Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0465/18

2018-05-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0465/18 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0465/18
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção em que a ora recorrente veio impugnar o acto, emanado do SEF, que indeferira o seu pedido de concessão de asilo em território nacional.

A recorrente diz que o acórdão recorrido é nulo e erróneo, impondo-se a sua reapreciação.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

Através da acção dos autos, a autora e aqui recorrente impugnou o acto do SEF que denegara o seu pedido de asilo ou de protecção subsidiária. Mas a causa improcedeu nas instâncias, já que a autora não alegara «in initio litis» quaisquer factos denotativos de que sofrerá uma perseguição inadmissível caso seja forçada a regressar aos Camarões - o seu país de origem. Aliás, as instâncias disseram que ela, ao ser ouvida no SEF, centrara então todos os seus receios nas ameaças oníricas que o seu falecido marido consegue enviar-lhe quando se encontra no território pátrio.

Face ao disposto na Lei n.º 27/2008, de 30/6, é flagrante que a posição das instâncias se baseou em razões fácticas e jurídicas adequadas e suficientes. Pelo que as denúncias que a autora faz nesta revista - a da nulidade do aresto «sub specie», por falta de fundamentação e por omissão de diligências instrutórias, e a de alheamento relativamente ao alegado na petição - não possuem, «primo conspectu», qualquer cabimento.

Aliás, a inviabilidade da revista parece certa. Detecta-se aí algum alheamento da recorrente em relação ao art. 342º do Código Civil - visto que ela imputa ao MAI os ónus de alegação e prova que lhe incumbiam e que não observou.

Assim, não há necessidade de submeter o aresto recorrido a reapreciação.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Sem custas, por isenção da recorrente.

Lisboa, 24 de Maio de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.