Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02587/16.7BEPRT

2019-04-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02587/16.7BEPRT Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 02587/16.7BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença anulatória e condenatória do TAF do Porto - proferida numa acção interposta pelo aqui recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial com vista a anular o acto que indeferira o seu pedido, de pagamento de créditos laborais, e a condenar a Administração a prestar-lhe a quantia peticionada - julgou a acção totalmente improcedente.

O recorrente busca, com a sua revista, uma melhor aplicação do direito. O FGS contra-alegou, defendendo a manutenção do aresto recorrido.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

O FGS indeferira o pedido do autor, datado de 2/8/2014, de que lhe assegurasse o pagamento de créditos laborais devidos pela sua antiga entidade patronal.

O TAF suprimiu esse acto de indeferimento e condenou o FGS a pagar ao autor o «quantum» peticionado. Mas o TCA revogou a sentença e julgou a acção improcedente porque os créditos do autor não se incluiriam no período temporal previsto no art. 319° da Lei n.º 35/2004, de 29/7 - já que o contrato de trabalho do autor cessara muito antes dos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência da entidade patronal devedora.

Na presente revista, o recorrente insurge-se contra o aresto dizendo, fundamentalmente, que tal prazo de seis meses deve reportar-se, não à data do seu despedimento, ocorrido em 13/6/2012, mas ao momento da definição judicial dos seus créditos - o que só sucedeu por sentença de 30/10/2014 (aliás, posterior à dedução do requerimento dirigido ao FGS).

Mas tudo indica que o TCA decidiu com acerto. Aquele art. 319º era explícito no sentido de que o FGS só assegurava o pagamento dos créditos laborais que se tivessem «vencido nos seis meses» que antecedessem «a data da propositura da acção» - sendo esta, inequivocamente, a de insolvência. E o vencimento de créditos é uma realidade jurídica alheia ao seu reconhecimento «in judicio».

«ln casu», a acção tendente a declarar a insolvência da entidade patronal foi proposta em 12/3/2013. E nenhum crédito do autor relativamente a ela se venceu nos seis meses anteriores a essa data - visto que o contrato de trabalho havia cessado em 13/6/2012.

Assim, uma «summaria cognitio» aponta de imediato para a exactidão do aresto recorrido, o que torna inútil reapreciá-lo. Deve, pois, prevalecer aqui a regra da excepcionalidade das revistas.
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Administrativo - Acórdão n.º 02587/16.7BEPRT
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie.

Porto, 5 de Abril de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.