Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. Banco 1... - SUCURSAL EM PORTUGAL, identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 15 de dezembro de 2022, invocando contradição com o acórdão do mesmo Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 15 de novembro de 2006, no âmbito do processo n.º 01216/05 (acórdão fundamento). Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: A. Verificados os pressupostos previstos no número 1 do artigo 284.° do CPPT, vem a Recorrente interpor o presente Recurso, por contradição de julgados, do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 13 de outubro de 2022, no âmbito do Processo n.º 850/17.9BELRS, que decidiu não existir motivo suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da instância, quando a questão essencial de interpretação de Direito da União a dirimir seja a mesma que está a ser apreciada num processo que corre os seus termos no TJUE. B. Assim, a questão fundamental de direito apreciada pelo Tribunal recorrido pode ser colocada da seguinte forma: estando a ser discutida num processo judicial nacional a mesma questão essencial que está a ser discutida, em simultâneo, no Tribunal de Justiça da União Europeia, deve ser suspensa a instância até que este último resolva definitivamente a questão? C. O Acórdão Recorrido está em oposição quanto à questão identificada com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de novembro de 2006, proferido no âmbito do Processo n.º 01216/05 (o «Acórdão Fundamento»). D. Com efeito, no que respeita à questão fundamental de direito acima identificada, o Tribunal decidiu, no Acórdão recorrido, não existir motivo suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da instância recursiva. E. Já no Acórdão Fundamento, o douto STA, perante uma factualidade em tudo idêntica a do Acórdão recorrido, — em concreto, estava também em causa uma questão de interpretação do Direito da União Europeia, correndo termos num processo junto do TJUE por força de um reenvio prejudicial anterior que incidia sobre essa mesma questão —, e não tendo havido alteração substancial na regulamentação jurídica aplicável entre o referido processo e os presentes autos, considerou que o Tribunal tinha o dever de suspender a instância até à prolação da decisão do TJUE. F. Assim, decidiu em erro o Tribunal no Acórdão recorrido sobre a identidade da questão essencial de Direito, uma vez que a identidade dos factos e das normas tributárias é absolutamente total, o que se comprova, aliás, pela decisão do Acórdão Fundamento e deve agora ser corrigido nos presentes Autos por este douto Supremo Tribunal.
Jurisprudência
Processo 0850/17.9BELRS-A
G. Caso se admitisse, em tese, que deveria prevalecer na jurisprudência o entendimento vertido no Acórdão Recorrido (o que não se concede), este configuraria uma verdadeira afronta ao princípio do princípio do primado ou da primazia da ordem jurídica comunitária, bem como do princípio constitucional de acesso à Justiça por denegação do acesso material à análise do impacto da futura decisão do TJUE nos autos recorridos. H. Com efeito, e demonstrado que está que a questão que ocupava o Tribunal era precisamente aquela sobre a qual o TJUE foi chamado a pronunciar-se, não se vislumbra, em nome da segurança e certeza jurídica, bem como da economia processual, que deva o Tribunal pronunciar-se sem conhecer a decisão do órgão jurisdicional europeu. E ainda que se admitisse, em tese, que a questão não é justamente a mesma, por estarem em causa tributos distintos (mas cuja configuração da incidência subjetiva e objetiva é a mesmíssima!), figura-se insustentável que o não entenda ser “motivo suficientemente ponderoso” que seja apreciada uma base de incidência objetiva de um tributo (ASSB) em tudo igual aquela que configura o tributo que ocupa o presente litígio (CSB). J. Não se vê como possa considerar-se que essa decisão, a entender-se não resolver definitivamente a questão (o que desde logo refutamos), não possa considerar-se essencial a boa decisão da causa. K. Assim, deve a jurisprudência ser uniformizada em conformidade com o dictum do Acórdão Fundamento (transcrito nas presentes alegações de recurso), no sentido de que deve ser suspensa a instância quando a questão essencial sobre a qual o tribunal é chamado a decidir esteja a ser apreciada pelo TJUE, até à prolação da decisão deste último, devendo o Acórdão Recorrido ser anulado e substituído por outro que acolha a solução do Acórdão Fundamento. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. QUE ADMITAM O PRESENTE RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E QUE O JULGUEM PROCEDENTE, DETERMINANDO A REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO QUE, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS JÁ INVOCADOS, JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE O RECURSO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou. 2. Fundamentação de facto Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante das decisões recorrida e fundamento. 3. Fundamentação de Direito 3.1. Da admissibilidade do recurso Banco 1... - SUCURSAL EM PORTUGAL vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do CPPT, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 15 de dezembro de 2022, alegando contradição com o decidido no acórdão do mesmo Supremo Tribunal Administrativo de 15 de novembro de 2006, proferido no
processo n.º 01216/05, já transitado em julgado, quanto à mesma questão fundamental de direito, que assim identifica: Estando a ser discutida num processo judicial interno a mesma questão essencial que está a ser discutida, em simultâneo, no Tribunal de Justiça da União Europeia, deve ser suspensa a instância até que este último resolva definitivamente a questão? A admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência depende da existência, relativamente à mesma questão fundamental de direito, de contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito. Depois, verificada a existência de contradição, é necessário que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido, de forma pacífica, que é exigível que: i) o fundamento de direito seja o mesmo nas decisões em confronto; ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; iii) haja identidade substancial de situações de facto; iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas, não relevando a consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta, nem a oposição de fundamentos. Vejamos se in casu tais pressupostos substanciais do recurso estão preenchidos, sendo que não se suscitam dúvidas quanto à verificação dos respetivos requisitos processuais, previsão legal do recurso, tempestividade e legitimidade do recorrente, assim como o trânsito em julgado do acórdão fundamento. E a resposta é negativa. Segundo o Recorrente à questão acima enunciada o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ambos deste Tribunal, responderam de forma oposta. Acontece que o contexto factual/processual em que cada umas das decisões foi adotada são diferentes. Na verdade, no acórdão fundamento foi decidido suspender a instância ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1, ambos do CPC, até que fosse proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia decisão no processo de reenvio prejudicial efetuado num outro processo. Mas a questão essencial a decidir no processo em que foi efetuado o reenvio e a que se colocava no acórdão fundamento era a mesma (Para efeito do art.º 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79, do Conselho, de 24/7/79, a qualificação de “um acto passível de procedimento judicial repressivo” é a qualificação feita pela autoridade aduaneira, sendo esta bastante, ou torna-se necessário que tal qualificação seja feita pelo competente tribunal criminal?
), assim tendo sido entendido neste último aresto. O mesmo não acontece no acórdão recorrido, isto é, não foi entendido pelo Tribunal que a questão essencial de direito a tratar fosse a mesma que estava a ser objeto de reenvio prejudicial. O que resulta de forma clara do parágrafo final da fundamentação de direito do aresto: Nesta sequência, e quanto à requerida suspensão da presente instância recursiva até que seja proferida pelo TJUE decisão no referido processo C-340/22, cabe rejeitar a mesma, na medida em que a apreciação do TJUE recairá sobre o ASSB que é um tributo autónomo da CSB com regulamentação própria, distinta do regime da CSB que é o que está em causa nos presentes autos, portanto, não se configurando motivo suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo. Ou seja, no acórdão recorrido foi entendido que a questão colocada ao Tribunal de Justiça de União Europeia num outro processo, em sede de reenvio prejudicial, porque respeitava a tributo diferente, não tinha implicações na decisão a proferir e, por esse motivo, não se justificava a suspensão da instância, e decidiu o recurso. Assim, os arestos em confronto decidiram a questão da suspensão da instância por causa da pendência de reenvio prejudicial no Tribunal de Justiça da União Europeia, assentes em pressupostos diferentes, e por isso não existe contradição entre eles. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente – artigo 527.º, do Código de Processo Civil. Lisboa, 28 de setembro de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz. - Anabela Ferreira Alves e Russo (vencida) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia. * Voto de vencida Em nosso entender, para que possa falar-se de conflito jurisprudencial susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário para Uniformização de Jurisprudência é indispensável que as soluções jurídicas que foram acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, alegadamente em oposição, tenham uma mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito, sem o que não está preenchido o pressuposto essencial deste excepcional meio recursório, previsto no artigo 284.º do CPPT. No caso, a alegada contradição de decisões não surge reportada a decisões que hajam decidido em termos contraditórios a mesma questão fundamental de direito que constituía objecto dos processos e dos respectivos julgamentos, antes pondo em contraposição uma decisão final que apreciou o objecto do recurso (acórdão recorrido) e uma outra decisão meramente interlocutória, preparatória e instrumental da decisão final a proferir quanto ao
objecto do recurso, traduzida, no caso, em suspender a instância por, num outro processo, o reenvio já ter sido suscitado e se aguardar a decisão do TJUE (no acórdão fundamento). Ora, não se nos afigura que o Recurso Extraordinário de Uniformização possa ser utilizado para decidir se em várias causas pendentes se justifica ou não a adopção de determinada tramitação procedimental, porquanto, nesta situação, as decisões antagónicas não incidem sobre a mesma questão fundamental de direito mas sobre a específica tramitação procedimental seguida em cada um dos processos na fase anterior à do julgamento do recurso. Aliás, salvo o devido respeito, a questão fundamental de direito enunciada pelo Recorrente - saber se “estando a ser discutida num processo judicial interno a mesma questão essencial que está a ser discutida, em simultâneo, no Tribunal de Justiça da União Europeia, deve ser suspensa a instância até que este último resolva definitivamente a questão” - nem sequer foi a questão enunciada e discutida nos acórdãos em confronto, já que o que ambos apreciaram foi, precisamente, se a questão era a mesma para efeitos de ser determinado o reenvio e/ou consequente suspensão da instância, constituindo o modo de formulação da questão a uniformizar, e, particularmente, o pressuposto prévio de identidade da questão de que parte, a nosso ver, a forma que a Recorrente construiu para alcançar uma terceira via de recurso dos julgamentos de facto e de direito que casuisticamente foram realizados em cada um dos julgamentos quanto à questão da necessidade ou oportunidade de ser determinado o reenvio. Em suma, a decisão que decide suspender a instância na sequência de realização de pedido de reenvio, por ter natureza incidental e ser meramente preparatória do julgamento (e, consequentemente, não encerrar nenhum julgamento definitivo quanto ao julgamento de mérito a que alegadamente se opõe) não serve enquanto decisão fundamento para sustentar um Recurso para Uniformização de Jurisprudência. E, em conformidade, entendemos que o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência devia ter sido rejeitado. Anabela Ferreira Alves e Russo