Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0103/22.0BALSB

2023-02-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0103/22.0BALSB Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0103/22.0BALSB
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I - Relatório

1. AA, com os sinais dos autos, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior do Ministério Público [CSMP], providência cautelar, na qual peticionou que fosse decretada a suspensão de eficácia das Deliberações do CSMP, reunido, em Plenário, datadas de 27.04.2022 e de 19.07.2022 que foram proferidas no âmbito do processo disciplinar n.º ...0 e, que, respectivamente deliberaram aplicar a pena única disciplinar de transferência a Autora e a concretização dessa sanção disciplinar com a transferência da Autora do DIAP ..., Comarca ..., para o DIAP ..., Comarca ....

2. Por acórdão de 12.01.2023 foram os pedidos cautelares julgados improcedentes.

4. Inconformada a Requerente Cautelar veio, por requerimento de 30.01.2023 (fls. 4801 e ss. do SITAF), interpor recurso daquela decisão para o Pleno deste STA, alegando, no que aqui releva, a existência de nulidades da decisão recorrida nos seguintes termos:

«[…]

1. O Acórdão de que ora se recorre está ferido de nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 al. b) e al. d) do CPC (…) quando considerou com relevância para o objecto da acção cautelar e apenas como provados os 16 factos que constam elencados no Acórdão e quando considerou que “Inexiste outra factualidade com interesse para a decisão” deixando-se de se pronunciar sobre a restante factualidade alegada no Requerimento Cautelar e que integra a causa de pedir dos pedidos formulados.

2. A causa de pedir integra os factos articulados pela parte na concreta configuração que faz da pretensão de tutela jurisdicional (artigo 20.º n.º 1 da CRP) que dirige e requer a um órgão de soberania, o tribunal não podendo a justiça ser denegada por o juiz entender configurar a causa de pedir totalmente ao seu modo, contra a configuração que a Autora lhe deu, de acordo com uma solução de direito que preconcebe aos seus olhos como a única adequada ao caso.

3. O Acórdão do STA de que se recorre ao selecionar a matéria de facto como relevante em 16 artigos declarando sem interesse para a causa os restantes factos alegados (em 286.º artigos) pela Requerente e que integram a causa de pedir da acção cautelar, num total de 286.º artigos, violou a Lei que comete aos tribunais as funções constitucionais de dirimir os conflitos que lhes são apresentados pautando o exercício da função jurisdicional pela independência e imparcialidade (cfr. artigos 202.º n.º 1 e 2 e 203.º da CRP).

4. Os tribunais não podem dispor da causa de pedir como lhes aprouver nomeadamente para restringir a uma única solução de direito a solução a dar ao pleito.

5. “(…) O juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável” – cfr. Ac. STJ, 7.ª Secção, de 18.12.2012, Processo n.º 1345/10.7TVLSB.L1.S1, Relator: Sérgio Poças in www.dgsi.pt
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0103/22.0BALSB
6. Ora, ao ignorar praticamente toda a causa de pedir alegada em factos pela Requerente Cautelar é evidente que o Acórdão recorrido criou por sua iniciativa uma acção com um objecto e uma pretensão totalmente diversa daquela que foi introduzida em juízo pela Requerente violando, desse modo, o princípio do dispositivo e o princípio da independência e imparcialidade dos tribunais.

[…]».

5. A Entidade Recorrida contra-alegou, pugnando, no que aqui releva, pela inexistência de qualquer nulidade.

Cumpre apreciar e decidir.

6. A Requerente Cautelar e aqui Recorrente entende que a decisão recorrida enferma de nulidades por apenas ter dado como provado, do arrazoado de descrições a respeito das circunstâncias pessoais e familiares da mesma constante da p.i., a matéria de facto relevante para decisão, o que reconduz à violação do artigo 615.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

Vejamos.

7. A Requerente Cautelar considera é pelo menos isso que se pode inferir do que vem dito de forma imprecisa e pouco objectiva nas alegações recursivas que o julgamento da matéria de facto relevante para a decisão pode pôr em causa a configuração da(s) causa(s) de pedir, o que, na prática, afecta ou pode afectar o direito à tutela jurisdicional efectiva e, a seu modo, procura imputar este vício à decisão recorrida a título de nulidades.

Porém, sem qualquer razão.

Primeiro, porque não indica expressamente qualquer causa de pedir que tenha ficado por conhecer no âmbito da apreciação do fumus boni iuris da presente providência cautelar. Veja-se que, no essencial, a descrição das condições pessoais, familiares e socioeconómicas da agora Recorrente, que a mesma parece considerar (em geral, mas sem especificar factos concretos) nas suas alegações que teriam sido essenciais para aferir da legalidade da sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela Entidade Recorrida (e cuja insuficiência de apreciação já suscitava a título de instrução do procedimento disciplinar) foi objecto de pronúncia expressa no acórdão recorrido (antepenúltimo parágrafo do ponto 3.1.), onde se considerou que não havia, no âmbito da análise perfunctória levada a cabo, aparente ou indiciária violação dos princípios da culpa, da imparcialidade, da isenção e da objectividade pela decisão recorrida face aos elementos constantes da prova junta aos autos, incluindo todo o processo instrutor da aplicação da sanção disciplinar. É que nenhum elemento respeitante a condições pessoais, familiares e socioeconómicas permitiria neutralizar a imputação subjectiva dos ilícitos por violação dos deveres de urbanidade e de respeito pela hierarquia, que estavam na origem da sanção disciplinar aplicada. E nesse parágrafo da decisão recorrida também se afirma que o mesmo é válido para efeitos de apreciação do princípio da proporcionalidade da sanção aplicada – pena de transferência –, uma vez que não aparenta estar em desconformidade com aquele princípio o pressuposto em que assenta a decisão recorrida de que a dita pena de transferências era a única que se afigurava adequada, necessária e proporcional face ao interesse público a assegurar em concreto, ou seja, o restabelecimento o ambiente laboral na Comarca ....
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0103/22.0BALSB
Segundo, porque a decisão específica os fundamentos de facto e de direito em que se suporta. Mais precisamente, explica, segundo uma análise perfunctória, como a que aqui se impõe, tendo em conta os elementos da matéria de facto assente, as razões pelas quais não se crê que exista probabilidade de procedência, em sede de acção principal, de qualquer dos vícios assacados à decisão impugnada em termos que permitam sustentar a existência de fumus boni iuris. E a decisão recorrida tem até o cuidado de analisar de forma particular esses diversos fundamentos, a saber, as alegadas violações do direito de defesa, do princípio do contraditório, dos direitos fundamentais e das regras criminais na fase de instrução do processo disciplinar, de que enfermaria a decisão de aplicação da pensa, assim como as alegadas ilegalidade, desproporcionalidade e falta de imparcialidade e objectividade da pena concretamente aplicada.

Na verdade, todas as alegadas nulidades da decisão recorrida mais não são do que um desacordo da Recorrente face ao decidido no acórdão recorrido a respeito do fumus boni iuris, o que sempre teria de ser analisado a título de erro de julgamento.

IV. Decisão

Nos termos do exposto, sustenta-se a decisão judicial em crise, considerando que não ocorrem as arguidas nulidades.

Verificados os requisitos que a este tribunal cumpre apreciar, admite-se o requerimento de recurso interposto para o Pleno deste STA, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo [arts. 141.º, 143.º, n.º 2, al. b), 144.º, 145.º, todos do CPTA].

Notifique.

Oportunamente remetam-se os autos à secção competente, acompanhados do adequado suporte informático. DN.

Sem custas.

Lisboa, 23 de fevereiro de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.