ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1.RELATÓRIO A……….., inconformado com os despachos proferidos pelo Tribunal Tributário de Lisboa, num dos quais lhe foi indeferida reclamação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos do art. 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17/4 e do art. 31.º do R.C.P. e, noutro pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., vem interpor recursos dessas decisões. No primeiro recurso, invoca nulidades do decidido quanto a pedido de anulação do remanescente da taxa de justiça que a A.T. apresentou a 5/4/2016, sem que tenha sido posteriormente objecto de pronúncia, nos termos dos artigos 15.º n.º 2, 25.º e 26.º do R.C.P., bem como ter ocorrido omissão de pronúncia quanto à violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça em conjugação com o da proibição de excesso, consagrados nos artigos 18.º n.º 2, 20.º e 2.º da C.R.P.. No segundo recurso, assaca ao despacho por ele visado, erro no decidido quanto ao novo despacho que conheceu da arguição dessas nulidades e em que se considerou, segundo defende, erradamente, não se encontrarem esgotados os poderes jurisdicionais, nos termos do art. 613.º do C.P.C. (ex art. 666.º), bem como que, tendo sido indeferido o requerimento que efectuou quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artº 6.º n.º 7 do R.C.P., o despacho proferido é nulo e violador dos já acima referidos princípios. Acaba a pedir a redução substancial da taxa de justiça devida. Para tanto, alegou, formulando as seguintes conclusões: “I. Vem o presente Recurso arguir a nulidade do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa que decidiu não conhecer do pedido formulado pela Recorrente no sentido de dispensa do remanescente da taxa de justiça. II. O Tribunal fundamenta a recusa de apreciação do pedido no facto de entender que se encontram esgotados os seus poderes jurisdicionaís, nos termos do art. 613Q do CPC (ex art.666º). III. A Recorrente não se conforma com o teor e consequências do despacho recorrido na medida em que (i) os poderes jurisdicionais do Tribunal a quo encontram-se esgotados no que respeita 11 à "matéria da causa" e não ao valor da causa e porque (ii) o mesmo tem consequências chocantes no que respeita ao valor da taxa de justiça do processo. IV. A omissão de pronúncia em sede de despacho sobre o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, ora em crise, viola o dever de pronúncia a que o Tribunal está adstrito e, bem assim, o princípio de proporcionalidade que deve orien as suas decisões. V. Ao direito à dispensa do remanescente da taxa de justiça, positivado na norma do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, corresponde uma ação, de acordo com o princípio geral do acesso ao direito (art. 201l da CRP) e, portanto, se o Tribunal a quo, perante o qual a Recorrente formulou o pedido correspondente, declara desconhecer o pedido por entender que os seus poderes jurisdicionais estão extintos, a Recorrente carece de saber a que órgão jurisdicional se dirige para exercer aquele direito.
Jurisprudência
Processo 02331/10.2BELRS
VI. O direito à fixação de uma taxa adequada, proporcionada, ao serviço prestado pelo Tribunal é um direito legal (artigo 6.º, n.º 7 do RCP), decorrente dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, com o destaque para os relativos .- acesso à justiça. VII. De acordo com o acórdão do TCA Sul (processo 6264/12), o valor da causa foi fixado em 27.061.140€ o que implicará uma taxa de justiça, sem dispensa do remanescente, de 332.928€. VIII. A fixação e exigência do pagamento de custas por referência exclusiva ao valor da causa e sem qualquer limite, no valor de 332.928 €, num processo cujo "thema decidendum" consiste na questão de saber se, ao abrigo da norma do art. 44º, n.º 1 do Código do IMI, a antiguidade do imóvel se conta desde a data de emissão da licença de utilização ou da data de inscrição do imóvel na matriz, viola o princípio do acesso ao direito e os princípios da proporcionalidade e da correspetividade dos serviços prestados a e taxa de justiça cobradas pelos Tribunais. IX. A questão objeto dos autos é de uma extrema simplicidade e é a seguinte: saber se o coeficiente de vetustez de um imóvel se fixa por referência à data da inscrição do imóvel na matriz ou à data de emissão da licença de utilização. X. Para além da ausência de complexidade da questão, verifica-se que a conduta das partes foi exemplar. O processo em primeira instância decorreu de forma linear, não foram levantados quaisquer incidentes, não houve diligências de prova, resumindo-se a prova aos documentos juntos à p.i. e à contestação, a matéria de facto não foi controvertida, mas aceite por ambas as partes, a ora Recorrente nem sequer interveio no recurso que foi apresentado pela Impugnada junto do TCA Sul. XI. A ora Recorrente obteve ganho de causa em primeira instância mas o Tribunal de Recurso veio a decidir em sentido contrário, i. é, indeferindo a impugnação. XII. Tendo obtido ganho de causa e estando impedida da prática de actos inúteis, a Recorrente não podia ter pedido a dispensa da taxa remanescente enquanto os poderes jurisdicionais estavam adstritos ao Tribunal recorrido XIII. Em qualquer caso, entende-se que a extinção dos poderes jurisdicionais do Tribunal recorrido se reporta à "matéria da causa" (cfr. art. 613º CPC, ex art. 666º), a qual não inclui a matéria das custas da causa. XIV. Do exposto conclui-se que a aplicação da taxa de justiça sem a dispensa do remanescente e só por consideração ao valor da causa é chocante e desvirtua os princípios do Estado de Direito porque implicaria o pagamento de 332.928€ para ver respondida a questão de saber se o coeficiente de vetustez se conta a partir da data de inscrição do imóvel na matriz ou a partir da data de emissão de licença de construção. XV. Colocada a questão à submissão da apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de Recurso de Revista, este Tribunal veio a concluir pela simplicidade da questão e nem sequer chegou a admitir o recurso (Doc. 2 - Acórdão 1278/16 STA).
XVI. O despacho de não pronúncia agora recorrido implica que a Recorrente não possa ver aplicada a dispensa do remanescente da taxa de justiça, afastando-se a estatuição do art. 6º, n.º 7 do RCJ porque, com o argumento de que o Tribunal a quo carece, neste momento, de poderes jurisdicionais, também é certo que, enquanto o processo esteve em curso neste tribunal, a ora requerente estava impedida de pedir a dispensa dado o princípio da proibição de actos inúteis e porque obteve ganho de causa. XVII. A Recorrente convoca aqui toda a jurisprudência e doutrina invocada e citada no presente Recurso. XVIII. A Recorrente convoca aqui as razões pelas quais entende que o despacho recorrido comporta uma violação dos princípios constitucionais: XIX. Qualquer interpretação das normas relativas a custas, aqui já referenciadas, que conduza ao pagamento e condenação em custas de parte como as que resultam sem dispensa remanescente, é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP. XX. A Recorrente entende que a quantia de 332.928 € é exorbitante em relação ao pedido apresentado e à apreciação e julgamento que do mesmo fizeram os órgãos jurisdicionais. XXI. As custas processuais sem a dispensa pedida são, para o ora Recorrente, absolutamente desproporcionadas à utilidade do serviço e à utilidade económica do pedido: o valor da utilidade do serviço prestado no âmbito do processo não alcançará, jamais, o valor das custas sem dispensa do remanescente, conforme se demonstrou nas presentes alegações e tendo em conta os valores referenciados. XXII. A fixação e exigência do pagamento de custas por referência exclusiva ao valor da causa e sem qualquer limite, no valor de 332.928 €, num processo cujo "thema decidendum" consiste na questão de saber se, ao abrigo da norma do art. 44º, nº 1 do Código do IMI, a antiguidade do imóvel se conta desde a data de emissão da licença de utilização ou da data de inscrição do imóvel na matriz, viola o princípio do acesso ao direito e os princípios da proporcionalidade e da correspetividade dos serviços prestados a e taxa de justiça cobradas pelos Tribunais. XXIII. No que respeita ao juízo de inconstitucionalidade sobre a interpretação aqui referendada das normas elencadas como a que consta do despacho recorrido - que impede a Recorrente de obter a dispensa do remanescente da taxa de justiça por se considerarem extintos os poderes jurisdicionais, na situação em que se obteve ganho de causa em primeira instância e o tribunal de recurso veio a indeferir a impugnação - a Recorrente convoca para estes autos a jurisprudência do Tribunal Constitucional nos acórdãos 349/02, 187/2001 e 403/2015 (Plenário), citados nas presentes alegações, invocando o facto de que tal entendimento comporta uma violação dos direitos de acesso à justiça, da proporcionalidade e da proibição do excesso, entre os demais referendados nas presentes alegações. Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis com o douto suprimento de V. Exa. deve:
a) ser declarada a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, nos termos melhor expostos supra; e b) ser declarando procedente o recurso interposto da decisão ora em crise, na parte em que esta omitiu pronúncia sobre o pedido relativo à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art. 6º, n.º 7 do RCJ; Subsidiariamente a este pedido, e em alternativa, por mera cautela e dever de patrocínio, requer-se que c) Seja reduzida substancialmente a taxa de justiça devida. sob pena de violação do artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º, n.º 2 da CRP.” Não foram apresentadas contra-alegações. O EPGA junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que procede o recurso interposto em termos de deferir a pretendida redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P.. * 2.- DA FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar, já que a isso nada obsta. Com pertinência e relevo para o conhecimento dos recursos, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. O T.C.A. Sul decidiu que as custas eram devidas pela ora recorrente, sem que se tenha chegado a conhecer do pedido que a A.T. formulou, na sequência, de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça., ao abrigo dos n.ºs 1 e 7 do art. 6.º do R.C.P. (cfr. fls. 203 do processo físico). 2. A ora recorrente interpôs recurso de revista para o S.T.A., não tendo o mesmo sido ser admitido e tendo aquela sido ainda condenada nas custas do incidente (cfr. fls. 325). 3. Na sequência deste acórdão ocorreu o trânsito em julgado do decidido pelo T.C.A. Sul, sem que os autos tenham ido à conta, ou lavrado termo no sentido de não haver lugar à mesma, sendo o valor fixado à causa de 27 061 140 € (cfr.fls.326 e ss). * Como decorre do antecedente relato e enfatiza o EPGA no seu douto Parecer, o A………….., inconformado com despachos proferidos pelo Tribunal Tributário de Lisboa, num dos quais lhe foi indeferida reclamação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos do art. 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17/4 e do art. 31.º do R.C.P. e, noutro pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., vem interpor 2 recursos.
No primeiro, invoca nulidades do decidido quanto a pedido de anulação do remanescente da taxa de justiça que a A.T. apresentou a 5/4/2016, sem que tenha sido posteriormente objecto de pronúncia, nos termos dos artigos 15.º n.º 2, 25.º e 26.º do R.C.P., bem como ter ocorrido omissão de pronúncia quanto à violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça em conjugação com o da proibição de excesso, consagrados nos artigos 18.º n.º 2, 20.º e 2.º da C.R.P. No segundo, erro no decidido quanto ao novo despacho que conheceu da arguição dessas nulidades e em que se considerou, segundo defende, erradamente não se encontrarem esgotados os poderes jurisdicionais, nos termos do art. 613.º do C.P.C. (ex art. 666.º), bem como que, tendo sido indeferido o requerimento que efectuou quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., o despacho proferido é nulo e violador dos já acima referidos princípios. Acaba a pedir a redução substancial da taxa de justiça devida. O certo é, como também vinca o EPGA no seu sábio Parecer, de acordo com o decidido pelo T.C.A. Sul as custas eram devidas pela ora recorrente (fls. 203 do processo físico), sem que se tenha chegado a conhecer do pedido que a A.T. formulou, na sequência, de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça., ao abrigo dos n.ºs 1 e 7 do art. 6.º do R.C.P. E, tendo a ora recorrente interposto recurso de revista para o S.T.A., o mesmo não veio a ser admitido, tendo aquela sido ainda condenada nas custas do incidente (fls. 325 do mesmo). Na sequência deste acórdão ocorreu o trânsito em julgado do decidido pelo T.C.A. Sul, sem que os autos tenham ido à conta, ou lavrado termo no sentido de não haver lugar à mesma. É perante este complexo de realidades e ocorrências que se coloca a questão de saber se existem obstáculos insuperáveis a que se conheça ainda do pedido de dispensa do remanesce da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., ainda que tal não seja possível ter lugar pelo Mmº juiz em 1.ª instância, pois trata-se de decisões dos tribunais superiores. Para solver tal questão, importa assentar na seguinte principiologia: a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275 000 € tem um carácter excepcional e é de aplicar em face da complexidade da causa e da conduta das partes, sendo o valor que resulta para pagamento, em função do valor fixado à causa de 27 061 140 €, muito elevado. Por assim ser, a questão fundamental de direito que se coloca consiste em saber se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6°, n° 7, do RCP, pode ser pedida e deferida já após a elaboração da conta final de custas processuais, ou, por outras palavras, se em sede de reclamação da conta é ainda possível pedir e obter a reforma da decisão de tributação em custas, de modo a que nessa conta não seja considerado o remanescente superior ao valor de € 275.000,00. Sabido que o preceito legal em causa determina que "Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente de taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento", a
resposta à enunciada questão passa por saber se, após o trânsito em julgado da decisão de cada processo (na acepção do RCP) ('Para efeitos do RCP «considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a tributação própria» - cfr. art.1º nº 2.), o juiz pode ainda, oficiosa ou a requerimento da parte, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, particularmente em sede de reclamação da conta de custas. (…)
Neste conspecto, a posição que abonamos vai no sentido de que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº 7 do art.º 6° do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que este seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Ademais, existem razões preponderantes para que a decisão sobre essa dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o principio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.° 130° do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão - cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 3/12/2013, no proc. nº 1394/09.8TBCBR.C1, e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.3T8LRA-B.C1, da Relação de Lisboa, de 16/06/2015, no proc. n° 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, de 15/10/2015, no proc. n° 6431-09.3TVLSB-A.L1-6, de 15/10/2015, no proc. n° 6431-09.3TVLSB-A.L-6, 28/04/2016, no proc. nº 473/12.9TVLSB-C.L1-2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1.-2, de 16/03/2017, proc. 473/15.7T8LSB.L1-2. (…)”.
Este entendimento jurisprudencial, encontra acolhimento doutrinal, designadamente na posição de SALVADOR DA COSTA [ln "Regulamento das Custas Processuais", anotado, 2013, 5ª edição, a págs. 201 e a págs. 354 e 355.] que refere que: «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas»; «Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627°, n.°1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616°, n.°1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.».
Além de que, conforme expendido na motivação jurídica dos supra citados arestos do Supremo Tribunal Administrativo, especialmente a contida no acórdão proferido no processo n.º 0547/14: «(...) Referia Alberto dos Reis, a propósito do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o mesmo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, cfr. CPC anotado, Vol. V, págs. 126 e 127. // As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da rectificação ou correcção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614°, n,º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei, cfr. art. 616° do CPC. (…) Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode ainda alterar, e ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais, cfr. art. 616°, n,º 3 do CPC;
e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz, cfr. arts. 619° e ss. do CPC. (…)”. Aderindo ao entendimento que acabamos de referir, uma vez que o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos já transitou em julgado, será que tal impede a sua modificação, sendo o requerimento efectuado pela Autora extemporâneo? Que dizer da solução ditada na decisão recorrida, sabido que os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas) - v.g. artigos 635º e 639º do NCPC, «ex vi» do artigo 1º do CPTA? Sendo pacífico que não foi elaborada a conta de custas e que não é no âmbito da reclamação desta e na sequência da sua notificação que veio a ser requerida a dispensa do pagamento do remanescente, a questão decidenda consiste, então, em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito ao indeferir um pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Como decorre das ditas conclusões, em substância, a linha argumentativa da recorrente vai no sentido de que se encontram reunidos os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. O despacho recorrido enferma, por isso, de erro de julgamento que importa a admissão e deferimento do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça e, uma vez verificados os respectivos pressupostos constantes do nº 7 do artº 6º do RCP, deve ser concedido à Recorrente a dispensa de tal pagamento. Assim, a questão que se coloca consiste em aferir se estará verificado o erro de julgamento de direito, ao ser indeferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP, por este preceito legal ou outro, permitir formular o pedido antes e já não após a elaboração da conta final, através da reclamação da conta de custas. Nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP, na redacção que resulta da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, nas causas de valor superior a (€) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Como facilmente se vislumbra do teor do citado preceito legal, a ratio legis que lhe está subjacente, prende-se com a possibilidade de se adequar o valor das custas processuais ao processo em causa, possibilitando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nas acções de valor superior a €275 000,00, em função da sua menor complexidade e da conduta processual das partes.
Na doutrina, quanto a saber até que momento pode ser feito pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, para além do que refere SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais - Anotado, 5.ª Ed., Coimbra: Almedina, 2013, pp. 201 e pp 354 e 355, respectivamente, já citado, o mesmo autor continua a propugnar a mesma solução in "Questões sobre custas processuais e taxa de justiça - Comentário ao acórdão da Relação de Évora de 22.2.2018", onde conclui designadamente: «5 O fundamento legal da reclamação da conta é a divergência dos elementos contabilísticos nela inseridos em relação ao decidido judicialmente quanto a custas lato sensu e ao valor da causa, pelo que não é o meio processualmente adequado a obter a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. 6 - Não é legalmente admissível, em qualquer circunstância, a formulação do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente depois do trânsito em julgado da decisão final.» (in https://blQgippc.blogspot.pt/2018/03/questoes-sobre-custas-processuaislhtiTiJ) Debruçando-nos sobre a jurisprudência, na secção do contencioso administrativo do STA, entendeu-se no Acórdão de 20/10/2015 (rec. 0468/15) que: «I - Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas. II- Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar.» A mesma solução jurídica é perfilhada pela secção do contencioso tributário, em acórdão de 03/05/2017, proferido no Pleno (rec. 0472/16), do qual se extraem os seguintes excertos: «(...) Como se viu, a questão fundamental de direito que se coloca consiste em saber se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6º, nº 7, do RCP, pode ser pedida e deferida já após a elaboração da conta final de custas processuais, ou, por outras palavras, se em sede de reclamação da conta é ainda possível pedir e obter a reforma da decisão de tributação em custas, de modo a que nessa conta não seja considerado o remanescente superior ao valor de € 275.000,00.» (....) «... A questão é controversa, não tendo ainda obtido uma resposta unânime por parte da jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente dos tribunais comuns. Todavia, a posição que cremos ser maioritária vai no sentido de que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n°7 do art.º 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que este seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Ademais, existem razões preponderantes para que a decisão sobre essa dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão - cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 3/12/2013, no proc. n° 1394/09.8TBCBR.Cl, e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.
3T8LRA-B.C1, da Relação de Lisboa, de 16/06/2015, no proc. nº 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, de 15/10/2015, no proc. nº 6431-09.3TVL.SB-A.L1-6, de 15/10/2015, no proc. nº 6431 --09.3TVLSB-A.L1-6, de 28/04/2016, no proc. nº 473/12.9TVLSB--C.L1-2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1.-2, de 16/03/2017, proc. 473/15.7T8LSB.L1-2. (...) Tal questão foi já apreciada e decidida em dois acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário - de 29/10/2014, no proc. nº 0547/14, e de 19/10/2016, no proc. nº 0586/16 - bem como em acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 29/10/2015, no proc. nº 0468/15, todos no sentido de que no âmbito de reclamação da conta de custas processuais já não é admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente cm termos de nessa sede poder ser dispensado o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor de € 275.000,00. Tal posição é, salvo o devido respeito por contrária opinião, a que melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma (ponto de partida da actividade interpretativa) mais fortemente aponta, já que, como bem se deixou explicitado naquele primeiro acórdão desta Secção...» Refira-se que no recurso foi invocada oposição dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16/12/2015, no recurso nº 09173/15, em oposição com o acórdão que o mesmo Tribunal proferiu em 26/02/2015, no recurso nº 011701/14. Na jurisdição comum, o STJ parece também inclinar-se para esta última solução, como resulta do acórdão de 13/07/2017 (rec.669/10), relatado pelo Ilustre Conselheiro Lopes do Rego, do qual se respiga a seguinte síntese conclusiva: «III. A dispensa do remanescente da taxa do justiça, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas - que ao pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa; IV. O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.s 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.° 30° nº 3. V. Não é inconstitucional a norma extraída do n.° 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.» O acórdão de 03/10/2017 (rec. 473/12) perfilha a mesma jurisprudência, de cuja síntese doutrinal se extrai:
«II - A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efetuada a conta final. III- A lei, assim interpretada, não padece de qualquer inconstitucionalidade. IV - Só assim não será quando se esteja perante uma flagrante ou gritante desproporcionalidade entre o montante da taxa de justiça imputada à parte e o serviço de justiça que lhe foi prestado.» Não se ignora que a secção do contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul parece inclinar-se para a solução oposta, como resulta dos acórdãos de 29/05/2014 (rec. nº 07270/13), de 26/12/2015 (rec. nº 11701/14) e de 04/05/2017 (rec. nº 1719/15), em linha com jurisprudência da jurisdição comum: cfr., entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 7/11/2013, rec. 332/04.9TBVPA.P1 e de 3/12/2013, rec. 1586/08.7TCLRS-T2.7, da Relação de Guimarães de 27/03/2014, rec. 612/09.7TBVCT.G2 e da Relação de Coimbra, de 29/04/2014, rec. 2045/09.6T2AVR-B.C2.) Igualmente no Acórdão do TCAN de 24-03-2017, rec. 00289/13, se adoptou igual entendimento. Sem embargo e com o devido respeito, ante as antagónicas soluções jurídicas em apreciação, propendemos para sufragar a doutrina constante do douto acórdão do contencioso administrativo do colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 20/10/2015 (rec. nº 0468/15), coincidente com a já firmada no Plenário da secção do contencioso tributário, e com aquela que aparentemente vem sendo seguida pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça, por ser a que, em nosso entendimento, melhor se harmonizará com o quadro legal, ponto de partida de toda a actividade interpretativa (art. 9º, nº 2 do CC). Aderimos, pois, à solução que aponta para que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6°, n°7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas (como sucedeu nos presentes autos) - que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa. Ademais, o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3. Assim e acolhendo de pleno a solução tal-qualmente propugnada pelo EPGA junto deste Tribunal Supremo, impõe-se in casu reduzir a taxa de justiça, em função de tal, conforme requerido – nesse sentido tem vindo a decidir o S.T.A. desde os seus acórdãos de 29-10-14, 26-11-14 e 10-12-14, proferidos, respetivamente nos processos n.ºs 166/14, 398/12, e 1374/13, conforme resulta em www.dgsi.pt.
, o que vale por dizer que o recurso deve ser provido em termos de deferir a pretendida redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., ficando prejudicado o conhecimento de todas as demais questões, mormente a nulidade decisória, por manifestamente laterais à justiça do caso concreto.* 3. -DECISÃO Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes. Sem tributação.* Lisboa, 25 de Setembro de 2019. – José Gomes Correia (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.