Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01458/14.6BEPRT

2023-01-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01458/14.6BEPRT Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01458/14.6BEPRT
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - autor desta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 30.09.2022 - que decidiu não admitir o recurso de apelação da sentença do TAF do Porto - de 27.01.2021 - que julgou deserta a instância nos termos do artigo 281º, nº1, do CPC - ex vi artigo 1º do CPTA. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - MUNICÍPIO DO PORTO - apresentou contra-alegações defendendo - além do mais - «a não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários «pressupostos legais» - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O acórdão ora recorrido - de 30.09.2022 - decidiu não admitir a apelação interposta pelo autor da acção - recurso de apelação que tinha por «objecto» a sentença do TAF do Porto que «julgou deserta a instância» - com fundamento na sua extemporaneidade. E para tal, entendeu que quando o autor interpôs o recurso de apelação - em 04.05.2021 - já haviam decorrido os trinta dias concedidos para o efeito pelo artigo 144º, nº1, do CPTA, tendo retirado esta conclusão jurídica da interpretação e aplicação ao circunstancialismo factual apurado dos artigos 249º, nº1 e nº2, e 255º, do CPC - na versão anterior à entrada em vigor do NCPC «aprovado pela Lei nº41/2013, de 26.06» - e não do artigo 250º deste mesmo código.

O autor da acção pede revista do assim decidido pelo tribunal de apelação, porquanto, no respectivo acórdão, terá sido feito errada interpretação e aplicação nomeadamente dos artigos 249º, 250º e 47º - pois houve revogação do mandato por parte do autor - do CPC. Alega - essencialmente - que o prazo para interposição do recurso de apelação apenas terminara em 05.05.2021, esgrimindo, para tal, a existência de uma segunda carta notificatória - para outra morada - e o benefício do regime de suspensão de prazos processuais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19 - artigo 6º-B da Lei nº4-B/2021, de 01.02 -, que terá remetido o início daquele prazo - previsto no artigo 144º, nº1, do CPTA - para 06.04.2021.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação
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Administrativo - Acórdão n.º 01458/14.6BEPRT
do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

Feita essa apreciação, «preliminar e sumária», tal como nos compete, resulta que está fundamentalmente em questão aferir do mérito da aplicação, ao «caso concreto», das normas legais disciplinadoras da notificação da parte desprovida de mandatário judicial para efeito de contagem do prazo de interposição de recurso. E a verdade é que esta questão se mostra decidida no «acórdão ora recorrido» através de uma interpretação e aplicação das mesmas que surge dotada de lógica e juridicamente sustentada, de tal modo que a temos como razoável, aceitável, não carente de revista em nome de uma melhor aplicação do direito.

Ademais, esta constatação repercute-se, também, na falta de relevância jurídica dessa questão, pois que, para além da aparente bondade da sua decisão no acórdão, ela não ostenta, tal como aqui surge, uma elevada complexidade no seu tratamento jurídico.

Por último, a «questão» vertida na pretensão de revista carece, também, de relevância social por incidir sobre um assunto recorrente na jurisprudência e sem uma assinalável vocação paradigmática.

Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente - sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.