Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 043/24.9BALSB

2025-03-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 043/24.9BALSB Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 - Alegações

I. AA, com os demais sinais dos autos vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 25.º, do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), e do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº 209/2023-T, datada de 09/02/2024 que julgou totalmente improcedente o pedido de pronuncia arbitral por ele deduzido visando declaração de ilegalidade referente ao IRS n.º ...02, do ano de 2018, no montante de € 67.234,59, de liquidação de juros compensatórios n.º ...63, no montante de € 8.230,25, de liquidação de juros compensatórios n.º ...62, por recebimento indevido, no montante de € 38,78 e por fim o estorno de liquidação n.º ...16, no montante de € 826,83, por considerar que a referida decisão colide com a decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº 252/2022-T, sendo datada de 06/01/2023 (decisão arbitral fundamento), já transitado em julgado.

II. A Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 5 a 45 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:

A. O presente recurso é tempestivo;

B. A decisão recorrida encontra-se em clara e expressa oposição a outras decisões arbitrais que, versando sobre a mesma realidade factual, adoptam decisão diametralmente oposta;

C. Isto porque a presunção de veracidade prevista no número 4 do artigo 76.º da LGT não prevalece perante declarações dos contribuintes que afastem, eliminem ou sequer gerem dúvidas sobre a existência de um facto gerador de imposto;

D. Tal decorre da presunção de veracidade que assiste aos contribuintes nos termos do número 1 do artigo 75.º da LGT;

E. E ainda que tal presunção não se aplique, perante a produção de prova contrária aos factos relatados à AT no âmbito da troca automática de informações em matéria fiscal, prevê o número 1 do artigo 74.º da LGT que caberá à AT efectuar diligências de prova que permitam fundamentar os actos de liquidação em factos concretos critérios objectivos;

F. Esta posição tem sido adoptada não só pelos tribunais arbitrais como, também, consistentemente pelos Tribunais Centrais Administrativos, encontrando ainda correspondência na doutrina nacional e internacional; G. No caso em apreço, admitindo o tribunal a quo que dos elementos carreados aos autos não se consegue obter uma certeza absoluta relativamente à existência de um facto gerador de imposto, sempre deveria a decisão ser favorável ao contribuinte;
Página 1 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
H. Assim, e perante a factualidade exposta durante o procedimento arbitral, e aqui repetida para efeitos de permitir a este tribunal a anulação e substituição da decisão recorrida, decidindo a questão controvertida, nos termos do número 6 do artigo 152.º do CPTA;

I. Além disto, também não pode o Tribunal considerar como não provada a materialidade dos contratos de mútuo e de cessão de créditos quando reconhece a validade da sua forma, sob pena de violação do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT;

J. Acresce que o Tribunal arbitral não pode assentar a sua convicção na não apresentação do comprovativo das transferências bancárias, documento que foi apresentado e, caso omisso, representa uma imiscuição numa relação jurídica que não lhe cabia analisar;

K. Também não pode o Tribunal arbitral assentar a sua convicção na não apresentação da IES, declaração a que o A... Trust não estava obrigado, sob pena de violação do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT;

L. Perante a factualidade exposta, facilmente se conclui que o Recorrente não auferiu qualquer fruto ou vantagem económica, apenas lhe foram reembolsados, pelo A... Trust, os montantes anteriormente mutuados, no montante de USD 670.000,00;

M. Ainda que por bondade de raciocínio se entenda que parte dos rendimentos auferidos pelo Recorrente dizem respeito a juros, correspondentes à retribuição do empréstimo, o montante sujeito a tributação seria muito menor ao montante que a AT pretende liquidar.

N. Em caso algum se admite que o sujeito passivo originário pudesse ser tributado como tendo auferido rendimentos de Categoria E (Rendimentos de Capitais) ou sobre o montante constante da informação recebida pela AT.

I.2 – Por despacho do Relator a fls. 219 do SITAF, foi a entidade recorrida notificada para contra alegar e o Ministério Publico para emitir parecer.

I.3 – Contra-alegações

Foram produzidas contra-alegações pela DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), no âmbito da instância com o seguinte quadro conclusivo:

A. Preliminarmente carecem em absoluto as Alegações de Recurso que o Recorrente apresentou, concretamente de requisitos para prosseguirem o seu propósito, desde logo, as mesmas não se cingem apenas a uma decisão fundamento, mas refere três decisões do Tribunal Arbitral, conforme indica no quesito 17. (“Situação factual e de Direito em tudo idêntica, portanto, aos arestos do mesmo CAAD proferidos no âmbito dos processos n.ºs 570/2021-T de 2022-01-28, 252/2022-T de 2023-01-06 e 759/2022-T de 2023-05-10.”)

B. Ora conforme é possível extrair da Lei, o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão invocada como fundamento, quanto à mesma questão, não refere as decisões fundamento, logo se constata que as alegações de recurso não cumprem com os requisitos de admissibilidade, porquanto não é possível apresentar três decisões fundamento em simultâneo e confrontá-las, uma a uma, com a decisão recorrida.
Página 2 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
C. Além de que, a título ainda de consideração prévia, carece igualmente em absoluto, de competência material o presente Tribunal escolhido para dirimir a questão suscitada no quesito 43.º quando refere que “…o Tribunal arbitral assenta a factualidade dada como provada e não provada em facto que vão além dos apresentados e da relação tributária sub juice – o que substanciaria, per se, uma nulidade da sentença nos termos no número 1 do artigo 125.º do CPPT.”

D. Primeiramente porque não tem qualquer fundo de verdade esta asserção, mas como o Recorrente bem sabe, prescreve o artigo 27.º do RJAT que, a impugnação da decisão arbitral se efetua para o Tribunal Central Administrativo (TCA), no prazo de 15 dias, com os fundamentos indicados no artigo 28.º RJAT, ora a pretensão de nulidade, subscrita no quesito 43.º das Alegações de Recurso, seria, nestes termos, sindicável através deste meio processual, para o TCA, no prazo indicado no n.º 1 do artigo 27.º do RJAT.

E. Pelo que carece para que o desígnio, de estrutura processual, para que possa ser aceite, não tendo a pretensão em conta a regras asseveradas, quer no prazo estabelecido, quer no enquadramento do Tribunal ao qual foi dirigido o pedido, padece quer extemporaneidade, quer de competência material, devendo ser considerado como não escrito.

F. Nestes termos parece-nos haver, à priori, elementos suficientes para não admitir o Recurso apresentado, visto que o mesmo não cumpre com as regras estipuladas e previstas para a apresentação de recurso extraordinário, sobre a decisão arbitral, devendo o douto tribunal se pronunciar sobre estas questões de admissibilidade das alegações de recurso. Não obstante,

G. Serão também requisitos de admissibilidade do recurso,

i) a existência de contradição entre uma decisão arbitral e outra decisão arbitral;

ii) o trânsito em julgado da decisão fundamento;

iii) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; e, desconformidade entre a orientação perfilhada no acórdão impugnado e a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo

H. Relativamente àquilo em que se deve concretizar a “questão fundamental de direito” afigura-se essencial a existência de identidade da questão de direito sobre a qual se debruçaram os acórdãos em confronto, que tem subjacente a identidade dos respetivos pressupostos de facto (Como se sumariou no acórdão proferido pelo STA, em 23/03/1993, no processo n.º 028258 «I – Para que se possa reconhecer a existência de oposição de julgados é necessário que se reconheça a unidade da questão jurídica nos acórdãos ditos em conflito. II – A unidade da questão jurídica só verdadeiramente se descobre na perspectiva da específica finalidade deste recurso em contencioso administrativo que é, apenas, a uniformização da jurisprudência do Tribunal no sentido de impedir o tratamento desigual de casos iguais e não a uniformidade na interpretação da lei. III – Não é possível determinar a existência de um conflito de decisões sem uma referência bipolar, "simultânea, às questões de direito e às situações da vida..." (disponível em www.dgsi.pt) e, ainda, que a oposição decorra de decisões expressas e não meramente implícitas
Página 3 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
I. O recurso apresentado falha na verificação de qualquer destes pressupostos, não obstante o Recorrente, de forma enviesada, tentar urdir argumentos onde empreende uma pretensão recursiva que assenta numa lógica em que se abstrai em absoluto dos contornos fácticos das situações subjacentes, que apresentam diferenças de relevo.

J. Decorre das decisões aqui trazidas pelo Recorrente, e com relativa facilidade, que não está aqui em causa uma qualquer diferença interpretativa, até porque no caso concreto, não há similitude de factos e, muito menos de divergência de soluções jurídicas, não havendo, por conseguinte, qualquer divergência da decisão final, pelo que não se adere de todo à posição propugnada pelo ora Recorrente.

K. Efetivamente, e conforme infra demonstraremos, está aqui em causa a prova que foi, ou não, efetuada nos autos em dissensão.

L. E assim é porque – decorre cristalinamente de uma leitura não atenta das decisões – a) em primeiro (1) lugar a decisão 209/2023 – T CAAD aqui recorrida diz respeito a contratos de gestão fiduciária e de acordo de cessão de créditos entre o Recorrente, a “A... Trust” e a sociedade “B... Group Limited”, conforme indicado na douta decisão, afere-se a “… um trust constitui uma relação jurídica criada por uma pessoa (settlor) mediante a transmissão do título de propriedade sobre certos bens (legal ownership) para outra(s) pessoas(s) (trustee(s), ou fiduciário(s)), que recebe(m) tal propriedade em confiança (in trust) e em benefício de terceiro(s) (beneficiário(s), ou fiduciante(s)), sendo estes últimos os beneficiários dos bens transmitidos (beneficial ownership)”, estando aqui em causa que o Recorrente não logrou demonstrar ao tribunal a origem das transferências e nas decisões arbitrais indicadas como fundamento: (1) 570/2021-T de 2022-01-28, (2) 252/2022-T de 2023-01-06 e (3) 759/2022-T de 2023-05-10, reportam-se a primeira, a rendimentos de categoria A, obtidos na Holanda, sem que o Requerente tivesse declarado em Portugal, relativos ao IRS de 2016 (1); A segunda decisão reporta-se aos Requerentes que detendo património imobiliário junto de entidades não domiciliadas e sem estabelecimento estável em Portugal e ao abrigo do Regime de Regularização Tributária (RERT III) procederam à entrega da competente declaração de regularização tributária, tendo regularizado elementos patrimoniais detidos fora de Portugal, movimentando para o efeito uma conta de depósitos detida num banco em Jersey, no ano de 2016, de £80.000, e no ano de 2017, de £150.000,00, que alegaram fazerem parte do conjunto de elementos patrimoniais regularizados em 2012 (ao abrigo do RERT III) (2); por ultimo, a terceira decisão reporta-se ao Requerente inscrito como residente não habitual em Portugal, desde 2017, e que remeteu a declaração modelo 3 IRS de 2017, com o anexo L – Residente Não Habitual, com os rendimento obtidos em Portugal, não obstante, não entregou o anexo J, com o rendimentos obtidos no Reino Unido, informação que chegou à AT, pela Autoridade Fiscal Britânica, o que levou à substituição da declaração apresentada, que passou a incluir o anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) (3);

b) Em (2) lugar, está em causa questões de livre apreciação da prova, que aqui não são sindicáveis.

M. Relembre-se, em primeiro lugar, não há, manifestamente, convergência de soluções jurídicas, o que decorre silogisticamente da total falta de similitude das questões de facto…
Página 4 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
N. Para tanto, para chegar a tal conclusão bastar-se-á atentar à matéria dada como provada e não provada na decisão recorrida e em cada decisão fundamento apontada.

O. Por razões de economia, remetemos para as decisões sub juditio naquela parte.

P. Por outro a questão de direito é diametralmente oposta exatamente por ter origem em questão factuais diferentes, i.e, tem por base pressupostos de fundamento decisório completamente diferentes,

Q. E assim é, porque o ensaio do Recorrente falha contundentemente na verificação dos pressupostos para lançar mão deste meio processual.

R. Não obstante, ensaia destacar trechos das quatro decisões arbitrais por forma a sustentar as suas pretensões recursórias. que assentam, em bom rigor, na reanálise da prova,

S. O que sucedeu na decisão recorrida, foi, tão só e apenas, que o centro de arbitragem entendeu que nos exercícios de julgamento e da livre apreciação de prova, a prova trazida aos autos pelo ora Recorrente não foi demonstrativa das suas pretensões.

T. Pelo que perecem in totum os argumentos apresentados pelo Recorrente, não se verificando os requisitos de admissibilidade do presente meio processual.

U. O que, desde já, se sindica.

DO THEMA DECIDENDUM

V. Sobre o mérito, ainda que se admitisse que o recurso preenche os requisitos para a sua admissão – o que não se concede e apenas por mero exercício intelectual se cogita – desde já, e por razões de eficiência, sem necessidade de maiores lucubrações, remete-se para a Resposta apresentada no centro de arbitragem a 12-07-2023, e obviamente à decisão arbitral proferida no âmbito do processo 209/2023 – T CAAD, porquanto nelas consta a melhor aplicação e interpretação do Direito e propugnado pelo ora Recorrida, as quais ao abrigo do princípio da cooperação, juntamos cada uma delas com as presentes contra-alegações.

I.4 – Promoção do Ministério Público,

Foi junto promoção a fls. 769 a 770 do SITAF

“PROMOÇÃO

AA vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 25, nº 2, do RJAT (redacção da Lei nº119/2019, de 18 de Setembro), da decisão Arbitral proferida no processo nº209/2023- T CAAD, datado de 9 de Fevereiro de 2024.

Por alegada contradição com a interpretação perfilhada nas decisões Arbitrais nº 570/2021-T CAAD, datada de 28/1/2022; 252/2022-T CAAD, datada de 6/1/2023 e 759/2022-T CAAD, datada de 10/5/2023, que indica por haver identidade quanto á mesma questão factual e de direito ( v. nº 17,18 32 e 33 das alegações).
Página 5 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
É jurisprudência consolidada que o recorrente só pode invocar um acórdão/decisão Arbitral como fundamento quanto á mesma questão jurídica (v., entre outros, o Ac. do STA de 14/1/2010, no processo 0542/09 in www.dgsi.pt., de que transcrevemos do sumário:

“No recurso para uniformização de jurisprudência, o recorrente só pode indicar um único acórdão fundamento e nunca vários arestos, mesmo que numa relação de subsidiariedade, para fundamentar contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito.”

Assim promove-se que o recorrente seja notificado, para no prazo que lhe for fixado pelo Tribunal, vir aos autos identificar a decisão Arbitral que indica como fundamento.”

I.5 – Notificada a recorrente da promoção do MP, por despacho do relator a fls. 772 do SITAF, veio responder a fls. 776 do SITAF no sentido de eleger “…como acórdão para fundamento do recurso a decisão proferida ao abrigo do Processo Arbitral n.º 252/2022-T de 6 de Janeiro, por ser aquela que maior similitude apresenta com o caso em apreço.”

I.6 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1 – De facto

A decisão arbitral sob recurso, considerou como provados os seguintes factos:

A. O A... Trust (trust discricionário) foi constituído segundo a lei de Jersey no dia 8 de Novembro de 2002 através de uma Declaration of Trust (doravante “trust deed”), tendo o Requerente (settlor) transmitido o título de propriedade sobre certos bens (legal ownership) para a C... Limited, uma sociedade constituída em Guernsey (na qualidade de trustee), que recebeu essa propriedade em confiança (in trust) e em benefício do Requerente e respetivos mulher e filhos, sendo estes últimos os beneficiários dos bens transmitidos (beneficial ownership) (cf. Documento n.º 2 junto ao PPA).

B. Entre 2002 e 2015 (data por determinar), a sociedade C... Limited (Guernsey) foi substituída pela D... (com sede na Suiça) como trustee do A... Trust (cf. resulta dos Documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos ao PPA).

C. No dia 17 de Dezembro de 2015, o Requerente assinou um contrato de mútuo ao abrigo da lei de Jersey com a sociedade D... (na qualidade de trustee do A... Trust), nos termos do qual aquele emprestaria a esta o montante de USD 170.000,00, sem vencimento de juros, sem garantia, sendo o reembolso do montante mutuado dependente apenas de notificação por parte do Requerente para o efeito (cf. Documento n.º 3 junto ao PPA).

D. Na sequência de um alegado contrato de mútuo oralmente celebrado entre o Requerente e a sociedade B... (uma sociedade registada nas Ilhas Virgens Britânicas), nos termos do qual o Requerente teria emprestado à sociedade B... o montante de USD 500.000,00, sem vencimento de juros, sem garantia, sendo o reembolso do montante mutuado dependente apenas de notificação por parte do Requerente para o efeito, o Requerente assinou em 18 de Dezembro de 2015 um acordo escrito de cessão de créditos, ao abrigo da lei das Ilhas Virgens Britânicas, com o D... (na qualidade de trustee do A... Trust) e a sociedade B..., nos termos do qual a sociedade B... transferiria a sua posição de devedora de USD 500.000,00 (perante o Requerente) para D... (na qualidade de trustee do A... Trust) (cf.
Página 6 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
Documento n.º 4 junto ao PPA).

E. Em 2018, o Requerente era residente em território português para efeitos fiscais (facto alegado pelas partes e não controvertido).

F. Em Agosto de 2018, D... (actuado na qualidade de trustee do A... Trust) transferiu para o Requerente a quantia total de € 244.607,84 (cf. Documento n.º 9 junto ao PPA).

G. O Requerente não incluiu na sua declaração Modelo 3 do IRS referente ao ano de 2018 qualquer valor recebido na qualidade de beneficiário do A... Trust (cf. informação preparada pelo Sr. BB, colaborador da AT, em 08-11-2022, integrada no processo de divergências junto pela Requerida em 18-10-2023; facto não contestado pelo Requerente).

H. Em 2022, as autoridades suíças comunicaram à AT, através da troca internacional de rendimentos financeiros a que se refere o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro, que o Requerente obteve rendimentos de capitais em 2018 no valor de € 243.054.97 (cf. ofício n.º ...01, de 21 de Julho de 2022, integrado no processo de divergências junto pela Requerida em 18-10-2023, e informação preparada pelo Sr. BB em 08-11-2022, também junta ao referido processo de divergências).

I. Através do ofício n.º ...01, de 21 de Julho de 2022, foi o Requerente notificado pela AT para, querendo, exercer o direito de audição prévia relativamente à emissão de liquidação adicional de IRS com a inclusão de rendimentos de capitais no valor de € 243.054,97 no Anexo J (Quadro 8) da declaração Modelo 3 de IRS de 2018 (cf. ofício n.º ...01, de 21 de Julho de 2022, integrado no processo de divergências junto pela Requerida em 18-10-2023).

J. Através do ofício n.º ...04, de 21 de dezembro de 2022, foi o Requerente notificado pela AT de que a declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2018 iria ser corrigida oficiosamente pelos serviços, procedendo-se, em resultado da alteração, a nova liquidação (cf. ofício n.º ...04, de 21 de dezembro de 2022, integrado no processo de divergências junto pela Requerida em 18-10-2023).

K. No dia 22 de novembro de 2022, a AT remeteu ao Requerente a nota de cobrança n.º ...04, no valor de € 76.330,45, com data limite de pagamento até ../../2022 (cf. Documento n.º 1 junto ao PPA), consubstanciando:

(i) Liquidação de IRS n.º ...02, no montante de € 67.234,59;

(ii) Liquidação de juros compensatórios n.º ...63, no montante de € 8.230,25;

(iii) Liquidação de juros compensatórios n.º ...62, por recebimento indevido, no montante de € 38,78; e

(iv) Estorno de liquidação n.º ...16, no montante de € 826,83.

L. O valor da liquidação de IRS n.º ...02, no montante de € 67.234,59, resulta da aplicação da taxa de 28% sobre rendimentos de capital de fonte estrangeira, no total de € 240.123,04.
Página 7 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
M. O PPA que deu origem a presente processo foi apresentado em 26 de Março de 2023.

A decisão arbitral fundamento proferida no âmbito do processo nº 252/2022-T do CAAD sendo datado de 06/01/2023 julgou como provada a seguinte matéria de facto:

A. O Requerente (A...) é um cidadão inglês que recentemente adquiriu nacionalidade portuguesa, detendo património mobiliário pelo menos desde 18/06/2012, em entidades não domiciliadas e sem estabelecimento estável em Portugal;

B. Os Requerentes declararam todo o seu património mobiliário existente a essa data fora do território nacional ao abrigo do regime excecional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrassem em território português em 31/12/2010 (doravante abreviadamente designado “RERT III”), criado pelo artigo 166.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012); (cfr. doc. n.º 4 junto com o PPA e PA);

C. Em 18/05/2012, os Requerentes procederam à entrega da competente declaração de regularização tributária no âmbito da qual declararam ser titulares/beneficiários efetivos, consoante aplicável, dos seguintes elementos patrimoniais:

1) Ações no valor de £1.364.741,33, depositados em D... (Channel Islands), St. Peter Port, Guernsey, no valor em euros de €1.585.525,80;

2) Obrigações no valor de £760.782,51, depositados em D... (Channel Islands), St. Peter Port, Guernsey, no valor em euros de €883.860,02;

3) Unidades de Participação em Fundos de Investimento no valor de £1.452.290,30, depositados em D... (Channel Islands), St. Peter Port, Guernsey, no valor em euros de €1.687.238,22;

4) Depósito à ordem no valor de £96.236,72, em D... (Channel Islands), e St. Peter Port, Guernsey, no valor em euros de €111.805,66;

5) Depósito à ordem no valor de £300.047,64 em C... Limited (..., Jersey), no valor em euros de €348.588,60; e

6) Participação de 4,901955% no E..., já dissolvido no ano de 2011, no valor de £318.874,23, no valor em euros de €370.460,91; (Cfr. Doc. n.º 4, junto com o PPA e PA);

D. No total, o valor dos elementos patrimoniais objeto de regularização ascendeu a €4.987.479,21 o que conduziu ao pagamento de imposto no montante de total de €374.060,94; (Cfr. Doc. n.º 4, junto com o PPA e PA); E. Em 17/11/2016, uma conta de depósito com n.º ... do Banco G.. (National Westminster), em Jersey, de que os Requerentes eram titulares, foi movimentada a crédito, no valor de £80.000,00; (cfr. cópia do extrato bancário que titula este movimento, junto como documento n.º 5 do PPA); F. O movimento referido no ponto E “Automated Credit”, encontra-se descrito como “F... Trustees ... FP 17/11/16, ...2140842227... 0R D... Trustees ...”; (cfr. documento n.º 5 junto com o PPA);
Página 8 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
G. Em 16/11/2017, a mesma conta bancária evidencia um movimento a crédito, no valor de £150.000,00 (cfr. cópia do extrato bancário que titula este movimento, junto como documento n.º 6 do PPA);

H. O movimento referido no ponto G encontra-se descrito como “F... Ltd Ato … Trust ... Jersey JE1 1RB” (cfr. documento n.º 6 junto com o PPA); I. Em 15/10/2008, a entidade “F... Ltd” depositária do património mobiliário dos Requerentes alterou a sua designação social para “C... Limited”, conforme Certificado do Registo Comercial de Alteração de Denominação de Sociedade Anónima; (cfr. cópia do Certificate of Incorporation junto como documento n.º 7 do PPA e PA); J. O depósito à ordem realizado pelo Requerente junto do C... Limited no montante de £300.047,64 (correspondente a €348.588,60) consta da lista de um dos elementos patrimoniais regularizados pelos Requerentes em 2012, ao abrigo do RERT III, tendo sido liquidado e pago imposto, à taxa de 7,5% sobre este valor (cfr. documento n.º 4 junto com o PPA);

H. O movimento referido no ponto G encontra-se descrito como “F... Ltd Ato … Trust ... Jersey JE1 1RB” (cfr. documento n.º 6 junto com o PPA);

I. Em 15/10/2008, a entidade “F... Ltd” depositária do património mobiliário dos Requerentes alterou a sua designação social para “C... Limited”, conforme Certificado do Registo Comercial de Alteração de Denominação de Sociedade Anónima; (cfr. cópia do Certificate of Incorporation junto como documento n.º 7 do PPA e PA);

J. O depósito à ordem realizado pelo Requerente junto do C... Limited no montante de £300.047,64 (correspondente a €348.588,60) consta da lista de um dos elementos patrimoniais regularizados pelos Requerentes em 2012, ao abrigo do RERT III, tendo sido liquidado e pago imposto, à taxa de 7,5% sobre este valor (cfr. documento n.º 4 junto com o PPA);

K. Na declaração de regularização tributária, submetida a 18/06/2012 pelos Requerentes, o depósito no montante de £300.047,64 encontrava-se identificado como reportando-se ao “C... Limited”, uma vez que a entidade fiduciária havia alterado a sua denominação a 15/10/2008; (cfr. certificado do registo comercial emitido pelo Jersey ..., junto como documentos n.º 4 e 7 ao PPA);

L. Os extratos bancários que identificam movimentos a crédito, no montante de £80.000,00 e £150.000,00, relativamente a 2016 e 2017, respetivamente, encontram-se realizados pelo ordenante F... Trust, a 17/11/2016 e 16/11/2017, uma vez que o Banco em questão – o Banco G...– não atualizou a denominação da entidade ordenante, fazendo alusão ao F... Trust, a qual alterou a sua denominação social para C... Trust (cfr. documentos n.º 4 e 7 juntos ao PPA);

M. A transferência realizada em 2016 pelo F... Trust, no valor de £80.000,00, provém de fundos que integram o depósito à ordem titulado pelos Requerentes, que foi declarado e tributado em Portugal, em 2012, no valor total de £300.047,64, ao abrigo do RERT III (cfr. documentos n.ºs 4 e 5 juntos com o PPA);

N. A transferência realizada em 2017 pelo F... Trust, no valor de £150.000,00, provém de fundos que integram o mesmo depósito à ordem referido no ponto M reportado e tributado em Portugal ao abrigo do RERT III (cfr. documentos n.ºs 4 e 6 juntos com o PPA);
Página 9 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
O. Os Requerentes solicitaram informação à entidade pagadora das transferências no valor de £80.000,00 e de £150.000,00 –C... Limited – no sentido de obter clarificação quanto à proveniência dos valores creditados na sua conta bancária e se os mesmos correspondem no todo ou parte, a frutos das importâncias depositadas. (cfr. documentos n.ºs 8 e 9 juntos com o PPA);

P. Por declaração emitida a 30/03/2022, o C... Limited, na qualidade de trustee do H... Trust, responsável pela distribuição a qualquer beneficiário e responsável em caso de incumprimento do regime legal dos trusts, prestou relativamente às importâncias de £80.000,00 e de £150.000,00, a seguinte informação:

i) As importâncias de £80.000,00 e de £150.000,00, transferidas a 17/11/2016 e 16/11/2017, são provenientes de fundos regularizados pelo Requerente a 18/06/2012;

ii) Correspondem a montantes aportados ao H... Trust em data anterior a 31/12/2010;

iii) Não integram qualquer componente de juro ou de outro rendimento de capital; (cfr. cópia das declarações emitidas pela C... Limited, juntas como documentos n.ºs 8 e 9 ao PPA);

Q. No que respeita ao ano de 2016, os Requerentes receberam a 09/07/2020 por correio eletrónico um e-mail com o assunto “Rendimentos obtidos no estrangeiro: falta de anexo J na declaração de IRS de 2016”; (cfr. cópia de e-mail junto como documento n.º 10 ao PPA);

R. No e-mail dirigido pela AT aos Requerentes resulta a intenção de iniciar um procedimento de liquidação adicional relativo ao IRS de 2016, atendendo a que: “[d]e acordo com os elementos disponibilizados por administrações fiscais de outros países, no ano de 2016 terá auferido rendimentos no estrangeiro que não foram declarados no anexo J da sua declaração de IRS desse ano” mais se referindo que na falta de regularização da situação será “elaborada uma declaração de IRS oficiosa onde serão incluídos os valores dos rendimentos auferidos no estrangeiro adicionando-se os valores já declarados” (cfr. documento n.º 10 junto com o PPA);

S. Em resposta ao e-mail recebido, em 21/07/2020 os Requerentes endereçaram uma carta ao Serviço de Finanças do Porto ..., esclarecendo que o valor recebido na sua conta bancária junto do Banco G..., em 17/11/2016, no valor de £80.000,00, resulta de fundos provenientes de um depósito à ordem na C... Limited, e cujo montante total ascendia a £300.047,64, o qual foi objeto de regularização em 2012, através da adesão ao RERT III, e pelo qual foi pago o imposto devido (vide registo CTT RH...PT, junto ao PA);

T. Por ofício n.º 2020..., de 20/07/2020, os Requerentes foram notificados para exercer o direito de audição, ao abrigo do artigo 60.º da LGT (cfr. cópia da notificação para exercício de audição prévia, junto como documento n.º 11 ao PPA);

U. Sendo a notificação para o exercício do direito de audição a reprodução do teor do anterior e-mail enviado aos Requerentes, em 29/07/2020, os Requerentes apresentaram nova carta, dirigida à Direção de Finanças do Porto, reproduzindo o teor da anterior carta enviada. (cfr. documento n.º 12 junto com o PPA);
Página 10 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
V. Analisado o exercício do direito de audição e os documentos juntos pelos Requerentes, a Requerida solicitou apreciação à Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), tendo esta prestado a Informação n.º 1967, com despacho de 27/10/2020, concluindo que os Requerentes não juntaram elementos que permitissem confirmar de forma clara e inequívoca o alegado (cfr. PA);

W. Por ofício n.º 2020..., de 12/11/2020 da Direção de Finanças do Porto – Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, os Requerentes foram notificados do teor da fundamentação que serviu de base à emissão do documento oficioso para efeitos de alteração dos rendimentos declarados no ano de 2016, tendo junto o Despacho proferido pelo Diretor Adjunto da DF Porto em 05-11-2020, a informação da DSRI e a nota de alterações ao IRS. (cfr. PA);

X. Foi recolhida a declaração oficiosa /DC – Mod. 3 de IRS/2016 (...-2016-...) com os anexos A, C, F, H e J, declaração que deu origem à liquidação n.º 2020... que apurou um valor de imposto a pagar no montante de €34.376,64 (impostos e juros), com data limite de pagamento a 20-01-2021. (cfr. PA);

Y. Os Requerentes prestaram garantia bancária tendo em vista a suspensão do Processo de Execução Fiscal instaurado para cobrança coerciva da dívida. (cfr. documento n.º 15 junto com o PPA);

Z. Em 14/02/2022, os Requerentes procederam ao pagamento do valor da liquidação, acrescido de juros de mora no valor global de €36.362,14. (cfr. documento n.º 16 junto com o PPA);

AA. Relativamente à liquidação de IRS de 2017, no dia 27/02/2021, os Requerentes receberam na caixa de correio eletrónico um e-mail com o assunto “Apoio à regularização voluntária de rendimentos obtidos no estrangeiro conhecidos pela AT, referentes aos anos de 2017 e/ou 2018.” (cfr. documento n.º 17 junto com o PPA);

BB. Tal como em relação aos rendimentos de 2016, do e-mail dirigido pela AT aos Requerentes resulta a intenção de iniciar um procedimento de liquidação adicional relativo ao IRS de 2017 e/ou 2018, atendendo a que: “[d]e acordo com os elementos disponibilizados por administrações fiscais de outros países, a AT teve conhecimento que nos anos de 2017 e/ou 2018 terá auferido rendimentos no estrangeiro que não foram declarados no anexo J da sua declaração de IRS...”(cfr. documento n.º 17);

CC. Através da comunicação realizada pelo e-balcão, em 02/03/2021, os Requerentes foram informados da obrigação de reporte da existência de contas bancárias detidas no estrangeiro, e de que “não se verificou a existência de rendimentos para declarar em anexo J...” (cfr. cópia da troca de correspondência junta no PPA como documento n.º 18);

DD. Em resposta ao pedido da AT, os Requerentes remeteram os esclarecimentos tendentes a justificar que o valor recebido na sua conta bancária junto do Banco G..., em 16/11/2017, no valor de £150.000,00, resulta de fundos provenientes de um depósito à ordem na C... Limited, e cujo montante total ascendia a £300.047,64, o qual foi objeto de regularização em 2012, através do RERT III, e pelo qual foi pago o imposto devido, tendo submetido como meio de prova a declaração de regularização tributária entregue a 18/06/2012 ao abrigo do RERT III, e a evidência de que a entidade C... Limited cujo depósito à ordem havia sido regularizado ao abrigo do RERT III, é a designação atual da entidade fiduciária F... Limited; (cfr. PA);
Página 11 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
EE. Por Ofício n.º 2021... de 13/07/2021, os Requerentes foram notificados para exercer o direito de audição ao abrigo do artigo 60.º da LGT, tendo para este efeito remetido carta à Direção de Finanças do Porto com data de 30/07/2021. (cfr. documentos n.º 19 e 20, juntos com o PPA);

FF. Analisado o exercício do direito de audição e documentos juntos, foi solicitada apreciação à Direção de Serviços de Relações Internacionais (doravante DSRI) tendo esta prestado a Informação n.º 19867, com despacho de 27-10-2020, concluindo, com interesse para a decisão o seguinte:

“(...)

2. Ora, não obstante reconheça o valor de €80.000,00, comunicado pelas autoridades fiscais de Jersey, o contribuinte alega que o mesmo não se trata de rendimento passível de tributação mas sim de uma transferência de parte de um elemento patrimonial incluído no depósito no depósito à ordem no valor de £300.047,64, correspondente a €348.588,60, por si detido em C... Limited, declarado e tributado em Portugal no âmbito do RERT III.

3. Tal transferência, comprovada através do extrato bancário do Banco G..., indica que o crédito teve origem numa outra entidade, denominada F... .

4. Todavia, e de acordo com os elementos probatórios apresentados, nomeadamente o “certificate of incorporation – change of name of limited company”, confirma-se que a entidade fiduciária F... alterou a sua denominação em 15/10/2008, para C... Limited.

5. Pelo que se confirma que estamos perante diferentes denominações, é certo, mas legalmente registadas de forma sequencial, no tempo para a mesma entidade.

6. No tocante ao facto de, conforme alega o contribuinte, o valor constante do descritivo da operação bancária realizada em 2016, no montante de €80.000,00, fazer parte do montante de €348.588,60 por si detido em C... Limited”, não existem elementos que o permitam confirmar de forma clara e inequívoca.

7. De facto, a declaração de regularização tributária data de 18/06/2012 e a referida transferência de €80.000,00, data de 17/11/2016.

8. Ora tal distância temporal não permite, sem qualquer outro meio de prova adicional, aceitar sem margem de dúvida, que esses €80.000,00, transferidos/creditados em 2016 integram o valor de um saldo bancário com mais de 4 anos face a essa transferência.

9. Sendo legítimo questionar se tal valor não foi acrescido ao saldo existente, entre a data da declaração de regularização tributária (18/06/2012) e o registo bancário da transferência/crédito do €80.000,00 (em 17/16/2016). 10. (...)” (cfr. PA);

GG. Em 27/07/2021 os Requerentes submeteram declaração de substituição de rendimentos respeitante ao ano 2017, tendo procedido à identificação das contas bancárias detidas no estrangeiro, no anexo J (cfr. documento n.º 13 junto com o PPA);
Página 12 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
HH. Em 26/11/2021, por Ofício n.º 2021..., os Requerentes foram notificados da fundamentação do ato de liquidação adicional de IRS de 2017, emitido pela Equipa 4, Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa da Direção de Finanças do Porto, que deu origem à liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2017, no valor de €53.350,17. (cfr. documento n.º 21 junto com o PPA);

II. Os Requerentes procederam ao pagamento do imposto resultante da liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2017 (cfr. documento n.º 22, junto com o PPA);

JJ. A fundamentação dos atos de liquidação adicional de IRS de 2016 e de IRS de 2017 é idêntica, acompanhando do sentido da Informação n.º 1967, prestada pela DSRI;

KK. Os Requerentes apresentaram reclamação graciosa contra as liquidações oficiosas emitidas referentes ao IRS de 2016 e ao IRS de 2017, concluindo-se em ambos os casos pela manutenção dos atos de liquidação de IRS; (Cfr. PA)

LL. Apreciando os argumentos apresentados pelo sujeito passivo em sede de Reclamação Graciosa, e com especial interesse para decisão, a AT pronunciou-se, em síntese, nos termos seguintes:

“(...) Quanto à alegada inversão do ónus da prova e vício de falta de fundamentação

15. (...)

16. Consultado o sistema informático da AT – Sistema Integrado de Troca de Informações para o ano 2016, consta relativamente a A..., NIF ... com morada na Rua...– Porto , informação DAC2/CRS, proveniente de Jersey, Informação Bancária – Instituição Financeira com a denominação social H... Trust, Conta Financeira n.º ..., com saldo no valor de 5.048.687,00 EUR e pagamentos no valor de 80.000.00 EUR

Sendo que

17. O s.p. através de email de 09-07-2020 enviado pela AT e do Ofício n.º 2020... de 20- 07-2020 da Direção de Finanças do Porto – Divisão de Liquidação de Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, foi notificado de que “a AT tomou conhecimento através da troca automática de informações fiscais internacionais que para o ano de 2016, obteve rendimentos em Jersey, sendo que consta em seu nome outros rendimentos de capitais – código E22, no valor de rendimento €80.000,00, e entidade pagadora H... Trust” Cumpre referir que,

18. A propósito da idoneidade da informação proveniente de autoridades fiscais estrangeiras e citando a posição defendida pela União Europeia, bem como pela OCDE, “a troca de informações fiscais entre os Estados-Membros constitui um dos principais instrumentos de combate à fraude e à evasão fiscal.”

19. Os ficheiros recebidos de outros Estados no âmbito da troca automática de informações contém dados de todas as pessoas fiscalmente residentes em Portugal e que obtiveram rendimentos no país que remete a informação e, como tal, são protegidos pelo sigilo fiscal, pelo que não podem ser disponibilizados nem mesmo a ou outros serviços da AT.
Página 13 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
20.(...)

21. Deste modo fica demonstrado face ao disposto na lei vigente a informação recebida das Autoridades Fiscais estrangeiras no âmbito da troca de informação é válida, uma vez que se identificou a instituição financeira, o n.º da conta, o titular e os valores de saldo e pagamento.

22.(...)

23.(...)

24. (...)

25. (...)

26. Ofício através do qual o s.p. foi notificado do teor da fundamentação que serviu de base à emissão do documento oficioso (que deu origem à liquidação reclamada) para efeitos da alteração dos rendimentos declarados no ano de 2016, nos termos do n.º 4 do art. 65.º do CIRS, ao qual foi junto o Despacho proferido pelo Diretor Adjunto da DF do Porto em 05-11-2020, a informação da DSRI e a nota de alterações ao IRS do ano de 2016.

27. Assim, ao terem os serviços da AT notificado o s.p. das notas demonstrativas da liquidação e de acerto de contas, não cometeram qualquer erro de facto ou de direito que firam de ilegalidade a liquidação ora reclamada, nos termos do art. 99.º, por força do art. 70.º n.º1 ambos do CPPT.

(...)

Quanto à alegada ilegalidade do ato tributário de liquidação

30. o s.p. alega que

- segundo a AT, o movimento a crédito da conta bancária detida pelo s.p. configura um rendimento tributável (na integra) como rendimento de capitais enquadrado na categoria

E, e resulta da fundamentação que “os rendimentos da categoria E de 80.000,00 vão ser tributados autonomamente à taxa especial de 28% por força do disposto no artigo 72.º n.º 1 al. d) do CIRS”

- ao contrário do que vem invocado pela AT na sua fundamentação, a taxa aplicada no acto de liquidação de IRS referente a 2016 não foi 28%, mas sim a taxa agravada de 35%, ... a AT não pode fundamentar um determinado acto tributário, com base na aplicação de taxa de 28% depois vir a aplicar-lhe a taxa agravada de 35% sem qualquer justificação ou fundamento que o sustente, ...revela manifesta incoerência entre a fundamentação e a liquidação e conduz a que o s.p. desconheça por completo quais os motivos que conduziram à aplicação da taxa agravada de 35%.
Página 14 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
31. (...)

32.(...)

33. A Portaria n.º 150/2004 de 13 de fevereiro, procedeu à publicação da lista dos país, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, sendo que dela faz parte Jersey (Ilhas do Canal).

34. Consta da fundamentação que os rendimentos da categoria E de 80.000,00 vão ser tributados autonomamente à taxa especial de 28% por força do disposto no artigo 72º n.º 1 al. d) do CIRS, no entanto trata-se de erro de escrita uma vez que, por lapso, foi escrita coisa diversa da que se queria escrever, sendo erro manifesto pois é de fácil deteção, isto é, as circunstâncias em que é feita permitem a sua imediata identificação.

35. (...)

36. (...)

37. De acordo com os documentos juntos verifica-se que o s.p. em 18-06-2012 procedeu à entrega da declaração de regularização tributária no âmbito da qual declarou ser titular / beneficiário efetivo de elementos patrimoniais detidos fora de Portugal no total de €4.987.479,21, tendo pago imposto (7,5%) no valor de €374.060,94.

38. Em 17-11-2016 a conta bancária evidencia um movimento a crédito de €80.000,00, no entanto o s.p. alega que

-essa transferência /credito não corresponde a qualquer rendimento passível de tributação

- esse valor transferido foi declarado e tributado em Portugal, em 2012 ao abrigo do RERT III

39.(...)

40. A declaração de regularização tributária data de 18-06-2012 e a referida transferência de €80.000,00 data de 17-11-2016, sendo que tal distância temporal não permite, sem qualquer outro meio de prova adicional, aceitar sem margem de dúvida, que esses €80.000,00 transferidos /creditados em 2016, integram o valor de um saldo bancário com mais de 4 anos face a essa transferência.

41. Pelo que se questiona se tal valor não foi acrescido ao saldo existente, entre a data da declaração de regularização tributária 18-06-2012 e o registo bancário da transferência / crédito dos €80.000,00, em 17-06-2016.

(...)

Quanto à alegada inaplicabilidade da sobretaxa extraordinária
Página 15 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
(...)

49. À data de 01-01-2016, o n.º 12 do art. 72.º do CIRS refere: “a) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a) , b) e c) do n.º 1 do artigo 71, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 13 do art. 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 35%;. 50. Como já referido supra, estamos perante rendimentos obtidos em Jersey em 2016, figurando Jersey na lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.

Assim,

51. O rendimento de €80.000,00 está sujeito a sobretaxa de acordo com art. 2.º n.º 2 e art. 3.º n.º 1 da Lei n.º 159-D/2015 de 30/12, uma vez que estará sujeito a sobretaxa a parte do rendimento coletável de IRS que resulte de englobamento nos termos do art. 22º do CIRS, acrescido dos rendimentos sujeitos à taxa especial constante do n.º 12 do artigo 72º do CIRS.

Pelo que,

52. Não assiste razão ao s.p. quanto à alegada inaplicabilidade de sobretaxa extraordinária.

previstas na Diretiva 2011/16/EU, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 61/2013 e/ou no âmbito da troca de informações financeiras prevista no Decreto-Lei 64/2016, que, para o ano de 2016 obteve rendimentos em Jersey. (...)

(cfr. projeto de decisão, junto como documento n.º 23 no PPA);

MM. Os Requerentes foram notificados da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os atos de liquidação de IRS, através do Ofício 2022..., emitido pela Direção de Finanças do Porto 7131, datado de 21-03-2022;

NN. No dia 8 de abril de 2022, os Requerentes apresentaram o pedido de constituição do presente Tribunal Arbitral (cfr. requerimento eletrónico submetido no CAAD).

II.2 – De Direito

I. São três as questões que importa dirimir no âmbito do presente Processo:
a) Ocorre efetiva oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento quanto à mesma questão fundamental de Direito?

b) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, pode considerar-se, ainda assim, que o presente recurso não deve ser admitido pelo facto de a orientação perfilhada na decisão recorrida corresponder à jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal ?
Página 16 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
c) Sendo afirmativa a resposta às duas questões anteriores, deve ser provido o recurso ?

II. Uma vez que tem precedência sobre as demais, importa começar por recordar os requisitos de admissibilidade previstos para o presente recurso:

- que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT;

- que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo;

- que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete;

- que o acórdão (ou decisão arbitral) fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPPT.

III. Entende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito nos casos em que:

- as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;

- o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida;

- quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos.

IV. Comecemos por sublinhar que, só após promoção pelo Ministério Público e notificação para o efeito, veio a Recorrente identificar aquela que escolhe como decisão arbitral fundamento, porquanto houvera inicialmente identificado três decisões para tal efeito.

Tendo optado pela decisão arbitral constante do Processo n.º 252/2022-T, impõe-se que nos concentremos na mesma quanto à análise da existência (ou não) de oposição quanto à mesma questão fundamental de Direito entre as decisões em confronto.

V. Vertendo ao caso concreto presente em tais decisões, é notório que são em maior número as dissemelhanças do que as semelhanças das respectivas situações de facto.

Com efeito, pode destacar-se como pontos comuns aos processos convocados para o presente recurso os seguintes:

- em ambos os casos, estão em causa sujeitos passivos de IRS;
Página 17 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
- em ambos os casos, tais sujeitos passivos de IRS obtiveram rendimentos de fonte estrangeira, de natureza mobiliária;

- em ambos os casos, é carreada para os autos administrativos prova por meio de mecanismos de troca de informações;

- em ambos os casos, é contestado o teor de tais informações.

VI. Ora, importa sublinhar que ficam por aí as equivalências fáctico-jurídicas dos casos ora em confronto.

Assim, assinalam-se as seguintes divergências, que são relevantes para o propósito do presente recurso uniformizador:

- no caso da decisão recorrida, estão em causa valores provenientes de um trust, ao passo que na decisão fundamento, os valores em causa são associados a depósitos efectuados numa instituição financeira – em ambos os casos, pode até dizer-se que, o que há de comum é, em verdade, a singularidade dos rendimentos em discussão;

- no caso da decisão recorrida, discute-se se a natureza de tais rendimentos é a de rendimentos regulares derivados de estruturas fiduciárias, tributados pelo artigo 5.º, n.º 2, alínea t) do Código do IRS, ao passo que, na decisão fundamento, discute-se se os rendimentos em causa se qualificam como pagamentos realizados por “entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças“, tributados pelo então artigo 72.º, n.º 12 (actual artigo 72.º, n.º 17) do Código do IRS;

- no caso da decisão recorrida, os sujeitos passivos alegaram que os valores por si recebidos se tratavam de valores com natureza não remuneratória, ao passo que na decisão fundamento, os sujeitos passivos alegavam que as quantias em causa correspondiam a montantes regularizados no RERT (Regime de Regularização Tributária) III e, por isso, excluídos do âmbito da tributação pretendida pela AT;

- acresce a tudo isto a discussão, na decisão fundamento, da aplicação do regime da sobretaxa.

VII. Esta manifesta divergência factual e de enquadramento jurídico entre as situações em confronto já deixa transparecer a alta impossibilidade de uniformizar jurisprudência no âmbito do presente recurso.

Mas, e atento o registo argumentativo produzido pela ora Recorrente, importa concentrar o foco na questão que, aparentemente, está na base da (alegada) dissidência interpretativa assinalada como fundamento do presente recurso: a interpretação e aplicação do artigo 76.º, n.º 4 da LGT. Ou, como a Recorrente a formula, “a (existência de uma) presunção contida no número 4 do artigo 76.º da LGT, admitindo prova em contrário, e perante a apresentação de tal prova, obriga a AT, nos termos do número 1 do artigo 75.º da LGT, a apresentar elementos de prova objectivos que permitam sustentar a emissão do acto de liquidação, não prevalecendo sem mais sobre os elementos de prova apresentados pelos contribuintes.”
Página 18 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
VIII. Na verdade, o que ocorre, é apenas uma questão de análise pelo Tribunal da informação carreada para os autos; ou, se se quiser, uma questão de diferente convicção do Tribunal na apreciação da prova num e noutro caso. E tal não é sindicável por via hermenêutica.

Perante a informação recolhida pela AT, e uma vez feito o confronto com a prova apresentada pelo contribuinte, em sentido contrário, o Tribunal Arbitral que proferiu a decisão ora recorrida não ficou convencido da bondade da posição e pronuncia-se a respeito da mesma em termos claros e bastante extensos:

“39. A verdade é que o contribuinte não providenciou qualquer menção probatória suscetível de conferir a natureza dos valores transferidos pelo A... Trust. Desde logo, porque não é possível discernir a taxa de juro aplicável, em qualquer dos elementos apresentados.

40. Importa salientar que impera a informalidade nos elementos probatórios – ou que o pretendem ser – oferecidos pelo Requerente, que, de facto, não exibe sequer um qualquer documento emanado de uma autoridade pública, preterição que inclui os elementos respeitantes ao mútuo e à cessão de créditos.

41. No que respeita ao contrato de mútuo (com valor superior a € 25.000,00), veja-se que a respetiva validade encontra-se, inclusivamente, sujeita a escritura pública ou documento particular autenticado (cf. artigo 1143.º do Código Civil). Trata-se de uma formalidade ad substantiam cuja inobservância determina a nulidade do contrato (cf. artigo 220.º do Código Civil). Denote-se ainda que o respetivo documento (i.e., o Loan Agreement, datado de 17 dezembro de 2015, celebrado entre o Requerente e o D...) está rasurado na parte correspondente à quantificação do montante mutuado. Acresce que nada consta sobre a justificação do empréstimo, ou seja, o destino da quantia em causa.

42. Quanto ao documento particular Deed novation datado de 18 de dezembro de 2015, desconhece-se a origem, termos e condições da alegada dívida da sociedade B... ao Requerente, que passou a ser assumida pelo A... Trust, bem como sobre as ligações entre aquela sociedade e o Requerente, informações que poderiam lançar luz sobre se a dívida eventualmente resultaria de rendimentos que a devedora originária teria a pagar ao credor.

43. A propósito dos balanços do A... Trust apresentados pelo Requerente e correspondentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, reitere-se a falta de congruência dos mesmos, dando-se nota que não é identificada a divisa (GBP?) em que estão expressos os valores das diferentes rubricas dos balanços, além de igualmente não terem sido apresentadas as demonstrações dos resultados e os Anexos, peças que proporcionariam uma leitura mais completa sobre a situação patrimonial e financeira, bem como os rendimentos obtidos.

Acresce que os ditos balanços do A... Trust não são acompanhados de qualquer certificação, que possa corroborar as asserções discriminadas nos aludidos documentos (vide, a este propósito, o disposto no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, acerca da obrigatoriedade de revisão legal das contas de exercício). Ao que acresce a necessidade de assinatura das mesmas contas do exercício, por parte dos representantes do A... Trust (vide artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais).
Página 19 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
44. E tenhamos em consideração que todos os intervenientes são “membros permanentes” da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, vulgo, paraísos fiscais.

45. Mesmo ignorando todos os óbices salientados, permanece por demonstrar a relação de causalidade entre o capital disponibilizado pelo contribuinte ao trust e, bem assim, o pagamento dos € 244.607,84. Sendo que é à parte que alega determinados factos que compete fornecer a demonstração da realidade dos factos alegados, necessários à procedência do pedido por si deduzido em juízo.”

Tal pronúncia é feita sem denunciar qualquer inflexão metodológica face à abordagem adotada pelo Tribunal na decisão fundamento.

IX. E tão pouco se vê como se possa apontar à AT que pudesse ter uma postura distinta da do próprio Tribunal na análise da documentação (manifestamente insuficiente, segundo a unanimidade dos árbitros) apresentada pelo contribuinte.

Do que se trata, em rigor, nas presentes decisões arbitrais aqui contrapostas, é apenas da existência de diferentes avaliações da matéria de facto conducentes a destinos opostos das lides: mas a metodologia interpretativa (isto é, a interpretação da norma do artigo 76.º, n.º 4 da LGT) não é distinta, nem por parte dos Tribunais nem por parte da AT.

O sucesso da AT na decisão recorrida deriva apenas da incapacidade da Recorrente em suportar, com o mínimo de credibilidade, a alegação de que as quantias colocadas à sua disposição se integrariam no âmbito de um contrato de mútuo.

Por oposição, o insucesso da AT na decisão fundamento deriva da manifesta dúvida criada na convicção dos árbitros de que a quantia de £ 80.000 não fazia parte das verbas regularizadas pelos sujeitos passivos, no valor global de € 4.987.479,21.

Ora, atenta a natureza da instância arbitral, as decisões e convicções ali formadas tornam-se definitivas e não podem mais ser escrutinadas.

X. Donde, se impõe concluir no sentido de que não há qualquer divergência interpretativa relativamente ao artigo 76.º, n.º 4 da LGT entre as decisões envolvidas – não existe uma questão fundamental de Direito face à qual existam interpretações divergentes – o que torna impraticável o conhecimento do mérito do presente recurso.

III. DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em não tomar conhecimento do mérito do Recurso.

Custas pelo Recorrente.

Comunique-se ao CAAD.
Página 20 de 21
Administrativo - Acórdão n.º 043/24.9BALSB
Lisboa, 26 de Março de 2025. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.