nem se destinam a compensar uma obrigação fiscal destas entidades, sendo integralmente entregues ao operador da rede de distribuição que opera na área em que o cliente tem a sua instalação consumidora de gás natural. XXXV. Aqui chegado, não resta senão concluir que, ao contrário do que sustenta a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, a posição processual da C..., S.A. enquanto interveniente processual, devendo, por conseguinte, ser anulado o Despacho proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, com as necessárias consequências legais, designadamente com a admissão da C..., S.A. ao processo. XXXVI. No que respeita à legalidade da repercussão da TOS, entende a Recorrente que a apreciação do Tribunal a quo assenta numa errada interpretação das normas jurídicas referentes ao quadro legal da repercussão TOS, designadamente do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 e do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabeleceu as normas de execução do OE para 2017, por concluir que a proibição da repercussão da TOS sobre os consumidores finais prevista no artigo 85.º, n.º 3 da Lei do OE para 2017 é imediatamente aplicável. XXXVII. Cumpre agora analisar se a norma em apreço é eficaz, ou seja, se reúne em si todas as condições para poder produzir os efeitos que lhe são próprios e que determinam a condição da sua vigência como “um dever ser que é”, i.e., se a norma tem aptidão para se projetar na realidade (na solução dos casos concretos) enquanto realização de um conteúdo normativo (no caso, a modificação do sujeito passivo e do responsável económico do tributo sem que sejam introduzidas quaisquer alterações no quadro normativo em vigor).
XXXVIII. Desde já se antecipa que a norma em causa - o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 - não é apta a produzir o seu conteúdo normativo na realidade por duas ordens de razões complementares entre si: i) porque essa é a vontade do legislador expressamente manifestada; e ii) porque tal resulta da sua interpretação jurídica. XXXIX. Ora, a integração sistemática do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 demonstra, só por si, que esta norma não é imediatamente operativa, isto é, que a diretiva nela contida não é suscetível de ser concretizada no plano dos factos pela mera entrada em vigor da lei em que se insere. XL. Com efeito, tal preceito vem na sequência de duas disposições - os n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo 85.º - onde se estabelece o dever de as empresas que sejam titulares de infraestruturas sobre as quais possam incidir taxas de ocupação do subsolo comunicarem a cada município, até 31 de março de 2017, o cadastro das suas redes no respetivo território (n.º 1, sendo que esta obrigação de informação assume tal relevância que o legislador vem determinar ainda que, em caso de incumprimento dessa obrigação no prazo estabelecido, os municípios podem presumir que as infraestruturas estão localizadas na totalidade dos metros lineares da respetiva rede viária urbana (n.º 2). XLI. A proclamação, que consta do preceito imediatamente subsequente, segundo a qual as referidas taxas devem ser suportadas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não pode deixar de estar conexionada com a prévia obtenção da informação a que se referem os n.ºs 1 e 2: só depois de conhecido com o mínimo rigor a completa extensão das infraestruturas de rede - informação que determina a amplitude máxima que podem assumir essas taxas - é possível determinar em que condições é que elas devem ser suportadas pelas empresas que exploram as infraestruturas, cumprindo-se o objetivo fixado no n.º 3 do mesmo preceito. XLII. Tal preceito expressa uma finalidade - a de que as taxas municipais de ocupação do subsolo por infraestruturas de rede sejam pagas pelas entidades que as exploram, sem repercussão nos consumidores - mas deixa em aberto os concretos termos em que essa finalidade deve ser alcançada, os quais dependem, designadamente, da obtenção da informação a que se referem as outras normas do mesmo preceito, que constitui, portanto, um pressuposto da exequibilidade da disposição em causa. XLIII. Dito isto, a leitura sistemática do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 permite por si só concluir que essa norma não é imediatamente operativa, que, ao contrário do que conclui o Tribunal a quo, não se destina a produzir efeitos - impondo que os operadores de distribuição assumam integralmente, sem possibilidade de repercussão, o valor das taxas de ocupação do subsolo - desde 1 de janeiro de 2017. XLIV. Mas se dúvidas pudessem existir sobre esta interpretação, elas seriam totalmente afastadas pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que veio estabelecer as disposições necessárias à execução daquela lei orçamental. XLV. Com efeito, este diploma, no seu artigo 70.º, vem confirmar, afastando qualquer margem para outras leituras, que o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 é uma norma que não se basta a si própria na aplicação à vida real. Tal preceito, depois de estabelecer, nos n.ºs 1 a 3, um conjunto de regras destinadas a concretizar o modo de cumprimento do dever de comunicação das informações sobre o cadastro das redes de infraestruturas, vem estabelecer, no n.
º 4, que decorrido o período previsto para a prestação dessa informação (abril de 2017), “as entidades reguladoras setoriais em razão da matéria avaliam a informação recolhida e as consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas”. E acrescenta, no n.º 5, que “tendo em conta a avaliação referida no número anterior, o Governo procede à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores”. XLVI. Daqui resulta, de forma clarividente, que a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 não pretende ser uma norma diretamente conformadora da realidade social - na verdade, está em causa uma norma-tarefa, que estabelece um fim a atingir, uma diretiva a alcançar, mas cuja realização carece de outros instrumentos jurídicos e de uma posterior interposio legislatoris para se tornar plenamente operativa. XLVII. Com efeito, para que o princípio da não repercussão das taxas nos consumidores, plasmado nessa disposição, se torne exequível é necessário: (i) Que as operadoras - ou os municípios em sua substituição - reúnam informação sobre o cadastro das infraestruturas de rede que existem em cada município (isto é, que delimitem os bens que são objeto de tributação por via das taxas de ocupação do subsolo ou que são suscetíveis de serem objeto dessa tributação no futuro); (ii) Que, em função dessa informação, as entidades reguladoras setoriais - no caso das infraestruturas de distribuição de gás natural, a ERSE - avaliem qual o impacto que a eliminação da possibilidade de repercussão dessas taxas nos consumidores poderá ter no equilíbrio financeiro das empresas operadoras das redes de distribuição; e (iii) Que, tendo em conta essa avaliação, o Governo altere o quadro legal em vigor, regulando, designadamente, as consequências que essa não repercussão terá sobre os contratos de concessão de distribuição de gás natural em vigor XLVIII. Ora, é sabido que o vetor de equilíbrio económico-financeiro de um contrato administrativo tem na sua base posições jurídicas que são objeto de tutela jusfundamental por via do direito de propriedade (artigo 62.º da Constituição), que garante as posições jurídicas de valor patrimonial subjacentes àquele equilíbrio (cfr., neste sentido, FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, II, 2011, p. 635; PAULO OTERO, Estabilidade contratual, modificação unilateral e equilíbrio financeiro em contrato de empreitada de obras públicas, Separata da Revista da Ordem dos Advogados, 1996, p. 26). XLIX. É aqui que reside a razão pela qual o legislador estabeleceu a diretiva de eliminação da faculdade de repercussão das taxas de ocupação do subsolo mas afastou a sua aplicação imediata, prevendo que, antes que essa aplicação tenha lugar, é necessário (i) conhecer com rigor quais as consequências dessa opção no equilíbrio económico financeiro dos contratos de concessão de distribuição de gás e (ii) alterar o quadro legal em vigor por forma a disciplinar, designadamente, os termos em que as concessionárias serão compensadas pelo desequilíbrio que para a equação financeira subjacente aos contratos resultará da implementação dessa diretiva (isto é, a forma e pressupostos temporais da reposição do equilíbrio financeiro dos contratos). L. Por outro lado, importa notar que, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, é um verdadeiro “cavaleiro orçamental”, pois não é possível descortinar qualquer relação entre o seu conteúdo e uma questão de natureza financeira ou orçamental - nem com o Orçamento do Estado, nem com os orçamentos municipais -, a não ser o facto de este tributo passar
a constituir um encargo para as empresas privadas que exploram redes de distribuição de gás natural em regime de concessão ou de licença. LI. No que aqui em concreto nos interessa, significa isto que a norma diz respeito a matéria da competência legislativa concorrente, sobre a qual podem legislar livremente Governo e Assembleia da República (artigo 198.º, n.º 1, alínea a) e 161.º, alínea c) da CRP), tendo neste caso a lei e o decreto-lei o mesmo valor, podendo ainda ambos revogarem-se e derrogarem-se mutuamente (artigo 112.º, n.º 2 da CRP) e, por maioria de razão, projetarem efeitos sobre as normas um do outro. LII. Quer isto dizer, portanto, que o n.º 3 artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 se encontra no mesmo plano normativo que o n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, não constituindo a primeira norma um parâmetro normativo superior em relação à segunda, como poderia invocar-se, caso estivéssemos perante uma verdadeira norma da lei do orçamento e uma verdadeira norma de execução da primeira. LIII. O que nós temos aqui, por estarmos em matéria que não é orçamental nem financeira, são duas normas que têm o mesmo valor paramétrico e em que uma - o n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017 - é posterior à outra - ao n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 -, ou seja, uma relação à qual se aplica a regra de que lei posterior derroga a lei anterior. LIV. Ora, a norma posterior no tempo projeta sobre a primeira os seus efeitos jurídicos, derrogando aqueles que com ela se não compatibilizem. LV. E é precisamente o que sucede com o disposto no n.º 5 do referido artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, quando aí se dispõe que "o Governo procede à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na factura dos consumidores". LVI. Daqui resulta uma clarificação de que a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º42/2016 não era uma norma imediatamente operativa, mas tão só uma norma perceptiva, cuja eficácia ficava dependente de uma modificação do quadro regulatório da taxa de ocupação do subsolo, designadamente para assegurar que o quadro legal da taxa seria adequado a evitar - à semelhança da taxa de direito de passagem, que tem um elemento-travão, ou mediante a adoção de outro expediente regulatório - a arbitrariedade ou descontrolo no exercício do poder tributário municipal. LVII. Em suma, o pressuposto em que assenta a Decisão de que ora se recorre - o de que a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 é imediatamente operativa, impedindo a repercussão das taxas nos consumidores a partir de 2 de janeiro de 2017 - é um pressuposto falso, que não tem qualquer correspondência com a realidade. Na verdade, tal disposição não tem um conteúdo imediatamente precetivo, sendo a própria lei - seja por interpretação, no caso do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017, seja por expressa determinação, no caso do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017 - que confirma esse caráter não exequível. LVIII. Ora, perante a não exequibilidade do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 - que depende de uma posterior interposio legislatoris para se tornar plenamente operativo e produzir os seus efeitos conformativos da realidade -, não se podem evidentemente qualificar como inválidas as normas do Regulamento das Relações Comerciais e do Regulamento Tarifário que admitem a repercussão das taxas.
Nem, aliás, a própria Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro - publicada após a publicação da norma ora em questão -, que estabelece a obrigação de os comercializadores fazerem constar da fatura periódica de gás natural as “Taxas discriminadas, incluindo a taxa de ocupação do subsolo repercutida nos clientes de gás natural, bem como o município a que se destina e o ano a que a mesma diz respeito” (cfr. artigo 9.º, número 1, alínea h) da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro). LIX. Não procedendo o entendimento, o que por mera cautela de patrocínio se admite, que o artigo 70.º é uma norma interpretativa, tendo o n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 25 de março sido aprovado e publicado após a da Lei do Orçamento do Estado para 2017 há que aplicar-se o princípio que lei posterior prevalece sobre lei anterior, projetando sobre a primeira os seus efeitos jurídicos. LX. Pelo que se conclui que a interpretação do disposto no n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017, como dos posteriores n.º s 1 e 2 do artigo 133.º da Lei n.º 75-B/2020, como determinando de imediato que a TOS deve ser suportada pelas Operadoras de Infraestruturas, conforme sustenta o Tribunal a quo, é inconstitucional por não disporem sobre matéria financeira e orçamental, em violação do disposto nos artigos 105.º, números 1 a 4 e 106.º, número 1 da Constituição e, bem assim, ilegal por violação do número 2, do artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental. LXI. É ainda de salientar que a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 nunca poderia ser imediatamente operativa por não reunir as condições necessárias para projetar os seus efeitos na realidade pois a “desregulação pura e simples da TOS através da proibição expressa dos mecanismos da repercussão direta e indireta do seu valor sobre os utentes, como até aqui estava legal e contratualmente estipulado, teria não apenas efeitos fácticos desastrosos, pelo que não pode ser esse o sentido a atribuir à norma enquanto produto de um legislador razoável - ou relativamente ao qual, pelo menos, se deve presumir que atua segundo os parâmetros da razoabilidade (adequação global das decisões que toma) - o que equivale a dizer que não pode um intérprete que utilize corretamente os cânones metodológicos concluir que aquele preceito é imediatamente operativo, como ainda afrontaria diretamente a regulação contratual, que, neste tipo de contratos-regulatórios consubstancia um nível equiparável ao da normação paralegal” (destacado nosso - cfr. https://www.erse.pt/media/uyndiklu/temas-de-energia-tos.pdf -). LXII. Mas mais resulta do disposto no n.º 2 do artigo 105.º da CRP que o Orçamento é elaborado “de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato”, esta disposição é um verdadeiro corolário do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP. LXIII. A interpretação preconizada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, de que o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 é imediatamente exequível sem qualquer preocupação de respeito pelas obrigações anteriormente assumidas pelo Estado e sem que o equilíbrio económico-financeiro das operações fosse garantido, significa que aquela disposição legal está em flagrante violação do princípio da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, violação do princípio contido no artigo 105.º, n.º 2, da Constituição, e, bem assim, em violação estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da tutela da confiança na atuação do Estado (artigos 2.º, 111.º, 128.º e 266.º, n.º 2, da CRP), o que se invoca.
LXIV. Ora, resulta uma interpretação muito mais razoável e conforme à Constituição que o legislador, consciente do impacto das alterações que visava introduzir, tivesse em sede de Decreto-Lei de Execução Orçamental regulado os vários passos necessários para que o princípio da não repercussão pudesse ser aplicado, sem pôr em causa as obrigações assumidas pelo Estado nos contratos celebrados com as titulares das infraestruturas. LXV. Foi neste contexto que, em maio de 2018, a ERSE efetuou a sua análise sobre a TOS quanto aos diferentes cenários de revisão do atual quadro legislativo em matéria de cálculo e aplicação da TOS, em concretização da diretriz constante do n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, concluiu que “[a] não repercussão das TOS nas faturas dos clientes poderá levar, a médio prazo, ao desequilíbrio económico-financeiro de vários ORD [Operadores de Redes de Distribuição]” (cfr. Estudo da ERSE sobre a TOS, de maio 2018, pág. 39, disponível em https://www.erse.pt/media/fcqdd1wh/estudo-tos_maio2018.pdf - Documento n.º 5 da contestação). LXVI. Não tendo o Governo procedido à alteração do quadro legal referente à TOS, em matéria de repercussão, os Regulamentos Tarifários do Sector do Gás, aprovados pela ERSE continuam a prever a “estrutura geral das taxas de ocupação do subsolo” e o “valor integral das taxas de ocupação do subsolo a repercutir nos consumidores dos Municípios” e, bem assim, a determinar que “a informação a fornecer à ERSE pelos operadores da rede de distribuição de gás, pelos Comercializadores e pelos Comercializadores de último recurso retalhistas é definida de acordo com as disposições do Manual de Procedimentos para a repercussão de taxas de ocupação do subsolo” (cfr. Regulamentos n.º 415/2016, de 29.04, n.º 225/2018, de 16.04, n.º 361/2019, de 23.04 e n.º 368/2021, de 2021). LXVII. Toda a atuação da ERSE vai no sentido de que, enquanto não ocorrer a alteração do quadro legal da TOS, a repercussão da mesma nos consumidores finais é admissível. LXVIII. Na Lei do Orçamento do Estado para 2019, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro foi determinado que “O Governo procede, até final do 1.º semestre de 2019, à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores., especificando-se que, “A alteração legislativa prevista no número anterior deve assentar a incidência na efetiva ocupação do subsolo e assegurar a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo para os fornecimentos em BP(menor que) e para os fornecimentos em BP(maior que) e MP por parte dos municípios, atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação” (cfr. números 1 e 2, do artigo 246.º da Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro). LXIX. Já na Lei do Orçamento do Estado de 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2021, determinou-se que “A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores” acrescentando-se que, “[n]o primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à concretização do disposto no n.º 1”, ou seja, enquanto não ocorrer a alteração do quadro legislativo, a TOS pode ser cobrada consumidores (cfr. números 1 e 2 do artigo 133.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro). LXX. Em 11 de janeiro de 2021, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, o Despacho n.º 315/2021 dos Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, que determina a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo de alterar o quadro legal da taxa municipal de ocupação do subsolo atualmente em vigor, por forma
a pôr fim à repercussão da TOS na fatura dos consumidores. O mandato deste grupo de trabalho foi prorrogado pelo Despacho n.º 5983/2021, de 1 de junho, dos Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 117, de 18 de junho de 2021. LXXI. De acordo com a posição assumida pelo Tribunal a quo a repercussão da TOS está proibida desde a entrada em vigor do artigo 85.º, n.º 3 da Lei do OE para 2017. Ora, se assim é, não se compreende por que motivo o legislador através do artigo 133.º, n.º 1 da Lei do Orçamento do Estado para 2021, viria ainda proibir a repercussão da TOS. Pois, se essa proibição de repercussão já existisse, não seria necessário ao legislador determinar novamente essa proibição, com a ressalva de que apenas se concretizará após as alterações legislativas que serão promovidas pelo Governo. LXXII. Face ao exposto, é por demais evidente que, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 não é imediatamente aplicável - como, aliás, não é também o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 133.º da Lei n.º 75-B/2020 - pelo que a Sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por decisão que em conformidade com o supra exposto que determine a manutenção da repercussão da TOS, incluída na faturas objeto de impugnação. LXXIII. Tal entendimento tem sido consensual em várias instituições, em especial o Governo que voltou a inscrever tal compromisso, para alterar o quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo em vigor, no artigo 246.º, n.º 1 da LOE de 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), obrigação que deveria ser cumprida até ao final do 1.º semestre de 2019 e, ainda, no artigo 133.º da LOE 2021. LXXIV. Tais inclusões configuram, apenas e só, uma admissão expressa por parte do Governo de que não está em vigor a proibição da repercussão da TOS, não resultando, ao contrário do que sustenta a Impugnante, ora Recorrida, de “um incumprimento continuado por parte dos operadores de infraestruturas” - assinalado pela Entidade Impugnada. LXXV. Podemos assim concluir que o Governo e os municípios sempre interpretaram e assumiram que o disposto no n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 era um preceito normativo que carecia de concretização legislativa posterior em outros diplomas legais - designadamente na lei das comunicações e no regime jurídico da distribuição de gás natural ou na lei do regime geral das taxas das autarquias locais, cuja revisão estava, de resto prevista e autorizada pelo artigo 86.º da Lei n.º 42/2016 - para poder produzir os seus efeitos jurídicos em concreto, o que, até ao momento, não sucedeu. LXXVI. Assim, e até que as referidas alterações legislativas venham a ter lugar, a norma do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 é parcialmente ineficaz, não conseguindo projetar os seus efeitos na realidade. LXXVII. E foi assim que entendeu, e muito bem, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, também, nos processos 144/21.5BEPRT, 111/21.9BEPRT e 769/21.9BEPRT sobre questão igual à que aqui está em causa, decidindo, em todos, que enquanto não existir um novo quadro legal sobre a matéria, persiste a possibilidade legal de repercussão da TOS nos consumidores, pelo que a repercussão não padece de ilegalidade. E, ainda, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nos processos n.º 823/20.4BEALM, 4/21.0BEALM, 18/21.0BEALM, 58/21.9BEALM, 3/21.1BEALM, 14/21.7BEALM, 20/21.1BEALM, 706/20.8BEALM.
LXXVIII. De resto, e conforme se disse acima, o legislador reserva a concretização da proibição da repercussão da TOS para o “primeiro semestre de 2021”, ordenando que o Governo proceda às alterações legislativas necessárias para o efeito - o que, até hoje, nunca sucedeu. LXXIX. Prova disso é o recente comunicado do Ministério do Ambiente e Energia, publicado a 30 de abril de 2024, de acordo com o qual se entendeu o seguinte: “O Ministério do Ambiente e Energia considera que é fundamental proceder à revisão das alterações introduzidas em 2016 ao regime legal da Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS), que geraram distorções que penalizam consumidores, empresas e municípios. A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, veio dispor que "a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores." Para assegurar a sua aplicação, os Governos anteriores deveriam ter procedido a alterações legislativas para operacionalizar o disposto na Lei, garantindo que não eram geradas iniquidades. Contudo, durante sete anos, o problema ficou por resolver, tendo como consequência o aumento das queixas e da litigância entre agentes envolvidos no processo - assinalado pela Recorrente. O Ministério do Ambiente e Energia encontra-se a avaliar este assunto, considerando as perspetivas dos consumidores, dos municípios e dos operadores de infraestruturas, e tendo também em conta a posição do regulador (ERSE) e os acórdãos dos tribunais que se pronunciaram. O regime jurídico da Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS) irá ser revisto para garantir a devida proporcionalidade na sua aplicação” - consultável em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/comunicado?i=regime-de-aplicacao-da-taxa-de-ocupacao-do-subsolo-tos-em-revisao. LXXX. Conforme acima assinalado, daqui resulta que é o próprio Governo a esclarecer expressamente que “(…) os Governos anteriores deveriam ter procedido a alterações legislativas para operacionalizar o disposto na Lei, garantindo que não eram geradas iniquidades. Contudo, durante sete anos, o problema ficou por resolver, tendo como consequência o aumento das queixas e da litigância entre agentes envolvidos no processo”. LXXXI. Donde se conclui que o Governo entende que o preceito normativo constante do disposto no n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016 é inoperativo por si só e que por isso carece de concretização legislativa posterior em outros diplomas legais. LXXXII. Pois, se essa proibição de repercussão já existisse, não seria necessário ao legislador determinar novamente essa proibição, com a ressalva de que apenas se concretizará após as alterações legislativas que serão promovidas pelo Governo. LXXXIII. Mas mais: o legislador não teria previsto no Regime do cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, aprovado pela Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, a obrigação de fazer constar da fatura periódica de gás natural as “Taxas discriminadas, incluindo a taxa de ocupação do subsolo repercutida nos clientes de gás natural, bem como o município a que se destina e o ano a que a mesma diz respeito” (cfr. artigo 9.º, número 1, alínea h) da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro).
LXXXIV. Resulta, assim, da análise conjunta do artigo 85.º e do artigo 70.º que vimos analisando, que, no caso da TOS, é necessária a realização de uma avaliação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) das consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas e só perante essa avaliação é que o Governo procederá à alteração do quadro legal em vigor, designadamente, do regime jurídico da distribuição de gás natural ou do regime geral das taxas das autarquias locais, cuja revisão estava, de resto, prevista e autorizada pelo artigo 85.º da referida Lei n.º 42/2016, nomeadamente em matéria de repercussão da TOS na fatura dos consumidores, o que até à presente data, ainda não sucedeu. LXXXV. Face ao exposto, é por demais evidente que, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 não é imediatamente aplicável, pelo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por decisão que em conformidade com o supra exposto que determine a manutenção da repercussão da TOS, incluída nas faturas objeto de Impugnação. LXXXVI. A sentença Recorrida padece ainda de erro de julgamento ao condenar a Recorrente ao reembolso do montante repercutido, com fundamento no disposto no n.º 3, do artigo 85.º da Lei em apreciação, quando esta disposição determina que as taxas “de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas”, quando a ora Recorrente não é uma empresa de infraestruturas, mas antes a entidade comercializadora de gás natural, que se limita a transferir, via as faturas que emite ao consumidor final, o valor repercutido pela operadora de infraestruturas, ou seja, pela C..., S.A , entidade que em conformidade com o decidido na Sentença recorrida deve suportar o encargo da TOS. LXXXVII. O que significa que a condenação da Recorrente ao reembolso do valor correspondente à taxa resulta sempre numa violação do disposto no n.º 3, do artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado de 2017, pelo que a Sentença recorrida enferma em manifesto erro sobre os pressupostos de facto e de direito, que deverão, sem prejuízo do demais exposto, determinar, por si só, a revogação da Sentença recorrida. LXXXVIII. Em suma, a Sentença recorrida padece de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, tendo, também incorrido em erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, devendo, portanto, ser revogada e substituída por outra que considere totalmente improcedente a impugnação deduzida pela Recorrida. LXXXIX. Relativamente à condenação ao pagamento de juros indemnizatórios, considera a Recorrente que a apreciação do Tribunal a quo assenta numa errada interpretação do disposto no artigo 43.º da LGT, do qual decorre que o direito a juros indemnizatórios depende do reconhecimento, em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, de que houve erro imputável à Autoridade Tributária. XC. Face a esta norma, a jurisprudência tem entendido que compete ao lesado fazer a prova, no âmbito desses meios de reação, da culpa do autor da lesão (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.11.2017, proferido no âmbito do Processo n.º 1388/15.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt). XCI. Nesse sentido, impunha-se que a Recorrida, enquanto lesada, tivesse formulado e demonstrado um juízo de censura à atuação (a título de dolo ou negligência) da Recorrente, o que não foi feito.
XCII. Em face do exposto, a Sentença Recorrida faz uma errada aplicação do direito quando condena a Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios, o que deverá determinar a sua revogação, com base nos fundamentos supra expostos. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRENTE E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UM ACÓRDÃO QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DA RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DEVENDO, DE IGUAL MODO, SER ADMITIDO O CHAMAMENTO AOS PRESENTES AUTOS A C..., S.A, COM O NIF ...76, E SEDE NA RUA ... ...-... PORTO.» 1.3. A Impugnante, ora Recorrida, devidamente notificada, veio produzir contra-alegações culminando-as com as seguintes conclusões: «(…) 1. Da não verificação do erro de julgamento quanto ao despacho interlocutório, relativamente a intervenção acessória provocada, proferido pela Mma. Juíza A. O Tribunal a quo, através do despacho datado de 24 de março de 2025, não admitiu a intervenção acessória provocada requerida pela Requerente, em sede da contestação, por considerar que os requisitos da mesma não estariam cumpridos. B. Tal despacho é irrecorrível, com fundamento no artigo 322.º, n.º 2 do CPC. C. Deste modo, e por ser a única solução legalmente admissível in casu, por força do disposto no referido artigo 322.º do CPC, não deve o recurso ser admitido. D. E mesmo que assim não fosse, não podia esta intervenção acessória provocada ser admitida por falta de preenchimento dos requisitos expressos no artigo 322.º do CPC. E. O que se discute no caso sub judice é somente se a TOS pode ser repercutida na Impugnante, consumidora final, inexistindo qualquer comando legal que restrinja os custos que a operadora de infraestrutura pode imputar às comercializadores por força da utilização de infraestruturas da rede. F. O que é dizer que, ainda que a Recorrente seja condenada a reembolsar a Recorrida da TOS que indevidamente lhe repercutiu - como tem decidido, e bem, unanimemente a jurisprudência superior - tal é absolutamente irrelevante para a questão de saber se a repercussão a jusante (operador-comercializador) é ou não ilegal e se, em consequência, há ou não direito de regresso da comercializadora contra a operadora. G. No fundo, a viabilidade da eventual ação de regresso da Recorrente sobre a C... não se encontra demonstrada, pelo que bem decidiu a Mma. Juíza a quo, devendo o despacho que não admitiu tal recurso ser mantido na ordem jurídica 2. Da não verificação dos invocados erros de julgamento sobre a matéria de facto e de direito
H. No que respeita à alegada ilegalidade da TOS, a Recorrente entende que a sentença a quo padece de erro na aplicação do direito na medida em que concluiu pela ilegalidade da repercussão da TOS. I. A TOS é liquidada pelo Município da Maia ao distribuidor de gás natural (in casu, a A... S.A.), tendo vindo a ser, a final, suportada através do mecanismo da repercussão legal pela Impugnante, ora Recorrida, através das faturas n.º ..., e FT K2411/11000007206 da A... S.A., emitidas a 8 de maio de 2024, 7 de junho de 2024 e 9 de julho de 2024. J. No entanto, o artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017 e o artigo 133.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2021 em redação semelhante, determina que a "taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores" (negritos nossos). K. Assim, sem prejuízo de - mesmo após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2017 - a TOS ter continuado a ser repercutida à ora Recorrida, sendo esta consumidora de gás natural, a repercussão da TOS, nomeadamente a efetuada através da fatura acima identificada é ilegal, por violação do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 e 133.º, n.º 1, da LOE 2021. L. Desde o dia 1 de janeiro de 2017 que as taxas municipais de ocupação do subsolo não podem ser suportadas pelos consumidores. M. A TOS é uma taxa municipal criada e liquidada pelos respetivos municípios pela “utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal". N. Conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 que aprovou as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as distribuidoras, existe a possibilidade de repercussão das TOS nos consumidores de gás natural de cada Município. O. Perante este contexto, a relação jurídico-tributária aqui em discussão processa-se nos seguintes moldes: a Câmara Municipal da Maia liquida uma taxa ao distribuidor de gás natural, que é repercutida ao comercializador (a A... S.A.) que, por sua vez, a repercute no consumidor final de gás natural, a ora Recorrida. P. Do quadro descrito resultava a existência de um mecanismo de repercussão legal da TOS nos consumidores finais pelas concessionárias. Q. Todavia, desde 1 de janeiro de 2017 que foi expressamente consagrada a proibição de fazer repercutir no consumidor final as taxas municipais de ocupação do subsolo (cfr. artigos 85. º, n.º 3, e 276.º, da LOE 2017). R. Não obstante a sua ilegalidade, a repercussão que tem vindo a ser efetuada à ora Recorrida deriva do facto de o Repercutente fazer uma interpretação errada do quadro jurídico em vigor, nomeadamente do artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017.
S. Ou seja, reitera-se, o que se discute na impugnação judicial é a lesão sofrida por força da repercussão de uma taxa municipal, repercussão essa que a Impugnante considera ser ilegal - e cuja ilegalidade foi confirmada pelo Tribunal a quo, mas que lhe continua a ser efetuada por força de um entendimento da lei que ignora os efeitos do disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei do Orçamento do Estado para 2017 e 133.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2021. T. A impugnante e aqui Recorrida compreende que o resultado prático do regime legal - tal como está em vigor hoje e esteva a partir de 2017 - possa ser injusto para a Recorrente e até causar-lhe prejuízo financeiro, mas essa circunstância não afasta o facto insofismável e bem patente na lei (i.e., no artigo 85.º n.º 3 da LOE 2017 [/ 133.º, n.º 1, da LOE 2021]) de que a repercussão da TOS sobre a Recorrida é proibida. U. Se à Recorrente se afigura que o Estado não estabeleceu os mecanismos de reequilíbrio contratual que devia ou não instituiu os meios necessários ao ressarcimento da Recorrida pelos custos que passou a ter por força da proibição de repercussão da TOS, deve a Recorrente insurgir-se e acionar o Estado como entender. O que não pode é ignorar A LEI, fazer de conta que esta não existe, e continuar a onerar a Recorrida apenas porque a lei aumentou os seus custos de contexto sem qualquer contrapartida. V. Entender de outro modo é limitar os poderes de conformação legislativa da Assembleia da República - não esqueçamos que estamos perante uma norma constante de um diploma aprovado pelo Parlamento - e respetiva eficácia à conveniência de que se revistam relativamente à atividade dos sujeitos inseridos no âmbito de aplicação pessoal da legislação adotada. W. O segmento final do artigo 85.º, n.º 3 da LOE 2017 e do artigo 133.º, n.º 1, da LOE 2021 é imediatamente constitutivo de direitos para os consumidores, não carecendo, para ser eficaz, de qualquer densificação legislativa ou regulamentar adicional, X. Sendo tais direitos independentes do que suceda a montante, i.e., da solução dada à questão de saber sobre quem deva recair, entre Operadores e Comercializadores, o encargo da TOS. Y. O facto é o de que determinação legal - clara, precisa e incondicional - o encargo não pode ser suportado pelo consumidor, i.e., a Recorrida. Z. A questão de saber quem deve suportar a TOS é irrelevante para o consumidor - a aqui Recorrida - e deve ser dirimida em sede própria se os visados assim entenderem; AA. Mas tendo a Recorrente ignorado a lei expressa, que proibia a cobrança de TOS à Recorrida, deve devolver os montantes que lhe foram entregues, independentemente de poder ou não vir a recuperá-los junto de outras entidades. BB. Saliente-se, aliás, que a matéria ora em discussão já foi objeto de apreciação por parte do Supremo Tribunal Administrativo em várias ações intentadas contra os respetivos Municípios, tendo o Tribunal decidido pela ilegitimidade passiva dos mesmos. Assim, é na sequência destas decisões que a Impugnante, ora Recorrida, intentou novas ações, desta feita, contra a comercializadora, vindo, deste modo, acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo a propósito desta questão.
CC. Entendimento este que tem suporte na norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 e do artigo 133.º, n.º 1, da LOE 2021, o qual impede que a TOS seja repercutida na Recorrida. Ora, não sendo o Município parte legítima na ação, sempre teria a Recorrente que intentar a mesma contra a entidade que lhe repercutiu indevidamente o tributo, sob pena de se considerar que a norma acima referida não produz qualquer efeito prático. DD. Com efeito, um Decreto-Lei de Execução Orçamental não pode afastar a aplicação de uma Lei do Orçamento do Estado. EE. Do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 e do artigo 133.º, n.º 1 da LOE 2021 resultam dois imperativos claros, precisos e incondicionais: (i) a TOS tem que ser paga pelas empresas operadoras de infraestruturas; e (ii) não pode ser refletida na fatura dos consumidores. FF. O artigo 85.º, n.º 3 e o artigo 133.º, n.º 1 da LOE 2021, não impõe qualquer requisito nem limitação à sua interpretação ou aplicação. Não se lê "sem prejuízo do disposto no número x", "assim que y", "verificado que esteja z", nem tão pouco se prevê um diferimento temporal para aplicação do referido regime. GG. Mais, a norma não refere que "serão pagas” ou "poderão vir a ser pagas”, antes referindo "são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores”. HH. Relativamente ao artigo 70.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental - invocado pela Recorrente -, esta norma que não é exequível por si mesma, e nem sequer programática. Através dela, o legislador do Decreto-Lei de Execução Orçamental limitou-se a abrir a porta para, em função da avaliação das consequências no equilíbrio económico-financeira das empresas operadoras de infraestruturas, vir a ser alterada, por via legislativa, a proibição de repercussão que consta do artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017. II. Salienta-se, porém, que através da referida norma, o legislador não revogou o artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017, nem sequer estabeleceu que ela terá inexoravelmente de ser revogada. JJ. Repare-se que o Decreto-Lei de Execução Orçamental "contém as regras que desenvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa execução orçamental” (negritos e sublinhados nossos). De referir que o resultado interpretativo deverá ser aquele que não seja incompatível com a Lei do Orçamento do Estado para 2017. KK. Com efeito, o Decreto-Lei de Execução Orçamental existe porque existe um Orçamento do Estado e destina-se a desenvolver os imperativos deste último. LL. Um Decreto-Lei de Execução Orçamental, seja ele qual for, deve respeitar e desenvolver o Orçamento do Estado a que corresponde e não obstar à sua aplicação. MM. Entendimento diverso permitiria considerar legítimo que o Governo pudesse, através de Decreto-Lei e sem qualquer autorização legislativa específica, alterar, ou obstaculizar, o decidido pela Assembleia da República em matéria orçamental.
NN. Uma interpretação do artigo 70.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 25/2017, de 3 de março, segundo a qual tal norma tem o poder de impedir a aplicação imediata do n.º 3 do artigo 85.º da LOE 2017 torna aquela primeira norma inconstitucional, por violação do princípio da fixação de competência legislativa conexo com o princípio da separação de poderes, que deriva da conjugação dos artigos 111.º, 112.º n.º 3, 161.º, n.º 1, alínea g), e 198.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os legais efeitos OO. É manifesto que uma norma constante de um decreto-lei de execução orçamental aprovado pelo Governo não pode impedir a aplicação de uma norma constante do Orçamento do Estado, que é de valor reforçado nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição e é emanada pela Assembleia da República no âmbito da sua reserva legislativa [artigo 161.º, n.º l, alínea g) da Constituição da República Portuguesa] , sob pena de inconstitucionalidade orgânica. PP. Passe a redundância, ignorar esta circunstância é atribuir ao Governo o poder de ignorar a Assembleia da República, bastando, para tal, que o Governo refira - como faz no decreto-lei em causa - agir no contexto de competência legislativa concorrencial, ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1, alínea a) da Constituição. QQ. Pelo que não deve tal interpretação colher, reconhecendo-se, ao invés, que não pode admitir-se que uma norma constante de um decreto-lei de execução orçamental impeça a aplicação de uma norma constante da lei de valor reforçado - a Lei do Orçamento do Estado - que sustenta e habilita a própria vigência do decreto de execução. RR. A Recorrida desenvolve a atividade siderúrgica e de fabricação de ferro-ligas, não se dedica à produção, distribuição, comercialização ou revenda de gás natural. Assim, tratando-se a Recorrida de uma consumidora de gás, a cobrança da TOS contraria lei expressa (cfr. artigo 3.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto). SS. Assim, tendo sido repercutida na Recorrida a TOS, torna-se claro que esta repercussão é ilegal, não podendo ser limitada pelo Decreto-Lei de Execução Orçamental. TT. Ressalve-se que o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Administrativo é o de que o ato de repercussão da TOS sobre os consumidores é ilegal porquanto a sua proibição resulta de uma lei - a Lei do Orçamento do Estado para 2017 - que é clara, precisa e incondicional. UU. Esse entendimento do Supremo Tribunal Administrativo resulta de dezenas de acórdãos já transitados em julgado, que versam sobre situações jurídico-factuais em todos os aspetos equivalentes à que aqui se coloca perante V. Exa., sendo a Impugnante, ora Recorrida, a entidade demandante em diversos daqueles processos. VV. O Tribunal Constitucional também se pronunciou recentemente sobre este tema, no Acórdão n.º 547/2025, de 25 de junho de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 2635/21.9BEPRT, entre outros. WW. Em concreto, aquele Tribunal decidiu "[n]ão julgar inconstitucional o artigo 85.º, n.º 3, da Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro, quando interpretado no sentido de ser auto- exequível e imediatamente eficaz (i.
e, sem necessidade de legislação adicional) a proibição que a norma estabelece sobre entidades comercializadoras que celebram contratos de fornecimento privados com consumidores finais de transferirem o valor da TOS para estes último" (cfr. pp. 38 e 39 do Acórdão n.º 547/2025, de 25 de junho de 2025, negritos nossos). XX. Ou seja, o Tribunal Constitucional validou o entendimento perfilhado pela jurisprudência tributária, que deverá ser mantido nos presentes autos. YY. Por todo o exposto, a decisão recorrida deverá ser mantida nos seus precisos termos, por ser conforme ao Direito. ZZ. Relativamente ao facto de ter sido novamente inscrito no artigo 133.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 a proibição da repercussão da TOS nos consumidores finais, entende a Recorrida que a norma referida veio apenas reiterar novamente a proibição de repercussão, muito possivelmente, perante o incumprimento continuado das operadoras de infraestruturas. Significa igualmente que o legislador quis manter, inequivocamente, a proibição de repercussão da TOS nos consumidores finais (nomeadamente, em 2021). AAA. Assim, tendo sido repercutida na Recorrida a TOS, torna-se claro que esta repercussão é ilegal, não podendo ser limitada pelo Decreto-Lei de Execução Orçamental. BBB. Adicionalmente, a Recorrente entende que o n.º 3 do artigo 85.º da LOE 2017 não dispõe sobre matéria de natureza financeira ou orçamental, pelo que é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 105.º, n.os 1 a 4, e 106.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, mas, também, ilegal por violar o artigo 41.º, n.º 2 da Lei de Enquadramento Orçamental. CCC. O entendimento da Recorrente não está, no entanto, em linha com a jurisprudência e a doutrina que têm vindo a considerar que as normas que não versem sobre matéria financeira ou orçamental são compatíveis com a Constituição. DDD. Esta norma é, à semelhança das demais normas constantes do articulado das Leis Orçamentais, uma norma cuja vigência não está circunscrita ao período de 1 ano. EEE. Repare-se que a prática comum de elaboração de Leis Orçamentais inclui, frequentemente, exemplos de cavaleiros fiscais, designadamente: “as alterações directas aos códigos fiscais, não incidentes nas respectivas taxas, isenções e outros benefícios; acumulações no exercício profissional de certas actividades verificadas no quadro da função pública; autorizações legislativas no sentido de o Governo alterar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços da Administração, com eventual definição de competências e de responsabilidades” (CARLOS BLANCO DE MORAIS, As Leis Reforçadas, Coimbra Editora, 1998, p. 810). FFF. A tese da Recorrente deitaria por terra centenas de normas anualmente, cuja vigência nunca ninguém se lembrou de questionar. GGG. Pelo que se conclui que a norma ínsita no artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017, não viola os artigos 105.º, n.ºs 1 a 4, e 106.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
HHH. Sejamos claros: o presente litígio versa sobre um aspeto concreto e determinado que é a repercussão (ilegal e inconstitucional) da TOS sobre a Recorrida pela Recorrente. III. Resulta bem patente da lei (i.e., quer no artigo 85.º n.º 3 da Lei do OE de 2017, quer no artigo 133.º, n.º 1 da Lei do OE de 2021) que a repercussão da TOS sobre a Recorrida é proibida. JJJ. O incómodo, injustiça ou ilegalidade da situação em que a Recorrente possa estar colocada por força da proibição da repercussão da TOS não é imputável à (nem repercutível sobre a) Impugnante, aqui Recorrida, mas ao Estado. KKK. Se à Recorrente se afigura que o Estado não estabeleceu os mecanismos de reequilíbrio económico-financeiro que devia ou não instituiu os meios necessários ao ressarcimento da comercializadora pelos custos que passou a ter por força da proibição de repercussão da TOS, deve esta insurgir-se e acionar o Estado ou qualquer entidade que entender, como entender, designadamente em sede de responsabilidade civil. LLL. Discorda-se igualmente da Recorrente na parte em que defende a improcedência do pedido de juros indemnizatórios peticionado pela Recorrida. MMM. Atendendo ao caso em apreço, tendo a ora Recorrente repercutido ilegalmente a TOS na Recorrida, esta viu-se privada, ilicitamente, há mais de um ano, de uma quantia que lhe era devida pelo que deverá ser devidamente compensada. NNN. Não obstante a A... S.A., não integrar a Administração Tributária e Aduaneira nem ser um ente público equiparado, para o efeito da discussão em causa nos presentes autos, é ela que indevidamente repercutiu o tributo à Impugnante, ora Recorrida. OOO. Ao cobrar a TOS à Recorrida em violação de lei expressa, a Recorrente cobra um tributo que não é devido pela Recorrente, privando-a, deste modo, de uma quantia que era sua, como têm decidido consistentemente os tribunais, em particular o STA. PPP. Assim, a decisão recorrida deverá ser mantida quanto à anulação da repercussão efetuada pela ora Recorrente e restituído o montante pago a título de TOS acrescido de juros indemnizatórios, por ser conforme ao Direito.» Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão, em face da fundamentação exposta: a) porque o despacho que não admitiu o pedido de intervenção acessória provocada é irrecorrível, não deve tomar-se conhecimento do recurso interposto nessa parte; b) subsidiariamente, ainda que se entenda admitir o recurso nessa parte (por mera hipótese e sem conceder), deve o mesmo ser julgado improcedente por não estarem cumpridas as condições legais para o chamamento do terceiro a título de intervenção acessória provocada; e, c) e, em qualquer caso, porque a sentença recorrida bem decidiu, deve esta ser integralmente mantida na ordem jurídica e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso apresentado.»
1.4. Tendo a Recorrente suscitado a nulidade da sentença recorrida por condenação em objeto diverso do pedido, por despacho do tribunal a quo, de 18.12.2025, foi decidido não se verificar a nulidade invocada e manter a sentença recorrida com os fundamentos nela constantes (cfr. art. 617.º, n.º 1, do CPC). 1.5. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste emitiu douto parecer, nos termos seguintes: «(…) 1. Relatório No âmbito do processo de impugnação acima mais bem identificado, a impugnada A... S.A. (com o NIPC nº ...70 e sede social na Avenida ..., ..., ... ..., município de Lisboa) apresentou, ao abrigo do artigo 280º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recurso de revista per saltum dirigido ao Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), visando a sentença proferida, em 07.08.2025, pela Meritíssima Juíza de Direito do TAF do Porto, que julgou procedente a presente ação e absolveu do pedido a impugnante B..., S.A., afastando da Ordem Jurídica os atos de repercussão por aquela efetuados sobre a Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS) relativa aos meses de abril, maio e junho de 2024, liquidada pelo Município da Maia à “C..., S.A.”, no valor global de 33.427,87 € (10.886,11 €+11.080,08 €+11.461,68 €) e, incluída nas faturas da “A... SA”, por violação do artigo 85.º, n.º 3, do OE 2017, procedendo-se ao pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data dos pagamentos, sobre o valor 33.427,87 €, até à data da emissão da respetiva nota de crédito a seu favor até efetivo reembolso. Em resumo, consigna-se que o que está em causa nos autos é apurar, tal como alegou a Recorrente, se: a) Existe erro de julgamento do despacho interlocutório proferido pela Mma. Juíza a quo, relativamente à intervenção acessória provocada, na medida em que “[n]ão tendo a Impugnada A... demonstrado os pressupostos do presente incidente, à luz do disposto no artigo 322.º, n.º 2, do Código de Processo Civil - viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva dependência das questões a decidir na causa principal - não deverá proceder a intervenção requerida” (cf. § 9 da p. 9 das Alegações de Recurso); b) A sentença a quo encontra-se inquinada de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito na medida em que: i) o Tribunal condena “[a] Recorrente ao reembolso do montante repercutido, com fundamento no disposto no n.º 3, do artigo 85.º da Lei em apreciação, quando esta disposição determina que as taxas “de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas”, quando a ora Recorrente não é uma empresa de infraestruturas, mas antes a entidade comercializadora de gás natural, que se limita a transferir, via as faturas que emite ao consumidor final, o valor repercutido pela operadora de infraestruturas, ou seja, pela C..., S.A , entidade que em conformidade com o decidido na Sentença recorrida deve suportar o encargo da TOS." (cf., § 48 da p. 42 das Alegações de Recurso) e
ii) “[e]fetuou uma errada aplicação do direito a estes factos” (cf. § 5 da p. 5 das Alegações de Recurso); c) A sentença padece ainda de erro de julgamento quanto à matéria de direito na medida em que i) contrariamente ao que é “[s]ustentado pelo Tribunal a quo, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 não é imediatamente aplicável.” (cf., § 47 da p. 42 das Alegações de Recurso), e iii) “[c]ondena a Recorrente ao pagamento de juros indemnizatórios, o que deverá determinar a sua revogação” (cf., § 50 da p. 43 das Alegações de Recurso). A discussão central na impugnação e neste recurso é, precisamente, essa: saber se a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) proibiu, ou não, a repercussão da TOS. Ou seja, o que se discute é a lesão sofrida por força da repercussão de uma taxa municipal que a Recorrida considera ser ilegal, mas que lhe continua a ser efetuada por força de um entendimento da lei que ignora os efeitos do disposto no artigo 85.º, n.º 3, da LOE 2017 e no artigo 133.º, n.º 1 da Lei n.º 75 - B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021). Em 10.11.2025, a impugnante/recorrida apresentou as suas contra-alegações, nas quais defendeu a bondade da sentença recorrida. Assim, subidos os autos a este Colendo STA, cumpre, ao abrigo do artigo 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 4º, nº 1, al. a) do Estatuto do Ministério Público (EMP), artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e artigos 14º, nº 2 e 288º, nº 1 do CPPT, o Ministério Público (MP) nesta instância, em defesa da legalidade democrática, emitir parecer. É o que faremos de imediato. 2. Questão Prévia: Exceção dilatória. Incompetência absoluta, em razão da hierarquia. Refira-se que nos termos dos artigos 608.º n.º 2, 635.º n.º 4 e 5 e 639.º n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, o objeto e o âmbito do recurso é delimitado pelas 92 (noventa e duas) conclusões da Recorrente (cf. artigo 282º, n.º 2 do CPPT), onde a mesma espraia os seus fundamentos acima mais bem resumidos e que para todos os efeitos legais se dão por integralmente reproduzidos, e termina formulando os seguintes pedidos: O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRENTE E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UM ACÓRDÃO QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DA RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DEVENDO, DE IGUAL MODO, SER ADMITIDO O CHAMAMENTO AOS PRESENTES AUTOS A C..., S.A, COM O NIF ...76, E SEDE NA RUA ... ... PORTO. Antes de mais, existe uma questão prévia que cumpre apreciar e decidir que é a da competência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer e decidir do presente recurso, sendo que esta questão assume carácter prioritário relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13.
º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aplicável in casu por força do disposto no artigo 2º, alínea c), do CPPT, porquanto a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra questão. Nos termos do disposto no artigo 26.º, alínea b) do ETAF (já na redação dada pela Lei n.º 114/2009, de 12 de setembro) a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo só aprecia os recursos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Consigna-se que este recurso jurisdicional foi dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo - Contenciosos Tributário e é interposto nos termos do artigo 26.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), disposições legais estas, os quais dispõem que das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA quando o recurso for interposto exclusivamente de decisões de mérito proferidas por tribunais tributários e sejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições: - Sejam alegadas apenas questões de direito; - O valor da causa seja superior à alçada dos Tribunais Centrais Administrativos; e - O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. Porém, da leitura das conclusões de recurso e que delimitam o âmbito e o objeto do presente recurso, resulta que o Recorrente entende que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e análise dos factos dados por assentes, e subsequente enquadramento dos mesmos às normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto. Ora, o STA tem entendido que, para determinação da competência hierárquica, nos termos dos normativos mencionados, será determinante o que o Recorrente suscitar nas alegações de recurso e respetivas conclusões. E ponderar se as questões controvertidas se resolvem mediante a exclusiva aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja porque discorda das ilações de facto que deles se retiraram, e que não são indiferentes, em abstrato, para o julgamento da causa. No caso sub judice, dúvidas não se colocam sobre a questão suscitada no presente recurso se situa ao nível da interpretação dos factos, o que a própria Recorrente fez uso nas suas conclusões de recurso. Sem quebra do muito devido respeito por posição contrária, afigura-se-nos que o Supremo Tribunal Administrativo - Contencioso Tributário é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do objeto do recurso. Pelo exposto, o MP nesta instância suscita a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da hierarquia (deste Supremo Tribunal Administrativo), sendo que a competência para este efeito de conhecer do presente recurso pertence in casu, ao Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos dos referidos normativos constantes acima mencionados (cf., entre outros, por concatenação das disposições legais expressas na al. b) do artigo 26º, nº 1 e 2 do artigo 38º do ETAF e nº 1, 2 e 3 do artigo 280º do CPPT).
3. Conclusão Assim, nos termos, do disposto nos artigos 26º, al. b) e 38º, al. a), ambos do ETAF e nºs 1 e 3, do artigo 280.º, do CPPT, das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a decisão proferida for de mérito e as partes aleguem apenas questões de direito, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário, do STA. Ora, conforme supra se demonstrou, o recurso versa erro de julgamento sobre matéria de direito, mas referente às ilações da matéria de facto que estão sob escrutínio igualmente neste recurso. Assim, a infração das regras de competência em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do Tribunal (artigo 16º, nº 1, do CPPT). A competência para conhecer do presente recurso encontra-se atribuída ao Tribunal Central Administrativo Sul/Contencioso Tributário - cf. al. a), do artigo 38º, do ETAF - para onde deve ser remetido o processo. (cf. artigo 19º do CPPT). * É este, em suma, s.m.o., o nosso parecer. _________________________________ 1 Valor fixado a fls. 4 da sentença a quo, o qual não foi impugnado pelas partes, nem alterado oficiosamente pela Meritíssima Juíza de Direito a quo aquando do despacho de admissão do recurso (cf. artigo 306º, nº 2 e 306º, nº 3 aplicável por força do artigo 641º, nº 5 do CPC aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT).» 1.6. Notificadas as partes do parecer que antecede para, querendo, se pronunciarem sobre a exceção dilatória de incompetência absoluta do STA, em razão da hierarquia, para apreciar o presente recurso jurisdicional, suscitada pelo Ministério Público, apenas a Recorrente apresentou resposta, aduzindo, em síntese, que a questão objeto de recurso consubstancia uma questão exclusivamente de direito pelo que a exceção de incompetência suscitada deve ser julgada improcedente. 1.7. Cumpre apreciar e decidir em Conferência. 2. Fundamentação de Facto Com relevância para a decisão, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: a) Em 08/05/2024, a Impugnada emitiu em nome da aqui Impugnante a fatura n.º ...85, da qual consta Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS), no valor de € 10.886,11, paga em 07/06/2024 - Cf. doc. um e três junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. b) Em 07/06/2024, a Impugnada emitiu em nome da aqui Impugnante a fatura n.º ...55, da qual consta Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS), no valor de € 11.080,08, paga em 04/07/2024 - Cf. doc. um e três junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
c) Em 09/07/2024, a Impugnada emitiu em nome da aqui Impugnante a fatura n.º ...06, da qual consta Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS), no valor de € 11.461,68, paga em 07/08/2024 - Cf. doc. um e três junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. d) A presente Impugnação deu entrada em 06/09/2024 - Cf. fls. 1 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa. Motivação A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados. 3. Fundamentação de Direito 3.1. Questão prévia: do erro de julgamento constante do despacho interlocutório A Recorrente deduziu um incidente de intervenção acessória provocada, com o objetivo de chamar aos autos a C..., S.A. Esse pedido foi indeferido pela Excelentíssima Juíza de Direito do tribunal a quo, através de despacho interlocutório, por entender que não estavam preenchidos os requisitos para esse chamamento. Vem agora a Recorrente recorrer desse despacho por considerá-lo ilegal. Decorre claramente do artigo 322.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que a decisão sobre o chamamento de terceiro em sede de incidente de intervenção acessória provocada, qualquer que seja o entendimento do juiz - deferindo ou indeferindo o chamamento -, é irrecorrível, pelo que no presente recurso não se pode tomar conhecimento dessa questão, improcedendo a pretensão da Recorrente a esse respeito. 3.2. Questões de fundo: erros de julgamento de direito na anulação dos atos de repercussão e na condenação da Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios As questões/matérias supramencionadas já foram versadas, primeiramente no acórdão deste Tribunal de 23.02.2023, processo n.º 02/21.3BEALM (acolhido na sentença recorrida), e depois em muitos outros. Por isso, tendo em conta que as alegações ali produzidas são, no essencial, idênticas às do presente recurso, e considerando o preceituado no artigo 8.º do Código Civil, em absoluto respeito pelos princípios de certeza e segurança jurídicas e de igualdade de tratamento dos sujeitos passivos, com vista a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito, remetemos, nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 5, 2.ª parte, e 679.º, ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, para a fundamentação jurídica adotada no referido acórdão, cuja junção aos autos nos dispensamos de fazer por se encontrar integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt. Salientamos que não se encontra justificação alguma para que se reputem como violados os princípios da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa. De igual modo, julgamos que não existe nem uma violação do disposto nos artigos 105.º, n.ºs 1 a 4 e 106.º, n.
º 1, da Constituição nem do estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da tutela da confiança na atuação do Estado (artigos 2.º, 111.º, 128.º e 266.º, n.º 2, da CRP). Está, além disso, afastada qualquer ilegalidade por violação do n.º 2, do artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental. 4. Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar integral provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 7 de outubro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.