ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA DOS SANTOS intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do seu direito a manter-se como subscritora da CGA e a condenação da entidade demandada a praticar os actos materiais e as operações necessárias a essa manutenção. Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, reconheceu o direito da A. à reinscrição na CGA e à qualidade de subscritora, com efeitos a 10/9/2010 e condenou as entidades demandadas “à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, incluindo a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, das contribuições efetuadas pela Autora ao Instituto de Segurança Social, ressalvadas as contribuições sociais destinadas a financiar o eventual desemprego (cf. Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de abril), devendo ser deduzido o valor das prestações sociais pagas pelo R. Instituto da Segurança Social, referentes ao subsídio de doença, no valor de €13.462,05 (treze mil quatrocentos e sessenta e dois euros e 5 cêntimos) nos termos expostos”. A CGA apelou para o TCA-..., o qual, por acórdão de 23/05/2025, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença. É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se no Ac. do STA de 06/03/2014 – Proc. n.º 0889/13, bem como no disposto nos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, nºs. 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, entendendo que a A. nunca deveria ter passado a descontar para a Segurança Social, mantendo sempre a sua qualidade de subscritora da CGA. Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que concluiu que “A Autora nunca chegou a cessar funções na Administração Pública limitando-se a transitar de um serviço para o outro pelo que não deveria ter sido interrompida ou sequer suspensa a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações – n.º1 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação” e “ainda que se considerasse a hipótese de ter cessado funções na Função Pública, sempre seria considerar a situação de cessação não definitiva e só esta implicaria a eliminação da Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações”. A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos, que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005, em conjugação com o art.º 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, dado que, no caso do A. se verifica uma descontinuidade do vínculo jurídico, em termos formais mas não temporais.
Jurisprudência
Processo 039/24.0BECBR
Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG). Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s. Assim, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, entre muitos, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT, de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/235BEBRG e de 15/5/2025 – Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT). 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 9 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.