Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0368/17.0BEPRT

2021-11-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0368/17.0BEPRT Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0368/17.0BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA] [doravante R.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 19.03.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 196/213 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia deduzido por inconformado com a sentença proferida em 04.01.2018 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] e que tinha decidido julgar parcialmente procedente a ação administrativa deduzida por B…………… [doravante A.] declarando como «prescrita a obrigação de reposição das quantias indevidamente pagas à beneficiária A………………, referente aos meses de janeiro de 2008 até 21/11/2011, mantendo-se a obrigação de reposição quanto ao restante período, até agosto de 2016».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 221/235] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio que assume na sua visão «uma importância fundamental» [respeitante à definição/fixação do prazo de prescrição quanto à efetivação/«recuperação» por parte da CGA das quantias indevidamente abonadas (obrigação de reposição de pensões de sobrevivência indevidamente recebidas), sujeitando-a ou ao regime inserto no art. 40.º do DL n.º 155/92, de 28.07 (juízo firmado pelas instâncias) ou ao constante do art. 306.º do Código Civil (CC) (tese do recorrente)], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 40.º do DL n.º 155/92 e 306.º do CC)].

3. O A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 236 e segs.]. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/PRT julgou parcialmente procedente a ação administrativa sub specie, entendendo ter «plena aplicação ao caso concreto o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho» [cfr. fls. 120/137].

7. O TCA/N manteve este juízo, negando provimento ao recurso que havia sido deduzidos pelo R., sustentando que o «regime de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, como sucede com as pensões de sobrevivência em apreço, indevidamente abonadas pela CGA, é, assim, tal como decidiu a 1.ª Instância, o que decorre do Decreto-Lei n.
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Administrativo - Acórdão n.º 0368/17.0BEPRT
º 155/92, de 28 de julho (Regime da Administração Financeira do Estado- RAFE), dado que é este o diploma que estabelece a disciplina da restituição de quantias em favor de organismos do Estado, o que sucede com a Apelante, a qual constitui um instituto público do Estado, que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial (artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 155/92)».

8. O R., aqui ora recorrente, sustenta a relevância jurídica e social da questão objeto de dissídio e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o juízo firmando já que proferido com errada interpretação e aplicação do quadro normativo atrás elencado.

9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

10. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.

11. Ora pese embora a convergência decisória havida nas instâncias, em sintonia com a jurisprudência da 2.ª Secção - Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal [cfr. entre outros, os Acs. de 06.06.2018 - Proc. n.º 01614/15, de 03.07.2019 (Pleno) - Proc. n.º 01541/14.8BESNT, de 21.11.2019 - Proc. n.º 01213/15.6BELRS, de 19.02.2020 - Proc. n.º 01811/12.0BELRS, de 20.04.2020 - Proc. n.º 0592/07.3BESNT, de 28.10.2020 - Proc. n.º 0562/14.5BEBRG e de 13.07.2021 - Proc. n.º 0346/18.1BEVIS] temos que a questão objeto de dissídio envolve a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexa, reclamando a necessidade de emissão de concreta pronúncia sobre a temática por parte da 1.ª Secção - Contencioso Administrativo deste Supremo, tanto mais que se trata de questão repetível ou suscetível de ser recolocada em casos futuros, relativamente à qual inexiste linha jurisprudencial da 1.ª Secção, pelo que deve considerar-se a problemática como de importância fundamental, a justificar a admissão da revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.

D.N..

Lisboa, 25 de novembro de 2021. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.