Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 069/16.6BEAVR

2021-05-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 069/16.6BEAVR Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 069/16.6BEAVR
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 18.09.2020 no qual se decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela A. A…………………., revogando parcialmente a sentença proferida em 1ª instância.

A sentença do TAF de Aveiro, proferida em 15.02.2019, julgou parcialmente procedente a acção administrativa intentada anulando o acto impugnado e condenando a CGA “a retomar o procedimento administrativo que culminou com o acto impugnado procedendo, entre o mais, à audiência da Autora, após o que deverá proferir decisão;” e, absolvendo a Ré do pedido de condenação formulado pela Autora.

Pelo acórdão recorrido o TCA Norte, concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora, revogando parcialmente a sentença recorrida.

É deste acórdão que a Recorrente CGA interpõe o presente recurso de revista invocando que a matéria pode ser replicável, tendo relevância comunitária e jurídica que justificam a admissão da revista.

A Recorrida apresentou requerimento no qual afirmou expressamente que prescindia de contra-alegar.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista a Recorrente alega que a anulação judicial do despacho revogatório (de 06.10.2015) fez ressurgir o despacho que reconheceu o direito da Autora (por via de união de facto) à pensão de sobrevivência. No entanto, se após a fixação da pensão são carreados por terceiros factos que podem colocar em causa a débil prova exigida pela Lei nº 23/2010, deve discutir-se se o abono da referida pensão de sobrevivência deve manter-se suspenso, atento o disposto nos arts.
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155º e 157º do CPA, até ser proferida decisão judicial (no caso a acção nº 2319/19.8T8VFR, intentada pela Recorrente no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira).

O TAF de Aveiro, como já se disse, julgou a acção parcialmente procedente anulando o acto impugnado [despacho da CGA de 06.10.2015] e condenando a CGA “a retomar o procedimento administrativo que culminou com o acto impugnado procedendo, entre o mais, à audiência da Autora, após o que deverá proferir decisão;” e, absolvendo a Ré do pedido de condenação formulado pela Autora.

O acto impugnado na acção foi anulatório de um anterior acto constitutivo de direitos, pelo qual a CGA atribuíra à Autora o direito a uma pensão de sobrevivência motivada por união de facto. E a sentença entendeu que a CGA não podia com base em “meras dúvidas” sobre a existência da união de facto, praticar um acto anulatório de anterior acto que atribuíra e fixara à Autora a pensão de sobrevivência, por morte do unido de facto, ´já que “…a Ré só poderia proceder à sua anulação com fundamento na invalidade daquele acto e, assim, na inexistência daquela união de facto, e não apenas com a mera referência à existência de dúvidas sobre a situação da Autora (como o fez)”.

Quanto ao pedido condenatório julgou-o improcedente, tendo considerado que apenas podia o Tribunal “determinar que a Ré retome de imediato o procedimento administrativo (que culminou com o acto impugnado), ouvindo a Autora e procedendo às diligências que entenda necessárias…”

Mais se tendo dito que: “… quaisquer dúvidas que pudessem ter sido suscitadas pelas denúncias em questão, determinavam, desde logo, que a Ré, antes de proferir qualquer decisão, averiguasse os seus fundamentos (cfr. artigos 58.º e 115.º, do Código do Procedimento Administrativo), nomeadamente, promovendo a audiência da Autora e determinando a junção de qualquer documentação que entendesse pertinente para decidir sobre a inexistência daquela união.

Aliás, as alterações que foram recentemente introduzidas nesta lei, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, conduzem-nos a este dever de instrução por parte da entidade administrativa competente no momento da apreciação do pedido (…)”.

O acórdão recorrido apenas tinha que apreciar a sentença na parte em que determinou o prosseguimento do procedimento e absolveu a Ré do pedido de condenação, por ser esse o objecto do recurso interposto pela Autora.

Disse-se o seguinte no acórdão: “É que, uma vez deferido o pedido de atribuição e fixação da pensão de sobrevivência, a lei não prevê, perante dúvidas que se suscitem sobre a existência da união de facto subjacente a tal pensão, anulação ou suspensão do ato que atribuiu e fixou a pensão. Numa situação de dúvida, não se pode concluir pela concessão indevida das prestações, que justifique a suspensão ou cessação do seu pagamento pela entidade pagadora.

Por fim, o artigo 6º da Lei nº 7/2001 (na redação da Lei 23/2010), como vimos, impõe sobre a CGA quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, o dever de promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação (ação que a CGA já intentou conforme ofício, de 08.01.2020, de fls. 179, que remeteu a este TCAN, a que supra já aludimos).
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Pelo que, a interpretação seguida pela sentença recorrida no sentido de que, face às dúvidas suscitadas, a CGA deveria (ao invés de continuar a pagar as pensões e esperar pelo resultado da ação judicial prevista neste artigo 6º), encetar diligências administrativas no sentido de dilucidar as dúvidas e proferir nova decisão não tem qualquer respaldo legal.”

Mais considerou o acórdão que tendo a Autora sido destinatária de um acto que lhe atribuiu e fixou a pensão de sobrevivência, sendo este acto anulado pelo acto impugnado, “a anulação judicial deste último baseada na circunstância de a Ré “só poder proceder à sua anulação com fundamento na inexistência daquela união de facto” elimina os efeitos supressivos do ato impugnado nos termos do artigo 163º, nº 2 do CPA.”

Assim, concluiu-se que a sentença errara ao não reconhecer que a pronúncia anulatória que emitira fez ressurgir na ordem jurídica o acto que atribuíra à Autora a pensão de sobrevivência (acto de 28.05.2015), tendo como consequência, que a CGA tinha o dever de pagar à A. as pensões de sobrevivência vencidas e vincendas (pelo menos até ao desfecho da acção judicial prevista no art. 6º, nº 2 da Lei nº 7/2001, na redacção da Lei nº 23/2010 e que a CGA já intentara) e que, consequentemente, o pedido condenatório formulado pela A. procedia.

Na presente revista a Recorrente pretende que o pagamento da pensão de sobrevivência à Autora deveria continuar suspenso até à decisão da acção que intentou, invocando o disposto nos arts. 155º e 157º do CPA.

Mas sem qualquer fundamento, desde logo porque as instâncias não apreciaram nem aplicaram os referidos preceitos, visto não terem antes sido invocados pela aqui Recorrente. Ao que acresce que, conforme a A. comprovou nos autos, na acção intentada pela aqui Recorrente, e supra mencionada, foi já proferida sentença, transitada em julgado em 16.11.2020, na qual foi decidido, “não declarar a inexistência de uma união de facto entre a Ré [A……………] e B………………”.

Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, cuja fundamentação jurídica que aduziu para justificar a decisão a que chegou, a Recorrente não põe em causa de modo convincente e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídica, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso -, têm voto de conformidade.

Lisboa, 27 de Maio de 2021
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Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa