Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02118/13.0BELSB

2022-09-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Laboral Acórdão Proc. 02118/13.0BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02118/13.0BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA - demandada nesta «acção administrativa especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 31.03.2022 - que decidiu negar provimento à sua apelação e manter na ordem jurídica a sentença - de 09.10.2020 - pela qual o TAC de Lisboa julgou parcialmente procedente a pretensão impugnatória e condenatória contra ela deduzida por A……………. - autor da acção.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido – A………………….. - contra-alegou, defendendo - além do mais - que seja decidido não admitir o recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Os tribunais de instância - TAC e TCAS - julgaram a acção «parcialmente procedente» e, em conformidade, anularam a decisão administrativa - despacho de 09.08.2013 do Vice-Presidente da FA/UTL - de indeferimento do pedido de pagamento de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, e condenaram a ré a proceder ao pagamento ao autor da quantia de 6.241,84€ a esse título, acrescida de juros de mora.

Fizeram-no, nomeadamente o acórdão do tribunal de apelação, por entenderem que - contrariamente ao defendido pela demandada FA/UTL - a sujeição do contrato ao ECDU não afastava a aplicação do regime de compensação por caducidade do contrato a termo certo, que é previsto no RCTFP, e por entenderem que este regime - aprovado pela Lei nº59/2008, de 11.09 -, nomeadamente o seu artigo 252º, nº3 - na redacção anterior à da Lei nº66/2012, de 31.12 -, no caso concreto impunha a atribuição da «compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo».

A FA/UTL - demandada e apelante - de novo discorda do assim decidido, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação, imputando-lhe erro de julgamento de direito quanto aos dois entendimentos jurídicos acabados de referir.
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Administrativo - Acórdão n.º 02118/13.0BELSB
A verdade é que o enquadramento jurídico do caso concreto, em que a condenação no pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo foi baseada na redacção do artigo 252º nº3 do RCTFP anterior à Lei nº66/2012, de 31.12, e despoletada por «denúncia do contrato pela universidade» para o fim do respectivo prazo, merece ser apreciado por este tribunal de revista, a fim de ser aferido à luz da jurisprudência que foi consolidada no aresto do Pleno de 17.04.2015 - processo nº1473/14 - uma vez que são sérias e pertinentes as dúvidas a esse respeito suscitadas pela agora recorrente. Além disso, trata-se de «questão» que mereceu, e continua a merecer, no presente caso, adequada relevância jurídica.

Deste modo, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.

Sem custas.

Lisboa, 8 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.