Reclamação do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1359/23.7BEPRT Recorrente: AA Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 15 de Outubro de 2025 pela formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ela interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Julho de 2025 – que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve o despacho por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 6 de Março de 2025, decidiu que «o benefício de apoio judiciário apenas opera para os actos ou termos praticados nos presentes autos e no processo apenso, que sejam posteriores a 15/07/2024» –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que «vem reclamar do Despacho constante nos autos que rejeitou as nossas alegações, o que o faz nos seguintes termos e fundamentos do artigoº 615º do CPC» e concluiu com o pedido de que, deferida a reclamação, lhe seja endereçado «convite a aperfeiçoar a alegação dos requisitos do Recurso de Revista Excepcional». 2. Cumpre apreciar e decidir. 3. Na sequência da notificação do acórdão por que não foi admitida a revista, proferido pela formação deste Supremo Tribunal Administrativo a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, veio a Recorrente apresentar “reclamação” e denominar aquele acórdão de “despacho que rejeitou as […] alegações”. Salvo o devido respeito, é manifesta a confusão em que incorre o Recorrente e ora Reclamante: a decisão que lhe foi notificada não é um despacho (uma decisão singular do relator) de não admissão de um recurso jurisdicional, a qual admitiria reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC); é um acórdão, proferido por uma formação constituída por três dos mais antigos conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT e que decidiu, preliminar e sumariamente, que o recurso excepcional de revista não reunia os requisitos para ser admitido, tudo nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, do qual não cabe reclamação nem recurso, como resulta expressamente do n.º 4 do artigo 672.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT. É certo que o Recorrente diz que apresenta a “reclamação” ao abrigo do artigo 615.º do CPC. Mas a menção a esse artigo – onde se prevêem as causas de nulidade da sentença –, ao invés de lançar luz sobre o meio processual utilizado, apenas adensa a dúvida. Se a intenção do Recorrente for a de arguir nulidades do acórdão (o artigo 615.º do CPC é aplicável aos acórdãos ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, e 685.º, do mesmo Código) não conseguimos descortinar, nem o Recorrente diz, qual a nulidade que assaca ao acórdão. A pretensão do Recorrente, a nosso ver, apenas poderia acolher-se à previsão do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, ou seja, ao pedido de reforma. Mas, a ser assim, sempre estará condenada ao insucesso. Vejamos:
Jurisprudência
Processo 01359/23.7BEPRT
A reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC só pode ocorrer dentro dos estritos limites que lhe fixa a lei («[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida»), sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e a jurisprudência aí referida.). Do que deixámos dito quanto ao âmbito da reforma logo se conclui que não podemos considerar verificada nenhuma das circunstâncias que a poderiam autorizar. Se bem interpretamos a alegação do Recorrente, a sua discordância com o acórdão (por ele denominado “despacho”) resulta do facto de nele se ter afirmado que «lidas as alegações de recurso, verificámos que o Recorrente não se desincumbiu do ónus de alegar e demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista, o que nem sequer ensaiou, pois nas alegações e respectivas conclusões não vislumbrámos tentativa alguma nesse sentido». Entende a Recorrente que tal asserção não corresponde à realidade e, em qualquer caso, que se impunha o convite previsto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, para corrigir as conclusões. Salvo o devido respeito, o acórdão não enferma de lapso algum quando considerou que a alegação do Recorrente quanto aos requisitos de admissibilidade da revista não permitia considerar que este se desincumbiu do ónus de alegar e demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista, nem quando considerou imprestável para esse efeito a vaga e não substanciada alegação aduzida pelo Recorrente (de que «[a] alta relevância jurídica do presente recurso sustenta-se no acesso ao Direito por insuficiência de meios económicos superveniente e se o despacho de concessão do apoio judiciário tem efeitos ex tunc ou ex nunc. // Pois que pela frequência da ocorrência em tribunais – mesmo nos TAF’s – a questão da insuficiência económica e a proibição do acesso ao Direito e aos Tribunais, o R. considera que a questão tem ampla aplicação em inúmeros processos nos tribunais. // Por isso, sendo a opinião do R, que as decisões recorridas contendem com estes princípios de acesso ao Direito e aos Tribunais, exige-se uma revista mais ponderada ao STA. Por violação do Art. 20.º n.º 1 e 4 da CRP»). Por outro lado, como é manifesto, o convite para completar as conclusões apenas poderá ter lugar quando estas não reflictam o conteúdo das alegações e já não para suprir o défice das alegações quanto a requisitos essenciais da admissibilidade do recurso.
Atento o que vimos de dizer e o que deixámos dito quanto ao âmbito da reforma logo se conclui que não podemos considerar verificada nenhuma das circunstâncias que a poderiam autorizar. A mera discordância com o decidido não constitui fundamento de reforma. 4. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em indeferir a reclamação. Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC (cf. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, art. 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa), sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário. * Lisboa, 3 de Dezembro de 2025. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.