Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0109/25.8BALSB

2026-09-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0109/25.8BALSB Rel. ANABELA RUSSO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAPLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão

I. RELATÓRIO
1. A Autoridade Tributária, inconformada com a decisão arbitral proferida em 29 de Maio de 2025, no processo n.º 1072/2024-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.ºs 2, 3 e 4 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, invocando oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo prolatado a 2 de Abril de 2025, no processo n.º 560/22.5BEALM, já transitado em julgado e convocado como decisão fundamento.

2. Tendo em vista demonstrar a referida oposição e fundamentar o pedido de anulação do julgamento, a Recorrente aduziu, a final, o seguinte:

«i. Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto da decisão arbitral proferida a 2025.05.29 por Tribunal Arbitral em matéria tributária (com intervenção de árbitro coletivo), constituído sob a égide do CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado em 2024.09.27, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, pela Recorrida, a qual tinha por objeto os atos referentes às autoliquidações de IRC, no que tange à derrama municipal, referente aos exercícios fiscais de 2019 e 2020 no montante global de € 192.746,52 (a qual é composta pelos montantes de € 99.806,98 Euros e € 92.939,55 respetivamente), a qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral por vício de violação de lei e, concomitantemente, declarou a ilegalidade da parte da derrama municipal relativa a rendimentos auferidos no estrangeiro, referente às autoliquidações de IRC relativas a 2019 e 2020, no montante de € 192.746,52.

ii. Acontece que, como melhor se explicitará, a decisão arbitral ora recorrida colide frontalmente com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, o qual constitui Acórdão fundamento, bem como diverge da jurisprudência emanada pelo próprio Centro Arbitral, entre a qual nos permitimos destacar as decisões arbitrais proferidas nos processos, Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T e Proc. n.º 1060/2024-T.

iii. O presente recurso, apresentado ao abrigo do Art.º 25.º do RJAT e do Art.º 152.º do CPTA, tem por fundamento a oposição da decisão arbitral, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão proferido Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, que aqui se indica como Acórdão fundamento.

iv. A decisão arbitral (doravante decisão recorrida), encontra-se em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 verificando-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito - saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro.
Página 1 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
v. Subjacente à decisão arbitral recorrida está a apreciação da legalidade acerca do entendimento perfilhado pela Recorrente, que desatendeu o reconhecimento da parte das autoliquidações de IRC (derrama municipal) referentes ao aos exercícios de 2019 e 2020, relativamente a rendimentos auferidos no estrangeiro, circunscrevendo-se a factualidade á questão da parcela dos lucros que pode ser onerada por uma (ou mais) derrama(s) ter de manter uma ligação territorial com o município que é sujeito ativo desse tributo.

vi. Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, a factualidade aí consagrada contendia com a entrega das Declarações de Rendimentos de IRC Modelo 22, relativamente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, nas quais se havia apurado nas Declarações de Rendimentos Modelo 22, o lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português, por impossibilidade do sistema informático da Recorrente não permitir o expurgo dos rendimentos auferidos no estrangeiro.

vii. Recorta-se assim que, existem situações fácticas substancialmente idênticas, quer na decisão ora recorrida quer no Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, na medida em que estava em causa em ambas as decisões, o facto relativamente às de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português.

viii. Ora, e perante tal factualidade entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 que de acordo com a norma aplicável (Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas.

ix. Contudo e relativamente à mesma questão fundamental de direito aquilatou a decisão arbitral que “Quer dizer que o lucro que tiver origem fora da área de todos os municípios (porque gerado no estrangeiro) não pode ser considerado para efeitos de derrama de município algum. Nem do que constitua o único centro de imputação de tal lucro (nos termos do disposto no n.º 13 do artigo 18.º da LFL), nem da totalidade dos que acolham os estabelecimentos do sujeito passivo (nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo).

x. Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro.

xi. Neste conspecto, enquanto que a decisão recorrida considerou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Recorrida, considerando que os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respetivo cálculo, no Acórdão fundamento, conclui-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
Página 2 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
xii. Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida.

xiii. Ora, tendo em consideração os factos considerados relevantes devidamente expostos, é inequívoca a conclusão que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

xiv. Importa desde logo assentir que a derrama municipal consiste num imposto com a natureza de adicionamento ao IRC.

xv. Conforme refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 197/2013, de 9 de Abril de 2013, “tendo a derrama passado a ser calculada a partir do lucro tributável - e não já a partir da coleta - há que concluir que a mesma se converteu, de uma perspetiva jurídico-financeira, num adicionamento ao IRC, perdendo a sua natureza de adicional (Sérgio Vasques, ‘O sistema de tributação local e a derrama', Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 121; Jónatas Machado/Paulo Nogueira da Costa, ‘As derramas municipais e o conceito de estabelecimento estável', Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 854)”.

xvi. Incidindo a derrama “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas” (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), as regras para a determinação do lucro tributável são as previstas no CIRC, as quais de acordo com o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, do CIRC, Art.º 3.º e 4.º todos do CIRC extrai-se claramente na determinação do lucro tributável, os rendimentos de fonte estrangeira, desde logo, porque não existe norma legal que excecione a consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro para efeito de derrama municipal, inexistindo qualquer fundamento para os excluir.

xvii. Logo, ter-se-á de considerar que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, e compreende-se bem que assim seja, por razões que se prendem com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados, respetivamente, nos Art.º 13.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

xviii. O n.º 1 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 atribui a cada município competência para deliberar lançar uma derrama municipal sobre a parcela do lucro tributável gerado na respetiva circunscrição territorial. A formulação utilizada pelo legislador visa abranger a universalidade dos municípios, mas delimitar o âmbito da respetiva competência à circunscrição territorial de cada um, daí que o legislador empregue a expressão “que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”, não resultando da mesma qualquer exclusão de rendimentos de fonte estrangeira.

xix. Nem tal exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50.000.
Página 3 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
xx. A referida interpretação é ainda reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL, porquanto, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial e a presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana.

xxi. Logo, a lei não sustenta a posição da vertida na decisão recorrida relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, até porque, a área geográfica em que os rendimentos são gerados é relevante para efeitos de repartição da derrama entre os municípios com os quais o rendimento tem uma conexão relevante, mas não relativamente a rendimentos gerados no estrangeiro (nesse sentido, acórdão do STA de 02/04/2025).

xxii. Atente-se que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, que a decisão arbitral escorou o seu entendimento, estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica, e sendo por esse motivo que o douto o acórdão sustenta que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”.

xxiii. Caso fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respetivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama.

xxiv. Como se reiterou no Acórdão que nos serve de fundamento o qual refere que “Deste modo, num primeiro momento, a análise deste preceito implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente.

Com efeito, em relação aos rendimentos obtidos no estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”.

Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” - Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146.
Página 4 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço.

Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos.

Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.

Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo. Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art.
Página 5 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, quer em relação à anulação dos actos impugnado nesta sede, quer em relação aos juros indemnizatórios arbitrados na sequência da aludida anulação, impondo-se o total naufrágio da presente impugnação judicial no domínio em análise”.

xxv. Neste mesmo sentido tem propendido a jurisprudência emanada do CAAD, no âmbito dos processos n.º Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T; Proc. n.º 1060/2024-T.

xxvi. Tendo em consideração a fundamentação espelhadas quer no Acórdão fundamento quer nas aludidas decisões arbitrais, é inequívoca a conclusão de que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

xxvii. Logo, raciocínio diametralmente oposto foi estabelecido na decisão arbitral, ao considerar que sendo a derrama municipal apurada com base no lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, devem desconsiderar, nesse apuramento, os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respetivo cálculo.

xxviii. Por fim diga-se que, tal como acolheu o Acórdão Fundamento a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma atividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem atividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja atividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respetivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.

xxix. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação.
Página 6 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
xxx. Neste desiderato, e em face da jurisprudência quer dos Tribunais Arbitrais quer do Acórdão fundamento é inequívoco, que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

3. A Recorrida apresentou contra-alegações, defendendo a não admissão do Recurso, por não haver oposição de julgados, uma vez que, alega, não existindo identidade quanto à matéria de facto não é possível concluir-se que estamos perante uma mesma questão fundamental de direito. Assim se não entendendo, sempre se imporá concluir pela inexistência de qualquer erro de julgamento de direito quanto à questão de mérito, conforme melhor explicita nas suas conclusões que infra se transcrevem:

«⎯ DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE DECISÕES JURISDICIONAIS PREVISTO NO ARTIGO 25.º, N.º 2, DO RJAT

A) Nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT, conjugado com o artigo 152.º do CPTA, a admissibilidade do presente recurso depende de quatro requisitos, a saber: (i) existência de contradição entre uma decisão arbitral e um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo; (ii) trânsito em julgado da decisão arbitral fundamento; (iii) identidade da questão fundamental de Direito; e (iv) ausência de jurisprudência consolidada sobre a questão jurídica sub judice;

B) Na situação presente, a Decisão Recorrida foi proferida pelo Douto Tribunal a quo sob a égide do CAAD, no âmbito do processo n.º 1072/2024-T. Por seu turno, a Decisão Fundamento foi proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 03652/15.3BESNT (0924/17);

C) Sucede que, entre as decisões supracitadas, não se verifica a necessária identidade da questão fundamental de Direito, na medida em que tal implicaria que não houvesse uma divergência tal entre a situação factual subjacente a ambas as decisões que justificasse a diferente decisão de Direito num quadro legislativo similar - ora, tal divergência está manifestamente presente no caso sub judice;

D) Em concreto, verificam-se divergências significativas entre a situação de facto de cada uma das decisões quanto (i) à natureza jurídica do sujeito passivo que suportou a tributação a título de derrama municipal, visto que na Decisão Fundamento o sujeito passivo é uma sociedade anónima de direito português, enquanto na Decisão Recorrida estamos perante uma sucursal de uma entidade não residente;

E) E ainda quanto (ii) à natureza dos rendimentos auferidos em cada situação, posto que na Decisão Fundamento estavam em causa rendimentos resultantes da prestação de serviços no estrangeiro, enquanto na Decisão Recorrida estão em causa rendimentos de capital, juros e mais-valias mobiliárias provenientes do estrangeiro (no sentido de o ativo que gerou tais rendimentos se localizar no estrangeiro);

F) Por outras palavras, enquanto a Decisão Fundamento versa sobre rendimentos provenientes de uma atividade prosseguida diretamente pelo sujeito passivo - a prestação de serviços -, na Decisão Recorrida estamos perante rendimentos passivos, i.e., aos quais não está subjacente qualquer atuação por parte do sujeito passivo, pois que são gerados em função da valorização dos ativos adquiridos pelo sujeito passivo ou da alienação destes por valor que supere o da sua aquisição;
Página 7 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
G) Naturalmente, visto que a questão decidenda respeita à exclusão de rendimentos obtidos no estrangeiro do cálculo e apuramento da derrama municipal, a natureza dos rendimentos em causa é um fator determinante para efeitos da localização da fonte económica de tais rendimentos e, consequentemente, da sua exclusão do cálculo de derrama municipal;

H) O que implica que o entendimento vertido num aresto em que estavam em causa rendimentos da prestação de serviços no estrangeiro por uma entidade residente, não se possa aplicar a um caso de rendimentos passivos de fonte estrangeira auferidos por uma sucursal, dada a radical diferença entre a atividade subjacente à obtenção de cada um destes e, consequentemente, entre as noções de fonte geradora versus fonte pagadora dos rendimentos de cada uma destas categorias;

I) Assim sendo, não se pode afirmar que as situações de facto nas duas decisões sejam substancialmente idênticas, do que resulta não se poder afirmar com suficiente grau de certeza que a decisão tomada na Decisão Fundamento seria idêntica caso estivessem em causa rendimentos de capitais, de natureza passiva, auferidos por uma sucursal de uma entidade não residente;

J) Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, por não se encontrarem reunidos todos os requisitos de admissibilidade do mesmo, devendo a Decisão Recorrida ser mantida na ordem jurídica.

⎯ DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA

K) Ao contrário do que vem sustentar a Recorrente, a Decisão Recorrida não incorreu em erro de julgamento ao ter decidido que, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, e para efeitos de cálculo da derrama municipal, os rendimentos de fonte estrangeira não entram no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas dos municípios portugueses, ainda que o sujeito passivo não tenha sucursal ou estabelecimento estável nesse território, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com o território nacional;

L) Será, na verdade, o entendimento contrário, defendido pela Recorrente e presente na Decisão Fundamento, que deverá ser rejeitado, na medida em que não apresenta a mínima correspondência com a letra e teleologia do artigo 18.º, da Lei das Finanças das Autarquias Locais;

M) Em primeiro lugar, porque o n.º 1 do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais é o único que define a incidência (subjetiva e objetiva) da derrama municipal, de modo que os restantes números do referido artigo 18.º, nomeadamente os seus n.ºs 2 e 13, não podem ser chamados à colação para definir a incidência deste tributo;

N) Em todo o caso, ainda que se adotasse a visão propugnada pela Recorrente - de que o artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais é uma norma de atribuição de competência aos municípios portugueses - o resultado interpretativo seria o mesmo, visto que daí sempre resultaria que o legislador visou delimitar tal competência em função da proporção do rendimento gerado na área geográfica dos municípios, o que exclui os rendimentos gerados no estrangeiro;
Página 8 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
O) Atentando a este n.º 1, verifica-se que a sua redação tem uma única leitura possível: a derrama municipal deverá incidir apenas sobre a parte do lucro tributável que equivale, i.e., que teve na sua base de cálculo, rendimentos gerados na área geográfica do município que lança e arrecada a derrama;

P) Admitindo-se, como não poderia deixar de ser, que existe uma diferença no resultado interpretativo literal do preceito conforme se mantenha ou suprima o excerto em causa (“que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”), haverá que lhe conferir a devida relevância e concluir que o âmbito de incidência objetiva da derrama municipal não contempla rendimentos de fonte estrangeira, na medida em que estes não fazem parte da proporção do lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponde a rendimentos gerados num município português;

Q) Só desta forma se poderá respeitar a vontade do legislador que, podendo optar por uma diferente redação deste preceito, não o fez, devendo para todos os efeitos partir-se do princípio de que este não incluiu expressões redundantes ou irrelevantes no normativo em questão;

R) Em segundo lugar, ao contrário do que pretende a Recorrente, ainda que o legislador parta das regras de apuramento do lucro tributável estabelecidas no Código do IRC, não fez coincidir na íntegra as bases de incidência objetiva de IRC e da derrama municipal, refletindo esta última uma delimitação mais restrita que resulta do princípio do benefício, segundo o qual a derrama municipal encontra legitimidade na contrapartida que o sujeito passivo extrai do município por nele localizar a fonte geradora do seu rendimento, e que norteia os demais impostos locais;

S) Tal conclusão é ainda reforçada pela natureza autónoma da derrama face ao IRC, bem como pelo facto de a Lei das Finanças Locais estar numa relação de especialidade com o Código do IRC, sendo este último o regime geral do qual a primeira se afasta, e sobre o qual esta deverá sempre prevalecer, como decorrência do brocardo lex specialis derogat legi generali;

T) Este entendimento, vertido na Decisão Recorrida, não enferma de qualquer erro de Direito, devendo ser mantido contra a tese contrária, proposta na Decisão Fundamento e que contamina toda a subsequente argumentação constante da mesma, por partir de premissas que, com a devida vénia, não podem proceder;

U) De resto, não se subscreve tampouco a utilização que a Decisão Fundamento faz do n.º 13, do artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais, para sustentar que apenas serão de excluir da derrama municipal os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, na medida em que nem esse n.º 13, nem o alternativo n.º 2 da referida norma, são normas de incidência, mas antes meras normas de repartição da receita da derrama municipal, que devem ser lidos e interpretados à luz do n.º 1, que é seu pressuposto necessário;

V) Pelo que se revela claramente inviável a pretensão de extrair consequências para efeitos de incidência, de normas de mera repartição de receita, inclusive pelo facto de que tal repartição se efetua, necessariamente, após o apuramento da derrama municipal;
Página 9 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
W) De onde se conclui que o facto de o sujeito passivo dispor, ou não, de um estabelecimento estável no estrangeiro ao qual sejam imputáveis os rendimentos de fonte estrangeira, é irrelevante para a decisão sobre se tais rendimentos devem ser excluídos do cálculo da derrama municipal, tal como resulta do Acórdão deste Douto Supremo Tribunal Administrativo de 13 de janeiro de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 03652/15.3BESNT (0924/17), no qual o Tribunal não conferiu relevância ao facto de o sujeito passivo dispor de estabelecimento estável localizado no estrangeiro;

X) Por fim, cabe salvaguardar que o entendimento que teve vencimento da Decisão Recorrida não coloca em causa os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em que, ao contrário do que pretende a Recorrente, a situação de dois sujeitos passivos residentes em Portugal ou dois estabelecimentos estáveis de não residentes em Portugal, em que um deles obtém rendimentos exclusivamente gerados em Portugal e o outro obtém igualmente rendimentos gerados no estrangeiro, não é idêntica e, por isso, justifica-se uma diferença de tratamento destes sujeitos passivos em sede de derrama municipal;

Y) Tais situações distintas podem ter tratamento também distinto em prol, designadamente, dos princípios do benefício e da justiça na repartição dos encargos públicos, que norteiam os tributos locais, e que justificam que uma entidade que aufira rendimentos sem beneficiar da utilização dos bens e serviços de qualquer município português não seja tributada em sede de derrama municipal sem que isso colida com qualquer princípio do sistema fiscal português;

Z) Por outro lado, a não aplicação do regime da derrama municipal aos rendimentos de fonte estrangeira não afasta a tributação destes, a qual terá lugar no Estado da fonte, pelo que o princípio da capacidade contributiva não fica comprometido;

AA) Atento todo o exposto, não poderá senão concluir-se que a melhor interpretação do artigo 18.º, n.º 1 da Lei das Finanças Locais é aquela que consta na Decisão Recorrida e que apela à desconsideração dos rendimentos de fonte estrangeira no cálculo da derrama municipal, independentemente de estes serem imputáveis a estabelecimento estável no território onde foram gerados;

BB) Neste sentido já se pronunciou esse Douto Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 03652/15.3BESNT (0924/17), de 13 de janeiro de 2021, bem como a mais recente jurisprudência arbitral nos processos n.º 1111/2024-T, de 24 de janeiro de 2025; n.º 1038/2024-T, de 16 de maio de 2025; n.º 17/2025-T, de 21 de maio de 2025; nº 1282/2024-T, de 9 de junho de 2025; n.º 1151/2024- T, de 12 de junho de 2025; n.º 1156/2024-T, de 1 de julho de 2025 e nº 1352/2024-T, de 10 de julho de 2025;

CC) Estando em causa na Decisão Recorrida rendimentos de capital, juros e mais-valias obtidos por uma sucursal de um não residente, tais rendimentos devem ser excluídos do cálculo da proporção do lucro tributável relevante para efeitos da derrama municipal devida, por não apresentarem o mínimo de conexão territorial exigido na Lei;

DD) Tratando-se estes de rendimentos passivos, a sua fonte económica não pode deixar de ser o próprio ativo de que o sujeito passivo dispõe e que gera, de modo passivo, rendimentos, i.e., sem que seja necessário o exercício de uma qualquer atividade por parte do sujeito passivo detentor de tal ativo;
Página 10 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
EE) Os rendimentos de capital, juros e mais-valias mobiliárias auferidos pela Recorrida foram obtidos no estrangeiro, na medida em que a sua fonte económica se localiza no território onde se situam os ativos que geram os rendimentos em causa, pelo que não se poderão considerar como decorrentes do exercício da atividade económica na área geográfica dos municípios portugueses;

FF) Nestes termos, andou bem o Douto Tribunal a quo quando decidiu pela exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira obtidos pela Recorrida, para efeitos do cálculo da derrama municipal, resultando tal decisão da correta aplicação de todas as disposições legais relevantes;

GG) Em face de todo o exposto, e caso os Venerandos Juízes Conselheiros julguem admissível o presente recurso, requer-se ainda assim que o mesmo venha a ser julgado improcedente, por não se verificar o alegado erro de julgamento, mantendo-se a decisão arbitral recorrida e seus efeitos jurídicos, e que seja proferido Acórdão que uniformize a jurisprudência no sentido de, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Autarquias Locais, e para efeitos de cálculo da derrama municipal, no apuramento da proporção do lucro tributável gerado nas áreas geográficas nos municípios portugueses, deverem ser desconsiderados os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos sujeitos passivos, o que sucederá, no caso de rendimentos de capitais, juros e mais-valias mobiliárias, quando os ativos subjacentes a tais rendimentos (sua fonte económica) se situem no estrangeiro, ainda que o sujeito passivo não tenha sucursal ou estabelecimento estável nesse território, porquanto tais rendimentos não apresentam um mínimo de conexão com o território nacional.

4. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida e fixada jurisprudência no sentido acolhido no acórdão fundamento.

5. Cumprida a disciplina jurídica consagrada no artigo 92.º, n.º 2, do CPTA), cumpre agora decidir, o que fazemos submetendo o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

II. OBJECTO DO RECURSO

6. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente à seguinte questão fundamental de direito: deve ou não o cálculo da derrama municipal, em sede de IRC, incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro?

7. É esta a questão fundamental de direito que nos cumpre julgar, o que implica, no entanto, como é sabido, previamente, que se confirme que há uma efectiva oposição de julgamentos sobre essa mesma questão nas identificadas decisão arbitral recorrida e acórdão fundamento, condição inultrapassável da pretendida reapreciação.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

8. Na decisão recorrida está dada como provada a seguinte factualidade:
Página 11 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
A. A Requerente é sujeito passivo de IRC e tem como objecto social principal a prestação de serviços de investimento e mediação de seguros em Portugal;

B. A Requerente apresentou a declaração Modelo 22 n.º 3247-C1055-16, referente ao exercício de 2019, com o montante de 296.276,72 Euros no campo 364 do quadro 10, que deu origem à Liquidação n.º ...87 emitida em 19 de Agosto de 2020;

C. A Requerente apresentou a declaração Modelo 22 n.º3247-C1735-7, referente ao exercício de 2020, com o montante de 340.803,73 Euros no campo 364 do quadro 10, que deu origem à Liquidação n.º ...38 emitida em 5 de Agosto de 2021;

D. Assim, para esses dois anos, a Requerente apurou um total de 637.080,45 Euros a título de derrama municipal;

E. Em 22 de Maio de 2024, a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa (ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º da LGT e, no que diz respeito ao exercício de 2020, também ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo) tramitado com o n.º ...62, que foi decidido negativamente em 2 de Julho de 2024.

9. Na decisão recorrida está dada como não provada a seguinte factualidade:

«Não se provou que o montante total de rendimentos obtidos no estrangeiro pela Requerente tenha ascendido a 6.653.798,38 Euros em 2019 e a 6.195.969,75 Euros em 2020;

Também não se provou que estejam correctos os montantes de derrama calculados pela Requerente através das seguintes operações, nem sequer, face aos cálculos apresentados, em quantos municípios é que a Requerente pagou derrama e em quantos não, apesar de também aí ter “estabelecimento”:

- determinar “para cada um dos exercícios em causa, a proporção entre a derrama municipal paga e o lucro tributável constante da declaração Modelo 22, o que culminou numa taxa média de 1,50% para 2019 ((296.276,72€ / 19.751.781,41) * 100 = 1,50%) e para 2020 (340.803,73 / 22.720.248,50) * 100 = 1,50%).”⁵;

⁵ Destaque aditado, induzindo a existência de pagamento de derrama em mais do que um município.

- “subtração dos rendimentos obtidos no estrangeiro, para cada um dos exercícios em causa, ao lucro tributável, tendo apurado uma base de incidência no montante de 13.097.983,03 Euros relativamente ao exercício de 2019 (19.751.781,41 - 6.653.798,38) e uma base de incidência de 16.524.278,75 Euros em 2020 (22.720.248,50 - 6.195.969,75).”;

- “resulta que à base de incidência a ser considerada no cálculo da derrama municipal do exercício de 2019, de 13.097.983,03 Euros, corresponderia um valor de derrama municipal de 196.469,75 Euros - resultado da multiplicação da base tributável pela taxa média de derrama municipal suportada pela Requerente (13.097.983,03 * 1,50%).”⁶;

⁶ Destaque aditado, induzindo a existência de pagamento de derrama em mais do que um município.
Página 12 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
- “à base de incidência a ser considerada no cálculo da derrama municipal do exercício de 2020, de 16.524.278,75 Euros, corresponderia um valor de derrama municipal de 247.864,18 Euros - resultado da multiplicação da base tributável pela taxa média de derrama municipal suportada pela Requerente (16.524.278,75 * 1,50%).”⁷;

⁷ Destaque aditado, induzindo a existência de pagamento de derrama em mais do que um município.

Em consequência, não se considerou provado que “o montante de derrama municipal pago indevidamente corresponde a 99.806,98 Euros referentes ao exercício de 2019 (296.276,72 - 196.469,75) e a 92.939,55 Euros, no exercício de 2020 (340.803,73 - 247.864,18).”.

10. Na decisão fundamento estão dados como provados os seguintes factos:

A) A Impugnante é uma sociedade anónima de direito português que se dedica à prestação de serviços, em grande maioria fora do território português, nas áreas da construção, manutenção e modernização de unidades industriais de setores de Oil & Gas (offshore e onshore), refinarias, centrais nucleares, petroquímicas, agroquímicas, geração de energia, e indústria farmacêutica, alimentar e bebidas (facto não controvertido, alegado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e admitido pela Fazenda Pública nos pontos 1 a 5 da informação que sustentou o despacho de indeferimento do pedido de revisão, a fls. 439 e 440 dos autos).

B) A 08.06.2018, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2017, na qual declarou um volume de negócios total de 8.900.741,44 EUR, lucro tributável no montante de 697.607,14 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 10.464,11 EUR (cfr. documentos de fls. 30 a 40 dos autos).

C) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2017, na qual declarou, no quadro ...02-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 12.506,94 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 8.888.234,50 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 81 a 148 dos autos).

D) A 31.05.2019, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2018, na qual declarou um volume de negócios total de 12.402.700,95 EUR, lucro tributável no montante de 2.077.662,15 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 31.164,93 EUR (cfr. documentos de fls. 42 a 52 dos autos);

E) Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2018, na qual declarou, no quadro ...02-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 7.389,11 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 12.395.311,84 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 150 a 217 dos autos).

F) A 06.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2019, na qual declarou um volume de negócios total de 5.029.779,60 EUR, lucro tributável no montante de 388.372,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 5.825,58 EUR (cfr. documentos de fls. 54 a 64 dos autos).
Página 13 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
G) Em 17.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2019, na qual declarou, no quadro ...02-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 73.893,52 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 4.955.886,08 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 219 a 284 dos autos).

H) A 08.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2020, na qual declarou um volume de negócios total de 2.749.608,13 EUR, lucro tributável no montante de 128.059,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 1.920,89 EUR (cfr. documentos de fls. 67 a 77 dos autos).

I) Em 30.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2020, na qual declarou, no quadro ...02-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, vendas e prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 990,00EUR e 63.011,50 EUR, respectivamente, e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 2.685.606,63 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 285 a 352 dos autos).

J) A Impugnante suportou, a título de derrama municipal, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, os montantes de 10.464,11 EUR, 31.164,93 EUR, 5.825,58 EUR e 1.920,89 EUR, respectivamente (cfr. documentos de fls. 34, 46, 58 e 71 e 437 dos autos).

K) Em 30.12.2021, a Impugnante apresentou pedido de revisão relativamente aos atos tributários de autoliquidação do IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, mencionados nas alíneas B), D), F) e H) supra (cfr. documento de 411 a 431 dos autos).

L) Por despacho datado de 08.06.2022, da Directora de Finanças de Setúbal, foi indeferido o pedido de revisão mencionado na alínea anterior, por se entender que a derrama municipal incide sobre todos os rendimentos do contribuinte, incluindo os obtidos fora do território português (cfr. documentos de fls. 470-483 e 489-490 dos autos).

M) Por ofício datado de 24.06.2022, foi remetido à Impugnante o despacho mencionado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 493 dos autos).

IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Recurso para Uniformização de Jurisprudência: da verificação dos pressupostos formais e substanciais.

11. Conforme resulta da leitura dos pontos 1. e 2. do presente acórdão, pretende a Recorrente com a instauração do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, que seja fixada jurisprudência que resolva a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro.

12. Segundo a Recorrente, os autos revelam que nada obsta à admissão do recurso e à uniformização almejada por estarem verificados os pressupostos formais e substanciais de cujo preenchimento esta admissão está dependente. Jurisprudência que, defende, deve ser fixada no sentido por si defendido, isto é, acolhendo este Supremo Tribunal o julgamento da decisão arbitral fundamento, única que, em seu entender, interpretou e aplicou correctamente o direito.
Página 14 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
13. Para a Recorrida o presente recurso não deve ser admitido, por falhar desde logo a identidade fáctica, pressuposto da identidade da questão fundamental de direito, alegando que são distintas a natureza dos rendimentos auferidos e o regime societário dos sujeitos passivos em cada um dos arestos em confronto. Mais alega que, mesmo que assim se não entenda, a decisão recorrida deve ser confirmada por a decisão fundamento não ter acolhido a melhor interpretação do direito que convocou.

14. Vejamos, então, avançando de imediato para a apreciação dos requisitos substanciais de admissibilidade do recurso - uma vez que, quanto aos requisitos formais, a reapreciação dos elementos documentais constantes dos autos (apresentados com a petição inicial, particularmente o processo administrativo instrutor e as certidões nele contidas e os demais superveniente juntos) permitem concluir inequivocamente no sentido da sua verificação.

15. E, nesse sentido, tendo presente que esses requisitos substanciais se traduzem, como reiteradamente os acórdãos deste Supremo Tribunal vem reafirmando, na exigência de uma identidade da questão colocada em ambos os julgamentos ( o que pressupõe identidade substancial da factualidade considerada relevante para o julgamento e a sua resolução por recurso a um quadro jurídico substancialmente idêntico) e que a solução ou julgamento dada pelas decisões em confronto tenha sido distinta e oposta, a resposta que damos quanto à sua verificação no caso concreto é também afirmativa. Porque em ambas as decisões em confronto se apreciou e decidiu a questão de saber se os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional estão, ou não, sujeitos a derrama municipal, à luz do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI). Porque em ambas as decisões em confronto os factos tidos como relevantes são os mesmos - rendimentos provenientes do estrangeiro não imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável aí situado.

16. Na verdade, na decisão recorrida, o Tribunal Arbitral, colocado perante a questão de saber se em sede de IRC o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro, responde negativamente: «(…) o lucro que tiver origem fora da área de todos os municípios (porque gerado no estrangeiro) não pode ser considerado para efeitos de derrama municipal de município algum. Nem do que constitua o único centro de imputação de tal lucro (nos termos do disposto no n.º 13 do artigo 18.º da LFL) nem da totalidade dos que acolham os estabelecimentos do sujeito passivo (nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo)».Mais adiantando que a parcela de lucros que pode ser onerada por uma ou mais derramas tem de manter uma ligação territorial com o Município que é sujeito activo desse tributo e que «tal parcela tem que excluir necessariamente o montante de lucros que não tenha tal conexão territorial, ainda que tal montante seja inferido em casos de localização múltipla, ou o alheamento dos proveitos em relação ao território nacional, no caso de uma única localização». Em suma, para o Tribunal Arbitral, todo o lucro que tiver origem fora da área de todos os municípios nacionais (porque gerado no estrangeiro) não pode, em circunstância alguma ser considerado para efeitos de incidência de derrama municipal.

17. Não foi este o entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Administrativo, que, confrontado com a mesma questão no acórdão fundamento, lhe deu resposta diversa e oposta. Efectivamente, após um profícuo excurso sobre os normativos legais relevantes, particularmente sobre os vários números do artigo 18.º da RFALEI, igualmente relevados na decisão recorrida, o Supremo Tribunal Administrativo concluiu que «a análise destes preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir».
Página 15 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
18. Aliás, se dúvidas houvesse quanto a terem as decisões recorrida e fundamento decidido em sentido divergente e oposto a mesma questão fundamental de direito, as mesmas seriam totalmente afastadas pela declaração de voto aposta na decisão recorrida na qual, em resumo nosso, um dos Juízes Árbitros justifica o seu afastamento do fundamento e sentido da decisão recorrida precisamente invocando que é contrário e oposto ao julgamento proferido no acórdão fundamento que subscreve integralmente.

19. Acresce que, distintamente do que alega a Recorrida, as distintas natureza dos rendimentos e do regime societário dos sujeitos passivos não têm qualquer impacto relevante no julgamento realizado. Dito de outro modo, a distinta natureza do rendimento e/ou a qualidade societária do sujeito passivo são, no caso, irrelevantes, uma vez que, na economia da questão fundamental de direito submetida à nossa apreciação (e, consequentemente, para efeitos de identidade da questão fundamental de direito) o que é determinante é a origem do rendimento (nacional ou estrangeiro) e o reflexo deste na tributação. Foi esse circunstancialismo, essa origem e impacto que foram objecto de apreciação e determinantes para a decisão ou julgamentos em oposição. O que nos permite concluir, definitivamente, que não existe qualquer fundamento para não admitir o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

- Recurso para Uniformização de Jurisprudência: o mérito do recurso.

20. Admitido o recurso, enfrentemos agora a questão de mérito: devem ou não os rendimentos obtidos por um sujeito passivo fora do território português, nas concretas circunstâncias de facto apuradas, ser objecto de derrama municipal?

21. A esta questão o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, como é sabido, deu recentemente resposta, por acórdão proferido em 25 de Fevereiro de 2026, proferido no processo n.º 162/25.4BALSB ( integralmente disponível em www.dgsi.pt), já transitado em julgado, resposta pacificadora, uniformizando jurisprudência nos seguintes termos: «Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados».

22. Limitamo-nos, assim, neste julgamento, a remeter para a fundamentação aí expendida, que aqui acolhemos integralmente, dispensando a junção de cópia do referido Acórdão Uniformizador por o mesmo ser passível de ser consultado, na íntegra, no site oficial do Ministério da Justiça supra identificado.

23. Em conformidade, reafirmando a jurisprudência já uniformizada, será concedido provimento ao recurso e anulada a decisão arbitral recorrida.

- Recurso para Uniformização de Jurisprudência: as custas.

24. Nos termos do artigo 527.º do CPC, aplicável aos processos judiciais tributários por força do preceituado no artigo 281.º do CPPT, a «decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa» (n.º 1) ou, «não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for» (n.º 2).
Página 16 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0109/25.8BALSB
25. No caso, tendo a Recorrida ficado integralmente vencida, será, em conformidade com a regra processual geral supra transcrita, condenada a suportar a totalidade do valor das custas devido pela tramitação dos autos nesta instância de recurso.

V. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes que integram o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, tomar conhecimento do mérito do recurso e, reafirmando a Jurisprudência Uniformizada pelo acórdão de 25 de Fevereiro de 2026, no processo n.º 162/25.4BALSB, conceder provimento ao recurso e anular a decisão arbitral recorrida.

Custas pela Recorrida

Registe, notifique e, oportunamente, comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 30 de Setembro de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.