Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 020263/25.8BELSB

2026-02-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 020263/25.8BELSB Rel. PEDRO MARCHÃO MARQUES

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Administrativo - Acórdão n.º 020263/25.8BELSB
Recursos Jurisdicionais -reclamação
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO

1. INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA, Recorrido nos autos, em que é RECORRENTE AA, notificado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8.01.2026, veio arguir a nulidade do mesmo, invocando omissão de pronúncia.

2. O RECORRIDO e ora RECLAMANTE requerer que seja “julgada procedente a nulidade arguida, deve ser proferido novo Acórdão e conhecida a questão de saber se a Entidade Demandada deve abrir novo procedimento concursal, para posto de trabalho de que não necessita, apesar dos vários concursos abertos na vigência do contrato, a que a Demandante se podia ter candidatado e não se candidatou, por decisão sua.” Concretiza que afirmou que: “A recorrida contestou (contestação, artigo 22º), alegando os vários concursos que abriu e a que a Recorrente não concorreu, podendo fazê-lo (cf. artigo 21º e ss. da contestação). // Proferida sentença a ação foi julgada improcedente e ficou prejudicada a questão de saber se a recorrida deve ser intimada a abrir “… procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela autora” depois de ter aberto vários procedimentos, a que a recorrente não se candidatou”. Em síntese, entende que o acórdão recorrido não conheceu da questão relativa à (des)necessidade de abertura de concurso para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou de docente do ensino superior, em função do seu interesse estratégico, atentas as funções desempenhadas pela Requerente e ora RECLAMADA, a qual foi por si oportunamente alegada nas contra-alegações do recurso de revista.

3. A RECORRENTE nos autos e aqui RECLAMADA respondeu, pugnando pela não verificação da nulidade suscitada.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:

4. A questão suscitada pelo RECLAMANTE, traduz-se em apreciar se o acórdão recorrido incorreu em nulidade decisória por omissão de pronúncia, violando a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

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III. FUNDAMENTAÇÃO

5. A nulidade invocada na reclamação, atinente à omissão de pronúncia, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art. 608.º, n. 2, do CPC).
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6. Como constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo a omissão de pronúncia só existe “quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas. O que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, “questões” não se confundem com argumentos ou razões. Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. o ac. de 2.10.2013, proc. n.º 0971/13-, idem, o ac. de 8.02.2024. proc. n.º 275/22.4BECTB). Assim, a referência a “questões” a que alude o art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, diz respeito às pretensões submetidas à apreciação judicial, ao thema decidendum, e não a cada uma das teses esgrimidas pelas partes no âmbito da controvérsia.

7. De igual modo o STJ afirmou no acórdão de 23.01.2024, no proc. n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as “questões” pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”.

8. Ora, tal como identificado no acórdão reclamado, na sequência do acórdão que admitiu a revista, constituía objeto do presente recurso apreciar se o acórdão recorrido havido errado ao considerar que a abertura de procedimento prevista no artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, não consubstanciava um dever da respetiva instituição, conferindo a lei apenas a escolha entre o concurso para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira de docente do ensino superior, escolha essa, no entanto, que sempre teria de ser fundamentada no seu interesse estratégico. Em suma, o objeto do recurso era saber se da citada norma decorre, ou não, a obrigatoriedade da abertura de procedimento concursal, sendo essa a questão a decidir.

9. Para que fique claro, o acórdão do TCA Sul concluiu que “o Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa não está vinculado à obrigação de abrir concurso, nos termos do artigo 6º, nº 5 do DL nº 57/2016, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 57/2017, de 19/7, nomeadamente para a contratação do doutorado cujo contrato atinge os 6 anos”.

10. E a essa mesma questão o acórdão reclamado respondeu assertiva e de modo completo. É o que resulta abundantemente dos pontos 11. a 18., sendo que no ponto 17 se afirmou: “(…) o Decreto-Lei n.º 57/2016, no seu artigo 6.º, n.º 5, estabelece que o procedimento concursal deverá ser aberto “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”. A norma é clara ao impor que o concurso tem de ser aberto “para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”. Isto é: a vinculação à abertura de concurso existe e “para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”.
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11. Donde, salvo o devido respeito, o acórdão reclamado identificou a questão a tratar e resolveu-a, definindo o quadro normativo de referência e dele extraindo a interpretação normativa tida por correta (v. 10 supra)

12. Nessa medida, a alegação feita de que a RECLAMANTE já tinha anteriormente aberto vários concursos na vigência do contrato existente com a REQUERENTE apresenta-se como prejudicada, já que se decidiu que “a norma é clara ao impor que o concurso tem de ser aberto “para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”.

13. E certo é que, de resto, relida a sua contra-alegação recursiva, o RECLAMANTE nem sequer explicita em que medida esses concursos teriam efetivamente coincidência com as funções desempenhadas pela aqui RECLAMADA. Ou seja, não retira quaisquer consequências para o processo desses concursos, nomeadamente não alega/demonstra que os mesmos correspondem aos concursos em causa no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. E, repete-se, o acórdão reclamado decidiu que o RECORRIDO e ora RECLAMANTE deverá garantir a adequação específica do perfil funcional da RECORRENTE e ora RECLAMADA, de acordo com as funções por si concretamente desempenhadas.

14. Como se vê, o acórdão reclamado conheceu da questão, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia, com o que terá de improceder a presente reclamação.

15. Mas mesmo se assim não se entendesse, sempre teria de se concluir que a decisão proferida acerca da questão em que se fundamenta a reclamação, transitou em julgado e já não podia ser conhecida.

16. O que sucedeu foi que a sentença do TAC de Lisboa concluiu que:

“(…) a entidade demandada abriu concursos para recrutamento de professores auxiliares e para a categoria de Investigador Principal, em áreas compatíveis com as da autora, o que, no entender deste Tribunal, conferiu à autora uma real oportunidade de transitar para a carreira – ainda que dependente da sua candidatura e eventual selecção, assegurando, assim, a possibilidade real de transição para a carreira científica, de acordo com a lógica e os objectivos do regime legal. // O cumprimento da abertura de concursos, tais como foram feitos pela entidade demandada, que não são apenas em áreas genéricas, equivale, neste caso, ao cumprimento integral da obrigação legal imposta pelo nº 5 do artigo 6º do DL nº 57/2016. Tal interpretação vai ao encontro dos objectivos da norma, protegendo o direito de acesso à função pública e o princípio da segurança no emprego (artigos 47º e 53º da CRP), além de que combate a perpetuação da precariedade em conformação com a Directiva nº 1999/70/CE.”

17. E o TCA Sul, quanto a este segmento da sentença, afirmou:

“(…) ao contrário do que concluiu a decisão recorrida, o Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa não está vinculado à obrigação de abrir concurso, nos termos do artigo 6º, nº 5 do DL nº 57/2016, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 57/2017, de 19/7, nomeadamente para a contratação do doutorado cujo contrato atinge os 6 anos, se nisso não tiver interesse estratégico, tal como acima definido, sendo por isso despiciendo analisar se os procedimentos concursais mencionados no ponto ii. do probatório foram ou não abertos em cumprimento do nº 5 do artigo 6º do DL nº 57/2016”.
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18. Ou seja, o TAC entendeu como obrigatória a abertura de concursos e o TCA Sul, que é o acórdão recorrido, considerou que a Entidade Demandada não estava vinculada a essa obrigação. E por isso, decidiu que era “despiciendo analisar se os procedimentos concursais mencionados no ponto ii. do probatório foram ou não abertos em cumprimento do nº 5 do artigo 6º do DL nº 57/2016”.

19. O acórdão do TCA Sul recorrido, portanto, não conheceu dessa questão, por a ter considerado prejudicada. Juízo de prejudicialidade esse que não foi questionado.

20. Ora, caso a ora RECLAMANTE tivesse querido impugnar especificadamente a decisão neste âmbito concreto tirada pelo TCA Sul (que contrariou o decidido quanto a este fundamento pelo TAC de Lisboa; v. ponto 21 e 22 do acórdão do TCA Sul), tudo com as legais consequências, então tinha ao seu dispor a faculdade prevista no artigo 636.º do CPC – a ampliação do objeto do recurso - a qual não usou.

21. Pelo que, também por esta outra linha de análise, não pode proceder a reclamação.

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 IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão.

Custas pelo Reclamante no incidente, pelo mínimo, sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4.º, n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos n.ºs 6 e 7 do mesmo artigo (conjugado com o disposto no art. 1.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Notifique.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. – Pedro José Marchão Marques (relator) – Cláudio Ramos Monteiro – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.