Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 - AA e BB, ambos com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de fevereiro de 2026, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara parcialmente procedente a reclamação judicial por eles intentada contra o acto proferido pelo órgão da execução fiscal que determinou a venda judicial de três imóveis penhorados no âmbito dos processos de execução fiscal melhor identificados nos autos. Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. A venda coerciva em processo de execução fiscal pressupõe a existência de uma penhora válida, enquanto acto instrumental e condicionante da sua própria existência jurídica. II. O excesso de penhora, quando manifesto, traduz-se numa violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, não podendo ser qualificado como vício irrelevante ou meramente autónomo. I III. A penhora manifestamente desproporcionada condiciona o objecto da venda coerciva e projecta-se directa e necessariamente sobre a validade material desse acto. IV. Não se trata, nesta sede, de criar ou ampliar meios de reacção processual, mas tão só de delimitar o âmbito objectivo da reclamação do acto de venda prevista no art. 219 do CPPT, quando a ilegalidade invocada afecta a própria validade do acto reclamado. V. Uma interpretação dos arts. 13.º e 219.º do CPPT que exclua, em absoluto, a apreciação do excesso de penhora em sede de reclamação do acto de venda afasta do controlo jurisdicional situações gravemente lesivas de direitos fundamentais. VI. Tal interpretação não é conforme com o princípio de tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa. VII. Deve, por isso, admitir-se a apreciação do excesso de penhora no âmbito da reclamação do acto de venda quando aquela seja manifesta e determinante da validade da venda coerciva. VIII. O Acórdão recorrido, ao decidir em sentido diverso, incorreu em erro de julgamento, o que já havia ocorrido em Primeira Instância, impondo-se a revogação do Acórdão recorrido e a consequente baixa dos autos para conhecimento do vício invocado de excesso de penhora enquanto fundamento invalidante da venda coerciva. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências. Fazendo-se assim a costumada Justiça! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
Jurisprudência
Processo 0494/25.1BESNT.CS1.SA1
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso. 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 12 a 42 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. Embora o recurso venha interposto invocando como fundamento o disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), deve ser apreciado, e sê-lo-á, à luz do disposto no artigo 285.º do código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pois esta é a norma especificamente tributária que prevê esta espécie de recurso e o acórdão recorrido foi proferido em recurso de decisão proferida em meio processual tributário (reclamação judicial de acto que ordena a venda judicial de imóveis penhorados). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O acórdão do TCA sob escrutínio, no segmento sindicado, confirmou inexistir erro de julgamento da sentença quando esta consignou que na reclamação judicial deduzida contra o acto que ordenou a venda coerciva dos imóveis não podia ser apreciado um alegado “excesso de penhora”.
Fundamentou-se o decidido nos seguintes termos: «Invocam os Recorrentes que o Tribunal a quo incorreu, assim, em erro de julgamento, ao não conhecer do excesso de penhora e da violação do princípio da proporcionalidade, limitando-se a anular a venda da casa de morada de família e mantendo a legalidade da venda dos restantes imóveis. Adiante-se que carecem de razão os Recorrentes, tendo a sentença recorrida decidido com acerto. Efectivamente, tendo a reclamação por objecto a apreciação da legalidade do acto que determinou a venda dos bens imóveis penhorados na execução fiscal, não cabe apreciar neste concreto processo a legalidade dos actos de penhora. A legalidade dos actos de penhora teria que ter sido apreciada, incluindo o invocado excesso, no âmbito de uma reclamação interposta contra tais actos, dentro do respectivo prazo, A sentença recorrida identificou e citou jurisprudência do TCAN no sentido de que o excesso de penhora é um vicio próprio do acto de penhora, e não já não do acto de venda, pelo que só poderia ser apreciado em sede de reclamação contra o ato de penhora.» (fls. 49 e 50 do acórdão). Do assim decidido requerem os recorrentes revista, alegando que esta se justifica porquanto está em causa a delimitação do âmbito objectivo da reclamação do acto de venda em processo de execução fiscal, concretamente saber se o excesso de penhora - quando manifesto e estrutural, pode ser apreciado nessa sede e que a solução adoptada pelo acórdão recorrido traduz-se, na prática, numa restrição implícita do âmbito da reclamação do acto de venda não expressamente prevista na lei, questão que assume relevância para a definição do regime processual da execução fiscal (n.º ... e ...2 das alegações de recurso). A questão foi, porém resolvida pelas instâncias em termos que não suscitam qualquer dúvida, não se justificando a revista nem “para melhor aplicação do direito”, nem em razão da natureza da questão. Por outro lado, a alegada violação de normas ou princípios constitucionais não constitui igualmente motivo justificativo da admissão do recurso de revista, pois os recorrentes podem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TCA a que imputam as inconstitucionalidades referidas, que não se concede minimamente que se verifiquem. O que ocorreu no caso dos autos foi que a inércia dos contribuintes em deduzir reclamação judicial do acto de penhora, invocando o seu carácter excessivo e a violação do princípio da proporcionalidade, poderá eventualmente ter consolidado na ordem jurídica uma penhora excessiva, se for esse o caso. É que, estando em causa nos processos executivos fiscais dívidas por IMI, que nos termos legais gozam do privilégio creditório especial previsto no n.º 1 do artigo 744.º do Código Civil - de os respetivos créditos terem privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição -, não é manifesta a ilegalidade da penhora promovida pelo Chefe do Serviço de Finanças. De qualquer modo, a não utilização dos meios processuais próprios - reclamação judicial do acto de penhora -, e nos tempos adequados - 10 dias após a a notificação do acto (art. 277.º n.º 1 do CPPT) -, não pode ser suprido pela admissão, mais generosa, de outros meios processuais sob pena de violação da lógica do sistema e de eventual desigualdade.
Não se justifica, pois, a admissão do recurso, CONCLUINDO: I - Não se justifica admitir recurso de revista se o TCA decidiu a questão decidenda em termos que não suscitam qualquer dúvida, não se justificando a revista nem “para melhor aplicação do direito”, nem em razão da natureza da questão. II - As questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista atenta a existência de recurso para o Tribunal Constitucional. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 24 de Junho de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.