Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 017287/24.6BELSB

2025-04-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 017287/24.6BELSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 017287/24.6BELSB
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA, intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), acção administrativa, para impugnação do despacho, de 17/5/2024, da Vogal do Conselho Directivo desta Agência, que considerara infundado e inadmissível o pedido de proteção internacional que apresentara.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido.

A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 30/01/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

O despacho impugnado julgou o pedido de protecção internacional formulado pela A. infundado, nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/6, na sua actual redacção, e inadmissível, nos termos dos artºs. 19.º-A, al. d) e 24.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Na parte em que o pedido fora considerado infundado, a sentença entendeu que o despacho não padecia de qualquer vício, dado que a própria A. afirmara que nunca foi perseguida, reconhecendo que os motivos que determinaram a saída do seu país foram de ordem económica. Já quanto à decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional, a sentença concluiu que o acto enfermava de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito – por a curta permanência no Brasil e a inexistência de qualquer ligação com este país não permitir considerá-lo “país terceiro seguro” –, sendo, porém, este vício inoperante, por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo consagrado no n.º 5 do art.º 163.º do CPA.

Relativamente ao segmento decisório da sentença impugnado na apelação, o acórdão recorrido confirmou o entendimento que nela se perfilhara, com base nas seguintes considerações:
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O acórdão recorrido, para negar provimento à apelação da A., considerou:

“(…).

A Recorrente, em boa verdade, atentas as declarações prestadas, concentra as suas concretas preocupações em motivos socioeconómicos, ou seja, no fundo, na procura de melhores condições de vida para si e para os seus familiares.

Pois bem, como correctamente julgou a sentença recorrida, os motivos económicos não se encontram previstos na enunciação legal daquilo que se considera como actos de perseguição tendentes à concessão de protecção internacional, atento o expressamente inscrito e explicitado nos artigos 3.º e 5.º da Lei do Asilo.

(...).

A Recorrente, para além de meras referências genéricas à sua discordância face ao actual governo cubano e de ter sido levada a uma esquadra da polícia, onde teria sido alertada que não devia falar mal do governo, no que diz colocar em causa a sua liberdade de expressão, nada mais concretiza, circunstancia ou densifica, de modo a explicar rigorosamente algum acto persecutório cometido contra si no seu país de origem.

Aliás, antes pelo contrário, como atrás já demos nota, é a própria Recorrente quem afirma nas declarações prestadas nos serviços da Recorrida que não era perseguida no seu país de origem por motivos políticos, nem por quaisquer outros motivos.

Por conseguinte, nem do alegado na p.i. nem das conclusões recursivas se infere que a ora Recorrente tivesse cumprido o mínimo sobre o ónus de alegação e prova dos motivos conducentes à concessão do clamado direito de asilo (cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), preconizados no artigo 3.º da Lei do Asilo, ou seja, não se perscruta que a Recorrente se encontre na situação concreta do risco de ser perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou àqueles estrangeiros que receiem com fundamento de ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei do Asilo).

Do mesmo modo, na falta do cumprimento do ónus de alegação e prova, inexistem, no caso concreto, motivos que levem à concessão da clamada protecção subsidiária da ora Recorrente, posto que, de novo, nada foi alegado pela Recorrente de modo concretizado, coerente, credível e consistente em relação a Cuba que consubstancie uma situação sistemática violação dos direitos humanos, ou risco de aí sofrer ofensa grave, nomeadamente, devido a pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física do Recorrente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (cf. artigo 7.º da Lei do Asilo).
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(...).

A sentença recorrida não deixou de se pronunciar sobre o alegado vício de deficit instrutório, tendo julgado, neste particular conspecto, que tal vício não se verificava.

Ora bem, na senda do atrás exposto, no que concerne à matéria do propalado vício de instrução procedimental, consideramos, em primeiro lugar, que a ora Recorrente devia ter alegado de forma expressa e discriminada quais os factos carecidos de melhor instrução (no pressuposto de os ter alegado, claro está), actividade que, contudo, não desenvolveu, ao contrário do que lhe era exigível, pois que, não se olvide, a si competia cumprir o ónus de alegação e prova do correspectivo vício, atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Deste modo, face ao cenário de insuficiência de alegação de facto atrás traçado (falta de discriminação de actividades concretas da ora Recorrente em prol da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e que esteja a ser, comprovadamente, perseguida por causa dessa actuação), mais não era exigível aos serviços da Recorrida, nem ao Tribunal de 1.ª instância na análise de tal vício.

Isto é, nada se aferindo pelo teor das declarações prestadas pela ora Recorrente aquando do pedido de asilo no sentido da impetrante se encontrar a ser perseguida pelas autoridades cubanas por actividades de intervenção político-sociais ou em prol da democracia, então, só podemos entender que não se descortinava qualquer factualidade justificativa dos pressupostos de âmbito pessoal previstos no artigo 3.º da Lei do Asilo para o caso concreto da ora Recorrente e, nessa medida, nenhuma instrução procedimental se mostra em falta.

Em segundo lugar, como bem disse o Tribunal a quo, “se a própria [Recorrente] afirma que nunca foi perseguida, nada mais pode ser exigido à Entidade Demandada/ao examinador em termos de instrução do procedimento” (destaques nossos). Ou seja, assumindo a própria Recorrente que nunca foi perseguida em Cuba pelas razões acima ventiladas, não se justificava que os serviços da Recorrida tivessem de obter informações sobre Cuba junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e outras organizações de direitos humanos relevantes, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea a), da Lei do Asilo.

(...).

E, por fim, tal como bem julgado pela sentença recorrida, “inexistindo qualquer ato de perseguição ou de violação dos direitos humanos, a decisão impugnada não viola o princípio do Non-refoulement, ou não-repulsão, na medida em que este consagra que é proibido fazer regressar ao seu país de origem quem procura asilo por receio de perseguição, tortura, tratamento desumano ou quaisquer outras violações de direitos humanos, em função da sua raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas, o qual está consagrado na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, no seu artigo 33.º, nem viola o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do qual emerge que ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.”
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Em boa verdade, assumida que foi pela Recorrente, no seu caso concreto, a inexistência de perseguição pelas autoridades cubanas, e à míngua de outros factos susceptíveis de consubstanciarem tortura, tratamento desumano ou quaisquer outras violações de direitos humanos, em função da sua raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas (ou credível ameaça de tal), não está aqui em causa qualquer violação do princípio do Non-refoulement”.

A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, que é susceptível de se colocar em inúmeras situações no futuro, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação do citado art.º 19.º, n.º 1, em virtude de a entidade demandada ter efectuado uma errada ponderação das suas declarações, infringindo o princípio do benefício da dúvida a que estava obrigada – visto delas se inferir a existência de um receio de perseguição devido à sua opinião política –, por a decisão ter sido proferida sem a recolha prévia de qualquer informação específica sobre a situação em Cuba, padecendo, por isso, de um défice instrutório e por ocorrer a violação do princípio do “non refoulement”, consagrado no art.º 33.º, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto de Refugiado de 1951 e no art.º 2.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 27/2008.

A matéria sobre que incide a revista não reveste uma elevada complexidade jurídica em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar, os contornos particulares do caso em apreciação não o tornam facilmente repetível e as questões que nela se suscitam foram decididas, convergentemente pelas instâncias, de uma forma amplamente fundamentada, coerente e, aparentemente, acertada, sem que, no recurso, seja invocada argumentação nova por a A. remeter para a alegação que apresentou na apelação.

Não há, pois, uma necessidade clara de admitir a revista, que não se basta com a mera plausibilidade dos erros de julgamento alegados, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Sem custas, por isenção objectiva.

Lisboa, 10 de abril de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - Suzana Tavares da Silva.